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Tribunal de Justiça da União Europeia • 06 Jun. 2019
N.º Processo: C-361/18 (Acórdão)
Texto completo:
cooperação judiciária em matéria civil regimes matrimoniais matérias excluídas1) O artigo 54. ° do Regulamento (CE) n. ° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um tribunal de um Estado ‑ Membro, ao qual é solicitada a emissão de uma certidão que comprove que a decisão proferida pelo tribunal de origem é executória, deve, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o tribunal que proferi...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-361/18
Acórdão |
C-361/18
Acórdão |
06.06.19 |
cooperação judiciária em matéria civil
regimes matrimoniais
matérias excluídas
regulamento n.° 1215/2012
decisão judicial relativa a um crédito resultante da dissolução ...
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Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-361/18 (Acórdão) • 06 Jun. 2019
CDU: Mostrar CDUSumário:
1) O artigo 54. ° do Regulamento (CE) n. ° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um tribunal de um Estado ‑ Membro, ao qual é solicitada a emissão de uma certidão que comprove que a decisão proferida pelo tribunal de origem é executória, deve, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o tribunal que proferiu a decisão a executar não se pronunciou, por ocasião da sua prolação, sobre a aplicabilidade deste regulamento, verificar se o litígio se enquadra no âmbito de aplicação do referido regulamento. 2) O artigo 1. ° , n. ° 1 e n. ° 2, alínea a), do Regulamento n. ° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto um pedido de dissolução das relações patrimoniais decorrentes de uma união de facto não registada, se enquadra no conceito de «matéria civil e comercial», na aceção deste n. ° 1, e se insere, por conseguinte, no âmbito de aplicação material deste regulamento.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção) 6 de junho de 2019 ( * ) «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 66.o — Âmbito de aplicação ratione temporis — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Âmbito de aplicação ratione materiae — Matéria civil e comercial — Artigo 1.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a) — Matérias excluídas — Regimes matrimoniais — Artigo 54.o — Pedido de emissão da certidão que comprove que a decisão proferida pelo tribunal de origem é executória — Decisão judicial relativa a um crédito resultante da dissolução do regime patrimonial decorrente de uma união de facto não registada» No processo C‑361/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Szekszárdi Járásbíróság (Tribunal de Primeira Instância de Szekszárd, Hungria), por Decisão de 16 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de junho de 2018, no processo Ágnes Weil co...
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