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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-47/14 • 07 Maio 2015
Texto completo:
regulamento (ce) n.° 44/2001 cooperação judiciária em matéria civil competência em matéria contratualCONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL PEDRO CRUZ VILLALÓN apresentadas em 7 de maio de 2015 1 Processo C‑47/14 Holterman Ferho Exploitatie BV, Ferho Bewehrungsstahl GmbH, Ferho Vechta GmbH, Ferho Frankfurt GmbH contra Friedrich Leopold Freiherr Spies von Büllesheim [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos)] «Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-47/14 • 10 Set. 2015
Texto completo:
regulamento (ce) n.° 44/2001 cooperação judiciária em matéria civil execução incorreta do mandato e comportamento ilícito1) As disposições do capítulo II, secção 5 (artigos 18.° a 21.°) e do artigo 60.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretadas no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que uma sociedade demanda alguém que exerceu funções de administrador e de gerente dessa sociedade para obter a sua c...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| EU |
TJUE
TJUE
C-47/14
Conclusões |
C-47/14
Conclusões |
Maio 2015 07.05.15 |
regulamento (ce) n.° 44/2001
cooperação judiciária em matéria civil
competência em matéria contratual
competência em matéria extracontratual
contrato individual de trabalho
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-47/14
Acórdão |
C-47/14
Acórdão |
Set. 2015 10.09.15 |
regulamento (ce) n.° 44/2001
cooperação judiciária em matéria civil
execução incorreta do mandato e comportamento ilícito
competência em matéria contratual
conceito de ‘contrato individual de trabalho’
|
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...processo decorra, precisamente, desse mesmo contrato, condição esta que também foi indicada pela Comissão no decurso a audiência.34. Para determinar se o pedido objeto do processo decorre do «contrato individual de trabalho» na aceção do regulamento, parece‑me oportuno reproduzir aqui aquilo que o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Brogsitter para determinar se uma ação de indemnização está abrangida, ou não, pela «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, n.° 1, do referido regulamento: essa ação estará abrangida pela «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do regulamento — ou, no presente processo, será um pedido decorrente do «contrato individual de trabalho» —, apenas se o comportamento censurado puder ser considerado um incumprimento das obrigações contratuais, tal como podem ser determinadas tendo em conta o objeto do contrato — no presente processo, do contrato de trabalho concreto. É o caso, a priori, se a interpretação do contrato que vincula ...
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Sumário:
1) As disposições do capítulo II, secção 5 (artigos 18.° a 21.°) e do artigo 60.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretadas no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que uma sociedade demanda alguém que exerceu funções de administrador e de gerente dessa sociedade para obter a sua condenação pelas irregularidades cometidas no exercício das suas funções e ser indemnizada por isso, obstam à aplicação do artigo 5.°, pontos 1 e 3 do referido regulamento, desde que essa pessoa tenha, na sua qualidade de administrador e de gerente, realizado durante um certo tempo, a favor da referida sociedade e sob a sua direção, prestações em contrapartida das quais recebia uma remuneração, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. 2) O artigo 5.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a ação de uma sociedade contra o seu antigo gerente com fundamento num pretenso incumprimento das obrigações que lhe incumbiam por força do direito das sociedades está abrangida pelo conceito de «matéria contratual». Na falta de qualquer esclarecimento derrogatório nos estatutos da sociedade ou em qualquer outro documento, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar o lugar em que o gerente desempenhou efetivamente, de forma preponderante, as suas atividades de execução do contrato, desde que a prestação de serviços no lugar considerado não seja contrária à vontade das partes, como esta resulta do que foi acordado entre elas. 3) Em circunstâncias como as do processo principal, nas quais uma sociedade demanda o seu antigo gerente em razão de um pretenso comportamento ilícito, o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que essa ação diz respeito à matéria extracontratual quando o comportamento censurado não puder ser considerado um incumprimento das obrigações que competem ao gerente das sociedades, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Compete a este identificar, com base nas circunstâncias factuais do processo, o elemento de conexão mais estreito com o lugar do evento causal que deu origem ao dano e com o lugar da materialização do mesmo.
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...processo principal, nas quais uma sociedade demanda o seu antigo gerente em razão de um pretenso comportamento ilícito, o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que essa ação diz respeito à matéria extracontratual quando o comportamento censurado não puder ser considerado um incumprimento das obrigações que competem ao gerente das sociedades, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Compete a este identificar, com base nas circunstâncias factuais do processo, o elemento de conexão mais estreito com o lugar do evento causal que deu origem ao dano e com o lugar da materialização do mesmo. Quanto às despesas80 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.Pelos fundamentos expost...
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