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Tribunal de Justiça da União Europeia • 21 Jan. 2021
N.º Processo: C-471/18 P (Acórdão)
Texto completo:
artigos 5.° e 6.° recurso de decisão do tribunal geral interesse em agirPré-visualização: Edição provisóriaACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)21 de janeiro de 2021 (*)«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Registo, avaliação e autorização dos produtos químicos – Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (REACH) – Artigos 5.° e 6.° – Obrigação geral de registo das substâncias químicas – Artigos 41.° e 42.° – Avaliação dos dossiês de registo e verificação da conformidade das informações apresentadas pelos registantes – Declaração de não conformidade – Ato suscetível de recurso – Int...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-471/18 P
Acórdão |
C-471/18 P
Acórdão |
21.01.21 |
artigos 5.° e 6.°
recurso de decisão do tribunal geral
interesse em agir
registo, avaliação e autorização dos produtos químicos
obrigação geral de registo das substâncias químicas
|
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-471/18 P (Acórdão) • 21 Jan. 2021
CDU: Mostrar CDUSumário:
1) É negado provimento ao recurso.2) A República Federal da Alemanha suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as efetuadas pela Esso Raffinage e pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).3) A República Francesa, o Reino dos Países Baixos, a European Coalition to End Animal Experiments, a Higher Olefins and Poly Alpha Olefins REACH Consortium e a Higher Olefins & Poly Alpha Olefins vzw suportam as suas próprias despesas.
Pré-visualização:
Edição provisóriaACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)21 de janeiro de 2021 (*)«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Registo, avaliação e autorização dos produtos químicos – Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (REACH) – Artigos 5.° e 6.° – Obrigação geral de registo das substâncias químicas – Artigos 41.° e 42.° – Avaliação dos dossiês de registo e verificação da conformidade das informações apresentadas pelos registantes – Declaração de não conformidade – Ato suscetível de recurso – Interesse em agir – Legitimidade – Competências respetivas da Agência Europeia dos produtos químicos (ECHA) e das autoridades nacionais – Obrigação da ECHA de verificar a conformidade das informações complementares apresentadas a seu pedido, pelos registantes – Poder da ECHA para adotar uma decisão apropriada a este respeito – Artigo 1.° – Objetivo de proteção da saúde humana e do ambiente – Artigos 13.° e 25.° – Recurso a ensaios em animais – Promoção de métodos alternativos»No processo C‑471/18 P...
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