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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-490/16 • 08 Jun. 2017
Texto completo:
espaço de liberdade, segurança e justiça fronteiras, asilo e imigração determinação do estado‑membro responsável pela análise do pedido de ...CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL ELEANOR SHARPSTON apresentadas em 8 de junho de 2017 1 Processo C ‑ 490/16 A.S. contra República da Eslovénia [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Supremo Tribunal da República da Eslovénia)] e Processo C ‑ 646/16 Jafari [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Wien (Supremo Tribunal Administrativo, Viena) (Áustria)] «Espaço de liberdade, segurança e justiç...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-490/16 • 26 Jul. 2017
Texto completo:
âmbito da fiscalização jurisdicional organização da passagem da fronteira pelas autoridades de um ... reenvio prejudicial1) O artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado ‑ Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados ‑ Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lido à luz do considerando 19 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um requerente de proteção internacional pode invocar, no â...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| EU |
TJUE
TJUE
C-490/16
Conclusões |
C-490/16
Conclusões |
Jun. 2017 08.06.17 |
espaço de liberdade, segurança e justiça
fronteiras, asilo e imigração
determinação do estado‑membro responsável pela análise do pedido de ...
critérios de determinação do estado‑membro responsável pela análise dos ...
interpretação dos artigos 12.°, 13.° e 14.° do regulamento ...
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| EU |
TJUE
TJUE
C-490/16
Acórdão |
C-490/16
Acórdão |
Jul. 2017 26.07.17 |
âmbito da fiscalização jurisdicional
organização da passagem da fronteira pelas autoridades de um ...
reenvio prejudicial
artigo 29.°
prazo de seis meses para a execução da transferência
|
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...processo C‑490/16 e questão 1 no processo C‑646/16.×107Questões 2, alíneas a) a d) e 3, alíneas e), f) e g) no processo C‑646/16.×108Questão 2 no processo C‑490/16 e questões 2, alínea e) e 3, alíneas a) e b) no processo C‑646/16.×109Questão 3 no processo C‑490/16 e questão 3, alíneas a) a h) no processo C‑646/16.×110Questões 1 e 5.×111Questão 4 no processo C‑490/16.×112V. n.os 12 a 17 e 45, supra.×113Acórdão de 6 de junho de 2013, MA e o., C‑648/11, EU:C:2013:367, n.° 50 e jurisprudência aí referida. V. igualmente acórdão de 7 de junho de 2016, Ghezelbash, C‑63/15, EU:C:2016:409, n.° 35.×114Acordo interinstitucional de 22 de dezembro de 1998 sobre as diretrizes comuns em matéria de qualidade de redação da legislação comunitária (JO 1999, C 73, p. 1) .×115V., por analogia, acórdão de 11 de dezembro de 2007, Skoma‑Lux, C‑161/06, EU:C:2007:773, n.° 38.×116V. n.os 142 a 153, infra.×117V. n.os 62 e 63, supra. O conceito de «visto» no artigo 2.°, alínea m), do Regulamento Dublim III é mais ...
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Sumário:
1) O artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado ‑ Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados ‑ Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lido à luz do considerando 19 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um requerente de proteção internacional pode invocar, no âmbito de um recurso interposto contra uma decisão de transferência tomada a seu respeito, a aplicação errada do critério de responsabilidade relativo à passagem ilegal da fronteira de um Estado ‑ Membro, enunciado no artigo 13.° do referido regulamento. 2) O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um nacional de um país terceiro cuja entrada foi tolerada pelas autoridades de um primeiro Estado ‑ Membro, confrontadas com a chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendem transitar por esse Estado ‑ Membro para apresentarem um pedido de proteção internacional noutro Estado ‑ Membro, sem preencherem as condições de entrada em princípio exigidas nesse primeiro Estado ‑ Membro, «atravessou ilegalmente» a fronteira do primeiro Estado ‑ Membro na aceção desta disposição. 3) O artigo 13.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 604/2013, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 2, deste, deve ser interpretado no sentido de que a interposição de um recurso contra a decisão de transferência não tem efeitos na contagem do prazo previsto no artigo 13.°, n.° 1.
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...processo? A título subsidiário, deve considerar‑se que os prazos correm em tal caso, não tendo, no entanto, o Estado‑Membro responsável o direito de recusar o acolhimento?» Tramitação do processo no Tribunal de Justiça21 O órgão jurisdicional de reenvio pediu que fosse aplicada a tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.22 Em 27 de setembro de 2016, o Tribunal de Justiça, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidiu não acolher este pedido.23 Por decisão de 22 de dezembro de 2016, o presidente do Tribunal de Justiça concedeu tratamento prioritário ao presente processo. Quanto às questões prejudiciais Quanto à primeira questão24 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que um requerente de proteção internacional pode invocar, no âmbito de um recurso interposto contra uma...
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