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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-620/17 • 30 Abril 2019
Texto completo:
equivalência e efetividade contratos públicos processos de recursoCONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MICHAL BOBEK apresentadas em 30 de abril de 2019 1 Processo C‑620/17 Hochtief Solutions AG Magyarországi Fióktelepe contra Fővárosi Törvényszék [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Székesfehérvári Törvényszék (Tribunal Regional de Székesfehérvár, Hungria)] «Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Processos de recurso — Força vinculativa das decisões prejudiciais — Autonomia processual do Estado‑Membro — Pedido de revisão — Equivalê...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-620/17 • 29 Jul. 2019
Texto completo:
princípios da efetividade e da equivalência contratos públicos pedido de revisão de decisões judiciais que violam o ...1) A responsabilidade de um Estado ‑ Membro por danos causados pela decisão de um órgão jurisdicional nacional que se pronuncia em última instância, que viola uma norma de direito da União, rege ‑ se pelos requisitos enunciados pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente, no n. o 51 do Acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler (C ‑ 224/01, EU:C:2003:513), sem, no entanto, excluir que a responsabilidade desse Estado ‑ Membro possa ser acionada, em condições menos restritivas, com base no dir...
Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
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EU |
TJUE
TJUE
C-620/17
Conclusões |
C-620/17
Conclusões |
Abril 2019 30.04.19 |
equivalência e efetividade
contratos públicos
processos de recurso
força vinculativa das decisões prejudiciais
inexistência de pedido de decisão prejudicial nos termos do ...
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EU |
TJUE
TJUE
C-620/17
Acórdão |
C-620/17
Acórdão |
Jul. 2019 29.07.19 |
princípios da efetividade e da equivalência
contratos públicos
pedido de revisão de decisões judiciais que violam o ...
direito a proteção jurisdicional efetiva
processos de recurso
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CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MICHAL BOBEK apresentadas em 30 de abril de 2019 1 Processo C‑620/17 Hochtief Solutions AG Magyarországi Fióktelepe contra Fővárosi Törvényszék [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Székesfehérvári Törvényszék (Tribunal Regional de Székesfehérvár, Hungria)] «Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Processos de recurso — Força vinculativa das decisões prejudiciais — Autonomia processual do Estado‑Membro — Pedido de revisão — Equivalência e efetividade — Responsabilidade do Estado‑Membro decorrente de violações do direito da União resultantes de decisões de órgãos jurisdicionais nacionais — Inexistência de pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o, n.o 3, TFUE» I. Introdução 1. O presente processo é outro capítulo de uma saga processual um pouco complexa, atualmente no seu terceiro episódio. Com um grau de simplificação considerável, o primeiro episódio teve por objeto as decisões de mérito origin...
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Sumário:
1) A responsabilidade de um Estado ‑ Membro por danos causados pela decisão de um órgão jurisdicional nacional que se pronuncia em última instância, que viola uma norma de direito da União, rege ‑ se pelos requisitos enunciados pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente, no n. o 51 do Acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler (C ‑ 224/01, EU:C:2003:513), sem, no entanto, excluir que a responsabilidade desse Estado ‑ Membro possa ser acionada, em condições menos restritivas, com base no direito nacional. Essa responsabilidade não está excluída pelo facto de a referida decisão ter adquirido autoridade de caso julgado. Ao pôr em prática essa responsabilidade, cabe ao órgão jurisdicional nacional que conhece do pedido de indemnização apreciar, tendo em conta todos os elementos que caracterizam a situação em causa, se o órgão jurisdicional nacional que se pronuncia em última instância cometeu uma violação suficientemente caracterizada do direito da União, ao desconsiderar de forma manifesta o direito da União aplicável, incluindo a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça. Em contrapartida, o direito da União opõe ‑ se a uma norma de direito nacional que, nesse caso, exclui, em geral, dos danos suscetíveis de reparação as despesas ocasionadas a uma parte pela decisão desfavorável do órgão jurisdicional nacional. 2) O direito da União, nomeadamente a Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, a Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, e os princípios da equivalência e da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado ‑ Membro que não autoriza a revisão de uma decisão judicial, com autoridade de caso julgado, de um órgão jurisdicional do referido Estado ‑ Membro, que dirimiu um recurso de anulação de um ato de uma entidade adjudicante sem abordar uma questão cuja análise estava contemplada num acórdão anterior do Tribunal de Justiça proferido em resposta a um pedido de decisão prejudicial apresentado no âmbito do processo relativo a esse recurso de anulação. Todavia, embora as regras processuais internas aplicáveis prevejam a possibilidade de o tribunal nacional revogar uma decisão judicial com autoridade de caso julgado, para tornar a situação resultante dessa decisão compatível com uma decisão judicial nacional definitiva anterior, da qual o órgão jurisdicional que proferiu aquela decisão e as partes no processo em que a mesma foi proferida já tinham conhecimento, esta possibilidade deve prevalecer, nas mesmas condições, em conformidade com os princípios da equivalência e da efetividade, para tornar a situação compatível com o direito da União, tal como interpretado por um acórdão anterior do Tribunal de Justiça.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção) 29 de julho de 2019 ( * ) «Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Processos de recurso — Diretiva 89/665/CEE — Diretiva 92/13/CEE — Direito a proteção jurisdicional efetiva — Princípios da efetividade e da equivalência — Pedido de revisão de decisões judiciais que violam o direito da União — Responsabilidade dos Estados‑Membros em caso de violação do direito da União pelos órgãos jurisdicionais nacionais — Avaliação do dano indemnizável» No processo C‑620/17, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Székesfehérvári Törvényszék (Tribunal de Székesfehérvár, Hungria), por Decisão de 24 de outubro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de novembro de 2017, no processo Hochtief Solutions AG Magyarországi Fióktelepe contra Fővárosi Törvényszék, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), composto por: M. Vilaras (relator), presidente de secção, K. Jü...
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