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resultados encontrados
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 18 Jun. 2020
N.º Processo: C-78/18 (Acórdão)
Texto completo:
ordem pública ónus da prova artigo 52.º, n.º 1, da carta dos direitos fundamentaisPré-visualização: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)18 de junho de 2020 (*)«Incumprimento de Estado — Admissibilidade — Artigo 63.o TFUE — Liberdade de circulação de capitais — Existência de uma restrição — Ónus da prova — Discriminação indireta relacionada com a proveniência dos capitais — Artigo 12.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à liberdade de associação — Legislação nacional que impõe obrigações de registo, de declaração e de publicidade, acompanhadas de sanções, à...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 14 Jan. 2020
N.º Processo: C-78/18 (Conclusões)
Texto completo:
artigos 7.°, 8.° e 12.° da carta dos direitos ... livre circulação de capitais legislação nacional que prevê obrigações sancionáveis de registo, de ...Pré-visualização: Edição provisóriaCONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALMANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONAapresentadas em 14 de janeiro de 20201Processo C‑78/18Comissão EuropeiacontraHungria(Transparência associativa)«Ação por incumprimento – Livre circulação de capitais – Artigos 63.° TFUE e 65.° TFUE – Respeito pela vida privada – Proteção de dados de caráter pessoal – Liberdade de associação – Transparência – Artigos 7.°, 8.° e 12.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Donativos estrangeiros a organizações...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-78/18
Acórdão |
C-78/18
Acórdão |
18.06.20 |
ordem pública
ónus da prova
artigo 52.º, n.º 1, da carta dos direitos fundamentais
admissibilidade
artigo 63.º tfue
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-78/18
Conclusões |
C-78/18
Conclusões |
14.01.20 |
artigos 7.°, 8.° e 12.° da carta dos direitos ...
livre circulação de capitais
legislação nacional que prevê obrigações sancionáveis de registo, de ...
proteção de dados de caráter pessoal
donativos estrangeiros a organizações não governamentais que desenvolvem a ...
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Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-78/18 (Acórdão) • 18 Jun. 2020
CDU: Mostrar CDUSumário:
1) Ao ter adotado as disposições da külföldről támogatott szervezetek átláthatóságáról szóló 2017. évi LXXVI. törvény (Lei n.o LXXVI, de 2017, relativa à Transparência das Organizações que Recebem Ajuda Proveniente do Estrangeiro) que impõem obrigações de registo, de declaração e de publicidade a certas categorias de organizações da sociedade civil que beneficiam diretamente ou indiretamente de uma ajuda proveniente do estrangeiro que excede um determinado limite, e que preveem a possibilidade de aplicar sanções às organizações que não respeitem estas obrigações, a Hungria introduziu restrições discriminatórias e injustificadas em relação aos donativos estrangeiros concedidos às organizações da sociedade civil, em violação das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o TFUE, bem como dos artigos 7.o, 8.o e 12.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.2) A Hungria é condenada nas despesas.3) O Reino da Suécia suporta as suas próprias despesas.
Pré-visualização:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)18 de junho de 2020 (*)«Incumprimento de Estado — Admissibilidade — Artigo 63.o TFUE — Liberdade de circulação de capitais — Existência de uma restrição — Ónus da prova — Discriminação indireta relacionada com a proveniência dos capitais — Artigo 12.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à liberdade de associação — Legislação nacional que impõe obrigações de registo, de declaração e de publicidade, acompanhadas de sanções, às associações que recebem ajudas financeiras provenientes de outros Estados‑Membros ou de países terceiros — Artigo 7.o da Carta de Direitos Fundamentais — Direito ao respeito pela vida privada — Artigo 8.o, n.o 1, da Carta de Direitos Fundamentais — Direito à proteção dos dados pessoais — Legislação nacional que impõe a divulgação de informações relativas às pessoas que concedem ajuda financeira a associações e ao montante dessa ajuda — Justificação — Razão imperiosa de interesse geral — Transp...
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Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-78/18 (Conclusões) • 14 Jan. 2020
Pré-visualização:
Edição provisóriaCONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALMANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONAapresentadas em 14 de janeiro de 20201Processo C‑78/18Comissão EuropeiacontraHungria(Transparência associativa)«Ação por incumprimento – Livre circulação de capitais – Artigos 63.° TFUE e 65.° TFUE – Respeito pela vida privada – Proteção de dados de caráter pessoal – Liberdade de associação – Transparência – Artigos 7.°, 8.° e 12.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Donativos estrangeiros a organizações não governamentais que desenvolvem a sua atividade num Estado‑Membro – Legislação nacional que prevê obrigações sancionáveis de registo, de declaração e de transparência a organizações não governamentais que recebem ajuda estrangeira»1. O Tribunal de Justiça é chamado a decidir, a pedido da Comissão, a respeito da questão de saber se a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.° TFUE e dos artigos 7.°, 8.° e 12.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europ...
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