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402
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Supremo Tribunal de Justiça
Afonso De Melo
N.º Processo: 99A588 • 07 Jul. 1999
Texto completo:
presunções judiciais provas poderes da relaçãoNão podem as Relações, com fundamento em presunções judiciais, alterar as respostas aos quesitos, considerando provados por inferências factos que a 1. instância deu como não provados após contraditório e imediação da prova produzida.
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Supremo Tribunal de Justiça
Afonso De Melo
N.º Processo: 99A993 • 16 Dez. 1999
Texto completo:
presunção registo predial causa de pedirI - A presunção do art. 7 CRP não integra a causa de pedir (nas acções reais é o facto jurídico de que deriva o direito), constitui prova da aquisição do direito de propriedade, que o juiz aprecia na sentença.
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Supremo Tribunal de Justiça
Afonso De Melo
N.º Processo: 99A821 • 09 Nov. 1999
Texto completo:
presunções judiciais excesso de pronúncia facto notórioI - O STJ, aplica o direito adequado aos factos fixados pela Relação, não os podendo alterar salvo no caso excepcional previsto no nº 2 do artigo 722º, e no quadro do artigo 729º, nsº 1 e 2, dispositivos do CPC. II - Não tendo a incerteza, e a iliquidez da obrigação exequenda constituído fundamento dos embargos, no quadro do artigo 813º, alínea e), do CPC, e não tendo a Relação conhecido delas, apesar de alegadas no recurso de apelação, não podem as mesmas, assim, ser apreciadas na revista. ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Afonso De Melo
N.º Processo: 00A019 • 08 Fev. 2000
Texto completo:
presunções judiciais poderes do supremo tribunal de justiça poderes da relaçãoI - Não cabe ao STJ conhecer de presunções judiciais que são meios de prova, nem apreciar as provas que permitiram fundamentar a livre convicção do julgador. II - A Relação não pode modificar a matéria de facto decidida pela 1ª instância com base em presunções judiciais. III - Compete ao credor provar o defeito no cumprimento, e existência dos danos e a sua extensão e o nexo de causalidade entre os danos e o incumprimento. IV - Cabe ao devedor provar que o incumprimento não lhe é imputáve...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Afonso Melo
N.º Processo: 0043861 • 08 Out. 1991
Texto completo:
crédito graduação de créditos direito de retençãoO direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente. O credor reclamante pode atacar, quando citado no apenso da reclamação de crédito, o crédito do exequente e a garantia que lhe confere prioridade.
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Supremo Tribunal de Justiça
Afonso De Melo
N.º Processo: 086842 • 16 Maio 1995
Texto completo:
divórcio inventário tornasI - Esgotado o prazo para o pagamento das tornas, o devedor remisso não pode furtar-se às consequências previstas nos ns. 2 e 3 do artigo 1378 do Código de Processo Civil - adjudicação prevista no n. 2 e a venda prevista no n. 3, destinada a obter o pagamento das tornas, se após a sentença continuar remisso. II - A questão das tornas tem de definir-se antes de elaborado o mapa definitivo da partilha, pois dela depende a sua organização. III - Assim, o depósito das tornas não é admissível ap...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Afonso De Melo
N.º Processo: 0060071 • 17 Nov. 1992
Texto completo:
direito de retenção posse judicial avulsa reclamação de créditosI - Na acção de posse ou entrega judicial pode ser apreciada a validade formal do título invocado pelo Réu. II - As formalidades previstas no artigo 410 n. 3 do Código Civil destinam-se a defender os interesses do promitente-comprador, não podendo a sua inobservância ser arguida pelo credor hipotecário do promitente-vendedor. III - A venda em execução transfere para o adquirente os bens livres dos direitos de garantia que os oneravam, que caducam, incluindo-se nestes o direito de retenção d...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Afonso De Melo
N.º Processo: 0060261 • 02 Jun. 1992
Texto completo:
acção tribunal de família alimentosA Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro) atribui ao tribunal de família a competência para preparar e julgar as acções de alimentos a que alude o artigo 1880, do Código Civil.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Afonso Melo
N.º Processo: 0044351 • 09 Abril 1991
Texto completo:
intervenção principal união de facto acção de despejoEm acção de despejo é admissível a intervenção principal de quem, com o arrendatário, vivia em união de facto.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Afonso De Melo
N.º Processo: 0056691 • 02 Jun. 1992
Texto completo:
questionário anulação de julgamento faltaTendo o réu sido condenado com fundamento em factos controvertidos (porque alegados pelo autor e negados pelo réu) que não foram quesitados, há que anular o julgamento.
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Supremo Tribunal de Justiça
Afonso De Melo
N.º Processo: 00A3373 • 23 Jan. 2001
Texto completo:
excepção peremptória matéria de facto deliberação socialI - A procedência de uma excepção peremptória extintiva dispensa o conhecimento do direito do autor. II - A expressão "renovar", empregue a propósito de uma deliberação social, sendo um juízo subsumível a um conceito jurídico é, também, uma expressão da linguagem comum traduzindo um conceito simples, geralmente compreensível, que identifica facilmente um facto e, como tal, pode ser considerada matéria de facto se as partes não discutirem o seu sentido corrente. II - Nada obsta à ren...
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Supremo Tribunal de Justiça
Afonso De Melo
N.º Processo: 03A1157 • 03 Jun. 2003
Texto completo:
segurança social privilégio creditório hipotecaAcordam no Supremo Tribunal de Justiça: Declarada a falência as "Sociedade A, Lda.", no Tribunal Judicial da Comarca de Tondela, reclamaram créditos, entre outros, o "Banco B, S.A.", posteriormente incorporado por fusão na "C" e o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP). O primeiro reclamou o crédito de 27.744.802$00, juros, imposto de selo respectivo e demais despesas garantido por hipotecas voluntárias registadas em 23/11/95 e 9/05/96, incidindo sobre o único imóvel apreendi...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Afonso Melo
N.º Processo: 0037251 • 09 Abril 1991
Texto completo:
prazo de arguição arguição denúncia de contratoA falta de citação tem de ser imediatamente arguida, após a primeira intervenção no processo e a nulidade da citação tem de ser arguida no prazo de 5 dias, só relevando se prejudicar a defesa do citado. Como o R. arguente da falta de citação (por impossibilitado de a receber) contestou a acção com sua mulher, que seria quem seria nomeada sua curadora, não procede a arguição. Tem o senhorio que pretende a denúncia do contrato de arrendamento para habitação de provar uma necessidade superveni...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Afonso De Melo
N.º Processo: 0018466 • 09 Fev. 1988
Texto completo:
direito de acção restituição de posse denúncia de contratoI - Face ao regime legal vigente actualmente entre nós, ao cônjuge do arrendatário, relativamente à morada de família, está facultado o exercício da acção possessória para defesa do seu direito à habitação da casa de morada de família. II - Mas tendo o arrendatário denunciado o contrato de arrendamento da casa de morada de família, quando o seu cônjuge estava a viver em casa de seus pais, sem prejuízo de em acção própria ser pedida a anulação daquela resolução do contrato, não pode usar a A....
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Supremo Tribunal de Justiça
Afonso De Melo
N.º Processo: 01A2586 • 27 Nov. 2001
Texto completo:
ónus da prova condução sob o efeito de álcool responsabilidade civil por acidente de viaçãoI - O CE 94 não definiu o que deve entender-se por «localidade», como sucedeu depois com o CE 98 (art.º 1 U), exigindo que os limites de velocidade sejam assinalados com os sinais regulamentares. Porém, no art. 25, n. 1, al. c), impondo limites de velocidade temporânea, distinguiu especificamente as «localidades de vias marginadas por edificações», oferecedoras de especial risco. II - Se no local onde ocorreu o acidente havia casas de habitação e comércio dos dois lados da estrada, impunh...
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Supremo Tribunal de Justiça
Afonso Melo
N.º Processo: 03A1309 • 20 Maio 2003
Texto completo:
execução para entrega de coisa certa obrigação pecuniária actualização da prestação -
Supremo Tribunal de Justiça
Afonso De Melo
N.º Processo: 98A1058 • 26 Jan. 1999
Texto completo:
má fé impugnação pauliana negócio onerosoI - A partilha dos bens do casal constitui um negócio oneroso, pelo que a procedência da impugnação pauliana depende da prova da má fé. II - Está suficientemente desenhada a má fé definida no n. 2 do artigo 612 do CCIV, se ficou provado que: - os Réus, ao outorgarem a escritura da partilha não ignoravam que o valor real dos imóveis atribuídos à mulher era superior a valor da quota social que coube ao marido; - com a partilha pretenderam retirar do património do marido a parte mais valiosa ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Afonso De Melo
N.º Processo: 086244 • 04 Abril 1995
Texto completo:
acidente em serviço sub-rogação do estado incapacidade temporária absolutaI - O direito de regresso e a sub-rogação (artigos 524 e 589 do Código Civil), diferenciando-se na sua estrutura e disciplina, têm idêntica função recuperatória restabelecendo o equilíbrio de interesses nas relações internas, relacionam-se em concurso alternativo e, quando a solidariedade passiva (imperfeita) é estabelecida com escopo de garantia, o direito de regresso existe entre o coabrigado garante e o devedor principal mas não inversamente. II - Quando a lei do seguro obrigatório de res...
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Supremo Tribunal de Justiça
Afonso De Melo
N.º Processo: 085901 • 14 Fev. 1995
Texto completo:
servidão de vistas poderes da relação matéria de factoI - As ilações tiradas pela Relação dos factos provados constituem matéria de facto em princípio excluida do recurso de revista. II - Estando provado que os autores nunca alcançaram mais do que a muralha em frente da porta e janelas onde assentou o prédio construido pela ré, não têm aqueles o direito de servidão de vistas sobre este, sem embargo de as vistas durarem há mais de trinta anos e a muralha se situar a menos de um metro e meio da porta e janelas dos autores.
-
Supremo Tribunal de Justiça
Afonso De Melo
N.º Processo: 086542 • 26 Abril 1995
Texto completo:
simulação interpretação da vontade declaração não sériaI - A Relação não pode considerar provado por ilações o que não ficou provado após a imediação da prova produzida com o contraditório das partes. II - O intuito de enganar terceiros, que distingue a simulação das declarações não sérias, consiste em pretender que pareça real o que no intuito das partes não o é, criando para terceiros uma aparência.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
99A588
|
99A588 |
Jul. 1999 07.07.99 |
presunções judiciais
provas
poderes da relação
|
| PT |
STJ
STJ
99A993
|
99A993 |
Dez. 1999 16.12.99 |
presunção
registo predial
causa de pedir
registo
aquisição de imóvel
|
| PT |
STJ
STJ
99A821
|
99A821 |
Nov. 1999 09.11.99 |
presunções judiciais
excesso de pronúncia
facto notório
princípio dispositivo
poderes do supremo tribunal de justiça
|
| PT |
STJ
STJ
00A019
|
00A019 |
Fev. 2000 08.02.00 |
presunções judiciais
poderes do supremo tribunal de justiça
poderes da relação
incumprimento
nexo de causalidade
|
| PT |
TRL
TRL
0043861
|
0043861 |
Out. 1991 08.10.91 |
crédito
graduação de créditos
direito de retenção
preferência
hipoteca
|
| PT |
STJ
STJ
086842
|
086842 |
Maio 1995 16.05.95 |
divórcio
inventário
tornas
falta de pagamento
|
| PT |
TRL
TRL
0060071
|
0060071 |
Nov. 1992 17.11.92 |
direito de retenção
posse judicial avulsa
reclamação de créditos
contrato-promessa de compra e venda
|
| PT |
TRL
TRL
0060261
|
0060261 |
Jun. 1992 02.06.92 |
acção
tribunal de família
alimentos
tribunal competente
competência material
|
| PT |
TRL
TRL
0044351
|
0044351 |
Abril 1991 09.04.91 |
intervenção principal
união de facto
acção de despejo
|
| PT |
TRL
TRL
0056691
|
0056691 |
Jun. 1992 02.06.92 |
questionário
anulação de julgamento
falta
quesitos
|
| PT |
STJ
STJ
00A3373
|
00A3373 |
Jan. 2001 23.01.01 |
excepção peremptória
matéria de facto
deliberação social
renovação
|
| PT |
STJ
STJ
03A1157
|
03A1157 |
Jun. 2003 03.06.03 |
segurança social
privilégio creditório
hipoteca
|
| PT |
TRL
TRL
0037251
|
0037251 |
Abril 1991 09.04.91 |
prazo de arguição
arguição
denúncia de contrato
arrendamento para habitação
falta
|
| PT |
TRL
TRL
0018466
|
0018466 |
Fev. 1988 09.02.88 |
direito de acção
restituição de posse
denúncia de contrato
arrendamento para habitação
arrendatário
|
| PT |
STJ
STJ
01A2586
|
01A2586 |
Nov. 2001 27.11.01 |
ónus da prova
condução sob o efeito de álcool
responsabilidade civil por acidente de viação
excesso de velocidade
direito de regresso
|
| PT |
STJ
STJ
03A1309
|
03A1309 |
Maio 2003 20.05.03 |
execução para entrega de coisa certa
obrigação pecuniária
actualização da prestação
estabelecimento comercial
|
| PT |
STJ
STJ
98A1058
|
98A1058 |
Jan. 1999 26.01.99 |
má fé
impugnação pauliana
negócio oneroso
partilha
bens comuns do casal
|
| PT |
STJ
STJ
086244
|
086244 |
Abril 1995 04.04.95 |
acidente em serviço
sub-rogação do estado
incapacidade temporária absoluta
perda de retribuição
estado
|
| PT |
STJ
STJ
085901
|
085901 |
Fev. 1995 14.02.95 |
servidão de vistas
poderes da relação
matéria de facto
usucapião
competência do supremo tribunal de justiça
|
| PT |
STJ
STJ
086542
|
086542 |
Abril 1995 26.04.95 |
simulação
interpretação da vontade
declaração não séria
poderes da relação
ilações
|
Sumário:
Não podem as Relações, com fundamento em presunções judiciais, alterar as respostas aos quesitos, considerando provados por inferências factos que a 1. instância deu como não provados após contraditório e imediação da prova produzida.
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Sumário:
I - A presunção do art. 7 CRP não integra a causa de pedir (nas acções reais é o facto jurídico de que deriva o direito), constitui prova da aquisição do direito de propriedade, que o juiz aprecia na sentença.
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Sumário:
I - O STJ, aplica o direito adequado aos factos fixados pela Relação, não os podendo alterar salvo no caso excepcional previsto no nº 2 do artigo 722º, e no quadro do artigo 729º, nsº 1 e 2, dispositivos do CPC.
II - Não tendo a incerteza, e a iliquidez da obrigação exequenda constituído fundamento dos embargos, no quadro do artigo 813º, alínea e), do CPC, e não tendo a Relação conhecido delas, apesar de alegadas no recurso de apelação, não podem as mesmas, assim, ser apreciadas na revista.
III - Não cabe ao Supremo, como tribunal de revista, conhecer dos documentos juntos aos autos, e que a 1ª instância apreciou nos termos do artigo 655º do CPC, nem a Relação o podia fazer fora dos limites do nº 1 do artigo 712º daquele diploma adjectivo.
IV - Decidir sobre a notoriedade de um facto no quadro do nº 1 do artigo 514º, do CPC, compete, em princípio, às Instâncias, escapando, portanto, ao recurso de revista, bem como lhe escapa, competindo àquelas, as ilações extraídas dos factos conhecidos, presunções "ad nominem", do artigo 349º do CPC.
V - Prevendo-se no artigo 1220º, daquele diploma substantivo, a caducidade da responsabilidade do empreiteiro no caso de omissão pelo dono da obra da denúncia dos defeitos desta, mas não se tratando de matéria subtraída à disponibilidade das partes, o tribunal não pode apreciá-la, oficiosamente, quer a denúncia tenha sido omitida, quer tenha sido interruptiva e, no âmbito do artigo 333º do CC.
VI - Dá, assim, causa à nulidade prevista nos artigos 668º, nº 1, alínea d), 2ª parte e, 716º, do CPC, o Acórdão da Relação que se pronuncie sobre tal matéria.
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Sumário:
I - Não cabe ao STJ conhecer de presunções judiciais que são meios de prova, nem apreciar as provas que permitiram fundamentar a livre convicção do julgador.
II - A Relação não pode modificar a matéria de facto decidida pela 1ª instância com base em presunções judiciais.
III - Compete ao credor provar o defeito no cumprimento, e existência dos danos e a sua extensão e o nexo de causalidade entre os danos e o incumprimento.
IV - Cabe ao devedor provar que o incumprimento não lhe é imputável.
V - O nexo de causalidade não impõe a existência de uma única causa.
VI - O contrato de fornecimento caracteriza-se por prestações autónomas de coisas pelo fornecedor, contínuas ou periódicas, mediante o pagamento pela outra parte do respectivo preço.
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Sumário:
O direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente.
O credor reclamante pode atacar, quando citado no apenso da reclamação de crédito, o crédito do exequente e a garantia que lhe confere prioridade.
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Sumário:
I - Esgotado o prazo para o pagamento das tornas, o devedor remisso não pode furtar-se às consequências previstas nos ns. 2 e 3 do artigo 1378 do Código de Processo Civil - adjudicação prevista no n. 2 e a venda prevista no n. 3, destinada a obter o pagamento das tornas, se após a sentença continuar remisso.
II - A questão das tornas tem de definir-se antes de elaborado o mapa definitivo da partilha, pois dela depende a sua organização.
III - Assim, o depósito das tornas não é admissível após a adjudicação nos termos do n. 2, do artigo 1378 do Código de Processo Civil, depósito que o devedor pretendeu fazer, mas extemporaneamente, depois de feita a adjudicação requerida pela mulher.
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Sumário:
I - Na acção de posse ou entrega judicial pode ser apreciada a validade formal do título invocado pelo Réu.
II - As formalidades previstas no artigo 410 n. 3 do Código Civil destinam-se a defender os interesses do promitente-comprador, não podendo a sua inobservância ser arguida pelo credor hipotecário do promitente-vendedor.
III - A venda em execução transfere para o adquirente os bens livres dos direitos de garantia que os oneravam, que caducam, incluindo-se nestes o direito de retenção do promitente-comprador.
IV - Constituindo o direito de retenção uma garantia real, o respectivo titular deve reclamar na execução o seu crédito, caso pretenda obter pagamento da quantia em dívida pelo executado.
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Sumário:
A Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n. 38/87, de
23 de Dezembro) atribui ao tribunal de família a competência para preparar e julgar as acções de alimentos a que alude o artigo 1880, do Código Civil.
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Sumário:
Em acção de despejo é admissível a intervenção principal de quem, com o arrendatário, vivia em união de facto.
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Sumário:
Tendo o réu sido condenado com fundamento em factos controvertidos (porque alegados pelo autor e negados pelo réu) que não foram quesitados, há que anular o julgamento.
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Sumário:
I - A procedência de uma excepção peremptória extintiva dispensa o conhecimento do direito do autor.
II - A expressão "renovar", empregue a propósito de uma deliberação social, sendo um juízo subsumível a um conceito jurídico é, também, uma expressão da linguagem comum traduzindo um conceito simples, geralmente compreensível, que identifica facilmente um facto e, como tal, pode ser considerada matéria de facto se as partes não discutirem o seu sentido corrente.
II - Nada obsta à renovação de deliberação anulada por sentença, pois desde que não repita o vício da anterior absorve-a, substituindo-a, como resulta do n.º 2 do artigo 62, do CSC, constituindo assim uma renovação sanante.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Declarada a falência as "Sociedade A, Lda.", no Tribunal Judicial da Comarca de Tondela, reclamaram créditos, entre outros, o "Banco B, S.A.", posteriormente incorporado por fusão na "C" e o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
O primeiro reclamou o crédito de 27.744.802$00, juros, imposto de selo respectivo e demais despesas garantido por hipotecas voluntárias registadas em 23/11/95 e 9/05/96, incidindo sobre o único imóvel apreendido para a massa falida.
O segundo reclamou o crédito de 6.443.385$00, incluindo juros, de reembolso de apoio financeiro concedido à falida, em 19/11/96, para criação de postos de trabalho.
A sentença, no que respeita ao produto da venda do imóvel, decidiu:
1- O Crédito do "Banco B, S.A.", até ao limite de 15.000.000$00 em capital e juros e demais despesas, com o montante máximo de 25.612.500$00, e outros créditos reclamados com garantia hipotecária, são graduados em primeiro lugar, considerando-...
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Sumário:
A falta de citação tem de ser imediatamente arguida, após a primeira intervenção no processo e a nulidade da citação tem de ser arguida no prazo de 5 dias, só relevando se prejudicar a defesa do citado.
Como o R. arguente da falta de citação (por impossibilitado de a receber) contestou a acção com sua mulher, que seria quem seria nomeada sua curadora, não procede a arguição.
Tem o senhorio que pretende a denúncia do contrato de arrendamento para habitação de provar uma necessidade superveniente e actual, ou, quando muito, futura, mas próxima e certa, real e efectiva, consistindo na imprescindibilidade da casa arrendada, resultante de uma situação de carência habitacional, que só pode ser suprida pela devolução daquela, ditada por razões ponderosas, devendo haver a intenção séria de fixar residência no locado.
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Sumário:
I - Face ao regime legal vigente actualmente entre nós, ao cônjuge do arrendatário, relativamente à morada de família, está facultado o exercício da acção possessória para defesa do seu direito à habitação da casa de morada de família.
II - Mas tendo o arrendatário denunciado o contrato de arrendamento da casa de morada de família, quando o seu cônjuge estava a viver em casa de seus pais, sem prejuízo de em acção própria ser pedida a anulação daquela resolução do contrato, não pode usar a A. da acção de restituição de posse para recuperar a casa de morada de família.
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Sumário:
I - O CE 94 não definiu o que deve entender-se por «localidade», como sucedeu depois com o CE 98 (art.º 1 U), exigindo que os limites de velocidade sejam assinalados com os sinais regulamentares. Porém, no art. 25, n. 1, al. c), impondo limites de velocidade temporânea, distinguiu especificamente as «localidades de vias marginadas por edificações», oferecedoras de especial risco.
II - Se no local onde ocorreu o acidente havia casas de habitação e comércio dos dois lados da estrada, impunha-se aos condutores velocidade especialmente moderada, sendo que o risco tido em conta pelo legislador diminui substancialmente nas horas de repouso nocturno, particularmente nos pequenos povoados onde se recolhe cedo ao lar e não há vida na via pública.
III - O «espaço livre e visível à frente do condutor» prevista no n. 1 do art.º 24 do CE não inclui os obstáculos imprevistos que se lhe deparem.
IV - Face ao disposto no art.º 1, al. c) do DL n. 522/85, de 31/12 - direito de regresso das seguradoras - não basta a prova da condução sob a influência do álcool, sendo necessário provar que o sinistro foi causado por ela.
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Sumário:
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" 1 e mulher B requereram, no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, execução de sentença para entrega de coisa certa contra C e D.
Não foi possível proceder à entrega do estabelecimento comercial denominado "E", por ter sido demolido, existindo no local o estabelecimento denominado "F" pertencente a terceiro.
Os exequentes, invocando o disposto no artº 931º, nº1, do CPC, procederam a seguinte liquidação em 22/10/1998:
Valor actualizado do Estabelecimento Comercial "E", tendo em conta a clientela, nome do restaurante e localização - 45 000 000$00.
Valor do edifício destruído onde funcionava o Restaurante - 5 980 000$00.
Valor do prejuízo pela não exploração do Restaurante desde Abril de 1981 até à data - 75 804 000$00.
Valor em Abril de 1981 dos bens do estabelecimento - 3 200 000$00.
Os executados embargaram e contestaram a liquidação.
Foi decidido no despacho saneador com trânsito em julgado:
"a) Os exequentes não têm t...
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Sumário:
I - A partilha dos bens do casal constitui um negócio oneroso, pelo que a procedência da impugnação pauliana depende da prova da má fé.
II - Está suficientemente desenhada a má fé definida no n. 2 do artigo 612 do CCIV, se ficou provado que:
- os Réus, ao outorgarem a escritura da partilha não ignoravam que o valor real dos imóveis atribuídos à mulher era superior a valor da quota social que coube ao marido;
- com a partilha pretenderam retirar do património do marido a parte mais valiosa dos bens do casal, não ignorando nenhum deles que dessa partilha decorria um agravamento de impossibilidade de o Autor obter a satisfação integral do seu crédito.
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Sumário:
I - O direito de regresso e a sub-rogação (artigos 524 e 589 do Código Civil), diferenciando-se na sua estrutura e disciplina, têm idêntica função recuperatória restabelecendo o equilíbrio de interesses nas relações internas, relacionam-se em concurso alternativo e, quando a solidariedade passiva (imperfeita) é estabelecida com escopo de garantia, o direito de regresso existe entre o coabrigado garante e o devedor principal mas não inversamente.
II - Quando a lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel pretendeu aplicar aos acidentes de serviço o disposto para os acidentes de trabalho, ressalvou sempre que tal se fazia na medida em que a legislação destes acidentes se pudesse adaptar ao disposto para os acidentes de serviço.
III - Ora, o artigo 10 do Decreto-Lei 38523 estabelecia, como posteriormente o n. 3 do artigo 49 do Decreto- -Lei 497/88, que as faltas ao serviço em consequência de acidentes no exercício do mesmo, causados ou não por terceiros, não suspendiam o direito do vencimento.
IV - E se o funcionário ou agente continua a receber os vencimentos durante a incapacidade para o exercício da sua actividade, o que sucede é que não sofreu qualquer dano pelo acidente em serviço quanto aos vencimentos.
V - Sendo assim, está excluída a possibilidade de cúmulo de indemnização com dupla reparação do dano, ponto de partida dos que sustentam poder o Estado reaver do lesante os vencimentos que pagou ao lesado.
VI - Por isso, o Estado não tem o direito de regresso contra a Companhia de Seguros do lesante causador do acidente em serviço relativamente aos vencimentos que pagou ao funcionário durante o período de incapacidade para o serviço.
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Sumário:
I - As ilações tiradas pela Relação dos factos provados constituem matéria de facto em princípio excluida do recurso de revista.
II - Estando provado que os autores nunca alcançaram mais do que a muralha em frente da porta e janelas onde assentou o prédio construido pela ré, não têm aqueles o direito de servidão de vistas sobre este, sem embargo de as vistas durarem há mais de trinta anos e a muralha se situar a menos de um metro e meio da porta e janelas dos autores.
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Sumário:
I - A Relação não pode considerar provado por ilações o que não ficou provado após a imediação da prova produzida com o contraditório das partes.
II - O intuito de enganar terceiros, que distingue a simulação das declarações não sérias, consiste em pretender que pareça real o que no intuito das partes não o é, criando para terceiros uma aparência.
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