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Tribunal da Relação de Évora
Alberto João Borges
N.º Processo: 801/10.1PBSTR.E1 • 11 Março 2014
Texto completo:
prova falta do arguido audiência de julgamentoI – Estando o arguido notificado para julgamento e não considerando o tribunal absolutamente indispensável a presença do arguido para a descoberta da verdade material, pode a audiência de julgamento prosseguir até final, sem que o tribunal tenha de tomar quaisquer medidas para assegurar a presença daquele. II - Não colide com as regras da experiência que o ofendido tenha saltado da carrinha onde era transportado contra a sua vontade, aproveitando-se de uma distração do recorrente, num...
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Tribunal da Relação de Évora
Alberto João Borges
N.º Processo: 20/13.5JAFAR.E1 • 03 Jun. 2014
Texto completo:
especial censurabilidade do agente dolo eventual especial perversidade do agenteI – Tendo o arguido causado a morte do filho com dolo eventual, não pode ter-se a sua conduta como especialmente censurável ou reveladora de uma especial perversidade, para efeitos de integração no homicídio qualificado.
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Tribunal da Relação de Évora
Alberto João Borges
N.º Processo: 913/11.4PBEVR.E1 • 08 Abril 2014
Texto completo:
prova de reconhecimentoI – A identificação/reconhecimento do arguido em sede de audiência de discussão e julgamento não configura um reconhecimento propriamente dito, sujeito às regras do art.º 147 do CPP – enquanto meio de prova autónomo para identificar alguém até então não conhecido nem identificado no processo – mas apenas a confirmação dos factos que tais testemunhas presenciaram e a imputação dos mesmos ao arguido, que identificaram, que se insere no âmbito da prova testemunhal.
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Tribunal da Relação de Évora
Alberto João Borges
N.º Processo: 10/17.9TXEVR-D.E1 • 07 Maio 2019
Texto completo:
pressupostos da liberdade condicional pena de prisão prevençãoa gravidade dos factos, o tempo de prisão já cumprido e a assunção pela reclusa de uma atitude de desculpabilização, mostra que as elevadas exigências de prevenção geral e especial não permitem a concessão da liberdade condicional.
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Tribunal da Relação de Évora
Alberto João Borges
N.º Processo: 2837/08-01 • 16 Dez. 2008
Texto completo:
prova por adn investigação criminal colheita de vestigios biológicosI - Tendo o arguido recusado – expressamente – colaborar ou permitir qualquer colheita de pessoais vestígios biológicos, nomeadamente saliva, para exame de ADN, competia ao Juiz de Instrução Criminal, nos termos do art.º 154 n.º 2 do CPP, com referência ao art.º 172 n.ºs 1 e 2 do mesmo código, decidir se existiam razões para compelir o arguido a submeter-se a tal colheita com vista ao exame de ADN, ponderando a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e ...
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Tribunal da Relação de Évora
Alberto João Borges
N.º Processo: 133/08.5JELSB.E1 • 13 Abril 2010
Texto completo:
in dubio pro reo fundamentação tráfico de estupefacientes1. Não merece censura a sentença que expõe a convicção do Tribunal, formada com lógica e coerência, baseada numa análise racional e crítica das provas produzidas em julgamento, de acordo com o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. 2. E sendo assim, não faz qualquer sentido a invocada violação do princípio in dubio pro reo , pois a violação deste princípio supõe que o tribunal, colocado perante uma situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decida em desfavo...
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Tribunal da Relação de Évora
Alberto João Borges
N.º Processo: 1915/13.1TASTB.E1 • 20 Maio 2014
Texto completo:
venda de coisa alheia burla astuciaI – São elementos constitutivos (objetivos e subjetivos) do crime de burla: a) - o emprego de astúcia pelo agente; b) - o erro ou engano da vítima devido ao emprego da astúcia; c) - a prática de actos pela vítima em consequência do erro ou engano em que foi induzida; d) - o prejuízo patrimonial da vítima ou de terceiro resultante da prática dos referidos atos; e) - a intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo. II - Um dos elementos do crime ...
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Tribunal da Relação de Évora
Alberto João Borges
N.º Processo: 21/13.3TASTR.E1 • 20 Maio 2014
Texto completo:
difamação não pronúnciaI - O que é ofensivo da honra e consideração alheia não é aquilo que o é para o concreto ofendido, mas sim o que é considerado como tal pela generalidade das pessoas de bem de um certo país e no contexto sócio-cultural em que os factos se passaram, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. II – Não primando pela cortesia ou dever de respeito que deve nortear as relações entre os cidadãos (incluindo ent...
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Tribunal da Relação de Évora
Alberto João Borges
N.º Processo: 204/12.3GBRMZ.E1 • 03 Jun. 2014
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violência doméstica crime de incêndio insuficiência para a decisão da matéria de factoI - A insuficiência da matéria de facto para a decisão supõe a existência de factos – alegados ou resultantes da discussão da causa – relevantes para a decisão e que, devendo ser averiguados, não o foram. II - O crime de incêndio, p. e p. pelo art.º 272.º, n.º 1, al.ª a) do CP, exige a criação de “ … perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado ”. Sendo o acórdão completamente omisso quanto à factualidade que integra este...
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Tribunal da Relação de Évora
Alberto João Borges
N.º Processo: 858/08.5PALGS.E1 • 11 Maio 2010
Texto completo:
estupefacientes contra-ordenação sentençaÉ nula a sentença que omite pronúncia relativamente à jurisprudência fixada pelo Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Agosto de 2008, de que expressamente diverge.
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Tribunal da Relação de Évora
Alberto João Borges
N.º Processo: 137/08.8GBRMZ.E1 • 20 Abril 2010
Texto completo:
sentença fundamentação nulidadeÉ nula, nos termos prevenidos nos artigos 374 n.º 2 e 379 n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, a sentença de que não constem as razões que permitam (racionalmente, fazendo apelo às regras da experiência comum, da lógica e da normalidade da vida) perceber porque razão o Tribunal se convenceu que o arguido proferiu as expressões dadas como provadas, omitindo a especificação dos motivos de facto que fundamentam a decisão, em termos de permitir perceber (e convencer, seja os interessado...
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Tribunal da Relação de Évora
Alberto João Borges
N.º Processo: 812/16.3PAENT-A.E1 • 07 Maio 2019
Texto completo:
suspensão da execução da pena de prisão cúmulo jurídico de penasi) a pena de prisão suspensa na sua execução pode ser englobada um concurso de infrações com outras penas, suspensas ou efetivas. ii) após apreciar em conjunto os factos e a personalidade do agente, o tribunal do cúmulo jurídico decide se a pena de prisão conjunta deve ou não ser suspensa. iii) atenta a personalidade do agente, a sua conduta anterior e posterior aos crimes e às circunstâncias destes, não é possível formular um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pen...
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Tribunal da Relação de Évora
Alberto João Borges
N.º Processo: 129/07.4PTFAR.E1 • 10 Set. 2019
Texto completo:
irregularidade trânsito em julgado declaraçãoi) a declaração da contumácia pressupõe a prática de determinados trâmites com vista à sua declaração, nomeadamente, a designação da data para julgamento e a realização subsequente das diligências exequíveis para conhecimento do paradeiro do arguido. ii) não se confunde a omissão de diligências processuais tendentes à notificação do arguido do despacho que designa data para julgamento com uma errada decisão de declaração de contumácia. iii) a irregularidade relativa à inobservância d...
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Tribunal da Relação de Évora
Alberto João Borges
N.º Processo: 7/17.9GASLV.E1 • 12 Março 2019
Texto completo:
suspensão da execução da pena de prisão pena de prisão falsificação de documento autênticoi) tendo o arguido sido condenado por uma pluralidade de crimes (furtos simples, furtos qualificados, detenção de arma proibida, desobediência, evasão, homicídio qualificado), algumas dessas condenações em severas penas de prisão efetivas, sendo que o arguido atualmente está em cumprimento de uma pena única de 22 anos e um mês de prisão, perante as exigências elevadas de prevenção geral e especial, a pena de multa mostra-se desadequada para fazer face às concretas exigências de preven...
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Tribunal da Relação de Évora
Alberto João Borges
N.º Processo: 32/12.6GEABT.E1 • 18 Nov. 2014
Texto completo:
dispensa de pena injúria motivaçãoI - Uma coisa é a razão ou motivo pelo qual o arguido pratica os factos e outra, diversa, é o fim visado com a sua atuação – consciente e voluntária – sabendo que a mesma é proibida por lei e, por isso, censurável. II - E no contexto em que o arguido atuou – de que a sentença recorrida nos dá conta – não pode deixar de se concluir que o arguido quis, efetivamente, fazendo apelo às regras da experiência comum, da lógica e aos critérios da normalidade da vida, denegrir a imagem e o bom ...
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Tribunal da Relação de Évora
Alberto João Borges
N.º Processo: 317/09.9GFSTB.E2 • 11 Março 2014
Texto completo:
poder violência doméstica dever de educação ou correcçãoI - A educação ou correcção dos filhos não se compadecem, nos tempos que correm e nas sociedades atuais, com quaisquer formas de violência física ou mental que atentem contra a dignidade da pessoa, em tudo contrárias ao dever de proteção que recai sobre os pais, enquanto responsáveis pelo seu desenvolvimento equilibrado e harmonioso. II - O poder-dever de educar ou corrigir supõe, sempre, por um lado, que o agente atue com essa finalidade e, por outro, que os castigos infligidos sejam...
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Tribunal da Relação de Évora
Alberto João Borges
N.º Processo: 955/02.0JFLSB-D.E1 • 11 Março 2014
Texto completo:
início do prazo de interposição do recurso aclaração de decisãoI – O pedido de correção ou esclarecimento da decisão proferida em processo penal não interfere no termo inicial do prazo de recurso previsto no art.º 411 n.º 1 al.ª a) do CPP, sendo a partir da notificação da decisão cuja correção ou aclaração se pede que se inicia o prazo do recurso.
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Tribunal da Relação de Évora
Alberto João Borges
N.º Processo: 1191/12.3GCFAR.E1 • 18 Fev. 2014
Texto completo:
direito ao trabalho proibição de conduzir condução de veículo em estado de embriaguezI – O art. 170.º, n.º1, al. b) do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pela Lei 72/2013, de 3 de Setembro, constitui norma de natureza processual, respeitante à recolha e registo da prova, onde se estabelece, sem margem para dúvidas, que o valor a atender, em matéria de contra-ordenações, é o valor registado pelo aparelho, deduzido do erro máximo admissível. II – Essa norma não pode deixar de ser aplicável em matéria criminal, pois que as normas processuais são de aplicação...
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Tribunal da Relação de Évora
Alberto João Borges
N.º Processo: 732/04.4GTABF-B.E1 • 28 Jun. 2011
Texto completo:
prazo prescrição fundamentaçãoI – Ainda que a decisão recorrida haja omitido a referência dos normativos aplicáveis, não se mostram violados os direitos de defesa do arguido quando o recurso evidencia a compreensão integral dos fundamentos jurídicos da decisão. II – A deficiência na fundamentação da decisão em causa constitui mera irregularidade processual que deve ter-se como sanada por não haver sido arguida em devido tempo. III – O requerimento do arguido a solicitar o pagamento em prestações da multa em que fora ...
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Tribunal da Relação de Évora
Alberto João Borges
N.º Processo: 118/09.4GESLV.E1 • 28 Fev. 2012
Texto completo:
omissão de pronúncia crime de ameaças contradição insanável da fundamentação1. A lei, ao conceder o prazo alargado de 30 dias para interposição do recurso que tenha por objecto a apreciação da prova gravada , não o faz depender da impugnação da matéria de facto em conformidade com as exigências legais. 2 . Entendemos, por isso, que o recurso ainda se poderá dizer que tem por objecto a reapreciação da prova gravada quando o recorrente questione a convicção que o tribunal formou e divirja da apreciação/valoração das provas (gravadas) que o tribunal fez. 3...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRE
TRE
801/10.1PBSTR.E1
|
801/10.1PBSTR.E1 |
Março 2014 11.03.14 |
prova
falta do arguido
audiência de julgamento
condições pessoais do arguido
regras da experiência comum
|
| PT |
TRE
TRE
20/13.5JAFAR.E1
|
20/13.5JAFAR.E1 |
Jun. 2014 03.06.14 |
especial censurabilidade do agente
dolo eventual
especial perversidade do agente
homicídio voluntário
|
| PT |
TRE
TRE
913/11.4PBEVR.E1
|
913/11.4PBEVR.E1 |
Abril 2014 08.04.14 |
prova de reconhecimento
|
| PT |
TRE
TRE
10/17.9TXEVR-D.E1
|
10/17.9TXEVR-D.E1 |
Maio 2019 07.05.19 |
pressupostos da liberdade condicional
pena de prisão
prevenção
|
| PT |
TRE
TRE
2837/08-01
|
2837/08-01 |
Dez. 2008 16.12.08 |
prova por adn
investigação criminal
colheita de vestigios biológicos
|
| PT |
TRE
TRE
133/08.5JELSB.E1
|
133/08.5JELSB.E1 |
Abril 2010 13.04.10 |
in dubio pro reo
fundamentação
tráfico de estupefacientes
matéria de facto
|
| PT |
TRE
TRE
1915/13.1TASTB.E1
|
1915/13.1TASTB.E1 |
Maio 2014 20.05.14 |
venda de coisa alheia
burla
astucia
|
| PT |
TRE
TRE
21/13.3TASTR.E1
|
21/13.3TASTR.E1 |
Maio 2014 20.05.14 |
difamação
não pronúncia
|
| PT |
TRE
TRE
204/12.3GBRMZ.E1
|
204/12.3GBRMZ.E1 |
Jun. 2014 03.06.14 |
violência doméstica
crime de incêndio
insuficiência para a decisão da matéria de facto
|
| PT |
TRE
TRE
858/08.5PALGS.E1
|
858/08.5PALGS.E1 |
Maio 2010 11.05.10 |
estupefacientes
contra-ordenação
sentença
fundamentação
consumo
|
| PT |
TRE
TRE
137/08.8GBRMZ.E1
|
137/08.8GBRMZ.E1 |
Abril 2010 20.04.10 |
sentença
fundamentação
nulidade
conhecimento oficioso
crime de coacção
|
| PT |
TRE
TRE
812/16.3PAENT-A.E1
|
812/16.3PAENT-A.E1 |
Maio 2019 07.05.19 |
suspensão da execução da pena de prisão
cúmulo jurídico de penas
|
| PT |
TRE
TRE
129/07.4PTFAR.E1
|
129/07.4PTFAR.E1 |
Set. 2019 10.09.19 |
irregularidade
trânsito em julgado
declaração
contumácia
|
| PT |
TRE
TRE
7/17.9GASLV.E1
|
7/17.9GASLV.E1 |
Março 2019 12.03.19 |
suspensão da execução da pena de prisão
pena de prisão
falsificação de documento autêntico
escolha e medida da pena
|
| PT |
TRE
TRE
32/12.6GEABT.E1
|
32/12.6GEABT.E1 |
Nov. 2014 18.11.14 |
dispensa de pena
injúria
motivação
|
| PT |
TRE
TRE
317/09.9GFSTB.E2
|
317/09.9GFSTB.E2 |
Março 2014 11.03.14 |
poder
violência doméstica
dever de educação ou correcção
|
| PT |
TRE
TRE
955/02.0JFLSB-D.E1
|
955/02.0JFLSB-D.E1 |
Março 2014 11.03.14 |
início do prazo de interposição do recurso
aclaração de decisão
|
| PT |
TRE
TRE
1191/12.3GCFAR.E1
|
1191/12.3GCFAR.E1 |
Fev. 2014 18.02.14 |
direito ao trabalho
proibição de conduzir
condução de veículo em estado de embriaguez
erro máximo admissível
taxa de álcool no sangue
|
| PT |
TRE
TRE
732/04.4GTABF-B.E1
|
732/04.4GTABF-B.E1 |
Jun. 2011 28.06.11 |
prazo
prescrição
fundamentação
condução sem habilitação legal
|
| PT |
TRE
TRE
118/09.4GESLV.E1
|
118/09.4GESLV.E1 |
Fev. 2012 28.02.12 |
omissão de pronúncia
crime de ameaças
contradição insanável da fundamentação
roubo
medida da pena
|
Sumário:
I – Estando o arguido notificado para julgamento e não considerando o tribunal absolutamente indispensável a presença do arguido para a descoberta da verdade material, pode a audiência de julgamento prosseguir até final, sem que o tribunal tenha de tomar quaisquer medidas para assegurar a presença daquele.
II - Não colide com as regras da experiência que o ofendido tenha saltado da carrinha onde era transportado contra a sua vontade, aproveitando-se de uma distração do recorrente, numa altura em que aquela estava parada num semáforo.
III – Tendo o tribunal usado dos mecanismos possíveis - que as circunstâncias impunham, de acordo com os critérios da razoabilidade – para averiguar das condições pessoais do arguido e sua inserção sócio profissional, como os autos nos dão conta, sem êxito, não se impunha que o tribunal devesse ir mais além na procura da situação sócio económica do arguido e das suas condições pessoais, sendo certo que não o poderia forçar a prestar qualquer colaboração nesse sentido.
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Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (2.º Juízo Criminal) correu termos o Proc. Comum Coletivo n.º 801/10.1PBSTR, no qual foi julgado o arguido A., divorciado, agricultor, ...nascido em 04 de abril de 1966, ..., residente ...Vale de Cavalos, Chamusca; e
B, solteiro, operador de máquinas agrícolas, ..., nascido em 08 de abril de 1987, ... residente ...,Tremês, Santarém,---
Pela prática dos seguintes crimes:
1) Ambos os arguidos, em co-autoria material, um crime de sequestro, p. e p. pelo 158 n.º 1 do Código Penal;
2) O arguido A, em autoria material e em concurso efetivo:
- Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143 n.º 1 e 145 n.ºs 1 al.ª a) e 2, com referencia à al.ª h) do n.º 2 do artigo 132 do Código Penal;
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86 n.º 1 al.ªs c) e d), ex vi artigo ...
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Sumário:
I – Tendo o arguido causado a morte do filho com dolo eventual, não pode ter-se a sua conduta como especialmente censurável ou reveladora de uma especial perversidade, para efeitos de integração no homicídio qualificado.
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Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Beja (1.º Juízo) correu termos o Proc. Comum Coletivo n.º 20/13.5JAFAR, no qual foi julgado o arguido A. - casado, trabalhador rural, nascido a 24.03.1966, em Santiago Maior, Beja, filho de..., residente na..., em Benavente, actualmente preso, à ordem destes autos, no EP de Beja - pela prática em concurso efetivo:
- de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 131 e 132 n.ºs 1 e 2 al.ª a), ambos do Código Penal, agravado nos termos do art.º 86 n.º 3 da Lei n.º5/2006, de 23/2, na redação conferida pela Lei nº17/2009, de 6/5;
- de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22, 23, 131 e 132, n.ºs 1 e 2 al.ª b), todos do Código Penal, agravado nos termos do art.º 86 n.º 3 da Lei n.º 5/2006 , de 23/2, na redação conferida pela Lei n.º 17/2009 , de 6/5;
- de dois crimes de detenção d...
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Sumário:
I – A identificação/reconhecimento do arguido em sede de audiência de discussão e julgamento não configura um reconhecimento propriamente dito, sujeito às regras do art.º 147 do CPP – enquanto meio de prova autónomo para identificar alguém até então não conhecido nem identificado no processo – mas apenas a confirmação dos factos que tais testemunhas presenciaram e a imputação dos mesmos ao arguido, que identificaram, que se insere no âmbito da prova testemunhal.
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Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Évora (2.º Juízo Criminal) correu termos o Processo Comum Coletivo n.º 913/11.4PBEVR, no qual foi julgado o arguido A.- casado, nascido a 14/11/1955, filho de..., natural da freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, residente na Rua..., Charneca da Caparica - pela prática, como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.°s. 203 n.° 1 e 204 n.° 1 al.ª b, e um crime de falsificação ou contrafação de documentos, p. e p. pelo art.º 256 n.° 1 al.ªs b) e e), todos do Código Penal.
E foram deduzidos os seguintes pedidos de indemnização civil:
- Pela Sociedade A., Ld.ª que pediu a condenação do arguido no pagamento da quantia de € 5.020,72, acrescida de juros de mora desde a data da subtração até integral pagamento, alegando, em síntese, que as quantias subtraídas pelo arguido nunca foram pagas;
- Pela soc...
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Sumário:
a gravidade dos factos, o tempo de prisão já cumprido e a assunção pela reclusa de uma atitude de desculpabilização, mostra que as elevadas exigências de prevenção geral e especial não permitem a concessão da liberdade condicional.
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Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal de Execução de Penas de Évora correu termos o Processo n.º 10/17.9TXEVR-D (Processo de Liberdade Condicional), no qual, por decisão de 16.01.2019, foi decidido não conceder a liberdade condicional à reclusa N…, melhor identificada nos autos, em síntese, por se considerar que “não se mostrarem preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 61 do Código Penal, não estando reunidas as condições para que seja concedida a liberdade condicional à reclusa”.
---
2. Recorreu a reclusa – N… - deste despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1 - Vem a recorrente recorrer da decisão que lhe negou a liberdade condicional, fundada, alegadamente, nos pressupostos formais e substanciais de tal instituto, bem como nos pareceres técnicos constantes dos autos.
2 - Não pode a recorrente concordar com tal decisão, pois ...
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Sumário:
I - Tendo o arguido recusado – expressamente – colaborar ou permitir qualquer colheita de pessoais vestígios biológicos, nomeadamente saliva, para exame de ADN, competia ao Juiz de Instrução Criminal, nos termos do art.º 154 n.º 2 do CPP, com referência ao art.º 172 n.ºs 1 e 2 do mesmo código, decidir se existiam razões para compelir o arguido a submeter-se a tal colheita com vista ao exame de ADN, ponderando a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.
II - Em lado nenhum destes preceitos, designadamente do art.º 154 n.º 2 do CPP, se exige que o exame se mostre imprescindível para a descoberta da verdade (enquanto meio indispensável para a descoberta da verdade) … como acontece com o disposto no art.º 135 n.º 3 e 187 n.º 1 do CPP, ou que se concretizem os factos que com o exame se visam provar.
III - Exige-se tão só que, perante o conflito de interesses – e tendo em conta, naturalmente, a natureza e gravidade do crime ou crimes em investigação – se pondere da necessidade da sua realização, enquanto diligência útil, relevante, necessária para a descoberta da verdade, em função das demais provas recolhidas ou a recolher, e se, em face dessa necessidade, se justifica a limitação do direito do arguido à sua auto-determinação (dizemos auto-determinação, pois a recolha de saliva não configura qualquer violação da integridade física do arguido).
IV - No caso em apreço a intervenção do Juiz de Instrução – imposta pelo art.º 154 n.º 2 do CPP – perante o conflito de interesses em confronto (de um lado, o direito do arguido à sua auto-determinação – art.º 25 n.º 1 da CRP – do outro, a investigação dos factos integradores dos ilícitos denunciados, bem graves, aliás, se tivermos em conta a acusação entretanto deduzida, ou seja, a boa administração da justiça), bem ponderou, quer a necessidade da realização do exame, quer a prevalência do interesse da investigação sobre o direito à auto-determinação do arguido visado, tendo em conta, designadamente, que a recolha de saliva constituiria uma restrição mínima, quase irrelevante, daquele direito do arguido. Nestes termos, a realização forçada do exame autorizado pelo despacho recorrido mostra-se justificada e legitimada, não violando qualquer preceito constitucional, designadamente os art.ºs 25, 26, 32 n.º 4 da CRP e 126 do CPP.
V - No art.º 154 n.º 2 do CPP não cabe a exigência da indicação do dia, hora, local e entidade que procede ao exame, quer porque a aplicação deste preceito resulta da remissão expressa do art.º 172 n.º 2 do mesmo diploma (que remete expressamente para o art.º 154 n.º 2 e apenas para o n.º 1), quer porque o exame previsto no art.º 172 n.º 1 do CPP, enquanto meio de obtenção (forçada) de prova não se confunde com a perícia prevista do art.º 154 do CPP, enquanto meio de prova, questão relativamente à qual o despacho recorrido não se pronunciou.
VI - Sendo o Ministério Público o titular do inquérito, a si cabe, por direito próprio, uma vez autorizado o exame, proceder às diligências necessárias à sua realização e fazer respeitar os procedimentos legalmente previstos para o efeito, designadamente o estabelecido no art.º 156 n.º 5, ex vi art.º 172 n.º 2, ambos do CPP.
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Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém correm termos os autos de Inquérito n.º 4/08.5GFALR-A, nos quais foi decidido, por despacho de 2.10.2008 (fol.ªs 25 a 26 destes autos), autorizar, “ ao abrigo do disposto no art.º 172 n.º 1 do CPP, a recolha de zaragatoa bucal da saliva do arguido, ainda que contra a vontade deste, sendo que o local, dia e hora para a realização da diligência são a determinar pelo Ministério Público ”.
Para fundamentar o decidido escreveu-se nesse despacho:
- “ ... se é certo que os arguidos gozam de uma série de direitos previstos no n.º 1 do art.º 61 do CPP, não é menos verdade que sobre eles recaem diversos deveres, nomeadamente o de se sujeitarem às diligências de prova especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente ” (art.º 61 n.º 3 al.ª d) do CPP);
- “ ... a diligência em questão apenas tem por fim a descoberta da verdade m...
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Sumário:
1. Não merece censura a sentença que expõe a convicção do Tribunal, formada com lógica e coerência, baseada numa análise racional e crítica das provas produzidas em julgamento, de acordo com o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
2. E sendo assim, não faz qualquer sentido a invocada violação do princípio in dubio pro reo , pois a violação deste princípio supõe que o tribunal, colocado perante uma situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decida em desfavor do arguido, o que não acontece quando ao Tribunal nenhumas dúvidas se suscitaram quanto à prova dos factos que deu como provados.
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Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo (1.º Juízo) correu termos o Proc. Comum Colectivo n.º 133/08.5JELSB, no qual foi julgado o arguido AL, melhor identificado no acórdão de fol.ªs 211 a 220, de 15.10.2009, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 21 n.º 1 e 24 al.ª h), ambos do DL 15/93 , de 22 de Janeiro, tendo, a final, sido decidido:
- Absolver o arguido da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 21 n.º 1 e 24 al.ª h), ambos do DL 15/93 , de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A anexa;
- Condenar o arguido – pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21 n.º 1 do DL 15/93 , de 22 de Janeiro – na pena de cinco anos e três meses de prisão.
2. Recorreu o arguido desse acórdão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
a) Questiona o arguido a ...
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Sumário:
I – São elementos constitutivos (objetivos e subjetivos) do crime de burla:
a) - o emprego de astúcia pelo agente;
b) - o erro ou engano da vítima devido ao emprego da astúcia;
c) - a prática de actos pela vítima em consequência do erro ou engano em que foi induzida;
d) - o prejuízo patrimonial da vítima ou de terceiro resultante da prática dos referidos atos;
e) - a intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo.
II - Um dos elementos do crime de burla é, pois, que o erro ou engano da vítima sejam provocados pelo agente (com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo) mediante o emprego de astúcia.
III - Se num primeiro momento a postura da arguida, ao arrogar-se dona do artefacto em ouro que pretendia alienar, não passa de uma mentira, num segundo momento a sua postura, assumindo por escrito que era a dona de tal objeto, configura já alguma habilidade, no sentido de convencer a funcionária – como convenceu, de que ela era, de facto, a dona de tal objeto, razão que determinou o pagamento do seu preço.
IV - Não era exigível à assistente, de acordo com a postura de um bonus pater familiae , que tivesse feito outras diligências para comprovar a proveniência lícita do objeto, o que seria e é incompatível com o normal funcionamento do mercado e o princípio da confiança e boa fé que devem nortear as relações comerciais entre as pessoas.
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Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial de Setúbal correu termos o Proc. n.º 1915/13.1TASTB (autos de instrução) no qual, na sequência da instrução requerida pela assistente A..., Ld.ª – fol.ªs 23 a 38 – foi decidido rejeitar o requerimento para abertura de instrução, por – em síntese – se entender que a “ eventual prática dos factos imputados à arguida (S), ainda que eventualmente pudesse vir a ser dada por suficientemente indiciada, não consubstancia o crime que lhe é assacado, ou seja, o crime de burla, previsto e punível pelo artigo 217 n.º 1 do Código Penal ”, e, por isso, “ se verificar uma inadmissibilidade legal da instrução ” (art.ºs 287 n.ºs 2 e 3 e 283 n.º 3 al.ªs b) e c) do CPP).
2. Recorreu a assistente desse despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1 - O recurso é circunscrito à matéria de direito e traduz-se na discordância da int...
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Sumário:
I - O que é ofensivo da honra e consideração alheia não é aquilo que o é para o concreto ofendido, mas sim o que é considerado como tal pela generalidade das pessoas de bem de um certo país e no contexto sócio-cultural em que os factos se passaram, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento.
II – Não primando pela cortesia ou dever de respeito que deve nortear as relações entre os cidadãos (incluindo entre os contribuintes e agentes da administração fiscal), a conduta do arguido não ultrapassa o âmbito da crítica – do serviço de finanças e do seu dirigente – crítica que é legítima, no contexto em que se insere, enquanto manifestação de indignação/desabafo, face à atuação daquele serviço de finanças.
III – Por conseguinte, as expressões usadas pelo arguido na mensagem eletrónica enviada para o Gabinete do Sr. Ministro das Finanças, inseridas no RAI, não podem considerar-se, objetivamente, ofensivas da honra e consideração do assistente, pois que,de acordo com o sentimento da generalidade das pessoas de bem, não é razoável considerar-se que tais expressões, no contexto em que foram proferidas, mereçam qualquer juízo de censura por parte da comunidade e, por isso, sejam susceptíveis de pôr em causa a honra ou consideração devida ao assistente.
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Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial de Santarém (JIC) correu termos o Proc. n.º 21/13.3TASTR (autos de instrução), no qual, na sequência da instrução requerida pelo assistente JM, melhor identificado a fol.ªs 2 destes autos, foi decidido não pronunciar o arguido A., também melhor identificado a fol.ªs 2 dos presentes autos, pela prática do crime de difamação agravada, p. e p. pelos art.ºs 180, 182, 184 e 184, todos do CP, que aquele lhe imputara no requerimento de abertura de instrução.
2. Recorre o assistente daquele despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões (fol.ªs 105 e 106):
a) Consta da documentação junta aos autos que em 12.07.2012 o arguido enviou para o Gabinete do Sr. Ministro das Finanças uma msg electrónica ( mail ) subordinada ao título “ Perseguição, roubo, coacção e extorsão praticados pelo Serviço de Finanças de Santarém ”.
Nes...
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Sumário:
I - A insuficiência da matéria de facto para a decisão supõe a existência de factos – alegados ou resultantes da discussão da causa – relevantes para a decisão e que, devendo ser averiguados, não o foram.
II - O crime de incêndio, p. e p. pelo art.º 272.º, n.º 1, al.ª a) do CP, exige a criação de “ … perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado ”. Sendo o acórdão completamente omisso quanto à factualidade que integra este elemento objetivo do tipo, sem tais factos, não se pode dizer que estejam preenchidos todos os elementos que integram o crime de incêndio pelo qual o arguido foi condenado.
III - Por outro lado, não constando tais factos da acusação, não se pode dizer que estejamos perante uma insuficiência da matéria de facto para a decisão, enquanto vício da sentença, previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP, pois que a insuficiência da matéria de facto para a decisão só ocorre quando essa matéria – em falta - faça parte do objeto do processo, delimitado pela acusação, pela defesa e demais factualidade que ao tribunal seja lícito conhecer.
IV - A entender-se de modo diferente violar-se-iam de modo flagrante os direitos de defesa do arguido, que seria confrontado com factos novos – relevantes (tão relevantes que sem eles não se mostram preenchidos os elementos que integram o crime) - relativamente aos quais não teve oportunidade de se defender.
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Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Reguengos de Monsaraz correu termos o Proc. Comum Coletivo Singular n.º 204/12.3GBRMZ, no qual foi julgado o arguido A., melhor identificado no acórdão de fol.ªs 585 a 599, de 22.13.2013, pela prática dos seguintes crimes:
- um crime de violência doméstica agravada, previsto e punido pelo 152 n.ºs 1 alínea a) e 2 do Código Penal.
- um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272 n.º 1 alínea a) do Código Penal.
A final veio a ser condenado:
- pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152 n.ºs 1 alínea a) e 2 do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão;
- pela prática de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272 n.º 1 alínea a) do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão;
- e, em cúmulo jurídico, a pena única de seis anos e seis meses de prisão.
...
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Sumário:
É nula a sentença que omite pronúncia relativamente à jurisprudência fixada pelo Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Agosto de 2008, de que expressamente diverge.
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Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Secção Criminal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lagos correu termos o Proc. Comum Singular n.º 858/08.5PALGS, no qual os arguidos MP e CS, melhor identificados na sentença de fol.ªs 123 a 127, datada de 22.11.2009, foram julgados pela prática dos seguintes crimes:
- O arguido M, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos art.ºs 3 n.ºs 1 e 2 do DL 2/98 , de 3 de Janeiro, e 121 n.º 1 e 122 n.º 1 do Código da Estrada;
- O arguido C, um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos art.ºs 21 n.º 1 e 25 al.ª a), ambos do DL 15/93 , de 22 de Janeiro.
A final veio a decidir-se:
1) Condenar o arguido MP, pela prática, como autor material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos art.ºs 3 n.ºs 1 e 2 do DL 2/98 , de 3 de Janeiro, e 121 n.º 1 e 122 n.º 1, estes do Código da Estrada, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de cinco euros;
2) Absolver o arguido CS...
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Sumário:
É nula, nos termos prevenidos nos artigos 374 n.º 2 e 379 n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, a sentença de que não constem as razões que permitam (racionalmente, fazendo apelo às regras da experiência comum, da lógica e da normalidade da vida) perceber porque razão o Tribunal se convenceu que o arguido proferiu as expressões dadas como provadas, omitindo a especificação dos motivos de facto que fundamentam a decisão, em termos de permitir perceber (e convencer, seja os interessados, seja a comunidade em geral) a correcção de raciocínio lógico-dedutivo seguido pelo Tribunal para formar a sua convicção.
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Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Secção Criminal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Reguengos de Monsaraz correu termos o Proc. Comum Singular n.º 137/08.8GBRMZ, no qual foi julgado o arguido AS, melhor identificado na sentença de fol.ªs 156 a 169, datada de 12.10.2009, pela prática de um crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22, 23 e 154 n.ºs 1 e 2 do Código Penal, tendo – a final – sido condenado pela prática, como autor material, de um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22 n.ºs 1 e 2al.ªs a) e b), 23, 154 n.º 1 e 155 n.º 1 al.ª a), todos do CP, na pena de doze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, “mediante a obrigação de entregar à Associação de Solidariedade Social de São Marcos do Campo a quantia de 840,00 € (oitocentos e quarenta euros), entrega que deve ser efectuada em doze prestações mensais de 70,00 € (setenta euros), com início no dia 1 do mês seguinte ao...
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Sumário:
i) a pena de prisão suspensa na sua execução pode ser englobada um concurso de infrações com outras penas, suspensas ou efetivas.
ii) após apreciar em conjunto os factos e a personalidade do agente, o tribunal do cúmulo jurídico decide se a pena de prisão conjunta deve ou não ser suspensa.
iii) atenta a personalidade do agente, a sua conduta anterior e posterior aos crimes e às circunstâncias destes, não é possível formular um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão, por não satisfazer de forma adequada e suficiente as exigências de prevenção geral e especial, que no caso se fazem sentir.
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Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica do Entroncamento, Juiz 1, correu termos o Processo Comum Singular n.º 812/16.3PAENT-A, no qual, por decisão de 28.09.2018, foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido A… - filho de H… e de M…, natural de ….., nascido a 29/01/2996, solteiro, residente na rua … - neste processo (Processo n.º 812/16.3PAENT-A), no Processo n.º 929/15.1PAENT e no Processo n.º 436/15.2GBTNV, fixando-se a pena única em 28 (vinte e oito) meses de prisão efetiva, da qual, efetuado o competente desconto da pena já parcialmente cumprida no âmbito do Processo n.º 929/15.1PAENT, resta a pena única de 20 (vinte) meses 4 (quatro) dias de prisão.
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2. Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido da mesma, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1 - Com o presente recurso i...
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Sumário:
i) a declaração da contumácia pressupõe a prática de determinados trâmites com vista à sua declaração, nomeadamente, a designação da data para julgamento e a realização subsequente das diligências exequíveis para conhecimento do paradeiro do arguido.
ii) não se confunde a omissão de diligências processuais tendentes à notificação do arguido do despacho que designa data para julgamento com uma errada decisão de declaração de contumácia.
iii) a irregularidade relativa à inobservância de uma formalidade processual pode ser arguida ou conhecida oficiosamente quer antes da decisão, quer posteriormente, mas neste caso apenas e só até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a contumácia, inclusive, pela via do recurso dessa decisão.
iv) não tendo sido interposto recurso daquela decisão, que transitou em julgado, a mesma tornou- se definitiva, com força obrigatória dentro do processo, não podendo ser alterada/corrigida, ficando sanada a invocada irregularidade com o trânsito em julgado daquela decisão.
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Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a l. a Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Faro, Juiz 3, correu termos Proc. Comum Singular n,° 129/07.4PTFAR, no qual foi decidido, por decisão de 2.01.2019, declarar a irregularidade da declaração de contumácia do arguido M..., por "inobservância dos requisitos previstos no art. ° 335 do Código de Processo Penal, declarando- se a mesma cessada com efeitos à data da sita declaração - 17 de outubro de 2011".
Nessa sequência veio a declarar-se extinto, pela prescrição, o procedimento criminal, ao abrigo do disposto nos art.°s 118 n.° 1 al. a c), 119 n.° 1, 120 al. a b) e 121 n.° 1 al. a s a) e b) do Código Penal.
1. Recorreu o Ministério Público desse despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1 - Nos presentes autos o arguido M... foi acusado pela rática, em 19.10.2007, de um crime de condução sem habilitação l...
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Sumário:
i) tendo o arguido sido condenado por uma pluralidade de crimes (furtos simples, furtos qualificados, detenção de arma proibida, desobediência, evasão, homicídio qualificado), algumas dessas condenações em severas penas de prisão efetivas, sendo que o arguido atualmente está em cumprimento de uma pena única de 22 anos e um mês de prisão, perante as exigências elevadas de prevenção geral e especial, a pena de multa mostra-se desadequada para fazer face às concretas exigências de prevenção, sendo que apenas uma pena privativa de liberdade se mostra suficiente para exprimir um juízo de censura sobre a sua conduta.
ii) as condenações anteriores do arguido espelham uma personalidade revel e indiferente ao dever ser jurídico-penal e não permitem confiar que a simples ameaça da pena de prisão seja suficiente para o dissuadir da prática, no futuro, de novos ilícitos, pelo que não permitem a suspensão da execução da pena de prisão
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Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Silves, Juiz 1, correu termos o Processo Comum Singular n.º 7/17.9GASLV, no qual foi julgado o arguido P... - filho de ... e de ..., nascido a 28.02.1972, natural de ..., atualmente detido no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz – pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256 n.º 1 al.ª e) do Código Penal, tendo – a final – sido condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, do mencionado crime (um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256 n.ºs 1 alíneas a) e e) e 3 do Código Penal), na pena de prisão de três anos e três meses.
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2. Recorreu o arguido dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1 - O recurso é interposto da douta sentença q...
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Sumário:
I - Uma coisa é a razão ou motivo pelo qual o arguido pratica os factos e outra, diversa, é o fim visado com a sua atuação – consciente e voluntária – sabendo que a mesma é proibida por lei e, por isso, censurável.
II - E no contexto em que o arguido atuou – de que a sentença recorrida nos dá conta – não pode deixar de se concluir que o arguido quis, efetivamente, fazendo apelo às regras da experiência comum, da lógica e aos critérios da normalidade da vida, denegrir a imagem e o bom nome da ofendida, conclusão que resulta como consequência lógica e necessária do modo como se lhe dirige, sendo que se trata de uma pessoa lúcida ( com responsabilidades ao nível da prevenção e combate à criminalidade ), com capacidade para avaliar a ilicitude dos seus atos e se determinar de acordo com essa avaliação.
III – A utilização pelo arguido da expressão “ idiota ”, porque incorpora um juízo sobre a sanidade mental da assistente, que repete por diversas vezes, reforçando a intensidade do dolo, não pode deixar de se entender como ofensiva da honra e consideração devidas à assistente, na medida em que transmite um juízo negativo sobre a pessoa visada e sobre a sua reputação, como mãe, como pessoa e, até, como profissional.
IV - Não se pode considerar diminuta a ilicitude do facto , atenta a gravidade do mesmo – que se revela pela repetição das afirmações injuriosas ao longo do tempo – assim como a culpa , pois que o arguido agiu de modo voluntário e consciente, querendo praticar os factos – com dolo direto – bem conhecedor da sua ilicitude e das consequências dos mesmos para a ofendida;
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Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1.No Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento correu termos o Proc. Comum Singular n.º 32/12.6GEABT, no qual foi julgado o arguido A. - filho de …., natural do Crato, nascido em 06/02/1968, solteiro, agente da PSP, residente na …, Entroncamento – pela prática de um crime de injúria, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 181 n.º 1 e 30, ambos do CP (acusação da assistente, acompanhada pelo Ministério Público a fls. 143), tendo, a final, sido decidido:
- Absolver o arguido da prática de um crime de injúria, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 181 n.º 1 e 30 do CP;
- Condenar o arguido, pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181 n.º 1 do CP, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz o montante global de € 500,00 (quinhentos euros);
- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemniz...
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Sumário:
I - A educação ou correcção dos filhos não se compadecem, nos tempos que correm e nas sociedades atuais, com quaisquer formas de violência física ou mental que atentem contra a dignidade da pessoa, em tudo contrárias ao dever de proteção que recai sobre os pais, enquanto responsáveis pelo seu desenvolvimento equilibrado e harmonioso.
II - O poder-dever de educar ou corrigir supõe, sempre, por um lado, que o agente atue com essa finalidade e, por outro, que os castigos infligidos sejam criteriosamente ponderados e proporcionais à falta ou faltas cometidas, o que é de todo incompatível com a violência física, com castigos corporais ou com castigos humilhantes e atentatórios da dignidade do menor, pois estes nunca serão adequados ou justificados pelo dever de educar.
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Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, 3.º Juízo Criminal, correu termos o Proc. Comum Singular n.º 317/09.9GFSTB, no qual foram julgados os arguidos A. (filho de..., solteiro, nascido em 27.4.1973, natural de São Jorge de Arroios, Lisboa, residente em Rua..., Alcochete) e B (filha de..., nascida em 5.11.1981, solteira, natural de S. Sebastião, Setúbal, residente em Rua..., Alcochete), pela prática, em co-autoria, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152 n.ºs 1 al.ª d) e 2 do Código Penal.
A final veio a decidir-se:
1) Condenar o arguido, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152 n.ºs 1 alínea d) e 2 do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada ao pagamento da quantia de €600 ao COI, no prazo de 4 meses;
2) Condenar a arguida, pe...
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Sumário:
I – O pedido de correção ou esclarecimento da decisão proferida em processo penal não interfere no termo inicial do prazo de recurso previsto no art.º 411 n.º 1 al.ª a) do CPP, sendo a partir da notificação da decisão cuja correção ou aclaração se pede que se inicia o prazo do recurso.
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Decisão Sumária
I – RELATÓRIO
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (1.ª Juízo Criminal) corre termos o Proc. Comum Coletivo n.º 955/02.0FFLSB, no qual, por despacho de 18.02.2013 (fol.ªs 316 a 320 destes autos), foi decidido:
A – Quanto à nulidade das escutas telefónicas a que se referem os despachos de fol.ªs 275 e 462: indeferir o requerido, em síntese, por considerar prejudicado o conhecimento dessa questão, já apreciada pelo Tribunal da Relação de Évora e pelo Tribunal Constitucional;
B – Quanto à nulidade das escutas telefónicas por destruição de elementos de prova: indeferir o requerido, por se entender que as escutas telefónicas transcritas não ficam afetadas pela destruição das escutas não transcritas.
2. O arguido/requerente (A) veio pedir aclaração desse despacho, aclaração que foi indeferida por despacho de 2.04.2013.
3. Recorreu o arguido daquele primeiro despacho, em recurso que enviou por registo de 10.05.2013, concluindo a motivação d...
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Sumário:
I – O art. 170.º, n.º1, al. b) do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pela Lei 72/2013, de 3 de Setembro, constitui norma de natureza processual, respeitante à recolha e registo da prova, onde se estabelece, sem margem para dúvidas, que o valor a atender, em matéria de contra-ordenações, é o valor registado pelo aparelho, deduzido do erro máximo admissível.
II – Essa norma não pode deixar de ser aplicável em matéria criminal, pois que as normas processuais são de aplicação imediata, e retroativamente, quando mais favoráveis ao arguido (art.º 5 n.º 2 al.ªs a) e b) do CPP e 29 n.º 4 da CRP), como no caso são: com a dedução dos erros máximos aí prevista os resultados a considerar são inferiores aos registados, com a consequente diminuição da ilicitude do facto e, por vezes, a própria descriminalização da conduta, pois que a existência do crime depende da quantidade de álcool apurada.
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Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (2.º Juízo Criminal) correu termos o Processo Sumário n.º 1191/12.3GCFAR, no qual foi julgado o arguido A - solteiro, filho de..., natural de Faro, nascido a 10.09.1982, com residência..., Faro - pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292 e 69 do Código Penal, tendo – a final – sido decidido:
1) Condenar o arguido A., pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292 n.º 1 do Código Penal, na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, mediante a sujeição do arguido aos seguintes deveres e regras de conduta, a fiscalizar pela Direcção-Geral de Reinserção Social:
- Ao pagamento à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Faro da quantia de € 600,00 durante o período de suspe...
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Sumário:
I – Ainda que a decisão recorrida haja omitido a referência dos normativos aplicáveis, não se mostram violados os direitos de defesa do arguido quando o recurso evidencia a compreensão integral dos fundamentos jurídicos da decisão.
II – A deficiência na fundamentação da decisão em causa constitui mera irregularidade processual que deve ter-se como sanada por não haver sido arguida em devido tempo.
III – O requerimento do arguido a solicitar o pagamento em prestações da multa em que fora condenado constitui causa de suspensão da prescrição da pena.
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Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Loulé (2.º Juízo Criminal) correu termos o Processo Sumário n.º 732/04.4GTABF, no qual foi decidido – na sequência da promoção do Ministério Público de fol.ªs 99, onde promovia que se declarasse extinta a pena de multa aplicada ao arguido V, por efeito da prescrição - indeferir tal requerimento, por se entender que a mesma não estava ainda prescrita (despacho de fol.ªs 100 a 103).
2. Recorreu o arguido daquele despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
a) A decisão recorrida não refere os motivos de direito que a fundamentam, omissão que viola o disposto no art.º 97 n.º 5 do CPP e 32 da CRP.
b) A decisão recorrida, ao considerar que a pena não se encontra prescrita, fez uma deficiente interpretação do art.º 122 n.ºs 1 al.ª d) e 2 e 125 n.º 1 al.ª d) do CP.
c) A decisão condenatória – em pena de multa – ocorreu em...
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Sumário:
1. A lei, ao conceder o prazo alargado de 30 dias para interposição do recurso que tenha por objecto a apreciação da prova gravada , não o faz depender da impugnação da matéria de facto em conformidade com as exigências legais.
2 . Entendemos, por isso, que o recurso ainda se poderá dizer que tem por objecto a reapreciação da prova gravada quando o recorrente questione a convicção que o tribunal formou e divirja da apreciação/valoração das provas (gravadas) que o tribunal fez.
3 . A ratio material subjacente ao alargamento do prazo concedido para o recurso, nos termos do art.º 411 n.º 4 do CPP, radica na maior dificuldade que se depara ao recorrente quando pretenda impugnar a matéria de facto, pelas exigências legais a que esta deve obedecer e, consequentemente, pela maior dificuldade que a análise das provas documentadas suscita, não fazendo qualquer sentido – e seria contrário ao espírito subjacente àquela norma – conceder-lhe este prazo e, depois, porque a impugnação não obedeceu ao rigor processual exigido, vir a dizer que, afinal, o recurso era extemporâneo ( bem pode acontecer que o recorrente menos escrupuloso se possa aproveitar desse expediente para beneficiar do alargamento do prazo do recurso) .
4 . Acresce que o legislador foi sensível a essa questão – e às dificuldades que a impugnação da matéria de facto pode suscitar – estabelecendo que o tribunal de recurso, caso as conclusões não permitam deduzir as indicações previstas no art.º 412.º n.ºs 2 a 5 do CPP, deve ordenar o seu aperfeiçoamento (art.º 417 n.º 3 do CPP).
5. Ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se o tribunal omitiu pronúncia sobre factos que constavam da acusação e que são essenciais para aferir se a ameaça – nos termos e circunstância em que foi feita (e era alegado) – era adequada/idónea a provocar nos ameaçados medo ou inquietação, ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
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Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora :
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Silves (2.º Juízo) correu termos o Proc. Comum Colectivo n.º 118/09.4GESLV, no qual foram julgados os arguidos MV (nascido a 20.11.1985), VC (nascido em 19.03.1984), LS (nascido em 5.07.1979) e CM (nascido em 1.07.1986), todos melhor identificados no acórdão de fol.ªs 793 e seguintes, de 25.11.2010, pela prática dos seguintes crimes:
1) O arguido MV, um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.º 1 do CP, dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo art.º 155 n.º 1 al.ª c) do CP, e dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelo art.º 184 do CP;
2) O arguido VC, um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.º 1 do CP, dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204 n.º 2 al.ª e) do CP, dois crimes de dano, p. e p. pelo art.º 212 n.º 1 do CP, e um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145 n.º...
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