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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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resultados encontrados
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Supremo Tribunal de Justiça • 17 Jan. 1990
N.º Processo: 078379
Alcides De Almeida
Texto completo:
letra juros de mora livrançaNão obstante o que consta do artigo 48 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças, podem ser pedidos juros a taxa estabelecida pelo Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Julho.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 12 Maio 1978
N.º Processo: 0003935
Alcides De Almeida
Texto completo:
indemnização processo penal amnistiaI - Havendo embora amnistia, pode determinar-se indemnização, no processo penal. II - A indemnização, em processo penal, tem natureza específica, em função da culpa. III - Havendo legítima defesa, não há lugar a indemnização por parte de quem se defendeu.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 16 Março 1979
N.º Processo: 0018460
Alcides Almeida
Texto completo:
direito de retenção reivindicação reconvençãoI - Os artigos 1273 e 1275 do Código Civil pressupõem uma posse em nome próprio e não em nome alheio. II - Não há direito de retenção na posse precária. III - Não é admissível o pedido reconvencional numa acção de reivindicação da parcela de um terreno com vista a obter a condenação do A. no pagamento de benfeitorias e despesas feitas pelo R. no terreno reinvindicado se a posse do demandado é em nome alheio; e é ainda inadmissível a reconvenção com vista a obter e reconhecer o direito de re...
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Supremo Tribunal de Justiça • 16 Maio 1989
N.º Processo: 077109
Alcides De Almeida
Texto completo:
recurso prescrição questão novaOs recursos visam modificar decisões e não emitir juízos de valor sobre matéria nova; são questões diversas o reconhecimento da dívida e a renùncia tácita à prescrição porquanto esta só pode funcionar após o decurso do prazo da prescrição, ao passo que aquele só pode verificar-se durante o decurso desta.
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Supremo Tribunal de Justiça • 17 Jan. 1989
N.º Processo: 076799
Alcides De Almeida
Texto completo:
omissão de pronúncia acidente de viação responsabilidade objectivaI - Ao Supremo Tribunal de Justiça e defeso alterar a materia de facto dada como provada pelas instancias, salvo se se verificar a ofensa a que se refere a parte final do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. II - Havendo o despacho saneador relegado para a sentença o conhecimento da excepção peremptoria, anulada a sentença na qual se não havia tomado conhecimento da excepção, não so era possivel como ate se impunha apreciar-se tal excepção. III - Abstendo-se de apreciar a resp...
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Supremo Tribunal de Justiça • 09 Março 1988
N.º Processo: 074886
Alcides De Almeida
Texto completo:
ocupação selvagem reivindicação reforma agráriaI - Não existe preceito algum a impor a extinção automatica do direito de propriedade para alem da possibilidade de se proceder a expropriação dos terrenos ou a sua nacionalização. So depois de se operar a investidura administrativa na posse dos predios, e que ocorrera a extinção dos direitos existentes sobre as terras, para o efeito da transferencia desses direitos para o titular do outro patrimonio. II - Porque, no caso concreto, não se provou nem sequer alegou que se tivesse operado a ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 01 Março 1988
N.º Processo: 075916
Alcides De Almeida
Texto completo:
acidente de viação culpa do lesado presunção juris tantumSe a materia de facto evidenciar que a culpa na produção do acidente coube exclusivamente ao peão atropelado, por ter atravessado a faixa de rodagem sem tomar atenção ao transito, fora da passadeira existente a cerca de 10 metros, e não obstante o condutor do veiculo haver businado, travado e desviado o veiculo para a esquerda a fim de evitar o acidente, verifica-se a ilisão da presunção da culpabilidade do condutor, a exclusão desta e a consequente improcedencia da acção de indemnização c...
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Supremo Tribunal de Justiça • 19 Nov. 1987
N.º Processo: 075610
Alcides Almeida
Texto completo:
recurso indeferimento liminar chamamento à autoriaI - Pedido o chamamento de terceiro a autoria, o indeferimento do requerimento, que constitui autentica petição inicial quanto ao chamamento, outra coisa não e que indeferimento liminar. II - Dada a inequivoca analogia com o que acontece com a petição inicial, deve ser dado cumprimento ao disposto no n. 3 do artigo 475 do Codigo de Processo Civil, em vista de ele visar satisfazer o principio do contraditorio proclamado no artigo 3 do mesmo diploma legal. III - A falta de citação do chama...
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Supremo Tribunal de Justiça • 10 Dez. 1987
N.º Processo: 075515
Alcides De Almeida
Texto completo:
nulidade de acórdão obrigação cambiária letraI - Tendo a autora pedido a condenação do reu pelos montantes integrais de duas letras de cambio e fixando-se como provado que a primeira letra havia sido reformada pela segunda, o facto de se haver condenado pelo montante da letra reformada (de montante superior a outra) não constitui condenação alem do pedido, pois o pedido formulado pela autora engloba aquele em que veio a ser condenada. II - No dominio das relações imediatas, a obrigação cambiaria fica sujeita as excepções que nas rel...
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Supremo Tribunal de Justiça • 02 Jun. 1987
N.º Processo: 074850
Alcides De Almeida
Texto completo:
revisão de sentença estrangeira competência internacionalI - A nossa lei processual (artigo 65 do Codigo de Processo Civil) não se preocupa em distribuir a jurisdição (na sua extensão mais absoluta) pelos tribunais de todo o mundo, mas unicamente em balizar e determinar a competencia internacional dos tribunais portugueses. II - Dai resulta que, não sendo os tribunais portugueses exclusivamente competentes do ponto de vista internacional para a acção, o tribunal estrangeiro, qualquer que ele seja, e-o sempre para os efeitos do artigo 1096 do Co...
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Supremo Tribunal de Justiça • 02 Jun. 1987
N.º Processo: 074868
Alcides De Almeida
Texto completo:
ampliação da matéria de facto nulidade assinaturaI - O regime juridico vigente anteriormente a actual redacção do artigo 410 n. 3 do Codigo Civil, uma vez que não e interpretativo o Decreto 379/86, de 11 de Novembro, era o de que o contrato de promessa de compra e venda devia constar de documento escrito assinado pelos promitentes. II - Não era, porem, invocavel pelo promitente-vendedor a omissão desse requisito, salvo no caso de ter sido o promitente-comprador que directamente lhe deu causa. III - Assim, tendo a acção sido intentada p...
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Supremo Tribunal de Justiça • 22 Jul. 1986
N.º Processo: 073908
Alcides De Almeida
Texto completo:
caso julgadoTransitada em julgado a sentença da 1 Instancia que, julgando improcedente pedido reconvencional, não reconheceu os reus como proprietarios exclusivos de determinada faixa de terreno, o caso julgado assim formado não pode considerar-se ofendido pelo acordão da Relação que, não se tendo debruçado sobre o pedido reconvencional, julgou improcedente o pedido dos autores no sentido de serem estes, juntamente com um terceiro, considerados os proprietarios exclusivos dessa mesma faixa de terreno.
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Supremo Tribunal de Justiça • 21 Jul. 1987
N.º Processo: 072054
Alcides De Almeida
Texto completo:
loteamento urbano compra e venda nulidade do contratoNo dominio de vigencia do Decreto-Lei n. 46673, de 29 de Novembro de 1965, a falta de licença de loteamento não determina a nulidade dos contratos de compra e venda de terrenos com ou sem construção, compreendida no loteamento.
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Supremo Tribunal de Justiça • 10 Maio 1989
N.º Processo: 076979
Alcides De Almeida
Texto completo:
fiança negócio unilateral assunção de dívidaA fiança pode ser prestada por negócio jurídico unilateral, não tendo que ser contemporânea da assunção das obrigações.
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Supremo Tribunal de Justiça • 06 Jun. 1989
N.º Processo: 077563
Alcides De Almeida
Texto completo:
princípio nominalista omissão de pronúncia pedidoI - A ampliação do pedido pode ser implícita, designadamente quanto ao pedido de juros, sendo estes devidos, no caso de vir a ser fixada indemnização, a partir da citação. II - O conhecimento da nulidade por omissão de pronúncia não é oficioso, podendo embora tal nulidade ser invocada implicitamente. III - A obrigação de indemnização constitui dívida de valor e não pecuniária, não funcionando quanto a ela o princípio nominalista.
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Supremo Tribunal de Justiça • 10 Março 1987
N.º Processo: 074652
Alcides De Almeida
Texto completo:
ilações esbulho pressupostosI - São três os elementos constitutivos do esbulho: o dano material, a oposição à posse de outrém e a conservação de detenção ou a sua possibilidade por parte do possuidor. II - Não obsta à existência do esbulho que a sua incidência seja numa parte do objecto (esbulho parcial). III - À Relação é permitido tirar conclusões ou ilações em matéria de facto, desde que se afira, em elementos positivos e momentos fixados nos autos, sem os alterar, limitando-se simplesmente a desenvolvê-los.
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Supremo Tribunal de Justiça • 08 Jul. 1986
N.º Processo: 073377
Alcides De Almeida
Texto completo:
cálculo da indemnização nexo de causalidade culpaI - O nexo de causalidade e a culpa, não relacionada com inobservancia de normas legais ou regulamentares, constituem materia de facto que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça. II - Sendo facto notorio o da desvalorização da moeda durante o periodo de tempo decorrido entre a data do acidente e o da fixação da indemnização pelos danos materiais relacionados com a perda dos proventos do sinistrado falecido, tal facto tem de ser considerado para efeito do calculo da indemni...
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Supremo Tribunal de Justiça • 08 Jul. 1986
N.º Processo: 073839
Alcides De Almeida
Texto completo:
processo de jurisdição voluntária sentença proferida contra portugues divórcioI - No processo de revisão de sentença estrangeira carece de prova, cujo onus incumbe ao requrente da revisão, o facto de o divorcio haver sido decretado por mutuo consentimento dos conjuges. II - Havendo sido decretado divorcio contra portugues, a falta de prova referida implica revisão de merito da sentença revidenda, nos termos da alinea g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil, para que indispensavel se torna conhecer os factos em que a sentença se baseou. III - Não tem natureza ne...
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Supremo Tribunal de Justiça • 11 Jun. 1986
N.º Processo: 073774
Alcides De Almeida
Texto completo:
competência do supremo tribunal de justiça respostas aos quesitos matéria de factoI - O Supremo Tribunal de Justiça, no tocante a alteração das respostas aos quesitos, apenas pode censurar o uso que a Relação tenha feito do disposto no artigo 712, do Codigo de Processo Civil, mas não usa-lo ele, pois se assim fosse estaria a conhecer de materia de facto o que lhe e vedado, como tribunal de revista que e.
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Supremo Tribunal de Justiça • 13 Maio 1986
N.º Processo: 073421
Alcides De Almeida
Texto completo:
acidente de viação actualização da indemnização desvalorização da moedaI - Nos termos do n. 2 do artigo 273, do Codigo do Processo Civil, o pedido pode ser ampliado ate ao encerramento da discussão da 1 instancia se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequencia do pedido primitivo. II - Sendo os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos de 183585 escudos e 30 centavos, e licito adicionar-se a essa quantia os que resultam da aplicação da taxa media de inflação. Tal resulta da consideração de que as dividas de valor provenientes de acto ilicito se fixa...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
078379
|
078379 | 17.01.90 |
letra
juros de mora
livrança
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0003935
|
0003935 | 12.05.78 |
indemnização
processo penal
amnistia
legítima defesa
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0018460
|
0018460 | 16.03.79 |
direito de retenção
reivindicação
reconvenção
benfeitoria
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
077109
|
077109 | 16.05.89 |
recurso
prescrição
questão nova
reconhecimento da dívida
âmbito do recurso
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
076799
|
076799 | 17.01.89 |
omissão de pronúncia
acidente de viação
responsabilidade objectiva
sentença
despacho saneador
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
074886
|
074886 | 09.03.88 |
ocupação selvagem
reivindicação
reforma agrária
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
075916
|
075916 | 01.03.88 |
acidente de viação
culpa do lesado
presunção juris tantum
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
075610
|
075610 | 19.11.87 |
recurso
indeferimento liminar
chamamento à autoria
princípio do contraditório
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
075515
|
075515 | 10.12.87 |
nulidade de acórdão
obrigação cambiária
letra
má-fé
condenação ultra petitum
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
074850
|
074850 | 02.06.87 |
revisão de sentença estrangeira
competência internacional
|
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
074868
|
074868 | 02.06.87 |
ampliação da matéria de facto
nulidade
assinatura
promessa de compra e venda
documento
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
073908
|
073908 | 22.07.86 |
caso julgado
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
072054
|
072054 | 21.07.87 |
loteamento urbano
compra e venda
nulidade do contrato
terreno
uniformização de jurisprudência
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
076979
|
076979 | 10.05.89 |
fiança
negócio unilateral
assunção de dívida
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
077563
|
077563 | 06.06.89 |
princípio nominalista
omissão de pronúncia
pedido
indemnização
juros
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
074652
|
074652 | 10.03.87 |
ilações
esbulho
pressupostos
restituição de posse
poderes da relação
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
073377
|
073377 | 08.07.86 |
cálculo da indemnização
nexo de causalidade
culpa
matéria de facto
acidente de viação
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
073839
|
073839 | 08.07.86 |
processo de jurisdição voluntária
sentença proferida contra portugues
divórcio
ónus da prova
revisão de sentença estrangeira
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
073774
|
073774 | 11.06.86 |
competência do supremo tribunal de justiça
respostas aos quesitos
matéria de facto
alteração
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
073421
|
073421 | 13.05.86 |
acidente de viação
actualização da indemnização
desvalorização da moeda
ampliação do pedido
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Sumário:
Não obstante o que consta do artigo 48 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças, podem ser pedidos juros a taxa estabelecida pelo Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Julho.
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Sumário:
I - Havendo embora amnistia, pode determinar-se indemnização, no processo penal.
II - A indemnização, em processo penal, tem natureza específica, em função da culpa.
III - Havendo legítima defesa, não há lugar a indemnização por parte de quem se defendeu.
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Sumário:
I - Os artigos 1273 e 1275 do Código Civil pressupõem uma posse em nome próprio e não em nome alheio.
II - Não há direito de retenção na posse precária.
III - Não é admissível o pedido reconvencional numa acção de reivindicação da parcela de um terreno com vista a obter a condenação do A. no pagamento de benfeitorias e despesas feitas pelo R. no terreno reinvindicado se a posse do demandado é em nome alheio; e é ainda inadmissível a reconvenção com vista a obter e reconhecer o direito de retenção sobre tal parcela de terreno.
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Sumário:
Os recursos visam modificar decisões e não emitir juízos de valor sobre matéria nova; são questões diversas o reconhecimento da dívida e a renùncia tácita à prescrição porquanto esta só pode funcionar após o decurso do prazo da prescrição, ao passo que aquele só pode verificar-se durante o decurso desta.
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Sumário:
I - Ao Supremo Tribunal de Justiça e defeso alterar a materia de facto dada como provada pelas instancias, salvo se se verificar a ofensa a que se refere a parte final do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
II - Havendo o despacho saneador relegado para a sentença o conhecimento da excepção peremptoria, anulada a sentença na qual se não havia tomado conhecimento da excepção, não so era possivel como ate se impunha apreciar-se tal excepção.
III - Abstendo-se de apreciar a responsabilidade do condutor da re no atropelamento do autor, o juiz a quo deixou de se pronunciar sobre uma questão que lhe competia apreciar, tornando nula a sentença, por omissão de pronuncia, da previsão da alinea e) do n. 1 do artigo
668 do Codigo de Processo Civil.
IV - Embora o acidente de viação tenha ocorrido na faixa de rodagem e na mão do motorista, não se tendo provado qual a velocidade a que seguia o automovel nem qual a distancia a que este se encontrava quando o autor iniciou a travessia da via, nem se o reu prestava a devida atenção ao transito, so se sabendo que o local do acidente e visivel a uma distancia de 300 metros para quem circulasse no sentido em que seguia o reu, este incorreu em responsabilidade objectiva.
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Sumário:
I - Não existe preceito algum a impor a extinção automatica do direito de propriedade para alem da possibilidade de se proceder a expropriação dos terrenos ou a sua nacionalização. So depois de se operar a investidura administrativa na posse dos predios, e que ocorrera a extinção dos direitos existentes sobre as terras, para o efeito da transferencia desses direitos para o titular do outro patrimonio.
II - Porque, no caso concreto, não se provou nem sequer alegou que se tivesse operado a investidura administrativa na posse dos predios reivindicados, a deduzida oposição resulta irrelevante, tendo, portanto, de proceder a acção.
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Sumário:
Se a materia de facto evidenciar que a culpa na produção do acidente coube exclusivamente ao peão atropelado, por ter atravessado a faixa de rodagem sem tomar atenção ao transito, fora da passadeira existente a cerca de 10 metros, e não obstante o condutor do veiculo haver businado, travado e desviado o veiculo para a esquerda a fim de evitar o acidente, verifica-se a ilisão da presunção da culpabilidade do condutor, a exclusão desta e a consequente improcedencia da acção de indemnização contra ele proposta.
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Sumário:
I - Pedido o chamamento de terceiro a autoria, o indeferimento do requerimento, que constitui autentica petição inicial quanto ao chamamento, outra coisa não e que indeferimento liminar.
II - Dada a inequivoca analogia com o que acontece com a petição inicial, deve ser dado cumprimento ao disposto no n. 3 do artigo 475 do Codigo de Processo Civil, em vista de ele visar satisfazer o principio do contraditorio proclamado no artigo 3 do mesmo diploma legal.
III - A falta de citação do chamado tanto para os termos do recurso do despacho que indeferiu o pedido de chamamento a autoria, como para os do chamamento e da causa, constitui a nulidade prevista na alinea a) do artigo 194 do Codigo de Processo Civil, que e de conhecimento oficioso e provoca a nulidade dos actos que foram processados posteriormente a sua verificação, caso não se mostre sanada, nos termos do artigo 196 do mesmo diploma legal.
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Sumário:
I - Tendo a autora pedido a condenação do reu pelos montantes integrais de duas letras de cambio e fixando-se como provado que a primeira letra havia sido reformada pela segunda, o facto de se haver condenado pelo montante da letra reformada (de montante superior a outra) não constitui condenação alem do pedido, pois o pedido formulado pela autora engloba aquele em que veio a ser condenada.
II - No dominio das relações imediatas, a obrigação cambiaria fica sujeita as excepções que nas relações pessoais se fundamentam.
III - Não se tendo provado que as letras fossem de favor, mas antes que, no exercicio da sua actividade, a autora forneceu ao reu artigos da sua industria, não se verifica qualquer excepção e as letras funcionam de pleno, mas tendo de atender-se a que uma (alias do montante inferior de 250000 escudos) foi a reforma de outra (do montante superior de 350000 escudos).
IV - Não havendo elementos que permitam explicar a diferenciação entre estes dois montantes, tudo se passa como se a letra de maior montante tivesse desaparecido da circulação, não existindo assim causa de pedir que justifique a condenação do reu pela diferença entre os dois referidos montantes.
V - Embora a autora tivesse accionado o reu indevidamente pelos montantes das duas letras de cambio, isso não basta para revelar a ma fe, ja que não se revela dolosa a sua actuação, dadas as circunstancias de, sendo a autora uma pessoa colectiva e tendo as duas letras em seu poder, dai poder ter entrado em confusão.
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Sumário:
I - A nossa lei processual (artigo 65 do Codigo de Processo Civil) não se preocupa em distribuir a jurisdição (na sua extensão mais absoluta) pelos tribunais de todo o mundo, mas unicamente em balizar e determinar a competencia internacional dos tribunais portugueses.
II - Dai resulta que, não sendo os tribunais portugueses exclusivamente competentes do ponto de vista internacional para a acção, o tribunal estrangeiro, qualquer que ele seja, e-o sempre para os efeitos do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil.
III - A competencia exclusiva dos tribunais portugueses e taxativamente especificada no artigo 65 do Codigo de Processo Civil, e não estando aqui elencada, não pode deixar de admitir-se a competencia do tribunal frances.
IV - Se essa competencia cabe ou não a outro tribunal estrangeiro, não e ao tribunal portugues que compete decidir tal questão.
V - Por isso, não poderia a Relação recusar a confirmação da sentença de tribunal frances para acção fundada em incumprimento de contrato.
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Sumário:
I - O regime juridico vigente anteriormente a actual redacção do artigo 410 n. 3 do Codigo Civil, uma vez que não e interpretativo o Decreto 379/86, de 11 de Novembro, era o de que o contrato de promessa de compra e venda devia constar de documento escrito assinado pelos promitentes.
II - Não era, porem, invocavel pelo promitente-vendedor a omissão desse requisito, salvo no caso de ter sido o promitente-comprador que directamente lhe deu causa.
III - Assim, tendo a acção sido intentada pelo promitente-comprador, e não tendo os reus alegado na contestação a falta de reconhecimento da assinatura do autor, so vindo a faze-lo na treplica, esta alegação e irrelevante e não podia a Relação dela conhecer.
IV - Mas não tendo sido com esse fundamento que a 1 instancia julgou improcedente a acção, mas com o de o autor não haver assinado o documento - fica por apreciar esse facto.
V - A Relação não se pronunciou categoricamente sobre a existencia ou não da assinatura do autor, pois colocou reticentemente o caso, ao dizer no acordão que do contrato-promessa não consta, visivelmente, a assinatura do autor, o que significa que os elementos de facto não possibilitam uma conclusão segura sobre essa materia.
VI - Assim, devera ordenar-se a baixa do processo a Relação para ampliação da materia de facto em ordem a apurar-se se o autor assinou ou não o contrato-promessa.
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Sumário:
Transitada em julgado a sentença da 1 Instancia que, julgando improcedente pedido reconvencional, não reconheceu os reus como proprietarios exclusivos de determinada faixa de terreno, o caso julgado assim formado não pode considerar-se ofendido pelo acordão da Relação que, não se tendo debruçado sobre o pedido reconvencional, julgou improcedente o pedido dos autores no sentido de serem estes, juntamente com um terceiro, considerados os proprietarios exclusivos dessa mesma faixa de terreno.
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Sumário:
No dominio de vigencia do Decreto-Lei n. 46673, de 29 de Novembro de 1965, a falta de licença de loteamento não determina a nulidade dos contratos de compra e venda de terrenos com ou sem construção, compreendida no loteamento.
Pré-visualizar:
Acordam, em plenario, no Supremo Tribunal de Justiça:
A e mulher, recorreram para o Tribunal Pleno, nos termos do artigo 763 do Codigo de Processo Civil, do acordão deste Supremo Tribunal de 10 de janeiro de 1984, proferido no processo n. 71043, da 1 Secção Civel, com o fundamento de que ele esta em oposição com o Acordão, tambem deste Supremo Tribunal, de 12 de Fevereiro de 1980, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 294, pagina 312 sobre a mesma questão fundamnetal de direito: se são ou não nulos os contratos onerosos que tenham por objecto lotes de terreno compreendidos em loteamentos urbanos sem ter sido obtida a licença de loteamento titulada por alvara, celebrados no dominio da vigencia do Decreto-Lei n. 46673, de 29 de Novembro de 1965.
A Secção, pelo acordão de folhas 24, reconheceu a existencia da oposição e mandou prosseguir o processo.
Os recorrentes alegaram doutamente, formulando as seguintes conclusões:
1 - Na vigencia do Decreto-Lei n. 46673, de 29 de...
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Sumário:
A fiança pode ser prestada por negócio jurídico unilateral, não tendo que ser contemporânea da assunção das obrigações.
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Sumário:
I - A ampliação do pedido pode ser implícita, designadamente quanto ao pedido de juros, sendo estes devidos, no caso de vir a ser fixada indemnização, a partir da citação.
II - O conhecimento da nulidade por omissão de pronúncia não é oficioso, podendo embora tal nulidade ser invocada implicitamente.
III - A obrigação de indemnização constitui dívida de valor e não pecuniária, não funcionando quanto a ela o princípio nominalista.
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Sumário:
I - São três os elementos constitutivos do esbulho: o dano material, a oposição à posse de outrém e a conservação de detenção ou a sua possibilidade por parte do possuidor.
II - Não obsta à existência do esbulho que a sua incidência seja numa parte do objecto (esbulho parcial).
III - À Relação é permitido tirar conclusões ou ilações em matéria de facto, desde que se afira, em elementos positivos e momentos fixados nos autos, sem os alterar, limitando-se simplesmente a desenvolvê-los.
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Sumário:
I - O nexo de causalidade e a culpa, não relacionada com inobservancia de normas legais ou regulamentares, constituem materia de facto que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça.
II - Sendo facto notorio o da desvalorização da moeda durante o periodo de tempo decorrido entre a data do acidente e o da fixação da indemnização pelos danos materiais relacionados com a perda dos proventos do sinistrado falecido, tal facto tem de ser considerado para efeito do calculo da indemnização.
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Sumário:
I - No processo de revisão de sentença estrangeira carece de prova, cujo onus incumbe ao requrente da revisão, o facto de o divorcio haver sido decretado por mutuo consentimento dos conjuges.
II - Havendo sido decretado divorcio contra portugues, a falta de prova referida implica revisão de merito da sentença revidenda, nos termos da alinea g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil, para que indispensavel se torna conhecer os factos em que a sentença se baseou.
III - Não tem natureza negocial a sentença que decreta o divorcio, pelo que não e aplicavel o disposto no n.2 do artigo 32 do Codigo Civil.
IV - Os processos de divorcio e de revisão de sentença estrangeira não são de jurisdição voluntaria.
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Sumário:
I - O Supremo Tribunal de Justiça, no tocante a alteração das respostas aos quesitos, apenas pode censurar o uso que a Relação tenha feito do disposto no artigo 712, do Codigo de Processo Civil, mas não usa-lo ele, pois se assim fosse estaria a conhecer de materia de facto o que lhe e vedado, como tribunal de revista que e.
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Sumário:
I - Nos termos do n. 2 do artigo 273, do Codigo do Processo Civil, o pedido pode ser ampliado ate ao encerramento da discussão da 1 instancia se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequencia do pedido primitivo.
II - Sendo os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos de 183585 escudos e 30 centavos, e licito adicionar-se a essa quantia os que resultam da aplicação da taxa media de inflação. Tal resulta da consideração de que as dividas de valor provenientes de acto ilicito se fixam no momento da sentença, de forma a que se atinja o montante necessario a reparação actual do dano, alias em conformidade com o que dispõe o n. 1 do artigo 663 do mesmo diploma; isto embora o direito a indemnização surja, evidentemente, no momento do acidente.
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