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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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resultados encontrados
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Tribunal da Relação de Lisboa • 10 Out. 2012
N.º Processo: 457/10.1TTVFX-A.L1-4
Alda Martins
Texto completo:
prestações em espécie solução de divergênciasPré-visualização:
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Tribunal da Relação de Lisboa • 22 Maio 2013
N.º Processo: 2564/10.1TTLSB.L1-4
Alda Martins
Texto completo:
princípio da filiação ordem de serviço pensão complementar de reformaI – Se o empregador, mediante decisão interna de gestão, plasmada numa ordem de serviço, delibera que passa a ser aplicável às relações laborais com os seus trabalhadores, embora com diversas ressalvas, uma convenção colectiva que não é aplicável em razão do princípio da filiação, e se os trabalhadores manifestarem expressa ou tacitamente a sua adesão, o respectivo clausulado passa a vigorar directamente no âmbito de cada um dos contratos de trabalho, sem revestir a natureza de direito colect...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 11 Set. 2013
N.º Processo: 3515/07.6TTLSB.L1 -4
Alda Martins
Texto completo:
coligação activa suspensão da instânciaI - A coligação activa consiste numa associação voluntária de autores para formularem pretensões distintas e diferenciadas por cada um deles, por razões de economia processual e de meios em geral, que se traduzem numa cumulação de acções conexas mas que mantêm a respectiva individualidade. II – Não obstante, sob pena de desvirtuamento e defraudação da previsão legal, o processo em que se verifique coligação activa há-de viabilizar a prossecução do fim que a determinou – a instrução, discussã...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 03 Março 2016
N.º Processo: 283/08.8TTBGC.G1
Alda Martins
Texto completo:
indemnização de antiguidade cálculo da indemnizaçãoI - O ónus de alegação no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto impõe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, a concretização dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a enunciação da resposta alternativa que lhes devia ter sido dada e a apreciação crítica dos meios de prova que sustentam essa resposta, com especificação das passagens da gravação em que se funda, se for o caso (art. 640.º do Código de Processo Civil). II – Para a questão da dat...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 24 Set. 2014
N.º Processo: 1194/12.8TTLRS.L1-4
Alda Martins
Texto completo:
compensação aceitação despedimento por extinção do posto de trabalhoConstitui pressuposto da presunção de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, a que se reporta o art. 366.º, n.º 5, do Código do Trabalho de 2009, na redacção conferida pela Lei n.º 23/2012, de 25/06, que o empregador coloque à disposição do trabalhador a compensação prevista nesse preceito. II – Tal pressuposto não ocorre se, sendo devida a tal título a quantia de € 4.500,00, o empregador apenas colocou à disposição do trabalhador a quantia de € 836,04, a título d...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 05 Nov. 2015
N.º Processo: 1004/13.9TTPNF.G1
Alda Martins
Texto completo:
comunicação da intenção de despedir despedimento colectivoPré-visualização: 1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial de impugnação de despedimento colectivo, que M… e F… movem a B…, S.A., foi proferido despacho saneador, em que, além do mais, se julgaram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo. Os AA., inconformados, interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.ª A comunicação inicial e a decisão são vagas e genéricas, ao nível da fundamentação e da indicação dos critérios de seleção ...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 30 Nov. 2016
N.º Processo: 41/14.0Y3BRG.G1
Alda Martins
Texto completo:
acidente in itinere acidente de trabalhoPré-visualização: 1. Relatório B., patrocinada pelo Ministério Público, intentou acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra COMPANHIA DE SEGUROS C., S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe: a. A pensão anual e vitalícia devida pela incapacidade permanente parcial para o trabalho que venha a ser atribuída pelos senhores peritos médicos; b. A quantia de € 1.982,86 (mil novecentos e oitenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), a título de indemnização ...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 30 Nov. 2016
N.º Processo: 1076/15.1T8BCL.G1
Alda Martins
Texto completo:
subsídio de natal subsídio de férias retribuiçãoPré-visualização: 1. Relatório B. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C., S.A., pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia global de € 13.284,88, correspondente às diferenças entre o que lhe deveria ter sido pago a título de remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal e aquilo que a R. efectivamente lhe pagou, acrescido dos juros de mora vencidos desde a data em que deveria ter efectuado aquele pagamento e vincendos, à taxa legal. Tendo os autos prosseguido, as ...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 28 Jun. 2018
N.º Processo: 670/11.4TTBRG.G1
Alda Martins
Texto completo:
indemnização acidente de trabalho objecto seguroPré-visualização: 1. Relatório Na presente acção declarativa de condenação, com processo especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, em que são autores JOÃO, E. M., J. M. e N. M. – habilitados como sucessores do sinistrado ANTÓNIO, falecido na pendência da causa, para prosseguirem esta em sua representação –, e réus X COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e J. C., realizou-se tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público. Os autores declararam: «No dia 01.10.2009, pelas 18:00...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 16 Fev. 2017
N.º Processo: 940/14.0T8VCT.G1
Alda Martins
Texto completo:
exclusões acidente de trabalho contrato de seguroPré-visualização: APELAÇÃO - PROCESSO N.º 940/14.0T8VCT.G1 Relatório AA, patrocinado pelo Ministério Público, intentou acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra BB – Companhia de Seguros, SpA. e CC, Lda., pedindo a condenação: - da R. seguradora, no pagamento do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 953,36, com início no dia 24/10/2016, bem como de € 35,00 de despesas com deslocações; - da R. empregadora, no pagamento do capit...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 05 Abril 2018
N.º Processo: 1842/17.3T8VCT.G1
Alda Martins
Texto completo:
contrato de prestação de serviços retribuição contrato de trabalhoPré-visualização: 1. Relatório Através de participação no tribunal recorrido, a Autoridade para as Condições do Trabalho deu conta da existência de indícios de utilização indevida do contrato de prestação de serviços por parte da sociedade Auto Viação X, Lda., relativamente a T. L.. Na sequência do recebimento da aludida participação, o Ministério Público instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos do disposto no a...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 19 Abril 2018
N.º Processo: 2950/15.0T8BRG.G1
Alda Martins
Texto completo:
ónus da prova infracção disciplinar apelação autónomaPré-visualização: 1. Relatório AUGUSTO veio através de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento opor-se ao despedimento efectuado por X, S.A., juntando cópia da correspondente decisão. A ré apresentou articulado de motivação do despedimento, anexando o processo disciplinar, reiterando ali os factos imputados ao autor na nota de culpa e decisão de despedimento, concluindo pelo reconhecimento da regularidade e licitude do despedimento proferido pela ré. O autor apres...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 04 Out. 2017
N.º Processo: 1336/15.1T8VRL.G1
Alda Martins
Texto completo:
incidente de habilitação de herdeiros repúdio da herançaPré-visualização: 1. Relatório M. C. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra M. B., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 21.509,50 a título de créditos laborais e de indemnização por danos patrimoniais causados em virtude do despedimento ilícito de que foi alvo. Para tanto alegou, em síntese, os factos constantes da sua petição inicial que se prendem com o contrato de trabalho entre as partes celebrado e que a R. fez terminar sem justa causa, mais alegando os...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 29 Jun. 2017
N.º Processo: 4318/16.2T8VCT.G1
Alda Martins
Texto completo:
subsídio de refeição retribuição questão novaPré-visualização: RECURSO PENAL – PROCESSO N.º 4318/16.2T8VCT.G1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. Relatório O presente recurso foi interposto por AA…, S.A. e BB…, por não se conformarem com a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial e, confirmando a decisão da autoridade administrativa, condenou aquela arguida no pagamento da coima de € 2.244,00 (sendo solidariamente responsável pelo pagamento desta o 2.º Recorrente), pela prática de uma contra-ordenação p.p. no ...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 06 Fev. 2020
N.º Processo: 579/17.8T8VRL.G1
Alda Martins
Texto completo:
incapacidade temporária falta de citação da segurança social acidente de trabalhoPré-visualização: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é A. L. P. e são RR. COMPANHIA DE SEGUROS X PORTUGAL, S.A. e J. M., a tentativa de conciliação frustrou-se porque o sinistrado não aceitou o resultado do exame médico e a seguradora invocou a descaracterização do sinistro como acidente de trabalho, pelo que o A. veio apresentar petição inicial, pedin...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 07 Fev. 2019
N.º Processo: 1223/16.6T8BGC.G1
Alda Martins
Texto completo:
incapacidade temporária acidente de trabalho cálculo da indemnizaçãoPré-visualização: 1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado F. R. e são responsáveis Companhia de Seguros X Portugal, S.A. e Y – Const. Civis Soc. Unipessoal, Lda., foi proferida sentença, onde se diz, além do mais: «O regime legal a ter em conta é o que resulta da Lei 98/2009 de 4/09, nomeadamente dos artigos 3º, 8º, 19º, 20º, 21º, 23º, 25º, 39º, 47º, 48º, 50º, 71º e 75º. Assim, a indemnização global dev...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 07 Fev. 2019
N.º Processo: 4183/16.0T8VCT.G1
Alda Martins
Texto completo:
ensino profissional portaria de extensão convenção colectiva de trabalhoPré-visualização: 1. Relatório L M. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X – COOPERATIVA de ENSINO, CRL, pedindo a condenação da R.: - a pagar à A. a quantia de Euros 30.646,01, a título de diferenças salariais; - a pagar à A. a quantia de Euros 540,10, a título de diferença no valor do subsidio de Natal de 2012; - a pagar à A. a quantia de Euros 98,79, a título da retribuição do trabalho prestado pela A. em compensação dos dias 15 e 16 de Abril de 2015, em que não trabalhou...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 10 Set. 2020
N.º Processo: 568/18.5Y3BRG.G1
Alda Martins
Texto completo:
erro na forma do processo acidente de trabalhoPré-visualização: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. Relatório Os presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado A. S. e responsável X - Companhia de Seguros, S.A., referem-se a um acidente de trabalho de que aquele foi vítima, ocorrido em 16/10/2018, quando prestava a sua actividade de trolha de 2.ª, mediante a retribuição anual ilíquida de 9.706,12 €, em função da qual se encontrava transferida pa...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 04 Fev. 2016
N.º Processo: 284/10.6TTVCT-B.G1
Alda Martins
Texto completo:
redução cláusula penal oposição à execuçãoNos termos do art. 812.º do Código Civil, é possível: a) a redução da cláusula penal; b) a efectuar pelo tribunal e de acordo com a equidade; c) quando se mostre que ela é manifestamente excessiva, mesmo que por causas supervenientes, designadamente por a obrigação ter sido parcialmente cumprida.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 20 Nov. 2013
N.º Processo: 4761/10.0TTLSB.L1-4
Alda Martins
Texto completo:
cessação comissão de serviço regulamento internoI – No domínio de vigência, quer da Lei do Contrato de Trabalho, quer do Código do Trabalho de 2003, os «despachos» e «ordens de serviço» emitidos pelo empregador, nomeadamente em matéria de atribuição de componentes da retribuição não devidas por força de qualquer fonte geral ou específica do direito do trabalho, só traduzem a manifestação de vontade contratual daquele na medida em que se reconduzam a regulamentos internos, presumindo-se neste caso a adesão do trabalhador quando se não pronu...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
457/10.1TTVFX-A.L1-4
|
457/10.1TTVFX-A.L1-4 | 10.10.12 |
prestações em espécie
solução de divergências
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
2564/10.1TTLSB.L1-4
|
2564/10.1TTLSB.L1-4 | 22.05.13 |
princípio da filiação
ordem de serviço
pensão complementar de reforma
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
3515/07.6TTLSB.L1 -4
|
3515/07.6TTLSB.L1 -4 | 11.09.13 |
coligação activa
suspensão da instância
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
283/08.8TTBGC.G1
|
283/08.8TTBGC.G1 | 03.03.16 |
indemnização de antiguidade
cálculo da indemnização
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
1194/12.8TTLRS.L1-4
|
1194/12.8TTLRS.L1-4 | 24.09.14 |
compensação
aceitação
despedimento por extinção do posto de trabalho
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1004/13.9TTPNF.G1
|
1004/13.9TTPNF.G1 | 05.11.15 |
comunicação da intenção de despedir
despedimento colectivo
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
41/14.0Y3BRG.G1
|
41/14.0Y3BRG.G1 | 30.11.16 |
acidente in itinere
acidente de trabalho
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1076/15.1T8BCL.G1
|
1076/15.1T8BCL.G1 | 30.11.16 |
subsídio de natal
subsídio de férias
retribuição
férias
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
670/11.4TTBRG.G1
|
670/11.4TTBRG.G1 | 28.06.18 |
indemnização
acidente de trabalho
objecto seguro
valor da retribuição
retribuição real
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
940/14.0T8VCT.G1
|
940/14.0T8VCT.G1 | 16.02.17 |
exclusões
acidente de trabalho
contrato de seguro
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1842/17.3T8VCT.G1
|
1842/17.3T8VCT.G1 | 05.04.18 |
contrato de prestação de serviços
retribuição
contrato de trabalho
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
2950/15.0T8BRG.G1
|
2950/15.0T8BRG.G1 | 19.04.18 |
ónus da prova
infracção disciplinar
apelação autónoma
indeferimento dos meios de prova
caso julgado
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1336/15.1T8VRL.G1
|
1336/15.1T8VRL.G1 | 04.10.17 |
incidente de habilitação de herdeiros
repúdio da herança
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
4318/16.2T8VCT.G1
|
4318/16.2T8VCT.G1 | 29.06.17 |
subsídio de refeição
retribuição
questão nova
contra-ordenação
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
579/17.8T8VRL.G1
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579/17.8T8VRL.G1 | 06.02.20 |
incapacidade temporária
falta de citação da segurança social
acidente de trabalho
nulidade
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|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1223/16.6T8BGC.G1
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1223/16.6T8BGC.G1 | 07.02.19 |
incapacidade temporária
acidente de trabalho
cálculo da indemnização
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
4183/16.0T8VCT.G1
|
4183/16.0T8VCT.G1 | 07.02.19 |
ensino profissional
portaria de extensão
convenção colectiva de trabalho
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
568/18.5Y3BRG.G1
|
568/18.5Y3BRG.G1 | 10.09.20 |
erro na forma do processo
acidente de trabalho
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|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
284/10.6TTVCT-B.G1
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284/10.6TTVCT-B.G1 | 04.02.16 |
redução
cláusula penal
oposição à execução
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
4761/10.0TTLSB.L1-4
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4761/10.0TTLSB.L1-4 | 20.11.13 |
cessação
comissão de serviço
regulamento interno
abuso do direito
|
Sumário:
Pretendendo a seguradora que seja determinada a periodicidade das consultas de mero controlo, ao sinistrado, nas valências de oftalmologia e psiquiatria, no domínio da vigência da Lei de Bases do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, aprovada pela Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e da respectiva regulamentação, constante do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, não é adequado que lance mão do incidente de revisão previsto no art. 145.º do Código de Processo do Trabalho, devendo antes socorrer-se dos meios facultados pelo art. 34.º do citado Decreto.
(Elaborado pela Relatora)
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Sumário:
I – Se o empregador, mediante decisão interna de gestão, plasmada numa ordem de serviço, delibera que passa a ser aplicável às relações laborais com os seus trabalhadores, embora com diversas ressalvas, uma convenção colectiva que não é aplicável em razão do princípio da filiação, e se os trabalhadores manifestarem expressa ou tacitamente a sua adesão, o respectivo clausulado passa a vigorar directamente no âmbito de cada um dos contratos de trabalho, sem revestir a natureza de direito colectivo e sem estar sujeito às normas que regem este.
II – Assim, prevendo aquele clausulado a atribuição pelo empregador de complementos de reforma aos seus trabalhadores, criando-lhes uma expectativa que apenas se converte em direito com a efectiva passagem à reforma, nada impede que através de meio idêntico se proceda à alteração ou mesmo revogação daquele complemento de reforma, com efeitos para futuro que não prejudiquem direitos adquiridos.
(Elaborado pela Relatora)
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Sumário:
I - A coligação activa consiste numa associação voluntária de autores para formularem pretensões distintas e diferenciadas por cada um deles, por razões de economia processual e de meios em geral, que se traduzem numa cumulação de acções conexas mas que mantêm a respectiva individualidade.
II – Não obstante, sob pena de desvirtuamento e defraudação da previsão legal, o processo em que se verifique coligação activa há-de viabilizar a prossecução do fim que a determinou – a instrução, discussão e julgamento conjuntos –, pelo que o óbito dum autor determina a suspensão da instância quanto a todas as acções acumuladas no processo por efeito da mesma.
(Elaborado pela Relatora)
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Sumário:
I - O ónus de alegação no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto impõe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, a concretização dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a enunciação da resposta alternativa que lhes devia ter sido dada e a apreciação crítica dos meios de prova que sustentam essa resposta, com especificação das passagens da gravação em que se funda, se for o caso (art. 640.º do Código de Processo Civil).
II – Para a questão da data a ter em conta para cômputo da indemnização de antiguidade e das denominadas retribuições intercalares, devidas por força da ilicitude do despedimento, tem relevância a interposição de recurso da decisão judicial que a declare, quer esta tenha lugar no despacho saneador, quer tenha lugar na sentença final, uma vez que tem influência na data do respectivo trânsito em julgado, mas já é irrelevante que o correspondente cálculo tenha de ser relegado para momento posterior a esse trânsito em julgado, pod...
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Sumário:
Constitui pressuposto da presunção de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, a que se reporta o art. 366.º, n.º 5, do Código do Trabalho de 2009, na redacção conferida pela Lei n.º 23/2012, de 25/06, que o empregador coloque à disposição do trabalhador a compensação prevista nesse preceito.
II – Tal pressuposto não ocorre se, sendo devida a tal título a quantia de € 4.500,00, o empregador apenas colocou à disposição do trabalhador a quantia de € 836,04, a título de pretensa compensação global apurada após um alegado encontro de contas entre o valor de todos os créditos a que aquele teria direito e os supostos adiantamentos que o empregador lhe fizera por conta de vencimentos, sem qualquer discriminação de parcelas ou operações aritméticas efectuadas.
III – Não estando discriminado o valor da compensação englobada nos créditos considerados a favor do trabalhador, o mesmo não estava sequer em condições de saber que quantia tinha que entregar ou pôr à disposição do ...
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Sumário:
I – O empregador deve fazer constar da comunicação inicial da intenção de proceder a despedimento colectivo os elementos mencionados no n.º 2 do art. 360.º do Código do Trabalho, não estando obrigado a incluir quaisquer outros.
II – Tal comunicação deve, quanto aos diversos elementos que dela devem constar, ser apreensível pelos trabalhadores visados e pelos demais intervenientes, e, em última análise, pelo tribunal que seja chamado a pronunciar-se sobre a regularidade e licitude do despedimento, garantindo a sua sindicabilidade, o que se conclui estar devidamente observado se os interessados demonstram na oposição que fazem ter apreendido cabalmente os termos das questões.
III – Na falta de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais, a circunstância de o empregador não proceder ao envio das informações aludidas no n.º 2 do artigo 360.º do Código do Trabalho de 2009 aos trabalhadores que possam ser abrangidos pelo despedimento colectivo e estes não design...
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1. Relatório
Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial de impugnação de despedimento colectivo, que M… e F… movem a B…, S.A., foi proferido despacho saneador, em que, além do mais, se julgaram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo.
Os AA., inconformados, interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1.ª A comunicação inicial e a decisão são vagas e genéricas, ao nível da fundamentação e da indicação dos critérios de seleção do pessoal a abranger, e contraditórias, pois que os AA. foram despedidos com base num critério (polivalência) não considerado na comunicação inicial e na fundamentação do despedimento como sendo o escolhido, pelo que tal vício procedimental é motivo de ilicitude do despedimento – artºs 363º e 381º, b) e c), do CT.
2.ª Concretizando: A decisão do despedimento (artº 387º, nº 3, do CT) refere que a seleção dos trabalhadores a despedir considerou os centros de produção onde permanece uma estrutura...
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Sumário:
I – Nos termos conjugados do artigo 6.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do artigo 6.º, n.º 2, al. a), do DL n.º 143/99, de 30 de Abril, era considerado como acidente in itinere o ocorrido entre a residência habitual ou ocasional do sinistrado, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública até às instalações que constituem o seu local de trabalho.
II – No entanto, a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, actualmente em vigor, veio alargar o conceito de acidente in itinere, ao estipular, nos termos dos arts. 8.º e 9.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. b), que se considera acidente de trabalho o ocorrido entre a residência habitual ou ocasional do sinistrado e as instalações que constituem o seu local de trabalho.
III – Atentas as referidas alterações, deve interpretar-se os actuais normativos como integrando no seu âmbito de aplicação o acidente ocorrido nos espaços exteriores à habitação do sinistrado, ainda antes de se entrar na via pública, independente...
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1. Relatório
B., patrocinada pelo Ministério Público, intentou acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra COMPANHIA DE SEGUROS C., S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe:
a. A pensão anual e vitalícia devida pela incapacidade permanente parcial para o trabalho que venha a ser atribuída pelos senhores peritos médicos;
b. A quantia de € 1.982,86 (mil novecentos e oitenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), a título de indemnização pelos períodos em que esteve com incapacidade temporária absoluta e parcial para o trabalho;
c. A quantia de € 15,00 (quinze euros) que despendeu em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos;
d. Os juros de mora sobre estas quantias, a calcular à taxa legal supletiva.
O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. deduziu contra a R. pedido de reembolso da quantia € 1.157,85 (mil cento e cinquenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal...
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Sumário:
I - No cálculo das retribuições de férias e dos subsídios de férias e de Natal dos trabalhadores dos CTT, deve atender-se à média das quantias auferidas pelos mesmos, a título de prestações complementares de natureza retributiva, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, as tenham auferido em, pelo menos, onze meses.
II - Relativamente ao subsídio de Natal, a partir da entrada em vigor do Acordo de Empresa dos CTT de 2004, é aplicável o conceito que resulta do Código do Trabalho de 2003, que se manteve com a revisão de 2009, e, assim, desde aquela data apenas relevam para o respectivo cálculo a retribuição base e as diuturnidades.
III - Do teor da Cláusula 147.ª do Acordo de Empresa dos CTT, designadamente da variação em função dos quilómetros percorridos e em função do meio de locomoção utilizado, resulta que o abono de viagem visa ressarcir o trabalhador de despesas por ele suportadas em virtude da prestação do trabalho, designada...
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1. Relatório
B. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C., S.A., pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia global de € 13.284,88, correspondente às diferenças entre o que lhe deveria ter sido pago a título de remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal e aquilo que a R. efectivamente lhe pagou, acrescido dos juros de mora vencidos desde a data em que deveria ter efectuado aquele pagamento e vincendos, à taxa legal.
Tendo os autos prosseguido, as partes vieram declarar estar de acordo relativamente à matéria de facto.
Seguidamente, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
«Face ao exposto, e sem necessidade de maiores considerações, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:
a) condena-se a ré “C., S.A.” a pagar ao autor B. a quantia global de 835,59€, acrescida dos legais juros de mora, contados desde as respectivas datas de vencimento e até efectivo e...
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Sumário:
Sumário (elaborado pela relatora):
I. Estando determinado facto assente por acordo no despacho saneador, nos termos do art. 131.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo do Trabalho, o tribunal não pode admitir e valorar a produção de prova sobre factos de sentido contrário, e muito menos sem que nada tenha sido requerido ou determinado oficiosamente, com observância do indispensável contraditório, sobre tal questão, antes devendo manter e relevar aquele facto admitido por acordo na sentença, nos termos do art. 135.º do Código de Processo do Trabalho e do art. 607.º do Código de Processo Civil.
II. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso.
III. Não tendo a ré seguradora invocado, lo...
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1. Relatório
Na presente acção declarativa de condenação, com processo especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, em que são autores JOÃO, E. M., J. M. e N. M. – habilitados como sucessores do sinistrado ANTÓNIO, falecido na pendência da causa, para prosseguirem esta em sua representação –, e réus X COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e J. C., realizou-se tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público.
Os autores declararam:
«No dia 01.10.2009, pelas 18:00 horas, ao serviço da entidade empregadora, na Póvoa de Lanhoso, o seu pai sofreu o acidente dos autos quando ao apanhar maçãs em cima de uma escada, se desequilibrou e caiu, de que resultou traumatismo da coluna dorsal, coluna lombar e do tórax, com enfisema subcutâneo traumático e hemopneumotórax.
À data do acidente trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade empregadora supra referenciada, com a categoria profissional de trabalhador agrícola eventual, já que só era chamado ...
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Sumário:
I – O regime jurídico de acidentes de trabalho está gizado segundo princípios e valores muito específicos, mormente o da responsabilidade objectiva e excepcionalidade do não ressarcimento, de modo a não excluir realidades sócio-laborais de plausível verificação, sendo os prémios de seguro – obviamente – calculados em função do regime jurídico assim estabelecido.
II – Ainda que o sinistrado adopte um comportamento arriscado, grave, quiçá temerário, que seja a causa exclusiva do acidente de trabalho, não está excluída a reparação se tal conduta se consubstanciar em omissão dum dever de cuidado atinente unicamente à execução do trabalho, não motivada por razões alheias ao serviço mas, claramente, pela habitualidade ao perigo do trabalho executado e pela confiança na sua experiência profissional, como tantas vezes sucede no exercício de profissões de actividade eminentemente manual e repetitiva.
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APELAÇÃO - PROCESSO N.º 940/14.0T8VCT.G1
Relatório
AA, patrocinado pelo Ministério Público, intentou acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra BB – Companhia de Seguros, SpA. e CC, Lda., pedindo a condenação:
- da R. seguradora, no pagamento do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 953,36, com início no dia 24/10/2016, bem como de € 35,00 de despesas com deslocações;
- da R. empregadora, no pagamento do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 101,98, com início no dia 24/10/2016, bem como de € 179,75 de diferenças nas incapacidades temporárias;
- de ambas, no pagamento de juros de mora, à taxa legal de 4%.
Só a R. seguradora apresentou contestação.
Foi proferido despacho saneador, fixada a factualidade assente e organizada a base instrutória.
Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, no termo da qual foi proferido despacho de decisão da matéria de facto constante...
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Sumário:
I – Basta a verificação de dois dos indícios enumerados no art. 12.º do Código do Trabalho para que se considere que o prestador de actividade beneficia da presunção de existência de contrato de trabalho, passando a competir ao beneficiário a prova do contrário, isto é, da ocorrência de outros indícios que, pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica.
II – No que respeita à retribuição, nos termos do art. 261.º do Código do Trabalho, é certa a que seja calculada em função de tempo de trabalho, sendo irrelevante que, por força do diferente número de dias de trabalho, o montante global mensal varie, não sendo nesse sentido que é utilizado pela lei o conceito de retribuição variável, que se refere antes à que resulta do uso de outro critério de determinação, por exemplo o número ou valor de peças produzidas ou vendidas.
III – Todas as relações jurídicas contratuais, em concreto, podem suportar elementos típicos de vários co...
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1. Relatório
Através de participação no tribunal recorrido, a Autoridade para as Condições do Trabalho deu conta da existência de indícios de utilização indevida do contrato de prestação de serviços por parte da sociedade Auto Viação X, Lda., relativamente a T. L..
Na sequência do recebimento da aludida participação, o Ministério Público instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos do disposto no art. 186.º-K, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, pedindo a declaração de existência do contrato de trabalho relativamente à pessoa acima referida.
A ré apresentou contestação.
Realizada a audiência de julgamento, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Nessa medida, decide-se julgar a presente acção totalmente procedente, reconhecendo a existência de um contrato de trabalho entre T. L. e “Auto Viação X, Lda”, desde 30 de Setembro de 2014.
Cu...
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Sumário:
I – Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 79.º-A, n.º 2, al. i) e 80.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e do art. 644.º, n.º 2, al. d), parte final, do Código de Processo Civil, do despacho de indeferimento de meios de prova, proferido no decurso da audiência de julgamento, cabe recurso de apelação autónoma, a interpor no prazo de 10 dias, contados desde a sua prolação, sob pena de o mesmo transitar em julgado (cfr. art. 628.º do Código de Processo Civil) e não poder ser reapreciado pelo Tribunal da Relação no recurso interposto da sentença.
II – Cabe ao trabalhador o ónus de alegar e provar os factos que permitam concluir que decorreram mais de 60 dias entre a data do conhecimento de infracção disciplinar e aquela em que lhe foi comunicada a nota de culpa, bem como, tratando-se de empregador que seja pessoa colectiva, que aquele conhecimento teve como sujeito o órgão de administração ou superior hierárquico em quem o mesmo tenha delegado o poder disciplinar.
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1. Relatório
AUGUSTO veio através de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento opor-se ao despedimento efectuado por X, S.A., juntando cópia da correspondente decisão.
A ré apresentou articulado de motivação do despedimento, anexando o processo disciplinar, reiterando ali os factos imputados ao autor na nota de culpa e decisão de despedimento, concluindo pelo reconhecimento da regularidade e licitude do despedimento proferido pela ré.
O autor apresentou contestação/reconvenção, onde, para além de arguir a caducidade do procedimento disciplinar e a inadmissibilidade de prova através de imagens de videovigilância, impugna factos e pede a declaração de ilicitude do despedimento e a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade, as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final e uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 25.000,00.
A ré respondeu à matéria d...
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Sumário:
I - Pendente acção contra o falecido, e sendo os seus sucessíveis citados para com eles prosseguirem os termos da demanda, em incidente de habilitação deduzido pelo comparte ou pela parte contrária, é de entender que, na falta de contestação ou apresentação do documento legal de repúdio, dentro do prazo fixado, a herança se tem por aceita, sendo aqueles habilitados como sucessores, não relevando a apresentação de documento de repúdio em momento posterior, ainda que dele conste data anterior.
II – Sem prejuízo, requerida e admitida a habilitação dos sucessores do primitivo réu, enquanto herdeiros daquele, é de considerar que a reconfiguração da titularidade da relação material controvertida importa a reconformação do pedido inicial – no caso, de condenação da primitiva R. no pagamento de dívida à A. – em função dessa nova vertente subjectiva, devendo entender-se que os sucessores/herdeiros habilitados são condenados a reconhecerem a existência da dívida e a vê-la satisfeita pelas for...
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1. Relatório
M. C. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra M. B., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 21.509,50 a título de créditos laborais e de indemnização por danos patrimoniais causados em virtude do despedimento ilícito de que foi alvo.
Para tanto alegou, em síntese, os factos constantes da sua petição inicial que se prendem com o contrato de trabalho entre as partes celebrado e que a R. fez terminar sem justa causa, mais alegando os créditos e direitos laborais daquele decorrentes e que, apesar de vencidos, se encontram por liquidar.
Tendo a R. falecido em 28/11/2015, no incidente de habilitação processado por apenso, que não contestaram, foram habilitados como seus sucessores os seus filhos C. B. e H. B., por decisão de 8/03/2016, que não impugnaram, tendo a mesma transitado em julgado.
Em 30/06/2016, os habilitados vieram juntar aos autos procurações a constituir mandatário judicial e documentos particulares datados de...
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Sumário:
I – Da conjugação das normas do art. 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal (aplicável por força dos arts. 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4 do RGCO, por sua vez aplicáveis ex vi art. 60.º do RPCOLSS) e do art. 39.º, n.º 4, do RPCOLSS, resulta que o juiz pode legitimamente fundamentar a sua decisão através de mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa, desde que esta se tenha pronunciado sobre todas as questões suscitadas no recurso de impugnação interposto da mesma.
II – Por força do n.º 2 do art. 260.º do Código do Trabalho, o subsídio de refeição não integra, em regra, o conceito de retribuição, a menos que, na parte que exceda o seu montante normal, tenha sido previsto no contrato de trabalho ou se deva considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.
III – Assim, tudo aquilo que for pago acima dos montantes previstos no IRCT aplicável, ao longo dos anos e de forma regular e periódica, tem que se considera...
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RECURSO PENAL – PROCESSO N.º 4318/16.2T8VCT.G1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães:
1. Relatório
O presente recurso foi interposto por AA…, S.A. e BB…, por não se conformarem com a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial e, confirmando a decisão da autoridade administrativa, condenou aquela arguida no pagamento da coima de € 2.244,00 (sendo solidariamente responsável pelo pagamento desta o 2.º Recorrente), pela prática de uma contra-ordenação p.p. no art. 129, n.° 1, al. d) e n.° 2 do Código do Trabalho, condenando-a ainda na sanção acessória de publicidade da decisão condenatória e no pagamento da quantia global de € 27.634,79 aos seus trabalhadores aí identificados.
Formulam as seguintes conclusões:
«1ª. Os recorrentes não se conformam com a sentença que, na sequência do processo de contra-ordenação levantado pela ACT, condenou a sociedade recorrente no pagamento de uma coima pela prática da contra-ordenação prevista e punida no artigo 129...
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Sumário:
1. Embora o art. 1.º do DL n.º 59/89, de 22/02, estabeleça que, nas acções emergentes de acidente de trabalho em que seja formulado pedido de indemnização por incapacidade temporária para o trabalho, as instituições de segurança social competentes para a concessão das prestações são citadas para deduzirem pedido de reembolso dos montantes que tenham pago em consequência de tal evento, a sua falta não importa a nulidade a que se referem os arts. 187.º, al. a) e 188.º do Código de Processo Civil, posto que os arts. 187.º a 192.º de tal diploma legal regulam tão somente os vícios da citação do réu ou do Ministério Público nos casos em que este deva intervir como parte principal.
2. Assim, a falta de citação das instituições de segurança social só produz nulidade se a irregularidade cometida puder influir no exame ou na decisão da causa, não sendo de conhecimento oficioso e antes estando dependente de arguição pela parte interessada, no prazo geral de dez dias a contar do respectivo c...
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães:
1. Relatório
Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é A. L. P. e são RR. COMPANHIA DE SEGUROS X PORTUGAL, S.A. e J. M., a tentativa de conciliação frustrou-se porque o sinistrado não aceitou o resultado do exame médico e a seguradora invocou a descaracterização do sinistro como acidente de trabalho, pelo que o A. veio apresentar petição inicial, pedindo a condenação das RR., na medida das respectivas responsabilidades, a pagarem-lhe pensão por incapacidade permanente, indemnização por incapacidades temporárias e despesas com deslocações a tribunal no valor de 35.00 € e a tratamentos médicos no valor de 1.057,20 €, bem como juros de mora sobre as respectivas quantias.
As RR. não contestaram, pelo que foi proferido despacho saneador e a considerar confessados os factos alegados na petição inicial, determinando-se o prosseguimento dos autos par...
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Sumário:
Sumário (elaborado pela Relatora):
No cálculo da indemnização por incapacidade temporária, a retribuição anual a atender é o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade; e, quando a incapacidade for superior a 30 dias, acrescem os valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo da sua duração.
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1. Relatório
Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado F. R. e são responsáveis Companhia de Seguros X Portugal, S.A. e Y – Const. Civis Soc. Unipessoal, Lda., foi proferida sentença, onde se diz, além do mais:
«O regime legal a ter em conta é o que resulta da Lei 98/2009 de 4/09, nomeadamente dos artigos 3º, 8º, 19º, 20º, 21º, 23º, 25º, 39º, 47º, 48º, 50º, 71º e 75º.
Assim, a indemnização global devida pelos períodos de incapacidade e o acréscimo pela parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal devida pelo período que excede 30 dias ascende a €4.267,74, assim calculada:
(€9.009,40:365x70%x216)+(€9.009,40:12:365x70%x186x2).
A responsabilidade transferida para a R. seguradora é de €4.202,40. Como já pagou €1.769,43 resta a diferença de €2.432,97.
A fracção da responsabilidade da Ré empregadora é de €65,34. *3. Perante o exposto, considerando a matéria de facto ap...
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Sumário:
Sumário (elaborado pela Relatora):
I - O âmbito de aplicação das convenções colectivas pode ser estendido a entidades não outorgantes mediante a publicação de portarias de extensão, sendo que essa extensão há-de ter por limite o sector económico ao qual se aplica o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e ter por referência as profissões – iguais ou análogas – abrangidas.
II - O tratamento que o legislador conferiu, por um lado, ao ensino profissional, e, por outro lado, ao ensino particular e cooperativo não foi, ao longo do tempo e por via dos sucessivos regimes jurídicos que os disciplinaram, o mesmo, o que encontra justificação nos objectivos que um e outro tipo de ensino visam prosseguir.
III - Não sendo aplicável o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo às escolas profissionais, é, de igual passo, insusceptível de a estas ser aplicável, directamente ou por via de Portaria de Extensão, um instrumento de regulamentação colectiva que, visando a regulação daqu...
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1. Relatório
L M. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X – COOPERATIVA de ENSINO, CRL, pedindo a condenação da R.:
- a pagar à A. a quantia de Euros 30.646,01, a título de diferenças salariais;
- a pagar à A. a quantia de Euros 540,10, a título de diferença no valor do subsidio de Natal de 2012;
- a pagar à A. a quantia de Euros 98,79, a título da retribuição do trabalho prestado pela A. em compensação dos dias 15 e 16 de Abril de 2015, em que não trabalhou por baixa médica;
- a reatribuir à A. o horário escolar que lhe havia atribuído no início do ano lectivo 2016/2017 e para cumprir neste mesmo ano lectivo;
- a pagar à A. a quantia de Euros 13.251,84, a título de prejuízos materiais sofridos pela sua não progressão na carreira, e da quantia de Euros 15.000,00, a título de indemnização pelos danos materiais futuros que irá suportar até ao momento da sua reforma pelo atraso na sua contínua ascensão na carreira profissional e inerente subida dos ...
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Sumário:
Sumário (elaborado pela Relatora):
A prolação duma sentença prevista legalmente para pôr termo à fase contenciosa do processo de acidente de trabalho, no caso de esta não ter sequer se iniciado, por estar dependente da apresentação de petição inicial, traduz inobservância da forma processual adequada e acarreta a anulação do processado subsequente ao decurso do prazo a que alude o n.º 1 do art. 119.º do Código de Processo do Trabalho, designadamente daquela sentença, bem como a declaração da suspensão da instância nos termos do n.º 4 da mesma norma, tudo conforme dispõe o art. 193.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães:
1. Relatório
Os presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado A. S. e responsável X - Companhia de Seguros, S.A., referem-se a um acidente de trabalho de que aquele foi vítima, ocorrido em 16/10/2018, quando prestava a sua actividade de trolha de 2.ª, mediante a retribuição anual ilíquida de 9.706,12 €, em função da qual se encontrava transferida para a seguradora a responsabilidade infortunística do empregador.
Na fase conciliatória, o perito médico foi de parecer que o sinistrado ficou afectado de ITA entre 17/10/2018 e 2/11/2018 e de IPP de 1% desde a data da alta em 2/11/2018.
Na tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, em 13/02/2020, as partes declararam:
- o sinistrado:
«Não aceita o resultado do exame médico, quer a IPP, quer a data da alta quer os períodos de IT`s, pelo que irá requerer exame por junta médica.
(...
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Sumário:
Nos termos do art. 812.º do Código Civil, é possível: a) a redução da cláusula penal; b) a efectuar pelo tribunal e de acordo com a equidade; c) quando se mostre que ela é manifestamente excessiva, mesmo que por causas supervenientes, designadamente por a obrigação ter sido parcialmente cumprida.
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Sumário:
I – No domínio de vigência, quer da Lei do Contrato de Trabalho, quer do Código do Trabalho de 2003, os «despachos» e «ordens de serviço» emitidos pelo empregador, nomeadamente em matéria de atribuição de componentes da retribuição não devidas por força de qualquer fonte geral ou específica do direito do trabalho, só traduzem a manifestação de vontade contratual daquele na medida em que se reconduzam a regulamentos internos, presumindo-se neste caso a adesão do trabalhador quando se não pronuncie contra eles por escrito dentro de 30 dias ou 21 dias, respectivamente, a contar do início da execução do contrato ou da publicação do regulamento, se esta for posterior.
II – Não se operando a modificação do conteúdo do contrato de trabalho, quer por aqueles «despachos» e «ordens de serviço» não constituírem regulamentos internos, quer por o trabalhador se ter pronunciado contra eles nos termos legais, pode o empregador, em princípio, revogá-los livre e unilateralmente.
III – Em contrapartida,...
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