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Tribunal da Relação de Lisboa
Almeida Cunha
N.º Processo: 0020193 • 08 Fev. 1984
Texto completo:
tribunal marítimo pesca por processo ilícito transgressãoA pesca de arrasto em zona proibida constitui uma transgressão marítima, cujo conhecimento pertencia, anteriormente, aos capitães dos portos, e que, agora, cabe ao tribunal comum e não ao tribunal marítimo, por este só ter competência para a apreciação de matéria criminal.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Almeida Cunha
N.º Processo: 0019807 • 10 Dez. 1982
Texto completo:
homicídio voluntário concurso real de infracções grávidaAquele que voluntariamente envenena e mata mulher que sabe encontrar-se grávida comete, em concurso real, dois crimes: o de envenenamento e o de aborto.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Almeida Cunha
N.º Processo: 0005353 • 09 Nov. 1983
Texto completo:
depósito caução carcerária levantamento de dinheiro depositadoAs importâncias em dinheiro, depositadas em processo- -crime, não estão sujeitas ao regime do Decreto-Lei n. 12487, de 14 de Outubro de 1926, pelo que só revertem para o Estado se tiverem estado sem serem reclamadas por mais de 15 anos (Decreto-Lei n. 187/70).
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Tribunal Central Administrativo Sul
António De Almeida Coelho Da Cunha
N.º Processo: 10482/01 • 04 Jul. 2002
Texto completo:
actos praticados pela comissão executiva do iefp incompetência em razão da hierarquia tribunal central administrativoOs actos administrativos praticados pela Comissão Executiva do IEFP são, desde logo, recorríveis, sendo a respectiva aprovação tutelar mera condição integrativa da eficácia do acto.
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Tribunal Central Administrativo Sul
António De Almeida Coelho Da Cunha
N.º Processo: 02928/99 • 17 Março 2004
Texto completo:
juros de mora pagamento extemporâneo de abonos por parte da administraçãoA Administração tem obrigação de pagar juros de mora, por força das disposições conjugadas dos arts. 804º, 805º nº 2, al. a) e 806º nºs. 1 e 2 do Cód. Civil, por dividas a funcionários seus pelo não pagamento atempado, total ou parcial, de vencimentos ou outros abonos.
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Tribunal Central Administrativo Sul
António De Almeida Coelho Da Cunha
N.º Processo: 11819/02 • 16 Dez. 2004
Texto completo:
interposição de recurso hierárquico efeito retroactivo da revogação com base na invalidade do ... dl nº 204/98, de 11 de julhoI - De acordo com o art. 41º nº 2 do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, não podem ser efectuadas quaisquer nomeações antes de decorrido o prazo de interposição de recurso hierárquico da homologação da lista de classificação final. II - Revogada a lista de classificação final por efeito de recurso hierárquico interposto por alguns elementos dela constantes, o acto de revogação possui efeitos retroactivos, desde que baseado na invalidade do acto revogado (art. 145º nº 2 do C.P.A.). III - ...
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Tribunal Central Administrativo Sul
António De Almeida Coelho Da Cunha
N.º Processo: 10441/01 • 15 Março 2001
Texto completo:
prejuízo de difícil reparação actos que importam inibição ou cessação de exercício de ...I - Os actos que importam inibição ou cessação do exercício de comércio ou indústria configuram um dos casos típicos em que se verifica o prejuízo de difícil reparação a que alude a al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA. II - A deliberação da APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A. - que ordena a entrega de uma área dominial onde os locatários exercem uma actividade de "produção e pós-produção audio-vídeo", implicando a extinção total da sua actividade e inerente perda de clientela, determ...
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Tribunal Central Administrativo Sul
António De Almeida Coelho Da Cunha
N.º Processo: 3233/99 • 08 Março 2001
Texto completo:
acto interno genérico (sua irrecorribilidade) impugnação de um acto que declarou nulo um acto ...I - Os actos administrativos que visem orientar os agentes em casos que, pelas suas características e condições, sejam idênticos ou semelhantes, não podem ser havidos como actos administrativos para efeitos de impugnação contenciosa, sendo actos internos genéricos (arts. 120º do C.P.A. e 268º nº 4 da C.R.P.). II - Só os actos concretos de aplicação de actos internos genéricos são impugnáveis. III - O acto que declara nulo um acto interno genérico assume, em princípio, a natureza deste últim...
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Tribunal Central Administrativo Sul
António De Almeida Coelho Da Cunha
N.º Processo: 10408/01 • 08 Março 2001
Texto completo:
intimação para um comportamento dependência da acção popular prevista na lei 83/95 de ... meio processual administrativo autónomoI - A intimação para um comportamento tem a natureza jurídica de uma providências cautelar, dependente de um meio principal, nada obstando, em princípio, a que tal meio principal seja a acção popular prevista na Lei nº 83/95 de 31 de Agosto. II - Com efeito, tal acção popular não visa apenas o alargamento da legitimidade processual activa dos cidadãos nas matérias ali previstas, constituindo ela própria um meio processual a se, com regras de tramitação especial.
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Tribunal Central Administrativo Sul
António De Almeida Coelho Da Cunha
N.º Processo: 04395/00 • 08 Fev. 2001
Texto completo:
legitimidade activa asmir art46 rstaI - No âmbito do recurso contencioso, a legitimidade activa pressupõe a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo (artº 46º R.S.T.A.). II - O interesse é directo quando o benefício resultante da anulação do acto se repercute, imediatamente, na esfera jurídica do interessado, estando excluídos da legitimidade processual os interesses de conteúdo meramente eventual ou possível. III - A ASMIR- Associação dos Militares na Reserva e Reforma, possui legitimidade activa para a defes...
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Tribunal Central Administrativo Sul
António De Almeida Coelho Da Cunha
N.º Processo: 701/98 • 01 Fev. 2001
Texto completo:
carácter genérico irrecorribilidade art4 etafI - Em face do disposto na al. b) do nº 1 do artº 4º do E.T.A.F. estão excluídos da jurisdição administrativa os actos legislativos, ou seja, quaisquer disposições gerais e abstractas editadas sob a forma de diploma legislativo. II - Reveste essa natureza a Portaria nº 746/96 de 19 de Dezembro, que se limita a aumentar ao mapa II do anexo VII à Portaria nº 316/87 de 16 de Abril um lugar da carreira de orientador social, sem que pela leitura do texto respectivo seja possível identificar qual...
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Tribunal Central Administrativo Sul
António De Almeida Coelho Da Cunha
N.º Processo: 02063/99 • 19 Out. 2000
Texto completo:
concurso de admissão à escola superior politécnica do exército curso equivalente a bacharelato artº 9º nº 3 do dec-lei 415/93Em face do disposto no nº 3 do artº 9º do Dec-Lei nº 415/93 de 23 de Dezembro, os cursos das escolas técnicas dos serviços de saúde cujos planos de estudos correspondem substancialmente aos dos cursos de bacharelato que foram aprovados nos termos do artº 3º, conferem o grau de bacharelato.
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Tribunal Central Administrativo Sul
António De Almeida Coelho Da Cunha
N.º Processo: 01529/98 • 12 Out. 2000
Texto completo:
notificação pessoal notificação da acusação meios subsidiários de notificaçãoI - Em processo disciplinar, a notificação da acusação deverá, em princípio, ser feita pessoalmente (artº 59º nº 1 do E.D.). II - Só é possível o recurso à carta registada com aviso de recepção ou ao aviso publicado no Diário da República nos casos de absoluta impossibilidade de notificação pessoal. III - Na verdade, o uso destes meios é subsidiário (artº 59º nºs. 1 e 2 do E.D.) e não alternativo, pelo que não pode ser deixado ao critério da autoridade recorrida
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Tribunal Central Administrativo Sul
António De Almeida Coelho Da Cunha
N.º Processo: 02716/99 • 08 Jun. 2000
Texto completo:
requerimento de admissão a concurso controlo da legalidade da actuação do júrí princípio tempus regit actumI - Em face dos princípios gerais constantes do Dec-Lei nº 498/88 de 30 de Dezembro, os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados de documentação exigida no respectivo aviso de abertura, sob pena de exclusão. II - O ónus de apresentação de tal documentação impende sobre os candidatos, salvo casos excepcionais previstos na lei ou no aviso de abertura do concurso. III - Vigorando no contencioso administrativo o princípio "tempus regit actum", a verificação dos requisit...
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Tribunal Central Administrativo Sul
António De Almeida Coelho Da Cunha
N.º Processo: 03789/99 • 24 Maio 2001
Texto completo:
poder discricionário nomeação em substituição lei 49/99, de 22 de junhoI- O regime de nomeação em substituição, consistente na nomeação transitória de um funcionário para exercer as funções próprias de um lugar dirigente ou de chefia, não implica o preenchimento de um lugar do quadro a título permanente. II- Na verdade, quer a nomeação em substituição, quer a cessação respectiva podem efectivar-se, a qualquer momento, por decisão do membro do Governo competente para o efeito (nº 4 do artº 21º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho), que assim actua no exercício de um ...
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Tribunal Central Administrativo Sul
António De Almeida Coelho Da Cunha
N.º Processo: 04237/00 • 07 Dez. 2000
Texto completo:
acto informativo arquivamento condicional por falta de prova de nacionalidade portuguesa inexistência de acto de indeferimento tácitoI - É meramente informativo, e portanto irrecorrível, o acto de um chefe de serviço da C.G.A. que se limita a comunicar a um interessado que o seu pedido de aposentação se encontra arquivado por falta de prova de nacionalidade portuguesa. II - Ainda que tal acto seja datado de 22.10.85, nada impede o interessado de, em 23.06.95, face à nova orientação jurisprudencial quanto à desnecessidade de prova da nacionalidade portuguesa, requerer o desarquivamento do seu processo e o deferimento da ...
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Tribunal Central Administrativo Sul
António De Almeida Coelho Da Cunha
N.º Processo: 02484/99 • 18 Maio 2000
Texto completo:
sua aplicação ao pessoal da administração local poderes do júri do concurso dec-reg. nº 44-b/83I - O regime estabelecido no Dec. Reg. nº 44-B/83, nomeadamente no tocante aos poderes do júri do concurso nos casos de falta de classificação relativa ao tempo de serviço, é aplicável ao pessoal da administração local. II - Assim, no âmbito de concurso aberto numa Câmara Municipal para preenchimento de lugares de chefe de secção, se um funcionário oriundo de outra Câmara carece da aludida falta de classificação de serviço por razões que não lhe são imputáveis, deve o júri do concurso su...
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Tribunal Central Administrativo Sul
António De Almeida Coelho Da Cunha
N.º Processo: 3437/99 • 18 Jan. 2001
Texto completo:
suplemento de produtividade abono para falhasInconstitudonalidade material do nº 3 do artº. 3º. do D. L. 335/97 de 2 de Dezembro. I - Os Suplementos a que se refere o nº. 4 do artº. 24º. do Dec-Lei nº. 158/96, de 3 de Setembro, visando estimular e compensar a produtividade do trabalho, possuem natureza radicalmente diversa do abono para falhas a que os funcionários das Tesourarias têm direito nos termos do artº. 18º. nºs 3 e 4 do Dec-Lei 519 - A 79 de 29 de Dezembro. II - Na verdade, a função do abono para falhas é a de compen...
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Tribunal Central Administrativo Sul
António De Almeida Coelho Da Cunha
N.º Processo: 03887/00 • 11 Jan. 2001
Texto completo:
faltas ao serviço por parte de docente do ensino ... dec-lei nº 139-a/90 de 28 de abrilA falta ao serviço em dois dias seguidos, por parte de um docente do ensino básico, obriga o mesmo docente a formular um pedido de autorização escrita, dirigida ao Conselho Directivo da Escola, com a antecedência mínima de cinco dias, por força do disposto no nº 2 do artº 102º do Dec-Lei nº 139-A/90 de 28 de Abril.
-
Tribunal Central Administrativo Sul
António Almeida Coelho Da Cunha
N.º Processo: 00179/97 • 04 Fev. 1999
Texto completo:
Acordam na 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo.- 1- Relatório .- T... veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e formado sobre recurso hierárquico necessário interposto do despacho de 28.2.96 do Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos.- Para tanto, alega que: · A recorrente tomou conhecimento do despacho do Sr. D.G.C.I. pelo qual lhe foi reconhecido o dire...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
0020193
|
0020193 |
Fev. 1984 08.02.84 |
tribunal marítimo
pesca por processo ilícito
transgressão
tribunal competente
|
| PT |
TRL
TRL
0019807
|
0019807 |
Dez. 1982 10.12.82 |
homicídio voluntário
concurso real de infracções
grávida
envenenamento
aborto
|
| PT |
TRL
TRL
0005353
|
0005353 |
Nov. 1983 09.11.83 |
depósito
caução carcerária
levantamento de dinheiro depositado
processo penal
perda a favor do estado
|
| PT |
TCAS
TCAS
10482/01
|
10482/01 |
Jul. 2002 04.07.02 |
actos praticados pela comissão executiva do iefp
incompetência em razão da hierarquia
tribunal central administrativo
|
| PT |
TCAS
TCAS
02928/99
|
02928/99 |
Março 2004 17.03.04 |
juros de mora
pagamento extemporâneo de abonos por parte da administração
|
| PT |
TCAS
TCAS
11819/02
|
11819/02 |
Dez. 2004 16.12.04 |
interposição de recurso hierárquico
efeito retroactivo da revogação com base na invalidade do ...
dl nº 204/98, de 11 de julho
lista classificativa final
|
| PT |
TCAS
TCAS
10441/01
|
10441/01 |
Março 2001 15.03.01 |
prejuízo de difícil reparação
actos que importam inibição ou cessação de exercício de ...
|
| PT |
TCAS
TCAS
3233/99
|
3233/99 |
Março 2001 08.03.01 |
acto interno genérico (sua irrecorribilidade)
impugnação de um acto que declarou nulo um acto ...
|
| PT |
TCAS
TCAS
10408/01
|
10408/01 |
Março 2001 08.03.01 |
intimação para um comportamento
dependência da acção popular prevista na lei 83/95 de ...
meio processual administrativo autónomo
|
| PT |
TCAS
TCAS
04395/00
|
04395/00 |
Fev. 2001 08.02.01 |
legitimidade activa
asmir
art46 rsta
noção de interesse directo
|
| PT |
TCAS
TCAS
701/98
|
701/98 |
Fev. 2001 01.02.01 |
carácter genérico
irrecorribilidade
art4 etaf
acto legislativo
|
| PT |
TCAS
TCAS
02063/99
|
02063/99 |
Out. 2000 19.10.00 |
concurso de admissão à escola superior politécnica do exército
curso equivalente a bacharelato
artº 9º nº 3 do dec-lei 415/93
|
| PT |
TCAS
TCAS
01529/98
|
01529/98 |
Out. 2000 12.10.00 |
notificação pessoal
notificação da acusação
meios subsidiários de notificação
|
| PT |
TCAS
TCAS
02716/99
|
02716/99 |
Jun. 2000 08.06.00 |
requerimento de admissão a concurso
controlo da legalidade da actuação do júrí
princípio tempus regit actum
dec. lei 498/88
|
| PT |
TCAS
TCAS
03789/99
|
03789/99 |
Maio 2001 24.05.01 |
poder discricionário
nomeação em substituição
lei 49/99, de 22 de junho
cessação do regime de substituição
|
| PT |
TCAS
TCAS
04237/00
|
04237/00 |
Dez. 2000 07.12.00 |
acto informativo
arquivamento condicional por falta de prova de nacionalidade portuguesa
inexistência de acto de indeferimento tácito
renovação da pretensão
|
| PT |
TCAS
TCAS
02484/99
|
02484/99 |
Maio 2000 18.05.00 |
sua aplicação ao pessoal da administração local
poderes do júri do concurso
dec-reg. nº 44-b/83
|
| PT |
TCAS
TCAS
3437/99
|
3437/99 |
Jan. 2001 18.01.01 |
suplemento de produtividade
abono para falhas
|
| PT |
TCAS
TCAS
03887/00
|
03887/00 |
Jan. 2001 11.01.01 |
faltas ao serviço por parte de docente do ensino ...
dec-lei nº 139-a/90 de 28 de abril
|
| PT |
TCAS
TCAS
00179/97
|
00179/97 |
Fev. 1999 04.02.99 |
|
Sumário:
A pesca de arrasto em zona proibida constitui uma transgressão marítima, cujo conhecimento pertencia, anteriormente, aos capitães dos portos, e que, agora, cabe ao tribunal comum e não ao tribunal marítimo, por este só ter competência para a apreciação de matéria criminal.
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Sumário:
Aquele que voluntariamente envenena e mata mulher que sabe encontrar-se grávida comete, em concurso real, dois crimes: o de envenenamento e o de aborto.
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Sumário:
As importâncias em dinheiro, depositadas em processo- -crime, não estão sujeitas ao regime do Decreto-Lei n. 12487, de 14 de Outubro de 1926, pelo que só revertem para o Estado se tiverem estado sem serem reclamadas por mais de 15 anos (Decreto-Lei n. 187/70).
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Tribunal Central Administrativo Sul
António De Almeida Coelho Da Cunha
N.º Processo: 10482/01
CDU: Mostrar CDUSumário:
Os actos administrativos praticados pela Comissão Executiva do IEFP são, desde logo, recorríveis, sendo a respectiva aprovação tutelar mera condição integrativa da eficácia do acto.
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Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
A ...., interpôs no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação do acto de exoneração do recorrente, tomado por deliberação de 11 de Outubro de 1994 da Comissão Executiva do INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, e aprovado pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional por despacho de 11.10.94.
Por decisão de 25.1.2001, o Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto considerou este Tribunal incompetente em razão da matéria, uma vez que em seu entender o despacho final de exoneração do recorrente foi o proferido em 11.10.94 pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, sendo assim competente o Tribunal Central Administrativo.
Remetidos os autos a este Tribunal, tanto a autoridade recorrida como a Digna Magistrada do Ministério Público se pronunciaram no sentido da incompetência material deste T.C.A., continuando o recorrente a defender a sua anterior posição.
Cumpre apreciar:
Como refere a Digna Magis...
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Tribunal Central Administrativo Sul
António De Almeida Coelho Da Cunha
N.º Processo: 02928/99
CDU: Mostrar CDUSumário:
A Administração tem obrigação de pagar juros de mora, por força das disposições conjugadas dos arts. 804º, 805º nº 2, al. a) e 806º nºs. 1 e 2 do Cód. Civil, por dividas a funcionários seus pelo não pagamento atempado, total ou parcial, de vencimentos ou outros abonos.
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Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A.
1. Relatóri o.
Albino ... , funcionário do quadro da Direcção Geral dos Impostos, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais , na sequência de recurso hierarquico que lhe dirigiu em 19.3.98.
Por acórdão de fls. 42 e seguintes dos autos foi rejeitado o recurso, por falta de objecto.
Esta decisão foi todavia revogada pelo douto Acórdão do S.T.A. de fls. 91 e ss, que ordenou o prosseguimento dos autos e o conhecimento da questão de fundo.
As partes produziram alegações finais.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Matéria de Facto
Encontra-se provada a seguinte factualidade relevante:
a) O ora recorrente iniciou funções na DGCI em “regime de tarefa” em 15.5.84, na Direcção de Fin...
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Sumário:
I - De acordo com o art. 41º nº 2 do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, não podem ser efectuadas quaisquer nomeações antes de decorrido o prazo de interposição de recurso hierárquico da homologação da lista de classificação final.
II - Revogada a lista de classificação final por efeito de recurso hierárquico interposto por alguns elementos dela constantes, o acto de revogação possui efeitos retroactivos, desde que baseado na invalidade do acto revogado (art. 145º nº 2 do C.P.A.).
III - Tal retroactividade implica o desaparecimento da ordem jurídica lista revogada e dos actos consequentes.
IV - A nova lista classificativa emergente da correcção das ilegalidades detectada não pode, por isso, retroagir os seus efeitos à data da publicação da lista inicial, e muito menos constitui acto meramente confirmativo da mesma.
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Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul
1. Relatóri o.
J... e outra , Reverificadores Assessores, da Carreira Técnica Superior Aduaneira, do quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo , vieram interpor recurso contencioso do despacho nº 1146/2002-XV, de 21 de Setembro de 2002, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário por si interposto, no âmbito do concurso de acesso para o provimento de 27 lugares daquela carreira, na parte em que fixou os efeitos da nomeação a partir de 3.04.02.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, os recorrentes formularam as seguintes conclusões (em síntese útil):
1ª) Os recorrentes movimentam-se no quadro do seu direito à carreira (o qual é “subjectivo público”), gozando o desenvolvimento na mesma da “protecção que o legislador constitucional dispensa ao trabalho, em condições de estabilidade”;
2ª) Em 16....
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Tribunal Central Administrativo Sul
António De Almeida Coelho Da Cunha
N.º Processo: 10441/01
CDU: Mostrar CDUSumário:
I - Os actos que importam inibição ou cessação do exercício de comércio ou indústria configuram um dos casos típicos em que se verifica o prejuízo de difícil reparação a que alude a al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA.
II - A deliberação da APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A. - que ordena a entrega de uma área dominial onde os locatários exercem uma actividade de "produção e pós-produção audio-vídeo", implicando a extinção total da sua actividade e inerente perda de clientela, determina prejuízo de difícil reparação.
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Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. Relatório
Carlos .... e mulher, Maria ..., requereram no T.A.C. de Lisboa a suspensão da eficácia do acto praticado em 2-11-00, que é a deliberação do Conselho de Administração da APL, S.A. desse mesmo dia, como consta da carta de notificação datada de 6.11.00
Por sentença de 19-12-00, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa deferiu a suspensão da eficácia da aludida deliberação.
É dessa decisão que vem interposto o presente recurso pela APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A., com as seguintes conclusões:
1ª) Na sentença recorrida, o facto id. sob o nº 12 não foi alegado, nem decorre de nenhum elemento probatório constante dos autos; -
2ª) Efectivamente, a matéria por estes alegada nos arts. 16º e 17º da p. i. é bem diversa da que o Tribunal julgou provada; -
3ª) Em lado algum referem que “mantêm em funcionamento no armazém a actividade de produção e pós-produção audio-vídeo, mantendo equipamento adequado a...
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Sumário:
I - Os actos administrativos que visem orientar os agentes em casos que, pelas suas características e condições, sejam idênticos ou semelhantes, não podem ser havidos como actos administrativos para efeitos de impugnação contenciosa, sendo actos internos genéricos (arts. 120º do C.P.A. e 268º nº 4 da C.R.P.).
II - Só os actos concretos de aplicação de actos internos genéricos são impugnáveis.
III - O acto que declara nulo um acto interno genérico assume, em princípio, a natureza deste último, sendo por isso irrecorrível.
Obs.:
Idêntico sumário foi elaborado pela Exmª.
Desembargadora Drª. Helena Lopes,
no Processo nº 3244/99, em 23.11.2000.
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Sumário:
I - A intimação para um comportamento tem a natureza jurídica de uma providências cautelar, dependente de um meio principal, nada obstando, em princípio, a que tal meio principal seja a acção popular prevista na Lei nº 83/95 de 31 de Agosto.
II - Com efeito, tal acção popular não visa apenas o alargamento da legitimidade processual activa dos cidadãos nas matérias ali previstas, constituindo ela própria um meio processual a se, com regras de tramitação especial.
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Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. Relatório
José ... e outros , id. nos autos, requereram no T.A.C. do Porto a intimação para um comportamento do Metropolitano do Porto, S.A . e do Agrupamento Complementar de Empresas - ACE - Agrupamento para a construção da Ponte Infante D. Henrique , pedindo se ordenasse a abstenção dos R.R. de qualquer comportamento relacionado com a execução da obra que estão a levar a cabo, referente à ponte Infante D. Henrique que se projecta para ligar Vila Nova de Gaia (Serra do Pilar) ao Porto (Fontainhas).
Por sentença de 31.10.00, o Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, indeferiu a requerida providência.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual os recorrentes formulam (em síntese útil) as seguintes conclusões:
- O Tribunal indeferiu o requerimento por causa de uma suposta falta de um pressuposto processual, nomeadamente o de que “os requerentes não identificaram o meio processual principal adequad...
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Tribunal Central Administrativo Sul
António De Almeida Coelho Da Cunha
N.º Processo: 04395/00
CDU: Mostrar CDUSumário:
I - No âmbito do recurso contencioso, a legitimidade activa pressupõe a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo (artº 46º R.S.T.A.).
II - O interesse é directo quando o benefício resultante da anulação do acto se repercute, imediatamente, na esfera jurídica do interessado, estando excluídos da legitimidade processual os interesses de conteúdo meramente eventual ou possível.
III - A ASMIR- Associação dos Militares na Reserva e Reforma, possui legitimidade activa para a defesa dos interesses colectivos dos seus associados, mas já não dos interesses meramente individuais, salvo no caso de existência de poderes de representação expressa
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Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. -
1. Relatório
ASMIR - Associação dos Militares na Reserva e Reforma interpôs no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento expresso do requerimento dirigido ao Sr. Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações relativo ao cálculo das suas pensões de reforma, fora da efectividade de serviço. -
Por decisão de 24.6.99, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra julgou a recorrente parte ilegítima para o recurso, absolvendo da instância o recorrido Presidente do C.A. da Caixa Geral de Aposentações. -
É dessa decisão que vem interposto o presente recurso, no qual a ASMIR formula as conclusões seguintes: -
1ª) Ao contrario do que se considera na decisão recorrida, o artº 3º dos Estatutos da ASMIR reconhece a esta poderes de representação junto dos orgãos de soberania, onde se incluem os tribunais (cfr. artº 110º da C.R.P.), conferindo-lhe legitimidade activa para junto deste...
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Sumário:
I - Em face do disposto na al. b) do nº 1 do artº 4º do E.T.A.F. estão excluídos da jurisdição administrativa os actos legislativos, ou seja, quaisquer disposições gerais e abstractas editadas sob a forma de diploma legislativo.
II - Reveste essa natureza a Portaria nº 746/96 de 19 de Dezembro, que se limita a aumentar ao mapa II do anexo VII à Portaria nº 316/87 de 16 de Abril um lugar da carreira de orientador social, sem que pela leitura do texto respectivo seja possível identificar qualquer destinatário do diploma.
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Sumário:
Em face do disposto no nº 3 do artº 9º do Dec-Lei nº 415/93 de 23 de Dezembro, os cursos das escolas técnicas dos serviços de saúde cujos planos de estudos correspondem substancialmente aos dos cursos de bacharelato que foram aprovados nos termos do artº 3º, conferem o grau de bacharelato.
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Acordam na 1ª Secção do T.C.A. (2ª. Subsecção)
1. Relatório
M...., Sargento Ajudante do Serviço de Saúde (Medicina) do Exército veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 29.9.98 do Sr. General Chefe do Estado Maior do Exército, que o eliminou do concurso de adesão à Escola Superior Politécnica do Exército.
Alega, em síntese, que o despacho recorrido, tendo anulado os despachos do Sr. Comandante de Instrução, de 28.7.98 e 6.8.98, que haviam deferido a sua pretensão para a frequência do Curso, violou as normas do concurso de admissão (nº 3, al. a) 2ª parte e b), bem como o disposto no artº 9º nº 3 do Dec-Lei 415/93 de 23.12.
A autoridade recorrida não apresentou resposta.
Em alegações finais, o recorrente apresentou as seguintes conclusões:
1ª) O recorrente é sargento ajudante do Serviço de Saúde (Medicina) do Exército, com a especialidade de técnico de análises clínicas e saúde pública;-
2ª) Entre 1986 e 1989 frequentou, com aproveitamento na E...
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Sumário:
I - Em processo disciplinar, a notificação da acusação deverá, em princípio, ser feita pessoalmente (artº 59º nº 1 do E.D.).
II - Só é possível o recurso à carta registada com aviso de recepção ou ao aviso publicado no Diário da República nos casos de absoluta impossibilidade de notificação pessoal.
III - Na verdade, o uso destes meios é subsidiário (artº 59º nºs. 1 e 2 do E.D.) e não alternativo, pelo que não pode ser deixado ao critério da autoridade recorrida
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Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. Relatório
F...., assistente universitário, veio interpor recurso contencioso do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, proferido em 5.5.98 e notificado ao recorrente através de carta registada, expedida em 18.5.98, e por ele recebida em 19.5.98, o qual lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.-
Alega, em síntese, a nulidade do despacho que mandou instaurar o processo disciplinar ao recorrente, por o ISEG não ter quaisquer atribuições em matéria disciplinar sobre os respectivos docentes e por o Sr. Presidente do Conselho Directivo do ISEG o ter proferido à revelia da colegialidade do órgão de que é titular, a falta de audiência do arguido e a anulabilidade do acto recorrido, caso o mesmo não padecesse já de nulidade.-
Notificada nos termos do artº. 43º. da LPTA, a autoridade recorrida respondeu dizendo que o acto impugnado não padece dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente.
Em alegações fi...
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Sumário:
I - Em face dos princípios gerais constantes do Dec-Lei nº 498/88 de 30 de Dezembro, os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados de documentação exigida no respectivo aviso de abertura, sob pena de exclusão.
II - O ónus de apresentação de tal documentação impende sobre os candidatos, salvo casos excepcionais previstos na lei ou no aviso de abertura do concurso.
III - Vigorando no contencioso administrativo o princípio "tempus regit actum", a verificação dos requisitos exigidos para admissão ao concurso (legalidade da actuação do júri) tem como ponto de referência o termo do prazo fixado no respectivo aviso de abertura.
IV - Consequentemente, não é exigível ao júri do concurso, mediante actividade investigatória, a consideração ou a previsão de circunstâncias futuras, susceptíveis de validar a apresentação de uma candidatura que no termo do período de abertura do concurso era claramente inválida.
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Acordam na 1ª Secção do T.C.A.
1. Relatório .
L... e outrointerpuseram no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente do Instituto de Reinserção Social, de 29-2-96, o qual, em sede de recurso hierárquico necessário interposto pelas recorrentes, confirmou a decisão de exclusão da lista de classificação final das concorrentes/recorrentes, atinente ao concurso interno geral de acesso para a categoria de técnico superior principal da carreira de técnico de reinserção social, aberto por aviso publicado em D.R., II Série, nº 173, de 28.7.94. -
Por sentença de 18.11.98, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, considerando não se mostrar violado qualquer princípio ou normativo indicado pelas recorrentes nas suas alegações, negou provimento ao recurso.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual as recorrentes formulam as conclusões seguintes:
1ª) Decidiu o Mmo. juiz “a quo” negar provimento aos recursos interpostos por considerar que...
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Sumário:
I- O regime de nomeação em substituição, consistente na nomeação transitória de um funcionário para exercer as funções próprias de um lugar dirigente ou de chefia, não implica o preenchimento de um lugar do quadro a título permanente.
II- Na verdade, quer a nomeação em substituição, quer a cessação respectiva podem efectivar-se, a qualquer momento, por decisão do membro do Governo competente para o efeito (nº 4 do artº 21º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho), que assim actua no exercício de um poder predominantemente discricionário.
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1. Relatório
Maria Helena .... , funcionária pública, veio interpor recurso contencioso do despacho do Sr. Secretário de Estado da Justiça , de 20.9.99, comunicado à recorrente em 1.10.99, pelo qual foi feito cessar o regime de substituição em que a recorrente vinha ocupando o lugar de Director de Serviços da direcção de Serviços Administrativos da Direcção Geral dos Serviços de Informática. -
A recorrente imputa ao acto recorrido a violação do disposto nos arts. 100º, 124º nº 1 al. a) e 125º nºs. 1 e 2, todos do Cod. Proc. Administrativo.
A autoridade recorrida, notificada para efeitos do artº 46º da L.P.T.A., apenas veio remeter ao Tribunal o original do processo instrutor.
Em alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes:
1ª) Há que concluir, como na petição de recurso, que o acto recorrido não apenas violou grosseiramente o princípio da audiência prévia consagrado no artº 100º do C.P.A., ...
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Sumário:
I - É meramente informativo, e portanto irrecorrível, o acto de um chefe de serviço da C.G.A. que se limita a comunicar a um interessado que o seu pedido de aposentação se encontra arquivado por falta de prova de nacionalidade portuguesa.
II - Ainda que tal acto seja datado de 22.10.85, nada impede o interessado de, em 23.06.95, face à nova orientação jurisprudencial quanto à desnecessidade de prova da nacionalidade portuguesa, requerer o desarquivamento do seu processo e o deferimento da pretensão antes formulada.
III - Com efeito, em face da natureza daquele primeiro acto de 22.10.85, não é lícito presumir a formação de qualquer indeferimento tácito, impeditivo de fazer valer o pedido de aposentação, não obstante o tempo decorrido.
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Sumário:
I - O regime estabelecido no Dec. Reg. nº 44-B/83, nomeadamente no tocante aos poderes do júri do concurso nos casos de falta de classificação relativa ao tempo de serviço, é aplicável ao pessoal da administração local.
II - Assim, no âmbito de concurso aberto numa Câmara Municipal para preenchimento de lugares de chefe de secção, se um funcionário oriundo de outra Câmara carece da aludida falta de classificação de serviço por razões que não lhe são imputáveis, deve o júri do concurso suprir tal falta, com recurso aos parâmetros enunciados no artº 20º do Decreto Regulamentar nº 44-B/83 de 1 de Junho.
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1. Relatório
António ......, oficial administrativo principal, veio interpor recurso contencioso de anulação da decisão do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da foz, datada de 16.9.96, a qual negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente da decisão do júri do concurso aberto para preenchimento de quatro lugares de chefe de secção, que o excluiu por falta de classificação de serviço. -
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, concedendo provimento ao recurso, anulou a decisão recorrida. -
É dessa decisão que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões:
a) O funcionário António Mário Ferreira da Silva, que prestava serviço na Câmara Municipal de Coimbra, não possuía classificação de serviço referente aos anos de 1993, 1994 e 1995; -
b) Por isso, ao não ter apresentado a classificação de serviço, um dos requisitos exigidos para ser opositor ao concurso, foi...
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Sumário:
Inconstitudonalidade material do nº 3 do artº. 3º. do D. L. 335/97 de 2 de Dezembro.
I - Os Suplementos a que se refere o nº. 4 do artº. 24º. do Dec-Lei nº. 158/96, de 3 de Setembro, visando
estimular e compensar a produtividade do trabalho, possuem natureza radicalmente diversa do abono
para falhas a que os funcionários das Tesourarias têm direito nos termos do artº. 18º. nºs 3 e 4 do
Dec-Lei 519 - A 79 de 29 de Dezembro.
II - Na verdade, a função do abono para falhas é a de compensar o risco inerente ao manuseamento de
numerário, guarda de valores, títulos e documentos, pelo que, num plano lógico e de razoabilidade, o
mesmo não deverá ser substituído ao montante devido a título de suplemento de produtividade.
III - Assim, a norma contida no nº. 3 do artº. 3º. do Dec-Lei nº. 335/97 de 2 de Dezembro, na medida em
que faz deduzir de Suplemento de produtividade e abono para falhas dos tesoureiros gerentes ou com
funções de caixa, carece de qualquer motivo ou justificação, aliás não invocado pelo legislador
IV - Tal norma ofende os princípios constitucionais plasmados nos arts. 13º. e 59º. nº. 1 al. a) da C.R.P.,
na medida em que discrimina, prejudicando-os, os funcionários com funções de tesouraria, caixa e
guarda de valores.
V - Deve, em suma, ser recusada a respectiva aplicação, por inconstitucionalidade material
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Sumário:
A falta ao serviço em dois dias seguidos, por parte de um docente do ensino básico, obriga o mesmo docente a formular um pedido de autorização escrita, dirigida ao Conselho Directivo da Escola, com a antecedência mínima de cinco dias, por força do disposto no nº 2 do artº 102º do Dec-Lei nº 139-A/90 de 28 de Abril.
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Acordam na 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo.-
1- Relatório .-
T... veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e formado sobre recurso hierárquico necessário interposto do despacho de 28.2.96 do Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos.-
Para tanto, alega que:
· A recorrente tomou conhecimento do despacho do Sr. D.G.C.I. pelo qual lhe foi reconhecido o direito ao reposicionamento no N.S.R., por força da promoção a que tinha direito desde a data em que preencheu todos os requisitos para essa promoção automática;-
· Tal decisão não produziu efeitos retroactivos por força do despacho do Subdirector Geral, exarado em Parecer com o qual o Sr. Director Geral concordou;-
· A recorrente deveria ter sido promovida com efeitos a 29.10.89, o que efectivamente não sucedeu;-
· O entendimento da autoridade recorrida viola os arts. 45º. e 114º. do Dec. ...
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