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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Almeida Lopes
N.º Processo: 022364 • 07 Out. 1998
Texto completo:
importação de automóveis tribunal de justiça das comunidades europeias direito comunitárioSuscitada neste STA uma questão de interpretação do art. 95 do Tratado da Comunidade Europeia, este STA, como tribunal supremo da jurisdição administrativa e fiscal, está obrigado a submeter ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias essa questão, nos termos do art. 177 do TCE, salvo se a questão for impertinente, se já houver jurisprudência sobre essa questão por parte do TJCE ou se a questão for manifestamente clara e não suscite qualquer dúvida razoável.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Almeida Lopes
N.º Processo: 021094 • 20 Maio 1998
Texto completo:
repetição de citação nulidade acto nuloI - A lei processual não permite duas citações da mesma pessoa, no mesmo processo, para os termos da execução; II - Num caso desses, e segundo citação é um acto que a lei não admite e que pode ter influência na decisão da causa, por poder abrir novamente a via judiciária; III - Se forem feitas duas citações da mesma pessoa, no mesmo processo e para o mesmo efeito, vale a citação que foi feita em primeiro lugar; IV - Se a via judiciária se tiver aberto com a primeira citação e fechado por f...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Almeida Lopes
N.º Processo: 021729 • 25 Jun. 1998
Texto completo:
isenção fiscal delegado de saude grau de incapacidadeI - O acto do delegado de saúde que confere um grau de invalidez a um contribuinte para efeitos de ele beneficiar de isenção de IRS configura-se como um acto administrativo prejudicial dos subsequentes actos de liquidação praticados pelo Fisco; II - Não é acto lesivo o acto de um director distrital de finanças que mande o contribuinte apresentar um novo atestado médico.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Almeida Lopes
N.º Processo: 024055 • 10 Nov. 1999
Texto completo:
aplicação da lei no tempo atestado médico benefícios fiscaisI - Em 1995, os atestados médicos passados pela autoridade de saúde, para efeitos fiscais, regiam-se pela Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto- -Lei n. 341/93, de 30 de Setembro; II - Por essa TNI o delegado de saúde não tinha que discriminar a deficiência no atestado médico, sob pena de provocar uma devassa à vida privada do doente e praticar um crime de violação do sigilo por funcionário; III - O novo regime jurídico dos atestados médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n. 2...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Almeida Lopes
N.º Processo: 023190 • 17 Fev. 1999
Texto completo:
gratificação princípio da igualdade incidênciaO art. 2, n. 3, al. b), do CIRS, que permite a tributação em IRS das gorjetas recebidas pelos empregados de casino, não é inconstitucional.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Almeida Lopes
N.º Processo: 019783 • 16 Dez. 1998
Texto completo:
sanção isenção fiscal relevação da faltaO art. 24, n. 4, do Decreto-Lei n. 433/91, de 7 de Novembro, na parte em que vem permitir a relevação das sanções aplicadas desde que verificado o condicionalismo referido, deve interpretar-se no sentido de que já não se pode discutir de novo se houve ou não uma situação de incumprimento anterior, mas apenas verificar se a irregularidade anterior foi regularizada. Quanto à situação anterior de incumprimento, formou-se caso decidido ou resolvido, que já não pode ser alterado, pois não faz sen...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Almeida Lopes
N.º Processo: 023178 • 03 Março 1999
Texto completo:
residência no estrangeiro arrendamento de prédio destinado a habitação irsI - O Decreto-Lei n. 337/91, de 10 de Setembro, que veio permitir o abatimento à matéria colectável de IRS das rendas recebidas pelos arrendamentos habitacionais, teve como finalidade beneficiar o mercado de arrendamento e aumentar o investimento nesse mercado; II - Estas finalidades são incompatíveis com a distinção entre contribuintes residentes e não residentes, para só aqueles poderem fazer o abatimento, pois o investimento estrangeiro também favorece os fins da lei; III - Uma distinção...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Almeida Lopes
N.º Processo: 024130 • 01 Março 2000
Texto completo:
acórdão competência do supremo tribunal administrativo recurso jurisdicionalNos termos do art. 21º, nº 4, do ETAF, o STA não tem poderes de cognição para alterar o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal Central Administrativo, pelo que não pode pronunciar-se se houve ou não gerência de facto e se houve ou não culpa do gerente pela insuficiência do património.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Almeida Lopes
N.º Processo: 024358 • 09 Março 2000
Texto completo:
atestado médico benefícios fiscais aplicação da lei fiscal no tempoI - O acto de avaliação de uma incapacidade para efeitos de benefícios fiscais em IRS, da autoria da autoridade de saúde, é um acto administrativo lesivo e sujeito a impugnação judicial autónoma. II - Não tendo havido impugnação, esse acto passou a caso resolvido ou decidido, vinculando as autoridades fiscais. III - O atestado médico titula o acto de avaliação da incapacidade e não é um mero meio de prova sujeito à livre apreciação do Fisco. IV - O novo critério de avaliação de incapacidad...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Almeida Lopes
N.º Processo: 024446 • 09 Março 2000
Texto completo:
renúncia impugnação judicial inutilidade superveniente da lideA adesão às facilidades de pagamento conferidas por lei não implica extinção da instância da impugnação judicial por inutilidade superveniente da lide.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Almeida Lopes
N.º Processo: 013843 • 24 Jan. 1996
Texto completo:
receita tributária aduaneira despacho ultime-se para liquidação impugnação judicialI - Por acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, para efeitos de impugnação judicial, entende-se o pagamento dos direitos pelo importador e a cobrança pela Administração Aduaneira. II - O despacho de "ultime-se para liquidação" corresponde a uma ordem de pagamento dos direitos aduaneiros no prazo legal. III - Essa ordem de pagamento equivalia a um acto de liquidação para efeitos de impugnação judicial. IV - Para efeitos contenciosos, aplica-se às impugnações adicionais aduane...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Almeida Lopes
N.º Processo: 021674 • 17 Dez. 1997
Texto completo:
reversão de execução gerente de facto e de direito responsabilidade subsidiáriaI - Na versão originária do art. 13, n. 1, do Código de Processo Tributário, para que o gerente fosse subsidiariamente responsável pelas dívidas fiscais da sociedade era preciso que fosse gerente de direito e de facto, não bastando ser gerente de facto. II - Com a redacção dada ao art. 13, n. 1, pela Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, que não tem efeitos retroactivos, basta que o gerente o seja apenas de facto para ser responsável subsidiário. III - Um gerente só é gerente de direito se tiver ...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Almeida Lopes
N.º Processo: 021796 • 17 Dez. 1997
Texto completo:
interpretação extensiva legitimidade activa execução fiscalI - O art 355, n 1, do CPT, na parte em que alude unicamente ao recurso do executado, deve ser sujeito a uma interpretação extensiva, de forma a abranger o recurso de qualquer pessoa que se sinta prejudicada pelos actos do chefe da repartição de finanças; II - Por isso, a Caixa Geral de Depósitos, nos processos de execução fiscal em que é exequente, tem legitimidade para recorrer para o Tribunal Tributário de 1 Instância contra os actos do chefe que lhe causem prejuízo; III - O direito de a...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Almeida Lopes
N.º Processo: 013893 • 11 Nov. 1998
Texto completo:
acórdão tribunal de justiça das comunidades europeias caso julgado materialI - Um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferido num pedido de decisão a título prejudicial (reenvio prejudicial) feito pelo Pleno do STA, constitui caso julgado material quanto à questão de interpretação do direito comunitário, restando ao tribunal reenviante competência para fazer a aplicação do direito comunitário assim interpretado e para tomar a decisão final do litígio; II - O dever de acatamento do acórdão do T.J.C.E. é imposto pelo art. 5 do Tratado de Roma.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Almeida Lopes
N.º Processo: 021054 • 10 Dez. 1997
Texto completo:
contradição entre os fundamentos e a decisão gerente de facto e de direito nulidade de sentençaI - Não é nulo o acórdão da 2 Instância, por contradição entre fundamentos e decisão, quando deu como provado que nenhuma decisão era tomada na empresa sem se falar com um sócio e quando decidiu que outro sócio também praticou actos de gerência de facto. II - Pratica actos de gerência de facto o sócio que assina cheques, que executa e distribui o serviço a efectuar, que leva o pessoal para as obras, que faz notas de encomenda e requisições e que contacta clientes.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Almeida Lopes
N.º Processo: 020336 • 03 Dez. 1997
Texto completo:
tarifa posse oposição à execuçãoNão se verifica o fundamento de oposição à execução fiscal consistente na falta de posse dos bens que originaram a dívida (art. 286, n. 1, al. b), do CPT) quando a quantia exequenda é uma tarifa devida pelo requerente da pesagem de areia a uma junta portuária, sendo indiferente a questão de saber quem era o possuidor da areia.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Almeida Lopes
N.º Processo: 019055 • 03 Dez. 1997
Texto completo:
oposição à execução alegação em tribunal superior recurso jurisdicionalI - Por razões de justiça processual (due process of law), o art. 356, n. 1, do CPT não é aplicável aos recursos interpostos nos processos de oposição à execução fiscal, para o Tribunal Tributário de 2 Instância e contra sentenças da 1 instância; II - Aplicável a estes recursos é o art. 171, n. 1, do CPT, que permite ao recorrente apresentar alegações no tribunal ad quem, se manifestar essa intenção no requerimento de interposição.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Almeida Lopes
N.º Processo: 020662 • 15 Out. 1997
Texto completo:
imposto sobre boîtes boîte snack-barNão é um estabelecimento ou local nocturno congénere das discotecas e boites um simples snack-bar que pratica preços baixos, onde têm acesso crianças, que não tem pista de dança, que encerra às 24 horas e que tem apenas um televisor e um rádio (art. 1 da Lei n. 36/83, de 21 de Outubro).
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Almeida Lopes
N.º Processo: 018252 • 08 Out. 1997
Texto completo:
proprietário inscrição cooperativa de habitaçãoI - O não ter sido possuidor dos bens que originaram a dívida fiscal exequenda, a que se refere o art. 286, n. 1, al. b), do CPT, tem a ver apenas com a falta de posse causal e não com a falta de posse formal (ou precária ou simples detenção); II - A contribuição autárquica é devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro, e é proprietário aquele em nome de quem o prédio está inscrito na matriz; III - Só na falta de inscrição do prédio na matriz é que se levanta o problema de saber qu...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Almeida Lopes
N.º Processo: 021038 • 08 Out. 1997
Texto completo:
sanação princípio da preclusão contencioso tributárioI - Em processo judicial tributário também vigora a regra segundo a qual dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se. II - Se tiver sido praticada uma nulidade processual e da mesma se não reclamar dentro do prazo previsto no art. 205, n. 1, do CPC, a mesma fica sanada, não podendo vir a discutir-se no recurso jurisdicional. III - Tendo-se requerido numa impugnação judicial que se mandasse fazer um exame à escrita e que se juntasse aos autos uma denúncia anónima, se o juiz ind...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
022364
|
022364 |
Out. 1998 07.10.98 |
importação de automóveis
tribunal de justiça das comunidades europeias
direito comunitário
interpretação da lei
veículo usado
|
| PT |
STA
STA
021094
|
021094 |
Maio 1998 20.05.98 |
repetição de citação
nulidade
acto nulo
execução fiscal
|
| PT |
STA
STA
021729
|
021729 |
Jun. 1998 25.06.98 |
isenção fiscal
delegado de saude
grau de incapacidade
acto lesivo
irs
|
| PT |
STA
STA
024055
|
024055 |
Nov. 1999 10.11.99 |
aplicação da lei no tempo
atestado médico
benefícios fiscais
autoridade sanitária
delegado de saude
|
| PT |
STA
STA
023190
|
023190 |
Fev. 1999 17.02.99 |
gratificação
princípio da igualdade
incidência
irs
casino
|
| PT |
STA
STA
019783
|
019783 |
Dez. 1998 16.12.98 |
sanção
isenção fiscal
relevação da falta
perdão
infracção fiscal
|
| PT |
STA
STA
023178
|
023178 |
Março 1999 03.03.99 |
residência no estrangeiro
arrendamento de prédio destinado a habitação
irs
abatimentos
renda
|
| PT |
STA
STA
024130
|
024130 |
Março 2000 01.03.00 |
acórdão
competência do supremo tribunal administrativo
recurso jurisdicional
poderes de cognição
matéria de facto
|
| PT |
STA
STA
024358
|
024358 |
Março 2000 09.03.00 |
atestado médico
benefícios fiscais
aplicação da lei fiscal no tempo
acto destacável
incapacidade física
|
| PT |
STA
STA
024446
|
024446 |
Março 2000 09.03.00 |
renúncia
impugnação judicial
inutilidade superveniente da lide
|
| PT |
STA
STA
013843
|
013843 |
Jan. 1996 24.01.96 |
receita tributária aduaneira
despacho ultime-se para liquidação
impugnação judicial
acto de liquidação
|
| PT |
STA
STA
021674
|
021674 |
Dez. 1997 17.12.97 |
reversão de execução
gerente de facto e de direito
responsabilidade subsidiária
prova testemunhal
aplicação da lei no tempo
|
| PT |
STA
STA
021796
|
021796 |
Dez. 1997 17.12.97 |
interpretação extensiva
legitimidade activa
execução fiscal
recurso judicial
|
| PT |
STA
STA
013893
|
013893 |
Nov. 1998 11.11.98 |
acórdão
tribunal de justiça das comunidades europeias
caso julgado material
recurso prejudicial
|
| PT |
STA
STA
021054
|
021054 |
Dez. 1997 10.12.97 |
contradição entre os fundamentos e a decisão
gerente de facto e de direito
nulidade de sentença
gerente de empresa
|
| PT |
STA
STA
020336
|
020336 |
Dez. 1997 03.12.97 |
tarifa
posse
oposição à execução
|
| PT |
STA
STA
019055
|
019055 |
Dez. 1997 03.12.97 |
oposição à execução
alegação em tribunal superior
recurso jurisdicional
|
| PT |
STA
STA
020662
|
020662 |
Out. 1997 15.10.97 |
imposto sobre boîtes
boîte
snack-bar
bar
|
| PT |
STA
STA
018252
|
018252 |
Out. 1997 08.10.97 |
proprietário
inscrição
cooperativa de habitação
contribuição autárquica
oposição à execução
|
| PT |
STA
STA
021038
|
021038 |
Out. 1997 08.10.97 |
sanação
princípio da preclusão
contencioso tributário
impugnação judicial
caso resolvido
|
Sumário:
Suscitada neste STA uma questão de interpretação do art.
95 do Tratado da Comunidade Europeia, este STA, como tribunal supremo da jurisdição administrativa e fiscal, está obrigado a submeter ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias essa questão, nos termos do art.
177 do TCE, salvo se a questão for impertinente, se já houver jurisprudência sobre essa questão por parte do
TJCE ou se a questão for manifestamente clara e não suscite qualquer dúvida razoável.
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Sumário:
I - A lei processual não permite duas citações da mesma pessoa, no mesmo processo, para os termos da execução;
II - Num caso desses, e segundo citação é um acto que a lei não admite e que pode ter influência na decisão da causa, por poder abrir novamente a via judiciária;
III - Se forem feitas duas citações da mesma pessoa, no mesmo processo e para o mesmo efeito, vale a citação que foi feita em primeiro lugar;
IV - Se a via judiciária se tiver aberto com a primeira citação e fechado por falta de oposição à execução fiscal dentro do prazo legal, essa via não se pode abrir de novo em virtude de uma citação nova, feita sem base legal;
V - Tendo precludido o direito de deduzir oposição por se ter esgotado o prazo legal para o efeito, em homenagem ao princípio da eventualidade ou de preclusão não pode começar a correr novamente esse prazo, por efeito de um erro na Administração Fiscal que fez uma nova citação, acto que a lei não permite.
VI - Esta doutrina colhe-se do espírito dos arts. 201, n. 1,
208, 198, n. 3, e 675, n. 2, do CPC.
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Sumário:
I - O acto do delegado de saúde que confere um grau de invalidez a um contribuinte para efeitos de ele beneficiar de isenção de IRS configura-se como um acto administrativo prejudicial dos subsequentes actos de liquidação praticados pelo Fisco;
II - Não é acto lesivo o acto de um director distrital de finanças que mande o contribuinte apresentar um novo atestado médico.
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Sumário:
I - Em 1995, os atestados médicos passados pela autoridade de saúde, para efeitos fiscais, regiam-se pela Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-
-Lei n. 341/93, de 30 de Setembro;
II - Por essa TNI o delegado de saúde não tinha que discriminar a deficiência no atestado médico, sob pena de provocar uma devassa à vida privada do doente e praticar um crime de violação do sigilo por funcionário;
III - O novo regime jurídico dos atestados médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n. 202/96, de 23 de Outubro, introduziu novas regras para a passagem dos atestados médicos, mas também não exigiu ou, ao menos, autorizou, a revelação da doença do doente;
IV - Mas este diploma não se aplica retroactivamente mas apenas aos processos em curso, nos quais ainda não tinha sido passado o atestado médico.
V - O Decreto-Lei n. 202/96 foi alterado pelo Decreto-
-Lei n. 174/97, de 19 de Julho, o qual veio permitir a discriminação da deficiência do doente, mas apenas sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos;
VI - A avaliação da incapacidade para efeitos fiscais
é da competência exclusiva da autoridade de saúde não podendo o Fisco deixar de respeitar o atestado médico validamente passado;
VII - A avaliação da incapacidade é um acto administrativo, titulado pelo atestado médico, sujeito a curso hierárquico necessário e a recurso contencioso. Mas não é um mero meio de prova, por ser o título de uma decisão prejudicial sujeita a impugnação judicial autónoma.
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Sumário:
O art. 2, n. 3, al. b), do CIRS, que permite a tributação em IRS das gorjetas recebidas pelos empregados de casino, não é inconstitucional.
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Sumário:
O art. 24, n. 4, do Decreto-Lei n. 433/91, de 7 de Novembro, na parte em que vem permitir a relevação das sanções aplicadas desde que verificado o condicionalismo referido, deve interpretar-se no sentido de que já não se pode discutir de novo se houve ou não uma situação de incumprimento anterior, mas apenas verificar se a irregularidade anterior foi regularizada.
Quanto à situação anterior de incumprimento, formou-se caso decidido ou resolvido, que já não pode ser alterado, pois não faz sentido a lei vir relevar o que for de considerar legal.
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Sumário:
I - O Decreto-Lei n. 337/91, de 10 de Setembro, que veio permitir o abatimento à matéria colectável de IRS das rendas recebidas pelos arrendamentos habitacionais, teve como finalidade beneficiar o mercado de arrendamento e aumentar o investimento nesse mercado;
II - Estas finalidades são incompatíveis com a distinção entre contribuintes residentes e não residentes, para só aqueles poderem fazer o abatimento, pois o investimento estrangeiro também favorece os fins da lei;
III - Uma distinção em função da residência ou do lugar do investimento seria contrária à livre circulação de capitais, para além de ser arbitrária e desnecessária;
IV - Mas o DL n. 337/91, de 10 de Setembro, não faz essa distinção, pelo que o intérprete também não a pode fazer.
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Sumário:
Nos termos do art. 21º, nº 4, do ETAF, o STA não tem poderes de cognição para alterar o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal Central Administrativo, pelo que não pode pronunciar-se se houve ou não gerência de facto e se houve ou não culpa do gerente pela insuficiência do património.
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Sumário:
I - O acto de avaliação de uma incapacidade para efeitos de benefícios fiscais em IRS, da autoria da autoridade de saúde, é um acto administrativo lesivo e sujeito a impugnação judicial autónoma.
II - Não tendo havido impugnação, esse acto passou a caso resolvido ou decidido, vinculando as autoridades fiscais.
III - O atestado médico titula o acto de avaliação da incapacidade e não é um mero meio de prova sujeito à livre apreciação do Fisco.
IV - O novo critério de avaliação de incapacidade previsto no DL 202/96, de 23 de Outubro, não é de aplicação retroativa aos casos resolvidos.
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Sumário:
A adesão às facilidades de pagamento conferidas por lei não implica extinção da instância da impugnação judicial por inutilidade superveniente da lide.
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Sumário:
I - Por acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, para efeitos de impugnação judicial, entende-se o pagamento dos direitos pelo importador e a cobrança pela Administração Aduaneira.
II - O despacho de "ultime-se para liquidação" corresponde a uma ordem de pagamento dos direitos aduaneiros no prazo legal.
III - Essa ordem de pagamento equivalia a um acto de liquidação para efeitos de impugnação judicial.
IV - Para efeitos contenciosos, aplica-se às impugnações adicionais aduaneiras as regras processuais do contencioso tributário geral, por falta da lei de processo do contencioso aduaneiro.
V - O despacho de "ultime-se para liquidação" não é um acto administrativo respeitante a questão fiscal aduaneira, pelo que competente para dela conhecer é o tribunal fiscal aduaneiro territorialmente competente e não o Tribunal Tributário de 2 Instância.
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Sumário:
I - Na versão originária do art. 13, n. 1, do Código de Processo Tributário, para que o gerente fosse subsidiariamente responsável pelas dívidas fiscais da sociedade era preciso que fosse gerente de direito e de facto, não bastando ser gerente de facto.
II - Com a redacção dada ao art. 13, n. 1, pela Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, que não tem efeitos retroactivos, basta que o gerente o seja apenas de facto para ser responsável subsidiário.
III - Um gerente só é gerente de direito se tiver sido designado no contrato de sociedade, ou tiver sido eleito posteriormente por deliberação dos sócios ou se for designado por outro modo estabelecido no contrato de sociedade.
IV - Para se ser gerente de direito não basta que um sócio o diga ou declare, pois quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada
(art. 655, n. 2, do CPC).
V - A gerência não é transmissível por acto entre vivos ou por morte, nem isolada, nem juntamente com a quota
(art. 252, n. 4, do Código das Sociedades Comerciais).
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Sumário:
I - O art 355, n 1, do CPT, na parte em que alude unicamente ao recurso do executado, deve ser sujeito a uma interpretação extensiva, de forma a abranger o recurso de qualquer pessoa que se sinta prejudicada pelos actos do chefe da repartição de finanças;
II - Por isso, a Caixa Geral de Depósitos, nos processos de execução fiscal em que é exequente, tem legitimidade para recorrer para o Tribunal Tributário de 1 Instância contra os actos do chefe que lhe causem prejuízo;
III - O direito de acesso à via judiciária é um direito fundamental ( arts 20 e 268, n 4, da CR ).
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Sumário:
I - Um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferido num pedido de decisão a título prejudicial (reenvio prejudicial) feito pelo Pleno do STA, constitui caso julgado material quanto à questão de interpretação do direito comunitário, restando ao tribunal reenviante competência para fazer a aplicação do direito comunitário assim interpretado e para tomar a decisão final do litígio;
II - O dever de acatamento do acórdão do T.J.C.E. é imposto pelo art. 5 do Tratado de Roma.
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Sumário:
I - Não é nulo o acórdão da 2 Instância, por contradição entre fundamentos e decisão, quando deu como provado que nenhuma decisão era tomada na empresa sem se falar com um sócio e quando decidiu que outro sócio também praticou actos de gerência de facto.
II - Pratica actos de gerência de facto o sócio que assina cheques, que executa e distribui o serviço a efectuar, que leva o pessoal para as obras, que faz notas de encomenda e requisições e que contacta clientes.
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Sumário:
Não se verifica o fundamento de oposição à execução fiscal consistente na falta de posse dos bens que originaram a dívida (art. 286, n. 1, al. b), do CPT) quando a quantia exequenda é uma tarifa devida pelo requerente da pesagem de areia a uma junta portuária, sendo indiferente a questão de saber quem era o possuidor da areia.
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Sumário:
I - Por razões de justiça processual (due process of law), o art. 356, n. 1, do CPT não é aplicável aos recursos interpostos nos processos de oposição à execução fiscal, para o Tribunal Tributário de 2 Instância e contra sentenças da 1 instância;
II - Aplicável a estes recursos é o art. 171, n. 1, do CPT, que permite ao recorrente apresentar alegações no tribunal ad quem, se manifestar essa intenção no requerimento de interposição.
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Sumário:
Não é um estabelecimento ou local nocturno congénere das discotecas e boites um simples snack-bar que pratica preços baixos, onde têm acesso crianças, que não tem pista de dança, que encerra às 24 horas e que tem apenas um televisor e um rádio (art. 1 da Lei n. 36/83, de 21 de Outubro).
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Sumário:
I - O não ter sido possuidor dos bens que originaram a dívida fiscal exequenda, a que se refere o art. 286, n. 1, al. b), do CPT, tem a ver apenas com a falta de posse causal e não com a falta de posse formal (ou precária ou simples detenção);
II - A contribuição autárquica é devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro, e é proprietário aquele em nome de quem o prédio está inscrito na matriz;
III - Só na falta de inscrição do prédio na matriz é que se levanta o problema de saber quem tem posse (art. 8 do
CCA).
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Sumário:
I - Em processo judicial tributário também vigora a regra segundo a qual dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se.
II - Se tiver sido praticada uma nulidade processual e da mesma se não reclamar dentro do prazo previsto no art. 205, n. 1, do CPC, a mesma fica sanada, não podendo vir a discutir-se no recurso jurisdicional.
III - Tendo-se requerido numa impugnação judicial que se mandasse fazer um exame à escrita e que se juntasse aos autos uma denúncia anónima, se o juiz indeferir essas diligências cabe recurso, mas se deixar de as realizar, contra a omissão do acto pedido cabe reclamação de nulidade.
IV - Não se tendo interposto recurso contencioso contra o despacho que mandar tributar uma empresa pelo sistema do Grupo S da contribuição industrial preclude o direito de impugnar essa decisão em sede de recurso contra o acto de liquidação, por via do caso resolvido entretanto formado.
V - Se numa inquirição de testemunhas, a que assistiu o advogado da parte, forem praticadas nulidades, é aí que o advogado deve reclamar contra as mesmas, não o podendo fazer em sede de recurso jurisdicional.
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