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Tribunal da Relação de Évora
Ana Barata Brito
N.º Processo: 321/12.0TDEVR.E1 • 15 Out. 2013
Texto completo:
acusação manifestamente infundadaI - Os poderes do juiz (de julgamento) sobre a acusação, antes do julgamento , são limitados. II - O conceito de acusação “manifestamente infundada”, assente na atipicidade da conduta imputada, implica um juízo sobre o mérito de uma acusação que, formalmente válida, possa ser manifestamente desmerecedora de julgamento, não justificando o debate. III - Mas a alínea d), do nº 3 do art. 311º do Código de Processo Penal não acolhe um exercício dos poderes do juiz que colida com o acusa...
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Tribunal da Relação de Évora
Ana Barata Brito
N.º Processo: 356/09.0GELLE.E1 • 24 Set. 2013
Texto completo:
concurso aparente de infracções injúrias contra agente da autoridade resistência e coacção sobre funcionário1. O depoimento da vítima pode, em determinadas condições, constituir prova bastante dos factos da acusação. Mostrando-se crível, desconhecendo-se motivo de suspeição da vítima e não sendo apresentada versão oposta à narrada por esta, não se vê fundamento para a razoabilidade de uma dúvida sobre os factos da acusação. 2. Também as pontuais hesitações no decurso de um depoimento ou as pequenas dissemelhanças que se encontrem em diferentes depoimentos não fragilizam necessariamente a prova...
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Tribunal da Relação de Évora
Ana Barata Brito
N.º Processo: 3/09.0AASTB.E1 • 28 Out. 2014
Texto completo:
contrabando qualificado prova do dolo do agente factos circunstanciaisI - Na sentença penal, os factos circunstanciais podem ser tratados como circunstâncias indiciantes ou indiciárias (dos factos principais) no “exame crítico das provas” e não obrigatoriamente como autênticos factos inscritos na “matéria de facto”. II - E podem, ainda assim, ser objecto de discussão na audiência de julgamento e integrarem o tema da prova, mesmo quando não surjam como directamente conexionados com os factos principais (descritos na acusação) e pareçam extravasar o objec...
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Tribunal da Relação de Évora
Ana Barata Brito
N.º Processo: 86/12.5YQSTR.E1 • 07 Maio 2013
Texto completo:
recurso de contra-ordenação violação das regras da concorrência vendas com prejuízo1. A venda de produtos abaixo do custo, procedimento em princípio ilógico num mercado concorrente, é uma prática que pode estar associada a grandes empresas com objectivo de eliminar os concorrentes mais fracos fazendo com que estes saiam do mercado. 2. A proibição-regra determinada no art. 3º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 370/93 comporta as excepções previstas no nº 4, que identifica, reconhece, e simultaneamente confina, os motivos legalmente atendíveis que podem justificar a venda de p...
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Tribunal da Relação de Évora
Ana Barata Brito
N.º Processo: 4/10.5IDFAR.E1 • 08 Jan. 2013
Texto completo:
limiar mínimo da punição fraude fiscal1. O valor de 15.000 previsto no art. 103º nº 2 do RGIT integra o tipo de ilícito e estende-se ao tipo qualificado do art. 104º do RGIT, que não prevê um tipo autónomo mas um conjunto de circunstâncias qualificadoras do ilícito base. 2. A opção do legislador português foi a de criação de um regime penal fiscal extravagante, autónomo, completo e fechado, que centraliza e trata determinados ilícitos, excluindo a aplicação do direito penal de justiça quando estão em causa exclusivament...
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Tribunal da Relação de Évora
Ana Barata Brito
N.º Processo: 413/04.9GEPTM.E1 • 25 Set. 2012
Texto completo:
revogação da suspensão da execução da pena pressupostos1. A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não dita, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda serem alcançadas, em liberdade, as finalidades da punição que norteará a escolha dos regimes do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal. 2. Com a revisão do Código Penal de 1995, o acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime (doloso) durante o período da susp...
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Tribunal da Relação de Évora
Ana Barata Brito
N.º Processo: 68/13.0JELSB-A.E1 • 04 Fev. 2014
Texto completo:
reexame dos pressupostos da prisão preventiva perigo de fuga arguido estrangeiroI - O recurso interposto de despacho de reexame de prisão preventiva (art. 213º do CPP) não visa discutir os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada como se de um repensar de decisão se tratasse, mas tão só conhecer da persistência das exigências cautelares que então se identificaram. II - Mantendo-se inalteradas as circunstâncias já apreciadas, e não ocorrendo aplicação de prisão preventiva “fora das hipóteses ou das condições previstas na lei”, a prisão preventiva...
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Tribunal da Relação de Évora
Ana Barata Brito
N.º Processo: 563/12.8TBVRS.E1 • 17 Set. 2013
Texto completo:
valor atendível contra-ordenação prazo de prescriçãoI - No caso previsto no art. 27.º, n.º 1, alínea b) do RGCO é o máximo de coima o valor atendível para decidir da prescrição do procedimento contra-ordenacional. (1)
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Tribunal da Relação de Évora
Ana Barata Brito
N.º Processo: 738/12.0GBABF.E1 • 02 Jul. 2013
Texto completo:
ofensa à integridade física prova testemunhal erro de facto1. A livre apreciação da prova pressupõe o apelo às regras da experiência, que funcionam instrumentalmente como “argumentos que ajudam a explicar o caso particular como instância daquilo que é normal acontecer”, mas que não dispensam particularização no caso concreto. 2. Como narração de factos percebidos através dos sentidos, é normal que os testemunhos contenham imprecisões decorrentes de deficiências dos próprios sentidos. Os testemunhos prestados de modo não coincidente não se...
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Tribunal da Relação de Évora
Ana Barata Brito
N.º Processo: 150/05.7PAOLH-B.E1 • 28 Fev. 2012
Texto completo:
notificação do arguido conversão da multa em prisão subsidiáriaExtinguindo-se o TIR com o trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto no artigo 214º, al. e) do CPP, não pode o arguido ser notificado do despacho de conversão da multa em prisão subsidiária, por via postal simples para a morada do TIR. [1]
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Tribunal da Relação de Évora
Ana Barata Brito
N.º Processo: 934/10.4PBSTR.E1 • 21 Maio 2013
Texto completo:
direito ao silêncio reconhecimento de pessoas1. A testemunha, no decurso do depoimento em audiência de julgamento, não está impedida de se referir ao arguido como sendo o autor dos factos e de o identificar como tal na progressão da sua narrativa, podendo o tribunal avaliar tal depoimento, já que deve distinguir-se a “identificação atípica”, do autêntico “reconhecimento de pessoas” do 147º do CPP. 2. Não viola o direito ao silêncio a valoração da circunstância de “ escassos dias e sem qualquer razão justificativa para tal o arguido...
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Tribunal da Relação de Évora
Ana Barata Brito
N.º Processo: 15/05.2FATC-B.E1 • 18 Out. 2011
Texto completo:
prestação de trabalho a favor da comunidadeDe acordo com todos os princípios que norteiam a pena, particularmente o princípio pela preferência pelas reacções criminais não detentivas face às detentivas, impõem que as horas de trabalho a favor da comunidade prestadas pelo arguido comecem por ser imputadas, no processo, à pena de prisão, e só depois à pena de multa.
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Tribunal da Relação de Évora
Ana Barata Brito
N.º Processo: 523/11.6PAOLH.E1 • 12 Jun. 2012
Texto completo:
declarações escutadas por meio de "alta-voz" prova proibida culpa1. A prova por depoimento de testemunha que escutou conversação telefónica por intermédio de sistema alta-voz não é, em princípio, prova livre, podendo cair nas proibições de prova; mas uma conclusão definitiva exige o conhecimento e apreciação dos contornos totais do acontecido , que se apresentam como imprescindíveis à decisão sobre a licitude desta prova. 2. A personalidade, como objecto da culpabilidade, não abrange a personalidade tal como é na sua conformação total, mas só enquant...
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Tribunal da Relação de Évora
Ana Barata Brito
N.º Processo: 10043/10.0TDLSB-A.E1 • 12 Jun. 2012
Texto completo:
cúmulo material de penas cúmulo juridico supervenienteHá lugar à realização de cúmulo material de pena de prisão e de pena de multa, mesmo que superveniente, devendo para tanto realizar-se a audiência a que se refere o art. 472º do C.P.P.
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Tribunal da Relação de Évora
Ana Barata Brito
N.º Processo: 220/09.2GAGLG.E1 • 06 Nov. 2012
Texto completo:
sentença penal exame crítico das provas fundamentação da matéria de facto1. É nula, por deficiente fundamentação da matéria de facto, a sentença que omite a análise da prova por declaração de arguido e que não diz quais os “documentos juntos aos autos” a que se refere e o que deles retira. 2. Optando o arguido por responder sobre os factos imputados, impõe-se apreciar a versão apresentada, explanando as razões do seu eventual crédito ou descrédito. 3. Exceptuando casos residuais em que a extrema simplicidade do tema probando ou a literalidade do próprio do...
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Tribunal da Relação de Évora
Ana Barata Brito
N.º Processo: 199/11.0 GDFAR.E1 • 09 Out. 2012
Texto completo:
aplicação de medida de coação direito de defesa1. O direito ao silêncio é a “primeira e imediata expressão da liberdade”. 2. O aproveitamento de provas obtidas através do arguido pressupõe respeito pelo princípio nemo tenetur se ipsum accusare , que reconhece a todo o imputado da prática de um crime o direito ao silêncio e a não produzir prova em seu desfavor. 3. O direito ao silêncio configura “o núcleo do nemo tenetur” e “os seus titulares são o arguido e o suspeito ”. 4. Mesmo que se defenda que o direito ao silêncio nasce...
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Tribunal da Relação de Évora
Ana Barata Brito
N.º Processo: 398/09.5TALGS.E1 • 05 Nov. 2013
Texto completo:
início do prazo da prescrição causas de suspensão da prescrição do procedimento por contra-ordenação consumação1. A prescrição do procedimento criminal pelos crimes de abuso de confiança previstos nos arts. 105º e 107º do RGIT só se inicia no fim do prazo de 90 dias previsto no nº 4 – alínea a) do art. 105º do RGIT, pois, nos termos do art. 5º, nº 2 do RGIT, as infracções tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários. 2. Sendo certo que as infracções tributárias se praticam na data em que termine o prazo pa...
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Tribunal da Relação de Évora
Ana Barata Brito
N.º Processo: 533/04.0TAABT.E1 • 20 Dez. 2012
Texto completo:
absolvição em julgamento demandante civil abuso de confiança1. No caso de indemnização fundada na prática de crime, o lesado não é livre de optar pela jurisdição e processo civis (mesmo que considere serem os que melhor servem o seu direito), ficando obrigado à disciplina do processo penal. 2. As regras processuais penais impõem-se na tramitação do processo conjunto, na medida em que a forma civil se deve compatibilizar com o estatuto de um demandado arguido, respeitar e conviver com garantias de defesa e as demais diferenças dos direitos proba...
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Tribunal da Relação de Évora
Ana Barata Brito
N.º Processo: 281/11.4GDFA.E1 • 20 Dez. 2012
Texto completo:
impugnação da matéria de facto violência doméstica alteração não substancial dos factos1. Os mecanismos previstos nos arts 358º e 359º do Código de Processo Penal (alteração dos factos) viabilizam a prossecução das finalidades do processo penal, garantindo os direitos de defesa do arguido e o processo justo. 2. A possibilidade de o juiz de julgamento aditar factos só conhecidos na audiência de discussão e julgamento é uma exigência do princípio da verdade material, não contende com a independência e imparcialidade do julgador e não viola a presunção de inocência. 3. Mas...
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Tribunal da Relação de Évora
Ana Barata Brito
N.º Processo: 8/11.0TESTB-B.E1 • 31 Jan. 2012
Texto completo:
tráfico de droga perigo de continuação da actividade criminosa perigo para a aquisição da prova1. Estando em causa a investigação de um crime de tráfico de estupefacientes, cujos contornos ainda não estão bem definidos, mas pelo qual o arguido se encontra já fortemente indiciado, justifica-se a preocupação de evitar que este possa condicionar a prova, dissimulando a sua actividade criminosa e impedindo a descoberta da verdade. 2. Não estando o inquérito ainda concluído, o risco da sua perturbação apenas pode ser obviado com a privação da liberdade do arguido. A obrigação de permanên...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRE
TRE
321/12.0TDEVR.E1
|
321/12.0TDEVR.E1 |
Out. 2013 15.10.13 |
acusação manifestamente infundada
|
| PT |
TRE
TRE
356/09.0GELLE.E1
|
356/09.0GELLE.E1 |
Set. 2013 24.09.13 |
concurso aparente de infracções
injúrias contra agente da autoridade
resistência e coacção sobre funcionário
valoraçâo do depoimento da vítima
detenção de arma proibida
|
| PT |
TRE
TRE
3/09.0AASTB.E1
|
3/09.0AASTB.E1 |
Out. 2014 28.10.14 |
contrabando qualificado
prova do dolo do agente
factos circunstanciais
nulidade
|
| PT |
TRE
TRE
86/12.5YQSTR.E1
|
86/12.5YQSTR.E1 |
Maio 2013 07.05.13 |
recurso de contra-ordenação
violação das regras da concorrência
vendas com prejuízo
preço de compra efectivo
|
| PT |
TRE
TRE
4/10.5IDFAR.E1
|
4/10.5IDFAR.E1 |
Jan. 2013 08.01.13 |
limiar mínimo da punição
fraude fiscal
|
| PT |
TRE
TRE
413/04.9GEPTM.E1
|
413/04.9GEPTM.E1 |
Set. 2012 25.09.12 |
revogação da suspensão da execução da pena
pressupostos
|
| PT |
TRE
TRE
68/13.0JELSB-A.E1
|
68/13.0JELSB-A.E1 |
Fev. 2014 04.02.14 |
reexame dos pressupostos da prisão preventiva
perigo de fuga
arguido estrangeiro
tráfico de estupefacientes
|
| PT |
TRE
TRE
563/12.8TBVRS.E1
|
563/12.8TBVRS.E1 |
Set. 2013 17.09.13 |
valor atendível
contra-ordenação
prazo de prescrição
|
| PT |
TRE
TRE
738/12.0GBABF.E1
|
738/12.0GBABF.E1 |
Jul. 2013 02.07.13 |
ofensa à integridade física
prova testemunhal
erro de facto
violência doméstica
|
| PT |
TRE
TRE
150/05.7PAOLH-B.E1
|
150/05.7PAOLH-B.E1 |
Fev. 2012 28.02.12 |
notificação do arguido
conversão da multa em prisão subsidiária
|
| PT |
TRE
TRE
934/10.4PBSTR.E1
|
934/10.4PBSTR.E1 |
Maio 2013 21.05.13 |
direito ao silêncio
reconhecimento de pessoas
|
| PT |
TRE
TRE
15/05.2FATC-B.E1
|
15/05.2FATC-B.E1 |
Out. 2011 18.10.11 |
prestação de trabalho a favor da comunidade
|
| PT |
TRE
TRE
523/11.6PAOLH.E1
|
523/11.6PAOLH.E1 |
Jun. 2012 12.06.12 |
declarações escutadas por meio de "alta-voz"
prova proibida
culpa
violência doméstica
|
| PT |
TRE
TRE
10043/10.0TDLSB-A.E1
|
10043/10.0TDLSB-A.E1 |
Jun. 2012 12.06.12 |
cúmulo material de penas
cúmulo juridico superveniente
|
| PT |
TRE
TRE
220/09.2GAGLG.E1
|
220/09.2GAGLG.E1 |
Nov. 2012 06.11.12 |
sentença penal
exame crítico das provas
fundamentação da matéria de facto
|
| PT |
TRE
TRE
199/11.0 GDFAR.E1
|
199/11.0 GDFAR.E1 |
Out. 2012 09.10.12 |
aplicação de medida de coação
direito de defesa
|
| PT |
TRE
TRE
398/09.5TALGS.E1
|
398/09.5TALGS.E1 |
Nov. 2013 05.11.13 |
início do prazo da prescrição
causas de suspensão da prescrição do procedimento por contra-ordenação
consumação
abuso de confiança contra a segurança social
|
| PT |
TRE
TRE
533/04.0TAABT.E1
|
533/04.0TAABT.E1 |
Dez. 2012 20.12.12 |
absolvição em julgamento
demandante civil
abuso de confiança
âmbito do recurso
|
| PT |
TRE
TRE
281/11.4GDFA.E1
|
281/11.4GDFA.E1 |
Dez. 2012 20.12.12 |
impugnação da matéria de facto
violência doméstica
alteração não substancial dos factos
|
| PT |
TRE
TRE
8/11.0TESTB-B.E1
|
8/11.0TESTB-B.E1 |
Jan. 2012 31.01.12 |
tráfico de droga
perigo de continuação da actividade criminosa
perigo para a aquisição da prova
obrigação de permanência na habitação
perigo de fuga
|
Sumário:
I - Os poderes do juiz (de julgamento) sobre a acusação, antes do julgamento , são limitados.
II - O conceito de acusação “manifestamente infundada”, assente na atipicidade da conduta imputada, implica um juízo sobre o mérito de uma acusação que, formalmente válida, possa ser manifestamente desmerecedora de julgamento, não justificando o debate.
III - Mas a alínea d), do nº 3 do art. 311º do Código de Processo Penal não acolhe um exercício dos poderes do juiz que colida com o acusatório; o tribunal é livre de aplicar o direito, mas não pode antecipar a decisão da causa para o momento do recebimento da acusação , devendo apenas rejeitá-la quando ela for manifestamente infundada, ou seja, quando não constitua manifestamente crime .
IV - Se os factos narrados realizam crime segundo uma corrente jurisprudencial significativa, não pode a acusação ser considerada como manifestamente infundada . [1]
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Acordam na Secção Criminal:
1. No Processo n.º 321/12.0TDEVR do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Évora foi proferido despacho em que se decidiu rejeitar a acusação por crime de desobediência dos artigos 348º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e artigos 100°, nº 1, e 106°, nº 1, do D.L. nº 555/99 , de 16 de Dezembro, deduzida pelo Ministério Público contra A. e B...S.A., por ser manifestamente infundada
Inconformado com o assim decidido, recorreu o Ministério Público, concluindo que:
“1. A Lei n.º 169/99 de 18/09 é a lei-quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias que define a base do regime jurídico em causa.
2. 0 art.º 68° da referida Lei prevê as competências do presidente da câmara municipal.
3. 0 art.º 69°, n° 2 prevê expressamente a possibilidade de delegação e subdelegação dos poderes de competência própria ou delegada do presidente da câmara municipal.
4. 0 legislador na Lei 169/99 pretendeu clarame...
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Sumário:
1. O depoimento da vítima pode, em determinadas condições, constituir prova bastante dos factos da acusação. Mostrando-se crível, desconhecendo-se motivo de suspeição da vítima e não sendo apresentada versão oposta à narrada por esta, não se vê fundamento para a razoabilidade de uma dúvida sobre os factos da acusação.
2. Também as pontuais hesitações no decurso de um depoimento ou as pequenas dissemelhanças que se encontrem em diferentes depoimentos não fragilizam necessariamente a prova da acusação; essas hesitações e disparidades podem ocorrer genuinamente e os testemunhos assim prestados são até tendencialmente mais verdadeiros.
3. A detenção de uma faca de ponta e mola ou de abertura automática, com uma lâmina cortante de 7 centímetros, armada e exibida de modo instantâneo por meio de accionamento de uma mola sob tensão, realiza o crime de detenção de arma ilegal do artigo 86.º n.º 1 alínea d) do RJAM.
4. A eventual justificação para a posse desta arma é irrelevante para a realização do tipo de ilícito, pois os requisitos legais cumulativos a acrescer à detenção da arma branca – da “ausência de aplicação definida”, “capacidade para o uso como arma de agressão” e “não justificação do agente para a sua posse” –, referem-se às “outras armas brancas”, que não as primeiramente especificadas no tipo, nas quais a “ponta-e-mola” se insere.
5. As expressões injuriosas proferidas por arguido contra órgão de polícia criminal são susceptíveis de tipificar o crime de injúria agravada dos artigos 181.º n.º 1, 184.º e 132.º n.º 2 alínea l), todos do Código Penal.
6. Mas sendo essas expressões ditas no momento em que o arguido se encontra a ser detido e enquanto pratica factos que realizam já o crime de resistência e coacção do artigo 347.º n.º 1 do Código Penal, o encadeamento da acção, que não pode deixar de ser avaliada na sua integralidade, influi na decisão quanto ao número de crimes efectivamente cometidos. Pois o preenchimento de vários tipos legais pelo comportamento do agente não implicará necessariamente o concurso efectivo de crimes, assim sucedendo nos casos em que se possa concluir pela existência de um sentido de ilicitude dominante.
7. Integrando-se as injúrias a órgão de polícia criminal num mesmo processo de descarga emocional do arguido, num episódio de vida unívoco e inequivocamente revelador da unidade de sentido do comportamento ilícito global, deve a punição ser obtida na moldura penal do tipo legal que integra o sentido de ilícito dominante, ou seja, do crime de resistência e coacção sobre funcionário, que consumirá as injúrias. [1]
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Acordam na Secção Criminal:
1. No Processo n.º 356/09.0GELLE do 1º Juízo Criminal da Comarca de Loulé foi proferido acórdão em que se decidiu condenar, entre outros, o arguido M como autor de:
a. Um crime de detenção de arma ilegal do artigo 86.º n.º 1 alínea d) do RJAM, na pena de 10 meses de prisão;
b. Um crime de resistência e coacção do artigo 347.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
c. Dois crimes de injúria agravada dos artigos 181.º n.º 1, 184.º e 132.º n.º 2 alínea l), todos do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão por cada um dos referidos crimes;
d. Um crime de evasão do artigo 352.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 meses;
e. Um crime de resistência e coação do artigo 347.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;
f. Dois crimes de injúria agravada dos artigos 181.º n.º 1, 184.º e 132.º n.º 2 alínea l), todos do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão para cada um dos referidos crimes;
g. Um crime de roubo agravado, ...
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Sumário:
I - Na sentença penal, os factos circunstanciais podem ser tratados como circunstâncias indiciantes ou indiciárias (dos factos principais) no “exame crítico das provas” e não obrigatoriamente como autênticos factos inscritos na “matéria de facto”.
II - E podem, ainda assim, ser objecto de discussão na audiência de julgamento e integrarem o tema da prova, mesmo quando não surjam como directamente conexionados com os factos principais (descritos na acusação) e pareçam extravasar o objecto do processo em sentido estrito.
III - Ao ter encerrado a discussão da causa sem curar de provas indicadas na acusação e de que o Ministério Público não prescindiu, com o fundamento de que não respeitariam aos “factos principais”, proferindo depois acórdão absolutório por aplicação do princípio do in dubio pro reo , o tribunal cometeu a nulidade prevista no art. 120.º, nº2, al. d) do Código de Processo Penal.
IV - Independentemente de o Ministério Público ter reagido logo à decisão que, em julgamento, lhe indeferiu diligências de prova, a nulidade em causa pode ser sempre arguida em recurso da sentença, pois será o concreto sentido desta – de absolvição – que revelará que o tribunal aceitou ficar na dúvida e absolver, sem ter antes esgotado os meios de prova oferecidos na acusação. [1]
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Acordam na Secção Criminal:
1.No Processo nº 3/09.0AASTB do 1º juízo de instância criminal de Santiago de Cacém foi proferida sentença em que se decidiu absolver A. e B. da co-autoria de um crime de contrabando qualificado dos artigos 92.º, n.º 1, alínea b), e 97.º, alínea b), ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001 , de 5 de Junho).
2. Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público, concluindo:
“1º. O Ministério Público vem recorrer da decisão proferida oralmente e vertida na acta de fls. 1472 a 1476 de 3/04/2014, o qual impediu o confronto da testemunha IP (testemunha que terá procedido à verificação alfandegária da primeira mercadoria importada pelos co-arguidos), com, nomeadamente, as fotografias de fls. 38 a 45, por o Mm. Juiz a quo ter considerado inexistir pertinência na solicitada inquirição.
2º. Com tal confronto visava o Ministério Público aferir se a carga importada dois meses antes era semelhante ...
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Sumário:
1. A venda de produtos abaixo do custo, procedimento em princípio ilógico num mercado concorrente, é uma prática que pode estar associada a grandes empresas com objectivo de eliminar os concorrentes mais fracos fazendo com que estes saiam do mercado.
2. A proibição-regra determinada no art. 3º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 370/93 comporta as excepções previstas no nº 4, que identifica, reconhece, e simultaneamente confina, os motivos legalmente atendíveis que podem justificar a venda de produtos abaixo do custo, no mercado.
3. A garantia do funcionamento equilibrado do mercado e a salvaguarda do bem público concorrência explicam também que na determinação do preço de compra efectivo dos produtos transaccionáveis não possa ser contabilizado todo e qualquer desconto de que uma empresa tenha beneficiado na aquisição dos produtos que transacciona, designadamente o desconto que decorra da sua condição de grande empresa grande compradora.
4. Pois a regra é a da proibição de venda de bens por um preço inferior ao seu preço de compra efectivo , e o preço de compra efectivo para os efeitos previstos Decreto-Lei n.º 370/93 é o constante da factura de compra após a dedução dos descontos.
5. Descontos estes que, também para os efeitos previstos no diploma, são apenas os (a) directamente relacionados com a transacção em causa, (b) que se encontrem identificados na própria factura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preços e (c) que sejam determináveis no momento da respectiva emissão”.
6. Se de outros descontos beneficiou a empresa, sairá ela sempre favorecida, pois obterá um ganho decorrente do aumento do seu lucro. O que não pode é fazê-los repercutir no preço dos produtos, para os efeitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei n.º 370/93.
7. A norma prevê um catálogo fechado de descontos elegíveis , com virtualidade de repercussão no preço de compra efectivo dos produtos transaccionáveis, pois a preocupação é a de confinar o desconto lícito , no sentido de “elegível”, separando-o do “não atendível” para os efeitos de determinação do preço de custo efectivo. [1]
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Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No processo de contra-ordenação nº 86/12.5YQSTR, do 1º juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, foi proferida sentença que, concedendo parcial provimento ao recurso de impugnação de decisão da Autoridade da Concorrência , manteve a condenação da arguida M..., S.A . como autora de cinco contra-ordenações aos arts. 3.º, n.º 1 e 5.º, n.º 2, al. a) do DL 370/93 , de 29/10 (na redacção do DL 140/98 , de 16/5), reduzindo a coima única inicialmente aplicada para € 19.500 (dezanove mil e quinhentos euros), a qual englobou as parcelares (também reduzidas) de € 10.911,22, € 4.676,22, € 4.676,22, € 4.676,22 e € 8.105,46.
Inconformada com o assim decidido, recorreu a arguida, concluindo da forma seguinte:
“A. No dia 26 de Julho de 2011, encontravam-se expostos para venda ao público, entre outros, os cinco produtos já identificados nos autos, no estabelecimento da Arguida sito em Vila Nova de ...
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Sumário:
1. O valor de 15.000 previsto no art. 103º nº 2 do RGIT integra o tipo de ilícito e estende-se ao tipo qualificado do art. 104º do RGIT, que não prevê um tipo autónomo mas um conjunto de circunstâncias qualificadoras do ilícito base.
2. A opção do legislador português foi a de criação de um regime penal fiscal extravagante, autónomo, completo e fechado, que centraliza e trata determinados ilícitos, excluindo a aplicação do direito penal de justiça quando estão em causa exclusivamente interesses do Estado.
3. E se este regime penal especial não pune determinada conduta, é ilegal e inconstitucional a procura de norma incriminadora no Código Penal, que aparentemente o prossiga.
4. Os factos que consubstanciem vantagem ilegítima inferior a €15.000 não realizam, materialmente, nem o crime de fraude fiscal, simples ou agravado, nem a falsificação ou a burla do Código Penal.
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Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No processo de instrução nº 4/10.5IDFAR do 3º juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, em decisão instrutória, foi decidido não pronunciar os arguidos C..., Lda., JP, JM, e AM da prática de um crime de fraude qualificada dos arts. 103°, n.º 1, e 104° n.os 1 e 2, do RGIT, por o limite de punibilidade (de € 15.000,00) abranger também o tipo qualificado (do art. 104° do RGIT) e se referir a cada imposto e a cada período de imposto, e, mesmo que assim não se entenda, por não conterem os autos indícios da prática do crime da acusação.
Interpôs recurso o Ministério Público, concluindo:
“1) Os elementos carreados para os autos demonstram de forma directa os elementos do tipo objectivo do crime constante do despacho de acusação, qual seja o crime do art. 103º, nº1 –c) e 104º, nº 2 do RGIT;
2) Demonstram, nomeadamente, que os arguidos usaram para fins de benefício de IRS e IVA, facturas cujo suporte documenta...
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Sumário:
1. A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não dita, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda serem alcançadas, em liberdade, as finalidades da punição que norteará a escolha dos regimes do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal.
2. Com a revisão do Código Penal de 1995, o acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime (doloso) durante o período da suspensão da prisão e na correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento do segundo crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para prosseguir as finalidades da punição.
3. Tendencialmente, será a condenação em pena efectiva de prisão a reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas.
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Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Processo n.º 413/04.9GEPTM do 2º juízo criminal do Tribunal de Portimão foi proferida decisão em que se decidiu revogar a suspensão da execução da pena de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 4 anos, em que foi condenado o arguido MC.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte:
“1. Normas jurídicas violadas, o art. 56º do Código Penal.
2. Por acórdão cumulatório transitado em julgado em 12.01.2007, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 4 anos, sob condição de depositar à ordem dos autos, no prazo de um ano, a quantia de 1.000 € que integravam a condição da suspensão da pena de prisão.
3. Foi ainda o recorrente condenado, no âmbito do Proc. n. ---/08.6PAPTM, do 1.º Juízo Criminal, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, por decisão transitada em julgado, pela prática de um crim...
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Sumário:
I - O recurso interposto de despacho de reexame de prisão preventiva (art. 213º do CPP) não visa discutir os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada como se de um repensar de decisão se tratasse, mas tão só conhecer da persistência das exigências cautelares que então se identificaram.
II - Mantendo-se inalteradas as circunstâncias já apreciadas, e não ocorrendo aplicação de prisão preventiva “fora das hipóteses ou das condições previstas na lei”, a prisão preventiva será de manter.
III. A alínea a) do art. 204º do CPP estabelece como requisito geral das medidas de coacção a “fuga ou perigo de fuga”, prevendo a fuga já realizada e prevenindo também a eventual fuga futura, caso em que se deverá tratar de um perigo concreto e não abstractamente presumido.
IV - Sendo o arguido estrangeiro, residente no estrangeiro, trabalhando no estrangeiro, não tendo ligação a Portugal, e respeitando os factos objecto do processo a uma actividade delituosa transnacional e transcontinental, inexiste a mínima segurança de que, em liberdade, se mantenha à disposição do processo e da justiça. [1]
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DECISÃO SUMÁRIA – arts. 417º, nº 6 – b) e 420º, nº 1 –a) do Código de Processo Penal
1. No processo n.º 68/13.0JELSB do 2º Juízo de instância Criminal de Santiago de Cacém, o arguido A. interpôs recurso do despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal que lhe manteve a prisão preventiva anteriormente aplicada em inquérito.
Apresentou as seguintes conclusões:
“ A. O Arguido, não se conformando com a decisão que decretou a manutenção da prisão preventiva, pelo que vem interpor recurso do Despacho do Digno Juiz de Instrução Criminal a quo;
B. Dos factos em escrutínio do Despacho a quo e como se deixou vastamente demonstrado nas presentes motivações de recurso não se verificam quaisquer pressupostos para aplicação do art. 204º do C.P.P., pois não há perigo de fuga, nem de continuação da actividade criminosa, nem de perturbação do inquérito.
C. A prisão preventiva só se deve ordenar quando as restantes medidas de coacção forem inadequadas ou insuficientes.
...
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Sumário:
I - No caso previsto no art. 27.º, n.º 1, alínea b) do RGCO é o máximo de coima o valor atendível para decidir da prescrição do procedimento contra-ordenacional. (1)
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Decisão sumária – art. 417º, nº 6 alínea c) do Código de Processo Penal :
1. No processo de contra-ordenação nº 563/12.8TBVRS, do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, o arguido A. foi condenado como autor de uma contra-ordenação do artigo 1.º, nº1 do Decreto-Lei nº218/95, de 26 de Agosto, no pagamento da coima de € 500,00.
Inconformado com o decidido, recorreu o acoimado, concluindo da forma seguinte:
“1. O presente procedimento contra-ordenacional encontra-se prescrito.
2. Pois que, atento o montante mínimo e máximo da coima aplicável e ao abrigo do disposto na ai. c) do art. 27° do ‘RGCO”, este prescreve no prazo de UM ANO.
3. Sendo que, desde a data da prática da infracção em causa nestes autos, decorreram quase cinco anos.”
Na oportunidade concedida, o Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e pela manutenção do decidido na sentença, concluindo:
“1. Os argumentos invocados pela recorrente, nos quais assenta a s...
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Sumário:
1. A livre apreciação da prova pressupõe o apelo às regras da experiência, que funcionam instrumentalmente como “argumentos que ajudam a explicar o caso particular como instância daquilo que é normal acontecer”, mas que não dispensam particularização no caso concreto.
2. Como narração de factos percebidos através dos sentidos, é normal que os testemunhos contenham imprecisões decorrentes de deficiências dos próprios sentidos. Os testemunhos prestados de modo não coincidente não serão forçosamente “falsos”, pois mostra a experiência que será antes a concertação de versões enganadoras que mais facilmente dará lugar a descrições de factos perfeitamente análogas e coincidentes entre si.
3. Tendo o tribunal desconsiderado os depoimentos das testemunhas da GNR (corroborantes das declarações da vítima), apenas por apresentarem entre si pequenas discordâncias quanto a aspectos não essenciais, incorreu em erro de julgamento.
4. Um “apertão de pescoço” dado por arguido-marido a vítima-mulher, ainda casados e partilhando a mesma habitação, mas fazendo vidas totalmente separadas e absolutamente independentes (há mais de 8 anos), dividindo um espaço comum por mútuo acordo e apenas por nenhum deles dispor de autonomia financeira para aquisição de casa própria, tratando-se ainda de um acto isolado e único sem revestir a especial intensidade que nesse caso se demandaria, não realiza o crime de violência doméstica.
5. Encontrando-se, arguido e vítima, concretamente em posição idêntica à de qualquer pessoa que co-habite para partilha de casa por razões exclusivamente financeiras, inexistindo uma relação pessoal de interdependência, ou de dependência económica, hierárquica, física, psicológica, afectiva ou de outra ordem, não é de reconhecer laço de conjugalidade ou de para-conjugalidade atendível para os efeitos do art. 152º do Código Penal.
6. Tendo a união conjugal deixado de relevar penalmente, um “apertão de pescoço” dado em tais circunstâncias realiza o crime de ofensa à integridade física do art. 143º, nº 1 do Código Penal. [1]
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Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Processo comum singular n.º 738/12.0GBABF do 1º juízo Tribunal Judicial de Albufeira foi proferida sentença em que se decidiu absolver o arguido C. da prática do crime de um crime de violência doméstica do art. 152º, nº1, alínea a) e nºs 2, 4 e 5 do Código Penal e do pedido cível deduzido pela demandante MJ.
Inconformados com o assim decidido, recorreram o Ministério Público e a assistente, MJ, concluindo:
O Ministério Público,
“1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos, que absolveu o arguido C. da prática do crime de violência doméstica de que vinha acusado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a), n.º 2, n.º 4 e n.º 5 do Código Penal.
2. Não pode o Ministério Público conformar-se com o decidido pelo Tribunal a quo, na parte em que foram considerados como não provados os pontos de facto constantes da acusação e que permitiriam imputar ao arguido a prátic...
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Sumário:
Extinguindo-se o TIR com o trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto no artigo 214º, al. e) do CPP, não pode o arguido ser notificado do despacho de conversão da multa em prisão subsidiária, por via postal simples para a morada do TIR. [1]
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Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora :
1. No processo nº 150/05.7PAOLH-B do Tribunal Judicial de Olhão foi proferida decisão que indeferiu a promoção do MP no sentido de o arguido ser notificado do despacho de conversão da multa em prisão subsidiária, por via postal simples para a morada do TIR.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o MP, concluindo da forma seguinte:
“1ª Por analogia com o afirmado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010, publicado no Diário da República 1ª Série, nº 99/, de 21 de Maio de 2010, as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência mantém-se até ao trânsito da decisão que converta a pena de multa em prisão subsidiária.
2ª Efectivamente, o condenado em pena de multa continua afecto, até ao trânsito em julgado da decisão que a converte em prisão subsidiária, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de “posteriores no...
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Sumário:
1. A testemunha, no decurso do depoimento em audiência de julgamento, não está impedida de se referir ao arguido como sendo o autor dos factos e de o identificar como tal na progressão da sua narrativa, podendo o tribunal avaliar tal depoimento, já que deve distinguir-se a “identificação atípica”, do autêntico “reconhecimento de pessoas” do 147º do CPP.
2. Não viola o direito ao silêncio a valoração da circunstância de “ escassos dias e sem qualquer razão justificativa para tal o arguido estar na posse do telemóvel do ofendido ”, dizendo-se na motivação da sentença que “nenhum elemento de prova foi trazido ao processo que indiciasse outra explicação”. A “ausência de outra razão conhecida para a posse do artigo retirado à vítima”, explicação que podia ser trazida ao processo por qualquer via que não apenas por declaração de arguido, é uma mera constatação de circunstância que o tribunal pode valorar no conjunto das restantes [1]
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Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Processo n.º 934/10.4PBSTR do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém foi proferido acórdão em que se decidiu condenar o arguido CC como autor de um crime de roubo do art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de três anos de prisão.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo:
“1 – O recorrente foi condenado “…pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º. nº 1, do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão”.
2 – O Tribunal fundou a sua convicção sobre a autoria do assalto, apenas nas identificação do arguido feita em audiência pelo ofendido M, pese embora afirme ter-se socorrido de outros elementos de prova.
3 – O certo é que as declarações do ofendido encerram uma contradição insanável, que não permite que o Tribunal possa assacar ao arguido / Recorrente, sem margem para dúvidas, a autoria do assalto, e os demais elementos de prova, em si mesmos, des...
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Sumário:
De acordo com todos os princípios que norteiam a pena, particularmente o princípio pela preferência pelas reacções criminais não detentivas face às detentivas, impõem que as horas de trabalho a favor da comunidade prestadas pelo arguido comecem por ser imputadas, no processo, à pena de prisão, e só depois à pena de multa.
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Acordam na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No processo nº15/05.2fatc-B do Tribunal Judicial de Grândola, foi proferida decisão a ordenar a emissão de mandados de condução contra o arguido EM, para assegurar o cumprimento da pena de 100 dias de prisão, por se considerar transitada em julgado a decisão que ordenara o cumprimento desta pena.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte:
“1. Foi o arguido recorrente, por acórdão de 21/05/2008, transitado em Julgado em 11/06/2008, condenado pela prática de um crime de circulação de produtos contrafeitos p. e p. pelo art. 324º do Código da Propriedade Industrial, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €5,00, substituída esta por cem horas de trabalho a favor da comunidade.
2. Pela prática do crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, p .e p. pelos Arts 195, nºl, 197, nºl e 199, nº1 do Código do direito de Autor e dos direitos conexos na pena de 100 dias...
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Sumário:
1. A prova por depoimento de testemunha que escutou conversação telefónica por intermédio de sistema alta-voz não é, em princípio, prova livre, podendo cair nas proibições de prova; mas uma conclusão definitiva exige o conhecimento e apreciação dos contornos totais do acontecido , que se apresentam como imprescindíveis à decisão sobre a licitude desta prova.
2. A personalidade, como objecto da culpabilidade, não abrange a personalidade tal como é na sua conformação total, mas só enquanto e na medida em que for adquirida voluntariamente . Assim sendo, na medida da culpa não podem deixar de relevar (favoravelmente) as circunstâncias extrínsecas à vontade do agente e que confluíram, também, na formação da sua personalidade desvaliosa.
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Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Processo n.º 523/11.6PAOLH do 1º juízo do Tribunal Judicial de Olhão foi proferido acórdão em que se decidiu condenar o arguido VH pela prática de um crime de violência doméstica do artigo 152°, 1, a) e 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de 5 (cinco) anos de proibição de quaisquer contactos com LF; pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições do art. 353° do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; em cúmulo jurídico, de tais penas, na pena única de 3 (três) anos de prisão e na pena acessória de 5 (cinco) anos de proibição de quaisquer contactos com LF. Foi ainda julgado parcialmente procedente o pedido cível e o arguido condenado no pagamento de 500€ de indemnização à demandante.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte:
“I – O Tribunal a quo não apreciou correctamente a factua...
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Sumário:
Há lugar à realização de cúmulo material de pena de prisão e de pena de multa, mesmo que superveniente, devendo para tanto realizar-se a audiência a que se refere o art. 472º do C.P.P.
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Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Processo nº 10043/10.0TDLSB-A do 1º juízo do Tribunal Judicial de Portalegre foi proferida decisão que recusou a efectivação de cúmulo jurídico de uma pena de multa em que o arguido CS fora condenado, com uma pena de prisão em que também fora condenado mas noutro processo.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o Ministério Público, concluindo da forma seguinte:
“1.º Vem o recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre no âmbito do Proc. Nº 10043/10.0TDLSB, que, após promoção do magistrado do Ministério Público junto do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Portalegre, no sentido de realizar um cúmulo jurídico entre a pena de multa aplicada nos presentes autos e a pena de prisão aplicada no Processo 64/08.9GDARL do Tribunal Judicial da Comarca de Arraiolos, decidiu não realizar o referido cúmulo jurídico de penas, alegando, para o efeito, que se tratava sempre de um cúmul...
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Sumário:
1. É nula, por deficiente fundamentação da matéria de facto, a sentença que omite a análise da prova por declaração de arguido e que não diz quais os “documentos juntos aos autos” a que se refere e o que deles retira.
2. Optando o arguido por responder sobre os factos imputados, impõe-se apreciar a versão apresentada, explanando as razões do seu eventual crédito ou descrédito.
3. Exceptuando casos residuais em que a extrema simplicidade do tema probando ou a literalidade do próprio documento falem por si, “remeter para o valor probatório dos documentos juntos aos autos é o mesmo que nada dizer”.
4. O exame da prova é a análise de todas as provas, mesmo daquelas de que nada de útil se retirará; se uma prova é irrelevante, há que dizê-lo, pois só assim a sentença revela que foram apreciadas todas as provas.
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Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Processo n.º º 220/09.2GAGLG do Tribunal Judicial de Golegã foi proferida sentença em que se decidiu condenar o arguido A na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5 €, pela prática de um crime de ofensa à integridade física do art. 143º, nº1 do Código Penal.
Inconformado com o assim decidido recorreu o arguido, concluindo, sumariamente, que o recurso tem como fundamentos a matéria de facto e a matéria de direito nos termos do artigo 410º do Código de Processo Penal; que a sentença padece do vício da nulidade, porquanto não contém, na sua fundamentação, os requisitos estatuídos no n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal (insuficiência da fundamentação, não enumeração dos factos não provados, falta de exame crítico das provas), nulidade essa que se argui ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 379º do Código de Processo Penal; que a sentença padece do vício da insuficiência par...
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Sumário:
1. O direito ao silêncio é a “primeira e imediata expressão da liberdade”.
2. O aproveitamento de provas obtidas através do arguido pressupõe respeito pelo princípio nemo tenetur se ipsum accusare , que reconhece a todo o imputado da prática de um crime o direito ao silêncio e a não produzir prova em seu desfavor.
3. O direito ao silêncio configura “o núcleo do nemo tenetur” e “os seus titulares são o arguido e o suspeito ”.
4. Mesmo que se defenda que o direito ao silêncio nasce apenas no momento em que o arguido é constituído nessa qualidade, o seu exercício em concreto – pelo arguido, como arguido – não pode deixar de silenciar , apagando, tudo o que fora por ele declarado anteriormente no processo, verificando-se como que um efeito expansivo do exercício do silêncio.
5. A falta de constituição atempada de arguido gera não só a ineficácia – contra o declarante – das eventuais declarações auto-incriminatórias, mas também a impossibilidade de aproveitamento da declaração contra outros suspeitos, com perda de tudo o que não pudesse obter-se na falta desta prova nula (126º, nºs 1 e 2-a) do Código de Processo Penal).
6. O núcleo irredutível do nemo tenetur reside na não obrigatoriedade de contribuir para a auto-incriminação através da palavra, no sentido de declaração prestada no processo e para o processo . A auto-incriminação, a existir, tem de ser livre, voluntária e esclarecida.
7. A audição de suspeito na qualidade de “testemunha”, com sujeição a uma obrigação de depor e com verdade, sob pena de incursão em responsabilidade criminal, integra a utilização de “meio enganoso” do art. 126º, nº2 –a) do Código de Processo Penal.
8. No inquérito, o protagonismo do juiz das liberdades é ditado pela necessidade casuística de garantia de direitos e liberdades fundamentais; não ocorrendo situação que imponha a prática de acto que a lei expressamente lhe reserve, o juiz de instrução não intervém no inquérito.
9- O inquérito ideal seria aquele em que o crime é investigado sem necessidade de recurso a meios de prova e de obtenção de prova restritivos de direitos fundamentais, e sem necessidade de sujeição do arguido a medida de coacção para além do T.I.R..
10- Neste inquérito ideal, o juiz de instrução criminal não teria que ter intervenção.
11. A obrigatoriedade de audição prevista no art. 194º, nº3 do CPP visa fazer preceder a decisão judicial sobre a medida de coacção da audição do sujeito processual nela mais directa e pessoalmente interessado – o arguido –, mas nada impondo na lei que seja presencial.
12. A audição não presencial – audição por escrito, no processo, através do defensor – não compromete o exercício do contraditório, na vertente de direito de audiência, e não restringe as garantias de defesa.
13. A tal não obsta o disposto no art. 194º, nº 3, parte final, já que o dever de informação ao arguido pode ser cumprido por via de despacho do juiz de instrução, que terá de ser notificado ao arguido e ao defensor.
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Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. Nos autos de inquérito n.º 199/11.0 GDFAR dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Faro, foram proferidos dois despachos em que a Senhora Juíza de instrução criminal decidiu indeferir o requerimento do Ministério Público no sentido de que fosse autorizada busca domiciliária às residências de RG, MH e MR e de que se procedesse a interrogatório judicial de arguidos não detidos, a fim de sujeitar a arguida JV e o suspeito RG a medida de coacção para além do T.I.R..
Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público, concluindo da forma seguinte:
“1 – O presente inquérito teve origem no Auto de Notícia de fls. 35 a 37, na qual a G.N.R. de São Brás de Alportel relatava a ocorrência de um conjunto de factos susceptíveis de, em abstracto, configurar a prática de um crime de roubo, p. e p. nos artigos 210º, n.º 1 e 2 al. b) – por referência ao artigo 204º, n.º 2 al. f) e n.º 4 – todo...
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Sumário:
1. A prescrição do procedimento criminal pelos crimes de abuso de confiança previstos nos arts. 105º e 107º do RGIT só se inicia no fim do prazo de 90 dias previsto no nº 4 – alínea a) do art. 105º do RGIT, pois, nos termos do art. 5º, nº 2 do RGIT, as infracções tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários.
2. Sendo certo que as infracções tributárias se praticam na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários, cumpre distinguir entre crimes e contra-ordenações tributárias, sendo diferente o momento da respectiva consumação – na contra-ordenação, o primeiro dia após o termo do prazo legal de entrega da prestação (artigo 114°, nº 1 do RGIT), no crime, o primeiro dia após o termo do prazo de 90 dias (artigo 105°, n° 4 alínea a) do RGIT).
3. Considerando-se que a responsabilidade criminal do agente inexiste enquanto a circunstância prevista na alínea b) do nº 4 não se verificar, e que a constância do agente na omissão de entrega integra ainda o crime, o prazo prescricional nunca poderia iniciar-se antes de o agente incorrer (ter incorrido) em responsabilidade criminal.
4. As causas de suspensão e interrupção da prescrição são pessoais e incomunicáveis – a declaração de contumácia de um dos arguidos não suspende o prazo prescricional relativamente à arguida sociedade. [1]
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Acordam na Secção Criminal:
1. No Processo n.º 398/09.5TALGS do 1º juízo Tribunal Judicial de Lagos foi proferida sentença em que se decidiu condenar o arguido A. como autor de um crime de abuso de confiança contra a segurança social das disposições conjugadas dos art.ºs 6º, 107º, n.º 1, e 105º, n.º 1, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete), perfazendo o montante global de €1.050,00 (mil e cinquenta euros) e a arguida “B..., LDA” como autora de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 107º, n.º 1 e 2, 105º, n.º 1 e 4, e 7º, n.º 1, todos do RGIT, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros), o que perfaz o montante de € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros).
Inconformados com o assim decidido, recorreram os arguidos, concluindo que:
“I. O tribunal a quo considerou não estar verificada a invocada prescrição do procedime...
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Sumário:
1. No caso de indemnização fundada na prática de crime, o lesado não é livre de optar pela jurisdição e processo civis (mesmo que considere serem os que melhor servem o seu direito), ficando obrigado à disciplina do processo penal.
2. As regras processuais penais impõem-se na tramitação do processo conjunto, na medida em que a forma civil se deve compatibilizar com o estatuto de um demandado arguido, respeitar e conviver com garantias de defesa e as demais diferenças dos direitos probatórios penal e civil.
3. Daí não pode, contudo, resultar preterição da tutela dos direitos do lesado, tutela que obteria através do recurso ao processo civil, o que, a verificar-se, violaria o art. 20º, nº1 da Constituição da República Portuguesa. E o tratamento formal unitário também nada altera quanto às decisões de fundo, mantendo-se a causa crime e a causa cível materialmente autónomas entre si.
4. A decisão sobre a responsabilidade civil não pode assentar apenas no reconhecimento da existência de danos e do seu quantum. Também em recurso, ao lesado tem que ser processualmente assegurada a ampla discussão de toda a matéria relevante para decisão cível, particularmente da causa de pedir do pedido que formulou, à semelhança e no grau de tutela reconhecido ao autor em processo civil.
5. Na disciplina do Código de Processo Penal, as figuras de lesado e de ofendido não coincidem – nem todo o lesado se poderá constituir assistente – pelo que não vale o argumento de que ao lesado sempre seria assegurado o direito através do recurso à figura do assistente.
6. O demandante civil não assistente tem legitimidade para recorrer da sentença penal “ em matéria civil ”, o que inclui a possibilidade de discussão da causa cível na sua totalidade , incluindo o facto ilícito.
7. A estabilização da decisão na parte penal circunscreve-se à impossibilidade de condenação do arguido na parte crime mesmo que da procedência do recurso cível resulte alteração da matéria de facto comum às duas causas. Aí se situa o respeito pelo caso julgado parcial, solução que resultaria também do princípio da reformatio in pejus .
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Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Processo n.º 533/04.0TAABT do 1º juízo do Tribunal Judicial de Abrantes foi proferida sentença em que se decidiu absolver AL da prática de um crime de abuso de confiança do art. 205º, nºs 1 e 4-b) do Código Penal.
Inconformados com o assim decidido, recorreram J e E, herdeiros habilitados da demandante cível N, falecida já após o julgamento, concluindo que:
“1 – “Em 2004, antes de 16 de Dezembro, a ofendida depositou centenas de milhares de euros em duas contas conjuntas em que figurava o arguido, seu sobrinho, dado que o mesmo se prontificara “a ajudá-la em todos os assuntos dela e relacionados com instituições bancárias, movimentando-lhe os dinheiros depositados nas contas, sem a queixosa ter que se deslocar aos bancos, e em tudo o mais que precisasse, facilitando, por esta forma, a vida da queixosa.”
2 - Mas no mês de Agosto de 2004, o arguido, “sem o conhecimento e contra a vontade da ofendida”, levantou 69.95...
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Sumário:
1. Os mecanismos previstos nos arts 358º e 359º do Código de Processo Penal (alteração dos factos) viabilizam a prossecução das finalidades do processo penal, garantindo os direitos de defesa do arguido e o processo justo.
2. A possibilidade de o juiz de julgamento aditar factos só conhecidos na audiência de discussão e julgamento é uma exigência do princípio da verdade material, não contende com a independência e imparcialidade do julgador e não viola a presunção de inocência.
3. Mas o objectivo de punir pelos factos e crime do acontecido e, não por factos artificialmente construídos no processo, não é absoluto nem ilimitado, situando-se o critério delimitador desta movimentação dos poderes de cognição do juiz na garantia de uma defesa eficaz.
4. As modificações da base factual do processo que não concretizem situação prevista na al. f) do art. 1º do Código de Processo Penal devem ser levadas em conta pelo tribunal, cumprindo-se o art. 358º sempre que essas modificações contendam com o exercício da defesa.
5. Tendo o Ministério Público articulado na acusação factualidade bastante para a realização do tipo de violência doméstica, sendo os factos aditados em julgamento meras concretizações dos factos acusados, traduzidas em especificações de datas contidas num período temporal já definido na acusação e de pontuais precisões factuais, não vale a alegação de que o tribunal procedeu a uma alteração substancial dos factos.
6. As agressões físicas ( agarrar com força no braço direito e no pescoço, bofetada na face, puxão dos cabelos, apertões nos braços) , a prolação de expressões injuriosas ( puta, ordinária, nojenta, estúpida, dormes com vários homens, andas fornicando com uns e com outros, és uma vaca, puta, ordinária, andas a foder com toda a gente) , a profanação da intimidade e privacidade de diário pessoal ( li o teu diário de uma ponta a outra e vou publicá-lo ), as ameaças ( atiro-te pela janela, faço tudo o que puder para te prejudicar e vais perder o teu emprego, atiro-te das escadas abaixo, vou-te dar cabo da vida, vou-te infernizar a vida, é melhor mudares de balcão, é muito fácil lançar boatos; é melhor aceitares o divórcio nas condições que eu quero ou prepara-te para mudares de agência, atiro-te das escadas abaixo ), ocorridas repetidamente entre os meses de Maio e Outubro, integram o conceito de maus-tratos e realizam materialmente o tipo do art. 152º do Código Penal.
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Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Processo n.º 281/11.4GDFA do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Faro foi proferida sentença em que se decidiu:
a) Condenar o arguido EJ pela prática de um crime de violência doméstica, do art, 152º, nºs 1, al- a) e 2 do CP, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão;
b) Suspender a pena aplicada pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses;
c) Condenar o demandado EJ a pagar à demandante SR a quantia de 800 € (oitocentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, absolvendo-o do restante peticionado.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo que:
“A).- O facto dado como provado no nº 3 dos “Factos Provados” da sentença (pág. 2/22) não podia ser assim considerado porquanto resulta, desde logo, de uma denominada alteração substancial de factos, nunca antes referidos nem na acusação do Ministério Público nem na acusação da Assistente, e por e...
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Sumário:
1. Estando em causa a investigação de um crime de tráfico de estupefacientes, cujos contornos ainda não estão bem definidos, mas pelo qual o arguido se encontra já fortemente indiciado, justifica-se a preocupação de evitar que este possa condicionar a prova, dissimulando a sua actividade criminosa e impedindo a descoberta da verdade.
2. Não estando o inquérito ainda concluído, o risco da sua perturbação apenas pode ser obviado com a privação da liberdade do arguido. A obrigação de permanência da habitação, mesmo que associada à proibição de contactos, também não permitiria acautelar tais necessidades uma vez que não são ainda conhecidas (todas) as pessoas com quem o arguido se relacionava no âmbito da sua actividade ilícita.
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1. No processo nº 8/11.0PESTB do TIC de Setúbal, o arguido NA interpôs recurso do despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal que, após interrogatório de arguido detido, determinou que aquele aguardasse julgamento em prisão preventiva, por considerar suficientemente indiciada a prática por ele de um crime de tráfico de estupefaciente do artigo 21º do Decreto-Lei 15/93 , de 22 de Janeiro, e a existência de perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, e perigo de fuga.
Apresentou as seguintes conclusões:
“1.Vem o presente recurso interposto do despacho que determinou a aplicação ao Arguido, ora Recorrente, da medida de coacção de prisão preventiva;
2. No referido despacho, ora recorrido, o Mm.º Juiz de Instrução Criminal, considerou existirem, em concreto, o perigo, em razão da personalidade do arguido, de que este perturbe gravemente a ordem e a tr...
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