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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: Ana Cristina Duarte
N.º Processo: 93/09.5TBEPS-A.G1 • 11 Nov. 2010
Texto completo:
novação inutilidade superveniente da lide nulidade de despacho1. Estando em análise um pedido controvertido, o despacho que sobre ele incide tem que especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão sob pena de nulidade. 2. Não tendo havido novação relativamente aos contratos de mútuo que constituem o título executivo, nem havendo acordo das partes para renovação (represtinação) dos mesmos, não pode extinguir-se a execução por inutilidade superveniente da lide.
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: Ana Cristina Duarte
N.º Processo: 4860/05.0TBBCL.G1 • 07 Jun. 2011
Texto completo:
conflito de direitos direito de personalidade direito de propriedade1 - Na convivência social em núcleos populacionais densos, impõem-se algumas restrições de interesses individuais, para que todos possam viver em conjunto em espaços necessariamente limitados. 2 - Não basta falar-se in abstracto na prevalência ou preponderância de uma espécie de direitos fundamentais em relação a outra, antes se exigindo a avaliação concreta do circunstancialismo fáctico de cada situação. 3 - Caso a caso, importa averiguar se a prevalência dos direitos relativos à personali...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: Ana Cristina Duarte
N.º Processo: 5654/10.7TBBRG-G.G1 • 09 Abril 2013
Texto completo:
reapreciação da matéria de facto resolução em benefício da massa insolvente1 – O direito de resolução em benefício da massa insolvente de actos prejudiciais à massa, visa evitar que o insolvente em conluio com um terceiro subtraia bens ao seu património, prejudicando os credores. 2 – Não preenche os requisitos para essa resolução uma dação em cumprimento de máquinas da insolvente, que se encontravam apreendidas em procedimento cautelar de arresto, realizada no período temporal a que alude o artigo 120.º do CIRE, mas que apenas visou pagar uma dívida já vencida e re...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: Ana Cristina Duarte
N.º Processo: 1313/12.4TAGMR.G1 • 20 Nov. 2012
Texto completo:
execução por custas insolvência tribunal competenteO tribunal competente para tramitar uma execução por custas proveniente de acção de insolvência que correu nos Juízos Cíveis de Guimarães, é o Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Guimarães, nos termos do disposto no citado art. 102º-A, n.º1 da LOFTJ.
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: Ana Cristina Duarte
N.º Processo: 151/11.6TBMLG-A.G1 • 03 Jul. 2012
Texto completo:
ampliação do pedido1 – Constitui desenvolvimento do pedido primitivo, a ampliação da lista de bens furtados, não discriminados na petição inicial, para efeito da sua inclusão no pedido de condenação da seguradora com quem se celebrou contrato de seguro multi-riscos, cuja apólice cobria o furto. 2 - A lei não proíbe que se formule uma ampliação do pedido, ainda que esse valor já pudesse ter sido contemplado na petição inicial, por ser a solução que melhor salvaguarda o princípio da economia processual, evitando...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: Ana Cristina Duarte
N.º Processo: 950/10.6TBFAF-A.G1 • 06 Março 2012
Texto completo:
pessoa colectiva de direito privado tribunal administrativo competência material1 – É com base na forma como o autor configura a acção – pedido e causa de pedir – que se afere do tribunal materialmente competente para dela conhecer. 2 – Com o ETAF aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, foi alargada a competência dos tribunais administrativos a todas as questões atinentes a responsabilidade civil extracontratual que envolvam pessoas colectivas de direito público. 3 – A EP – Estradas de Portugal, SA, sociedade anónima de capitais públicos, é uma pessoa colectiva de dir...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: Ana Cristina Duarte
N.º Processo: 126-A/1999.G1 • 13 Set. 2011
Texto completo:
caducidade arresto procedimentos cautelares1 - Interposto um procedimento cautelar e deferida a providência requerida, baseada em juízos de mera verosimilhança, impende sobre o beneficiário o especial ónus de obter, em processo definitivo, a confirmação dos pressupostos invocados, sob pena de caducidade. 2 – Caducidade que opera, também, no arresto, se o processo ficar sem andamento por mais de 30 dias, por negligência do exequente. 3 – Contudo, é necessário, um juízo de imputação subjectiva dessa paralisação à conduta do requerente...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: Ana Cristina Duarte
N.º Processo: 156200/12.0YIPRT.G1 • 17 Dez. 2013
Texto completo:
acta de julgamento citius sentença1 - Quando proferida oralmente a sentença, em sede de audiência de discussão e julgamento, no qual a parte esteve presente ou para a mesma foi notificada para comparecer, vale como efectiva notificação a leitura/comunicação oral efectuada, começando a correr o prazo para o recurso nessa mesma data. 2 - As decisões ou sentenças quando verbalmente proferidas, carecem de ser documentadas em acta. 3 – Estando a correr o prazo de recurso, cabe à parte o ónus de solicitar (requerendo-o) que a act...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: Ana Cristina Duarte
N.º Processo: 4211/11.5TBGMR.G1 • 10 Set. 2013
Texto completo:
promessa unilateral prova testemunhal nulidade de sentença1 - Só uma falta absoluta de fundamentação, que não uma deficiente ou insuficiente densidade fundamentadora representa causa de nulidade da decisão, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, b) do CPC. 2 - Só é causa da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1 d) do CPC, a omissão pelo tribunal do conhecimento das questões que deviam ser decididas e não, também, quando apenas deixa de se pronunciar acerca de razões ou argumentos produzidos na defesa das teses em presença. 3 – Quanto ao excesso de ...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: Ana Cristina Duarte
N.º Processo: 351/11.9TBGMR-B.G1 • 18 Jun. 2013
Texto completo:
deferimento tácito prazo revogação1 – O facto de existir um prazo a partir do qual se presume o deferimento tácito da pretensão formulada, não obsta a que, posteriormente, a competente entidade aprecie e indefira a referida pretensão expressamente, porquanto pode ser revogado o acto de deferimento tácito com fundamento na sua ilegalidade. 2 – Mas a revogação dos actos administrativos, ainda que tácitos, só pode ocorrer dentro do prazo do respetivo recurso contencioso, sendo que tal prazo geral de recurso é de três meses.
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: Ana Cristina Duarte
N.º Processo: 3984/10.7TBBCL-C.G1 • 19 Fev. 2013
Texto completo:
prova pericial custas1 – A aplicação do disposto no artigo 447.º-C, n.º 4 do CPC, quanto ao pagamento de encargos com a realização de diligências manifestamente dilatórias e desnecessárias, depende sempre de expressa determinação do juiz. 2 – Em qualquer caso, tal não pode aplicar-se a provas periciais, uma vez que a sua admissão implica um juízo prévio sobre a sua pertinência e carácter não dilatório. 3 – A prova pericial só pode ser requerida com o intuito de esclarecer matéria de facto alegada e quesitada e ...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: Ana Cristina Duarte
N.º Processo: 418/14.1T8VNF-G.G1 • 24 Nov. 2016
Texto completo:
remição fim nulidade1 - O direito de remição constitui um verdadeiro direito de preferência que tem por finalidade a protecção do património familiar, querendo evitar-se que os bens saiam para fora da família. 2 - Atenta essa finalidade, poderá ocorrer a verificação de fraude à lei, por parte do remidor, quando se prove que o exercício de tal direito, por parte deste, não teve como intuito a preservação do bem na família, mas, antes, qualquer outro fim diferente desse, designadamente, a proteção de interesse...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: Ana Cristina Duarte
N.º Processo: 6829/16.0T8GMR.G1 • 08 Jun. 2017
Texto completo:
factos-índice da culpabilidade má-fé processual ónus da prova1 - Os factos-índice elencados no artigo 20.º, n.º 1 do CIRE, são factos presuntivos da insolvência (tal como definida no artigo 3.º do CIRE), através dos quais esta se manifesta. A sua verificação permite presumir a insolvência do devedor. 2 – Cabe ao devedor afastar a declaração de insolvência, não só através da demonstração de que não se verifica o facto indiciário alegado pelo requerente, mas também mediante a invocação de que, apesar da verificação do mesmo, ele não se encontra efeti...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: Ana Cristina Duarte
N.º Processo: 1783/14.6TBGMR-F.G2 • 22 Jun. 2017
Texto completo:
conceito de documento revisão de sentença1 – O documento necessário para se proceder à revisão de sentença transitada em julgado tem que ser suficiente para, só por si, poder modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, tem que ser suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou, provando facto inconciliável com aquela. 2 - Uma sentença não integra o conceito de “documento” para efeitos da alínea c) do artigo 696.º do CPC que enumera taxativamente os fundamentos do recurso de revisão.
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: Ana Cristina Duarte
N.º Processo: 2209/14.0TBBRG.G1 • 04 Abril 2017
Texto completo:
acção para cobrança de dívidas per processo especial de revitalização1 – As ações para cobrança de dívidas a que se refere o artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE, são tanto as ações executivas como as declarativas, que devem ser suspensas após a nomeação de administrador judicial provisório no PER do devedor. 2 – Não tendo o crédito do autor sido reconhecido no PER, porque a impugnação não foi decidida, não integrando o seu crédito a lista definitiva de credores, este mantém-se litigioso, pelo que a ação declarativa pela qual se peticiona o seu reconhecimento e a ...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: Ana Cristina Duarte
N.º Processo: 894/14.2T8GMR.G2 • 04 Jun. 2015
Texto completo:
insolvência processo pendente1 – A razão de ser do artigo 8.º do CIRE é de que não corram em simultâneo dois processos de insolvência contra o mesmo devedor. 2 – Tendo sido declarado o caráter limitado da insolvência (artigo 39.º CIRE) por insuficiência da massa insolvente, após o respetivo trânsito em julgado, pode qualquer credor intentar novo processo de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 7, alínea d) do CIRE.
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: Ana Cristina Duarte
N.º Processo: 20/14.8T8FAF.G1 • 14 Abril 2016
Texto completo:
juros remuneratórios incumprimento mútuo1 - A doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/09 mantém-se atual, apesar da entrada em vigor do DL 133/2009, de 2 de junho. 2. Os juros remuneratórios, exprimindo o rendimento financeiro do capital mutuado, não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado pelo credor, por incumprimento do mutuário consumidor, mas apenas nas prestações vencidas.
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: Ana Cristina Duarte
N.º Processo: 146761/13.1YIPRT-B.G1 • 12 Nov. 2015
Texto completo:
arresto processo especial de revitalização providência cautelar1 – A admissão liminar de um Processo Especial de Revitalização com o despacho de nomeação de administrador judicial provisório a que se refere o artigo 17.º-C, n.º 3, a) do CIRE, suspende as ações para cobrança de dívidas contra o devedor, suspensão que se mantém durante todo o tempo em que perdurarem as negociações. 2 – Na noção de ações para cobrança de dívidas, cabe o procedimento cautelar de arresto, que, nessa medida, deve ser suspenso. 3 – Contudo, o levantamento da providência ap...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: Ana Cristina Duarte
N.º Processo: 122/06.4TBFLG.G1 • 22 Fev. 2011
Texto completo:
caso julgado expropriação ampliação do pedido1. Em processo de expropriação, atenta a sua especial tramitação, o encerramento da discussão ocorre com a apresentação pelas partes das alegações que antecedem a sentença. 2. Representando a ampliação do pedido um desenvolvimento do quantitativo inicialmente indicado pelos expropriados no requerimento de interposição de recurso do acórdão arbitral, pode ser deduzida até, ou, nas alegações previstas no artigo 64.º do Código das Expropriações, a apresentar imediatamente antes de ser profer...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: Ana Cristina Duarte
N.º Processo: 107/08.6TBAMR-A.G1 • 26 Out. 2010
Texto completo:
ónus da prova factos falta de advogado1. A gravação da prova prevista no artigo 651.º n.º 5 do CPC não se destina a eventual recurso com impugnação da matéria de facto, mas sim a possibilitar ao advogado que não compareceu por motivo justificado, a audição do respectivo registo para eventual pedido de renovação de alguma das provas produzidas. 2. Tratando-se de factos negativos há uma natural dificuldade de prova que aconselha menor exigência quanto à prova dos mesmos, mas que não conduz à inversão do ónus da prova.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRG
TRG
93/09.5TBEPS-A.G1
|
93/09.5TBEPS-A.G1 |
Nov. 2010 11.11.10 |
novação
inutilidade superveniente da lide
nulidade de despacho
|
| PT |
TRG
TRG
4860/05.0TBBCL.G1
|
4860/05.0TBBCL.G1 |
Jun. 2011 07.06.11 |
conflito de direitos
direito de personalidade
direito de propriedade
|
| PT |
TRG
TRG
5654/10.7TBBRG-G.G1
|
5654/10.7TBBRG-G.G1 |
Abril 2013 09.04.13 |
reapreciação da matéria de facto
resolução em benefício da massa insolvente
|
| PT |
TRG
TRG
1313/12.4TAGMR.G1
|
1313/12.4TAGMR.G1 |
Nov. 2012 20.11.12 |
execução por custas
insolvência
tribunal competente
|
| PT |
TRG
TRG
151/11.6TBMLG-A.G1
|
151/11.6TBMLG-A.G1 |
Jul. 2012 03.07.12 |
ampliação do pedido
|
| PT |
TRG
TRG
950/10.6TBFAF-A.G1
|
950/10.6TBFAF-A.G1 |
Março 2012 06.03.12 |
pessoa colectiva de direito privado
tribunal administrativo
competência material
estradas
|
| PT |
TRG
TRG
126-A/1999.G1
|
126-A/1999.G1 |
Set. 2011 13.09.11 |
caducidade
arresto
procedimentos cautelares
|
| PT |
TRG
TRG
156200/12.0YIPRT.G1
|
156200/12.0YIPRT.G1 |
Dez. 2013 17.12.13 |
acta de julgamento
citius
sentença
audiência de julgamento
notificação
|
| PT |
TRG
TRG
4211/11.5TBGMR.G1
|
4211/11.5TBGMR.G1 |
Set. 2013 10.09.13 |
promessa unilateral
prova testemunhal
nulidade de sentença
princípio do contraditório
decisão surpresa
|
| PT |
TRG
TRG
351/11.9TBGMR-B.G1
|
351/11.9TBGMR-B.G1 |
Jun. 2013 18.06.13 |
deferimento tácito
prazo
revogação
apoio judiciário
|
| PT |
TRG
TRG
3984/10.7TBBCL-C.G1
|
3984/10.7TBBCL-C.G1 |
Fev. 2013 19.02.13 |
prova pericial
custas
|
| PT |
TRG
TRG
418/14.1T8VNF-G.G1
|
418/14.1T8VNF-G.G1 |
Nov. 2016 24.11.16 |
remição
fim
nulidade
|
| PT |
TRG
TRG
6829/16.0T8GMR.G1
|
6829/16.0T8GMR.G1 |
Jun. 2017 08.06.17 |
factos-índice da culpabilidade
má-fé processual
ónus da prova
insolvência culposa
|
| PT |
TRG
TRG
1783/14.6TBGMR-F.G2
|
1783/14.6TBGMR-F.G2 |
Jun. 2017 22.06.17 |
conceito de documento
revisão de sentença
|
| PT |
TRG
TRG
2209/14.0TBBRG.G1
|
2209/14.0TBBRG.G1 |
Abril 2017 04.04.17 |
acção para cobrança de dívidas
per
processo especial de revitalização
suspensão da instância
reconhecimento da dívida
|
| PT |
TRG
TRG
894/14.2T8GMR.G2
|
894/14.2T8GMR.G2 |
Jun. 2015 04.06.15 |
insolvência
processo pendente
|
| PT |
TRG
TRG
20/14.8T8FAF.G1
|
20/14.8T8FAF.G1 |
Abril 2016 14.04.16 |
juros remuneratórios
incumprimento
mútuo
|
| PT |
TRG
TRG
146761/13.1YIPRT-B.G1
|
146761/13.1YIPRT-B.G1 |
Nov. 2015 12.11.15 |
arresto
processo especial de revitalização
providência cautelar
suspensão
|
| PT |
TRG
TRG
122/06.4TBFLG.G1
|
122/06.4TBFLG.G1 |
Fev. 2011 22.02.11 |
caso julgado
expropriação
ampliação do pedido
|
| PT |
TRG
TRG
107/08.6TBAMR-A.G1
|
107/08.6TBAMR-A.G1 |
Out. 2010 26.10.10 |
ónus da prova
factos
falta de advogado
|
Sumário:
1. Estando em análise um pedido controvertido, o despacho que sobre ele incide tem que especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão sob pena de nulidade.
2. Não tendo havido novação relativamente aos contratos de mútuo que constituem o título executivo, nem havendo acordo das partes para renovação (represtinação) dos mesmos, não pode extinguir-se a execução por inutilidade superveniente da lide.
Pré-visualizar:
...na base da execução.
Assim, os contratos de mútuo com hipoteca que constituem o título executivo na presente execução mantém-se nos seus precisos termos, tendo apenas sido constituída uma nova obrigação dos executados relativa ao pagamento das prestações daqueles já vencidas em Setembro de 2009, certamente tendo em vista uma maior facilidade de pagamento, pelo fraccionamento da dívida e prazo alargado de cumprimento.
Do contrato em análise não resulta que tenha havido uma represtinação dos contratos de mútuo inicialmente celebrados com a retoma do plano de amortização dos empréstimos, como defendem os apelantes.
Caso essa tivesse sido a vontade das partes, certamente ela teria ficado a constar do documento. Ora, o que é certo é que, relativamente aos contratos de mútuo, apenas se diz no documento que não há novação objectiva dos mesmos. Caso fosse vontade das partes represtinar os contratos de mútuo, tal intenção teria que ficar exarada a par do acordo quanto à não novação objectiva...
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Sumário:
1 - Na convivência social em núcleos populacionais densos, impõem-se algumas restrições de interesses individuais, para que todos possam viver em conjunto em espaços necessariamente limitados.
2 - Não basta falar-se in abstracto na prevalência ou preponderância de uma espécie de direitos fundamentais em relação a outra, antes se exigindo a avaliação concreta do circunstancialismo fáctico de cada situação.
3 - Caso a caso, importa averiguar se a prevalência dos direitos relativos à personalidade não resulta em desproporção intolerável, face aos interesses em jogo, quando é certo que o sacrifício e compressão do direito inferior, no caso o direito de propriedade e livre iniciativa privada, apenas deverá ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante.
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...nam (art. 1346º do CC);
- finalmente, a dos direitos fundamentais de personalidade, consagrados, desde logo, no texto constitucional – direito à integridade física e moral e ao livre desenvolvimento da personalidade (arts. 25º e 26º, nº1) e reiterados no CC, ao contemplar, no art. 70º, a tutela geral da personalidade dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral – sendo óbvio e inquestionável que o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida na sua própria casa se configuram manifestamente como requisitos indispensáveis à realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo emanação do referido direito fundamental de personalidade.
Daí que, em regra – e sem prejuízo de uma concreta e casuística ponderação judicial, a realizar em função do princípio da proporcionalidade acerca da intensidade e relevância da invocada lesão da personalidade – se imponha a conclusão de que, em caso de conflito, efectivo e relev...
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Sumário:
1 – O direito de resolução em benefício da massa insolvente de actos prejudiciais à massa, visa evitar que o insolvente em conluio com um terceiro subtraia bens ao seu património, prejudicando os credores.
2 – Não preenche os requisitos para essa resolução uma dação em cumprimento de máquinas da insolvente, que se encontravam apreendidas em procedimento cautelar de arresto, realizada no período temporal a que alude o artigo 120.º do CIRE, mas que apenas visou pagar uma dívida já vencida e reportada a fornecimentos dos dois anos anteriores, de valor superior ao valor daquelas, não se tendo provado qualquer relacionamento especial entre a credora e a insolvente.
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...Na douta sentença, o Tribunal a quo apreciou a resolução operada na sua dupla vertente - condicional e incondicional – tendo concluído não se ter feito prova dos pressupostos de que dependem uma e outra.
VIII. A nosso ver, se o Tribunal a quo andou bem no que diz respeito ao pressuposto da alínea h) do nº1 do artº 121º do CIRE, o mesmo já não se pode dizer relativamente ao plasmado na alínea g) da mesma norma legal.
IX. Com efeito, face aos factos que devem ser dados como provados, a transacção efectuada não se pode considerar conforme aos usos do comércio jurídico, designadamente por não ser normal uma empresa pagar uma dívida entregando equipamento que estava em funcionamento e de que necessita para laborar, não sendo lícito ao credor exigir tal forma de pagamento, sobretudo quando conhece a situação de insolvência do devedor.
X. Por outro lado, o Tribunal a quo acabou por admitir, na motivação das respostas à matéria de facto, que os depoimentos permitiam concluir por uma situação d...
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Sumário:
O tribunal competente para tramitar uma execução por custas proveniente de acção de insolvência que correu nos Juízos Cíveis de Guimarães, é o Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Guimarães, nos termos do disposto no citado art. 102º-A, n.º1 da LOFTJ.
Pré-visualizar:
...natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil”, no seu nº. 2º, que “Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devem correr perante o tribunal civil ” e, no seu nº. 3, que “Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo civil, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior”.
Fica, assim, esclarecido que os juízos de execução têm exclusivamente competência para processos de execução de natureza cível não atribuídos a tribunais de competência especializada, sendo também competentes para conhecer das execuções por dívidas das custas cíveis que n...
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Sumário:
1 – Constitui desenvolvimento do pedido primitivo, a ampliação da lista de bens furtados, não discriminados na petição inicial, para efeito da sua inclusão no pedido de condenação da seguradora com quem se celebrou contrato de seguro multi-riscos, cuja apólice cobria o furto.
2 - A lei não proíbe que se formule uma ampliação do pedido, ainda que esse valor já pudesse ter sido contemplado na petição inicial, por ser a solução que melhor salvaguarda o princípio da economia processual, evitando a propositura de uma nova acção.
Pré-visualizar:
...nados na petição inicial, para efeito da sua inclusão no pedido de condenação da seguradora com quem se celebrou contrato de seguro multi-riscos, cuja apólice cobria o furto.
2 - A lei não proíbe que se formule uma ampliação do pedido, ainda que esse valor já pudesse ter sido contemplado na petição inicial, por ser a solução que melhor salvaguarda o princípio da economia processual, evitando a propositura de uma nova acção.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, que se substitui por outro que defira o requerimento de ampliação do pedido formulado pelo autor.
Custas pela apelada.
***
Guimarães, 3 de Julho de 2012
Ana Cristina Duarte
Fernando F. Freitas
Purificação Carvalho
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Sumário:
1 – É com base na forma como o autor configura a acção – pedido e causa de pedir – que se afere do tribunal materialmente competente para dela conhecer.
2 – Com o ETAF aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, foi alargada a competência dos tribunais administrativos a todas as questões atinentes a responsabilidade civil extracontratual que envolvam pessoas colectivas de direito público.
3 – A EP – Estradas de Portugal, SA, sociedade anónima de capitais públicos, é uma pessoa colectiva de direito privado.
4 – Sendo competentes os tribunais judiciais para conhecer de pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual contra ela efectuado.
Pré-visualizar:
...nais - cfr. art. 202º do Constituição da República Portuguesa.
A competência resulta do fraccionamento do poder jurisdicional entre os diversos tribunais.
Este fraccionamento faz-se em razão de uma série de factores: da matéria, da hierarquia, do território, do valor e da forma do processo.
A competência em razão da matéria traduz o fraccionamento do poder de julgar em função do assunto ou do thema decidendum.
Nos termos do disposto no nº 1, do art. 18º, da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - cfr. Lei nº 3/99 de 13/01): “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outras ordens jurisdicionais”.A par dos tribunais judiciais, existem outras jurisdições - jurisdições especiais - cfr. arts. 209º e 212º da CRP.
E nos termos do disposto no art. 51º, nº 1, al. g), do E.T.A.F. ( Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - cfr. DL 129/84 de 27/04): “Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer das acções sob...
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Sumário:
1 - Interposto um procedimento cautelar e deferida a providência requerida, baseada em juízos de mera verosimilhança, impende sobre o beneficiário o especial ónus de obter, em processo definitivo, a confirmação dos pressupostos invocados, sob pena de caducidade.
2 – Caducidade que opera, também, no arresto, se o processo ficar sem andamento por mais de 30 dias, por negligência do exequente.
3 – Contudo, é necessário, um juízo de imputação subjectiva dessa paralisação à conduta do requerente da providência, o que significa dever essa paragem ter resultado de acção ou omissão que possa ser culposamente atribuída a este, devendo atender-se a todas as circunstâncias e elementos do processo.
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...Relator: Ana Cristina Duarte (R. n.º 79)
Adjuntos: Maria Rosa Tching
Espinheira Baltar
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A.. deduziu, em 3 de Março de 1999, providência cautelar de arresto preventivo contra M.., que veio a ser deferida, ordenando-se e cumprindo-se, em 13 de Abril de 1999, arresto sobre o direito e acção a uma herança ilíquida e indivisa, bem como sobre um imóvel.
Na sequência de acção declarativa entretanto intentada (a 8 de Abril de 1999), vieram as partes a lavrar transacção, nos termos da qual o autor A.. reduziu o pedido para a quantia de € 5986,00, tendo-se as rés obrigado a pagar tal quantia no prazo de 30 dias, estipulando-se, ainda, que o arresto feito no apenso “manter-se-á até integral liquidação da quantia supra referida, obrigando-se o autor a informar os autos do cumprimento da obrigação para efeitos de ser ordenado o cancelamento do respectivo registo”.
Não tendo as rés pago voluntariamente a quantia em questã...
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Sumário:
1 - Quando proferida oralmente a sentença, em sede de audiência de discussão e julgamento, no qual a parte esteve presente ou para a mesma foi notificada para comparecer, vale como efectiva notificação a leitura/comunicação oral efectuada, começando a correr o prazo para o recurso nessa mesma data.
2 - As decisões ou sentenças quando verbalmente proferidas, carecem de ser documentadas em acta.
3 – Estando a correr o prazo de recurso, cabe à parte o ónus de solicitar (requerendo-o) que a acta respetiva seja disponibilizada se, entretanto, decorreu já o prazo de cinco dias para a prática de actos pela secretaria.
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...nal recorrido não poderia ter - como fez - condenado a Recorrente;
4.ª- E, não obstante não concordar com o mérito daquela decisão condenatória prolatada nestes autos, em estrita violação dos direitos constitucionalmente consagrados do acesso ao direito e aos tribunais e do recurso, a Recorrente está impedida de se pronunciar especificadamente quanto àquela decisão e recorrer quanto à matéria de facto como julgada e ao direito aplicado, por não conhecer dos fundamentos concretos, de facto e de direito, que conduziram à sua condenação;
5.ª- Em evidente violação dos citados preceitos legais, o Ex.mo Tribunal a quo
na sentença proferida oralmente, limitou-se a indicar os factos que julgou como provados e a condenar a Recorrente no pagamento de uma determinada quantia, acrescida dos juros e custas, remetendo os respetivos fundamentos, de facto e de direito, para a ata resultante da diligência realizada no passado dia 04 de Julho;
6.ª- A douta sentença recorrida foi completamente omissa no ...
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Sumário:
1 - Só uma falta absoluta de fundamentação, que não uma deficiente ou insuficiente densidade fundamentadora representa causa de nulidade da decisão, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, b) do CPC.
2 - Só é causa da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1 d) do CPC, a omissão pelo tribunal do conhecimento das questões que deviam ser decididas e não, também, quando apenas deixa de se pronunciar acerca de razões ou argumentos produzidos na defesa das teses em presença.
3 – Quanto ao excesso de pronúncia, o mesma só se verifica, relativamente a questões não conexionadas com a causa de pedir, estando o juiz limitado pelo princípio do dispositivo, que exprime a liberdade com que as partes definem o objeto do litígio, não podendo condenar-se além do pedido, nem considerar causa de pedir que não tenha sido invocada.
4 – O princípio do contraditório sustenta-se num direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
5 - Na promessa unilateral de venda de coisa imóvel acompanhada da chamada indemnização de imobilização, como o beneficiário da promessa não promete comprar e a forma é imposta por causa da obrigação de adquirir, a redução a escrito da sua declaração de vontade não é necessária, sendo de admitir a prova testemunhal como meio de se provar a estipulação verbal do preço da imobilização.
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...na petição inicial e a ré teve oportunidade de contestar, tendo alegado novos factos que foram, até, essenciais para aquele enquadramento jurídico (estamos a pensar na alegação de que o documento não foi assinado pela ré). Daí que não possa vir, agora, invocar a decisão-surpresa, nem que não lhe foi dada a possibilidade de exercer o contraditório. Muito pelo contrário, o enquadramento jurídico dos factos alegados, derivou e teve em conta o contraditório exercido pela ré.
Do que fica dito, resulta, portanto, a improcedência das conclusões 2.ª a 4.ª da alegação da apelante.
Nas restantes conclusões da sua alegação, a ré espraia-se em considerandos sobre o incumprimento definitivo do contrato-promessa.
No caso dos autos, como vimos, não se provou que a ré tenha assinado o documento denominado contrato promessa de compra e venda.
É sabido como a obrigação de forma neste tipo de contratos (redução a escrito com as correspondentes assinaturas) assenta na obrigação de alienar e na obrigação ...
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Sumário:
1 – O facto de existir um prazo a partir do qual se presume o deferimento tácito da pretensão formulada, não obsta a que, posteriormente, a competente entidade aprecie e indefira a referida pretensão expressamente, porquanto pode ser revogado o acto de deferimento tácito com fundamento na sua ilegalidade.
2 – Mas a revogação dos actos administrativos, ainda que tácitos, só pode ocorrer dentro do prazo do respetivo recurso contencioso, sendo que tal prazo geral de recurso é de três meses.
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...na decorrente dos artigos 136.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, podendo ler-se no n.º 1 desse artigo que “O acto administrativo anulável pode ser revogado nos termos do artigo 141.º”, estabelecendo este artigo 141.º, no seu n.º 1 que “os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respetivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida”, sendo que tal prazo geral de recurso contencioso é de três meses, nos termos do artigo 58.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Veja-se, a este propósito, Diogo Freitas do Amaral e outros, in “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, Almedina, 1992, pág. 216 e 217: «É que o decurso do prazo para interposição do recurso contencioso sem que se haja verificado a impugnação do acto tem por consequência a sanação dos vícios que determinam a ilegalidade do mesmo, que deixam de poder ser jurisdicionalmente ap...
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Sumário:
1 – A aplicação do disposto no artigo 447.º-C, n.º 4 do CPC, quanto ao pagamento de encargos com a realização de diligências manifestamente dilatórias e desnecessárias, depende sempre de expressa determinação do juiz.
2 – Em qualquer caso, tal não pode aplicar-se a provas periciais, uma vez que a sua admissão implica um juízo prévio sobre a sua pertinência e carácter não dilatório.
3 – A prova pericial só pode ser requerida com o intuito de esclarecer matéria de facto alegada e quesitada e com interesse para a solução jurídica da causa.
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...nal para a conta, sendo da responsabilidade de quem perder o processo e na proporção em que declinar.
h) Ao decidir a Mma Juiz a quo, em caso de o exequente pretender manter o exame às letras com a amplitude de sujeitos requerida por si, fixar o objeto da perícia nas questões elencadas a fls. 72 dos autos, providenciando-se pela recolha das assinaturas de todos, decide, salvo sempre melhor opinião, em desrespeito pela verificação da pertinência da amplitude da diligência probatória requerida.
i) A douta decisão recorrida viola, por erro de interpretação e de aplicação, o preceituado no artigo 578.º n.º 2 do CPCivil
Terminam pedindo que a decisão recorrida seja, na sua primeira parte, substituída por outra que defina como objecto da perícia apenas o apurar-se pericialmente se a assinatura aposta no documento intitulado “Declaração de Perdão de Dívida” foi ou não realizada pelo punho do exequente, determinando-se, para esse efeito, a recolha apenas da assinatura deste.
Não foram ofereci...
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Sumário:
1 - O direito de remição constitui um verdadeiro direito de preferência que tem por finalidade a protecção do património familiar, querendo evitar-se que os bens saiam para fora da família.
2 - Atenta essa finalidade, poderá ocorrer a verificação de fraude à lei, por parte do remidor, quando se prove que o exercício de tal direito, por parte deste, não teve como intuito a preservação do bem na família, mas, antes, qualquer outro fim diferente desse, designadamente, a proteção de interesses de terceiro através da utilização de um familiar como testa-de-ferro.
3 – Caso em que se verificará a nulidade do acto resultante do exercício do direito de remição.
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...Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 535)
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I.RELATÓRIO
Por apenso ao processo de insolvência de António S e Maria F, correm autos de liquidação onde, em acto de abertura de propostas realizado a 14/03/2016, foi decidido proceder à adjudicação das verbas n.ºs 6, 7, 8 e 9 à “Caixa C”, pelos valores de € 20.000,00, € 110.000,00, € 40.000,00 e € 9.000,00, respetivamente.
Por requerimento de 24/03/2016 apresentou-se a remir a verba n.º 7 (para além de outras adjudicadas a terceiros) Mariana B, filha dos insolventes, tendo junto, para o efeito, cheque visado, no valor de € 360.200,50, de conta titulada por Isolina P.
A “Caixa C” apresentou requerimento, através do qual solicitou que fosse recusado o direito de remição sobre a verba n.º 7, por simulado ou, caso assim não se entenda, se recuse essa remição por abuso de direito ou, caso assim não se entenda, se anule o ato de aceitação ...
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Sumário:
1 - Os factos-índice elencados no artigo 20.º, n.º 1 do CIRE, são factos presuntivos da insolvência (tal como definida no artigo 3.º do CIRE), através dos quais esta se manifesta. A sua verificação permite presumir a insolvência do devedor.
2 – Cabe ao devedor afastar a declaração de insolvência, não só através da demonstração de que não se verifica o facto indiciário alegado pelo requerente, mas também mediante a invocação de que, apesar da verificação do mesmo, ele não se encontra efetivamente em situação de insolvência, ilidindo, assim, a presunção constante daqueles factos-índice.
3 - O instituto da litigância de má fé constitui sanção civil para o inadimplemento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé (ou probidade) processual.
4 - A simples proposição de uma acção, que venha a ser julgada sem fundamento, não constitui, de per si, actuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
5 - Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável.
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...nadimplemento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé (ou probidade) processual.
4 - A simples proposição de uma acção, que venha a ser julgada sem fundamento, não constitui, de per si, actuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
5 - Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou a apelante como litigante de má fé e confirmando-a na parte restante.
Custas por apelante e apelados, na proporção de 1/3 para estes e 2/3 para aquela.
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Guimarães, 8 de junho de 2017
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Ana Cristina Duarte
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João Diogo Rodrigues
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Anabela Tenreiro
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Sumário:
1 – O documento necessário para se proceder à revisão de sentença transitada em julgado tem que ser suficiente para, só por si, poder modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, tem que ser suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou, provando facto inconciliável com aquela.
2 - Uma sentença não integra o conceito de “documento” para efeitos da alínea c) do artigo 696.º do CPC que enumera taxativamente os fundamentos do recurso de revisão.
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...na parte final do mesmo recurso e que, quando elesubiu ao Tribunal Superior, já essas certidões estavam passadas e incorporadas nos autos, pelo que seentende que uma eventual irregularidade desse tipo como que se auto-sanou.
IV - O prazo de passagem de qualquer certidão é de 5 dias – artº 171º, do CPC – o qual, in casu, não foicumprido. Como foi entendido que o recurso de revisão não foi instruído, então devia (e não apenas podia) o MºJuiz a quo, no exercício do dever de gestão processual que lhe compete – nº 2, do artº 6º, do CPC – ordenara notificação da recorrente para suprir a ou as irregularidades verificadas, convidando-a a apresentar asreferidas certidões, assim as sanando. Na verdade, o mencionado nº 2, do arº 6º do CPC impõe ao Juiz o dever de gestão processual – e nãoapenas um poder discricionário, aquele a ser exercido ex officio, por a ele estar adstrito o Juiz.É a consagração do primado da substância sobre a forma, que enforma o nosso novo direito adjectivocivil. Em con...
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Sumário:
1 – As ações para cobrança de dívidas a que se refere o artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE, são tanto as ações executivas como as declarativas, que devem ser suspensas após a nomeação de administrador judicial provisório no PER do devedor.
2 – Não tendo o crédito do autor sido reconhecido no PER, porque a impugnação não foi decidida, não integrando o seu crédito a lista definitiva de credores, este mantém-se litigioso, pelo que a ação declarativa pela qual se peticiona o seu reconhecimento e a condenação no seu pagamento, deve prosseguir, sendo levantada a suspensão da instância e ordenado o prosseguimento dos autos.
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...na lista provisória de créditos (por ter aderido à tese da ré explanada na contestação), o que fez com que a autora e ali reclamante, deduzisse impugnação à lista provisória de créditos, impugnação essa que acabou por não ser conhecida pelo tribunal, por aí se ter entendido que era inútil conhecer de tal impugnação, por já estar aprovado o plano de recuperação e o legislador circunscrever a relevância do reconhecimento de créditos a esse fim da aprovação/não aprovação do plano de recuperação, mais se acrescentando que “podendo as questões suscitadas nas impugnações serem repostas novamente em sede de processo de insolvência ou de outro processo”.
A este propósito, Catarina Serra (Revitalização – a designação e o misterioso objeto designado…, I Congresso do Direito de Insolvência, Almedina, 2013, pág 98-100), citada por Filipa Gonçalves na obra Estudos de Direito da Insolvência, coordenada por Maria do Rosário Epifânio, Almedina, 2015, pág. 69, salienta que “a desadequação desta norma ...
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Sumário:
1 – A razão de ser do artigo 8.º do CIRE é de que não corram em simultâneo dois processos de insolvência contra o mesmo devedor.
2 – Tendo sido declarado o caráter limitado da insolvência (artigo 39.º CIRE) por insuficiência da massa insolvente, após o respetivo trânsito em julgado, pode qualquer credor intentar novo processo de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 7, alínea d) do CIRE.
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...nal onde corre o processo de insolvência), podendo instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, quando o primeiro foi encerrado nos termos do artigo 39.º do CIRE (por insuficiência da massa insolvente), sem que lhe seja exigido o depósito prévio de qualquer quantia à ordem do tribunal – a alínea d) do n.º 7 do artigo 39.º do CIRE foi já julgada inconstitucional pelos Acórdãos n.º 602/2006 e 323/12 do Tribunal Constitucional – ou requerer o complemento da sentença, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo – também já julgado inconstitucional quanto à obrigação de o requerente, beneficiando de apoio judiciário, depositar a quantia necessária ao pagamento das custas e dívidas (Acórdão n.º 83/2010) – veja-se, neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 26/06/2007, in www.dgsi.pt.
Veja-se o teor da alínea a) da decisão do Tribunal Constitucional de 14/11/2006, no processo n.º 602/2006: “Julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 59...
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Sumário:
1 - A doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/09 mantém-se atual, apesar da entrada em vigor do DL 133/2009, de 2 de junho.
2. Os juros remuneratórios, exprimindo o rendimento financeiro do capital mutuado, não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado pelo credor, por incumprimento do mutuário consumidor, mas apenas nas prestações vencidas.
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...nar regime diverso do estabelecido pelo art.º 781.º do Código Civil e “não que as partes poderiam incluir no valor das prestações os juros de financiamento, entendendo-se, para lá dos moratórios, os remuneratórios quanto às prestações vencidas não pagas” (Neste sentido, o acórdão da RC de 29/5/2012, proferido no processo n.º 2715/11.9TBACB.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Outros há que entendem que nada obsta a que não se acate tal doutrina, quando o contrato contenha cláusulas divergentes do que esteve na base do dito acórdão, o que sucede com a cláusula de um contrato de crédito a consumidores que considere vencidas “todas as demais prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios, em caso de perda do benefício do prazo”, a qual “corresponde a uma camuflada e desproporcionada cláusula penal e, como tal, proibida e nula” (Cfr. acórdão da RE de 13/2/2014, processo n.º 1665/11.3TBCTX.E1, disponível no mesmo sítio da internet).
Finalmente, outros defendem, que se deve aplicar a doutrin...
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Sumário:
1 – A admissão liminar de um Processo Especial de Revitalização com o despacho de nomeação de administrador judicial provisório a que se refere o artigo 17.º-C, n.º 3, a) do CIRE, suspende as ações para cobrança de dívidas contra o devedor, suspensão que se mantém durante todo o tempo em que perdurarem as negociações.
2 – Na noção de ações para cobrança de dívidas, cabe o procedimento cautelar de arresto, que, nessa medida, deve ser suspenso.
3 – Contudo, o levantamento da providência apenas pode ocorrer com a aprovação e homologação do plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
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...na certeza de que se está numa fase prévia, em que se discute e se reconhece judicialmente a existência de um devedor e de uma dívida – “PER, o Processo Especial de Revitalização”, Coimbra Editora, 2014, páginas 97 e seguintes.
Este entendimento não é acompanhado por outros autores.
Assim, apreciando o confronto das aludidas normas, afirma Catarina Serra: «Contrastando com a cuidadosa redacção actual do artigo 88.º, o texto do n.º 1 do artigo 17.º-E vem permitir, na parte final, que estas acções de cobrança de dívidas (entenda-se: declarativas e executivas) que estão suspensas se extingam quase irrestritamente: logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação» – “Revitalização – A designação e o misterioso objecto designado. O processo homónimo (PER) e as suas ligações com a insolvência (situação e processo) e com o SIREVE”, I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2013, página 99.
«O despacho em questão obsta à instauração...
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Sumário:
1. Em processo de expropriação, atenta a sua especial tramitação, o encerramento da discussão ocorre com a apresentação pelas partes das alegações que antecedem a sentença.
2. Representando a ampliação do pedido um desenvolvimento do quantitativo inicialmente indicado pelos expropriados no requerimento de interposição de recurso do acórdão arbitral, pode ser deduzida até, ou, nas alegações previstas no artigo 64.º do Código das Expropriações, a apresentar imediatamente antes de ser proferida a sentença.
3. Sendo a decisão dos árbitros no processo de expropriação por utilidade pública uma verdadeira decisão judicial, é ela susceptível de formar caso julgado sobre o valor da indemnização devida ao expropriado, se não for por este adequada e tempestivamente impugnada.
4. O caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
5. Se o resultado da avaliação assenta em toda uma série de premissas que são decididas pelos árbitros, a força de caso julgado há-de estender-se àquelas premissas, àqueles parâmetros que determinam o resultado final da avaliação.
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...nas alegações previstas no artigo 64.º do Código das Expropriações e estando o valor arbitrado na sentença como o da justa indemnização contido naquele valor do pedido ampliado, não ocorre a nulidade da sentença propugnada pela apelante, pelo que improcedem as conclusões 1.ª a 3.ª das suas alegações.
Problema diferente é o de saber se há questões que ficaram definitivamente resolvidas na decisão arbitral face aos termos do recurso deduzido pelos expropriados e tendo em conta que, nas alegações, apesar dos expropriados terem requerido a ampliação do pedido, nos termos já explanados e que se considera admissível, não terem feito qualquer referência àquelas questões, limitando-se, apenas, a remeter para o laudo de peritagem maioritário que “reproduzem na íntegra”.
Analisemos, então, essa questão.
Conforme é entendimento corrente, os acórdãos arbitrais não são simples arbitramentos, assumindo natureza judicial. Diversas normas aludem a “decisão” dos árbitros (ex: os artigos 13, 24, 38, 49)...
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Sumário:
1. A gravação da prova prevista no artigo 651.º n.º 5 do CPC não se destina a eventual recurso com impugnação da matéria de facto, mas sim a possibilitar ao advogado que não compareceu por motivo justificado, a audição do respectivo registo para eventual pedido de renovação de alguma das provas produzidas.
2. Tratando-se de factos negativos há uma natural dificuldade de prova que aconselha menor exigência quanto à prova dos mesmos, mas que não conduz à inversão do ónus da prova.
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...nações em que incorre se não a apresentar e da obrigatoriedade do patrocínio judiciário, quando ocorra.
No plano especial da citação postal, que aqui nos ocupa, quando o réu seja uma pessoa colectiva, exige o artigo 236.º do CPC: que seja remetida carta registada com aviso de recepção para a sede ou para o local onde funciona normalmente a administração; que o distribuidor do serviço identifique a pessoa a quem a carta é entregue, advertindo-o de que a não entrega ao citando o fará incorrer em responsabilidade; que o aviso de recepção seja por esta assinado, estabelecendo o artigo 238.º n.º 1 do CPC que a citação por via postal se considera feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
A falta de qualquer dos elementos e formalidades exigidos, pela norma...
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