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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Ana Luísa Geraldes
N.º Processo: 1176/03.0TCSNT.L1-8 • 04 Jun. 2009
Texto completo:
prisão preventiva responsabilidade civil do estado erro grosseiro1. A Constituição da República Portuguesa instituiu no âmbito e para protecção dos direitos fundamentais – v.g., o direito à liberdade – o quadro legal de uma responsabilidade directa do Estado por actos da função jurisdicional, por lesão grave do direito à liberdade. 2. Lesão a estabelecer “nos termos da lei” por força do disposto no art. 27º, nº 5, da CRP. 3. Tendo alguém sofrido prisão preventiva ilegal, ou vindo a revelar-se tal privação da liberdade injustificada por erro grosseiro...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Ana Luísa Geraldes
N.º Processo: 3772/07-8 • 12 Nov. 2009
Texto completo:
irregularidade jogador profissional decisão arbitral1. No âmbito da arbitragem voluntária as partes são soberanas para acordar não só na matéria que consideram abrangidas no conceito de litígio, como também em relação às questões de natureza contenciosa em sentido estrito ou quaisquer outras, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar, actualizar ou mesmo rever os contratos ou as relações jurídicas que estão na origem da convenção de arbitragem. 2. Faz parte da génese do próprio funcionamento da arbitragem a liber...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Ana Luísa Geraldes
N.º Processo: 2109/08.3TBPDL.L1-8 • 19 Jan. 2012
Texto completo:
acordo indemnização expropriação amigávelI - A expropriação tanto pode ser amigável ou litigiosa, no caso de impossibilidade de acordo. II - A partir do momento em que as partes manifestam disponibilidade para celebrar esse acordo, o mesmo abrangerá o montante da indemnização acordada e o cálculo e forma de pagamento dessa indemnização, através da qual serão ressarcidos os prejuízos decorrentes da privação forçada e perpétua da propriedade do expropriado em nome da prossecução do interesse público, mas no respeito pelos direitos e ...
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Tribunal da Relação de Évora
Relator: Ana Luísa Geraldes
N.º Processo: 802/03-3 • 10 Jul. 2003
Texto completo:
procedimentos cautelares prazo de interposição de recursoI - O legislador, sem pretender operar intromissões inconvenientes no âmbito da doutrina processualista e sem desejar perturbar o desempenho criativo da doutrina da interpretação, integração e aplicação das leis, deixou balizas suficientes e razoavelmente perceptíveis para que se possa perceber, sem margem para dúvidas, que, em primeira instância, a regra geral processual , para o tratamento dos procedimentos cautelares, é o da urgência total e sem discriminações, salvo quanto àquelas ...
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Tribunal da Relação de Évora
Relator: Ana Luísa Geraldes
N.º Processo: 2100/02-3 • 30 Jan. 2002
Texto completo:
liberdade de imprensaI - Com o direito de resposta e de rectificação o legislador pretendeu corrigir o pendor para uma actual e acentuada fragilização na protecção dos direitos à honra e à privacidade de qualquer pessoa singular ou colectiva, disciplinando com maior rigor o exercício do direito de resposta como forma de protecção do cidadão em face do poder da imprensa; II - A inserção do direito de resposta tem de obedecer a determinados formalismos; III - E enquanto instrumento legal ao serviço do interesse...
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Tribunal da Relação de Évora
Relator: Ana Luísa Geraldes
N.º Processo: 1358/02-3 • 24 Out. 2002
Texto completo:
time sharing direito real de habitação periódicaI - Nas relações negociais devem as partes pautar-se por princípios de boa fé negocial e actuar com lisura; II - Ao direito de alojamento de férias adquirido na modalidade de participação social, através da aquisição de acções que uma sociedade comercial detém naquela que é a proprietária do Hotel, é aplicável o regime jurídico do direito real de habitação periódica; III - Pode o adquirente exigir de qualquer das empresas (proprietária ou administradora) a responsabilidade pelo incumprime...
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Tribunal da Relação de Évora
Relator: Ana Luísa Geraldes
N.º Processo: 2440/02-3 • 06 Fev. 2003
Texto completo:
arrendamento rural caso fortuito caso de força maiorI - Os conceitos de facto fortuito ou de força maior aparecem associados quer na doutrina, quer na jurisprudência, a situações não imputáveis àquele que se encontra obrigado, por revestirem as características da imprevisibilidade, inevitabilidade ou irresistibilidade a determinada situação ; II - Assim, entende-se por facto fortuito aquele que é imprevisível e não querido pelo agente e que o impossibilita de agir de acordo com a sua própria vontade; III - Por sua vez o caso de força maio...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Ana Luísa Geraldes
N.º Processo: 5145/2007-6 • 21 Jun. 2007
Texto completo:
incumprimento direito de visita poder paternal1. O incumprimento do acordado em matéria de regulação de poder paternal, com o simultâneo desrespeito pela decisão proferida pelo Tribunal, tem uma sanção específica estatuída na lei, nos termos do art. 181º, nº 1, da OTM. 2. Tendo sido igualmente objecto de regulação o direito de visita, com as respectivas visitas acordadas entre os progenitores, o incumprimento desse direito de visita por parte de um dos progenitores enquadra-se, em abstracto, na referida norma. 3. Com efeito, assumindo...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Ana Luísa Geraldes
N.º Processo: 2841/2007-6 • 10 Maio 2007
Texto completo:
nulidade gravação da prova1 - Pretendeu-se, através do registo das provas produzidas ao longo da audiência de discussão e julgamento, alcançar um triplo objectivo, entre os quais se destaca a ampliação das garantias das partes no processo, e nessa perspectiva, a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes a real possibilidade de reacção quanto a eventuais incorrecções, pelo respectivo julgador, ocorridas na apreciação das provas. 2 - Por sua vez,...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Ana Luísa Geraldes
N.º Processo: 3093/2007-6 • 19 Abril 2007
Texto completo:
nulidade do contrato efeitos falta de forma legal1 - A prestação do serviço fixo de telefone (=SFT) a celebrar entre o operador e o assinante, à data de satisfação do pedido de utilização do serviço, é objecto de contrato escrito. 2 - Exigência escrita que o legislador consagrou para melhor controlo das cláusulas a inserir no contrato, para cumprimento dos respectivos direitos dos utilizadores, pelo que, a inobservância da forma legalmente prescrita acarreta a nulidade do contrato, por força do preceituado no art. 220º do CC. 3 - O con...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Ana Luísa Geraldes
N.º Processo: 6598/2006-6 • 28 Set. 2006
Texto completo:
registo da hipoteca contrato de arrendamento caducidade1 A venda judicial, em processo executivo, de fracção hipotecada faz caducar o seu arrendamento, não registado, quando posteriormente celebrado à constituição e registo daquela hipoteca, nos termos preceituados no art. 824º, n.º 2, do CC. 2 Assim, não é de aplicar ao caso concreto – imóvel hipotecado e arrendado, por contrato de arrendamento celebrado em data anterior à do registo da hipoteca, sendo o arrendamento não registado – e convergindo na mesma entidade as qualidades de credora hipot...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Ana Luísa Geraldes
N.º Processo: 33/12.4TBBRR.L1-8 • 28 Jun. 2012
Texto completo:
guarda de menor exercício das responsabilidades parentaisI - A Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, que introduziu a última reforma ao Código Civil em matéria de Direito da Família, ficou comummente conhecida pela “Lei do Divórcio” pelas alterações de vulgo que instituiu no domínio do regime jurídico do divórcio – e que geraram grande polémica a nível Nacional - nomeadamente com o fim do divórcio por violação culposa dos deveres conjugais e com a consagração legal da possibilidade do divórcio ser decretado sem o consentimento do outro cônjuge. II - ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Ana Luísa Geraldes
N.º Processo: 3195/11.4TBCSC.L1-8 • 28 Março 2013
Texto completo:
título executivo acção executiva dívida de cônjuges1.O título executivo pode ser definido como o documento que serve de base à execução de uma prestação, por incorporar em si a demonstração legalmente bastante do direito correspondente, nomeadamente pela constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação. 2. É pela análise do título executivo que se há-de determinar a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária), o quantum da prestação e a legitimidade activa e passiva pa...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Ana Luísa Geraldes
N.º Processo: 1309/12.6TVLSB-A.L1-8 • 14 Fev. 2013
Texto completo:
procedimento cautelar comum remoção do cabeça de casal1. Enquanto a cabeça-de-casal se mantiver no cargo terá de praticar os respectivos actos que o exercício dos seus poderes de administração da herança comportam, até à liquidação e partilha dessa herança. 2. No exercício dessas funções a cabeça-de-casal pratica actos que, pela sua natureza continuada, poderão ser lesivos dos restantes interessados da herança, a exigir, por conseguinte, que uma vez verificadas tais circunstâncias, se ponha termo a essa situação para se acautelar os eventuais d...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Ana Luísa Geraldes
N.º Processo: 358/2008-8 • 06 Março 2008
Texto completo:
caducidade pedido alternativo impugnação pauliana1. A formulação de pedidos alternativos apenas é possível, em face do disposto no art. 468º do CPC, quando estejam em causa direitos que por sua natureza ou origem sejam igualmente alternativos ou que possam resolver-se em alternativa. 2. Trata-se de um normativo que estabelece uma excepção à regra geral do processo civil que impõe ao autor o ónus de formular uma pretensão fixa e não relegar para momento posterior essa determinação. 3. A lei, porém, não prevê expressamente qual a consequênc...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Ana Luísa Geraldes
N.º Processo: 7965/2007-8 • 15 Nov. 2007
Texto completo:
ofensas ao bom nome consumidor responsabilidade civilI- A responsabilidade com fundamento na afirmação ou difusão de factos capazes de prejudicar o crédito e o bom nome de qualquer pessoa - seja singular ou colectiva - a que se refere o artigo 484.º do Código Civil, exige a verificação dos pressupostos previstos no artigo 483.º do Código Civil. II- Considera-se abarcada por essa responsabilidade, constituindo conduta antijurídica, aquela que lese o crédito ou o bom nome de outrem, quer os factos abrangidos sejam verdadeiros ou não verdadeir...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Ana Luísa Geraldes
N.º Processo: 3282/2006-6 • 04 Maio 2006
Texto completo:
personalidade judiciária tribunal arbitral comissão arbitral1. O Tribunal Arbitral tem, quanto à sua competência, natureza convencional, porquanto são as partes quem, através da celebração de uma convenção de arbitragem, atribuem poderes aos árbitros para que estes dirimam determinados litígios que submetem à decisão daqueles. 2. Natureza essa que se mantém mesmo quando a convenção de arbitragem assume a fórmula de cláusula compromissória nos termos preceituados no nº 2, do artº 1º, da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto. 3. E uma vez proferida a decis...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Ana Luísa Geraldes
N.º Processo: 12158/2005-6 • 02 Fev. 2006
Texto completo:
casa da morada de família transmissão do arrendamento acção de despejoA transmissão do arrendamento ao cônjuge, nos termos consignados no art. 84º do RAU, tem em vista salvaguardar os interesses de protecção da casa de morada de família, sobrepondo-os aos interesses do locador. A lei não determina em que prazo deve ser celebrado o acordo aí referido ou apresentada a comunicação a respeito do destino da casa de morada de família. Por isso, apesar de os cônjuges não terem celebrado acordo judicial sobre o destino da casa de morada de família, deixando de aí vi...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Ana Luisa Geraldes
N.º Processo: 3853/2008-8 • 09 Maio 2008
Texto completo:
alteração certidão denominação social1. Com a aprovação do Programa Simplex foram adoptadas medidas de desburocratização com a simplificação e eliminação de actos e procedimentos registrais e notariais, onde se incluem, entre outros, a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas, a promoção on-line de actos de registo comercial e a criação da certidão permanente. 2. É neste contexto, e com a criação simultânea desses regimes, que o legislador estatuiu, como forma de garantia jurídica, que o registo se...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Ana Luísa Geraldes
N.º Processo: 8303/14.0T8LSB.L1.S1 • 14 Dez. 2016
Texto completo:
aplicação da lei no tempo convenção colectiva de trabalho princípio da igualdadeI - São de verificação cumulativa os requisitos previstos no art. 10.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, para efeitos de caducidade da Convenção Colectiva de Trabalho. II - A norma introduzida pelo art. 501.º, do Código do Trabalho de 2009, ao dispor sobre os efeitos emergentes dos factos que enuncia, é uma norma inovadora e, como tal, nos termos do disposto no art. 12.º, n.º 2, do Código Civil, só pode aplicar-se aos factos ocorridos depois da sua entrada em vigor. III -...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
1176/03.0TCSNT.L1-8
|
1176/03.0TCSNT.L1-8 |
Jun. 2009 04.06.09 |
prisão preventiva
responsabilidade civil do estado
erro grosseiro
|
| PT |
TRL
TRL
3772/07-8
|
3772/07-8 |
Nov. 2009 12.11.09 |
irregularidade
jogador profissional
decisão arbitral
anulação
princípio do contraditório
|
| PT |
TRL
TRL
2109/08.3TBPDL.L1-8
|
2109/08.3TBPDL.L1-8 |
Jan. 2012 19.01.12 |
acordo
indemnização
expropriação amigável
|
| PT |
TRE
TRE
802/03-3
|
802/03-3 |
Jul. 2003 10.07.03 |
procedimentos cautelares
prazo de interposição de recurso
|
| PT |
TRE
TRE
2100/02-3
|
2100/02-3 |
Jan. 2002 30.01.02 |
liberdade de imprensa
|
| PT |
TRE
TRE
1358/02-3
|
1358/02-3 |
Out. 2002 24.10.02 |
time sharing
direito real de habitação periódica
|
| PT |
TRE
TRE
2440/02-3
|
2440/02-3 |
Fev. 2003 06.02.03 |
arrendamento rural
caso fortuito
caso de força maior
|
| PT |
TRL
TRL
5145/2007-6
|
5145/2007-6 |
Jun. 2007 21.06.07 |
incumprimento
direito de visita
poder paternal
sanção
|
| PT |
TRL
TRL
2841/2007-6
|
2841/2007-6 |
Maio 2007 10.05.07 |
nulidade
gravação da prova
|
| PT |
TRL
TRL
3093/2007-6
|
3093/2007-6 |
Abril 2007 19.04.07 |
nulidade do contrato
efeitos
falta de forma legal
|
| PT |
TRL
TRL
6598/2006-6
|
6598/2006-6 |
Set. 2006 28.09.06 |
registo da hipoteca
contrato de arrendamento
caducidade
venda judicial
acção de despejo
|
| PT |
TRL
TRL
33/12.4TBBRR.L1-8
|
33/12.4TBBRR.L1-8 |
Jun. 2012 28.06.12 |
guarda de menor
exercício das responsabilidades parentais
|
| PT |
TRL
TRL
3195/11.4TBCSC.L1-8
|
3195/11.4TBCSC.L1-8 |
Março 2013 28.03.13 |
título executivo
acção executiva
dívida de cônjuges
|
| PT |
TRL
TRL
1309/12.6TVLSB-A.L1-8
|
1309/12.6TVLSB-A.L1-8 |
Fev. 2013 14.02.13 |
procedimento cautelar comum
remoção do cabeça de casal
|
| PT |
TRL
TRL
358/2008-8
|
358/2008-8 |
Março 2008 06.03.08 |
caducidade
pedido alternativo
impugnação pauliana
|
| PT |
TRL
TRL
7965/2007-8
|
7965/2007-8 |
Nov. 2007 15.11.07 |
ofensas ao bom nome
consumidor
responsabilidade civil
crédito ao consumo
|
| PT |
TRL
TRL
3282/2006-6
|
3282/2006-6 |
Maio 2006 04.05.06 |
personalidade judiciária
tribunal arbitral
comissão arbitral
|
| PT |
TRL
TRL
12158/2005-6
|
12158/2005-6 |
Fev. 2006 02.02.06 |
casa da morada de família
transmissão do arrendamento
acção de despejo
|
| PT |
TRL
TRL
3853/2008-8
|
3853/2008-8 |
Maio 2008 09.05.08 |
alteração
certidão
denominação social
|
| PT |
STJ
STJ
8303/14.0T8LSB.L1.S1
|
8303/14.0T8LSB.L1.S1 |
Dez. 2016 14.12.16 |
aplicação da lei no tempo
convenção colectiva de trabalho
princípio da igualdade
caducidade
trabalho nocturno
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Sumário:
1. A Constituição da República Portuguesa instituiu no âmbito e para protecção dos direitos fundamentais – v.g., o direito à liberdade – o quadro legal de uma responsabilidade directa do Estado por actos da função jurisdicional, por lesão grave do direito à liberdade.
2. Lesão a estabelecer “nos termos da lei” por força do disposto no art. 27º, nº 5, da CRP.
3. Tendo alguém sofrido prisão preventiva ilegal, ou vindo a revelar-se tal privação da liberdade injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, pode requerer ao Estado indemnização pelos danos sofridos.
4. Entende-se por erro grosseiro de facto o erro indesculpável ou inadmissível, o erro palmar, assente em juízo formulado que ignora ostensivamente factos evidentes.
5. Porém, o mero facto de o Recorrente, preso preventivamente, ter sido posteriormente absolvido por falta de prova do cometimento do crime por que foi pronunciado, é insusceptível, só por si, de levar à conclusão de que foi praticado tal erro.
(sumário da Relatora)
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...nal com condenação em pena ou medida de segurança, o princípio legal vigente de que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos – cf. art. 29º nº 6 da CRP.
2.3. Da análise conjugada destes normativos constitucionais decorre, segundo alguns dos nossos mais brilhantes Constitucionalistas, essencialmente o seguinte:
- Enquanto o art. 22º consagra genericamente um direito indemnizatório por lesão de direitos, liberdades e garantias, impondo ao Estado a responsabilidade civil por actos ilícitos, sejam eles de natureza legislativa ou jurisdicional,
- Já o art. 27º, nº 5, consagra expressamente o princípio da indemnização por danos ao lesado nos casos de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade abarcando nessa responsabilidade civil os actos decorrentes do exercício da actividade jurisdicional, v.g., prisão preventiva injustificada ou ilegal.
Consagração que representa um alargamen...
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Sumário:
1. No âmbito da arbitragem voluntária as partes são soberanas para acordar não só na matéria que consideram abrangidas no conceito de litígio, como também em relação às questões de natureza contenciosa em sentido estrito ou quaisquer outras, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar, actualizar ou mesmo rever os contratos ou as relações jurídicas que estão na origem da convenção de arbitragem.
2. Faz parte da génese do próprio funcionamento da arbitragem a liberdade das partes na escolha quer do direito aplicável – com o litígio a ser julgado segundo o direito constituído ou segundo a equidade – quer na escolha das regras do processo a observar.
3. Porém, as causas que podem servir de fundamento à anulação da decisão arbitral pelo Tribunal Judicial não estão na disponibilidade das partes, encontrando-se fixadas taxativamente na Lei de Arbitragem Voluntária.
(Sumário da Relatora)
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...namente.
4. No que concerne concretamente à composição do Tribunal Arbitral estabelece o art. 6º que:
“O Tribunal Arbitral poderá ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar” – nº 1.
“Se o número de membros do tribunal arbitral não for fixado na convenção de arbitragem ou em escrito posterior assinado pelas partes, nem deles resultar, o tribunal será composto por três árbitros” – nº 2.
Resulta deste normativo que o legislador teve a preocupação de fixar um número ímpar para a constituição de árbitros e respectiva composição do Tribunal Arbitral de molde a evitar situações de empate nas decisões que tenham de ser proferidas.
A designação de árbitros que constituirão o Tribunal vem prevista no art. 7º, bem como o modo como devem ser escolhidos.
Segundo este preceito, na convenção de arbitragem ou em escrito posterior por elas assinado, devem as partes designar o árbitro ou árbitros que constituirão o Tribunal ou fixar o modo por que serão escolhidos.
5. Rep...
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Sumário:
I - A expropriação tanto pode ser amigável ou litigiosa, no caso de impossibilidade de acordo.
II - A partir do momento em que as partes manifestam disponibilidade para celebrar esse acordo, o mesmo abrangerá o montante da indemnização acordada e o cálculo e forma de pagamento dessa indemnização, através da qual serão ressarcidos os prejuízos decorrentes da privação forçada e perpétua da propriedade do expropriado em nome da prossecução do interesse público, mas no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos.
III - Constituindo, assim, o montante da indemnização um dos elementos fundamentais objectos do acordo, que as partes fixarão, em tal circunstância, livremente, dentro dos limites da lei e como contrapartida pela expropriação da parcela de terreno identificada nos autos – cf. art. 34º do Cód. das Exp.
IV - Obter, em concreto, o quantum adequado e justo , sem atropelos de quaisquer direitos, é matéria que não se apresenta isenta de dificuldades, e que exige que se avaliem e valorizem terrenos, construções e outros elementos de relevo, de modo a ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal , mas tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes naquela data.
(Sumário da Relatora)
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...na exploração que permitisse estimar adequadamente as compensações a que a Autora tinha direito), Autora e Ré deram início a negociações tendo em vista a aquisição amigável pela Ré das parcelas de terreno referidas em F) e de modo a ter em consideração um valor que ressarcisse a Autora.
T) Na sequência disso, em 13/8/2007, Autora e Ré subscreveram documento com o seguinte teor:
“ACORDO
Entre B…., S.A., com sede na …, pessoa colectiva nº …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o nº …, com o capital social de …, neste acto representada pelo Senhor Engenheiro …, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, adiante designada por Primeira Outorgante .,
e A… Lda., com sede na Rua … …, pessoa colectiva n…., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o n…., com o capital social de …, neste acto representada pelos Senhores Dr. … e Dr. …, na qualidade de gerentes, adiante designada por Segunda Outorgante ou A…LDªl,
Considerando que,
...
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Sumário:
I - O legislador, sem pretender operar intromissões inconvenientes no âmbito da doutrina processualista e sem desejar perturbar o desempenho criativo da doutrina da interpretação, integração e aplicação das leis, deixou balizas suficientes e razoavelmente perceptíveis para que se possa perceber, sem margem para dúvidas, que, em primeira instância, a regra geral processual , para o tratamento dos procedimentos cautelares, é o da urgência total e sem discriminações, salvo quanto àquelas que são solicitadas e deferidas sem prévia audição do requerido, às quais é imposto um mais que célere andamento;
II - Uma vez proferida, em primeira instância, a decisão cautelar e executada a mesma, terminou a fase processual de tratamento de processo com natureza urgente, podendo os respectivos sujeitos processuais passarem a praticar os correspondentes actos de acordo e em harmonia com os demais prazos comuns;
III - Em face das interpretações que as decisões jurisprudenciais, de seguimento obrigatório, tinham percutido no art.144º do CPC, não poderemos deixar de crer que esse mesmo legislador, conhecedor das dúvidas e problemas de interpretação e aplicação que essa lei já havia suscitado, se pretendesse que, na fase de recurso, se mantivesse a natureza urgente, o teria dito e estabeleceria prazos razoáveis para a decisão, consentâneos com a relevância dos interesses em causa.
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Sumário:
I - Com o direito de resposta e de rectificação o legislador pretendeu corrigir o pendor para uma actual e acentuada fragilização na protecção dos direitos à honra e à privacidade de qualquer pessoa singular ou colectiva, disciplinando com maior rigor o exercício do direito de resposta como forma de protecção do cidadão em face do poder da imprensa;
II - A inserção do direito de resposta tem de obedecer a determinados formalismos;
III - E enquanto instrumento legal ao serviço do interesse público e de garantia do cidadão, só faz sentido que seja exercido quando exista lesão do bem que se pretende proteger e se mostre necessário para a reposição da verdade dos factos ou para se evitar a deturpação dos mesmos, com as consequências que daí derivam para o cidadão visado.
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Sumário:
I - Nas relações negociais devem as partes pautar-se por princípios de boa fé negocial e actuar com lisura;
II - Ao direito de alojamento de férias adquirido na modalidade de participação social, através da aquisição de acções que uma sociedade comercial detém naquela que é a proprietária do Hotel, é aplicável o regime jurídico do direito real de habitação periódica;
III - Pode o adquirente exigir de qualquer das empresas (proprietária ou administradora) a responsabilidade pelo incumprimento desses contratos.
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Sumário:
I - Os conceitos de facto fortuito ou de força maior aparecem associados quer na doutrina, quer na jurisprudência, a situações não imputáveis àquele que se encontra obrigado, por revestirem as características da imprevisibilidade, inevitabilidade ou irresistibilidade a determinada situação ;
II - Assim, entende-se por facto fortuito aquele que é imprevisível e não querido pelo agente e que o impossibilita de agir de acordo com a sua própria vontade;
III - Por sua vez o caso de força maior está associado ao evento natural ou de acção humana que, embora pudesse prevenir-se, não poderia ser evitado, nem em si, nem nas suas consequências danosas, sobressaindo em todo ele a ideia de inevitabilidade ;
IV - Conceito este acolhido no âmbito do arrendamento rural, onde a lei contempla situações nas quais permite ao arrendatário o direito de obter a resolução do contrato ou a fixação de nova renda, de acordo com o artº10º do Dec. Lei nº 385/88, de 25/10, bastando, para esse efeito, que ocorram causas imprevisíveis e anormais;
V - Integram tais causas, entre outras, as inundações, os acidentes geológicos e ecológicos e as pragas de natureza excepcional;
VI - Mas não constitui tal caso a perda de culturas por falta de rega, em virtude de avaria ocorrida na bomba que extrai a água do respectivo furo, e que não foi reparada pelo senhorio.
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1. O incumprimento do acordado em matéria de regulação de poder paternal, com o simultâneo desrespeito pela decisão proferida pelo Tribunal, tem uma sanção específica estatuída na lei, nos termos do art. 181º, nº 1, da OTM.
2. Tendo sido igualmente objecto de regulação o direito de visita, com as respectivas visitas acordadas entre os progenitores, o incumprimento desse direito de visita por parte de um dos progenitores enquadra-se, em abstracto, na referida norma.
3. Com efeito, assumindo o direito de visita a natureza jurídica de um direito/dever, constitui ele próprio a essência dos direitos parentais para o progenitor não guardião do menor, funcionando, neste sentido, como um meio desse progenitor, não guardião do menor, manifestar a sua afectividade para com o filho, estreitando laços, partilhando emoções e ideias, e transmitindo-lhe valores, sentimentos de todo indispensáveis ao real crescimento do menor e ao seu desenvolvimento harmonioso do ponto de vista psicológico.
4. Por isso, o afastamento de um dos pais da vida da criança é uma situação que se configura, em si mesma, como contrária aos interesses da própria criança e, por conseguinte, urge salvaguardar, com vista à manutenção das relações pessoais e fortalecimento dos laços afectivos entre pais e filhos.
5. O recurso a meios coercivos estabelecidos no art. 181º, nº 1, da OTM, pressupõe o não cumprimento culposo por parte do faltoso.
(A.L.G.)
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...NAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – 1. I instaurou incidente de incumprimento do acordo de regulação do exercício do poder paternal, de suas duas filhas menores, contra o pai destas: J
Pedindo a condenação do Requerido no pagamento de uma multa no valor de 249,90 Euros, a favor das menores, por cada um dos incumprimentos, num total de 2.249,10 Euros, bem como na sua condenação nas custas do presente incidente.
Para tanto a Requerente inventaria sete incumprimentos do regime de visitas ao fim de semana, por parte do progenitor não guardião das menores, no período compreendido entre 25 de Junho e 17 de Outubro, ambos de 2004, um incumprimento no período de férias de 2004 e outro incumprimento no dia de aniversário de uma das menores, no dia 17.06.2004.
Nestas datas o Requerido não cumpriu os termos do Acordo de Regulação do Exercício do Poder Paternal, homologado por sentença, proferida no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, que correu termos no mesmo Tribunal de Família.
...
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Sumário:
1 - Pretendeu-se, através do registo das provas produzidas ao longo da audiência de discussão e julgamento, alcançar um triplo objectivo, entre os quais se destaca a ampliação das garantias das partes no processo, e nessa perspectiva, a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes a real possibilidade de reacção quanto a eventuais incorrecções, pelo respectivo julgador, ocorridas na apreciação das provas.
2 - Por sua vez, tal gravação das audiências finais, determinou a criação de um especial ónus de alegação para a respectiva parte.
3 - Sendo completamente inaudíveis os registos dos depoimentos gravados, a parte que tenha interposto recurso da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto, vê-se impedida de exercer o seu direito de recurso com tais fundamentos.
4 – Assim sendo, a falta de gravação ou a sua deficiência, nos casos em que a lei a prevê, porque influi decisivamente na decisão da causa, constitui a omissão de um acto prescrito por lei.
5 - O que vicia o julgamento da matéria de facto e, consequentemente, os actos seguintes, porquanto se tem de extrair da deficiência da gravação o efeito próprio de uma nulidade processual: o de anulação e repetição do acto viciado e dos actos posteriores que dele dependam.
(A.L.G.)
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...nais e da prova nelas produzida.
E o seu preâmbulo assinala claramente as funções desempenhadas pela documentação ou registo das audiências finais e da prova produzida.
De acordo com o mesmo, pretendeu-se, através do registo das provas produzidas ao longo da audiência de discussão e julgamento, alcançar um triplo objectivo:
- Em primeiro lugar, tal registo amplia as garantias das partes no processo, e nessa perspectiva, cria um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa a real possibilidade de reacção quanto a incorrecções na apreciação das provas pelo julgador e quanto à fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito;
- Em segundo lugar, o registo dos depoimentos prestados em audiência constitui o meio mais idóneo para evitar que aqueles que depõem intencionalmente deturpem a verdade dos factos, inquinando as respostas à matéria de facto e respectiva motivação;
- Finalmente, o registo das audiên...
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Sumário:
1 - A prestação do serviço fixo de telefone (=SFT) a celebrar entre o operador e o assinante, à data de satisfação do pedido de utilização do serviço, é objecto de contrato escrito.
2 - Exigência escrita que o legislador consagrou para melhor controlo das cláusulas a inserir no contrato, para cumprimento dos respectivos direitos dos utilizadores, pelo que, a inobservância da forma legalmente prescrita acarreta a nulidade do contrato, por força do preceituado no art. 220º do CC.
3 - O contrato nulo não é um nada jurídico, mas algo de existente, que produz os efeitos decorrentes dos arts. 289º do CC.
4 – Assim sendo, uma vez declarada a nulidade do contrato, tal declaração acarreta a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o seu valor correspondente, por força do disposto no art. 289º, nº 1, do CC.
(A.L.G.)
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...na sua vigência.
Ora, por força do citado diploma legal, tal contrato carece de ser reduzido a escrito.
Trata-se de uma imposição que decorre expressamente do nº 1 do seu art. 16º, onde se estabelece que a prestação do serviço fixo de telefone (=SFT) a celebrar entre o operador e o assinante, à data de satisfação do pedido de utilização do serviço, é objecto de contrato escrito.
Formalidade que teve na sua génese a necessidade de adequar o regime jurídico enformador do serviço fixo de telefone, não só aos instrumentos jurídicos comunitários, como também à evolução legislativa nacional entretanto ocorrida.
Neste contexto, assume especial relevância a adaptação aos princípios constantes da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, que criou no ordenamento jurídico mecanismos destinados a proteger o utilizador de serviço públicos essenciais, na decorrência da tutela constitucional do respeito pelos direitos dos consumidores.
Exigência escrita que o legislador consagrou para melhor controlo das cláus...
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Sumário:
1 A venda judicial, em processo executivo, de fracção hipotecada faz caducar o seu arrendamento, não registado, quando posteriormente celebrado à constituição e registo daquela hipoteca, nos termos preceituados no art. 824º, n.º 2, do CC.
2 Assim, não é de aplicar ao caso concreto – imóvel hipotecado e arrendado, por contrato de arrendamento celebrado em data anterior à do registo da hipoteca, sendo o arrendamento não registado – e convergindo na mesma entidade as qualidades de credora hipotecária, arrematante judicial e proprietária desse bem imóvel, a previsão do art. 1057º do CC.
3 Em tal circunstância tem, sim, lugar, à aplicação do art. 824º, n.º 2, do CC.
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...namente V. Ex. manifestou interesse na aquisição da fracção habitacional designada pelas letras "AF" correspondente ao … e arrecadação na cave, do prédio urbano sito na morada em endereço. Sobre tal pretensão (..) vimos informar V. Ex"' de que esta Caixa aceita submeter a apreciação superior a venda da mesma, desde que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da recepção da presente carta, uma proposta de compra de, pelo menos, 12.200 contos (..). " ;
g) A Caixa Geral de Depósitos, com data de 10/11/1999, remeteu ao Réu, que a recebeu, a carta de fls. 122, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde se lê: "Na n/posse a sua carta de 99.11.03, cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção. Sobre tal assunto, informamos V. Ex. de que, este Gabinete, a título excepcional, e numa clara boa vontade aceita submeter a apreciação superior a venda da fracção "AF" correspondente ao … e arrecadação na cave, do prédio urbano sito na morada em endereço, desde que apres...
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Sumário:
I - A Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, que introduziu a última reforma ao Código Civil em matéria de Direito da Família, ficou comummente conhecida pela “Lei do Divórcio” pelas alterações de vulgo que instituiu no domínio do regime jurídico do divórcio – e que geraram grande polémica a nível Nacional - nomeadamente com o fim do divórcio por violação culposa dos deveres conjugais e com a consagração legal da possibilidade do divórcio ser decretado sem o consentimento do outro cônjuge.
II - Igualmente o exercício do poder paternal, na forma em que se tornou conhecido por toda a sociedade civil e comunidade jurídica – quer em termos legais, quer doutrinários, quer sobretudo a nível jurisprudencial – sofreu profundas alterações, podendo dizer-se que o novo modelo veio criar uma ruptura em relação àquele que vigorava e que foi gerador, durante décadas, da jurisprudência que conhecemos nos Tribunais Portugueses em todas as instâncias.
III - Entre as alterações introduzidas no exercício das responsabilidades parentais salienta-se o desaparecimento da noção tradicional do poder paternal, com os progenitores a adquirirem igual poder de decisão relativamente às questões do menor, seu filho, nos termos preceituados nos arts. 1901º e segts do Código Civil.
IV - Essa igualdade mostra-se vertida no próprio conceito criado pelo legislador e denominado de exercício das responsabilidades parentais, em substituição do clássico e imperante poder paternal. A fixar, por essa via, e sem reservas, a ideia de igualdade, e abolindo as referências explícitas e directas a um poder paternal/maternal nitidamente identificador de um género predominante.
V - De acordo com o novo regime a regra é a do exercício em comum das responsabilidades parentais, com a guarda conjunta, e a excepção o regime da guarda única, com a entrega e confiança do menor a um só dos progenitores.
VI - A guarda será conjunta ou compartilhada (de acordo com a terminologia preferida de alguns Autores) consoante o modo ou a forma como são assumidas as responsabilidades e tomadas as decisões pelos progenitores da criança. Se são conjuntas as decisões, conjunta será a respectiva guarda. Mas em tal circunstância, porque o casal já não vive nem reside um com o outro, a criança passará períodos ora com um, ora com outro, nos termos em que ambos os progenitores, em conjunto e de comum acordo, assim o decidirem.
VII - Já a guarda alternada implica a alternância de residência dos pais, por certos períodos. Mas uma alternância efectiva, sem a comunicação entre os progenitores.
VIII - Na guarda alternada cada progenitor decide, à sua maneira, por sua iniciativa e independentemente do outro , o que será melhor para o filho durante esse período em que possui a guarda do menor. Tudo se passa de acordo com a vontade de um só dos progenitores durante esse período de tempo em que o menor está à sua guarda. Em que um só dos progenitores concentra a autoridade parental e exerce, em pleno, o poder de decisão.
(Sumário da Relatora)
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...nal, independentemente de determinação judicial, a criança faz o caminho de volta”. 8
Este tipo de guarda permite apenas “o revezamento de lares” ou “domicílios alternados”, situação em que o pai e a mãe do menor alternam a guarda dos filhos mas decidindo, no período em que com eles estiverem, como se fossem guardião único”. 9
Não há, neste caso, decisões conjuntas dos pais do menor relativamente à vida quotidiana do filho.
Com os inconvenientes que são reconhecidos no que respeita “à consolidação dos hábitos, valores, e ideias na mente do menor”, com prejuízo para a formação da sua personalidade, face à alternância entre casas e pais, com padrões de vida diferentes.
Daí que Autores, como Maria Clara Sottomayor, defendam que “é inconveniente à boa formação da personalidade do filho ficar submetido à guarda de pais, separados, durante a semana, alternadamente… pois compromete o equilíbrio da criança, a estabilidade do seu quadro de vida e a continuidade e unidade da sua educação, ...
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Sumário:
1.O título executivo pode ser definido como o documento que serve de base à execução de uma prestação, por incorporar em si a demonstração legalmente bastante do direito correspondente, nomeadamente pela constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.
2. É pela análise do título executivo que se há-de determinar a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária), o quantum da prestação e a legitimidade activa e passiva para a acção executiva.
3. No caso em análise, verifica-se que os Exequentes instauraram a execução ao abrigo do art. 46º, nº 1, al. b), do CPC, com base no título executivo que juntaram: o contrato de mútuo. E ressalta claramente desse contrato que foi celebrado entre os Exequentes e os 2 primeiros Executados, sem que nenhuma das Executadas tenha tido qualquer intervenção no mesmo, pois aí não figuram como outorgantes, não se vincularam ao conteúdo de qualquer uma das suas cláusulas, não o subscreveram ou assinaram tal documento.
4. Em tais circunstâncias, quando o credor/Exequente quiser obter, ou abranger com a penhora, bens comuns do casal, e seja portador de um título executivo no qual apenas teve intervenção um dos cônjuges, deverá lançar mão dos mecanismos que a lei põe ao alcance do credor: o art. 825º do CPC.
5. Deverá, assim, requerer a citação do cônjuge do executado para os fins aí previstos, v.g., de aceitação da comunicabilidade da dívida, para efectivação da penhora de bens comuns do casal. O que não fez.
6. Nestes termos, e por inexistência de título executivo, deve ser indeferida liminarmente a presente execução contra as citadas Executadas.
(ALG)
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...nar.
Podendo tal indeferimento ser total – se a divergência for absoluta – ou meramente parcial – se apenas ocorrer “excesso de execução”. [3]
Por isso se define o título executivo como o documento que pode, segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, pois encarna e incorpora a demonstração legalmente bastante do direito correspondente.
Cumprindo, segundo Teixeira de Sousa, uma função constitutiva: a de atribuir exequibilidade a uma pretensão, possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coactivas impostas ao executado pelo Tribunal.
Esta exequibilidade implica não só um efeito positivo – aquele que respeita à concessão ao credor do direito de execução – mas também um efeito negativo, o qual se traduz na inadmissibilidade, por falta de interesse processual, de uma acção declarativa relativa à pretensão exequível. [4]
Quanto à causa de pedir na acção executiva, há quem entenda que ela se reconduz, do ponto de vista formal, ao título acci...
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Sumário:
1. Enquanto a cabeça-de-casal se mantiver no cargo terá de praticar os respectivos actos que o exercício dos seus poderes de administração da herança comportam, até à liquidação e partilha dessa herança.
2. No exercício dessas funções a cabeça-de-casal pratica actos que, pela sua natureza continuada, poderão ser lesivos dos restantes interessados da herança, a exigir, por conseguinte, que uma vez verificadas tais circunstâncias, se ponha termo a essa situação para se acautelar os eventuais direitos daqueles.
3. Sendo o património hereditário constituído por estabelecimentos comerciais ou empresas, pode dizer-se que essa actividade é indissociável da boa e corrente gestão dessas empresas. Por conseguinte, quem as administra deve estar à altura do cargo, e possuir as qualidades necessárias para o exercício e desempenho cabal de tais funções, e ser capaz de administrar o património hereditário com competência, prudência e zelo. Sob pena de prejudicar séria, grave e irreparavelmente os direitos dos restantes herdeiros.
4. Se os Requerentes conseguirem provar que a cabeça-de-casal não possui qualificação ou quaisquer conhecimentos profissionais ou de gestão que lhe permitam assegurar, pessoal e adequadamente, a boa administração das sociedades comerciais cujas participações sociais integram o acervo de bens da herança, aberta por óbito de seu pai, preenchidos se mostram os requisitos indispensáveis ao deferimento da providência cautelar de remoção do cabeça-de-casal solicitada ao Tribunal, nos termos estatuídos na alínea d), do nº 1, do art. 2086º do Código Civil.
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...nando a matéria alegada pelos Requerentes, quer excepcionando.
a) Por excepção invocou a incompetência absoluta do Tribunal “a quo”, a impropriedade do meio utilizado e a falta ou insuficiência de causa de pedir do requerimento inicial;
b) Por impugnação rebateu os factos invocados pelos Requerentes, tendo concluído no sentido da improcedência da providência cautelar, com a sua absolvição do pedido.
3. Foi elaborada decisão pelo Tribunal “a quo” que julgou improcedentes todas as excepções, fazendo-o nos seguintes termos:
3.1. Quanto à excepção de incompetência material – pronunciou-se no sentido de que a competência em razão da matéria objecto da acção principal – aferição da qualidade de herdeiro – é uma questão de natureza exclusivamente cível, para a qual são competentes, não os Tribunais de Família, mas sim os Tribunais especializados Cíveis, devendo ser dirimida perante os Tribunais Judiciais Comuns a questão de saber se a Requerida deve, ou não, ser removida das funções de cabe...
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Sumário:
1. A formulação de pedidos alternativos apenas é possível, em face do disposto no art. 468º do CPC, quando estejam em causa direitos que por sua natureza ou origem sejam igualmente alternativos ou que possam resolver-se em alternativa.
2. Trata-se de um normativo que estabelece uma excepção à regra geral do processo civil que impõe ao autor o ónus de formular uma pretensão fixa e não relegar para momento posterior essa determinação.
3. A lei, porém, não prevê expressamente qual a consequência para a violação de tal princípio, e embora seja ventilada por alguns a possibilidade de a reconduzir à ineptidão da p.i, é mais correcto que se considere que a formulação de pedidos alternativos se reconduz a uma excepção dilatória atípica.
4. Quanto ao prazo da caducidade do direito de impugnação pauliana – que a lei fixa como ocorrendo ao fim de cinco anos – entendemos que tal prazo conta-se a partir da data da celebração da respectiva compra e venda, não podendo o A. invocar o facto de o referido registo ter sido efectuado em data posterior ou a falta de conhecimento anterior da existência da referida escritura pública de compra e venda.
5. De outro modo, seria permitir a alegação de um fundamento que se traduziria num verdadeiro prolongamento do prazo de caducidade, prolongamento que a lei não consente, pois estabelece no art. 618º do CC que os cinco anos para a caducidade do direito de impugnação são contados da data do acto impugnável e não da data do conhecimento desse acto.
(ALG)
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...na medida do seu interesse, podendo o credor executar os bens alienados no património do adquirente, nos termos do art. 616° do CC. 2
A acção de impugnação pauliana tem natureza pessoal ou obrigacional, onde se faz valer um direito de crédito, destinando-se a conferir ao credor a possibilidade de obter a eliminação do prejuízo resultante do acto impugnado.
Pelo que o pedido a formular pelo A. é o da restituição, material e jurídica, dos bens alienados ao património do alienante devedor (e não o da rescisão do contrato celebrado) 3 e a atitude correcta do credor que faz uso da impugnação pauliana é a de, na sua petição inicial, deduzir em conjunto com o pedido de restituição o pedido da declaração da ineficácia do acto que impugna e não o pedido de anulação ou declaração de nulidade.
3.3. Enquanto acção de natureza constitutiva distingue-se, naturalmente, da acção condenatória, pois nesta aquele que busca a tutela jurisdicional pretende, por via de uma acção declarativa condenatória...
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Sumário:
I- A responsabilidade com fundamento na afirmação ou difusão de factos capazes de prejudicar o crédito e o bom nome de qualquer pessoa - seja singular ou colectiva - a que se refere o artigo 484.º do Código Civil, exige a verificação dos pressupostos previstos no artigo 483.º do Código Civil.
II- Considera-se abarcada por essa responsabilidade, constituindo conduta antijurídica, aquela que lese o crédito ou o bom nome de outrem, quer os factos abrangidos sejam verdadeiros ou não verdadeiros, conquanto sejam dolosa ou culposamente apresentados e em condições susceptíveis de afectar esse crédito ou bom nome, ou possuam virtualidade de atingir ou diminuir a confiança na capacidade da pessoa para cumprir as suas obrigações.
III- Os dados recolhidos pela ré, ao abrigo de qualquer contrato de crédito celebrado e relativo à concessão de crédito e solvabilidade, estão abrangidos pelas regras legais de protecção do tratamento de dados pessoais. Deve, por conseguinte, a ré assegurar ao titular dos mesmos o direito de informação e os direitos de actualização, rectificação e acesso relativamente aos seus dados, com a respectiva rectificação de erros e omissões ocorridas (artigos 10.º e 11.º da lei n.º 67/98, de 26 de Outubro).
IV- Tendo saído incluído, indevidamente, o nome da A. na listagem de clientes de risco do Banco de Portugal ( vulgo, lista de “de maus pagadores”) e informada de tal facto a ré, que nada fez no sentido de corrigir tal situação, entende-se que o seu comportamento, desprovido de diligência exigível, é passível de formulação de um juízo de censurabilidade e reprovabilidade.
V- A circunstância dessa informação ao Banco de Portugal ser obrigatória, num quadro de incumprimento ou falta de solvabilidade de compromissos financeiros, relativamente a créditos vencidos e não pagos, nos termos do Decreto-lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, não desresponsabiliza a ré, nem reduz a censurabilidade da sua conduta, porquanto, depois de alertada pela A, para a existência de um equívoco, nada fez para o atenuar ou corrigir.
(ALG)
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...nal da Ré, sendo a mesma responsável pelos prejuízos causados à A. com a sua conduta.
8. Questiona ainda a R. os danos alegados.
Contudo, a matéria de facto provada não consente as conclusões que a R. adianta.
Com efeito, ficou provado que, pelo facto de a A. constar da lista de clientes de risco existente no Banco de Portugal, acabou por ver negada a concessão de empréstimos que pretendia obter.
Além disso, estão ainda provados danos ocasionados na sua esfera pessoal, os quais não podem ser encarados com a leveza e superficialidade invocada pela R., pois que na realidade o nome da A. figurou na lista de “maus pagadores” ou de clientes de risco durante, quase, 7 anos, e nele persistiu durante pelo menos quase 5 anos depois de a R. ter sido alertada para o erro que existia.
O facto de a referida lista estar sujeita a sigilo bancário pode servir para atenuar os danos, mas não os elimina. Aliás, essa eliminação sempre seria de afastar por não ter sido impugnada a decisão da...
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Sumário:
1. O Tribunal Arbitral tem, quanto à sua competência, natureza convencional, porquanto são as partes quem, através da celebração de uma convenção de arbitragem, atribuem poderes aos árbitros para que estes dirimam determinados litígios que submetem à decisão daqueles.
2. Natureza essa que se mantém mesmo quando a convenção de arbitragem assume a fórmula de cláusula compromissória nos termos preceituados no nº 2, do artº 1º, da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.
3. E uma vez proferida a decisão arbitral, no âmbito do processo que determinou a intervenção dessa arbitragem e cujo litígio visou dirimir, o poder jurisdicional dos árbitros extingue-se, sendo, porém, admissível recurso da sentença arbitral, nos termos previstos no art. 27º da Lei citada.
4. Só que, o recurso interposto visando a impugnação da decisão arbitral, com um dos fundamentos legais elencados no artº 27º da Lei nº 31/86, há-de ser obviamente interposto pela parte vencida e instaurado contra a outra parte interveniente no litígio (ou seja, a parte vencedora), valendo, aqui, as regras processuais que regem tal matéria no foro judicial comum.
5. Assim sendo, e funcionando a Comissão Arbitral, in casu, como um órgão jurisdicional, nunca poderia ser parte na acção de anulação da decisão por si proferida, pois para além da mesma não dispor de personalidade judiciária, também não possui legitimidade processual.
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...nada quantia a Nuno Alexandre Campos. Inconformado com a sentença arbitral o Clube de Futebol impugnou-a, propondo a presente acção contra aquela Comissão. O Tribunal “a quo”, por sua vez, decidiu que a Comissão não possuía personalidade judiciária.
E desde já se adianta que o Tribunal “a quo” decidiu com bastante acerto.
Vejamos porquê.
2. As partes decidiram, numa primeira fase, submeter o litígio a uma instância arbitral, em vez de o dirimir, como é usual, nos Tribunais Estaduais, ou seja, que integram a organização judiciária do Estado.
Quer isto dizer que em vez de instauraram a sua acção num Tribunal Judicial, recorreram a um Tribunal Arbitral.
E de acordo com a Constituição da República Portuguesa a função jurisdicional tanto pode ser exercida por um, como por outro desses Tribunais – cf. artº 202º, nº 1, da CRP.
Os Tribunais Judiciais são aqueles que integram a organização judidiária do Estado e os Tribunais Arbitrais são, grosso modo, voluntários, porquanto emanam da vonta...
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Sumário:
A transmissão do arrendamento ao cônjuge, nos termos consignados no art. 84º do RAU, tem em vista salvaguardar os interesses de protecção da casa de morada de família, sobrepondo-os aos interesses do locador.
A lei não determina em que prazo deve ser celebrado o acordo aí referido ou apresentada a comunicação a respeito do destino da casa de morada de família.
Por isso, apesar de os cônjuges não terem celebrado acordo judicial sobre o destino da casa de morada de família, deixando de aí viver o cônjuge arrendatário, mas continuando a morar no locado o cônjuge não arrendatário tal não constitui fundamento de resolução do contrato por parte do senhorio.
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...na disponibilidade de ambos.
5. Houve contra-alegações.
6. Colhidos os Vistos legais,
Cumpre Apreciar e Decidir.
II – Enquadramento Fáctico:
- Provaram-se os seguintes factos:
1. O A. é proprietário de uma fracção autónoma destinada à habitação, correspondendo ao 2º andar direito do prédio urbano sito na R. 5 de Outubro, n.º 72, em Alhandra, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira sob o art. 1332-F;
2. A mencionada fracção encontra-se registada a favor do A.;
3. O prédio era novo e encontrava-se à venda; porém, o A. foi forçado a arrendá-lo dado que o mesmo fora ocupado;
4. O contrato de arrendamento para habitação foi celebrado nos termos do Dec. Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, na sequência de um ofício da Junta de Freguesia de Alhandra que comunicou ao A. a ocupação da fracção habitacional supra mencionada;
5. Apesar de a Junta de Freguesia de Alhandra só ter enviado o contrato de arrendamento ao A. em 16-9-75, o contrato...
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Sumário:
1. Com a aprovação do Programa Simplex foram adoptadas medidas de desburocratização com a simplificação e eliminação de actos e procedimentos registrais e notariais, onde se incluem, entre outros, a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas, a promoção on-line de actos de registo comercial e a criação da certidão permanente.
2. É neste contexto, e com a criação simultânea desses regimes, que o legislador estatuiu, como forma de garantia jurídica, que o registo se prova, para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, com a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet.
3. Assim, a entrega a qualquer autoridade pública ou entidade privada do código de acesso à certidão permanente equivale, por imperativo legal e para todos os efeitos, à entrega de uma certidão do registo comercial.
4. Tendo a Recorrente fornecido ao Tribunal “a quo” o código de acesso ao respectivo portal da sua certidão permanente está desde logo dispensada de juntar aos autos a certidão em suporte de papel, não podendo, por conseguinte, o Tribunal exigi-la.
(ALG)
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...nal “a quo” que procedeu à alteração da sua denominação social para “Ba…, S.A.”
3. Por despacho de 4-12-2007 veio o Tribunal “a quo” ordenar à Exequente que juntasse aos autos documento comprovativo da referida alteração.
4. Na sequência desse despacho a Exequente facultou ao Tribunal, por requerimento e para comprovação desse facto, o código de acesso da Certidão Permanente no portal da Empresa On-line (www.portaldaempresa.pt.CVE/pt/EO
L/).
5. Recebido tal requerimento o MM. Juiz “a quo” ordenou novamente à Exequente que procedesse à junção da certidão comercial, acrescentando que "o que não está no processo processualmente não existe" – cf. despacho de fls. 16.
6. Inconformada, a Exequente Agravou tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal “a quo” a 11 de Janeiro de 2008, e que ordenou a junção do documento comprovativo da alteração da denominação da ora Recorrente;
2. Ao abrigo do disposto no n...
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Sumário:
I - São de verificação cumulativa os requisitos previstos no art. 10.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, para efeitos de caducidade da Convenção Colectiva de Trabalho.
II - A norma introduzida pelo art. 501.º, do Código do Trabalho de 2009, ao dispor sobre os efeitos emergentes dos factos que enuncia, é uma norma inovadora e, como tal, nos termos do disposto no art. 12.º, n.º 2, do Código Civil, só pode aplicar-se aos factos ocorridos depois da sua entrada em vigor.
III - Daí que, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no n.º 1 do art. 501.º do Código do Trabalho de 2009, na redacção original, apenas pode ter início com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, ou seja, em 17 de Fevereiro de 2009.
IV - O pagamento de trabalho nocturno de acordo com o estipulado na Convenção Colectiva de Trabalho aplicável aos trabalhadores filiados no Sindicato subscritor, em montante superior ao que é pago a outros trabalhadores da mesma empregadora mas filiados noutro Sindicato subscritor de uma outra Convenção Colectiva de Trabalho, não viola, por si só, o princípio constitucional da igualdade.
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...naquela ou os do regime supletivo.
“Compulsados todos os prazos supra referidos, as CCT [poderiam], na versão original do CT, e após a sua denúncia, possuir um horizonte de sobrevigência de dois anos e meio a partir do termo da sua própria vigência5”.
Com o CT 2003 pretendia-se dinamizar a negociação coletiva e provocar uma rutura na situação anterior.
Mas como diz Maria do Rosário Palma Ramalho6“[e]ste sistema acabou, todavia, por não atingir os resultados desejados; a grande maioria das convenções não foi substituída por novas convenções e nas novas convenções disseminou-se a prática de consagrar cláusulas de renovação automática das mesmas, que afastavam a caducidade no final dos prazos de vigência ou de sobrevigência previstos na lei.
Aliás, as dificuldades desta matéria na prática determinaram a alteração do artigo 557º, logo na primeira revisão do Código do trabalho de 2003, feita pela Lei n.º 9/2003, de 20 de março”.
Com esta alteração pretendeu-se evitar a caducidade da con...
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