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resultados encontrados
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Tribunal da Relação de Guimarães • 28 Jan. 2016
N.º Processo: 524/14.2T8VRL-B.G1
Anabela Tenreiro
Texto completo:
insolvência bem comum apreensãoPré-visualização: Processo n.º 524/14.2T8VRL-B.G1 Comarca : [Instância Local-Secção Cível –Vila Real] Relatora : Anabela Andrade Miranda Tenreiro Adjunta : Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira Adjunto : Fernando Fernandes Freitas Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I — RELATÓRIO Nos autos de insolvência de J… de que os presentes autos são dependência, foi proferida sentença de ...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 12 Nov. 2015
N.º Processo: 87/15.1T8EPS.G1
Anabela Tenreiro
Texto completo:
passagem forçada momentânea suprimento judicial consentimentoPré-visualização: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, em que é recorrente o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e é recorrido A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), foi interposto recurso, em 10 de janeiro de 2014 (fls. 2 a 15), da decisão proferida por Tribunal Arbitral Singular, de 16 de dezembro de 2013 (fls. 119 a 12...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 26 Out. 2017
N.º Processo: 772/15.8T8FAF.G1
Anabela Tenreiro
Texto completo:
princípio da equidade reconstituição natural dano da privação do uso do veículoPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO C. S., solteira, residente na Rua …, Fafe, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra “Seguros A, S.A.”, com sede no largo …, Ponta Delgada, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 14.122,21, relativa ao valor necessário para a reparação dos danos causados na sua viatura; no pagamento da quantia de € 30,00 (quantia necessária para alugar viatura equivalente), contados desde a data do si...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 07 Jun. 2018
N.º Processo: 1388/17.0T8BCL.G1
Anabela Tenreiro
Texto completo:
ónus da prova pedido de indemnização civel excepçãoPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO F. L., D. L. e J. L., melhor identificados a fls. 3verso dos autos, instauraram a presente acção contra D. S., Fernando e B. M., alegando que, em co-autoria, praticaram um crime de furto qualificado da residência onde todos habitavam, conjuntamente com A. L.. No competente processo-crime, foram todos condenados, por sentença já transitada em julgado pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, conforme documento que j...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 10 Março 2016
N.º Processo: 384/14.3T8VCT-A.G1
Anabela Tenreiro
Texto completo:
cláusula contratual geral venire contra factum proprium comunicaçãoPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO Hugo C intentou a presente oposição, mediante embargos de executado, à execução instaurada pela C, S.A., alegando, para tanto, não corresponder à verdade o alegado no ponto IV do requerimento executivo, assim como o alegado na liquidação da obrigação; o contrato junto é sem quaisquer dúvidas um contrato de adesão, sendo que a exequente não informou o embargante sobre o conteúdo de qualquer das cláusulas do contrato, nem lhe entregou cópia ...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 25 Maio 2017
N.º Processo: 50/17.8YRGMR
Anabela Tenreiro
Texto completo:
composição de quinhão conferência preparatória inventárioPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO C requereu no Cartório Notarial de Cabeceiras de Basto, na qualidade de filho de M, falecida em 11/05/2013 no estado de casada com A, falecido em 08/04/2003, ambos com último domicílio na Casa da Ramada, Arco de Baúlhe, Cabeceiras de Basto, a partilha dos bens deixados por herança. * A Exma. Sra. Notária proferiu, em 20/06/2016, a fls. 351, o seguinte despacho : No que concerne ao requerimento que deu entrada nos presentes autos no passa...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 09 Fev. 2017
N.º Processo: 348/14.7TBCMN.G1
Anabela Tenreiro
Texto completo:
depósito bancário conta conjunta proveito comum do casalPré-visualização: I--Nos depósitos plurais, em regime de solidariedade, qualquer dos titulares da conta bancária pode, por si só, movimentar, total ou parcialmente, a crédito ou a débito, essa conta. II--É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a titularidade da conta não se confunde com a propriedade dos valores aí depositados, sendo frequente a abertura de contas bancárias, nesse regime de solidariedade, para facilitar, a quem não é proprietário do dinheiro, a sua movimentação, pelos...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 12 Out. 2017
N.º Processo: 107/14.7.T8VPA.G1
Anabela Tenreiro
Texto completo:
direito à indemnização para reparação direito do consumidor defeitos da obraPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO “Construções A, Lda”, com sede no lugar e freguesia da …, Sabrosa, intentou a presente accão, de processo comum, contra L. C., com domicílio em Lugar de …, Vila Pouca de Aguiar, peticionando: A) Ser o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de 11.938.20€ acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; B) Declarar-se que à Autora assiste o direito de suspensão do exercício dos trabalhos, enquanto o ...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 07 Dez. 2017
N.º Processo: 2227/16.4T8VNF.G1
Anabela Tenreiro
Texto completo:
contrato de prestação de serviços resolução denúnciaPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO “Escola A– Ensino, Técnica, Educação, Lda.”, com sede na Rua das …, freguesia de …, do concelho de Vila Nova de Famalicão, Braga, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra “Instituto de Formação em Actividades e Ciências Organizacionais, Lda.” e contra Manuel, com sede e residência, respectivamente, na Rua …, Vila Nova de Famalicão, alegando, em suma, que celebrou com a Ré um contrato de prestação de...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 25 Jan. 2018
N.º Processo: 2300/15.6T8BRG.G1
Anabela Tenreiro
Texto completo:
princípio indemnizatório recebimento de prémios privação do uso de imóvelPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO Manuela, viúva, residente na Rua …, Amares, Maria, divorciada, residente na Rua …., Braga, José, solteiro, maior, residente na Rua …, Amares, Joaquina, casada, residente na Rua …, Amares, Palmira, casada, residente na Rua …, Vila Verde e Tiago, casado, residente na Rua …, Amares, todos por si e na qualidade de únicos e legais representantes da herança aberta por óbito de Belmiro, falecido em 3 de Setembro de 2012, com residência habitu...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 26 Nov. 2015
N.º Processo: 883/14.7T8BRG.G1
Anabela Tenreiro
Texto completo:
contrato de agência direito à remuneração agentePré-visualização: EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JECB veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 29.10.2010, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa comum, na forma sumária, intentada pelo recorrente contra o Município de B..., na qual foi chamada a contra J. & J.M. A, Ldª, para exigir a responsabilidade civil extracontratual dos...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 08 Março 2018
N.º Processo: 1551/12.0 TBBRG-E.G1
Anabela Tenreiro
Texto completo:
direito de retenção capacidade jurídica acórdão uniformizadorPré-visualização: Processo n.º 1551/12.0 TBBRG-E.G1 Relatora : Anabela Andrade Miranda Tenreiro Adjunto : Fernando Fernandes Freitas Adjunta : Alexandra Rolim Mendes Sumário I- O acórdão uniformizador de jurisprudência não é fonte imediata de direito, razão pela qual não tem força vinculativa. II- Desde que não se verifiquem razões especialmente ponderosas e relevantes, o acórdão uniformizador deverá ser aplicado, em regra, a situações ocorridas anteriormente à data da respectiva publicação, atendendo ao p...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 24 Nov. 2016
N.º Processo: 1480/14.2TBBCL
Anabela Tenreiro
Texto completo:
subrogação prazo prescricional teoria da diferençaPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO Manuel A, contribuinte n° 256.791.511, solteiro, operário têxtil, residente na rua O, 168 - Areias (S. Vicente) Barcelos, veio intentar a presente a presente acção de processo comum contra “T -Companhia de Seguros, S.A.”, pessoa colectiva n° 500.940.231, com sede na avenida L, 242 - 1250 Lisboa. Para tanto alegou, em síntese, que cerca das 14.45 horas do dia 16 de Setembro de 2011, ocorreu um acidente de viação na E.N. 205, ao Km 28,100, ...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 04 Dez. 2016
N.º Processo: 1381/13.1TBGMR.G1
Anabela Tenreiro
Texto completo:
escavações dano muroPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO 1. Avelino Ferreira Ribeiro, residente em Lugar da Rechã, Rua Castro Sabroso n.º 887, freguesia de Sande S. Lourenço, concelho de Guimarães, veio intentar a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Júlio da Silva Ribeiro e esposa Maria Emília da Silva Antunes, residentes em 11 Avenue de la Redoute, 92600 Asniers S. Reine, França, pedindo, a final, a condenação dos Réus a construírem um muro de suport...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 23 Fev. 2017
N.º Processo: 20/14.8TBVCT.G1
Anabela Tenreiro
Texto completo:
litisconsórcio necessário prova plena confissãoPré-visualização: Sumario I-A prova plena de factos, através da confissão, tem como principais efeitos a dispensa da prova em relação aos mesmos pela parte contrária ao confitente, e a vinculação do juiz, obrigado a admiti-los como verdadeiros na sentença. II-O litisconsórcio, activo ou passivo, conexionado intrinsecamente com um dos pressupostos processuais, a legitimidade, é a designação conferida por lei à hipótese de a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, sendo qualificado como litisco...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 15 Out. 2015
N.º Processo: 2470/11.2TBFAF.G1
Anabela Tenreiro
Texto completo:
contrato promessa de compra e venda usucapião possePré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO F.. e A.., residentes na Rua .., no concelho de Fafe, intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra A.. e esposa R.., residentes na Rua.., Fafe, e, ainda, contra C.., residente na Rua.., Fafe, pedindo seja declarado válido e eficaz o contrato promessa identificado nos autos, declarar-se suprida a declaração negocial dos Réus faltosos no que respeita à venda respectiva; e, subsidiariamente, seja reconhecido o direito de...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 12 Jan. 2017
N.º Processo: 1881/13.3TJVNF.G1
Anabela Tenreiro
Texto completo:
acidente de viação juros de mora dano biológicoPré-visualização: Processo n.º 1881/13.3TJVNF.G1 Comarca : [Instância Central-2.ª secção cível-Guimarães] Relatora : Anabela Andrade Miranda Tenreiro Adjunta : Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira Adjunto : Fernando Fernandes Freitas Sumário I--O legislador optou pela aplicação de duas tabelas de avaliação das incapacidades, reconhecendo, no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro, que são diferentes os parâmetros de dano a avaliar, consoante o domínio do direito em que essa avaliação se proce...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 26 Jan. 2017
N.º Processo: 861/861/08.5TBBCL-E.G1
Anabela Tenreiro
Texto completo:
prestação de contas direito patrimonial herdeiroPré-visualização: Sumário I--A obrigação de prestação de contas é transmissível, por via hereditária, dada a sua natureza patrimonial, razão pela qual não se extingue por morte do cabeça-de-casal, incumbindo, por isso, aos seus herdeiros o cumprimento da mesma. II--Sendo a autora herdeira do cabeça-de-casal, com quem este foi casado em segundas núpcias, assiste-lhe o direito de apurar a composição exacta do acervo hereditário deixado por morte de seu cônjuge. III—Não obstante ser sucessora do referido cabeça-de...
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Tribunal da Relação do Porto • 14 Jan. 2020
N.º Processo: 7751/16.6T8VNG.P2
Anabela Tenreiro
Texto completo:
procurador simulação abuso de representaçãoPré-visualização: Processo n.º 7.751/16.2T8VFR.P1*Relatora : Anabela Tenreiro Adjunta : Lina Castro Baptista Adjunta : Alexandra Pelayo* Sumário............................................................ ............................................................ ............................................................* Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO“B…, Unipessoal, Lda.” intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra C… e D… pedindo que seja declarado nulo o contr...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 12 Out. 2017
N.º Processo: 840/14.3TJVNF-H.G1
Anabela Tenreiro
Texto completo:
resolução de atos a favor da massa insolvente atos de disposição a título gratuito cirePré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Os Autores H. M. e mulher D. C. intentaram a presente acção de impugnação da resolução em benefício da massa, ao abrigo do disposto no artigo 125.º do CIRE contra a Massa Insolvente da Herança L. P. e A. P.. Citada, a massa insolvente deduziu contestação, defendendo-se também por excepção. Foi realizada audiência prévia, onde foi concedido o direito ao contraditório aos Autores, direito esse que estes exerceram por escrito. Foi julg...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
524/14.2T8VRL-B.G1
|
524/14.2T8VRL-B.G1 | 28.01.16 |
insolvência
bem comum
apreensão
dívida
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
87/15.1T8EPS.G1
|
87/15.1T8EPS.G1 | 12.11.15 |
passagem forçada momentânea
suprimento judicial
consentimento
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
772/15.8T8FAF.G1
|
772/15.8T8FAF.G1 | 26.10.17 |
princípio da equidade
reconstituição natural
dano da privação do uso do veículo
excessiva onerosidade
perda total
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1388/17.0T8BCL.G1
|
1388/17.0T8BCL.G1 | 07.06.18 |
ónus da prova
pedido de indemnização civel
excepção
princípio da adesão obrigatória
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
384/14.3T8VCT-A.G1
|
384/14.3T8VCT-A.G1 | 10.03.16 |
cláusula contratual geral
venire contra factum proprium
comunicação
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
50/17.8YRGMR
|
50/17.8YRGMR | 25.05.17 |
composição de quinhão
conferência preparatória
inventário
adiamento
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
348/14.7TBCMN.G1
|
348/14.7TBCMN.G1 | 09.02.17 |
depósito bancário
conta conjunta
proveito comum do casal
ónus da prova
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
107/14.7.T8VPA.G1
|
107/14.7.T8VPA.G1 | 12.10.17 |
direito à indemnização para reparação
direito do consumidor
defeitos da obra
empreitada como ato de consumo
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
2227/16.4T8VNF.G1
|
2227/16.4T8VNF.G1 | 07.12.17 |
contrato de prestação de serviços
resolução
denúncia
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
2300/15.6T8BRG.G1
|
2300/15.6T8BRG.G1 | 25.01.18 |
princípio indemnizatório
recebimento de prémios
privação do uso de imóvel
mediador de seguros
seguro de coisas
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
883/14.7T8BRG.G1
|
883/14.7T8BRG.G1 | 26.11.15 |
contrato de agência
direito à remuneração
agente
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|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1551/12.0 TBBRG-E.G1
|
1551/12.0 TBBRG-E.G1 | 08.03.18 |
direito de retenção
capacidade jurídica
acórdão uniformizador
relação de grupo
consumidor
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1480/14.2TBBCL
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1480/14.2TBBCL | 24.11.16 |
subrogação
prazo prescricional
teoria da diferença
indemnização
acidente de viação
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1381/13.1TBGMR.G1
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1381/13.1TBGMR.G1 | 04.12.16 |
escavações
dano
muro
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
20/14.8TBVCT.G1
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20/14.8TBVCT.G1 | 23.02.17 |
litisconsórcio necessário
prova plena
confissão
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
2470/11.2TBFAF.G1
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2470/11.2TBFAF.G1 | 15.10.15 |
contrato promessa de compra e venda
usucapião
posse
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|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1881/13.3TJVNF.G1
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1881/13.3TJVNF.G1 | 12.01.17 |
acidente de viação
juros de mora
dano biológico
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
861/861/08.5TBBCL-E.G1
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861/861/08.5TBBCL-E.G1 | 26.01.17 |
prestação de contas
direito patrimonial
herdeiro
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
7751/16.6T8VNG.P2
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7751/16.6T8VNG.P2 | 14.01.20 |
procurador
simulação
abuso de representação
legitimidade para arguir a simulação
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
840/14.3TJVNF-H.G1
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840/14.3TJVNF-H.G1 | 12.10.17 |
resolução de atos a favor da massa insolvente
atos de disposição a título gratuito
cire
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Sumário:
I—No processo de insolvência intentado contra um dos cônjuges ou ex-cônjuge, no caso de existirem bens comuns do casal, não pode ser apreendido o “direito à meação do prédio”, por tal situação não ter sustentabilidade legal.
II—O imóvel, que integra o património comum do casal dissolvido, por divórcio, deve ser apreendido, na totalidade, para a massa insolvente, e seguidamente, caso a dívida seja da responsabilidade exclusiva do cônjuge insolvente, ordenada a citação do ex-cônjuge do insolvente para requerer a separação de bens nos termos do art.º 740.º, n.º 1 do C.P.Civil, sem prejuízo de tal separação ser ordenada oficiosamente nos termos do art. 141.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CIRE.
Pré-visualização:
Processo n.º 524/14.2T8VRL-B.G1
Comarca : [Instância Local-Secção Cível –Vila Real]
Relatora : Anabela Andrade Miranda Tenreiro
Adjunta : Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira
Adjunto : Fernando Fernandes Freitas
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I — RELATÓRIO
Nos autos de insolvência de J… de que os presentes autos são dependência, foi proferida sentença de declaração de insolvência em 18.05.2015, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da reclamação de créditos.
*
No auto competente consignou-se a apreensão do direito à meação do prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa sob o nº 462/19920511, freguesia de Vilarinho de S. Romão, aí melhor identificado.
*
Foram reclamados e não i...
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Sumário:
I—O processo de suprimento de consentimento no caso de recusa previsto no artigo 1000.º do C.P.Civil é aplicável às situações em que o dono do prédio não consente a entrada do dono do prédio vizinho para este ali colocar andaimes e outros objectos necessários à realização de obras;
II—Apesar de a lei (v. art. 1349.º CC) não se referir expressamente à possibilidade de suprimento judicial do consentimento em caso de recusa, a interpretação do segmento normativo de que o dono do prédio está onerado com uma obrigação ex lege de consentir nesse actos (levantar andaime, colocar objectos, passar por ele materiais ou outros análogos) significa que, caso não seja cumprida, o interessado em aceder ao prédio para poder reparar o seu edifício ou construção, pode e deve recorrer ao processo especial de suprimento de consentimento previsto no art. 1000.º do C.P.Civil.
Pré-visualização:
Acordam na 2.ª Secção do
Tribunal Constitucional I. Relatório 1.
Nos presentes autos vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, em
que é recorrente o Director-Geral da
Autoridade Tributária e Aduaneira e é recorrido A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional
(«LTC»), foi interposto recurso, em 10 de janeiro de 2014 (fls. 2 a 15), da decisão
proferida por Tribunal Arbitral Singular, de 16 de dezembro de 2013 (fls. 119
a 125), que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, com a consequente
anulação, com todos os efeitos legais, dos atos de liquidação impugnados, e
que, nesse contexto, julgou inconstitucional
a norma de incidência constante da verba 28.1 da Tabela Geral do
Imposto do Selo («TGIS»), quando interpretada no sentido de que nela se incluem
os prédios urbanos habitacionais em propriedade total compostos por partes
suscetíveis de utilização independente e consideradas separadamente na
inscr...
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Sumário:
I- A privação do uso de um veículo, utilizado pela lesada, na sua actividade profissional, sem se terem provado despesas ou custos concretos resultantes da paralisação, deve ser indemnizada com recurso à equidade, sempre dentro dos limites da factualidade que foi possível apurar.
II-- O artigo 41.° do DL 291/2007, de 21.08 (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), não substitui, na fase judicial, o regime decorrente dos artigos 562.º e 566.º do C.Civil, prevalecendo o princípio da restituição natural, através da reparação do veículo acidentado, desde que não se prove a excessiva onerosidade da mesma para o devedor, cujo onus probandi impende sobre este último.
III- A jurisprudência tem perfilhado o entendimento no sentido de que, em princípio, se deve optar pela reparação do veículo, caso seja viável, mesmo que o custo seja superior ao valor comercial do veículo, na medida em que interessa, na reparação integral do dano, atender à utilização qu...
Pré-visualização:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
C. S., solteira, residente na Rua …, Fafe, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra “Seguros A, S.A.”, com sede no largo …, Ponta Delgada, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 14.122,21, relativa ao valor necessário para a reparação dos danos causados na sua viatura; no pagamento da quantia de € 30,00 (quantia necessária para alugar viatura equivalente), contados desde a data do sinistro, até efectivo e integral ressarcimento dos danos sofridos como consequência dos danos causados pela imobilização e privação do uso do veículo; no pagamento da quantia de € 1.412,22, como consequência da desvalorização de que ficou a padecer a sua viatura; no pagamento da quantia diária de 15,00€ devida pelo parqueamento junto da oficina onde se encontra depositado o veículo desde a data do sinistro, cujo valor se reclama até efectiva e integral reparação ou pagamento da indemnização; no p...
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Sumário:
“I- O art. 71.º do Código de Processo Penal consagra o princípio de adesão obrigatório, ou seja, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos no artigo 72.º, n.º 1 do CPPenal.
II- Segundo a orientação jurisprudencial nesta matéria, compete ao autor a alegação e prova dos fundamentos previstos na lei processual penal que constituem excepções ao princípio de adesão obrigatória”.
Pré-visualização:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
F. L., D. L. e J. L., melhor identificados a fls. 3verso dos autos, instauraram a presente acção contra D. S., Fernando e B. M., alegando que, em co-autoria, praticaram um crime de furto qualificado da residência onde todos habitavam, conjuntamente com A. L.. No competente processo-crime, foram todos condenados, por sentença já transitada em julgado pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, conforme documento que juntam. Todavia, nesse processo, apenas A. L. se constituiu assistente e deduziu pedido de indemnização civil, e apenas parte do pedido de indemnização civil formulado por aquele foi julgado procedente, porquanto não dispunha de legitimidade para ser restituído pelos danos patrimoniais de bens pertencentes aos aqui autores, bem como pelos danos não patrimoniais que daí lhes adviessem.
Terminam a petição inicial, pedindo que os réus sejam solidariamente condenados:
1 - À restituição dos bens e...
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Sumário:
I—As cláusulas contratuais gerais inseridas em contratos singulares devem ser comunicadas ao aderente por forma a que este, com a antecedência necessária, possa tomar conhecimento e reflectir sobre o conteúdo integral das cláusulas.
II- Toda a actuação do aderente que, desde o primeiro momento em que solicitou ao banco a entrega de um cartão de crédito, pediu um aumento do plafond alegando ter outros cartões de crédito com esse plafond e procedeu à sua utilização, durante quase três anos, efectuando pagamentos, provisionando a conta, recebendo os respectivos extractos, sem nunca ter invocado qualquer problema relativamente ao núcleo fundamental do contrato (concessão de dinheiro pelo banco para pagamento de dívidas do embargante através da utilização de um cartão, e diferimento do pagamento das quantias despendidas) é manifestamente contraditória (venire contra factum proprium) com a invocação da nulidade do contrato, na acção executiva, sob a forma de falta de informação, para se ex...
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I—RELATÓRIO
Hugo C intentou a presente oposição, mediante embargos de executado, à execução instaurada pela C, S.A., alegando, para tanto, não corresponder à verdade o alegado no ponto IV do requerimento executivo, assim como o alegado na liquidação da obrigação; o contrato junto é sem quaisquer dúvidas um contrato de adesão, sendo que a exequente não informou o embargante sobre o conteúdo de qualquer das cláusulas do contrato, nem lhe entregou cópia deste contrato, pelo que tal contrato é nulo; dos documentos apresentados resulta que a exequente e o embargante celebraram um contrato de concessão de cartão de crédito, o qual possibilita ao seu detentor a utilização de crédito para a aquisição de bens ou de serviços, pelo que o contrato junto não importa por si só constituição ou reconhecimento de uma obrigação para o executado, pois a (eventual) obrigação de restituição de qualquer quantia (capital, juros e outras) não nasce senão com a efec...
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Sumário:
I--O adiamento da conferência preparatória, no processo de inventário, tem carácter excepcional uma vez que depende da verificação cumulativa de dois requisitos: faltar um interessado e haver razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões (cfr. art. 47.º, n.º 5 do RJPI).
II—A declaração, pelos interessados presentes na conferência, que não há razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões, para efeitos de adiamento da conferência, determina o prosseguimento desta diligência, não obstante faltar um dos interessados.
III-A justificação da ausência de um interessado bem como a falta, na conferência preparatória, do respectivo mandatário, não constitui, face à lei, motivo de adiamento, sendo que não é aplicável o disposto no artigo 151.º do C.P.Civil, preceito subsidiário, afastado por norma especial.
IV-O diploma que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, a Lei n.º 23/2013 de 5 de março, inspirada na anterior Lei n.º 29/2009 d...
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I—RELATÓRIO
C requereu no Cartório Notarial de Cabeceiras de Basto, na qualidade de filho de M, falecida em 11/05/2013 no estado de casada com A, falecido em 08/04/2003, ambos com último domicílio na Casa da Ramada, Arco de Baúlhe, Cabeceiras de Basto, a partilha dos bens deixados por herança.
*
A Exma. Sra. Notária proferiu, em 20/06/2016, a fls. 351, o seguinte despacho :
No que concerne ao requerimento que deu entrada nos presentes autos no passado dia 30 de maio pelo cabeça de casal, indefere-se o pedido para dar sem efeito a conferência preparatória à conferência preparatória da conferência de interessados do passado dia 18 de maio, com base no seguinte:
- Quanto à questão de "considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões", facto que foi declarado pelos presentes na referida conferência, o artigo 47° n.º 5 do novo Regime Jurídico do Processo de Inventário, declara inequivocamente e expressamente que a referida conferênci...
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Sumário:
I--Nos depósitos plurais, em regime de solidariedade, qualquer dos titulares da conta bancária pode, por si só, movimentar, total ou parcialmente, a crédito ou a débito, essa conta.
II--É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a titularidade da conta não se confunde com a propriedade dos valores aí depositados, sendo frequente a abertura de contas bancárias, nesse regime de solidariedade, para facilitar, a quem não é proprietário do dinheiro, a sua movimentação, pelos mais variados motivos.
III--Na relação interna entre os credores solidários (contitulares de contas bancárias) presume-se que comparticipam em partes iguais no crédito, sempre que, da relação jurídica entre eles existente, não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve obter o benefício do crédito—v. art. 516.º do C.Civil.
IV--O ónus da prova consagrado no artigo 342.º do C.Civil estabelece a repartição do encargo demonstrativo que incide sobre a parte que deverá convence...
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I--Nos depósitos plurais, em regime de solidariedade, qualquer dos titulares da conta bancária pode, por si só, movimentar, total ou parcialmente, a crédito ou a débito, essa conta.
II--É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a titularidade da conta não se confunde com a propriedade dos valores aí depositados, sendo frequente a abertura de contas bancárias, nesse regime de solidariedade, para facilitar, a quem não é proprietário do dinheiro, a sua movimentação, pelos mais variados motivos.
III--Na relação interna entre os credores solidários (contitulares de contas bancárias) presume-se que comparticipam em partes iguais no crédito, sempre que, da relação jurídica entre eles existente, não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve obter o benefício do crédito—v. art. 516.º do C.Civil.
IV--O ónus da prova consagrado no artigo 342.º do C.Civil estabelece a repartição do encargo demonstrativo que incide sobre a parte que deverá convenc...
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Sumário:
I- Ao contrato de empreitada de consumo de construção, é aplicável o regime consagrado no Dec.-Lei n.º 67/2003 de 08.04, alterado pelo Dec.-Lei n.º 84/2008 de 21.05, que procedeu à transposição da Directiva 1999/44/CE de 25.05, de harmonização mínima.
II- Nos termos do artigo 4.º, n.º 1 do referido diploma, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato (cfr. art. 2.º), o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.E pode exercer qualquer desses direitos, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais (n.º 5 do art. 4.º).
II--O consumidor pode livremente optar por um desses direitos, exigindo, em vez da reparação ou substituição do bem, a redução adequada do preço ou cessando o contrato, invocando a desconformidade verificada.
III-Segundo o artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/96 de 31.07, o consumidor tem ainda direito à ind...
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
“Construções A, Lda”, com sede no lugar e freguesia da …, Sabrosa, intentou a presente accão, de processo comum, contra L. C., com domicílio em Lugar de …, Vila Pouca de Aguiar, peticionando:
A) Ser o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de 11.938.20€ acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento;
B) Declarar-se que à Autora assiste o direito de suspensão do exercício dos trabalhos, enquanto o Réu não efectue as prestações que lhe cabem no pagamento das partes do preço da obra já vencidas;
C)Declarar-se que da última tranche do preço a entregar pelo Réu à Autora no final da obra de 9.341.41€ correspondentes a 7.594,64€ pelos trabalhos realizados e 1.746,75€ de IVA de 23 %, já estão executados e concluídos pelo Autor trabalhos no valor de € 5.772,23 a que acresce o IVA de 23% no montante de 1.724,17€ de modo que apenas falta concluir pelo autor a colocação de um portão eléctrico na ga...
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Sumário:
I- Apesar de ser legalmente admissível a revogação ou a denúncia do contrato de prestação de serviços de contabilidade, celebrado entre as partes, a cessação dos respectivos efeitos que a autora pretendeu com a comunicação à ré da cessação/resolução, sem qualquer aviso prévio, baseando-se no alegado cumprimento defeituoso das obrigações da contraparte, ou em motivos de força maior, corresponde ao exercício do direito de resolução, fundamentado, neste caso, em convenção (cfr. art. 432.º, n.º 1 do CC).
II- A resolução do contrato considera-se ilícita, no caso concreto, porquanto não ficaram demonstrados factos susceptíveis de revelar o inadimplemento imputado aos réus.
III- A ilicitude da resolução do contrato não impede a produção do efeito extintivo do contrato, salvo se ficarem provados os seguintes pressupostos cumulativos: possibilidade de cumprimento das prestações contratuais, manutenção do interesse da parte lesada na execução do contrato, não sendo esta excessivamente oneros...
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
“Escola A– Ensino, Técnica, Educação, Lda.”, com sede na Rua das …, freguesia de …, do concelho de Vila Nova de Famalicão, Braga, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra “Instituto de Formação em Actividades e Ciências Organizacionais, Lda.” e contra Manuel, com sede e residência, respectivamente, na Rua …, Vila Nova de Famalicão, alegando, em suma, que celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços, os quais foram deficientemente executados pelo Réu, enquanto colaborador daquela e para o efeito escolhido e indicado naquele contrato, o que lhe causou prejuízos vários, tendo a Autora procedido, por correio registado, à resolução desse contrato de prestação de serviços, bem como, à denúncia de um contrato de trabalho entretanto celebrado com o Réu.
Terminou pedindo que:
a) sejam os aqui réus condenados a reconhecer como válida e plenamente eficaz, a resolução e denúncia dos cont...
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Sumário:
I- Tendo a seguradora conferido à sociedade mediadora, poderes para, em seu nome, cobrar e receber prémios de seguro bem como para, após o seu pagamento pelos tomadores e segurados, entregar àqueles os recibos respeitantes a tais pagamentos, conclui-se que a mediadora, actuou como representante da seguradora, produzindo-se os efeitos desses actos relativamente ao segurador como se fossem perante si directamente realizados.
II- O pagamento do prémio efectuado pelo tomador do seguro ao mediador, que não o entrega, como era seu dever, à seguradora, considera-se feito directamente a esta última, inexistindo, por esse motivo, fundamento legal e contratual para resolver o contrato, com a alegação de não ter recebido a quantia devida do prémio.
III- De harmonia com o princípio indemnizatório, não tendo sido acordado entre as partes, no clausulado do contrato, um valor de capital, para, em em caso de sinistro, ser calculada a indemnização, o que pressupunha avaliações prévias dos bens, ob...
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
Manuela, viúva, residente na Rua …, Amares, Maria, divorciada, residente na Rua …., Braga, José, solteiro, maior, residente na Rua …, Amares, Joaquina, casada, residente na Rua …, Amares, Palmira, casada, residente na Rua …, Vila Verde e Tiago, casado, residente na Rua …, Amares, todos por si e na qualidade de únicos e legais representantes da herança aberta por óbito de Belmiro, falecido em 3 de Setembro de 2012, com residência habitual na Rua …, Amares, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra “Seguradora X, S.A.”, com sede na Av. …, Lisboa, “PG, LDA.”, com sede na Rua …, Barcelos e Y - Companhia De Seguros, S.p.A., com sede na Rua …, Lisboa, pedindo a condenação da 1ª. ré e, subsidiariamente, das 2ª. e 3ª. rés:
a) a pagar-lhes a quantia de € 222.137,00, a título de capital/objecto seguro contratado e devido para a reposição do imóvel (€ 202.137,00) e do recheio do mesmo (€ 20.000...
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Sumário:
I—O contacto, por via telefónica, recebido pelo agente, efectuado por um potencial cliente, interessado em comprar malha à Ré, e a transmissão desse interesse por aquele a esta, durante a vigência de uma relação de agência, e em resultado das acções de promoção comercial desenvolvidas pelo agente, legitima o recebimento da comissão acordada entre as partes.
II—A circunstância desse cliente não ter sido visitado pelo agente, ao contrário do procedimento habitual, por vontade da Ré, não obsta ao direito à comissão, uma vez que a visita constitui uma das formas (tradicional) de promoção dos produtos no mercado.
III—Se o agente se compromete verbalmente a desenvolver, em favor exclusivamente do principal, a actividade promocional do seu produto, é devido o seu direito à comissão, mesmo no caso do principal encetar directamente as negociações com o cliente, cujo interesse no negócio lhe foi transmitido pelo agente, sob pena de beneficiar dos resultados da actividade promocional do intermed...
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EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
JECB veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 29.10.2010, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa comum, na forma sumária, intentada pelo recorrente contra o Município de B..., na qual foi chamada a contra J. & J.M. A, Ldª, para exigir a responsabilidade civil extracontratual dos recorridos, com vista a obter o pagamento da indemnização de 5.169,11euros, a título de despesas e danos morais sofridos pelo recorrente, acrescida de danos de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como a quantia, a liquidar em incidente próprio, pela recuperação física do autor.
Invocou para tanto que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, dando como provada matéria de facto que se provou e que determina a procedência da acção, ao contrário d...
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Tribunal da Relação de Guimarães
N.º Processo: 1551/12.0 TBBRG-E.G1 • 08 Março 2018
CDU: Mostrar CDUSumário:
“I- O acórdão uniformizador de jurisprudência não é fonte imediata de direito, razão pela qual não tem força vinculativa.
II- Desde que não se verifiquem razões especialmente ponderosas e relevantes, o acórdão uniformizador deverá ser aplicado, em regra, a situações ocorridas anteriormente à data da respectiva publicação, atendendo ao princípio de interpretação e aplicação uniforme do direito.
III- O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014 de 20.03.2014, sobre o direito de retenção, no âmbito da graduação de créditos, em insolvência, fixou ao artigo 755.º, n.º 1, al. f) do CCivil uma interpretação que exige a qualidade de consumidor do beneficiário da promessa de transmissão, que obteve a tradição da coisa, objecto do contrato, pelo crédito resultante do não cumprimento pelo administrador da insolvência.
IV- A questão do ónus da prova em matéria de violação do princípio da especialidade da capacidade das sociedades, ou seja, saber a quem...
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Processo n.º 1551/12.0 TBBRG-E.G1
Relatora : Anabela Andrade Miranda Tenreiro
Adjunto : Fernando Fernandes Freitas
Adjunta : Alexandra Rolim Mendes
Sumário
I- O acórdão uniformizador de jurisprudência não é fonte imediata de direito, razão pela qual não tem força vinculativa.
II- Desde que não se verifiquem razões especialmente ponderosas e relevantes, o acórdão uniformizador deverá ser aplicado, em regra, a situações ocorridas anteriormente à data da respectiva publicação, atendendo ao princípio de interpretação e aplicação uniforme do direito.
III- O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014 de 20.03.2014, sobre o direito de retenção, no âmbito da graduação de créditos, em insolvência, fixou ao artigo 755.º, n.º 1, al. f) do CCivil uma interpretação que exige a qualidade de consumidor do beneficiário da promessa de transmissão, que obteve a tradição da coisa, objecto do contrato, pelo crédito resultante do não cumprimento pelo administr...
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Sumário:
I--O condutor do veículo que muda de direcção à esquerda, sem previamente sinalizar essa manobra, cortando a linha de trânsito do motociclo que seguia à retaguarda, provocando o embate, é responsável exclusivo pela eclosão desse evento.
II—A teoria da diferença, no cálculo da indemnização, pressupõe uma avaliação em concreto da situação patrimonial do lesado, de forma a aproximá-la, o mais possível, da situação em que estaria se não tivesse ocorrido o acidente.
II—A interpretação da lei deve reconstituir o pensamento legislativo tendo presente a unidade do sistema jurídico e respectivos postulados axiológicos, com a finalidade de se evitarem contradições normativas (cfr. art. 9.º, n.º 1 do CC).
III—Nesta conformidade, a aplicação correcta da teoria da diferença exige que, no cálculo da indemnização, as prestações monetárias recebidas pelo lesado, de forma regular e periodicamente, por integrarem o conceito de retribuição previsto na legislação laboral, devem ser atendidas nesse cálcul...
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I—RELATÓRIO
Manuel A, contribuinte n° 256.791.511, solteiro, operário têxtil, residente na rua O, 168 - Areias (S. Vicente) Barcelos, veio intentar a presente a presente acção de processo comum contra “T -Companhia de Seguros, S.A.”, pessoa colectiva n° 500.940.231, com sede na avenida L, 242 - 1250 Lisboa.
Para tanto alegou, em síntese, que cerca das 14.45 horas do dia 16 de Setembro de 2011, ocorreu um acidente de viação na E.N. 205, ao Km 28,100, em Manhente, Barcelos, em que intervieram os veículos de matrícula 7l-LZ-38, motociclo, conduzido pelo autor, seu proprietário e 46-33-BH, ligeiro de passageiros, conduzido pelo proprietário Manuel S.
Mais alegou que tal acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula 46-33-BH, seguro na Ré, que pretendendo mudar de direcção à sua direita e vendo o Autor a circular a distância não superior a 10 metros, não parou no sinal de STOP como devia e entrou na E.N. 25 de modo bru...
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Sumário:
I-- Nas relações de vizinhança, o proprietário pode fazer, no seu prédio, escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras-cfr. art. 1348.º, n.º 1 do C.Civil.
II--Se as escavações provocarem danos, o proprietário vizinho tem direito a ser indemnizado pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias (responsabilidade por facto lícito)—n.º 2 do citado preceito legal.
III--Decorre do princípio geral consagrado no artigo 562.º do C.Civil, e é reconhecido pela doutrina, uma preferência pela reconstituição in natura em relação à indemnização em dinheiro, correspondente a uma concepção real ou concreta do dano.
IV--A situação hipotética que existiria caso os réus, com a demolição dos anexos, não tivessem provocado o desmoronamento parcial do muro de suporte de terras dos autores, era a de um muro estável e seguro.
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I—RELATÓRIO
1. Avelino Ferreira Ribeiro, residente em Lugar da Rechã, Rua Castro Sabroso n.º 887, freguesia de Sande S. Lourenço, concelho de Guimarães, veio intentar a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Júlio da Silva Ribeiro e esposa Maria Emília da Silva Antunes, residentes em 11 Avenue de la Redoute, 92600 Asniers S. Reine, França, pedindo, a final, a condenação dos Réus a construírem um muro de suporte para substituição do muro que destruíram com a conduta ilícita, ou, em alternativa, pagarem ao A. a quantia de 10.988,36€ mais IVA à taxa legal em vigor, correspondente ao valor necessário para construção de novo muro de suporte.
Para tanto, alegou, em síntese, que os réus, em abril de 2012, provocaram a queda do muro do Autor, por descalçamento da base do muro, originado pela demolição dos anexos realizada pelos RR..
Foram citados os Réus para contestar a presente acção, nos termos legais, o ...
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Sumário:
I-A prova plena de factos, através da confissão, tem como principais efeitos a dispensa da prova em relação aos mesmos pela parte contrária ao confitente, e a vinculação do juiz, obrigado a admiti-los como verdadeiros na sentença.
II-O litisconsórcio, activo ou passivo, conexionado intrinsecamente com um dos pressupostos processuais, a legitimidade, é a designação conferida por lei à hipótese de a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, sendo qualificado como litisconsórcio necessário quando a lei, o negócio ou a natureza da relação jurídica, exige a intervenção dos vários interessados nessa relação-cfr. arts. 32.º e 33.º do C.P.Civil. Faltando, neste último caso, qualquer dos interessados, os demais carecem de legitimidade.
III--A confissão, como meio de demonstração da realidade dos factos controvertidos atinentes ao confitente, não se confunde com pressupostos processuais, razão pela qual não se exige que a pluralidade das partes, no caso de litisconsórcio, recon...
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Sumario
I-A prova plena de factos, através da confissão, tem como principais efeitos a dispensa da prova em relação aos mesmos pela parte contrária ao confitente, e a vinculação do juiz, obrigado a admiti-los como verdadeiros na sentença.
II-O litisconsórcio, activo ou passivo, conexionado intrinsecamente com um dos pressupostos processuais, a legitimidade, é a designação conferida por lei à hipótese de a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, sendo qualificado como litisconsórcio necessário quando a lei, o negócio ou a natureza da relação jurídica, exige a intervenção dos vários interessados nessa relação-cfr. arts. 32.º e 33.º do C.P.Civil. Faltando, neste último caso, qualquer dos interessados, os demais carecem de legitimidade.
III--A confissão, como meio de demonstração da realidade dos factos controvertidos atinentes ao confitente, não se confunde com pressupostos processuais, razão pela qual não se exige que a pluralidade das partes, no caso de litisconsórc...
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Sumário:
I—Os actos materiais praticados pelo promitente-comprador sobre o imóvel, objecto daquele contrato, conferem, em regra, uma posição jurídica de mera detenção.
II—A detenção só poderá transformar-se em posse em nome próprio em situações excepcionais, o que implica a averiguação da intenção subjacente ao acordo paralelo da traditio, ou se ocorrer a inversão do título da posse.
III—O pagamento integral do preço, na data de celebração do contrato-promessa, só por si, constitui um elemento insuficiente para se poder concluir que houve intenção das partes em antecipar o contrato prometido.
IV—A contraditio implica a alegação e prova de actos inequívocos, praticados pelo detentor, destinados a dar conhecimento ao titular da posse que pretende possuir para si próprio, não sendo repelido por este último.
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I—RELATÓRIO
F.. e A.., residentes na Rua .., no concelho de Fafe, intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra A.. e esposa R.., residentes na Rua.., Fafe, e, ainda, contra C.., residente na Rua.., Fafe, pedindo seja declarado válido e eficaz o contrato promessa identificado nos autos, declarar-se suprida a declaração negocial dos Réus faltosos no que respeita à venda respectiva; e, subsidiariamente, seja reconhecido o direito de propriedade dos autores ao prédio identificado por via da usucapião.
Para tanto, alegaram que os Réus são proprietários do prédio que descrevem no art. 1º, da petição inicial e que no dia 22 de Agosto de 1992 prometeram vender tal prédio aos autores, tendo de imediato recebido a totalidade do preço estipulado de 270 mil escudos; mais alegaram que desde Novembro de 1991, pelo menos que estavam na posse daquele dito prédio, altura em que verbalmente já haviam acordado em realizar o dito contrato ...
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Sumário:
I--O legislador optou pela aplicação de duas tabelas de avaliação das incapacidades, reconhecendo, no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro, que são diferentes os parâmetros de dano a avaliar, consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa (direito civil ou laboral) face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam.
II—No âmbito de uma acção cível, emergente de responsabilidade extracontratual, o perito médico descreve o Rebate Profissional correspondente ao impacto do défice funcional no exercício da actividade profissional da vítima à data do evento e/ou à data da perícia.
III—Nesta conformidade, no processo civil, afigura-se desconforme à lei a aplicação cumulativa, relativamente aos danos patrimoniais futuros, das duas tabelas previstas para o processo laboral e civil, devendo apenas ser utilizada esta última na avaliação do dano.
IV—Tendo em consideração a ideia em que assentou o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09.0...
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Processo n.º 1881/13.3TJVNF.G1
Comarca : [Instância Central-2.ª secção cível-Guimarães]
Relatora : Anabela Andrade Miranda Tenreiro
Adjunta : Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira
Adjunto : Fernando Fernandes Freitas
Sumário
I--O legislador optou pela aplicação de duas tabelas de avaliação das incapacidades, reconhecendo, no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro, que são diferentes os parâmetros de dano a avaliar, consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa (direito civil ou laboral) face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam.
II—No âmbito de uma acção cível, emergente de responsabilidade extracontratual, o perito médico descreve o Rebate Profissional correspondente ao impacto do défice funcional no exercício da actividade profissional da vítima à data do evento e/ou à data da perícia.
III—Nesta conformidade, no processo civil, afigura-se desconforme à lei a aplicação cumulativa, relativamente aos danos patrimoniais futuros, da...
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Tribunal da Relação de Guimarães
N.º Processo: 861/861/08.5TBBCL-E.G1 • 26 Jan. 2017
CDU: Mostrar CDUSumário:
I--A obrigação de prestação de contas é transmissível, por via hereditária, dada a sua natureza patrimonial, razão pela qual não se extingue por morte do cabeça-de-casal, incumbindo, por isso, aos seus herdeiros o cumprimento da mesma.
II--Sendo a autora herdeira do cabeça-de-casal, com quem este foi casado em segundas núpcias, assiste-lhe o direito de apurar a composição exacta do acervo hereditário deixado por morte de seu cônjuge.
III—Não obstante ser sucessora do referido cabeça-de-casal e consequentemente, obrigada, tal como os demais sucessores, a prestar essas contas a terceiros, tal situação não poderá ser impeditiva de as poder exigir aos sucessores daquele, únicos interessados no inventário aberto por morte de sua mãe, M, sob pena de ficar impossibilitada de determinar, na totalidade, o património do falecido cônjuge.
IV--Esta justificação apresentada pela Autora para exigir a prestação de contas, revela um interesse próprio e diferenciado dos demais herdeiros do cabeça-de-c...
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Sumário
I--A obrigação de prestação de contas é transmissível, por via hereditária, dada a sua natureza patrimonial, razão pela qual não se extingue por morte do cabeça-de-casal, incumbindo, por isso, aos seus herdeiros o cumprimento da mesma.
II--Sendo a autora herdeira do cabeça-de-casal, com quem este foi casado em segundas núpcias, assiste-lhe o direito de apurar a composição exacta do acervo hereditário deixado por morte de seu cônjuge.
III—Não obstante ser sucessora do referido cabeça-de-casal e consequentemente, obrigada, tal como os demais sucessores, a prestar essas contas a terceiros, tal situação não poderá ser impeditiva de as poder exigir aos sucessores daquele, únicos interessados no inventário aberto por morte de sua mãe, M, sob pena de ficar impossibilitada de determinar, na totalidade, o património do falecido cônjuge.
IV--Esta justificação apresentada pela Autora para exigir a prestação de contas, revela um interesse próprio e diferenciado dos demais herdeiros do ca...
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Sumário:
I - Tendo o representante actuado dentro dos limites formais dos poderes conferidos pelo representado, mas de forma contrária à finalidade da representação ou às indicações deste último, verifica-se abuso de representação, e em consequência dessa situação, os efeitos do negócio são ineficazes em relação ao representado.
II - É considerado terceiro, no negócio simulado, aquele que não interveio no acordo simulatório, nem representa, por sucessão, quem aí participou, podendo figurar como parte supostamente representada no negócio simulado.
III - No caso sub judice a autora, por ter sido abusivamente representada por procuradora no contrato - promessa de compra e venda absolutamente simulado, é terceiro por não ter participado no acordo simulatório e o prejuízo ou a afectação da sua posição jurídica decorreu, não só do registo do contrato - promessa de compra e venda que a impediu de vender duas das fracções aí identificadas, como também por ter ficado vinculada ao cumprimento de um cont...
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Processo n.º 7.751/16.2T8VFR.P1*Relatora : Anabela Tenreiro
Adjunta : Lina Castro Baptista
Adjunta : Alexandra Pelayo*
Sumário............................................................
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO“B…, Unipessoal, Lda.” intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra C… e D… pedindo que seja declarado nulo o contrato - promessa de compra e venda supostamente celebrado em 23-03-2016, entre a 1.ª Ré, em nome da Autora, e o 2.º Réu, e os Réus condenados solidariamente ao pagamento da quantia de 14.000,00€ (catorze mil euros) à Autora, a título de danos sofridos em virtude de a mesma se encontrar impossibilitada de cumprir os seus impostos juntos da Autoridade Tributária e Aduaneira, acrescida de juros a taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Em alternativa, caso não seja declarada a n...
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Sumário:
I-São resolúveis, nos termos do artigo 121.º, n.º1, al. b) do CIRE, em benefício da massa insolvente, sem dependência de outros requisitos, actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
II-O acto formal praticado pela insolvente, no referido período temporal de dois anos antes do início do processo de insolvência, através do qual cedeu aos autores, seus pais, o direito de uso e habitação de bens imóveis, onde estes residem, desde 1987, na convicção de serem usufrutuários, revelou-se desnecessário, uma vez que estes já haviam adquirido o usufruto vitalício dos mesmos, por usucapião, razão pela qual a situação não se enquadra no regime da resolução em benefício da massa insolvente.
III-O acto de cedência gratuita do direito de uso e habitação de bens imóveis, que constitui um minus em relação ao direito real de usufruto, adquirido pelos autores, não configura um acto prejudicial à massa na medida em que nã...
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
Os Autores H. M. e mulher D. C. intentaram a presente acção de impugnação da resolução em benefício da massa, ao abrigo do disposto no artigo 125.º do CIRE contra a Massa Insolvente da Herança L. P. e A. P..
Citada, a massa insolvente deduziu contestação, defendendo-se também por excepção.
Foi realizada audiência prévia, onde foi concedido o direito ao contraditório aos Autores, direito esse que estes exerceram por escrito.
Foi julgada improcedente a excepção da caducidade do direito de impugnar a resolução. * Objecto do litígio, fixado nos autos:O apuramento da legalidade do acto resolutivo levado a cabo pelo Sr. Administrador da Insolvência quanto ao acto de doação e de constituição do direito de uso e habitação vitalício realizado a favor dos Autores pelos Insolventes. *Proferiu-se sentença que julgou improcedente a presente acção de impugnação de acto de resolução em benefício da massa insolvente e, consequentemente, m...
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