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Tribunal da Relação de Lisboa • 20 Dez. 2018
N.º Processo: 712/17.0TSNT.L1-6
António Manuel Fernandes dos Santos
Texto completo:
redução cláusula penal venda de imóvelPré-visualização: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA* *1.- Relatório A e B, intentaram acção declarativa comum contra: 1. C ; 2. D [ …..INVESTIMENTOS, SA ]; 3. E ; e 4. F [ …..PROPRIEDADES, LDA. ] Peticionam os Autores que sejam os RR condenados, solidariamente, a ; 1 - pagar-lhes a quantia de €170.000,00, a título de valor vencido, até 11-10-2016, da cláusula penal, prevista no número 1) da "CLÁUSULA QUINTA" do "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 15 Março 2018
N.º Processo: 1010/14.6YYLSB-A.L1-6
António Manuel Fernandes dos Santos
Texto completo:
pacto de preenchimento intervenção do avalista livrança avalizada em brancoPré-visualização: Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de LISBOA 1.- Relatório. Na sequência da instauração de acção executiva movida por A ( BANCO …,SA ), contra, B ; C, e D, e com vista à cobrança coerciva da quantia de €39.273.22, proveniente e titulada por LIVRANÇA, vieram os executados B e outros, deduzir oposição à execução, pugnando pela respectiva desobrigação de efectuar o pagamento da quantia exequenda , sendo absolvidos do pedido, e , ...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 14 Maio 2020
N.º Processo: 13674/14.6T2SNT-C.L1-6
António Manuel Fernandes dos Santos
Texto completo:
impugnação pauliana interesse legítimo penhoraPré-visualização: Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de LISBOA * * * * * 1.- Relatório Em acção executiva intentada ( em 11/7/2014 ) por A [ Banco …, S.A. ], contra, C, D, E, F ,G , H e I , com base em título executivo relacionado com...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 15 Março 2018
N.º Processo: 3049/16.8T8VFX.L1-6
António Manuel Fernandes dos Santos
Texto completo:
prazo de propositura da acção acção de anulação deliberações sociais e convocatóriaPré-visualização: Acordam os Juízes na 6ª Secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1. - Relatório. A, residente em Vila Franca de Xira, intentou acção declarativa de condenação com processo comum, contra B ( …,Lda), com sede no Carregado, peticionando que, julgada a acção provada e procedente : I) Seja declarada nula ou anulada a deliberação tomada na reunião da Assembleia Geral Ordinária da Ré que foi realizada no dia 9 de Junho de 2016, e no âmbito da qual foi decidido: a) deslocar a localização da s...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
712/17.0TSNT.L1-6
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712/17.0TSNT.L1-6 | 20.12.18 |
redução
cláusula penal
venda de imóvel
sentença condicional
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
1010/14.6YYLSB-A.L1-6
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1010/14.6YYLSB-A.L1-6 | 15.03.18 |
pacto de preenchimento
intervenção do avalista
livrança avalizada em branco
preenchimento abusivo
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
13674/14.6T2SNT-C.L1-6
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13674/14.6T2SNT-C.L1-6 | 14.05.20 |
impugnação pauliana
interesse legítimo
penhora
processo de execução
intervenção principal provocada
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
3049/16.8T8VFX.L1-6
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3049/16.8T8VFX.L1-6 | 15.03.18 |
prazo de propositura da acção
acção de anulação
deliberações sociais e convocatória
|
Tribunal da Relação de Lisboa
N.º Processo: 712/17.0TSNT.L1-6 • 20 Dez. 2018
António Manuel Fernandes dos Santos
CDU: Mostrar CDUSumário:
Pré-visualização:
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA*
*1.- Relatório
A e B, intentaram acção declarativa comum contra:
1. C ;
2. D [ …..INVESTIMENTOS, SA ];
3. E ; e
4. F [ …..PROPRIEDADES, LDA. ]
Peticionam os Autores que sejam os RR condenados, solidariamente, a ;
1 - pagar-lhes a quantia de €170.000,00, a título de valor vencido, até 11-10-2016, da cláusula penal, prevista no número 1) da "CLÁUSULA QUINTA" do "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 ";
2. - pagar-lhes a quantia de € 30.000,00, a título de valor vencido, até 11-10-2016, da cláusula penal prevista no número 1) da "CLÁUSULA TERCEIRA" do documento denominado "ACORDO COMPLEMENTAR À ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE 27 DE OUTUBRO DE 2009";
3 - pagar-lhes a quantia de €300,00, por cada dia de mora, a partir de 12-10-2016, até à conclusão efectiva - e sua recepção definitiva pelos autores - das obras estipuladas na "CLÁUSULA PRIMEIRA", números...
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Tribunal da Relação de Lisboa
N.º Processo: 1010/14.6YYLSB-A.L1-6 • 15 Março 2018
Sumário:
4.1.- Sendo a execução instaurada pelo beneficiário de livrança subscrita e avalizada em branco, e tendo o avalista intervindo na celebração do pacto de preenchimento, tal como o seu subscritor, é-lhe permitido opor ao beneficiário a excepção material de preenchimento abusivo do título, cabendo-lhe, porém, o ónus da prova dos factos constitutivos da referida excepção.
4.2 - Para efeitos do referido em 4.1., e porque de excepção material de preenchimento abusivo do título se trata, carece o executado oponente, no seu articulado, de alegar factos concretos - constitutivos - susceptíveis de integrar a excepção de direito material invocada - a do preenchimento abusivo.
4.3. - A lei cambiária não impõe ao portador do título que, previamente ao accionamento do avalista do subscritor, lhe dê informação acerca da situação de incumprimento que legitima o preenchimento do título que o próprio autorizou, não exigindo de todo e como condição de exigibilidade da obrigação de garantia do ava...
Pré-visualização:
Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de LISBOA
1.- Relatório.
Na sequência da instauração de acção executiva movida por A ( BANCO …,SA ), contra,
B ;
C, e
D, e com vista à cobrança coerciva da quantia de €39.273.22, proveniente e titulada por LIVRANÇA, vieram os executados B e outros, deduzir oposição à execução, pugnando pela respectiva desobrigação de efectuar o pagamento da quantia exequenda , sendo absolvidos do pedido, e , consequentemente, seja o processo executivo extinto.
1.1. - Para tanto, alegaram os executados B e outros, e em síntese, que :
- Tendo a acção coerciva sido proposta apenas contra os executados/avalistas da livrança, que não também contra o subscritor do referido título executivo - a mutuária E ( Sociedade …,SA ) - , existe assim uma excepção dilatória que obsta ao prosseguimento da execução, impondo-se a absolvição dos executados da respectiva instância;
- Tendo a subscritora do título execut...
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Tribunal da Relação de Lisboa
N.º Processo: 13674/14.6T2SNT-C.L1-6 • 14 Maio 2020
António Manuel Fernandes dos Santos
CDU: Mostrar CDUSumário:
4.1 –A admissibilidade de incidentes da instância e de intervenção de terceiros no âmbito de processo de execução não se mostra de todo afastada, tudo dependendo da verificação dos necessários pressupostos legais, e , bem assim, da aferição se tal intervenção tem a virtualidade de satisfazer um interesse legítimo e relevante que se coadune com o fim e os limites da acção executiva;
4.2 – Tendo o credor/exequente, no decurso de acção executiva pendente que instaurou contra o devedor, sido atendido em acção de impugnação pauliana que intentou e com vista a impugnar actos de doação de imóveis praticados pelos executados, nada obsta a que se socorra ele – em execução pendente - de incidentes da instância e de intervenção de terceiro com vista a requerer a penhora na execução dos referidos imóveis;
***
(Sumário elaborado pelo Relator)
Pré-visualização:
Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de LISBOA
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*
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1.- Relatório
Em acção executiva intentada ( em 11/7/2014 ) por A [ Banco …, S.A. ], contra, C, D, E, F ,G , H e I , com base em título executivo relacionado com livrança e com vista à cobrança coerciva da quantia de 516.108,22 €, veio a exequente B [ à data, porque habilitada como exequente por sentença de 23/2/2019 e em substituição do exequente inicial A ] em 5/11/2019 deduzir - nos artigos 316.º n.º2, parte inicial, e 318.º n.º 1 b), ambos do CPC - incidente de INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA de Gonçalo…… e de Pedro….. e para que possam ser penhorados e vendidos os imóveis que lhe foram doados pelos seus avós, executados nos autos pr...
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Tribunal da Relação de Lisboa
N.º Processo: 3049/16.8T8VFX.L1-6 • 15 Março 2018
António Manuel Fernandes dos Santos
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6.1. - Perante o disposto no artº. 59º, nº 2, alínea c), do CSC, que estatui que o prazo de 30 dias para a proposição da acção de anulação de deliberação social deve ser contado a partir da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação caso tenha esta última por objecto um assunto que não constava da convocatória, então, uma interpretação a contrario sensu da redacção da citada disposição legal obriga necessariamente a considerar que não faz de todo qualquer sentido considerar que , estando em causa um assunto que constava da convocatória , deva o acima referido prazo de 30 dias para a proposição da acção de anulação ser outrossim contado a partir da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação;
6.2. - Por outra banda, outrossim em face ao disposto no art. 59º, nº 4 do CSC, que estatui que a proposição da acção de anulação de deliberação social não depende de apresentação da respectiva acta, “lícito“ não é considerar que o prazo para intentar a acção referida em se c...
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Acordam os Juízes na 6ª Secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
1. - Relatório.
A, residente em Vila Franca de Xira, intentou acção declarativa de condenação com processo comum, contra B ( …,Lda), com sede no Carregado, peticionando que, julgada a acção provada e procedente :
I) Seja declarada nula ou anulada a deliberação tomada na reunião da Assembleia Geral Ordinária da Ré que foi realizada no dia 9 de Junho de 2016, e no âmbito da qual foi decidido:
a) deslocar a localização da sede social da Ré do Concelho de … para o Concelho de Arruda dos Vinhos ;
b) nomear como gerente da Ré , sem remuneração e dispensado de prestar caução, o Sr. António ….. ;
c) amortizar a quota do sócio David ….., em consequência da sua aquisição pela sócia EN…,Ldª, e pelo valor de €46.290,18.
1.1. - Para tanto, alegou a autora, em síntese que :
- É a autora sócia da Ré, sendo titular de uma quota de valor nominal de €6.250,00, sociedade que tem por objecto social a compra e venda de imóvei...
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