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Tribunal da Relação de Lisboa
Aragão Barros
N.º Processo: 0022105 • 24 Março 1992
Texto completo:
prescrição procedimento criminalAcusado o arguido de autoria de um crime p. e p. pelo artigo 59 alinea b) do Código da Estrada, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se consumou e suspende-se, nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 119 do Código Penal, a partir da notificação do despacho equivalente ao de pronúncia, pelo prazo de dois (2) anos, quando não haja lugar a recurso.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Aragão Barros
N.º Processo: 0031915 • 20 Out. 1992
Texto completo:
amnistia ofensas corporaisI - As leis de amnistia devem ser interpretadas nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que não venham expressamente consagradas nos respectivos articulados. II - Não se contem na previsão do artigo 1 alínea a) da Lei 23/91 a ofensa corporal que, em sede de acusação, poduziu 60 dias de doença ao ofendido.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Aragão Barros
N.º Processo: 0013495 • 16 Abril 1991
Texto completo:
lugar da prática do facto competência territorial consumaçãoI - O crime de "furtum usus" é um crime instantâneo, embora de efeitos permanentes, consumando-se logo que o objecto subtraído entra na esfera patrimonial do agente ou de terceiro, ficando na disponibilidade destes, com violação fraudulenta do poder de disponibilidade do possuidor, sendo competente para o julgamento o tribunal em cuja área ocorre tal facto.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Aragão Barros
N.º Processo: 0078985 • 15 Set. 1994
Texto completo:
prazo arguido prisãoO arguido detido, por mandado do Juiz, deve ser submetido a interrogatório pelo Juiz no prazo de 48 horas e exercido esse prazo deve, de imediato, ser restituído à liberdade.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Aragão Barros
N.º Processo: 0038625 • 03 Nov. 1992
Texto completo:
burla para acesso a meios de transporteTendo sido levantado auto por utilização de transporte público sem bilhete, deve ser instaurado inquérito com vista a apurar se se trata de um crime de burla ou de contravenção.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Aragão Barros
N.º Processo: 0045215 • 26 Jan. 1993
Texto completo:
prisão preventiva medida de coacçãoO arguido cometeu, com fortes indícios, em co-autoria material, um crime de burla agravada, na forma continuada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 30, n. 2, 313 e 314, alínea c), do Código Penal, a que corresponde pena de prisão até dez anos; ora, verificam-se os pressupostos de facto e de direito (artigos 204 e 209 do Código de Processo Penal) que determinaram a prisão preventiva daquele como medida coactiva cautelar, adequada e proporcional ao caso, ademais, ocorre...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Aragão Barros
N.º Processo: 0042525 • 26 Jan. 1993
Texto completo:
julgamento revelia notificação do arguidoI - Nos termos do artigo 11 n. 2 do Decreto-Lei 17/91, de 10 Janeiro, só depois de realizadas todas as diligências legalmente admissiveis se deverá caminhar para o julgamento à revelia do arguido. II - A omissão de diligência que deve reputar-se essencial para a descoberta da verdade, posterior do inquérito neste caso, ao levantamento do auto de notícia, integra a nulidade do artigo n. 2 alínea d) do CPP.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Aragão Barros
N.º Processo: 0043065 • 15 Dez. 1992
Texto completo:
alimentos devidos a menoresAo consagrar o tipo legal de crime do artigo 197- omissão de assistência material à família, alegando o critério do perigo concreto, o Código Penal 82 quis chamar a esta norma, por forma ampla, todas as omissões dessa sentença, revogando explicita e implicitivamente as normas contidas em leis especiais anteriores, designadamente a norma do artigo 190 da OTM.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Aragão Barros
N.º Processo: 0082205 • 04 Abril 1995
Texto completo:
instrução criminal nulidade sanável inquirição de testemunhaI - A não inquirição em instrução, de uma testemunha arrolada, configura nulidade dependente de arguição não de conhecimento oficioso. II - As nulidades, qualquer que seja a sua natureza, sanam-se com o caso julgado.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Aragão Barros
N.º Processo: 0081335 • 21 Fev. 1995
Texto completo:
condução sob o efeito de álcool rejeição de recurso amnistiaI - Não foi abrangido pela amnistia decretada na Lei n. 15/94 de 11 de Maio, o crime de ofensas corporais por negligência (artigo 148 CP) cometido em resultado de transgressão ao CE, encontrando-se o arguido condutor sob influência do álcool. II - É de rejeitar o recurso quando as conclusões não obedecem às exigências consignadas no artigo 412 n. 2 CPP, ainda que a questão suscitada se situe no âmbito da acção cível enxertada no processo penal, já que são as regras deste processo, mormente e...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Aragão Barros
N.º Processo: 0018325 • 09 Jul. 1991
Texto completo:
acusação notificação do arguidoI - No actual Código de Processo Penal a suspensão do processo apenas está prevista para a fase de julgamento com a declaração de contumácia. II - Ao estabelecer no artigo 287 n. 1 alínea a) que a abertura da instrução pode ser requerida no prazo de 5 dias a contar da acusação, pressupõe que essa notificação, ocorra antes dos autos serem remetidos ao Tribunal de Julgamento.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Aragão Barros
N.º Processo: 0054045 • 17 Jun. 1993
Texto completo:
termo de identidade e residência liberdade provisória prisão preventivaA prisão preventiva pressupõe a existência de fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão com limite máximo superior a três anos.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Aragão Barros
N.º Processo: 0047555 • 11 Maio 1993
Texto completo:
contravenção prescriçãoI - De harmonia com o disposto nos arts. 6 e 7 do DL 400/82, de 23 de Setembro, mantêm-se em vigor as normas relativas a contravenções contidas no Código Penal de 1886. II - Assim, o respectivo procedimento criminal prescreve passado um ano sobre o cometimento da contravenção e a prescrição do procedimento não corre a partir da acusação em juízo - art. 125 parágrafos 2 e 4, daquele Código. III - E a remessa do auto de notícia, levantada nos termos do n. 1 do art. 3 do DL 17/91, de 10 de Jan...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Aragão Barros
N.º Processo: 0013415 • 12 Março 1991
Texto completo:
exame notificação nulidadeI - Em matéria de crimes contra a saúde pública, a eventual omissão de facultação de conhecimento ao arguido de que poderá designar consultor técnico da sua confiança e a falta de notificação do relatório pericial constituem nulidade. II - Tal nulidade depende da arguição que terá de ser feita no prazo de 5 dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Aragão Barros
N.º Processo: 0004455 • 11 Jul. 1995
Texto completo:
cumprimento prisão preventiva alteração das circunstânciasSe não ocorrerem alterações fundamentais da situação existente quando foi proferida a decisão sobre as medidas de coacção, o Tribunal não pode reformulá-la "in pejus" ou substituí-la por outras menos gravosas.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Aragão Barros
N.º Processo: 0023275 • 29 Set. 1992
Texto completo:
elemento subjectivo crime de dano dolo genéricoI - Basta o dolo genérico para integrar o elemento subjectivo do tipo legal de crime de dano -art. 309 e 308 do Código Penal. II - Sendo porém doutrina, quanto à verificação de tal elemento subjectivo, a descrição factual feita no despacho de pronúncia, não podem os arguidos ser por tal crime pronunciados.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Aragão Barros
N.º Processo: 0004475 • 28 Nov. 1995
Texto completo:
responsabilidade civil conexa com a criminal processo penal recursoÉ devida taxa de justiça pela interposição de recurso em processo penal, ainda que o recurso se cinja a matéria cível.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Aragão Barros
N.º Processo: 0022245 • 31 Março 1992
Texto completo:
detençãoÉ admissível legalmente a detenção para conseguir a notificação dos arguidos para julgamento quando o crime imputado não admite a medida de coacção prisão preventiva (art 254 n. 2 al b) do CPP).
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Tribunal da Relação de Lisboa
Aragão Barros
N.º Processo: 0059425 • 25 Out. 1993
Texto completo:
contra-ordenação despachoI - O cumprimento de normas relativas à descarga de àguas residuais está dependente de despacho do director-geral de qualidade do ambiente a fixar prazo de adaptação para o correspondente sector de actividade a que pertence a empresa autuada; II - Não constando provado que tal despacho tivesse sido proferido, apesar de a empresa não possuir licença de descarga de águas residuais, não pode considerar-se que cometera a contra-ordenação por que foi condenada.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Aragão Barros
N.º Processo: 0067575 • 07 Dez. 1993
Texto completo:
efeito suspensivo revogação recursoI - Antes de se decidir e determinar a revogação da suspensão da pena anteriormente decretada deve o juiz, conforme determina o art. 491 n. 2 do Código Processo Penal, proceder, directamente, à audição do arguido acerca das razões ou motivos do incumprimento dos deveres impostos na decisão condenatória. II - O recurso interposto da decisão que converte em prisão a pena de multa aplicada tem efeito suspensivo.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
0022105
|
0022105 |
Março 1992 24.03.92 |
prescrição
procedimento criminal
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| PT |
TRL
TRL
0031915
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0031915 |
Out. 1992 20.10.92 |
amnistia
ofensas corporais
|
| PT |
TRL
TRL
0013495
|
0013495 |
Abril 1991 16.04.91 |
lugar da prática do facto
competência territorial
consumação
furtum usus
furto
|
| PT |
TRL
TRL
0078985
|
0078985 |
Set. 1994 15.09.94 |
prazo
arguido
prisão
apresentação
interrogatório do arguido
|
| PT |
TRL
TRL
0038625
|
0038625 |
Nov. 1992 03.11.92 |
burla para acesso a meios de transporte
|
| PT |
TRL
TRL
0045215
|
0045215 |
Jan. 1993 26.01.93 |
prisão preventiva
medida de coacção
|
| PT |
TRL
TRL
0042525
|
0042525 |
Jan. 1993 26.01.93 |
julgamento
revelia
notificação do arguido
processo de transgressão
|
| PT |
TRL
TRL
0043065
|
0043065 |
Dez. 1992 15.12.92 |
alimentos devidos a menores
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| PT |
TRL
TRL
0082205
|
0082205 |
Abril 1995 04.04.95 |
instrução criminal
nulidade sanável
inquirição de testemunha
nulidade
caso julgado
|
| PT |
TRL
TRL
0081335
|
0081335 |
Fev. 1995 21.02.95 |
condução sob o efeito de álcool
rejeição de recurso
amnistia
|
| PT |
TRL
TRL
0018325
|
0018325 |
Jul. 1991 09.07.91 |
acusação
notificação do arguido
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| PT |
TRL
TRL
0054045
|
0054045 |
Jun. 1993 17.06.93 |
termo de identidade e residência
liberdade provisória
prisão preventiva
|
| PT |
TRL
TRL
0047555
|
0047555 |
Maio 1993 11.05.93 |
contravenção
prescrição
|
| PT |
TRL
TRL
0013415
|
0013415 |
Março 1991 12.03.91 |
exame
notificação
nulidade
|
| PT |
TRL
TRL
0004455
|
0004455 |
Jul. 1995 11.07.95 |
cumprimento
prisão preventiva
alteração das circunstâncias
obrigação
liberdade provisória
|
| PT |
TRL
TRL
0023275
|
0023275 |
Set. 1992 29.09.92 |
elemento subjectivo
crime de dano
dolo genérico
|
| PT |
TRL
TRL
0004475
|
0004475 |
Nov. 1995 28.11.95 |
responsabilidade civil conexa com a criminal
processo penal
recurso
taxa de justiça
princípio da adesão
|
| PT |
TRL
TRL
0022245
|
0022245 |
Março 1992 31.03.92 |
detenção
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| PT |
TRL
TRL
0059425
|
0059425 |
Out. 1993 25.10.93 |
contra-ordenação
despacho
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| PT |
TRL
TRL
0067575
|
0067575 |
Dez. 1993 07.12.93 |
efeito suspensivo
revogação
recurso
suspensão da execução da pena
prisão
|
Sumário:
Acusado o arguido de autoria de um crime p. e p. pelo artigo 59 alinea b) do Código da Estrada, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se consumou e suspende-se, nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 119 do Código Penal, a partir da notificação do despacho equivalente ao de pronúncia, pelo prazo de dois (2) anos, quando não haja lugar a recurso.
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Sumário:
I - As leis de amnistia devem ser interpretadas nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que não venham expressamente consagradas nos respectivos articulados.
II - Não se contem na previsão do artigo 1 alínea a) da Lei 23/91 a ofensa corporal que, em sede de acusação, poduziu 60 dias de doença ao ofendido.
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Sumário:
I - O crime de "furtum usus" é um crime instantâneo, embora de efeitos permanentes, consumando-se logo que o objecto subtraído entra na esfera patrimonial do agente ou de terceiro, ficando na disponibilidade destes, com violação fraudulenta do poder de disponibilidade do possuidor, sendo competente para o julgamento o tribunal em cuja área ocorre tal facto.
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Sumário:
O arguido detido, por mandado do Juiz, deve ser submetido a interrogatório pelo Juiz no prazo de 48 horas e exercido esse prazo deve, de imediato, ser restituído à liberdade.
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Sumário:
Tendo sido levantado auto por utilização de transporte público sem bilhete, deve ser instaurado inquérito com vista a apurar se se trata de um crime de burla ou de contravenção.
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Sumário:
O arguido cometeu, com fortes indícios, em co-autoria material, um crime de burla agravada, na forma continuada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 30, n. 2, 313 e 314, alínea c), do Código Penal, a que corresponde pena de prisão até dez anos; ora, verificam-se os pressupostos de facto e de direito (artigos 204 e 209 do Código de Processo Penal) que determinaram a prisão preventiva daquele como medida coactiva cautelar, adequada e proporcional ao caso, ademais, ocorrendo perigo de perturbação da instrução, de cometimento de novas infracções, e não se provando sequer a doença que alega, - por tudo isto, nunca haveria lugar a substituir-lhe por caução a prisão provisória.
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Sumário:
I - Nos termos do artigo 11 n. 2 do Decreto-Lei 17/91, de 10 Janeiro, só depois de realizadas todas as diligências legalmente admissiveis se deverá caminhar para o julgamento à revelia do arguido.
II - A omissão de diligência que deve reputar-se essencial para a descoberta da verdade, posterior do inquérito neste caso, ao levantamento do auto de notícia, integra a nulidade do artigo n. 2 alínea d) do CPP.
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Sumário:
Ao consagrar o tipo legal de crime do artigo 197- omissão de assistência material à família, alegando o critério do perigo concreto, o Código Penal 82 quis chamar a esta norma, por forma ampla, todas as omissões dessa sentença, revogando explicita e implicitivamente as normas contidas em leis especiais anteriores, designadamente a norma do artigo 190 da OTM.
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Sumário:
I - A não inquirição em instrução, de uma testemunha arrolada, configura nulidade dependente de arguição não de conhecimento oficioso.
II - As nulidades, qualquer que seja a sua natureza, sanam-se com o caso julgado.
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Sumário:
I - Não foi abrangido pela amnistia decretada na Lei n. 15/94 de 11 de Maio, o crime de ofensas corporais por negligência (artigo 148 CP) cometido em resultado de transgressão ao CE, encontrando-se o arguido condutor sob influência do álcool.
II - É de rejeitar o recurso quando as conclusões não obedecem às exigências consignadas no artigo 412 n. 2 CPP, ainda que a questão suscitada se situe no âmbito da acção cível enxertada no processo penal, já que são as regras deste processo, mormente em matéria de recurso, que devem observar-se.
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Sumário:
I - No actual Código de Processo Penal a suspensão do processo apenas está prevista para a fase de julgamento com a declaração de contumácia.
II - Ao estabelecer no artigo 287 n. 1 alínea a) que a abertura da instrução pode ser requerida no prazo de 5 dias a contar da acusação, pressupõe que essa notificação, ocorra antes dos autos serem remetidos ao Tribunal de Julgamento.
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Sumário:
A prisão preventiva pressupõe a existência de fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão com limite máximo superior a três anos.
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Sumário:
I - De harmonia com o disposto nos arts. 6 e 7 do DL 400/82, de 23 de Setembro, mantêm-se em vigor as normas relativas a contravenções contidas no Código Penal de 1886.
II - Assim, o respectivo procedimento criminal prescreve passado um ano sobre o cometimento da contravenção e a prescrição do procedimento não corre a partir da acusação em juízo - art. 125 parágrafos 2 e 4, daquele Código.
III - E a remessa do auto de notícia, levantada nos termos do n. 1 do art. 3 do DL 17/91, de 10 de Janeiro, a juízo equivale à acusação - art. 7 deste diploma.
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Sumário:
I - Em matéria de crimes contra a saúde pública, a eventual omissão de facultação de conhecimento ao arguido de que poderá designar consultor técnico da sua confiança e a falta de notificação do relatório pericial constituem nulidade.
II - Tal nulidade depende da arguição que terá de ser feita no prazo de 5 dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito.
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Sumário:
Se não ocorrerem alterações fundamentais da situação existente quando foi proferida a decisão sobre as medidas de coacção, o Tribunal não pode reformulá-la
"in pejus" ou substituí-la por outras menos gravosas.
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Sumário:
I - Basta o dolo genérico para integrar o elemento subjectivo do tipo legal de crime de dano -art. 309 e 308 do Código Penal.
II - Sendo porém doutrina, quanto à verificação de tal elemento subjectivo, a descrição factual feita no despacho de pronúncia, não podem os arguidos ser por tal crime pronunciados.
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Sumário:
É devida taxa de justiça pela interposição de recurso em processo penal, ainda que o recurso se cinja a matéria cível.
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Sumário:
É admissível legalmente a detenção para conseguir a notificação dos arguidos para julgamento quando o crime imputado não admite a medida de coacção prisão preventiva (art 254 n. 2 al b) do CPP).
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Sumário:
I - O cumprimento de normas relativas à descarga de àguas residuais está dependente de despacho do director-geral de qualidade do ambiente a fixar prazo de adaptação para o correspondente sector de actividade a que pertence a empresa autuada;
II - Não constando provado que tal despacho tivesse sido proferido, apesar de a empresa não possuir licença de descarga de águas residuais, não pode considerar-se que cometera a contra-ordenação por que foi condenada.
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Sumário:
I - Antes de se decidir e determinar a revogação da suspensão da pena anteriormente decretada deve o juiz, conforme determina o art. 491 n. 2 do Código Processo Penal, proceder, directamente, à audição do arguido acerca das razões ou motivos do incumprimento dos deveres impostos na decisão condenatória.
II - O recurso interposto da decisão que converte em prisão a pena de multa aplicada tem efeito suspensivo.
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