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resultados encontrados
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Tribunal da Relação de Évora • 08 Nov. 2007
N.º Processo: 121/06-2
Assunção Raimundo
Texto completo:
direito de regresso prescriçãoPré-visualização: * PROCESSO Nº 121/06 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *“A”, veio pela presente acção, com processo sumário, demandar “B”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 10.264,28, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo pagamento. Alega, em síntese, que pagou a quantia de € 10.264,28 a “C” por danos que sofreu quando transitava na EN P…Q… e, ao passar por cima de uma tampa que se encontrava em plena via, e por causa desta, entrou em despiste, indo embater no...
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Tribunal da Relação de Évora • 26 Março 2015
N.º Processo: 111/14.5TBVVC-A.E1
Assunção Raimundo
Texto completo:
junção de documentos na audiência condenação em multaPré-visualização: Proc. nº 111/14.5TBVVC-A.E1 ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Na Instância Local de Vila Viçosa – Secção de Competência Genérica - Juiz 1 – corre termos o Processo de Insolvência nº 111/14.5TBVVC que a União de (…) Portuguesas, com domicílio na Rua de (…), (…), moveu a (…), no qual, em sede de audiência de julgamento, sessão de 9-9-2014, foi proferido o seguinte despacho: “Face ao requerido em 2/6/2014, por (…), admite-se a junção das...
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Tribunal da Relação de Évora • 15 Fev. 2007
N.º Processo: 826/06-3
Assunção Raimundo
Texto completo:
sub-rogação da segurança social prestações vencidas na pendência da acçãoPré-visualização: ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Alice................., Paulo................., Carla.............. e «Rep…………. – Representações, Importações e Exportações de Modas Lda», vêm pela presente acção, com processo ordinário, demandar a «Companhia de Seguros Lusitânia SA». Conforme resulta dos autos e se retira do relatório da sentença recorrida, pedem os autores “… a condenação da ré a pagar-lhes Esc. 36.205.000$00, sendo Esc. 20.400.000$00 para a...
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Tribunal da Relação de Évora • 15 Fev. 2007
N.º Processo: 2356/06-3
Assunção Raimundo
Texto completo:
alimentos devidos a menores fundo de garantia de alimentosPré-visualização: ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Processo de Incumprimento do poder Paternal nº 291/2000.1, a correr termos no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Faro, foi proferido o seguinte despacho: “1. Relatório A criança Iuri ……….., nascida em 2.10.1997, encontra-se confiada à guardo e cuidados da mãe Telma ………………. O pai Arménio ……………….. ficou obrigado a pagar-lhe uma pensão de alimentos no valor mensal de 25.000$00 mas não o fez, nem seque...
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Tribunal da Relação de Évora • 08 Nov. 2007
N.º Processo: 1396/07-3
Assunção Raimundo
Texto completo:
sentença homologatória partilha da herança rectificação de sentençaPré-visualização: * PROCESSO Nº 1396/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *No 2° Juízo do Tribunal Judicial de … correu termos o Processo de Inventário nº …, que chegou ao seu termo pela sentença homologatória de fls. 489, transitada em julgado em 22 de Junho de 2006 (certidão de fls. 556/557). Por requerimento de fls. 564, “A”, cabeça de casal do inventário referido, veio autos requerer a alteração do mapa de partilha alegando que aquele não foi elaborado de acordo com a deliberação da conferência de ...
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Tribunal da Relação de Évora • 08 Nov. 2007
N.º Processo: 1490/07-3
Assunção Raimundo
Texto completo:
modificabilidade da decisão de facto princípio do inquisitórioPré-visualização: * PROCESSO Nº 1490/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *“A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “J” vieram pela presente acção de demandar “K”, com sede na Rua …, nºs - …, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento, condenando-se a ré a desocupar de imediato o prédio arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens. Alegam, em síntese, que a ré desenvolve no arrendado uma actividade para a qual não estava autorizada nos termos da escritura pública lavra...
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Tribunal da Relação de Évora • 17 Dez. 2015
N.º Processo: 1055/13.3TBCTX.E1
Assunção Raimundo
Texto completo:
competência internacional regulamento comunitário execução de sentença estrangeiraPré-visualização: Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório1. Na presente ação administrativa especial intentada pelos ora recorrentes A. e B. contra o Fundo de Garantia Salarial, na qual peticionaram a anulação do despacho de 11 de agosto de 2010, que indeferiu o requerimento de pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, e a condenação do demandado a emitir outro, no qual reconheça o direito dos autores a receberem a quantia de € 8.550,00 cada,...
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Tribunal da Relação de Évora • 30 Abril 2015
N.º Processo: 1177/13.0TBBNV.E1
Assunção Raimundo
Texto completo:
acidente de viação dano futuro seguro obrigatórioPré-visualização: Proc. nº 1177/13.0TBBNV.E1 ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial de Benavente, Instância Local, Secção Cível, Juiz 1, corre termos a presente ação, com processo ordinário, que (…) moveu a (…) e ao Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Av. da República, n.º 59, 1050-189 Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento das quantias: a) € 971,47 (novecentos e setenta e um euros e quarenta e sete cêntimos), relativo a dan...
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Tribunal da Relação de Évora • 13 Fev. 2014
N.º Processo: 40/13.0T2GLD-A.E1
Assunção Raimundo
Texto completo:
plano de revitalização dívida tributária ao estado moratóriaPré-visualização: Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Média e Pequena Instancia Cível de Grândola – Comarca do Alentejo Litoral, corre termos o Processo Especial de Revitalização (CIRE) nº 40/13.0t2gdl-A em que é devedor T..., Lda., com domicílio na Rua..., Grândola. Apresentado o plano de Revitalização constante do documento junto a fls. 6 e segs. deste recurso em separado, e decorridos os tramites a que alude o 17º-C e segs. do Código de Insolvência e Rec...
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Tribunal da Relação de Évora • 13 Jul. 2006
N.º Processo: 286/06-3
Assunção Raimundo
Texto completo:
acidente de viação auto-estrada responsabilidade extra contratualPré-visualização: Proc. nº 286/06-3 ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Arnaldo …………… veio mover a presente acção, com processo sumário, contra Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A., alegando em síntese, o seguinte: O autor circulava com o seu veículo na A2, auto – estrada do Sul, ao Km 58,1, concelho de Palmela, distrito de Setúbal, quando, sem que nada o fizesse prever, o A. se deparou com um lençol de água, com alguns centímetros de espessura. Esse lençol ...
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Tribunal da Relação de Évora • 19 Out. 2006
N.º Processo: 970/06-3
Assunção Raimundo
Texto completo:
arresto justo receio de perda ou diminuição da garantia patrimonialPré-visualização: Proc. nº 970/06-3 ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial de Almodôvar corre termos a Providência Cautelar de Arresto nº 47/05.0TBADV, movida por Walter ……………. contra Regino……………, na qual foi pedido o arresto de onze prédios rústicos; de um prédio urbano; de uma conta bancária junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Porto de Mós; e de todos os bens móveis pertencentes ao requerido, encontrados nos identificados prédios a arr...
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Tribunal da Relação de Évora • 16 Fev. 2006
N.º Processo: 2751/05-2
Assunção Raimundo
Texto completo:
união de facto pensão de sobrevivênciaPré-visualização: Proc. nº 2751/05-2ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Maria Cristina moveu a presente acção contra o Instituto Solidariedade e Segurança Social pedindo que lhe seja reconhecida a união de facto que manteve com o seu falecido companheiro e ainda o direito de beneficiar do regime de acesso às prestações por morte nos termos dos arts. 3º e 6º da Lei 7/2002 de 11 de Maio. Alega, em síntese, que viveu maritalmente durante mais de vinte e cinco ano...
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Tribunal da Relação de Évora • 02 Nov. 2006
N.º Processo: 956/06-3
Assunção Raimundo
Texto completo:
arrendamento do solo autorização de construção direito de superfíciePré-visualização: Proc. nº 956/06-3 ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: A Parceria Alentejana...................., com sede em Sines, moveu a presente acção, com processo ordinário, contra o Município de Sines, alegando, em síntese o seguinte: Por escritura pública celebrada em 13/12/47, Domingos Rodrigues Pablo deu de arrendamento à A. um prédio rústico que era constituído por um quintal, e que até aí era utilizado apenas para cultura; Tal arrendamento, conforme...
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Tribunal da Relação de Évora • 23 Fev. 2016
N.º Processo: 56/15.1T8ETZ.E1
Assunção Raimundo
Texto completo:
plano de recuperação processo especial de revitalização princípio da proporcionalidadePré-visualização: Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Instância Local de Fronteira, Secção de Competência Genérica, Juiz 1, corre termos o presente Processo Especial de Revitalização (PER) requerido por L… . Após os devidos trâmites e aprovado o Plano de Recuperação, o mesmo foi homologado por sentença com a seguinte fundamentação: “… Nos termos do disposto no artigo 17.º-F, n.º3 do CIRE, não se tratando de um caso de apr...
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Supremo Tribunal de Justiça • 10 Dez. 2019
N.º Processo: 211/17.0T8VLN.G1.S2
Assunção Raimundo
Texto completo:
investigação de paternidade constitucionalidade prazo de caducidadePré-visualização: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Competência Genérica, Juiz 1, corre termos a presente ação comum de investigação da paternidade que AA moveu a BB, pedindo a final que seja declarada judicialmente a paternidade do réu relativamente à autora. Alegou, em síntese, que nasceu no dia 17 de outubro de 1961 e que, apesar de apenas ter sido registada no assento competente como filha de sua mãe, é ela também filha do réu...
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Tribunal Constitucional • 10 Ago. 2020
N.º Processo: 639/2020 • Acórdão: 428/20
Assunção Raimundo
Texto completo:
Pré-visualização: ACÓRDÃO N.º 428/2020Processo nº 639/20202ª SecçãoRelatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional1. O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Popular (CDS-PP), representados, respetivamente, por Gonçalo da Câmara Pereira (Presidente da CPN do PPM) e por Francisco Tavares (Secretário-Geral do CDS-PP), requereram a este Tribunal, nos termos dos artigos 21º e 22º do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de agosto, “[…] a apreciação e anotação...
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Supremo Tribunal de Justiça • 11 Fev. 2020
N.º Processo: 783.15.3T8BGC.G.G1.S2
Assunção Raimundo
Texto completo:
impugnação da matéria de facto recurso de revista matéria de factoPré-visualização: Proc. 783/15.3T8BGC-G.G1.S2 Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça AA, propôs a presente ação, sob a forma de processo comum, contra: Massa Insolvente de BB e CC; Credores da Massa Insolvente;Insolvente BB; eInsolvente CC, pedindo: - que se declarasse ser ele próprio dono e legitimo possuidor dos catorze prédios rústicos que identificou e que se condenasse os Réus - mormente a Massa Insolvente de BB e CC; - a reconhecerem o seu direito de propriedade e a absterem-se, todos eles, ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 27 Fev. 2020
N.º Processo: 2641/17.8T8CSC.L1.S1
Assunção Raimundo
Texto completo:
interpretação do negócio jurídico arrendamento para habitação fundamentosPré-visualização: Proc. 2641/17.8T8CSC.L1.S1Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaI – Relatório:No Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Cível de ..., Juiz 4, corre termos a presente ação que a Romicasa – Administração de Imoveis, Lda. moveu a Alfabridge, Unipessoal, Lda. e AA, alegando, em síntese, que é proprietária do prédio que arrendou à ré, figurando no contrato o réu como fiador. Resulta do contrato que o locado teria de ser utilizado exclusivamente para a habitação dos funcionários da ré, porém...
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Supremo Tribunal de Justiça • 16 Jun. 2020
N.º Processo: 2162/15.3T8ER-A.L1.S1
Assunção Raimundo
Texto completo:
juros de mora prazo de prescrição impugnação da matéria de factoPré-visualização: Proc. 2162/15.3T8ER-A.L1.S1Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaI – Relatório:No Tribunal Judicial da Comarca de ..., Instancia Central de ..., 2ª secção de execução, Juiz 2, corre termos a ação de execução para pagamento de quantia certa que AA, moveu a BB e a CC.BB e CC, executados nos autos principais, vieram deduzir a presente oposição à execução, mediante embargos, contra o exequente AA, pedindo que fosse julgada extinta a execução por não existir título executivo que possa consubstanciar ...
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Tribunal Constitucional • 16 Dez. 2020
N.º Processo: 965/20 • Acórdão: 753/20
Assunção Raimundo
Texto completo:
Pré-visualização: Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional1. Nos autos à margem referenciados, a Juiz Conselheira Relatora veio dar conta que a fls. 149 do processo principal existe uma referencia expressa a um parecer do seu Pai.Refere a relatora que não constando dos Autos qualquer parecer, desconhece, completamente, o teor do parecer em causa.Porém, podendo ser levantado o receio de que a sua intervenção no presente processo possa não ser considerada imparcial, por se entender que o seu Pai tem i...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
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Tribunal da Relação de Évora
TRE
121/06-2
|
121/06-2 | 08.11.07 |
direito de regresso
prescrição
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
111/14.5TBVVC-A.E1
|
111/14.5TBVVC-A.E1 | 26.03.15 |
junção de documentos na audiência
condenação em multa
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
826/06-3
|
826/06-3 | 15.02.07 |
sub-rogação da segurança social
prestações vencidas na pendência da acção
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
2356/06-3
|
2356/06-3 | 15.02.07 |
alimentos devidos a menores
fundo de garantia de alimentos
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
1396/07-3
|
1396/07-3 | 08.11.07 |
sentença homologatória
partilha da herança
rectificação de sentença
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
1490/07-3
|
1490/07-3 | 08.11.07 |
modificabilidade da decisão de facto
princípio do inquisitório
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
1055/13.3TBCTX.E1
|
1055/13.3TBCTX.E1 | 17.12.15 |
competência internacional
regulamento comunitário
execução de sentença estrangeira
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
1177/13.0TBBNV.E1
|
1177/13.0TBBNV.E1 | 30.04.15 |
acidente de viação
dano futuro
seguro obrigatório
fundo de garantia automóvel
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
40/13.0T2GLD-A.E1
|
40/13.0T2GLD-A.E1 | 13.02.14 |
plano de revitalização
dívida tributária ao estado
moratória
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
286/06-3
|
286/06-3 | 13.07.06 |
acidente de viação
auto-estrada
responsabilidade extra contratual
presunção de culpa
omissão de conservação
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
970/06-3
|
970/06-3 | 19.10.06 |
arresto
justo receio de perda ou diminuição da garantia patrimonial
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
2751/05-2
|
2751/05-2 | 16.02.06 |
união de facto
pensão de sobrevivência
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
956/06-3
|
956/06-3 | 02.11.06 |
arrendamento do solo
autorização de construção
direito de superfície
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
56/15.1T8ETZ.E1
|
56/15.1T8ETZ.E1 | 23.02.16 |
plano de recuperação
processo especial de revitalização
princípio da proporcionalidade
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
211/17.0T8VLN.G1.S2
|
211/17.0T8VLN.G1.S2 | 10.12.19 |
investigação de paternidade
constitucionalidade
prazo de caducidade
|
|
Tribunal Constitucional
TC
639/2020
|
639/2020 | 10.08.20 | ||
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
783.15.3T8BGC.G.G1.S2
|
783.15.3T8BGC.G.G1.S2 | 11.02.20 |
impugnação da matéria de facto
recurso de revista
matéria de facto
competência do supremo tribunal de justiça
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
2641/17.8T8CSC.L1.S1
|
2641/17.8T8CSC.L1.S1 | 27.02.20 |
interpretação do negócio jurídico
arrendamento para habitação
fundamentos
contrato de arrendamento
resolução
|
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
2162/15.3T8ER-A.L1.S1
|
2162/15.3T8ER-A.L1.S1 | 16.06.20 |
juros de mora
prazo de prescrição
impugnação da matéria de facto
contagem de juros
princípio da livre apreciação da prova
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Tribunal Constitucional
TC
965/20
|
965/20 | 16.12.20 |
Sumário:
O Tribunal não conhece, oficiosamente, da prescrição.
Pré-visualização:
*
PROCESSO Nº 121/06 – 2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*“A”, veio pela presente acção, com processo sumário, demandar “B”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 10.264,28, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo pagamento.
Alega, em síntese, que pagou a quantia de € 10.264,28 a “C” por danos que sofreu quando transitava na EN P…Q… e, ao passar por cima de uma tampa que se encontrava em plena via, e por causa desta, entrou em despiste, indo embater noutro veículo que transitava em sentido contrário.
“C” deslocava-se para o trabalho e a A. foi demandada pela entidade empregadora daquele por acidente de trabalho, tendo pago ao lesionado a referida quantia.
A A. tem direito de regresso sobre a R. pelo que termina pelo pedido.
Citada, a R. contestou negando a obrigação, sob a alegação de que o trabalho realizado pela R. - substituição de aro e tampa de um CVP - se verificou em 23-3-1999 e o mesmo foi devidamente sinalizado. Concluiu pela impr...
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Sumário:
1 - Não logrando o apresentante provar a impossibilidade, a condenação em multa pretende tão só punir o acto da apresentação tardia de documentos em função do que isso pode causar de perturbação na tramitação do processo.
2 - Assim sendo, tratando-se de 'pena pecuniária', a multa cominada não pode ser o somatório de várias parcelas, conforme o número de documentos juntos, todos apresentados fora do momento devido.
Pré-visualização:
Proc. nº 111/14.5TBVVC-A.E1
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Na Instância Local de Vila Viçosa – Secção de Competência Genérica - Juiz 1 – corre termos o Processo de Insolvência nº 111/14.5TBVVC que a União de (…) Portuguesas, com domicílio na Rua de (…), (…), moveu a (…), no qual, em sede de audiência de julgamento, sessão de 9-9-2014, foi proferido o seguinte despacho:
“Face ao requerido em 2/6/2014, por (…), admite-se a junção das certidões matriciais ora requeridas sendo certo que as mesmas estão datadas de 26/6/2014. Ora, a junção neste momento ultrapassa, em muito, os 5 dias (atendendo que o presente processo tem carácter urgente), pelo que ao abrigo do disposto no artº. 423º, nº. 2 e 3 e 424º ambos CPP ex vi artº. 17º do CIRE e sendo certo que a parte que os apresenta não provou nem alegou a razão da não apresentação dos documentos em momento próprio e dentro do prazo legal, deste modo vai a requerida Ermelinda conde...
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Sumário:
I – O regime da sub-rogação conferida à “Segurança Social” pela Lei 28/84, foi mantido no artigo 66º da Lei n.º 17/2000, de 08-08, que revogou aquele diploma e foi mantido no art. 71º da Lei n.º 32/2002, de 20-12, que revogou a lei n.º 17/2000.
II – No âmbito dessa sub-rogação à segurança social apenas é lícito reclamar as quantias efectivamente pagas ao beneficiário mas já não as que se vierem a vencer na pendência da causa pois só pode considerar-se sub-rogado em relação às prestações que já efectuou no momento do pedido (v. art. 592°. n° 1 e 593°. n° 1 do Cód. Civil). Aliás, as expressões dos arts. 1, 2 e 4 do DL. 59/89 de 22-2, que surgiu no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 28/89, são elucidativas relativamente a este entendimento, ao referirem expressamente « reembolso de montantes que tenham pago»; «reembolso de valores que tenha pago»; e «reembolso dos montantes que tenham sido pagos».
III –Isto não significa que a entidade sub-rogada não tenha dire...
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ACÓRDÃO
Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Alice................., Paulo................., Carla.............. e «Rep…………. – Representações, Importações e Exportações de Modas Lda», vêm pela presente acção, com processo ordinário, demandar a «Companhia de Seguros Lusitânia SA».
Conforme resulta dos autos e se retira do relatório da sentença recorrida, pedem os autores “… a condenação da ré a pagar-lhes Esc. 36.205.000$00, sendo Esc. 20.400.000$00 para a primeira autora, Esc. 5.500.000$00 para o segundo autor, Esc. 6.105.000$00 para a terceira autora e Esc. 4.200.000$00 para a quarta autora, bem como o pagamento de juros à taxa legal desde a da citação até integral pagamento, pelos danos causados na sequência do acidente de viação ocorrido no dia 18.09.97, cuja culpa imputam ao segurado da ré, alegando que o mesmo invadiu súbita e inesperadamente a faixa de rodagem contrária, transpondo a linha contínua divisória existente no local, provocando ...
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Sumário:
I- No artº 2006º do C.Civil, fixa-se o princípio de que «os alimentos são devidos desde a proposição da acção»
II- Essa norma – por regular genericamente a obrigação de alimentos –, contém um evidente afloramento de uma regra geral, que, para ser afastada no caso da prestação de alimentos devida pelo FGADM, imporia a necessidade da consagração expressa de solução específica de sentido diverso.
III- Não existindo consagração expressa em contrário, a prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, será sempre devida desde a data de entrada do requerimento dirigido contra o referido Fundo.
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ACÓRDÃO
Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Processo de Incumprimento do poder Paternal nº 291/2000.1, a correr termos no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Faro, foi proferido o seguinte despacho:
“1. Relatório
A criança Iuri ……….., nascida em 2.10.1997, encontra-se confiada à guardo e cuidados da mãe Telma ……………….
O pai Arménio ……………….. ficou obrigado a pagar-lhe uma pensão de alimentos no valor mensal de 25.000$00 mas não o fez, nem sequer no incidente suscitado paro esse efeito.
A progenitora veio pedir a fixação de prestação substitutiva, naquele valor, a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Foi solicitado e elaborado pelo Centro Regional de Segurança Social do Algarve — Núcleo de Apoio à Infância inquérito acerca das condições económicas da mãe da) criança e necessidades deste.
II. Fundamentação
A. Factos Provados
Do referido inquérito resultam apurados os seguintes factos:
1. O agregado familiar da c...
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Sumário:
Homologadas as partilhas por sentença transitada em julgado, tal sentença só pode ser alterada se ocorrerem os erros previstos no artigo 1386º, nº 1, do C.P.C.
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PROCESSO Nº 1396/07 – 3
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*No 2° Juízo do Tribunal Judicial de … correu termos o Processo de Inventário nº …, que chegou ao seu termo pela sentença homologatória de fls. 489, transitada em julgado em 22 de Junho de 2006 (certidão de fls. 556/557).
Por requerimento de fls. 564, “A”, cabeça de casal do inventário referido, veio autos requerer a alteração do mapa de partilha alegando que aquele não foi elaborado de acordo com a deliberação da conferência de interessados.
Sobre tal requerimento, recaiu o seguinte despacho:
"”A”, cabeça de casal, vem a fls. 564, requerer a rectificação da partilha efectuada.
Para tanto, aduz que o mapa de partilha não respeita o deliberado em conferência de interessados, já que adjudicou os bens a todos os interessados, quando nessa havia sido acordado que o bem apenas seria partilhado pelos interessados presentes ou regularmente representados, repondo estes a quem devessem.
Cumpre apreciar e decidir:
Realizada ...
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Sumário:
I – A Relação poderá modificar a decisão de facto tomada na 1ª Instância se todos os elementos que sustentaram esta estiverem no processo e se a alteração tiver por base os depoimentos prestados em audiência, que tenha sido observado o disposto no artigo 690º A, do Código de Processo Civil.
II – Quanto a provas, deparamos com o princípio do inquisitório (oficialidade) – Artigo 265º, nº 3, do C.P.C. -, isto é, o juiz o pode realizar ou ordenar oficiosamente o apuramento da verdade quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, ou seja aqueles que se encontram alegados pelas partes, ou caem no âmbito do artigo 514º, do C.P.C.
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PROCESSO Nº 1490/07 – 3
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*“A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “J” vieram pela presente acção de demandar “K”, com sede na Rua …, nºs - …, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento, condenando-se a ré a desocupar de imediato o prédio arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens.
Alegam, em síntese, que a ré desenvolve no arrendado uma actividade para a qual não estava autorizada nos termos da escritura pública lavrada com os AA.
A R. contestou alegando, em resumo, que é do conhecimento dos autores que no locado sempre se procedeu à venda dos mais variados tipos de produtos e mercearias, na estrita observância do clausulado. Que não houve qualquer alteração do destino do imóvel.
Conclui pela absolvição dos pedidos peticionados.
Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade da instância e a regularidade da lide.
Os factos assentes e a base instrutória, não tiveram reclamações.
Em sede de a...
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Sumário:
1 - O Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22-12-2000 (REGULAMENTO BRUXELAS I), em vigor na UE desde 1.1.2001, e que veio substituir a anterior Convenção de Bruxelas de 27-9-68, determina a competência judiciária, o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial nos países da União Europeia (UE).
2 - Os procedimentos aí regulados para reconhecimento e execução num Estado-Membro da EU, de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, em matéria não excluída (artigo 1º), afastam a possibilidade de instauração do processo especial de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras para que aquela decisão seja eficaz.
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Acordam, em conferência,
na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório1. Na presente ação administrativa especial
intentada pelos ora recorrentes A. e B. contra o Fundo de Garantia Salarial, na
qual peticionaram a anulação do despacho de 11 de agosto de 2010, que indeferiu
o requerimento de pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de
trabalho, e a condenação do demandado a emitir outro, no qual reconheça o
direito dos autores a receberem a quantia de € 8.550,00 cada, por acórdão do
Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 12 de setembro de 2014, foi
negado provimento ao recurso e mantido a decisão do Tribunal Administrativo e
Fiscal de Braga que havia julgado improcedente a ação e, em consequência,
absolvido o réu do pedido. Ainda inconformados, os autores interpuseram recurso
de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, admitido pela
formação de apreciação preliminar, foi julgado improcedente por acórdão de 10
de setembro de...
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Sumário:
Por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. Nesse tempo já existe um ofendido, mas não existe um lesado.
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Proc. nº 1177/13.0TBBNV.E1
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal Judicial de Benavente, Instância Local, Secção Cível, Juiz 1, corre termos a presente ação, com processo ordinário, que (…) moveu a (…) e ao Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Av. da República, n.º 59, 1050-189 Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento das quantias:
a) € 971,47 (novecentos e setenta e um euros e quarenta e sete cêntimos), relativo a danos patrimoniais referentes a despesas médicas e medicamentosas;
b) € 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro),relativo a danos patrimoniais referentes a deslocações ao hospital e médico e despesas de alimentação nesses dias;
c) € 58,12 (cinquenta e oito euros e doze cêntimos), relativo a danos patrimoniais referentes a uma certidão judicial e uma certidão do acidente;
d) quantia a apurar no futuro, relativo a danos patrimoniais referentes a despesas médicas e medicamentosas, que eventualmente o ...
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Sumário:
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na Lei Geral Tributária que acrescentou ao seu artº 30º um número novo – nº 3 – com carater imperativo, o Plano de Revitalização aprovado que comporte a redução de uma dívida tributária ao Estado (Fazenda Nacional) integra uma violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo para os efeitos do art. 215 do CIRE.
Sumário da relatora
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Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo de Média e Pequena Instancia Cível de Grândola – Comarca do Alentejo Litoral, corre termos o Processo Especial de Revitalização (CIRE) nº 40/13.0t2gdl-A em que é devedor T..., Lda., com domicílio na Rua..., Grândola.
Apresentado o plano de Revitalização constante do documento junto a fls. 6 e segs. deste recurso em separado, e decorridos os tramites a que alude o 17º-C e segs. do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas - CIRE (diploma a que pertencerão todos os normativos a citar sem menção de origem) foi proferida decisão homologatória nos termos do art. 17-F nos seguintes termos:
“Foi elaborado plano de recuperação conducente à revitalização do devedor “T…, Ld.ª”.
O mencionado plano foi aprovado nos termos constantes do requerimento apresentado pela Administradora de Insolvência com a referência Citius n.º 810200, do qual emerge que votaram favoravelmente ao mencionado plano os seguintes...
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Sumário:
I - Sempre que ocorra um acidente na auto-estrada originado por uma falha objectiva das específicas condições de segurança, a concessionária encarregada da vigilância e da permanente eficácia daquelas condições, responde pelos danos que estejam numa relação de causa e efeito com essa falha, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, tudo nos termos do disposto no art.º 493º n.º 1 do Código Civil.
II - Assim, se se forma um lençol de água na auto-estrada e provoca um acidente, a concessionária responde pelos danos, a menos que prove que não houve culpa da sua parte, ou que, mesmo que tivessem funcionado em pleno as condições de segurança, designadamente a observância dos requisitos técnicos que visam obstar à formação desses lençóis de água, o mesmo ter-se-ia formado, podendo ter causado o acidente.
III - Estabelece-se, assim, uma presunção de culpa da concessionária e o correspondente ónus de prov...
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Proc. nº 286/06-3
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Arnaldo …………… veio mover a presente acção, com processo sumário, contra Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A., alegando em síntese, o seguinte:
O autor circulava com o seu veículo na A2, auto – estrada do Sul, ao Km 58,1, concelho de Palmela, distrito de Setúbal, quando, sem que nada o fizesse prever, o A. se deparou com um lençol de água, com alguns centímetros de espessura.
Esse lençol de água estendia-se a toda a largura da faixa de rodagem, no sentido em que seguia o A., e por vários metros.
No preciso momento em que as rodas dianteiras do veículo conduzido pelo A. entraram em contacto com a água, o mesmo ficou desgovernado, rodopiando sobre si mesmo vindo a imobilizar-se cerca de 95 metros após o local onde ocorreu o primeiro embate, junto ao separador central.
No local onde ocorreram os embates, a faixa de rodagem não é plana, mas antes côncava, e não tem uma drenagem s...
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Sumário:
Provando-se que: o requerido, recusa pagar os valores titulados nos cheques passados ao requerente, por não ter meios financeiros que o permitam; não tem outra fonte de rendimentos para além da proveniente da exploração do posto de combustíveis; sobre um dos imóveis dados ao arresto já existe uma hipoteca a favor da Caixa Económica Montepio Geral para garantir obrigações assumidas até ao valor de 200.000,00€; não tem outro património além do identificado nos autos de arresto; tem diversas dívidas a fornecedores; em finais de 2004, o requerido afirmou que os seus bens iriam ficar hipotecados a uma instituição bancária, através de um financiamento que estaria a negociar, pelo que, de nada valeria ao requerente interpor qualquer acção judicial. Demonstrado está o justo receio de diminuição da garantia patrimonial do credor.
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Proc. nº 970/06-3
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal Judicial de Almodôvar corre termos a Providência Cautelar de Arresto nº 47/05.0TBADV, movida por Walter ……………. contra Regino……………, na qual foi pedido o arresto de onze prédios rústicos; de um prédio urbano; de uma conta bancária junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Porto de Mós; e de todos os bens móveis pertencentes ao requerido, encontrados nos identificados prédios a arrestar.
Alegou, em síntese, o seguinte:
Que no âmbito da sua actividade comercial o requerente forneceu combustível, nomeadamente, gasolina, gasóleo e gasóleo agrícola, à sociedade “Borga e Borga”, de que são sócios os filhos do requerido, desde 18 de Fevereiro de 2004 a 28 de Outubro do mesmo ano.
O requerido, para pagamento desses combustíveis à firma, entregou ao requerente doze cheques, no montante global de € 217.500,13.
Após a entrega destes cheques, o requerido pediu ao requerente que ad...
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Sumário:
os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo de união de facto para que possa aceder às prestações por morte do companheiro (não casado, ou separado judicialmente de pessoas e bens), beneficiário de qualquer regime público de segurança social, são cumulativamente:
- a prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário;
- a prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos.
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Proc. nº 2751/05-2ACÓRDÃO
Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Maria Cristina moveu a presente acção contra o Instituto Solidariedade e Segurança Social pedindo que lhe seja reconhecida a união de facto que manteve com o seu falecido companheiro e ainda o direito de beneficiar do regime de acesso às prestações por morte nos termos dos arts. 3º e 6º da Lei 7/2002 de 11 de Maio.
Alega, em síntese, que viveu maritalmente durante mais de vinte e cinco anos com Mário Lopes............., que faleceu em 31-2-2002.
Vive actualmente com a ajuda dos filhos. É pessoa doente e carenciada, não podendo exercer qualquer trabalho.
Termina pelo pedido.
Contestou a ré alegando, em resumo:
Por excepção, que a autora não alegou se tem ascendentes vivos e irmãos e se estes não têm possibilidades de lhe prestar alimentos. Por impugnação, a apontada necessidade da autora às pedidas prestações e a vivência que partilhou com o falecido.
Conclui pela improcedênc...
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Sumário:
I – Se por escritura pública designada de arrendamento, o dono do solo conferiu à autora o direito de construir sobre ele, mediante uma contraprestação. E esta contraprestação, consistiu numa indemnização pelo desapossamento das culturas existentes; uma prestação/renda mensal; e três lugares certos nos espectáculos para ele e sua família. E além disso estabeleceram que todas as obras a efectuar sobre o imóvel, ficariam sempre a pertencer à sociedade autora. Deve entender-se que atento o conteúdo do contrato o mesmo está erroneamente qualificado como de arrendamento quando deveria ser de constituição de direito de superfície.
II - As partes modelaram o contrato segundo os seus interesses, extravasando o conteúdo de um simples contrato de arrendamento, mas como permanecia uma prestação pela ocupação do solo, chamaram-lhe contrato de arrendamento, quando o que queriam fazer (e fizeram) era constituir, por contrato, um direito de superfície.
III - O “nomen júris” atribuído pelos outorgan...
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Proc. nº 956/06-3
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: A Parceria Alentejana...................., com sede em Sines, moveu a presente acção, com processo ordinário, contra o Município de Sines, alegando, em síntese o seguinte:
Por escritura pública celebrada em 13/12/47, Domingos Rodrigues Pablo deu de arrendamento à A. um prédio rústico que era constituído por um quintal, e que até aí era utilizado apenas para cultura;
Tal arrendamento, conforme consta na escritura, tinha como objecto “a exploração de uma esplanada de diversões, cinema, bar, café, restaurante e qualquer outra diversão”;
Também pela referida escritura foi desde logo dada autorização à A, para efectuar todas as obras que entendesse necessárias para aquele fim, ficando as mesmas sempre a pertencer à A.;
A A. levou a efeito as edificações necessárias àquela exploração, obras essas feitas à sua custa;
Por virtude da realização dessas obras, o prédio, na sequência de partici...
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Sumário:
Viola o princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio da proporcionalidade, o plano que prevê um perdão de 98% do capital e perdão total de todos os juros vencidos e vincendos, com um período de carência de 2 anos, seguido do pagamento da dívida durante 10 anos, porquanto tal se traduzir num quadro de enorme prejuízo para os credores.
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Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Instância Local de Fronteira, Secção de Competência Genérica, Juiz 1, corre termos o presente Processo Especial de Revitalização (PER) requerido por L… .
Após os devidos trâmites e aprovado o Plano de Recuperação, o mesmo foi homologado por sentença com a seguinte fundamentação:
“… Nos termos do disposto no artigo 17.º-F, n.º3 do CIRE, não se tratando de um caso de aprovação unânime de um plano de recuperação, “sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito a voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.º 3 e 4 do artigo 17º-D, recolha o voto favorável de...
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Sumário:
I - É entendimento do Tribunal Constitucional que o legislador ordinário goza de liberdade para submeter as ações de investigação da paternidade a um prazo preclusivo, desde que acautelado o conteúdo essencial dos direitos fundamentais em causa, cabendo-lhe fixar, dentro dos limites constitucionais admitidos pelo respeito pelo princípio da proporcionalidade
II - Assim sendo, ainda que se aceite o direito à verdade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico como direitos fundamentais, isso não impede que o legislador possa harmonizar ou até mesmo restringir o exercício de tais direitos em função de outros interesses ou valores igualmente tutelados, na medida em que não estamos perante direitos absolutos.
III - No âmbito das ações de investigação de paternidade não assiste apenas a tutela do interesse da pessoa que pretende saber quem são os seus pais e estabelecer o inerente vínculo; assiste, igualmente, a concreta proteção dos investigados e suas famílias, cuja...
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – Relatório:
No Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Competência Genérica, Juiz 1, corre termos a presente ação comum de investigação da paternidade que AA moveu a BB, pedindo a final que seja declarada judicialmente a paternidade do réu relativamente à autora.
Alegou, em síntese, que nasceu no dia 17 de outubro de 1961 e que, apesar de apenas ter sido registada no assento competente como filha de sua mãe, é ela também filha do réu, já que nasceu em consequência das relações sexuais que aquele manteve com a sua mãe em total exclusividade, sendo certo ainda que o réu sempre a tratou como sua filha.
Após citação do réu, a ação não sofreu contestação.
Após o decurso dos trâmites normais, foi efetuada a audiência de julgamento, tendo a sentença proferida concluído pela caducidade do direito da autora de propor a presente ação de investigação de paternidade, por já ter decorrido o prazo de dez anos, a que alude o artigo 1817.º...
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ACÓRDÃO N.º 428/2020Processo nº 639/20202ª SecçãoRelatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional1. O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Popular
(CDS-PP), representados, respetivamente, por Gonçalo da Câmara Pereira
(Presidente da CPN do PPM) e por Francisco Tavares (Secretário-Geral do
CDS-PP), requereram a este Tribunal, nos termos dos artigos 21º e 22º do
Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de agosto, “[…] a apreciação e anotação […] da
coligação para fins eleitorais entre os dois partidos, com o objetivo
específico de concorrer no círculo eleitoral da ilha do Corvo, nas eleições
para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a realizar em
outubro de 2020 […]”.Os requerentes informaram que a coligação
adota a denominação “Mais Corvo”, a sigla “PPM.CDS-PP” e o símbolo que juntam
em anexo ao requerimento referido.1.1. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da
coligação e com os extratos das atas...
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Sumário:
I - O âmbito de apreciação do Supremo Tribunal de Justiça está circunscrito, por regra, à aplicação definitiva do direito aos factos já julgados provados e não provados nas instâncias, ficando excluída a possibilidade de conhecer o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais – cfr. arts. 674, nº3 e 682º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. Na verdade, está-lhe vedado determinar se ocorreu ou não um concreto facto, ou seja, sindicar a convicção formada pelas instâncias com base nas provas produzidas sujeitas à sua livre e prudente apreciação – cfr. art. 607º, nº5 do Código de Processo Civil.II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, como é o caso dos autos, acentuando-se, que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocado, e reconhecido, erro de direito, por violação de lei adjetiva civil ...
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Proc. 783/15.3T8BGC-G.G1.S2 Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça AA, propôs a presente ação, sob a forma de processo comum, contra: Massa Insolvente de BB e CC; Credores da Massa Insolvente;Insolvente BB; eInsolvente CC, pedindo: - que se declarasse ser ele próprio dono e legitimo possuidor dos catorze prédios rústicos que identificou e que se condenasse os Réus - mormente a Massa Insolvente de BB e CC; - a reconhecerem o seu direito de propriedade e a absterem-se, todos eles, de praticarem atos que prejudicassem, restringissem ou limitassem o seu direito de propriedade e posse sobre os referidos prédios.Alegou, em síntese, que tendo realizado empréstimos aos Insolventes, veio a adquirir-lhes os prédios rústicos em causa, por escritura de dação em cumprimento de 29 de setembro de 2011, tendo-os registado em seu nome e tendo-os já adquirido por usucapião. Porém os identificados prédios foram arrolados a favor da massa insolvente, após a declaração de insolvência dos se...
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Sumário:
I - A discriminação do fim a que se destina o contrato de arrendamento é relevante, porque o Código Civil estabelece regimes diferentes, conforme se destine à habitação ou a fim não habitacional (quando o fim do arrendamento seja a habitação, são especialmente aplicáveis ao contrato os arts. 1092º a 1107º; e quando o fim do contrato é o exercício de uma atividade comercial ou industrial, ou o exercício de uma profissão liberal, ou qualquer outra aplicação lícita do imóvel para fim não habitacional, aplicam-se os arts. 1108º a 1113º), mas se não houver qualquer discriminação, se o local for habitável, ele será sempre tido como habitacional sendo esta a primeira interpretação a fazer-se de tal omissão contratual. II - O apuramento da destinação contratual do espaço arrendado será função da interpretação do negócio jurídico, a que deverá naturalmente proceder-se, não apenas através do seu elemento literal, mas de acordo com o cânone da totalidade hermenêutica e tendo em atenção as regras ...
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Proc. 2641/17.8T8CSC.L1.S1Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaI – Relatório:No Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Cível de ..., Juiz 4, corre termos a presente ação que a Romicasa – Administração de Imoveis, Lda. moveu a Alfabridge, Unipessoal, Lda. e AA, alegando, em síntese, que é proprietária do prédio que arrendou à ré, figurando no contrato o réu como fiador. Resulta do contrato que o locado teria de ser utilizado exclusivamente para a habitação dos funcionários da ré, porém naquele locado encontra-se instalada a sede da ré.Termina pedindo que se declare a cessação, por resolução, do contrato de arrendamento dos autos e se condene a ré a despejar imediatamente o locado, entregando-o à autora, livre e devoluto e nas condições em que o recebeu. Mais pede que se se condene a ré a entregar à autora os equipamentos, eletrodomésticos, mobiliário e demais utensílios colocados à sua guarda e disposição, quando lhe foi entregue o locado, a que alude a cláusula 2ª do contrat...
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Sumário:
I - O âmbito de apreciação do Supremo Tribunal de Justiça está circunscrito, por regra, à aplicação definitiva do direito aos factos já julgados provados e não provados nas instâncias, ficando excluída a possibilidade de conhecer o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais – cfr. arts. 674, nº3 e 682º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. Na verdade, está-lhe vedado determinar se ocorreu ou não um concreto facto, ou seja, sindicar a convicção formada pelas instâncias com base nas provas produzidas sujeitas à sua livre e prudente apreciação – cfr. art. 607º, nº5 do Código de Processo Civil.II - A contagem dos juros efetuada foi correta, tendo em conta não só o prazo prescricional dos juros a que se refere o art. 310º, al. d) do Código Civil, como ainda a interrupção dos mesmos, com ponderações corretas sobre as datas da citação dos ora recorrentes e da inação do processo por causa não imputável, tudo conforme os nº1 e 2, do art. 323º do mesmo diploma legal.
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Proc. 2162/15.3T8ER-A.L1.S1Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaI – Relatório:No Tribunal Judicial da Comarca de ..., Instancia Central de ..., 2ª secção de execução, Juiz 2, corre termos a ação de execução para pagamento de quantia certa que AA, moveu a BB e a CC.BB e CC, executados nos autos principais, vieram deduzir a presente oposição à execução, mediante embargos, contra o exequente AA, pedindo que fosse julgada extinta a execução por não existir título executivo que possa consubstanciar a execução, devendo a mesma ser suspensa até se averiguar se existe ou não título executivo. Em qualquer caso, pediram ainda que fosse julgado que a dívida ficou resolvida entre as partes por acordo, não existindo obrigação de pagarem qualquer quantia ao exequente; sendo que os juros sempre se mostrariam prescritos, nos termos da al. d) do art. 310.º do Código Civil; e que, com a constituição da sociedade Bom Prato – Atividades Hoteleiras, Lda., ficou acordado que o exequente devolvia o cheque e...
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Acordam
na 2ª secção do Tribunal Constitucional1. Nos autos à margem
referenciados, a Juiz Conselheira Relatora veio dar conta que a fls. 149 do
processo principal existe uma referencia expressa a um parecer do seu Pai.Refere a relatora que não constando
dos Autos qualquer parecer, desconhece, completamente, o teor do parecer em
causa.Porém, podendo ser levantado o
receio de que a sua intervenção no presente processo possa não ser considerada
imparcial, por se entender que o seu Pai tem interesse jurídico em que a
decisão do presente recurso de constitucionalidade seja favorável à recorrente,
(cfr. o n.º 1 do artigo 119.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código
de Processo Civil), apresentou junto do Senhor Presidente do Tribunal
Constitucional escusa do processo.Compulsando os autos, encontra-se a
fls. 149 vº a seguinte afirmação:“A argumentação da Recorrente
encontra-se em parte sustentada por Pareceres de dois reconhecidos
constitucionalistas – os Professores ...
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