- A pesquisa contém erros. Tente novamente depois de os corrigir.
Pesquisa de jurisprudência
-
Pesquisa exata
Coloque a expressão entre " " ou [ ] para fazer uma pesquisa exata
Etiquetas:
Filtre os resultados com as seguintes etiquetas:
Relator: Data: Ano: Descritor: Processo: Tribunal: CDU:
Nota: Estas etiquetas devem ser utilizadas após a expressão que quer pesquisar.
Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
Delimite a sua pesquisa utilizando os seguintes operadores:
AND OR NOT
Notas: Quando utilizar operadores e etiquetas começe pelos termos da pesquisa.
Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
Estes operadores devem ser utilizados dentro da sua pesquisa.
Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
Dica: coloque a expressão entre aspas para fazer uma pesquisa exata
755
resultados encontrados
-
Supremo Tribunal de Justiça • 31 Maio 2005
N.º Processo: 05A1420
Azevedo Ramos
Texto completo:
execução por quantia certa obrigação alternativa excepção de não cumprimentoI - A excepção do não cumprimento do contrato não se reconduz a qualquer inexigibilidade da obrigação exequenda, mas antes se enquadra na previsão do art. 813, al. g) do C.P.C. II - Através da execução, não se trata de cumprir um contrato bilateral, mas antes de executar a sentença , transitada em julgado, que já declarou e definiu o direito, impondo obrigações para ambas as partes. III - Por isso, a excepção de não cumprimento do contrato já devia ter sido deduzida no processo dec...
-
Supremo Tribunal de Justiça • 22 Jan. 2008
N.º Processo: 07A4417
Azevedo Ramos
Texto completo:
mandato sem representação execução específicaI – No mandato sem representação, o mandatário, não obstante intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante . II – Age em nome próprio, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra . III – O mandatário sem representação é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos através do mandato, operando-se tal transferência através de um acto de alienação esp...
-
Supremo Tribunal de Justiça • 18 Dez. 2007
N.º Processo: 07A4132
Azevedo Ramos
Texto completo:
dívida acessão actualizaçãoI – A obrigação de pagamento imposta ao adquirente das construções incorporadas em determinado terreno é tida como dívida de valor, que não está condicionada ao princípio nominalista . II – O direito de acessão é um direito potestativo e, por isso, o momento a atender na fixação do valor da indemnização, é o da manifestação de vontade do beneficiário de exercer o seu direito . III – Daí que o montante a pagar pelo beneficiário da acessão deva ser a expressão pecuniária actualizada ( momen...
-
Supremo Tribunal de Justiça • 27 Abril 2005
N.º Processo: 05A689
Azevedo Ramos
Texto completo:
obrigação ilíquida responsabilidade contratual moraI - Para haver mora, não basta a interpelação do devedor. II - Para que haja mora, além da culpa do devedor e, consequentemente da ilicitude do retardamento da prestação, é ainda necessário que esta seja certa, líquida e exigível. III - Não há culpa do devedor quando ele não cumpre apenas por não saber, nem ter o dever de saber qual o montante exacto da dívida. IV- Diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado. V- No domínio da resp...
-
Supremo Tribunal de Justiça • 12 Jan. 2010
N.º Processo: 2974/04.3TVPRT-A.P1.S1
Azevedo Ramos
Texto completo:
nulidade vício de forma aval incompleto no verso do títuloI – Está vedado ao tribunal recorrer a elementos extracartulares, no domínio das relações imediatas, tendo em vista determinação do avalizado, com mera assinatura aposta no verso de uma livrança. II – A mera assinatura aposta no verso de uma livrança, sem qualquer outra indicação, não tem valor como aval. III – Tal aval é nulo por vício de forma, ainda que o opoente tenha assinado a livrança em branco, se o portador do título, autorizado pelo pacto de preenchimento, não fez preceder ...
-
Tribunal da Relação do Porto • 29 Março 1993
N.º Processo: 9241010
Azevedo Ramos
Texto completo:
dívida de cônjuges embargos de terceiro moratóriaI - Em execução instaurada contra um dos cônjuges, por dívida da sua exclusiva responsabilidade, podem ser imediatamente penhorados os bens referidos no nº 2 do artigo 1696 do Código Civil, os quais, embora comuns, respondem no mesmo plano e condições dos bens próprios do cônjuge devedor. II - Nesse caso, o exequente não tem de requerer a citação do cônjuge do executado nem este cônjuge tem o direito de deduzir embargos de terceiro.
-
Tribunal da Relação do Porto • 29 Março 1993
N.º Processo: 9250557
Azevedo Ramos
Texto completo:
execução título executivo prestações futurasI - Convencionado em escritura pública o pagamento de prestações futuras, basta que estas se provem, oportunamente, para que a escritura, quanto a elas, constitua título executivo. II - E a prova dessas prestações pode ser feita por qualquer documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura, não interessando que esse documento seja, ele próprio, título executivo.
-
Supremo Tribunal de Justiça • 15 Jan. 2002
N.º Processo: 01A3880
Azevedo Ramos
Texto completo:
falência indemnização crédito laboralOs créditos com privilégios a que se refere o artº. 12º da Lei 17/86, de 14 de Junho, não abrangem as indemnizações por cessação do contrato de trabalho, seja no caso de despedimento sem justa causa, seja no caso de rescisão do trabalhador, com justa causa.
-
Supremo Tribunal de Justiça • 13 Nov. 2001
N.º Processo: 01A3408
Azevedo Ramos
Texto completo:
prova documental documento autêntico simulaçãoI - O artº. 394º, nº. 2 do C.Civil não impede que os simuladores façam a prova de simulação por qualquer outro meio, desde que não seja a testemunhal ou a prova por presunções (cfr. artº. 351º), ainda que o negócio haja sido celebrado por documento autêntico. II - É que o documento autêntico faz prova plena apenas quanto à decisão negocial, mas não quanto à conformidade da declaração com a vontade real (artº. 371º).
-
Tribunal da Relação do Porto • 15 Março 1993
N.º Processo: 9210931
Azevedo Ramos
Texto completo:
demarcação registo predial presunçõesI - Os elementos da identificação física dos prédios ( situação, área e configuração ) não são factos inscritos e não gozam de qualquer presunção de verdade material, quando constem da descrição. II - Na acção de demarcação só se pode prosseguir para a fase da determinação da linha divisória desde que esteja provado que os prédios são contíguos e que, confinando, há incerteza quanto às suas estremas.
-
Tribunal da Relação do Porto • 15 Março 1993
N.º Processo: 9240869
Azevedo Ramos
Texto completo:
inflação logradouro actualização da indemnizaçãoI - O logradouro é um complemento da zona de construção; tem um valor autónomo, que acresce ao do terreno com capacidade construtiva. II - No processo de expropriação por utilidade pública, o juiz não pode fixar indemnização superior à indicada pelos expropriados na petição de recurso da arbitragem. III - Todavia, a dívida de indemnização é uma dívida de valor, ou seja, uma dívida cujo objecto não é directamente uma quantia em dinheiro, mas sim uma prestação de outra natureza ou a atribuiçã...
-
Supremo Tribunal de Justiça • 21 Set. 2004
N.º Processo: 04A2327
Azevedo Ramos
Texto completo:
ónus da alegação incapacidade permanente parcial danos futurosI – O lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal lhe atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente para o trabalho. II – Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial, dano esse cujo valor deve ser apreciado equitativamente pelo tribunal. III – Com efeito, a incapacidade parcial permanente produz um dano patrimonial, traduzido no agravamento da penosidade para a execução, com normalidade e regularidade, das t...
-
Supremo Tribunal de Justiça • 21 Set. 2004
N.º Processo: 04A2277
Azevedo Ramos
Texto completo:
prazo de interposição de recurso falta de citação nulidade1 – Só o conhecimento efectivo do facto que serve de base à revisão pode relevar, para efeito da contagem do prazo de 60 dias a que alude o art. 772, nº2, al. b) do C.P.C. 2 – A validade da citação com hora certa pressupõe que o citando tenha residência no local onde aquela foi realizada e que a falta de conhecimento da citação não lhe seja imputável.
-
Supremo Tribunal de Justiça • 06 Jul. 2004
N.º Processo: 04A1965
Azevedo Ramos
Texto completo:
eficácia venda arrendamentoI - o arrendatário comercial, há mais de um ano, de uma parte de um imóvel, que não se encontre constituído em regime de propriedade horizontal, pode exercer o direito de preferência relativamente à venda de todo o imóvel. II - Nas acções de preferência, é ao réu que incumbe provar que o autor teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação há mais de 6 meses. III - A procedência da acção de preferência tem como consequência necessária uma modificação subjectiva no negócio que just...
-
Supremo Tribunal de Justiça • 02 Março 2004
N.º Processo: 04A023
Azevedo Ramos
Texto completo:
arrendamento para comércio ou indústria caducidade do negócio prazoI - O contrato de locação não pode celebrar-se por mais de 30 anos, nos termos do art. 1025 do Cód. Civil. II - Tal preceito vale apenas para a constituição do contrato, mas já não para a renovação do mesmo.
-
Supremo Tribunal de Justiça • 29 Abril 2008
N.º Processo: 07A4246
Azevedo Ramos
Texto completo:
contrato-promessa de compra e venda forma legal incumprimento definitivoI - Suscitada oficiosamente a questão da nulidade do contrato-promessa de compra e venda, em virtude do exemplar do respectivo contrato junto pela Autora (promitente-compradora) com a petição inicial se encontrar assinado apenas pela Ré (promitente-vendedora), e tendo esta, na sequência da notificação das partes ao abrigo do art. 3.º do CPC, defendido a validade do contrato, por se encontrar assinado por ambas as partes, juntando fotocópia de um exemplar do mesmo contrato, fotocópia que foi...
-
Supremo Tribunal de Justiça • 18 Dez. 2003
N.º Processo: 03A2658
Azevedo Ramos
Texto completo:
suspensão de prisão preventiva violação da lei habeas corpusI - O decurso dos prazos de prisão preventiva suspende-se, nos termos do art. 216, nº1, al. a) do C.P.P., quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão, desde o momento da ordem da efectivação da perícia até ao da apresentação da acusação . II - Questão controvertida na jurisprudência é a de saber se aquela suspensão que, em caso algum pode ser superior a três meses, deve ser declarada por despacho do juiz ou se é de verificação automática, suspendo...
-
Tribunal da Relação do Porto • 31 Maio 1999
N.º Processo: 9950630
Azevedo Ramos
Texto completo:
danos patrimoniais acidente de viação juros de moraI - Porque não tem carácter de regularidade, para o cálculo da indemnização dos danos patrimoniais emergentes de acidente de viação, não deve atender-se a retroactivos salariais e aos salários auferidos por trabalho prestado em dias feriados. II - O montante da constituição da mora abrange todos os danos na globalidade quer de origem patrimonial quer de origem não patrimonial.
-
Tribunal da Relação do Porto • 03 Maio 1999
N.º Processo: 9950424
Azevedo Ramos
Texto completo:
interessado notificação processo de inventárioI - No âmbito de aplicação da reforma intercalar do Código de Processo Civil de 1985, todo o interessado, resida ou não na comarca, tenha constituído ou não mandatário, devia ser notificado sobre todos os actos do andamento de um processo de inventário, nomeadamente, da apresentação da relação de bens.
-
Supremo Tribunal de Justiça • 03 Abril 2003
N.º Processo: 02A2287
Azevedo Ramos
Texto completo:
resolução do contrato incumprimento definitivo contrato inominadoAcordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 14-7-97, A instaurou a presente acção ordinária contra a ré "B - Construção Civil, Lda.", alegando, resumidamente, que celebrou com a ré três contratos promessa de compra e venda de fracções autónomas de um prédio em construção, tendo decorrido o prazo para a entrega das respectivas chaves, bem como para a celebração das escrituras de compra e venda, sem que a ré as tivesse marcado, como era sua obrigação contratual, pelo que perdeu o interes...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
05A1420
|
05A1420 | 31.05.05 |
execução por quantia certa
obrigação alternativa
excepção de não cumprimento
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
07A4417
|
07A4417 | 22.01.08 |
mandato sem representação
execução específica
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
07A4132
|
07A4132 | 18.12.07 |
dívida
acessão
actualização
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
05A689
|
05A689 | 27.04.05 |
obrigação ilíquida
responsabilidade contratual
mora
início
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
2974/04.3TVPRT-A.P1.S1
|
2974/04.3TVPRT-A.P1.S1 | 12.01.10 |
nulidade
vício de forma
aval incompleto no verso do título
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9241010
|
9241010 | 29.03.93 |
dívida de cônjuges
embargos de terceiro
moratória
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9250557
|
9250557 | 29.03.93 |
execução
título executivo
prestações futuras
escritura pública
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
01A3880
|
01A3880 | 15.01.02 |
falência
indemnização
crédito laboral
privilégio creditório
graduação de créditos
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
01A3408
|
01A3408 | 13.11.01 |
prova documental
documento autêntico
simulação
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9210931
|
9210931 | 15.03.93 |
demarcação
registo predial
presunções
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9240869
|
9240869 | 15.03.93 |
inflação
logradouro
actualização da indemnização
expropriação por utilidade pública
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
04A2327
|
04A2327 | 21.09.04 |
ónus da alegação
incapacidade permanente parcial
danos futuros
danos patrimoniais
ónus da prova
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
04A2277
|
04A2277 | 21.09.04 |
prazo de interposição de recurso
falta de citação
nulidade
recurso de revisão
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
04A1965
|
04A1965 | 06.07.04 |
eficácia
venda
arrendamento
caducidade
prédio urbano
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
04A023
|
04A023 | 02.03.04 |
arrendamento para comércio ou indústria
caducidade do negócio
prazo
arrendamento
locação
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
07A4246
|
07A4246 | 29.04.08 |
contrato-promessa de compra e venda
forma legal
incumprimento definitivo
mora
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
03A2658
|
03A2658 | 18.12.03 |
suspensão de prisão preventiva
violação da lei
habeas corpus
erro de julgamento
juiz
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9950630
|
9950630 | 31.05.99 |
danos patrimoniais
acidente de viação
juros de mora
danos morais
indemnização ao lesado
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9950424
|
9950424 | 03.05.99 |
interessado
notificação
processo de inventário
relação de bens
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
02A2287
|
02A2287 | 03.04.03 |
resolução do contrato
incumprimento definitivo
contrato inominado
mora
contrato-promessa de compra e venda
|
|
Sumário:
I - A excepção do não cumprimento do contrato não se reconduz a qualquer inexigibilidade da obrigação exequenda, mas antes se enquadra na previsão do art. 813, al. g) do C.P.C.
II - Através da execução, não se trata de cumprir um contrato bilateral, mas antes de executar a sentença , transitada em julgado, que já declarou e definiu o direito, impondo obrigações para ambas as partes.
III - Por isso, a excepção de não cumprimento do contrato já devia ter sido deduzida no processo declarativo, para lá poder apreciada e considerada, na medida em que não respeita a factualidade que só tenha ocorrido após o encerramento da discussão no processo de declaração.
IV- Na falta de determinação em contrário, a escolha da prestação alternativa pertence ao devedor.
V - Tal escolha não carece de ser feita por escrito, por vigorar aqui o princípio da liberdade da forma.
Pré-visualizar:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em acção declarativa, instaurada pela ora exequente-embargada, A - Sociedade Técnica de Construções Civis, L.da, contra a ora executada-embargante Ramirez e Companhia (Filhos), L.da, que aí deduziu reconvenção, foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, decidindo:
a) - condenar a ré a pagar à autora a quantia de 17.512.610$00;
b) - condenar a autora a eliminar os defeitos do pavimento da fábrica, nos termos indicados, ou, em alternativa, a pagar à ré a quantia de 8.000.000$00, compensando-se o valor necessário ao seu crédito ;
c) - condenar a autora a executar a cobertura do tecto dos escritórios da fábrica, ou, em alternativa pagar à ré o valor equivalente, a liquidar em execução de sentença.
A A, instaurou execução para pagamento de quantia certa, no valor de 47.448,70 euros, escolhendo o segundo termo da alternativa da sua condenação referida em b) supra, ...
Abrir
Fechar
Sumário:
I – No mandato sem representação, o mandatário, não obstante intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante .
II – Age em nome próprio, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra .
III – O mandatário sem representação é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos através do mandato, operando-se tal transferência através de um acto de alienação específica .
IV- A execução específica, prevista no art. 830, nº1, do C.C., apenas é aplicável à obrigação emergente de contrato promessa, face à letra do indicado preceito e aos respectivos trabalhos preparatórios.
V- Por isso, o instituto da execução específica não tem aplicação à obrigação do mandatário de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução de mandato sem representação .
Pré-visualizar:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
Em 17-5-05, AA e mulher BB instauraram a presente acção ordinária contra CC Limited, pedindo que os autores se constituam proprietários, em comum e partes iguais, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o nº -------/-------, produzindo assim os efeitos da declaração negocial da ré .
Para tanto, alegam, em síntese, que autores e ré acordaram que a segunda adquiriria para os primeiros o referido imóvel, por não convir aos autores que se tornasse público que a aquisição era feita para eles .
Em cumprimento do acordado, a ré adquiriu o dito prédio, por escritura pública de 27-9-94, em seu nome próprio, sendo o preço pago pelos autores .
Porém, a ré recusa-se a transferir para os autores o indicado prédio .
Concluem pela condenação da ré no pedido, por defenderem que se aplicam ao mandato sem representação as regras da execução específica, nos termos do art. 830 do C.C.
A ré não c...
Abrir
Fechar
Sumário:
I – A obrigação de pagamento imposta ao adquirente das construções incorporadas em determinado terreno é tida como dívida de valor, que não está condicionada ao princípio nominalista .
II – O direito de acessão é um direito potestativo e, por isso, o momento a atender na fixação do valor da indemnização, é o da manifestação de vontade do beneficiário de exercer o seu direito .
III – Daí que o montante a pagar pelo beneficiário da acessão deva ser a expressão pecuniária actualizada ( momento da conversão em dinheiro segundo o valor que tais bens tenham) do valor que o prédio tinha antes da incorporação (na hipótese do nº1, do art. 1340 do C.C.) ou do valor que as obras tinham à data da incorporação ( no caso do nº3, do mesmo artigo).
Pré-visualizar:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
A herança Ilíquida e Indivisa de AA, representada pela cabeça de casal BB, instaurou a presente acção ordinária contra CC e mulher DD, pedindo :
1- se reconheça o direito da autora de adquirir a casa dos réus que identificam, pelo valor de 250 euros, com fundamento em acessão industrial imobiliária;
2- subsidiariamente, se assim não for entendido, se condenem os réus a retirar o tubo de água que colocaram na servidão de passagem, reconhecendo-se como ilícito o trânsito que eles por aí fizeram com tractor e carrinhos de mão;
3- se condenem os réus em multa e indemnização, como litigantes de má fé.
Os réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo :
- o reconhecimento do direito a adquirirem a parcela de terreno da autora correspondente à área de implantação da sua casa, pelo valor de 222 euros,
- subsidiariamente, para o caso da procedência da acção, a condenação da autora a pagar aos réus a quantia de 7.500 euro...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Para haver mora, não basta a interpelação do devedor.
II - Para que haja mora, além da culpa do devedor e, consequentemente da ilicitude do retardamento da prestação, é ainda necessário que esta seja certa, líquida e exigível.
III - Não há culpa do devedor quando ele não cumpre apenas por não saber, nem ter o dever de saber qual o montante exacto da dívida.
IV- Diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado.
V- No domínio da responsabilidade contratual, o simples facto do credor pedir quantia certa, avaliando os danos por sua conta e risco, não significa que a dívida se torne líquida com a petição inicial, pois só se tornará líquida com a decisão.
VI - Líquido ou específico será apenas o pedido formulado, mas não a obrigação, pelo que os juros de mora apenas são devidos a partir da decisão judicial que fixe o montante da indemnização.
Pré-visualizar:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 1-3-00, A- Indústria de Cortiças, S.A., instaurou a presente acção ordinária contra a ré Companhia de Seguros B, L.da, pedindo a condenação desta:
a) - a pagar-lhe a quantia de 21.005.630$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;
b) - caso assim se não entenda, ser a ré declarada responsável pelo pagamento das indemnizações devidas pela autora à C, no montante de 15.314.220$00, e à D, no valor de 5.691.410$00, acrescidas de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Para tanto, alegou resumidamente, o seguinte:
Celebrou com a ré um contrato de seguro, do ramo Responsabilidade Civil de Produtos, tendo por objecto a garantia "da responsabilidade civil legalmente imputável ao segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ ou materiais, causados a terceiros, em consequência da sua actividade industrial de fabrico...
Abrir
Fechar
Sumário:
I – Está vedado ao tribunal recorrer a elementos extracartulares, no domínio das relações imediatas, tendo em vista determinação do avalizado, com mera assinatura aposta no verso de uma livrança.
II – A mera assinatura aposta no verso de uma livrança, sem qualquer outra indicação, não tem valor como aval.
III – Tal aval é nulo por vício de forma, ainda que o opoente tenha assinado a livrança em branco, se o portador do título, autorizado pelo pacto de preenchimento, não fez preceder ou seguir aquela assinatura da expressão “bom para aval”ou outra equivalente, convertendo o aval incompleto em aval completo.
IV- A nulidade do aval em branco, escrito no verso da livrança, subsiste nas relações imediatas, por não ter a forma cambiária.
Pré-visualizar:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
Em 7-3-05 , AA deduziu oposição à execução comum contra si instaurada pelo exequente Banco BB, S.A. , para dele e outros obter o pagamento da quantia de 113.174,19 euros, acrescida de juros legais vincendos, até efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que a sua assinatura está aposta no verso da livrança exequenda sem nenhuma indicação e, como tal, não tem validade como aval.
O Banco exequente contestou, onde invoca que celebrou um contrato de mútuo com a sociedade executada e que a livrança foi avalizada pelo opoente em branco, para garantir o cumprimento desse contrato.
Acrescenta que foi feito um aditamento onde consta a assinatura do opoente e a indicação de que dá o seu acordo e ainda que preencheu a livrança devido ao incumprimento do contrato.
Pede que se aprecie o sentido da assinatura no verso do título e que, mesmo a considerar-se existir um vício de forma, refere que o opoente estaria a litigar co...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Em execução instaurada contra um dos cônjuges, por dívida da sua exclusiva responsabilidade, podem ser imediatamente penhorados os bens referidos no nº 2 do artigo 1696 do Código Civil, os quais, embora comuns, respondem no mesmo plano e condições dos bens próprios do cônjuge devedor.
II - Nesse caso, o exequente não tem de requerer a citação do cônjuge do executado nem este cônjuge tem o direito de deduzir embargos de terceiro.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Convencionado em escritura pública o pagamento de prestações futuras, basta que estas se provem, oportunamente, para que a escritura, quanto a elas, constitua título executivo.
II - E a prova dessas prestações pode ser feita por qualquer documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura, não interessando que esse documento seja, ele próprio, título executivo.
Abrir
Fechar
Sumário:
Os créditos com privilégios a que se refere o artº. 12º da Lei 17/86, de 14 de Junho, não abrangem as indemnizações por cessação do contrato de trabalho, seja no caso de despedimento sem justa causa, seja no caso de rescisão do trabalhador, com justa causa.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O artº. 394º, nº. 2 do C.Civil não impede que os simuladores façam a prova de simulação por qualquer outro meio, desde que não seja a testemunhal ou a prova por presunções (cfr. artº. 351º), ainda que o negócio haja sido celebrado por documento autêntico.
II - É que o documento autêntico faz prova plena apenas quanto à decisão negocial, mas não quanto à conformidade da declaração com a vontade real (artº. 371º).
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Os elementos da identificação física dos prédios
( situação, área e configuração ) não são factos inscritos e não gozam de qualquer presunção de verdade material, quando constem da descrição.
II - Na acção de demarcação só se pode prosseguir para a fase da determinação da linha divisória desde que esteja provado que os prédios são contíguos e que, confinando, há incerteza quanto às suas estremas.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O logradouro é um complemento da zona de construção; tem um valor autónomo, que acresce ao do terreno com capacidade construtiva.
II - No processo de expropriação por utilidade pública, o juiz não pode fixar indemnização superior à indicada pelos expropriados na petição de recurso da arbitragem.
III - Todavia, a dívida de indemnização é uma dívida de valor, ou seja, uma dívida cujo objecto não é directamente uma quantia em dinheiro, mas sim uma prestação de outra natureza ou a atribuição de certo poder aquisitivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação, isto é, de determinação do quantitativo dessa prestação.
IV - À dívida de valor não se aplica o princípio nominalista; ela é actualizável de modo a assegurar a preservação desse mesmo valor.
V - A actualização da indemnização deve processar-se nos termos do artigo 551 do Código Civil, atendendo-se aos índices de preços publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
VI - O quantitativo da indemnização pode ser nominalmente superior ao pedido: a sua natureza de dívida de valor e a sua correspondência a um certo valor patrimonial que se mantém, independentemente do valor da moeda, torna possível ultrapassar o valor nominal do pedido sem que com isso seja violado o artigo 661 do Código de Processo Civil.
VII - A actualização do pedido respeita ao período compreendido entre a data em que foi apresentado o recurso da arbitragem e a data da prolação da sentença em primeira instância, por ser este o momento mais recente a que a sentença podia ter atendido.
Abrir
Fechar
Sumário:
I – O lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal lhe atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente para o trabalho.
II – Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial, dano esse cujo valor deve ser apreciado equitativamente pelo tribunal.
III – Com efeito, a incapacidade parcial permanente produz um dano patrimonial, traduzido no agravamento da penosidade para a execução, com normalidade e regularidade, das tarefas próprias e habituais da actividade profissional do lesado, que se repercutirá em diminuição da condição e capacidade física e da resistência para a realização de certas actividades e correspondente necessidade de um esforço suplementar, o que em última análise representa uma deficiente e imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e um maior dispêndio e desgaste físico e psíquico.
IV- Na valoração desse dano deve ainda ter-se em conta os prejuízos que, com grande probabilidade, ocorrerão e que se prendem com as dificuldades na progressão da carreira e diminuição da esperança de vida.
Pré-visualizar:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 6-11-01 , "A" instaurou a presente acção ordinária contra a ré Companhia de Seguros B, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 50.000.000$00, acrescida de juros desde a citação, como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de um acidente de viação, ocorrido no dia 18 de Novembro de 1998, pelas 2 horas, na cidade de Coimbra, acidente que atribui a culpa exclusiva do condutor do motociclo, de matrícula LP, seguro na ré, onde o autor era transportado como passageiro.
A ré contestou.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença , que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 111.668 euros, acrescida de juros, sendo sobre o montante de 91.668 euros, à taxa de 7% desde a citação até 30-4-03 e, à taxa de 4%, desde 1-5-03 até efectivo pagamento, e sendo sobre a quantia de 20.000 euros, à taxa anual de 4%, de...
Abrir
Fechar
Sumário:
1 – Só o conhecimento efectivo do facto que serve de base à revisão pode relevar, para efeito da contagem do prazo de 60 dias a que alude o art. 772, nº2, al. b) do C.P.C.
2 – A validade da citação com hora certa pressupõe que o citando tenha residência no local onde aquela foi realizada e que a falta de conhecimento da citação não lhe seja imputável.
Pré-visualizar:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Nestes autos de recurso de revisão, com fundamento em falta ou nulidade da citação, em que é requerente A e requerido Banco B, o primeiro veio agravar da decisão proferida em 4-11-03 (fls. 192 e segs.), que julgou improcedente o recurso por intempestividade da sua dedução e por ter considerado que, ainda que fosse tempestivo, a citação para a acção foi regular.
A Relação de Lisboa , através do seu Acórdão de 18-3-2004, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida.
Continuando inconformado, o recorrente interpôs agravo para este Supremo, onde resumidamente conclui :
1 - A interposição do recurso de revisão foi tempestiva:
2 - Só com o efectivo acesso aos autos principais estão reunidas as condições para a apresentação do recurso.
3 – A diligência da G.N.R., efectuada em 4-8-96, não é idónea para fazer cessar a revelia processual do recorrente.
4 – A citação do ora recorrente, na acção pr...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - o arrendatário comercial, há mais de um ano, de uma parte de um imóvel, que não se encontre constituído em regime de propriedade horizontal, pode exercer o direito de preferência relativamente à venda de todo o imóvel.
II - Nas acções de preferência, é ao réu que incumbe provar que o autor teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação há mais de 6 meses.
III - A procedência da acção de preferência tem como consequência necessária uma modificação subjectiva no negócio que justificou o exercício do respectivo direito.
IV - Tal modificação subjectiva tem eficácia ex tunc, por colocar o preferente na posição que inicialmente detinha o adquirente do prédio preferido.
Pré-visualizar:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 18-12-95, "A", instaurou a presente acção ordinária contra as rés "B - Instituição Particular de Solidariedade Social" e Câmara Municipal de Barcelos, pedindo:
1-Seja reconhecido o direito de preferência da autora na compra do prédio urbano identificado nos autos, objecto da escritura de compra e venda de 26-7-93, celebrada entre a primeira ré, como vendedora, e a segunda, como compradora, sendo a autora colocada no lugar desta, mediante o pagamento ou depósito do preço devido (40.000.000$00) e demais legal;
2 - Seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos efectuados por efeito daquela escritura ou posteriores, para poder ser efectuado o registo da transmissão da propriedade do imóvel, a favor da autora, em substituição da 2ª ré .
Para tanto, alega, resumidamente, o seguinte:
A sociedade aurora é arrendatária, para fins comerciais, desde o início Fevereiro de 1988, de duas divisões e armazém, sitos no rés do chão, e de tod...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O contrato de locação não pode celebrar-se por mais de 30 anos, nos termos do art. 1025 do Cód. Civil.
II - Tal preceito vale apenas para a constituição do contrato, mas já não para a renovação do mesmo.
Pré-visualizar:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 25-5-99, A instaurou a presente acção ordinária contra a ré B, na qual se pede a cessação do contrato de arrendamento comercial da loja nº.., do prédio com os nºs...., sito na Rua Dr.... (antiga Rua de....), freguesia do Campo Grande, em Lisboa e se condene a ré a restituir o locado e a pagar à autora a quantia de 2.000.000$00, acrescida de 200.000$00 mensais, até à restituição da loja.
Para tanto, alega o seguinte:
- por escritura de 15-6-59, a referida loja foi dada de arrendamento à ré, a qual paga, actualmente, a renda mensal de 15.444$00;
- o art. 1025 do Cód. civil veio estabelecer o limite de 30 anos, para a duração máxima da locação;
- a renda praticada na generalidade das lojas equivalentes é superior a 200.000$00 mensais.
A ré contestou, dizendo que embora seja certo que o contrato de arrendamento não pode ser celebrado por mais de 30 anos, o arrendamento pode durar muito mais.
Mesmo que se entendesse que o contra...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Suscitada oficiosamente a questão da nulidade do contrato-promessa de compra e venda, em virtude do exemplar do respectivo contrato junto pela Autora (promitente-compradora) com a petição inicial se encontrar assinado apenas pela Ré (promitente-vendedora), e tendo esta, na sequência da notificação das partes ao abrigo do art. 3.º do CPC, defendido a validade do contrato, por se encontrar assinado por ambas as partes, juntando fotocópia de um exemplar do mesmo contrato, fotocópia que foi notificada à Autora, não tendo sido objecto de impugnação, é de considerar aceite a validade do mesmo contrato.
II - Não tendo no contrato-promessa sido fixado qualquer prazo para a celebração da escritura pública, provando-se que caberia à Autora a interpelação para a outorga da escritura, aceitando a Ré que a celebração da escritura podia demorar alguns anos, sob pena daquela responder criminalmente pela saída de capitais para o estrangeiro, e tendo a Autora, em 26-07-77, procedido ao pagamento da totalidade do preço acordado, sendo-lhe conferida, na mesma data, a posse da fracção, recebendo um “Certificado de Propriedade”, passando a Autora a receber as convocatórias para as assembleias de proprietários, bem como a auferir os lucros da exploração da fracção, deduzidas as despesas que lhe eram imputáveis, como a da sisa devida pela aquisição da fracção, é manifesto que a celebração da escritura pública de compra e venda das partes foi considerada como mera formalização do negócio que já estava consumado, de facto, aguardando-se apenas pela iniciativa da Autora para proceder à marcação da escritura.
III - Tendo a Ré, perante a passividade da Autora, enviado, em 28-07-95, carta interpelando-a para a realização da escritura, fixando-lhe prazo até final de Outubro de 1995 para a respectiva outorga, advertindo-a de que se tal não acontecesse a considerava “em mora, com as respectivas consequências”, tal significa que, a partir dessa data, a Autora ficou constituída em mora, quanto à outorga da escritura, por ser lícito à Ré exigir a sua celebração, face à inércia da mesma Autora na sua marcação.
IV - Só o incumprimento definitivo, e não a simples mora, confere o direito à resolução do contrato. Para que a Ré pudesse fazer sua a quantia recebida da Autora, era necessária a conversão da mora desta, em incumprimento definitivo, quer pela fixação à mesma de um prazo suplementar admonitório, quer pela perda de interesse da Ré na outorga do contrato, objectivamente apreciada - art. 808.º, n.ºs 1 e 2, do CC.
V - Apesar de a Autora ter, em 09-06-1999, enviado à Ré uma carta, declarando-se disposta a resolver o contrato-promessa mediante o pagamento de 200.000 liras, tal carta só pode ser entendida como manifestação de vontade da Autora negociar com a Ré a resolução do contrato, mas dela não resulta qualquer incumprimento definitivo da Autora, quer por recusa categórica em não querer cumprir o contrato, quer por perda de interesse da Ré no mesmo negócio.
VI - Enviando-lhe a Autora, em 31-01-02, carta interpelando a Ré para lhe entregar, no prazo de 15 dias, os documentos necessários à marcação da escritura, fez cessar assim a mora em que se encontrava perante a Ré.
VII - Não tendo a Ré cumprido essa interpelação, daí apenas resultou ser ela, Ré, que agora se constituiu em mora perante a Autora, a qual também não converteu essa mora em incumprimento definitivo, fixando à Ré um prazo suplementar razoável, sendo certo que o referido prazo de 15 dias nem sequer podia ser considerado razoável, face ao estipulado no art. 5.º do Regulamento do “Certificado de Propriedade”, onde ficou estabelecido que a Ré disporia do prazo de 30 dias para a outorga da escritura, após ser interpelada para esse efeito. Acresce que a Autora também não logrou provar a perda objectiva do seu interesse no negócio, em face daquela mora da Ré, nem a recusa definitiva e categórica desta na outorga da escritura.
VIII - Assim, por falta de prova de incumprimento definitivo, não pode proceder a resolução dos contratos promessa, nem o pedido formulado sob a alínea a) do petitório, consistente na pretendida condenação da Ré no pagamento à Autora do valor da fracção autónoma e dos bens móveis prometidos vender, determinado objectivamente à data de 31-01-02, a liquidar em execução de sentença - art. 442.º, n.º 2, parte final, do CC.
IX - Tendo na parte final do pedido formulado na petição inicial, a Autora solicitado que a Ré juntasse os relatórios de contas relativos aos anos de 1995 e seguintes, bem como os documentos necessários ao apuramento dos lucros devidos à mesma Autora, a liquidar em execução de sentença, não se pode considerar que esta se limitou “a emitir um juízo de valor sobre a junção dos ditos relatórios e documentos que provarão os lucros resultantes da exploração da fracção autónoma em causa desde 1995”, mas antes que deduziu um verdadeiro pedido, o qual deve ser julgado procedente, pois a Autora necessita desses relatórios e documentos para poder estruturar a petição inicial da liquidação posterior dos lucros.
Pré-visualizar:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
AA, de nacionalidade italiana, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a presente acção declarativa com processo ordinário contra BB - Sociedade de Turismo do Algarve S.A.'' pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe:
a) - o valor da fracção autónoma e dos bens móveis identificados nos autos que foram prometidos vender determinado objectivamente à data do não cumprimento da promessa, ou seja, na data de 31-01-2002 e a liquidar em execução de sentença; e
b) - os lucros resultantes da exploração da fracção autónoma em causa desde 1995 a liquidar em execução de sentença, acrescidos dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, devendo a ré juntar os relatórios de contas relativos aos anos de 1995 e seguintes, bem como os documentos necessários ao apuramento dos lucros devidos à autora .
Alega, para tanto e em síntese, que:
- a Ré é proprietária da fracção autónoma com o no ASF-914 de plant...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O decurso dos prazos de prisão preventiva suspende-se, nos termos do art. 216, nº1, al. a) do C.P.P., quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão, desde o momento da ordem da efectivação da perícia até ao da apresentação da acusação .
II - Questão controvertida na jurisprudência é a de saber se aquela suspensão que, em caso algum pode ser superior a três meses, deve ser declarada por despacho do juiz ou se é de verificação automática, suspendo-se o prazo da prisão preventiva pelo simples facto de ter sido ordenada a perícia médico-legal.
III - Se o Juiz, em pedido de Habeas Corpus, manteve a prisão preventiva de um arguido, agindo em conformidade com uma interpretação plausível do citado art. 216, nº1, al. a) do C.P.P., não pode ser punido disciplinarmente por essa sua concreta actuação .
IV- Um despacho, materialmente judicial, só pode integrar infracção disciplinar quando constituir uma decisão que não pudesse ser proferida ou tomada, a nenhum título, sob prisma algum ou à luz de qualquer entendimento plausível.
V- Por isso, procedendo o vício de violação da lei, por erro nos pressupostos de direito, deve ser anulada a deliberação do C.S.M que puniu o Magistrado com a pena disciplinar de "advertência registada" .
Pré-visualizar:
Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:
Dr. A, Juiz Desembargador, interpôs recurso contencioso do Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 13-5-2003, que o puniu com a pena disciplinar de advertência registada, pedindo a sua anulação, por considerar que não cometeu qualquer infracção disciplinar e que foram violados os arts 125 do C.P.A., 124, nº1 e 82 do E.M.J. e 201 e 202 da Constituição da República.
O Conselho Superior da Magistratura respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nas suas alegações, o recorrente conclui:
1 - O recorrente não foi sancionado por qualquer atraso - que aliás não lhe é imputável - na prolação do despacho que ordenou a remessa do pedido de habeas corpus ao Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O Ex.mo Conselheiro instrutor do processo disciplinar, cujo relatório e sugestão foram acolhidos pelo Acórdão recorrido, entendeu nada haver a censurar ao ora recorrente, a título ...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Porque não tem carácter de regularidade, para o cálculo da indemnização dos danos patrimoniais emergentes de acidente de viação, não deve atender-se a retroactivos salariais e aos salários auferidos por trabalho prestado em dias feriados.
II - O montante da constituição da mora abrange todos os danos na globalidade quer de origem patrimonial quer de origem não patrimonial.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - No âmbito de aplicação da reforma intercalar do Código de Processo Civil de 1985, todo o interessado, resida ou não na comarca, tenha constituído ou não mandatário, devia ser notificado sobre todos os actos do andamento de um processo de inventário, nomeadamente, da apresentação da relação de bens.
Abrir
Fechar
Pré-visualizar:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 14-7-97, A instaurou a presente acção ordinária contra a ré "B - Construção Civil, Lda.", alegando, resumidamente, que celebrou com a ré três contratos promessa de compra e venda de fracções autónomas de um prédio em construção, tendo decorrido o prazo para a entrega das respectivas chaves, bem como para a celebração das escrituras de compra e venda, sem que a ré as tivesse marcado, como era sua obrigação contratual, pelo que perdeu o interesse nas respectivas compras.
Termina por pedir:
1 - Se declare que a ré incumpriu a sua obrigação de entregar à autora as chaves das fracções prometidas vender, facultando-lhe o uso e fruição das mesmas;
2 - Se condene a ré a pagar a indemnização global de 39.276.000$00, por via da falta de cumprimento da obrigação da entrega das chaves;
3 - Se declare o incumprimento dos ajuizados contratos promessa, por facto imputável à ré;
4 - Se condene a ré a devolver à autora a quantia de 72.603.820$0...
Abrir
Fechar