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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Barateiro Martins
N.º Processo: 322-C/2002.C1 • 24 Abril 2012
Texto completo:
impugnação pauliana caducidade1. A impugnação pauliana depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) a existência de determinado crédito; b) que tal crédito seja anterior ao acto ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente visando impedir a satisfação do direito do credor; c) resultar do acto a impossibilidade do credor obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade; d) tratando-se de acto oneroso, que tenha havido má-fé, tanto da parte do devedor como...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Barateiro Martins
N.º Processo: 141/11.9TBPNH.C1 • 10 Dez. 2013
Texto completo:
decisão recurso de apelação subida do recursoA decisão de improcedência proferida no despacho saneador sobre a caducidade, uma vez que se trata de decisão que, sem pôr termo ao processo, decide do mérito da causa é imediatamente recorrível (cfr. art. 691.º/2/h) do CPC = 644.º/1/b)/1.ª parte do nCPC); sob pena do decidido transitar em julgado.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Barateiro Martins
N.º Processo: 132/11.0TBLSA.C1 • 06 Jul. 2016
Texto completo:
deserção da instância processo de execução1 - Em todas as hipóteses de deserção da instância consideradas no art. 281.º do CPC se exige e alude à “ negligência das partes”. 2 - Assim, embora o art. 281.º/5 do CPC, a propósito do processo de execução, diga que se “ considera deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial ”, tal não obsta a que, por despacho, se proceda à apreciação da imputação subjectiva da paralisação processual. 3 - Estando apenas retratado nos autos, em termos de paralisaçã...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Barateiro Martins
N.º Processo: 328/15.5T8CNT.C1 • 03 Maio 2016
Texto completo:
conta solidária movimentação prestação de contas1 - Não é por se ser co-titular duma conta bancária (colectiva e solidária) que se pode exigir a prestação de contas, nos termos do art. 941.º do CPC, dos movimentos efectuados em tal conta bancária pelo outro co-titular da mesma conta bancária; uma vez que o direito do co-titular movimentar/levantar/transferir os fundos depositados é o contraponto da obrigação que o banco tem de restituir os fundos depositados aos titulares da conta e não o resultado dum contrato de mandato entre os co-t...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Barateiro Martins
N.º Processo: 820/04.7TBCVL-A.C1 • 31 Out. 2006
Texto completo:
título executivo cheque documento particularPerdida a acção/execução cambiária incorporada no cheque, este pode continuar a valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da obrigação fundamental (subjacente), desde que o exequente alegue no requerimento executivo (não na contestação dos embargos) aquela obrigação (causal) e desde que esta não constitua um negócio jurídico formal.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Barateiro Martins
N.º Processo: 1749/07.2TBAVR-A.C1 • 02 Março 2011
Texto completo:
prescrição título executivo letra de câmbio1. A letra prescrita vale como título executivo do artigo 46.º, n.º 1, c), do CPC, desde que o exequente invoque a relação jurídica subjacente e esta não constitua um negócio jurídico formal. 2. Havendo oposição à execução, é o exequente que tem que provar todos os factos constitutivos do direito alegado/executado.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Barateiro Martins
N.º Processo: 292391/11.7YPRT.C1 • 18 Março 2014
Texto completo:
retribuição autorização comissão1 - Deve ser qualificado como contrato de mediação imobiliária o contrato em que uma parte solicita à contraparte que lhe localize espaços comerciais que possa arrendar para a expansão da sua actividade comercial; não descaracterizando tal qualificação contratual uma acessória actividade de estudo e pesquisa, tendo em vista encontrar os espaços/lojas pretendidas. 2 - Não impede tal qualificação contratual – e a sua validade – a circunstância da contraparte não ser um mediador imobili...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Barateiro Martins
N.º Processo: 517/11.1TBGRD.C1 • 18 Fev. 2014
Texto completo:
dever de apresentação à insolvência ilicitude nexo de causalidade1 - Apenas a violação das “disposições legais ou contratuais” que visam a protecção dos credores sociais pode configurar a “ilicitude” geradora da responsabilidade dos gerentes e administradores para com os credores sociais (nos termos do art. 78.º/1 do CSC); ou seja, tem que estar em causa a violação de disposições que visam a realização e conservação do capital social, a defesa da integridade do património social e a solvência da sociedade (não configurando tal “ilicitude” a violação da...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Barateiro Martins
N.º Processo: 3949/12.4TBVIS.C1 • 21 Jan. 2014
Texto completo:
competência internacional1 - As questões de competência internacional, em matéria civil e comercial, entre pessoas domiciliadas no território dum Estado-Membro (ou dum Estado contratante, no caso da Convenção de Lugano), têm a sua solução, na generalidade dos casos, não no nosso Direito/Regime Interno mas no Direito Comunitário (Regulamento CE n.º 44/2001) e no Direito Internacional Público Convencional (Convenção de Bruxelas e Convenção de Lugano). 2 – Uma vez que tal Regulamento Comunitário e Convenções I...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Barateiro Martins
N.º Processo: 24623/15.4YIPRT.C1 • 16 Dez. 2015
Texto completo:
factos provados fundamento de facto prova documental1 - Embora o processo chegue hoje em dia à audiência final sem um prévio despacho a dizer o que se considera já provado, tal não significa que, em termos factuais, tudo esteja “em aberto” e que tudo seja passível/carente de prova em audiência final. 2 - Do “jogo” dos articulados – das posições que uma parte tomou (cfr. art. 46.º e 574.º do CPC) em relação aos factos constitutivos da causa de pedir alegados pela parte contrária – e dos documentos juntos (autênticos e/ou particulares c...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Barateiro Martins
N.º Processo: 549/14.8TBLRA.C1 • 05 Maio 2015
Texto completo:
acção de interdição nova lei da organização do sistema judiciário competência materialNa nova Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, de 26-08) cabe às Instâncias Locais (cfr. art. 130.º/1/a)) a competência material para preparar e julgar as acções de interdição por anomalia psíquica.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Barateiro Martins
N.º Processo: 268/09.7TBOAZ-D.P1 • 15 Jul. 2009
Texto completo:
cire limites exoneração do passivo restanteO art. 239º, nº3, al. b), i), do CIRE deve ser interpretado no sentido de que a exclusão, aí, prevista tem como limite mínimo “o que seja razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, não podendo o respectivo limite máximo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, 3 (três) vezes o salário mínimo nacional.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Barateiro Martins
N.º Processo: 693/13.9TBFND-D.C1 • 17 Março 2015
Texto completo:
exoneração do passivo restante1 - A exoneração é uma medida que não pode ser vista como um recurso normal que a lei coloca ao dispor dos devedores para se desresponsabilizarem; é antes uma medida que o devedor pelo seu comportamento anterior e ao longo do período da exoneração fez por merecer e justificar, o que necessariamente significa e implica a assunção de “custos” e sacrifícios durante os 5 anos da cessão. 2 - Não é o caso do devedor que se apresenta à insolvência sem um único bem que responda pelas dívidas...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Barateiro Martins
N.º Processo: 821/12.1TBGRD-A.C1 • 18 Dez. 2013
Texto completo:
boa fé contrato de crédito conexão1 - O banco financiador, beneficiário de seguro de vida e de invalidez permanente (conexo ao contrato de crédito) que cobre o pagamento do empréstimo, mantém o seu direito de crédito face ao mutuário, mesmo após o momento em que se verifica o sinistro garantido pelo seguro; pelo que, declinando a seguradora a assunção do sinistro e dispondo de título executivo, pode executar o mutuário. 2 – Actua, porém, em abuso de direito se, ao ser-lhe comunicado a ocorrência dum risco coberto, respon...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Barateiro Martins
N.º Processo: 252/06.2TBCVL.C1 • 25 Março 2010
Texto completo:
proveito comum do casal avalSendo a relação causal ou subjacente ao aval de mero favor e gratuita, não importa para o cônjuge não subscritor um qualquer proveito, porque a esse acto não correspondem contraprestações, mas tão só responsabilidades para quem se obrigou.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Barateiro Martins
N.º Processo: 868/11.5TBTMR.C1 • 01 Abril 2014
Texto completo:
transacção comercial juros de moraHoje (desde o DL 32/2003, entretanto substituído/revogado pelo DL 62/2013), em transacções entre comerciantes/empresas (nas definições constantes do art. 3.º dos referidos diplomas), há uma regra supletiva legal, “especial”, que é a de que, nada dizendo o contrato sobre o prazo de pagamento, a obrigação de pagar o preço se vence automaticamente, sem necessidade de interpelação, passados 30 dias desde a data de recebimento da factura; não valendo assim a regra geral do art. 805.º/1 do CC, seg...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Barateiro Martins
N.º Processo: 672/2001.C1 • 16 Março 2010
Texto completo:
união de facto cálculo da indemnização acidente de viação1. Sem prejuízo da clara analogia de vida e de sofrimento, entre os cônjuges e as pessoas que vivem em união de facto, não são atendíveis nem indemnizáveis os danos morais causados ao elemento sobrevivo dessa união, à luz da letra do art. 496.º, n.º 2, do Código. Civil. Trata-se de diferenciação, entre a família decorrente do casamento e da união de facto, que o princípio constitucional da igualdade não proíbe. 2. São indemnizáveis os danos patrimoniais futuros dos filhos da união de fac...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Barateiro Martins
N.º Processo: 845/06.8TBGDM.P1 • 02 Jul. 2009
Texto completo:
contrato de abertura de conta compensação conta plural solidáriaA compensação – designadamente a bancária, ocorrendo correspondente silêncio no contrato de abertura de conta – não se verifica automaticamente pelo simples facto da coexistência das duas situações debitória-creditória: para que se verifique o efeito extintivo é necessária uma actividade, consubstanciadora de declaração receptícia, tendente a fazer valer a compensação.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Barateiro Martins
N.º Processo: 922/11.3TBFIG.C1 • 12 Nov. 2013
Texto completo:
contrato atípico preço determinação do preço1 – É completamente atípico – e não um contrato de prestação de serviço atípico – o contrato em que uma parte cede os seus trabalhadores para trabalharem em obras da contraparte, ficando esta de pagar as horas “dadas” pelos mesmos. 2 – Contrato a que é aplicável, quanto ao preço/retribuição, elemento essencial do contrato, o art. 883.º do C. Civil (ex vi art. 939.º do C. Civil). 3 – Preço, enquanto elemento essencial de tal contrato, que não exige, para a validade do contrato, q...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Barateiro Martins
N.º Processo: 2738/11.8TBCLD-A.C1 • 26 Abril 2016
Texto completo:
segurança social privilégio creditório juros de moraOs juros de mora dos créditos da Segurança Social gozam dos privilégios creditórios apenas no que diz respeito aos dois últimos anos (cfr. art. 734.º do C. Civil) e não em todo o limite temporal do respectivo prazo prescricional.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRC
TRC
322-C/2002.C1
|
322-C/2002.C1 |
Abril 2012 24.04.12 |
impugnação pauliana
caducidade
|
| PT |
TRC
TRC
141/11.9TBPNH.C1
|
141/11.9TBPNH.C1 |
Dez. 2013 10.12.13 |
decisão
recurso de apelação
subida do recurso
caducidade
despacho saneador
|
| PT |
TRC
TRC
132/11.0TBLSA.C1
|
132/11.0TBLSA.C1 |
Jul. 2016 06.07.16 |
deserção da instância
processo de execução
|
| PT |
TRC
TRC
328/15.5T8CNT.C1
|
328/15.5T8CNT.C1 |
Maio 2016 03.05.16 |
conta solidária
movimentação
prestação de contas
conta bancária
|
| PT |
TRC
TRC
820/04.7TBCVL-A.C1
|
820/04.7TBCVL-A.C1 |
Out. 2006 31.10.06 |
título executivo
cheque
documento particular
assinatura
devedor
|
| PT |
TRC
TRC
1749/07.2TBAVR-A.C1
|
1749/07.2TBAVR-A.C1 |
Março 2011 02.03.11 |
prescrição
título executivo
letra de câmbio
|
| PT |
TRC
TRC
292391/11.7YPRT.C1
|
292391/11.7YPRT.C1 |
Março 2014 18.03.14 |
retribuição
autorização
comissão
qualificação
contrato
|
| PT |
TRC
TRC
517/11.1TBGRD.C1
|
517/11.1TBGRD.C1 |
Fev. 2014 18.02.14 |
dever de apresentação à insolvência
ilicitude
nexo de causalidade
deficit patrimonial
responsabilidade do gerente
|
| PT |
TRC
TRC
3949/12.4TBVIS.C1
|
3949/12.4TBVIS.C1 |
Jan. 2014 21.01.14 |
competência internacional
|
| PT |
TRC
TRC
24623/15.4YIPRT.C1
|
24623/15.4YIPRT.C1 |
Dez. 2015 16.12.15 |
factos provados
fundamento de facto
prova documental
fundamentação
factos admitidos por acordo
|
| PT |
TRC
TRC
549/14.8TBLRA.C1
|
549/14.8TBLRA.C1 |
Maio 2015 05.05.15 |
acção de interdição
nova lei da organização do sistema judiciário
competência material
|
| PT |
TRP
TRP
268/09.7TBOAZ-D.P1
|
268/09.7TBOAZ-D.P1 |
Jul. 2009 15.07.09 |
cire
limites
exoneração do passivo restante
rendimento disponível
exclusão
|
| PT |
TRC
TRC
693/13.9TBFND-D.C1
|
693/13.9TBFND-D.C1 |
Março 2015 17.03.15 |
exoneração do passivo restante
|
| PT |
TRC
TRC
821/12.1TBGRD-A.C1
|
821/12.1TBGRD-A.C1 |
Dez. 2013 18.12.13 |
boa fé
contrato de crédito
conexão
contrato de seguro
abuso de direito
|
| PT |
TRC
TRC
252/06.2TBCVL.C1
|
252/06.2TBCVL.C1 |
Março 2010 25.03.10 |
proveito comum do casal
aval
|
| PT |
TRC
TRC
868/11.5TBTMR.C1
|
868/11.5TBTMR.C1 |
Abril 2014 01.04.14 |
transacção comercial
juros de mora
|
| PT |
TRC
TRC
672/2001.C1
|
672/2001.C1 |
Março 2010 16.03.10 |
união de facto
cálculo da indemnização
acidente de viação
danos morais
danos futuros
|
| PT |
TRP
TRP
845/06.8TBGDM.P1
|
845/06.8TBGDM.P1 |
Jul. 2009 02.07.09 |
contrato de abertura de conta
compensação
conta plural solidária
|
| PT |
TRC
TRC
922/11.3TBFIG.C1
|
922/11.3TBFIG.C1 |
Nov. 2013 12.11.13 |
contrato atípico
preço
determinação do preço
preço razoável e equitativo
falta de acordo
|
| PT |
TRC
TRC
2738/11.8TBCLD-A.C1
|
2738/11.8TBCLD-A.C1 |
Abril 2016 26.04.16 |
segurança social
privilégio creditório
juros de mora
|
Sumário:
1. A impugnação pauliana depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) a existência de determinado crédito; b) que tal crédito seja anterior ao acto ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente visando impedir a satisfação do direito do credor; c) resultar do acto a impossibilidade do credor obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade; d) tratando-se de acto oneroso, que tenha havido má-fé, tanto da parte do devedor como do terceiro, entendendo-se por má-fé a consciência do prejuízo que o acto cause ao credor.
2. Provados os requisitos da impugnação pauliana, a invocação da caducidade do direito/acção pauliana, apenas na instância recursiva, não obsta à sua procedência.
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...Barateiro Martins (Relator)
Arlindo Oliveira
Emídio Santos
Ademais, como se refere no art. 615.º/1 do CC, “não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor”.
×1Além de invocar a ilegitimidade da embargante mulher, excepção julgada improcedente, sem censura, no saneador.×2Com a impugnação pauliana não aspira o credor a que o tribunal declare inválido (nulo ou anulável) um qualquer acto patrimonial praticado por um seu devedor em seu prejuízo; com a impugnação pauliana, apenas pretende o credor que o acto seja ineficaz em relação a si (art. 616º do CC - ineficácia relativa), podendo executar o bem no património do obrigado à restituição. Coloca-se pois a impugnação pauliana, “ab initio”, numa lógica de aceitação da validade do acto impugnado.×3Nos autos, o único pedido é o formulado pelos embargantes – pedido que, em termos úteis, se traduz no levantamento das penhoras.×4Atento o efeito constante do art. 616.º/1 do CC – “julgada procedente a impugnação, o credo...
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Sumário:
A decisão de improcedência proferida no despacho saneador sobre a caducidade, uma vez que se trata de decisão que, sem pôr termo ao processo, decide do mérito da causa é imediatamente recorrível (cfr. art. 691.º/2/h) do CPC = 644.º/1/b)/1.ª parte do nCPC); sob pena do decidido transitar em julgado.
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...Barateiro Martins - Relator)
(Arlindo Oliveira)
(Emídio Santos)
[1] Tendo antes sido proferido despacho de aperfeiçoamento, correspondido pelo A.; a que os RR. responderam.
[2] Daí a noção funcional: vício que desvalorize a coisa ou impeça a realização do fim a que se destina; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina ou para a função normal/corrente das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina; devendo, para a determinação do “vício”, “defeito” ou “falta de qualidade” ser tomadas em conta todas as circunstâncias e envolventes concretas do contrato; contemplando-se o interesse do comprador no préstimo ou qualidade da coisa, na sua aptidão ou idoneidade para o uso ou função a que é destinada, com vista à salvaguarda da equivalência entre a prestação e a contraprestação subjacente ao cumprimento perfeito ou conforme do contrato.
[3] Nem será exacta e rigorosamente assim ...
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Sumário:
1 - Em todas as hipóteses de deserção da instância consideradas no art. 281.º do CPC se exige e alude à “ negligência das partes”.
2 - Assim, embora o art. 281.º/5 do CPC, a propósito do processo de execução, diga que se “ considera deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial ”, tal não obsta a que, por despacho, se proceda à apreciação da imputação subjectiva da paralisação processual.
3 - Estando apenas retratado nos autos, em termos de paralisação processual, a ausência de actos por parte do agente de execução, tal é insuficiente para, sem notificar o exequente para se pronunciar sobre tal paralisação processual, estabelecer a sua negligência na paragem do processo.
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...Barateiro Martins)
(Arlindo Oliveira)
(Emídio Santos)
4“Com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transita para a deserção (…) Diferentemente do que ocorria no direito anterior, a instância não se considera deserta "independentemente de qualquer decisão judicial" - Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao CPC, 2013, pág. 249/250.
×1Cfr. v. g. Ac da Rel. Lisboa de 09/09/2014 e Ac. Rel. Porto de 02/02/2015 e 24/02/2015, todos consultáveis em www.dgsi.pt.×2Interpretação que foi pacificamente aplicada nos tribunais ao longo de décadas.
[3] Embora também se entendesse que bastaria um despacho a mandar aguardar o decurso do prazo da interrupção, por o mesmo conter uma decisão implícita (Ac. do STJ de 14.9.06, in dgsi).×5Rui Pinto, Manual da Execução, pág. 134×6Cfr., mais recentemente, Ac. da Rel. Lisboa de 26/02/2015, 12/05/2015, 16/06/2015, 9/07/2015, 15/10/2015 e 4/11/2015 e Ac....
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Sumário:
1 - Não é por se ser co-titular duma conta bancária (colectiva e solidária) que se pode exigir a prestação de contas, nos termos do art. 941.º do CPC, dos movimentos efectuados em tal conta bancária pelo outro co-titular da mesma conta bancária; uma vez que o direito do co-titular movimentar/levantar/transferir os fundos depositados é o contraponto da obrigação que o banco tem de restituir os fundos depositados aos titulares da conta e não o resultado dum contrato de mandato entre os co-titulares da conta.
2 - Sem se estabelecer que um co-titular movimenta o que não lhe pertence falta suporte factual para a posterior construção duma situação jurídica de mandato (indispensável para gerar uma obrigação de prestar contas – cfr. art. 1161.º/d) do C. Civil).
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...Barateiro Martins)
(Arlindo Oliveira)
(Emídio Santos)
1Ao arrepio do disposto no art. 639.º/1 do CPC, em que se diz que o recorrente “ (…) concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Deficiência que, é verdade, dá lugar a convite a aperfeiçoamento (cfr. art. 639.º/3 do CPC), mas que não conduzindo, em boa verdade, a uma imediata e efectiva sanção processual – razão pela qual já “desistimos” do convite ao aperfeiçoamento – leva a que, hoje em dia, rara seja a alegação cujas conclusões não se apresentem como um ostensivo exercício de desrespeito pela referida “forma sintética” imposta pela lei.
2Cfr., v. g., Ac. STJ de 20-1-1999, in CJ, 1999, Tomo I, pág. 48; Ac. STJ de 17-6-1999, in CJ, 1999, Tomo II, pág. 152; Ac. RL de 26-5-1994, in CJ, 1994, Tomo III, pág. 105; e, já agora, Cfr. o decidido por este colectivo, v. g, no Ac. de 02/11/2015 proferido na apelação n.º 126/13.0TBSBG - C1 ou no Ac. de 19/06/2012 proferido n...
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Sumário:
Perdida a acção/execução cambiária incorporada no cheque, este pode continuar a valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da obrigação fundamental (subjacente), desde que o exequente alegue no requerimento executivo (não na contestação dos embargos) aquela obrigação (causal) e desde que esta não constitua um negócio jurídico formal.
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório
A..., por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, que lhe moveu B..., veio deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, que:
a) a obrigação cambiária emergente dos cheques em execução nestes autos está prescrita, uma vez que os cheques não foram levados a pagamento nos 8 dias seguintes à data da sua emissão, o que significa que o referido título cambiário é inexequível.
b) uma vez que dos cheques não consta o reconhecimento ou a constituição de uma dívida por parte do executado, não podem funcionar como meros quirógrafos, sendo que o exequente não alegou qualquer facto referente à relação causal, portanto, não existe título executivo.
Contestou o exequente, invocando, em resumo, que os cheques em execução constituem documentos particulares, assinados pelo devedor, nos quais este reconhece unilateralmente a existência de uma dívida no montante nele declarado e inscrito; r...
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Sumário:
1. A letra prescrita vale como título executivo do artigo 46.º, n.º 1, c), do CPC, desde que o exequente invoque a relação jurídica subjacente e esta não constitua um negócio jurídico formal.
2. Havendo oposição à execução, é o exequente que tem que provar todos os factos constitutivos do direito alegado/executado.
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...Barateiro Martins (Relator)
Arlindo Oliveira
Emídio Santos
Traduzindo-se “por definição” o aceite – uma vez que é o negócio jurídico cambiário, de natureza unilateral e abstracta, pelo qual o sacado aceita a ordem de pagamento que lhe foi dirigida pelo sacador e se obriga a pagar a letra no vencimento ao tomador ou à ordem deste (cfr. art. 21.º e ss da LULL) – na assinatura do sacado, não é configurável como aceite a assinatura de alguém, como falecido E..., que não está identificada na letra como sacado.
Evidentemente, se alguém coloca a sua assinatura numa letra é por que a algum título se quer obrigar; a sua assinatura algum concreto e exacto relevo jurídico-cambiário há-de ter; algum concreto e exacto negócio cambiário há-de configurar.
No caso da assinatura do falecido E..., em princípio, é um aval; uma vez que este se exprime – além de pela declaração “bom para aval” ou equivalente expressamente escrita e assinada no verso da letra ou em folha anexa (art. 31.º, n.º 1 e 2, da...
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Sumário:
1 - Deve ser qualificado como contrato de mediação imobiliária o contrato em que uma parte solicita à contraparte que lhe localize espaços comerciais que possa arrendar para a expansão da sua actividade comercial; não descaracterizando tal qualificação contratual uma acessória actividade de estudo e pesquisa, tendo em vista encontrar os espaços/lojas pretendidas.
2 - Não impede tal qualificação contratual – e a sua validade – a circunstância da contraparte não ser um mediador imobiliário devidamente autorizado e licenciado; e o facto do contrato não ter sido reduzido a escrito.
3 - O que significa que a retribuição/comissão a pagar depende da conclusão e perfeição do negócio a celebrar entre o comitente e o terceiro, como consequência adequada/causal da actividade desenvolvida pelo mediador; e que, não sendo esta devida, também não é devida outra qualquer, designadamente, a que o mediador construa a partir do tempo gasto e das despesas tidas.
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(Arlindo Oliveira)
(Emídio Santos)
1Entendimento este – face ao modo como a lei procura organizar, disciplinar e conformar toda a actividade de mediação imobiliária – algo controverso. Efectivamente, a lei ao impor requisitos substantivos de acesso à actividade (dos quais depende a concessão de licença), como a idoneidade comercial e a existência de seguro de responsabilidade civil (ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua), e ao obrigar à inclusão de diversos elementos no contrato de mediação imobiliária, transmite a firme ideia de querer assegurar a transparência da actuação dos mediadores imobiliários, o que, evidentemente, não será conseguido, se se admitir, como legalmente possível, uma actividade “freelancer” na mediação imobiliária.
×2Não tendo sido sequer aflorado que algum contrato definitivo não foi concluído por causa imputável ao comitente/requerido; ou que este bloqueou algum contrato definitivo.
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Sumário:
1 - Apenas a violação das “disposições legais ou contratuais” que visam a protecção dos credores sociais pode configurar a “ilicitude” geradora da responsabilidade dos gerentes e administradores para com os credores sociais (nos termos do art. 78.º/1 do CSC); ou seja, tem que estar em causa a violação de disposições que visam a realização e conservação do capital social, a defesa da integridade do património social e a solvência da sociedade (não configurando tal “ilicitude” a violação das chamados deveres legais gerais, das normas que se destinam a assegurar um ordenado funcionamento da organização social e que asseguram a maximização da eficiência produtiva da empresa).
2 - É o caso da disposição legal (art. 18.º/1 do CIRE) que impõe o dever de apresentação à insolvência; dever legal que, porém, só existe em relação à situação de insolvência que se analisa na impossibilidade de cumprir obrigações vencidas (art. 3.º/1 do CIRE), ou seja, não se verifica a “ilicitude” do art. 78.º/1 do CSC – uma vez que não há dever de apresentação à insolvência – no caso “especial” em que a insolvência consiste na situação de deficit patrimonial (art. 3.º/2 do CIRE).
3 – Verifica-se o 2.º requisito previsto no art. 78.º/1 da CSC, ou seja, a “ insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos ” se, estando em causa a violação do dever de apresentação à insolvência, a situação líquida negativa da sociedade continuar a aumentar ano após ano, tendo, porém, a indemnização como limite – por o dano dos credores sociais começar por ser e resultar de dano causado à própria sociedade – o montante do dano causado à sociedade após a “ilicitude” cometida.
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(Arlindo Oliveira)
(Emídio Santos)
×1A bondade de ambos os julgamentos, até por já haverem transitado em julgado, é inquestionável; em todo o caso, sobre a prescrição – que se resolveu pelo art. 498.º do C. Civil e apelando, por já terem decorrido mais de 3 anos, ao estabelecido no art. 498.º/3 – parece que o prazo prescricional a considerar devia ser o de 5 anos (cfr. art. 174.º/2 do CSC).×2“Importa” é uma força de expressão, uma vez que, como explicaremos infra, o desfecho das questões colocadas sobre a decisão de facto é totalmente indiferente para o desfecho final dos autos/recurso.×3O facto 31. da sentença, a que se alude na alegação recursiva, é o facto 20 da BI.×4Um balanço – e no processo há de vários e sucessivos anos – acaba sempre por fornecer uma síntese elucidativa da situação patrimonial do comerciante em determinado momento, através da indicação abreviada dos elementos do activo, do passivo e da situação líquida e ...
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Sumário:
1 - As questões de competência internacional, em matéria civil e comercial, entre pessoas domiciliadas no território dum Estado-Membro (ou dum Estado contratante, no caso da Convenção de Lugano), têm a sua solução, na generalidade dos casos, não no nosso Direito/Regime Interno mas no Direito Comunitário (Regulamento CE n.º 44/2001) e no Direito Internacional Público Convencional (Convenção de Bruxelas e Convenção de Lugano).
2 – Uma vez que tal Regulamento Comunitário e Convenções Internacionais prevalecem (cfr. art. 8.º/3 e 2 da CRP), dentro do seu âmbito material e espacial de aplicação, sobre o regime interno, significando tal aplicação prevalente que, se as regras comunitárias ou convencionais forem aplicáveis, não há lugar e fundamento para a aplicação do nosso direito comum (e que não se mantém uma aplicação de princípio do nosso direito comum, apenas excluído aqui ou ali pelas regras comunitárias ou convencionais).
3 - Assim, a um litígio que tem subjacente um contrato de prestação de serviços (mandato) ocorrido/“executado” em Portugal, entre 2002 e 2012, entre um português (mandatário), domiciliado em Portugal, e um dinamarquês, domiciliado na Suíça – dizendo respeito a pretensão deduzida ao efectivo cumprimento da obrigação de pagamento da retribuição em tal contrato de prestação de serviços – é exclusivamente aplicável, para apurar da competência internacional, a Convenção de Lugano.
4 - Convenção de Lugano que estabelece o critério geral de competência – a orientação clássica da competência dos tribunais do domicílio do réu (art. 2.º) – em termos “concorrentes”, prevendo também outros critérios especiais de competência (art 3.º/1), admitindo assim que pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante possam ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado contratante.
5 - Um desses critérios especiais é o do art. 5.º/1 a), que estebelece como critério de competência o lugar onde a obrigação em questão foi ou deva ser cumprida; acresecentando ainda, relativamente à venda de bens e à prestação de serviços, uma definição autónoma do lugar do cumprimento das obrigações contratuais; razão porque, em face de tal competência especial e de tal definição autónoma, são os nossos tribunais internacionalmente competentes para conhecer do litígio referido em III.
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(Arlindo Oliveira)
(Emídio Santos)
[1] Estão excluídas as matérias referidas no art. 1.º/2 quer do Regulamento Bruxelas quer das Convenções de Bruxelas e Lugano.
[2] Regulamento de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, entrado em vigor em 01/03/2002; que substituiu, com excepção para a Dinamarca, a Convenção de Bruxelas de 1968.
[3] Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em 27 de Setembro de 1968; ratificada por todos os então Estados-membros (nos termos do seu artigo 62.º) e entrada, em vigor em 1 de Fevereiro de 1973; alterada por diversas convenções de adesão e entrada em vigor em Portugal, em 01/07/1992 (após as devidas ratificações e depósito), pela Convenção de San Sebastian de 1989; substituída, com a ressalva da Dinamarca, pelo referido Regulamento Bruxelas 1.
[4] Convenção relativa...
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Sumário:
1 - Embora o processo chegue hoje em dia à audiência final sem um prévio despacho a dizer o que se considera já provado, tal não significa que, em termos factuais, tudo esteja “em aberto” e que tudo seja passível/carente de prova em audiência final.
2 - Do “jogo” dos articulados – das posições que uma parte tomou (cfr. art. 46.º e 574.º do CPC) em relação aos factos constitutivos da causa de pedir alegados pela parte contrária – e dos documentos juntos (autênticos e/ou particulares cuja assinatura não é impugnada) resultam (podem resultar) logo provados diversos factos.
3 - Alegando o autor que vendeu quatro determinados e concretos bens ao réu e confirmando este a totalidade da aquisição (e o preço), não se pode, na sentença, dar como provado que um dos bens foi doado e que o outro não estava incluído no preço.
4 - Antes da “livre apreciação” com que, segundo a lei, o tribunal avalia certos meios de prova (designadamente, a prova testemunhal), há que tomar em consideração que a lei fixa/tarifa a avaliação que o tribunal deve conceder aos factos que estão admitidos por acordo ou aos factos provados por documento (cfr art. 607.º/4/2.ª parte do CPC).
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...Barateiro Martins)
(Arlindo Oliveira)
(Emídio Santos)
1E também invocaram (não obstante o invocado pagamento da totalidade do preço) que o requerido poderia devolver o limador (“a que foi atribuído o valor de, aproximadamente, € 500,00”), devolução que o requerido alegou está pronto a efectuar e que o requerente recusa.
5Se o crédito fosse próprio, outro seria, evidentemente, o impacto das suas palavras.
6Embora a sentença recorrida não fundamente a condenação da requerida mulher, entendemos que, tendo tal condenação sido proferida e não tendo sido ampliado o âmbito do recurso pelos requeridos (cfr. 636.º do CPC), tal condenação está consolidada nos autos (o mesmo acontecendo – consolidação do decidido – quanto à condenação de ambos os requeridos nos juros, ou seja, quanto à data do termo inicial dos juros).
Efectivamente, a propósito da não fundamentação (e sem entrar profundamente, até por respeito ao caso julgado já formado, na bondade/mérito da condenação da requerida mulher) de...
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Sumário:
Na nova Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, de 26-08) cabe às Instâncias Locais (cfr. art. 130.º/1/a)) a competência material para preparar e julgar as acções de interdição por anomalia psíquica.
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...Barateiro Martins - Relator)
(Arlindo Oliveira)
(Emídio Santos)
1Tal “acrescento” vem do art. 114.º/h) da Lei 52/2008 de 28/08 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais aplicável apenas às comarcas piloto previstas no art. 171º/1 da mesma lei).
4Ac. do STJ de 13-11-2012, in ITIJ (Relator: Cons. João Camilo).
5É de € 30.000,00 a alçada da Relação (art. 44.º/1), sendo por isso o valor da presente acção de € 30.001,00 (art. 303.º do CPC); competindo à secção cível da instância central a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50.000,00 (art. 117.º/1/a)).
×2cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol. 3º, pág. 625; Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 5ª ed. pág. 53; Lebre de Freitas, CPC, anotado, vol. I, pág. 552 e Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. de Proc. Civil, vol. II, pág. 96 da 3ª ed.×3Ana Prata, Dicionário Jurídico, pág. 509/510, Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, pá...
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Sumário:
O art. 239º, nº3, al. b), i), do CIRE deve ser interpretado no sentido de que a exclusão, aí, prevista tem como limite mínimo “o que seja razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, não podendo o respectivo limite máximo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, 3 (três) vezes o salário mínimo nacional.
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...Barateiro Martins;
Adjs.: Espírito Santo e Madeira Pinto
Apelação n.º 268/09.7BOAZ-D.P1
..º Juízo Cível de Oliveira de Azeméis
Acordam na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
No requerimento de apresentação à insolvência, a insolvente B………., com os sinais dos autos, requereu a “exoneração do passivo restante”, ao abrigo dos art. 235.º e ss. do CIRE.
Foi declarada insolvente e prosseguindo nos autos – tendo em vista a requerida exoneração do passivo restante – o Ex.mo Juiz considerou não existir motivo legal para o indeferimento liminar de tal pretensão da insolvente e, entre outras coisas, determinou, no “despacho inicial”, que, “durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir, calculado nos termos do art. 239. n.º 3, do CIRE e ressalvado o recebimento pela mesma de um valor equivalente ao salário mínimo nacional, seja cedido ao fiduciário a seguir indicado”.
In...
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Sumário:
1 - A exoneração é uma medida que não pode ser vista como um recurso normal que a lei coloca ao dispor dos devedores para se desresponsabilizarem; é antes uma medida que o devedor pelo seu comportamento anterior e ao longo do período da exoneração fez por merecer e justificar, o que necessariamente significa e implica a assunção de “custos” e sacrifícios durante os 5 anos da cessão.
2 - Não é o caso do devedor que se apresenta à insolvência sem um único bem que responda pelas dívidas contraídas (superiores a mais de € 400.000,00) e que, auferindo € 2.806,56 por mês, pretende entregar € 6,56 por mês ao fiduciário e que os restantes € 2.800,00 sejam dispensados da cessão (quem requer a exoneração e não quer pagar nada – ou quer pagar pouco mais que nada – não preenche, ab initio, os pressupostos do direito à exoneração).
3 - O critério decisivo para quantificar o montante de rendimentos a excluir da cessão não é o que os devedores/insolventes dizem precisar para o seu sustento; decisivo é o que é indispensável, num plano de normalidade, razoabilidade, comedimento e sobriedade, para um sustento minimamente digno (independentemente do trem de vida que se teve e/ou se aspira a manter).
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...Barateiro Martins - Relator)
(Arlindo Oliveira)
(Emídio Santos)
5Verdadeiramente, além de nada ir pagar aos seus credores, ainda vai acarretar despesa para o Estado; o que deve/ia fazer repensar a racionalidade deste meio processual, que só acarreta despesa para o Estado, que tem que suportar (via de regra) a totalidade dos honorários dos mandatários dos requerentes, do administrador da insolvência, do fiduciário e de toda a máquina judicial que movimenta estes milhares de meios processuais em que existe um abismo entre o objectivo da lei e o que na prática sucede.
×1No que se segue de perto o que já se deixou escrito noutros e idênticos recursos, designadamente nas apelações n.º 324/11.1TBNLS-H.C1 e 432/12.1TBLSA-B.C1×2“A intenção da lei é a de libertar o devedor das suas obrigações, realizar uma espécie de azeramento da sua posição passiva, para que, depois de aprendida a lição, ele possa retomar a sua vida e, se for caso disso, o exercício da sua actividade económica ou empre...
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Sumário:
1 - O banco financiador, beneficiário de seguro de vida e de invalidez permanente (conexo ao contrato de crédito) que cobre o pagamento do empréstimo, mantém o seu direito de crédito face ao mutuário, mesmo após o momento em que se verifica o sinistro garantido pelo seguro; pelo que, declinando a seguradora a assunção do sinistro e dispondo de título executivo, pode executar o mutuário.
2 – Actua, porém, em abuso de direito se, ao ser-lhe comunicado a ocorrência dum risco coberto, responde “ que aquando do pagamento do valor em dívida pelo seguro fazem-se as contas ” e, após isso, ao contrário do que vinha fazendo até ali e sem qualquer específica advertência, não permite o pagamento/débito dos prémios do seguro (vencidos após a comunicação da ocorrência do risco) por a conta do cliente/segurado não estar provisionada, dando assim azo ao cancelamento do seguro por parte da seguradora (pertencente ao mesmo Grupo do banco financiador).
3 – Efectivamente, quem (banco financiador) “condiciona” a concessão dum empréstimo à celebração dum seguro de vida (apresentado como vantagem para o segurado, que fica garantido perante a ocorrência de alguma das vicissitude previstas no contrato de seguro) fica obrigado/limitado, segundo a boa fé, na vigência e “gestão” de tal contrato de seguro, a considerar devidamente os interesses do segurado; pelo que, quando o mutuário/segurado passa a padecer do grau de invalidez permanente que o seguro cobre e comunica/invoca tal situação – há meses manifestada – o que se exige e espera (do banco em que negociou os empréstimos e o seguro), à luz das relações – e do desnível/assimetria informativos – que um banqueiro estabelece com os seus clientes, é que lhe sejam dadas todas as informações e advertências, tendo em vista o efectivo funcionamento do seguro.
4 A um tal exercício abusivo corresponde, como sanção, a extinção, por “compensação”, da obrigação do mutuário; uma vez que, face ao cancelamento do seguro (a que tal comportamento ilegítimo deu causa), fica o banco financiador devedor de indemnização de montante idêntico ao da prestação pecuniária a que a seguradora, não fora tal cancelamento, estaria adstrita para com ele.
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(Arlindo Oliveira)
(Emídio Santos)
[1] Na sentença recorrida constam € 13.800.000,00; seguramente por lapso, uma vez que nem o € à época tinha curso legal, nem o seguro atingiria milhões de euros.
[2] E a que podemos acrescentar o recente Ac. do STJ de 05/03/2013, in CJ, Tomo I, pág. 134 e ss.
[3] Obrigatório até em alguns casos, como no caso dos mútuos bancário que caem no âmbito de aplicação do DL 349/98, de 11 de Novembro.
[4] Estamos perante uma hipótese em que a aplicação “pura e dura” da regra “resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico” – como referia o Prof. Manuel de Andrade.
[5] Quanto à “ D... Seguros”, tal integração – que nos acrescentámos – é um facto público e notório, como resulta da mera consulta, na internet, da “estrutura do grupo”.
[6] Daí que, em tal contrato de seguro de grupo, o grupo bancário financiador, além de assumir a veste de “tomador de seguro”, haja assumido também a de “bene...
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Sumário:
Sendo a relação causal ou subjacente ao aval de mero favor e gratuita, não importa para o cônjuge não subscritor um qualquer proveito, porque a esse acto não correspondem contraprestações, mas tão só responsabilidades para quem se obrigou.
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório
A...., ...., com domicílio profissional na ......, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B...., ...., com última residência conhecida na ...., e contra C....., ....., residente na ....., pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe, solidariamente, a importância de 31.001,07 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 31 de Janeiro de 2005 até efectivo e integral pagamento (liquidando os vencidos em 2.847,55 €)
Alegou, para tal, que os RR. – casados um com o outro, em 16/07/89, sob o regime da comunhão de adquiridos, e divorciados por sentença de 20/06/05 – foram, desde 28/02/02, os únicos sócios da “D...., Lda.”; a quem o A., no exercício da sua actividade comercial, forneceu, entre Novembro de 2002 e 30/03/04, diversos equipamentos de hotelaria; razão pela qual, para o pagamento de parte de tais equipamentos, recebeu e é po...
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Sumário:
Hoje (desde o DL 32/2003, entretanto substituído/revogado pelo DL 62/2013), em transacções entre comerciantes/empresas (nas definições constantes do art. 3.º dos referidos diplomas), há uma regra supletiva legal, “especial”, que é a de que, nada dizendo o contrato sobre o prazo de pagamento, a obrigação de pagar o preço se vence automaticamente, sem necessidade de interpelação, passados 30 dias desde a data de recebimento da factura; não valendo assim a regra geral do art. 805.º/1 do CC, segundo a qual, nada dizendo o contrato, a obrigação de pagar o preço só se vence após a interpelação do credor e não se podendo também dizer/decidir que o ónus da prova da existência do prazo está do lado de quem o invoca e que sem se provar o prazo os juros são devidos apenas desde a citação.
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(Arlindo Oliveira)
(Emídio Santos)
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Sumário:
1. Sem prejuízo da clara analogia de vida e de sofrimento, entre os cônjuges e as pessoas que vivem em união de facto, não são atendíveis nem indemnizáveis os danos morais causados ao elemento sobrevivo dessa união, à luz da letra do art. 496.º, n.º 2, do Código. Civil. Trata-se de diferenciação, entre a família decorrente do casamento e da união de facto, que o princípio constitucional da igualdade não proíbe.
2. São indemnizáveis os danos patrimoniais futuros dos filhos da união de facto.
3. Na fixação do seu quantum e na sua posterior “distribuição” nas “relações internas” a equidade (art. 566.º, n.º 3, do Código Civil) é o único critério legal para a fixação da indemnização de tal dano.
4. Sempre que se visa encontrar um capital produtor do rendimento capaz de garantir uma concreta prestação periódica anual, ao longo de vários anos, o recurso à lógica matemática constitui uma preciosa ajuda para “afinar” a equidade.
5. Têm tais “fórmulas” o mérito de impedir involuntárias discricionariedades e subjectivismos, na medida em que obrigando o julgador à externalização, passo a passo, do seu juízo decisório e a uma maior “densificação” da fundamentação da decisão, contribuem para impedir raciocínios mais ligeiros e/ou maquinais na fixação de indemnização.
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório
A...., B e C....., todos residentes na ...., intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a Companhia de Seguros D....., com sede em ....., e contra a E....- Companhia de Seguros...., com sede no ...., pedindo a condenação destas no pagamento da indemnização de € 415.000,00 (335.000,00 aos AA. C....e B.... e € 80.000,00 à A. A....) e juros.
Alegaram para tal, muito em síntese, que, em acidente de viação exclusivamente imputável aos veículos segurados pelas RR., faleceu o companheiro e pai dos AA., razão por que sofreram danos não patrimoniais e patrimoniais cuja reparação aqui solicitam.
Citadas, impugnaram as RR. os factos alegados quanto à dinâmica do acidente, danos e respectivos montantes indemnizatórios.
Foi proferido despacho saneador e organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa.
Entretanto, tal processo – A. O. com o n.º 125/04 da Comarca de Pena...
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Sumário:
A compensação – designadamente a bancária, ocorrendo correspondente silêncio no contrato de abertura de conta – não se verifica automaticamente pelo simples facto da coexistência das duas situações debitória-creditória: para que se verifique o efeito extintivo é necessária uma actividade, consubstanciadora de declaração receptícia, tendente a fazer valer a compensação.
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Adjs.: Espírito Santo e Madeira Pinto
Apelação 845/06
Tribunal de Gondomar – ..º Juízo Cível
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
B………., com os sinais dos autos, intentou a presente acção ordinária contra a “C………., SA”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
a) € 19.804,81, a título de danos patrimoniais;
b) € 5.000,00, a título de danos morais;
c) juros sobre a quantia referida em a), à taxa legal, desde a data de 05/07/2004;
Alegou, para tal, em síntese, que ela, A., e os seus filhos D………. e E………. detinham, no balcão da R., em ………., uma conta de depósitos, na modalidade de conta solidária, sendo a totalidade das importâncias ali depositadas pertença exclusiva da A., facto que era do conhecimento da R.
Sucede que a R. compensou um seu alegado crédito sobre a E………. (decorrente duma co-fiança num mútuo celebrado entre a R. e terceiros), co-titular da conta, com o saldo existente na referida conta; sendo certo que nenhum dos outr...
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Sumário:
1 – É completamente atípico – e não um contrato de prestação de serviço atípico – o contrato em que uma parte cede os seus trabalhadores para trabalharem em obras da contraparte, ficando esta de pagar as horas “dadas” pelos mesmos.
2 – Contrato a que é aplicável, quanto ao preço/retribuição, elemento essencial do contrato, o art. 883.º do C. Civil (ex vi art. 939.º do C. Civil).
3 – Preço, enquanto elemento essencial de tal contrato, que não exige, para a validade do contrato, que as partes contratantes o hajam computado num “quantum” definido, numa cifra ou soma fixada com inteira precisão; bastando, para estar preenchido tal elemento essencial (e para o contrato não ser nulo por indeterminação do objecto), que ele seja ulteriormente determinável, que as partes convencionem, ainda que tacitamente, o meio de o tornar certo (o critério a adoptar ou a pessoa que o determinará) e que ele (o preço) não seja relegado ao mero capricho de alguma das partes.
4 – Ou seja, nada sendo convencionado (nem ao menos quanto ao meio/critério de determinar o preço), há-de valer como preço o que for razoável e equitativo; do que o preço corrente/normal e o preço de mercado/bolsa (a que se refere o art. 883.º/1/2.ª parte) representam concretizações, antecipadas pela lei, de tal regra de razoabilidade e de equidade, regra esta sempre sujeita ao controlo e correcção judiciais.
5 – Assim, em tal hipótese, será exagerado fixar como preço da hora de trabalhadores da construção civil € 15,00/hora; sendo razoável e equitativo fixar tal preço tão só em € 11,00/hora.
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(Arlindo Oliveira)
(Emídio Santos)
[1] Não diz exactamente isto, mas está implícito.
[2] Retira-se de tal alínea a Factura n.º 98, pretensamente emitida em 26.7.2006, vencida em 25.8.2006 e no valor de €12.313,50; uma vez que, como se vê do Aviso de Conta Corrente de fls. 17, tal factura como que “anula” a nota de crédito de 2 dias antes; dando-se o caso, bem relevante, do montante peticionado, em termos de valores de facturas (os € 34.025,20) não incluírem o valor de tal factura, que, aliás, não foi sequer junta.
[3] É este o montante que consta da factura (junta a fls. 13) e do Aviso de Conta Corrente de fls. 17 e não o que foi alegado e, em função disso, não sendo contestado, foi considerado como provado; e, naturalmente, é este montante que permite, tudo somado, dizer que o montante peticionado, em termos de valores de facturas, ascende aos € 34.025,20.
[4] É o que consta do Aviso de Conta Corrente de fls. 17 e o que está em harmonia com o vencim...
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Sumário:
Os juros de mora dos créditos da Segurança Social gozam dos privilégios creditórios apenas no que diz respeito aos dois últimos anos (cfr. art. 734.º do C. Civil) e não em todo o limite temporal do respectivo prazo prescricional.
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...Barateiro Martins)
(Arlindo Oliveira)
(Emídio Santos)
1Efectivamente, o CRCSS revogou o DL 103/80 e reduziu o prazo prescricional para 5 anos, o que convoca a aplicação do art. 297.º/1 do C. Civil (sem repercussão prática no caso sub-judice, uma vez que da sua aplicação não resulta, por causa do prazo mais curto, a prescrição de qualquer crédito/capital aqui reclamado pela S. Social).
3O mesmo acontecendo com os créditos laborais, que podem não estar prescritos (cfr. art. 337.º/1 do CT) e, contudo, não estarem cobertos pelo privilégio nos termos do art. 737.º/1/d) do C. Civil.
4Aliás, no art. 11.º do DL 103/80 (mas não no art. 10.º) até constava a expressão “independentemente da data da sua constituição”, porém, após “os créditos pelas contribuições”, ou seja, “os respectivos juros de mora” não estavam abrangidos, numa estrita interpretação literal, pela referida expressão “independentemente da data da sua constituição”.
×2Para a “figura” dos privilégios creditórios, como ela est...
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