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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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497
resultados encontrados
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Tribunal dos Conflitos • 21 Fev. 2008
N.º Processo: 020/07
Bettencourt de Faria
Texto completo:
competência dos tribunais comuns servidão de passagem conflito de jurisdição -
Supremo Tribunal de Justiça • 21 Março 2013
N.º Processo: 1223/05.1TBCSC-B.L1.S1
Bettencourt De Faria
Texto completo:
contrato promessa promitente-comprador hipotecaI. O promitente comprador a quem foi entregue o imóvel prometido vender, pode, nos casos limite, ser considerado um possuidor e não um detentor precário, nomeadamente, quando se puder deduzir que as partes, com aquela entrega, pretenderam antecipar os efeitos do contrato definitivo. II. Ainda que o promitente comprador se encontre na situação de possuidor, nos termos definidos em I, não pode opor, a sua posição ao titular de hipoteca sobre o imóvel, com registo anterior.
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Supremo Tribunal de Justiça • 22 Set. 2011
N.º Processo: 674/2001.P L.S1
Bettencourt De Faria
Texto completo:
ilicitude culpa responsabilidade contratualI – Na responsabilidade contratual por negligência em acto médico, compete ao lesante provar a não culpa, mas a ilicitude da actuação deve ser provada pelo lesado. II – Ilicitude e culpa no acto médico danoso são conceitos diferentes, indicando o primeiro o que houve de errado na actuação do médico e o segundo se esse erro deve ser-lhe assacado a título de negligência. III – Estando em causa direitos absolutos, como de integridade básica, põe-se a questão de saber se não concorrem na ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 14 Dez. 2006
N.º Processo: 06B2380
Bettencourt De Faria
Texto completo:
motociclo culpa concorrente de terceiro culpa do lesadoI - Se o condutor de um motociclo pretende mudar de direcção e, depois de fazer a necessária sinalização luminosa e se aproximar do eixo da via, ocupa a faixa de sentido contrário, no momento em que aí passa um veículo automóvel que circula junto de tal eixo, apesar da via estar toda desimpedida, o embate entre ambos resulta de culpa de ambos os condutores. II - Sendo que é de atribuir essa culpa em proporções idênticas- 50% . III - Quando o artº 498º nº 3 do C. Civil prevê que o facto ilí...
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Supremo Tribunal de Justiça • 23 Nov. 2006
N.º Processo: 06B1869
Bettencourt De Faria
Texto completo:
obrigação pecuniária erro material direito de regressoI – Se dois pedidos pecuniários têm causas de pedir distintas, ambas devidamente alegadas, não obstante deverem ser formulados unitáriamente, a omissão de um deles não é um erro de contas. II – Nem se pode considerar que um deles está implícito na formulação do outro. III – Assim, o tribunal não se tem de pronunciar sbre aquele que é omisso. IV – O direito de regresso, derivado do facto de se ter liquidado determinada quantia que se foi condenado a pagar, não engloba os respectivos juros d...
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Supremo Tribunal de Justiça • 30 Out. 2008
N.º Processo: 08B2662
Bettencourt De Faria
Texto completo:
equidade acidente de viação indemnizaçãoI – A privação do uso do veículo, por parte do seu proprietário, em virtude de acidente de viação, só é reparável, se aquele provar, como é ónus do lesado, quais os danos em concreto que derivaram daquela privação. II – Se o montante de uma indemnização for determinado através da equidade, tem de se entender que esse quantitativo está actualizado.
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Supremo Tribunal de Justiça • 18 Dez. 2008
N.º Processo: 08B3307
Bettencourt De Faria
Texto completo:
seguro de vida contrato de adesão declaração inexactaI – Num seguro que tem como objecto a morte ou a invalidez do respectivo tomador, sofrendo este, ao tempo da celebração do contrato, de esquizofrenia paranoide, em que um dos sintomas é a negação da própria doença, não prestou ele declarações inexactas para os efeitos do artº 429º do A. Comercial, ao não referir essa patologia. II – Não sendo aplicáveis ao contrato de seguro em causa as Cláusulas Gerais, por a seguradora não as ter explicado ao aderente, nos termos dos artºs 5º e 6º do DL 4...
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Supremo Tribunal de Justiça • 18 Dez. 2003
N.º Processo: 03B3329
Bettencourt De Faria
Texto completo:
nexo de causalidade culpa responsabilidade civilI - Uma conduta pode ser simultaneamente geradora de responsabilidade de civil contratual e extracontratual. II - O pagamento indevido por parte da entidade bancária de cheques emitidos por uma sociedade é susceptível de causar preocupações e ansiedade no gerente, que, por via dessa conduta do banco, viu posta em causa a sua gestão. Isto, de acordo com a normalidade das coisas, que fundamenta o nexo de adequação. III - A referida entidade bancária age com culpa no âmbito do contrato de depó...
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Supremo Tribunal de Justiça • 06 Maio 2004
N.º Processo: 04B1343
Bettencourt De Faria
Texto completo:
posse originária animus sibi habendi contrato-promessa de compra e vendaI - A inversão do título da posse por oposição do detentor tem uma natureza receptícia, tendo de se exteriorizar face àquele perante quem produzirá efeitos jurídicos, ou seja, aquele que constituiu a posse precária. II - Num contrato promessa de compra e venda de fracção autónoma, a tradição da coisa, com o pagamento integral do preço, implica uma posse originária, dado que, nesse caso, o animus originário do promitente comprador é o de proprietário.
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Supremo Tribunal de Justiça • 03 Jun. 2004
N.º Processo: 04B1210
Bettencourt De Faria
Texto completo:
âmbito do recurso julgamento alteração dos factosI - A jurisdição recursória define-se pelo âmbito das conclusões, ou seja, pelas questões que são efectivamente submetidas à reapreciação do tribunal superior. II - Se o recorrente não impugnou a matéria de facto, não pode o tribunal de recurso, exercer a sua jurisdição nesse campo para alterar os factos assentes, apesar de ter havido gravação da prova. III - Poderá apenas exercer aqueles poderes que no caso a lei lhe permite que use ex officio, nomeadamente, os do art. 712º, nº. 4 do C. P....
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Supremo Tribunal de Justiça • 22 Jan. 2004
N.º Processo: 03B3048
Bettencourt De Faria
Texto completo:
má fé matéria de facto força probatóriaI - O valor probatório de um relatório de perícia médica não pode ser reapreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de matéria de facto. II - Incorre na previsão do artº 456º nº 2 do C. P. Civil, devendo ser condenado como litigante de má fé, a parte que afirma factos pessoais, cuja disparidade com os factos provados é tão grande que não pode ser tida como confusão desculpável. III - Incorre em idêntica previsão, quem omite na petição inicial que os factos em causa já ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 03 Dez. 2009
N.º Processo: 81/08.9TBFLG.G1,S1
Bettencourt De Faria
Texto completo:
concorrência de culpa e riscoI – Ainda que se entenda que é possível a concorrência entre a culpa e o risco, tal doutrina, para que possa ser aplicada, exige que o acidente não seja de imputar unicamente ao lesado. II – O acidente é de imputar unicamente ao lesado se se provou apenas que o veículo seguia na via e que aquele lesado, que seguia de bicicleta no passeio do lado direito, atento o sentido de marcha da viatura, e no mesmo sentido desta, se desequilibrou e foi embater no veículo automóvel.
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Supremo Tribunal de Justiça • 03 Dez. 2009
N.º Processo: 81/08.9TBFLG.G1.S1
Bettencourt De Faria
Texto completo:
responsabilidade extracontratual culpa culpa do lesadoI - Ainda que se entenda que é possível a concorrência entre a culpa e o risco, tal doutrina, para que possa ser aplicada, exige que o acidente não seja de imputar unicamente ao lesado. II - O acidente é de imputar unicamente ao lesado se se provou apenas que o veículo seguia na via e que aquele lesado, que seguia de bicicleta no passeio do lado direito, atento o sentido de marcha da viatura, e no mesmo sentido desta, se desequilibrou e foi embater no veículo automóvel.
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Supremo Tribunal de Justiça • 22 Out. 2009
N.º Processo: 5258/03.0TBSTS.S1
Bettencourt De Faria
Texto completo:
subida do recurso agravoI - A necessidade da parte indicar quais os agravos que mantêm interesse no momento de subida da apelação não se mantém se, não o tendo feito, não for notificada para fazer tal indicação. II – Nesta hipótese, tem de se entender que o Tribunal entendeu quais os agravos que devem subir.
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Supremo Tribunal de Justiça • 25 Jun. 2009
N.º Processo: 09B0647
Bettencourt De Faria
Texto completo:
reclamação para a conferência jurisdição voluntária menoresI - Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade, em sede de jurisdição voluntária, não é admissível recurso para o STJ. II – Não é possível a convolação de uma reclamação para o Presidente, em reclamação para a conferência.
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Supremo Tribunal de Justiça • 14 Março 2006
N.º Processo: 06B227
Bettencourt De Faria
Texto completo:
convocatória assembleia geral quota socialI - O artº 222º do CSC, quando determina que, não havendo representante comum, as declarações e comunicações da sociedade devem ser comunicadas a um dos contitulares da quota social, quer significar que não é necessário a comunicação a todos os contitulares. II - Trata-se dum afloramento do princípio de que na contitularidade de direitos cada um dos titulares pode exercer plenamente esses direitos sem prejuízo das consequências que daí advenham face aos restantes. III - Aliás, o artº 224º...
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Supremo Tribunal de Justiça • 10 Nov. 2005
N.º Processo: 05B2022
Bettencourt De Faria
Texto completo:
remição venda judicial venda executivaI - O titular do direito de remição na venda judicial não pode passar procuração irrevogável a terceiro, para exercer tal direito, conferindo-lhe também o direito de negociar consigo mesmo, prometendo-lhe do mesmo passo vender a coisa a remir, uma vez que isso consubstanciaria, não a venda dessa coisa, mas a alienação do próprio direito de remição. II - Este, atentas as razões pelas quais a lei o confere, a proximidade familiar do remidor e do exequente, não pode ser cedido, sob pena de se fr...
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Supremo Tribunal de Justiça • 03 Nov. 2005
N.º Processo: 05B2698
Bettencourt De Faria
Texto completo:
danos morais indemnização danos patrimoniaisI - A imprecisão própria do cálculo dos danos patrimoniais futuros, em caso de IPP, é agravada quando o lesado é jovem, dado que o período a avaliar abarca a totalidade de um normal período de vida activa, mais se justificando o recurso à equidade como critério primordial na fixação da respectiva indemnização. II - Na mesma hipótese, as sequelas das lesões sofridas, vão incidir sobretudo num período de vida - a juventude - em que é normal ser aquele em que menos se fazem sentir os problema...
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Supremo Tribunal de Justiça • 07 Dez. 2005
N.º Processo: 05B3336
Bettencourt De Faria
Texto completo:
processo de jurisdição voluntária recurso alimentosI - O artº 1411º nº 3 do C. P. Civil, ao determinar que nos processos de jurisdição voluntária não são passíveis de recurso para o STJ as resoluções proferidas segundo critérios de conveniência e razoabilidade, implica que no recurso da decisão sobre alimentos a filho maior, proferida nos termos dos artºs 1412º desse código e 1880º do C. Civil, não possam ser apreciadas pelo Supremo questões como as que respeitam à avaliação das situações económicas do autor e do réu e às consequentes necessi...
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Supremo Tribunal de Justiça • 29 Nov. 2005
N.º Processo: 05B3162
Bettencourt De Faria
Texto completo:
matéria de direito contrato mútuoI - Não é possível determinar um facto por presunção judicial, se o quesito que visava o mesmo facto mereceu resposta negativa. II - No entanto, se esse quesito não podia ser formulado por integrar matéria de direito, nada impedia a referida presunção. III - Estando assente que a autora entregou aos réus determinada quantia, devendo estes, em contrapartida, entregar-lhe mensalmente uma outra quantia, a regra da impressão do declaratário do artº 236º nº 1 do C. Civil leva-nos a concluir que...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
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Tribunal dos Conflitos
TConf
020/07
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020/07 | 21.02.08 |
competência dos tribunais comuns
servidão de passagem
conflito de jurisdição
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|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
1223/05.1TBCSC-B.L1.S1
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1223/05.1TBCSC-B.L1.S1 | 21.03.13 |
contrato promessa
promitente-comprador
hipoteca
embargos de terceiro
posse
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
674/2001.P L.S1
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674/2001.P L.S1 | 22.09.11 |
ilicitude
culpa
responsabilidade contratual
responsabilidade extracontratual
negligência médica
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
06B2380
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06B2380 | 14.12.06 |
motociclo
culpa concorrente de terceiro
culpa do lesado
prescrição
acidente de viação
|
|
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
06B1869
|
06B1869 | 23.11.06 |
obrigação pecuniária
erro material
direito de regresso
juros de mora
omissão de pronúncia
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
08B2662
|
08B2662 | 30.10.08 |
equidade
acidente de viação
indemnização
danos
privação do uso
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|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
08B3307
|
08B3307 | 18.12.08 |
seguro de vida
contrato de adesão
declaração inexacta
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|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
03B3329
|
03B3329 | 18.12.03 |
nexo de causalidade
culpa
responsabilidade civil
cheque
depósito bancário
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|
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
04B1343
|
04B1343 | 06.05.04 |
posse originária
animus sibi habendi
contrato-promessa de compra e venda
tradição da coisa
inversão de título
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|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
04B1210
|
04B1210 | 03.06.04 |
âmbito do recurso
julgamento
alteração dos factos
repetição
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|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
03B3048
|
03B3048 | 22.01.04 |
má fé
matéria de facto
força probatória
poderes do supremo tribunal de justiça
relatório médico-legal
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
81/08.9TBFLG.G1,S1
|
81/08.9TBFLG.G1,S1 | 03.12.09 |
concorrência de culpa e risco
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
81/08.9TBFLG.G1.S1
|
81/08.9TBFLG.G1.S1 | 03.12.09 |
responsabilidade extracontratual
culpa
culpa do lesado
culpa exclusiva
acidente de viação
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
5258/03.0TBSTS.S1
|
5258/03.0TBSTS.S1 | 22.10.09 |
subida do recurso
agravo
|
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|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
09B0647
|
09B0647 | 25.06.09 |
reclamação para a conferência
jurisdição voluntária
menores
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|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
06B227
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06B227 | 14.03.06 |
convocatória
assembleia geral
quota social
sociedade por quotas
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
05B2022
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05B2022 | 10.11.05 |
remição
venda judicial
venda executiva
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|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
05B2698
|
05B2698 | 03.11.05 |
danos morais
indemnização
danos patrimoniais
cálculo da indemnização
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
05B3336
|
05B3336 | 07.12.05 |
processo de jurisdição voluntária
recurso
alimentos
maioridade
deficiente
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
05B3162
|
05B3162 | 29.11.05 |
matéria de direito
contrato
mútuo
matéria de facto
provas
|
|
Sumário:
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Conflito nº 20/07
Acordam no Tribunal dos Conflitos
I
A… e B…, moveram, no Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, acção ordinária contra o Estado Português e o Instituto Português do Património Arquitectónico, pedindo que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre determinado prédio, bem como fosse reconhecida a constituição de servidão de passagem a pé e de carro, por um outro prédio, com a consequente condenação dos réus a reconhecer tais direitos, abstendo-se de quaisquer actos turbadores da posse das autoras.
Os réus contestaram, invocando o IPPAR, além do mais, a excepção da incompetência material, por pertencer aos tribunais administrativos o conhecimento do mérito da causa.
Foi proferido despacho conhecendo da aludida excepção.
Foi entendido que, atenta a reforma do contencioso administrativo – artº 4º, alínea e) do ETAF, anterior redacção e art° 4º n°s 2 e 3 do ETAF actual redacção - , haviam deixado de estarem excluídos da jurisdição administrativ...
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Sumário:
I. O promitente comprador a quem foi entregue o imóvel prometido vender, pode, nos casos limite, ser considerado um possuidor e não um detentor precário, nomeadamente, quando se puder deduzir que as partes, com aquela entrega, pretenderam antecipar os efeitos do contrato definitivo. II. Ainda que o promitente comprador se encontre na situação de possuidor, nos termos definidos em I, não pode opor, a sua posição ao titular de hipoteca sobre o imóvel, com registo anterior.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
Por apenso à execução comum que a Caixa Geral de Depósitos intentou contra AA, BB e CC, vieram DD e EE deduzir os presentes embargos de terceiro.
Alegam, em resumo:
O prédio penhorado na execução pertence-lhes e não aos executados, porque, por contrato promessa de 01.03.00, a executada AA prometeu vender a referida fracção à embargante DD, que por sua vez prometeu comprá-la pelo preço de 38 500 000$00/192 037,19 euros, do qual os embargantes já pagaram o total de 27 250 000$00/135.922,43 euros, faltando pagar apenas 11 250 000$00/56.114,76 euros, quantia que não foi liquidada por não ter sido outorgada a escritura pública do contrato prometido por facto imputável aos ora executados, uma vez que de início foi necessário obter uma autorização judicial para o negócio por o 2 o e 3 o executados serem menores e, posteriormente, depois de obtida tal autorização, foi a I a executada interp...
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Sumário:
I – Na responsabilidade contratual por negligência em acto médico, compete ao lesante provar a não culpa, mas a ilicitude da actuação deve ser provada pelo lesado.
II – Ilicitude e culpa no acto médico danoso são conceitos diferentes, indicando o primeiro o que houve de errado na actuação do médico e o segundo se esse erro deve ser-lhe assacado a título de negligência.
III – Estando em causa direitos absolutos, como de integridade básica, põe-se a questão de saber se não concorrem na negligência médica a responsabilidade contratual e a extracontratual.
IV – Existe, por isso, um concurso aparente de normas, que deve ser resolvido pela prevalência da responsabilidade contratual, por ser a mais adequada para a defesa dos interesses do lesado.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
AA moveu a presente acção ordinária contra BB, COMPANHIA DE SEGUROS, SA, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe:
1) 10.000.000$00, a título de compensação por todos os danos não patrimoniais próprios sofridos;
2) 150.000$00$00, a título de compensação por todos os danos patrimoniais directos que suportou;
3) o remanescente dos danos patrimoniais indirectos resultantes da incapacidade parcial permanente, a liquidar no decurso da acção à razão de 836.325$00 por ponto percentual de incapacidade, que para si resultou como sequela da intervenção a que foi sujeito pelo segurado da R. e que afectaram a sua capacidade gerai de ganho.
Em resumo alega que a ré assumiu, por contrato de seguro, a responsabilidade civil profissional por actos médico do dentista CC, de quem o autor foi cliente ao longo de vários anos.
No ano de 1999, no exercício da sua actividade, o Dr. CC procedeu à extracção de um dente do siso da boca ...
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Sumário:
I - Se o condutor de um motociclo pretende mudar de direcção e, depois de fazer a necessária sinalização luminosa e se aproximar do eixo da via, ocupa a faixa de sentido contrário, no momento em que aí passa um veículo automóvel que circula junto de tal eixo, apesar da via estar toda desimpedida, o embate entre ambos resulta de culpa de ambos os condutores.
II - Sendo que é de atribuir essa culpa em proporções idênticas- 50% .
III - Quando o artº 498º nº 3 do C. Civil prevê que o facto ilícito constituía crime, para efeitos dum prazo prescricional mais longo, não se reporta à efectiva responsabilidade criminal do agente, mas, objectivamente, à qualificação jurídico-criminal dos factos.
IV - A indemnização não pode ser moderada atendendo à culpa do lesado, se já foi reduzida pela percentagem de culpa a ele atribuída. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"AA" e Outros moveram a presente acção ordinária contra Empresa-A - entretanto incorporada na Empresa-B - , pedindo que a ré fosse condenada a pagar, à 1ª ré, a quantia de € 76.629,50 e a cada um dos demais demandantes a quantia de € 11250,00, em ambos os casos com juros desde a citação.
A ré contestou.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido.
Apelaram os autores, tendo o Tribunal da Relação condenado a ré a pagar aos autores a quantia global de € 107.500,00.
Recorrem, agora, ambas as partes, as quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões:
recurso dos autores
1. O veículo ligeiro circulava a uma velocidade de 60/70 km/h, quando no local o máximo permitido é de 50 km/h e só se conseguiu deter a cerca de 68 metros.
2. A largura da estrada no local é de 3,40 metros e o veículo ligeiro não tem mais de 1,60 metros, ...
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Sumário:
I – Se dois pedidos pecuniários têm causas de pedir distintas, ambas devidamente alegadas, não obstante deverem ser formulados unitáriamente, a omissão de um deles não é um erro de contas. II – Nem se pode considerar que um deles está implícito na formulação do outro. III – Assim, o tribunal não se tem de pronunciar sbre aquele que é omisso. IV – O direito de regresso, derivado do facto de se ter liquidado determinada quantia que se foi condenado a pagar, não engloba os respectivos juros de mora em que também se foi condenado, dado que estes estão fora da causa que fundamenta o regresso.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
O Banco ... SA moveu a presente acção ordinária contra o Estado, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 450.904,55, acrescida dos juros de mora até integral pagamento, à taxa legal, sendo os vencidos no valor de € 23.521,14.
Em resumo alega que foi condenado, por sentença já transitada, a pagar ao IFADAP a quantia de 120.000.000$00, acrescida de juros, desde 28.12.94. Este valor correspondia a uma garantia bancária prestada pelo Banco a favor daquele instituto.
Na mesma sentença foi reconhecido o direito de regresso do Banco sobre a CRCB – Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau – entidade já extinta, cuja posição nas acções pendentes foi assumida pelo Estado.
Acontece que a Direcção do Tesouro só pagou ao autor, em 21.05.03 a quantia de € 598.557,48, quando é certo que este pagou ao IFADAP a quantia de € 1.049.462,03.
Contestou o Estado, alegando que a mora na prestação da garantia bancária é imputáv...
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Sumário:
I – A privação do uso do veículo, por parte do seu proprietário, em virtude de acidente de viação, só é reparável, se aquele provar, como é ónus do lesado, quais os danos em concreto que derivaram daquela privação.
II – Se o montante de uma indemnização for determinado através da equidade, tem de se entender que esse quantitativo está actualizado.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
AA e BB moveram a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros T... SA, pedindo que o réu fosse condenado a pagar a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, à primeira, a quantia de € 21.457,66, acrescida dos juros de mora legais desde a citação e, ao segundo, a de € 2.791, 71, acrescida de idênticos juros.
A ré contestou e requereu a intervenção provocada acessória de CC.
Os autores replicaram e requereram a intervenção da Companhia de Seguros F... SA.
Admitidas os incidentes de intervenção, CC fez seu o articulado da ré e a Companhia de Seguros F... SA apresentou articulado próprio.
Perante este, os autores requereram as intervenções provocadas do Fundo de Garantia Automóvel e de DD, que foram admitidas. Apresentaram os chamados articulados próprios, sendo que a primeira pede a condenação da F... como litigante de má-fé e na consequente indemnização pelas despesas dos autos.
Na acção apensa nº 3414...
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Sumário:
I – Num seguro que tem como objecto a morte ou a invalidez do respectivo tomador, sofrendo este, ao tempo da celebração do contrato, de esquizofrenia paranoide, em que um dos sintomas é a negação da própria doença, não prestou ele declarações inexactas para os efeitos do artº 429º do A. Comercial, ao não referir essa patologia. II – Não sendo aplicáveis ao contrato de seguro em causa as Cláusulas Gerais, por a seguradora não as ter explicado ao aderente, nos termos dos artºs 5º e 6º do DL 446/85 de 25.10, o contrato mantém-se, de acordo com o artº 9º dessa lei, sendo possível a integração complementadora. III Não pode vir a mesma proponente invocar o desequilíbrio nas prestações que resultaria da manutenção do contrato sem a aplicação de tais Cláusulas.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
AA moveu a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros A.... SA e Banco BPI SA, pedindo:
-a) que se declare que o contrato de seguro de vida objecto dos autos é qualificado como contrato de adesão subordinado às normas do DL 446/85 de 25.10;
-b) que seja declarado que a ré ao comunicar à autora, aquando do encerramento do seu processo interno, que a exclusão da cobertura para a invalidez resultava duma situação já existente à data da adesão ao seguro, reconheceu, implicitamente em definitivo, a existência da invalidez da autora, em conformidade com todos os requisitos expressos na cláusula 2, 2.2 b), das Condições Gerais; se, hipoteticamente, tal não for o entendimento e se exigir a verificação cumulativa dos requisitos daquela cláusula 2, 2.2 b), deverá ser dconsiderado apenas o que consta do pedido formulado em c);
-c)) por falta de entrega do próprio documento aquando da celebração do contrato e a con...
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Sumário:
I - Uma conduta pode ser simultaneamente geradora de responsabilidade de civil contratual e extracontratual.
II - O pagamento indevido por parte da entidade bancária de cheques emitidos por uma sociedade é susceptível de causar preocupações e ansiedade no gerente, que, por via dessa conduta do banco, viu posta em causa a sua gestão. Isto, de acordo com a normalidade das coisas, que fundamenta o nexo de adequação.
III - A referida entidade bancária age com culpa no âmbito do contrato de depósito, mas deveria igualmente prever que, agindo pelo modo como o fez, ia igualmente por em crise a actuação dos gestores da sociedade, actuando, por isso com culpa em relação aos danos morais sofridos por estes.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
"A" moveu a presente acção ordinária contra Caixa B, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 10.000.000$00, acrescida de juros, por danos não patrimoniais, que lhe foram causados, pedindo também que se comunicasse ao Banco de Portugal a conduta ilícita da ré.
Em resumo, alega que a ré pagou cheques com a sua assinatura falsificada, bem como outros em que ela faltava, apesar, de saber que eram necessárias duas assinaturas para movimentar a conta em questão.
A ré apresentou contestação.
O processo seguiu os trâmites legais e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
A ré foi condenada como litigante de má-fé.
Apelaram autor e ré, sendo negada a apelação do primeiro e revogada a sentença na parte em que havia condenado a ré.
Recorre agora o autor, o qual, nas suas alegações de recurso apresenta as seguintes conclusões:
1- Já o Mmo Juiz a quo tinha dado como provado que exi...
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Sumário:
I - A inversão do título da posse por oposição do detentor tem uma natureza receptícia, tendo de se exteriorizar face àquele perante quem produzirá efeitos jurídicos, ou seja, aquele que constituiu a posse precária.
II - Num contrato promessa de compra e venda de fracção autónoma, a tradição da coisa, com o pagamento integral do preço, implica uma posse originária, dado que, nesse caso, o animus originário do promitente comprador é o de proprietário.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I A, B e C moveram a presente acção ordinária contra D, pedindo que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre determinada fracção autónoma, condenando-se o réu a restituir-lhes a posse da mesma.
Em resumo, alegam a aquisição do referido direito de propriedade por usucapião.
Contestou o réu.
Houve réplica dos autores.
O processo seguiu os seus trâmites e, após julgamento, foi proferida sentença em que se absolveu o réu do pedido.
Recorreram os autores, tendo o Tribunal da Relação concedido a apelação e, consequentemente, julgado aqueles proprietários do imóvel em causa e condenado o réu na sua restituição.
Recorre, agora, este último, o qual nas suas alegações de recurso apresenta as seguintes conclusões:
1- O contrato promessa celebrado pelo antecessor dos autores não era susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente comprador. Tendo os autores e o seu antecessor obtido a entrega do imóvel antes da celeb...
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Sumário:
I - A jurisdição recursória define-se pelo âmbito das conclusões, ou seja, pelas questões que são efectivamente submetidas à reapreciação do tribunal superior.
II - Se o recorrente não impugnou a matéria de facto, não pode o tribunal de recurso, exercer a sua jurisdição nesse campo para alterar os factos assentes, apesar de ter havido gravação da prova.
III - Poderá apenas exercer aqueles poderes que no caso a lei lhe permite que use ex officio, nomeadamente, os do art. 712º, nº. 4 do C. P. Civil.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- "A" moveu a presente acção ordinária contra "Companhia de Seguros B, S.A.", pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe determinada quantia, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em acidente de viação e cuja responsabilidade imputa ao condutor de um veículo segurado na ré.
A ré contestou.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que se considerou provada a tese do autor quanto ao acidente e, em consequência, foi a dita seguradora condenada a pagar parte da quantia peticionada por aquele.
Apelou a ré, mas o Tribunal da Relação, entendendo que a resposta a um dos pontos da base instrutória era deficiente, anulou a sentença de 1ª instância, para que se produzisse novo julgamento sobre tal matéria.
Recorre novamente a ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões:
1- Apesar do recurso de apelação não ter versado a alte...
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Sumário:
I - O valor probatório de um relatório de perícia médica não pode ser reapreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de matéria de facto.
II - Incorre na previsão do artº 456º nº 2 do C. P. Civil, devendo ser condenado como litigante de má fé, a parte que afirma factos pessoais, cuja disparidade com os factos provados é tão grande que não pode ser tida como confusão desculpável.
III - Incorre em idêntica previsão, quem omite na petição inicial que os factos em causa já haviam sido objecto de anterior processo, por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não desconhecia.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
"A" moveu a presente acção ordinária contra B e mulher C, pedindo que os réus fossem solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de 24.068.793$00, acrescida dos juros legais a partir da citação.
Em resumo, alega que o réu marido não cumpriu as suas obrigações como seu mandatário judicial, causando-lhe com isso prejuízos.
Contestaram os réus alegando o cumprimento das suas obrigações por parte do réu marido e pedindo a condenação do autor como litigante de má fé.
Respondeu este, concluindo como na petição inicial.
O processo seguiu os seus trâmites normais e, feito o julgamento, foram os réus absolvidos do pedido e o autor condenado como litigante de má fé.
Os réus agravaram do despacho que determinou um exame médico-legal e o autor apelou da sentença.
O Tribunal da Relação negou a apelação e julgou prejudicado o conhecimento do agravo.
Recorre, novamente, o autor, o qual, nas suas alegações de recurso apresenta as s...
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Sumário:
I – Ainda que se entenda que é possível a concorrência entre a culpa e o risco, tal doutrina, para que possa ser aplicada, exige que o acidente não seja de imputar unicamente ao lesado.
II – O acidente é de imputar unicamente ao lesado se se provou apenas que o veículo seguia na via e que aquele lesado, que seguia de bicicleta no passeio do lado direito, atento o sentido de marcha da viatura, e no mesmo sentido desta, se desequilibrou e foi embater no veículo automóvel.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
AA e BB moveram a presente acção ordinária contra A... Portugal Companhia de Seguros SA, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhes a quantia global de € 126.075,00, acrescida dos respectivos juros de mora desde a citação.
Alegam que de acidente de viação de que resultou a morte de seu filho menor, CC, foi culpado o condutor de veículo seguro na ré, pelo que é esta responsável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais daí resultantes.
A ré contestou, a que se seguiu a réplica dos autores.
O processo prosseguiu os seus termos e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar aos autores: a quantia de € 125.000,00, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a sentença; a quantia de € 1.000,00, acrescida da quantia que se vier a apurar posteriormente, correspondente ao dano referido em 12 dos factos provados, acrescida de juros de mora à taxa de 4%,...
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Sumário:
I - Ainda que se entenda que é possível a concorrência entre a culpa e o risco, tal doutrina, para que possa ser aplicada, exige que o acidente não seja de imputar unicamente ao lesado.
II - O acidente é de imputar unicamente ao lesado se se provou apenas que o veículo seguia na via e que aquele lesado, que seguia de bicicleta no passeio do lado direito, atento o sentido de marcha da viatura, e no mesmo sentido desta, se desequilibrou e foi embater no veículo automóvel.
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Sumário:
I - A necessidade da parte indicar quais os agravos que mantêm interesse no momento de subida da apelação não se mantém se, não o tendo feito, não for notificada para fazer tal indicação.
II – Nesta hipótese, tem de se entender que o Tribunal entendeu quais os agravos que devem subir.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
A Junta de Freguesia de Covelas moveu a presente acção ordinária contra P...F... – Empresa de Desenvolvimento Agro-Florestal SA e M...& M... Lda, pedindo que:
a - se declare que a autora é dona (proprietária) e legítima possuidora do prédio em causa nos autos;
b - sejam as ré condenadas a reconhecerem tal direito;
c – e a, consequentemente, restituírem à autora o referido prédio, livre de pessoas e coisas, nomeadamente de eucaliptos aí plantados e a absterem-se de praticar qualquer acto que perturbe, ou que, de qualquer modo, ponha em causa o gozo absoluto desse prédio por parte da autora;
d - se ordene o cancelamento de qualquer registo sobre o dito prédio que contenda com o alegado direito da autora;
e – se declare que o prédio em causa tem a área e os limites definidos na planta topográfica anexa à petição inicial, com a localização, forma e especificações aí definidas,
f – mais se ...
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Sumário:
I - Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade, em sede de jurisdição voluntária, não é admissível recurso para o STJ.
II – Não é possível a convolação de uma reclamação para o Presidente, em reclamação para a conferência.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA veio recorrer da decisão do Tribunal da Relação que confirmou a aplicação ao menor BB, seu neto, a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.
Foram ouvidos a recorrente e o Mº Pº sobre a possibilidade de não se conhecer do recurso, tendo a primeira sustentado a possibilidade do mesmo, por nele se tratarem de questões de legalidade estrita, enquanto o segundo defendeu que aí apenas se questionava a oportunidade e conveniência da decisão, pelo que não era admissível o presente recurso para o STJ.
A fls. 774 e 774 verso, o relator dos autos proferiu despacho, em que se entendeu o seguinte:
“Efectivamente, o artº 1411º nº 2 do C. P. Civil, na redacção aqui aplicável, estabelece que das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade, em sede de jurisdição voluntária, não é admissível recurso para o STJ – cfr. por todos o Ac. deste STJ de 28.02.08 (( www.stj . 7B4681) - . Ou sej...
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Sumário:
I - O artº 222º do CSC, quando determina que, não havendo representante comum, as declarações e comunicações da sociedade devem ser comunicadas a um dos contitulares da quota social, quer significar que não é necessário a comunicação a todos os contitulares.
II - Trata-se dum afloramento do princípio de que na contitularidade de direitos cada um dos titulares pode exercer plenamente esses direitos sem prejuízo das consequências que daí advenham face aos restantes.
III - Aliás, o artº 224º do CSC, ao determinar o modo como deliberam os contitulares da quota remete para os preceitos do C. Civil que regulam a compropriedade.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"AA" moveu a presente acção ordinária contra Empresa-A, pedindo que fossem declaradas nulas as deliberações tomadas em determinada assembleia geral da ré, relativas à sua destituição de gerente e exclusão de sócio, ou, quando assim se não entendesse, fossem as mesmas anuladas.
A ré contestou.
O autor respondeu e ampliou o pedido.
No despacho saneador conheceu-se do mérito e, julgando-se a acção procedente, foram declaradas nulas as deliberações impugnadas.
Apelou a ré, mas sem êxito.
Recorre ela novamente, apresentando, nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões:
1. Atendendo ao disposto no artº 222º do CSC, não havendo representante comum, as declarações e comunicações da sociedade devem ser comunicadas a um dos contitulares.
2. O aviso convocatório foi dirigido a CC, contitular daquela quota, assim, ainda que não tenha sido endereçada a carta contendo o aviso convocatório à sócia BB, não deixou a sociedade ...
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Sumário:
I - O titular do direito de remição na venda judicial não pode passar procuração irrevogável a terceiro, para exercer tal direito, conferindo-lhe também o direito de negociar consigo mesmo, prometendo-lhe do mesmo passo vender a coisa a remir, uma vez que isso consubstanciaria, não a venda dessa coisa, mas a alienação do próprio direito de remição. II - Este, atentas as razões pelas quais a lei o confere, a proximidade familiar do remidor e do exequente, não pode ser cedido, sob pena de se frustarem as referidas razões, bem como as regras da venda judicial.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Na execução movida por A contra B, Lda - , C, D, E e F, procedeu-se à venda de uma fracção autónoma inscrita no registo predial a favor dos executados C e D.
Abertas as propostas, em 14.11.03, foi proferido despacho declarando aceite a mais elevada.
Em 24.11.03 o proponente efectuou o depósito do preço e da sisa.
Em 02.012.03, o filho dos executados veio exercer o direito de remição sobre o bem vendido.
Ouvidos o proponente, o credor reclamante, o exequente e os executados, a Mma Juíza indeferiu o requerimento de remição, com base na sua extemporaneidade e no facto de não se verificar o fundamento de protecção do património familiar, evitando que o bem saia das mãos de executados.
Agravou o requerente, mas sem êxito.
Recorre o mesmo novamente apresentando nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões:
1 O agravante, não possuindo meios financeiros para exercer o direito de remição e não concedendo as ins...
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Sumário:
I - A imprecisão própria do cálculo dos danos patrimoniais futuros, em caso de IPP, é agravada quando o lesado é jovem, dado que o período a avaliar abarca a totalidade de um normal período de vida activa, mais se justificando o recurso à equidade como critério primordial na fixação da respectiva indemnização.
II - Na mesma hipótese, as sequelas das lesões sofridas, vão incidir sobretudo num período de vida - a juventude - em que é normal ser aquele em que menos se fazem sentir os problemas de saúde, pelo que a indemnização dos danos não patrimoniais deve atender ao pretium juventutis, sendo, por isso, de a fixar, dentro do que são os parâmetros jurisprudencias, num valor relativamente elevado.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A", moveu a presente acção sumária contra Companhia de Seguros B, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de 17.276.907$00, acrescida dos juros legais desde a citação, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
A ré contestou.
A autora veio ampliar o pedido, na parte referente aos danos patrimoniais futuros, pedindo agora, quanto a esses danos, a quantia de € 80.000.
A ampliação foi admitida.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que se condenou a ré no pagamento da quantia de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais, julgando-se improcedente o pedido do tocante à indemnização por danos patrimoniais.
Apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação confirmado a sentença quanto à indemnização arbitrada pelos danos não patrimoniais e condenado a ré a pagar uma outra indemnização por danos patrimoniais futuros no montante de € 29.892,00...
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Sumário:
I - O artº 1411º nº 3 do C. P. Civil, ao determinar que nos processos de jurisdição voluntária não são passíveis de recurso para o STJ as resoluções proferidas segundo critérios de conveniência e razoabilidade, implica que no recurso da decisão sobre alimentos a filho maior, proferida nos termos dos artºs 1412º desse código e 1880º do C. Civil, não possam ser apreciadas pelo Supremo questões como as que respeitam à avaliação das situações económicas do autor e do réu e às consequentes necessidades de prestar e receber.
II - Se alguém com 24 anos de idade, frequenta o 2º ano dum curso superior e sofre duma incapacidade psicológica da ordem dos 5% , duma incapacidade física de 65%, precisando da assistência de alguém nas tarefas quotidianas, sendo ainda incontinente, não se encontra numa situação de falta de aproveitamento escolar.
III - No pedido de prestação de alimentos ao abrigo do artº 1880º do C. Civil o filho maior não tem de demonstrar que não é capaz de angariar meios de subsistência, uma vez que se trata duma situação que é o prolongamento da situação de menoridade, sendo certo que ao menor não é de exigir essa capacidade.
IV - A lei pressupõe que o peticionante estuda, não que trabalha ou pode trabalhar.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A" intentou a presente acção com vista à fixação de uma prestação de alimentos contra seu pai B.
O réu contestou.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que condenou o réu a prestar ao autor uma pensão de alimentos no valor de € 250 mensais, acrescida de € 150 durante 116 meses e de € 50 no 117º mês.
Apelou o réu, mas sem êxito.
Recorre o mesmo novamente, apresentando nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões:
1 - O autor não provou o nexo de causalidade entre os seus problemas de saúde e o seu insucesso escolar.
2 - Também não provou tal nexo entre esse insucesso e a falta de meios económicos.
3 - Igualmente não conseguiu demonstrar que não é capaz de angariar meios para a sua subsistência.
4 - O montante fixado a título de alimentos não se coaduna com os seus rendimentos, nem com os seus encargos, devendo antes ser de € 250 até Outubro de 2001 e de ...
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Sumário:
I - Não é possível determinar um facto por presunção judicial, se o quesito que visava o mesmo facto mereceu resposta negativa.
II - No entanto, se esse quesito não podia ser formulado por integrar matéria de direito, nada impedia a referida presunção.
III - Estando assente que a autora entregou aos réus determinada quantia, devendo estes, em contrapartida, entregar-lhe mensalmente uma outra quantia, a regra da impressão do declaratário do artº 236º nº 1 do C. Civil leva-nos a concluir que as partes acordaram num contrato de mútuo.
IV - O decurso do tempo, desacompanhado de outros elementos não pode significar que o exercício do direito é abusivo.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A" moveu a presente acção ordinária contra B e C, pedindo que os réus sejam condenados a entregarem-lhe a quantia de € 60.364,54, acrescida de juros desde a citação.
Os réus deduziram contestação.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.
Apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação condenado os réus a entregarem-lhe a referida quantia, sem prejuízo do desconto das quantias que, a esse respeito, entretanto, lhe tenham sido entregues.
Recorrem agora os réus, os quais, na suas alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões:
1 - O douto acórdão de que se recorre, ao pretender que o Mmo Juiz a quo averiguasse para além das questões que as partes lhe submeteram, violou em especial o previsto nos artºs 264º e 660º - 2 , ambos do C. P. Civil.
2 - A decisão que ora se põe em crise, ao não atender que não se provou que a aut...
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