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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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Supremo Tribunal de Justiça
Borges Pinho
N.º Processo: 03P2400 • 15 Out. 2003
Texto completo:
recurso para o supremo tribunal de justiçaDe acordo com o princípio da unidade do próprio sistema, e são pena de quebra da sua harmonia, não pode o STJ conhecer por via de recurso directo o que lhe estaria vedado conhecer se o recurso tivesse passado primeiro pela Relação, isto é, se não conhecesse recurso para o STJ do acórdão da Relação que eventualmente, e em recurso, recaísse sobre o mesmo. Assim, e no quadro do disposto no art.º 400, n.º 1, al. e) do CPP, não caberá recurso para o STJ (mas para a Relação) de decisão final do...
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Supremo Tribunal de Justiça
Borges Pinho
N.º Processo: 02P3317 • 20 Nov. 2002
Texto completo:
Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na sequência de acusação contra si deduzida, foi julgado pela 1ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia o arguido A, melhor identificado nos autos, que, por acórdão de 26.6.2002 (proc. nº 954/01.0 - fls. 369 a 373), o considerou inimputável perigoso em razão de anomalia psíquica e em consequência determinou o seu internamento na Clínica Psiquiátrica e de Saúde Mental do EP de ... "por um período mínimo de 3 an...
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Supremo Tribunal de Justiça
Borges De Pinho
N.º Processo: 03P256 • 06 Março 2003
Texto completo:
poderes da relação matéria de direito recurso para o supremo tribunal de justiçaAcordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Rec.te: "A" Rec.do: MP 1. No processo nº 127/02.4, do 2º Juízo Criminal da comarca de Cascais, e por acórdão de 21.10.2002 (fls. 466 a 482), foi condenado o arguido A, melhor identificado nos autos, nas penas a seguir indicadas: - pela prática em autoria material de 12 crimes de roubo p. p. pelo art. 210º, nº 1 do CP na pena de 2 anos de prisão por cada um deles; - pela prática em autoria material de um crime de...
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Supremo Tribunal de Justiça
Borges De Pinho
N.º Processo: 02P3583 • 11 Dez. 2002
Texto completo:
Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", devidamente identificado nos autos, invocando o disposto no nº 2 do art. 437 do C.P.P., veio interpor recurso extraordinário para fixação da jurisprudência da decisão proferida no processo nº 97/02 pela Relação de Coimbra a 10.4.2002 (acórdão recorrido), que, no seu entender, conflitua sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão de 14.2.95 da Relação de Lisboa (acórdão fundamento), proferido em ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Borges De Pinho
N.º Processo: 01P3025 • 10 Abril 2002
Texto completo:
Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No processo comum colectivo da 8ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, e por acórdão de 16.1.2001, foram condenados, além do mais, nas seguintes penas os arguidos melhor identificados nos autos: - A, como co-autor de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93 , de 22 de Janeiro, na pena de 8 anos de prisão; - B, como co-autor de um crime p. e p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93 na pena de 5 anos de pris...
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Supremo Tribunal de Justiça
Borges De Pinho
N.º Processo: 02P762 • 10 Abril 2002
Texto completo:
Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No processo nº 794/01 da 3ª Secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa foi julgado A, melhor identificado nos autos, que por acórdão de 25.10.2001 foi condenado, além do mais, como autor material de um crime de tráfico de estupefaciente p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93 , de 22 de Janeiro, por referência à tabela anexa I-B, na pena de 7 anos de prisão, tendo ainda sido ordenada a sua expulsão nos termos do art. ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Borges De Pinho
N.º Processo: 02P2788 • 13 Nov. 2002
Texto completo:
Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No processo nº 216/01.2, do 1º Juízo Criminal da comarca de Matosinhos, e por acórdão de 16.4.2002, a arguida A, melhor identificada nos autos, foi condenada, além do mais, na pena de um ano de prisão pela prática, como autora material, de um crime p. p. pelo art. 25, a), do D.L. nº 15/93 , de 22/1, pena essa que foi suspensa por 18 meses. 2. Não se conformando com o teor do acórdão, interpôs recurso para este S...
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Supremo Tribunal de Justiça
Borges De Pinho
N.º Processo: 02P132 • 27 Fev. 2002
Texto completo:
cúmulo jurídico nulidade de acórdão falta de fundamentaçãoAcordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão de 4.10.2001, constante de fls. 227 a 229, proferido nos autos do processo comum nº 22/1999 da 4ª Vara Criminal de Lisboa foi deliberado: a) Cumular as penas impostas ao arguido nos presentes autos, com as penas impostas ao arguido na 8ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção, processo nº 37/98 e 3º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, processo nº 4897/97.1 JDLSB, e fixar em 5 (cinco) anos e 3 (três) mese...
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Supremo Tribunal de Justiça
Borges De Pinho
N.º Processo: 02P3212 • 27 Nov. 2002
Texto completo:
Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 . No processo comum colectivo nº 2/02 da 2ª Vara Mista de Guimarães, foram julgados e condenados os arguidos referidos, e melhor identificados nos autos: a. A, na pena de 10 anos de prisão pela prática de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93 , de 22/1, e na de 100 dias de multa, à taxa diária de 2.000$00, pela prática de um crime p. p. pelo art. 1º, b) e 6º da Lei 22/97 ; b. B, na pena de 5 anos e 3...
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Supremo Tribunal de Justiça
Borges De Pinho
N.º Processo: 03P152 • 26 Fev. 2003
Texto completo:
recurso de revisãoAcordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Rec.te: MP Rec.dos: "A" e Outros 1. O Magistrado do Ministério Público junto da Vara Mista da comarca de Setúbal, e com referência ao processo nº 527/96.7, da mesma Vara, veio interpor "recurso extraordinário de revisão do despacho que declarou extinta a pena" aplicada ao arguido A, melhor identificado nos autos, fazendo-o ao abrigo do disposto nos arts. 449º, nºs 1, al. d) e 2 e 450º, nº 1, al. a), do C.P.Penal. ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Borges De Pinho
N.º Processo: 03P2156 • 24 Set. 2003
Texto completo:
escusaAcordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Recte.: "A" Recdo.: MP e outro 1. "B", Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do disposto no artº. 43º, nº. 4, do CPP, e no processo nº. 1292/03 da 5.ª Secção da Relação de Coimbra (proc. 113/01 da comarca de Ourém) de que é Relator, veio requerer escusa de intervenção nos referidos autos. 2. Como se alcança de fls. 1122, para além de dar nota de ter exercido funções de Juiz na comar...
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Supremo Tribunal de Justiça
Borges De Pinho
N.º Processo: 02P578 • 10 Abril 2002
Texto completo:
Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Por acórdão de 24.7.01 no processo nº 230/00.5 do 2º Juízo Criminal do Barreiro foi condenado o arguido A como autor material de um crime de homicídio na forma tentada, p. p. pelos arts. 22, 23 e 131 do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão, tendo ainda sido condenado a pagar ao ofendido-assistente B, a título de indemnização civil pelos prejuízos sofridos, a quantia total de 12796492 escudos (796492 escudos de dan...
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Supremo Tribunal de Justiça
Borges De Pinho
N.º Processo: 01P3057 • 28 Nov. 2001
Texto completo:
homicídio voluntário meio insidiosoSe o arguido, distanciado, apenas, cerca de meio metro da vítima, súbita e inesperadamente, puxa de uma faca - com a lâmina de 12,3 cm, de comprimento, e 2,4 cm, de largura máxima - que trazia escondida na cintura, e a espeta na região epigástrica daquela, causando-lhe a morte, deve concluir-se que usou de "meio insidioso".
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Supremo Tribunal de Justiça
Borges Pinho
N.º Processo: 01P3153 • 27 Fev. 2002
Texto completo:
objecto constituição de assistente inadmissibilidade legalAcordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por despacho de 6.12.2000 do Procurador Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto, e nos autos de inquérito aí em curso sob o nº 1/2000-C em que era arguido o A, Procurador Adjunto na comarca de ......., foi determinado o arquivamento dos mesmos autos como se alcança de fls. 196 a 200, tendo-se concluído: "Nesta conformidade, cremos que os factos indiciariamente apurados não tipificam qualquer ilícito de nat...
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Supremo Tribunal de Justiça
Borges De Pinho
N.º Processo: 02P3597 • 11 Dez. 2002
Texto completo:
Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Rec.te: A Rec.do: MP I 1. No processo n.º 688/01 do Tribunal Judicial da comarca de V. N . de Famalicão, e por acórdão de 18.6.2002 (fls.275 a 281), foi o arguido A, melhor identificado nos auto, condenado como autor material de um crime p.p. pelo art. 21, n.º 1 do D.L. 15/93 , de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão. 2. Não se conformando com a decisão, interpôs o referido arguido recurso para este Supremo T...
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Supremo Tribunal de Justiça
Borges De Pinho
N.º Processo: 02P3094 • 11 Dez. 2002
Texto completo:
Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A", melhor identificada nos autos, veio interpor recurso do acórdão da Relação de Lisboa de 9.7.2002 (fls. 5170 a 5275) que, negando embora provimento ao recurso por si interposto do acórdão proferido no processo nº 98/99.2 da 2ª Vara Mista de Sintra, e alterando a qualificação jurídica de certos factos e, consequentemente as respectivas penas parcelares (fls. 5269 e 5270 - 10 meses de prisão por cada um dos fu...
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Supremo Tribunal de Justiça
Borges De Pinho
N.º Processo: 02P3132 • 06 Dez. 2002
Texto completo:
Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Por acórdão proferido no proc. n.º 93/01.3, do 1º Juízo da comarca de Leiria, foram condenados os arguidos, melhor identificados nos autos, A e B, pela prática de um crime p. p. pelo art. 21, n.º 1, do D.L. 15/93 , de 22/1, na pena de 4 anos de prisão. 2. Não concordando com a decisão interpuseram ambos os arguidos recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 15.5.2002 (fls. 737 a 747), lhes n...
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Supremo Tribunal de Justiça
Borges De Pinho
N.º Processo: 02P3159 • 04 Dez. 2002
Texto completo:
Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A", melhor identificado nos autos, foi julgado pelo Tribunal Colectivo de Vila do Conde no processo comum colectivo 556/00.8 TBPVZ, tendo aquele tribunal, por acórdão, decidido a final: Condenar o arguido, como autor material, em concurso real, de dois crimes de rapto, p. e p. pelo artº 160º nºs 1, al. b), e 3, do C. Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão para cada um; de um crime de abuso sexual de crianças...
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Supremo Tribunal de Justiça
Borges De Pinho
N.º Processo: 02P4652 • 18 Dez. 2002
Texto completo:
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Tribunal da Relação do Porto
Borges Pinho
N.º Processo: 0310688 • 09 Abril 2003
Texto completo:
natureza jurídica qualificação armaPara se estar perante uma "arma" tem de se estar perante "algo" que tenha a capacidade de provocar, nas pessoas ofendidas ou nos circunstantes, medo ou justo receio de poderem vir a ser lesadas no corpo ou na vida, através do seu emprego, "representando" a qualificação em causa um acréscimo de fragilidade na defesa. No caso de objectos que sejam estranhos àquele grupo inquestionavelmente qualificado como "armas", terá de se ser mais rigoroso na sua qualificação.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
03P2400
|
03P2400 |
Out. 2003 15.10.03 |
recurso para o supremo tribunal de justiça
|
| PT |
STJ
STJ
02P3317
|
02P3317 |
Nov. 2002 20.11.02 |
|
| PT |
STJ
STJ
03P256
|
03P256 |
Março 2003 06.03.03 |
poderes da relação
matéria de direito
recurso para o supremo tribunal de justiça
recurso penal
competência do supremo tribunal de justiça
|
| PT |
STJ
STJ
02P3583
|
02P3583 |
Dez. 2002 11.12.02 |
|
| PT |
STJ
STJ
01P3025
|
01P3025 |
Abril 2002 10.04.02 |
|
| PT |
STJ
STJ
02P762
|
02P762 |
Abril 2002 10.04.02 |
|
| PT |
STJ
STJ
02P2788
|
02P2788 |
Nov. 2002 13.11.02 |
|
| PT |
STJ
STJ
02P132
|
02P132 |
Fev. 2002 27.02.02 |
cúmulo jurídico
nulidade de acórdão
falta de fundamentação
perdão
penas parcelares
|
| PT |
STJ
STJ
02P3212
|
02P3212 |
Nov. 2002 27.11.02 |
|
| PT |
STJ
STJ
03P152
|
03P152 |
Fev. 2003 26.02.03 |
recurso de revisão
|
| PT |
STJ
STJ
03P2156
|
03P2156 |
Set. 2003 24.09.03 |
escusa
|
| PT |
STJ
STJ
02P578
|
02P578 |
Abril 2002 10.04.02 |
|
| PT |
STJ
STJ
01P3057
|
01P3057 |
Nov. 2001 28.11.01 |
homicídio voluntário
meio insidioso
|
| PT |
STJ
STJ
01P3153
|
01P3153 |
Fev. 2002 27.02.02 |
objecto
constituição de assistente
inadmissibilidade legal
crime de resultado
abertura de instrução
|
| PT |
STJ
STJ
02P3597
|
02P3597 |
Dez. 2002 11.12.02 |
|
| PT |
STJ
STJ
02P3094
|
02P3094 |
Dez. 2002 11.12.02 |
|
| PT |
STJ
STJ
02P3132
|
02P3132 |
Dez. 2002 06.12.02 |
|
| PT |
STJ
STJ
02P3159
|
02P3159 |
Dez. 2002 04.12.02 |
|
| PT |
STJ
STJ
02P4652
|
02P4652 |
Dez. 2002 18.12.02 |
|
| PT |
TRP
TRP
0310688
|
0310688 |
Abril 2003 09.04.03 |
natureza jurídica
qualificação
arma
|
Sumário:
De acordo com o princípio da unidade do próprio sistema, e são pena de quebra da sua harmonia, não pode o STJ conhecer por via de recurso directo o que lhe estaria vedado conhecer se o recurso tivesse passado primeiro pela Relação, isto é, se não conhecesse recurso para o STJ do acórdão da Relação que eventualmente, e em recurso, recaísse sobre o mesmo.
Assim, e no quadro do disposto no art.º 400, n.º 1, al. e) do CPP, não caberá recurso para o STJ (mas para a Relação) de decisão final do tribunal colectivo "dado que não conhece do acórdão da Relação que, em recurso, sobre esta recaísse".
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Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. No processo nº 963/98.4 do 1º Juízo Criminal da comarca de Matosinhos, e por acórdão de 11.3.2003 (fls. 923 a 933), foram julgados e condenados A e B, melhor identificados nos autos, como co-autores de um crime de burla qualificada p.p. pelos arts. 217, nº 1 e 218, nº 2, al. a), do CP, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão cada um, e ainda, também cada um, na pena de um ano de prisão pela co-autoria de um crime de falsificação de documento p.p. pelo art. 256, nºs 1 als. a) e b) e 3 do mesmo diploma.
Em cúmulo jurídico, foi cada um dos arguidos condenados na pena única de 3 anos de prisão, suspensa pelo prazo de 3 anos com a condição de os arguidos, no prazo de um ano procederem ao pagamento solidário da indemnização de 35.884,00 Euros à ofendida "D".
2. Não se conformando com a decisão, interpôs recurso para este STJ o co-arguido A, que ofereceu as motivações que se compendiam de fls. 942 a 944, que c...
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Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Na sequência de acusação contra si deduzida, foi julgado pela 1ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia o arguido A, melhor identificado nos autos, que, por acórdão de 26.6.2002 (proc. nº 954/01.0 - fls. 369 a 373), o considerou inimputável perigoso em razão de anomalia psíquica e em consequência determinou o seu internamento na Clínica Psiquiátrica e de Saúde Mental do EP de ... "por um período mínimo de 3 anos, findando tal medida de internamento quando cessar o estado de perigosidade criminal, sem que, contudo, possa exceder 16 anos e 8 meses".
2. Não concordando com a decisão, interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo oferecido as motivações que se estendem de fls. 390 a 394, que concluiu nos termos seguintes:
1ª O arguido/recorrente é inimputável perigoso em razão de anomalia psíquica, e em consequência, incapaz de culpa; 2ª Sendo incapaz de culpa, não pode, qu...
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Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
Rec.te: "A"
Rec.do: MP
1. No processo nº 127/02.4, do 2º Juízo Criminal da comarca de Cascais, e por acórdão de 21.10.2002 (fls. 466 a 482), foi condenado o arguido A, melhor identificado nos autos, nas penas a seguir indicadas:
- pela prática em autoria material de 12 crimes de roubo p. p. pelo art. 210º, nº 1 do CP na pena de 2 anos de prisão por cada um deles;
- pela prática em autoria material de um crime de roubo na forma tentada, p. p. pelos arts. 210º, nº 1 e 73º, nº 1, als. a) e b) do CP na pena de 2 anos de prisão;
- pela prática em autoria material de um crime de roubo agravado na forma tentada, p. p. pelos arts. 210º, nº 2 e 73º, nº 1, als. a) e b) do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- pela prática em autoria material de um crime de burla p. p. pelo art. 217º, nº 1, do CP, na pena de 7 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 10 anos de prisão.
2. Não se confor...
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Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. "A", devidamente identificado nos autos, invocando o disposto no nº 2 do art. 437 do C.P.P., veio interpor recurso extraordinário para fixação da jurisprudência da decisão proferida no processo nº 97/02 pela Relação de Coimbra a 10.4.2002 (acórdão recorrido), que, no seu entender, conflitua sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão de 14.2.95 da Relação de Lisboa (acórdão fundamento), proferido em recurso do processo nº 634/94, do Tribunal Judicial da Ribeira Grande.
2. E resumidamente explicitando, porquanto ter-se-ia entendido no acórdão recorrido que a suspensão da pena principal não obriga à suspensão da pena acessória, consequentemente não se tendo determinado a suspensão da pena acessória da proibição de conduzir, enquanto que no acórdão fundamento se adoptara posicionamento oposto, entendendo-se que "se a pena principal foi suspensa na sua execução, também a pena acessória dever...
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Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No processo comum colectivo da 8ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, e por acórdão de 16.1.2001, foram condenados, além do mais, nas seguintes penas os arguidos melhor identificados nos autos:
- A, como co-autor de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93 , de 22 de Janeiro, na pena de 8 anos de prisão;
- B, como co-autor de um crime p. e p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93 na pena de 5 anos de prisão e pela autoria material de um crime p. e p. pelo art. 6 da Lei 22/97 , de 27/6, na pena de 1 ano de prisão, e em cúmulo, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão;
- C, como co-autor de um crime p. e p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93 na pena de 6 anos de prisão;
- D, como co-autor de um crime p. e p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93 na pena de 7 anos de prisão;
- E, como co-autor de um crime p. e p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93 , atenuado nos termos do art. 31, do mesmo di...
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Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No processo nº 794/01 da 3ª Secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa foi julgado A, melhor identificado nos autos, que por acórdão de 25.10.2001 foi condenado, além do mais, como autor material de um crime de tráfico de estupefaciente p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93 , de 22 de Janeiro, por referência à tabela anexa I-B, na pena de 7 anos de prisão, tendo ainda sido ordenada a sua expulsão nos termos do art. 34, nº 1, do citado DL pelo período de 7 anos após o cumprimento da pena em que foi condenado.
2. Não se conformando com a decisão, interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo as motivações constantes de fls. 393 a 396, concluindo:
Atendendo à realidade factual dos autos e aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a medida da pena aplicada ao ora Recorrente.
Ou ...
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Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I 1. No processo nº 216/01.2, do 1º Juízo Criminal da comarca de Matosinhos, e por acórdão de 16.4.2002, a arguida A, melhor identificada nos autos, foi condenada, além do mais, na pena de um ano de prisão pela prática, como autora material, de um crime p. p. pelo art. 25, a), do D.L. nº 15/93 , de 22/1, pena essa que foi suspensa por 18 meses.
2. Não se conformando com o teor do acórdão, interpôs recurso para este Supremo Tribunal o Ministério Público, que ofereceu as motivações constantes de fls. 79 a 83, que concluiu:
1 - A arguida A vinha acusada da prática de um crime de tráfico de estupefacientes no interior de estabelecimento prisional p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 21º e 24º al. h), ambos do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro.
2 - O Tribunal não poderia, tal como o fez, convolar o crime p. e p. pelos arts. 21º e 24º al. h) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro pelo qual o...
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Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Por acórdão de 4.10.2001, constante de fls. 227 a 229, proferido nos autos do processo comum nº 22/1999 da 4ª Vara Criminal de Lisboa foi deliberado:
a) Cumular as penas impostas ao arguido nos presentes autos, com as penas impostas ao arguido na 8ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção, processo nº 37/98 e 3º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, processo nº 4897/97.1 JDLSB, e fixar em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão a pena única.
b) Declarar perdoado 1 (um) ano dessa pena de prisão, nos termos do nº 1, do art. 1, da Lei nº 29/99 , de 12 de Maio, sob a condição resolutiva prevista no art. 4, do mesmo diploma legal, restando ao arguido a pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.
2. Não concordando com o decidido, o MP junto da 1ª Secção da 4ª Vara interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo as motivações que constam de fls. 236 a 241, concluindo:
A - No caso...
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Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 . No processo comum colectivo nº 2/02 da 2ª Vara Mista de Guimarães, foram julgados e condenados os arguidos referidos, e melhor identificados nos autos:
a. A, na pena de 10 anos de prisão pela prática de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93 , de 22/1, e na de 100 dias de multa, à taxa diária de 2.000$00, pela prática de um crime p. p. pelo art. 1º, b) e 6º da Lei 22/97 ;
b. B, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão pela prática, na forma tentada, de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelos arts. 21, do D.L. 15/93 , de 22/1, e 22, nº 1, 22, nºs 1 e 2-b), 26, 29 e 73 do CP, e na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 2.000$00, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. p. pelos arts. 1-b) e 6 da Lei 22/97 .
c. C, como cúmplice do crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21, nº 1, D.L. 15/93 , e 22, nº 1, 22 nºs...
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Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
Rec.te: MP
Rec.dos: "A" e Outros
1. O Magistrado do Ministério Público junto da Vara Mista da comarca de Setúbal, e com referência ao processo nº 527/96.7, da mesma Vara, veio interpor "recurso extraordinário de revisão do despacho que declarou extinta a pena" aplicada ao arguido A, melhor identificado nos autos, fazendo-o ao abrigo do disposto nos arts. 449º, nºs 1, al. d) e 2 e 450º, nº 1, al. a), do C.P.Penal.
2. Para tanto, apresentou as motivações que constam de fls. 93 a 96, requerendo em conclusão "que seja autorizada a revisão do despacho de 9 de Julho de 2001, proferido a fls. 1588, que declarou extinta a pena aplicada nos autos ao arguido A, declarando-se o mesmo sem efeito e determinando-se o prosseguimento do processo para apreciação da situação processual deste arguido referido face ao conteúdo do douto acórdão condenatório proferido no Processo nº 1020/99.1 PBSTB-B desta Vara Mista (art. 4...
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Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
Recte.: "A"
Recdo.: MP e outro
1. "B", Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do disposto no artº. 43º, nº. 4, do CPP, e no processo nº. 1292/03 da 5.ª Secção da Relação de Coimbra (proc. 113/01 da comarca de Ourém) de que é Relator, veio requerer escusa de intervenção nos referidos autos.
2. Como se alcança de fls. 1122, para além de dar nota de ter exercido funções de Juiz na comarca de Ourém de 1980 a 1984, alega que "o assistente C foi condiscípulo da esposa (...) na Faculdade de Medicina e são, ainda, colegas na Carreira de Clínico Geral", referindo que por tal motivo "veio a conhecer o assistente e encetar com o mesmo relações de grande cordialidade que perduram há largos anos", mais dizendo que "a existência de tal relacionamento pode gerar alguma desconfiança sobre a imparcialidade" do mesmo requerente que assim, e por tal motivo, "solicita escusa de intervenção " e...
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Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Por acórdão de 24.7.01 no processo nº 230/00.5 do 2º Juízo Criminal do Barreiro foi condenado o arguido A como autor material de um crime de homicídio na forma tentada, p. p. pelos arts. 22, 23 e 131 do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão, tendo ainda sido condenado a pagar ao ofendido-assistente B, a título de indemnização civil pelos prejuízos sofridos, a quantia total de 12796492 escudos (796492 escudos de danos patrimoniais e 12000000 escudos a título de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
2. Não se tendo conformado com a decisão, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação, referindo ter havido violação dos arts. 18, nº 1, 32, nº 2, CRP, 163, nº 2 e 340 CPP e 22, 72, 131 e 143 do CP e pugnando que o acórdão fosse declarado nulo e ordenada a renovação da prova ou, quando assim não se entenda, se dê como provada a exist...
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Sumário:
Se o arguido, distanciado, apenas, cerca de meio metro da vítima, súbita e inesperadamente, puxa de uma faca - com a lâmina de 12,3 cm, de comprimento, e 2,4 cm, de largura máxima - que trazia escondida na cintura, e a espeta na região epigástrica daquela, causando-lhe a morte, deve concluir-se que usou de "meio insidioso".
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Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Por despacho de 6.12.2000 do Procurador Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto, e nos autos de inquérito aí em curso sob o nº 1/2000-C em que era arguido o A, Procurador Adjunto na comarca de ......., foi determinado o arquivamento dos mesmos autos como se alcança de fls. 196 a 200, tendo-se concluído:
"Nesta conformidade, cremos que os factos indiciariamente apurados não tipificam qualquer ilícito de natureza penal, seja o de favorecimento pessoal (art. 367, nº 1 e 368, CP) ou outro;
De resto, tendo sido julgado extinto por amnistia o procedimento criminal relativamente ao crime denunciado no inquérito nº 1678/97, jamais se poderia representar qualquer favorecimento pessoal. Isto porque o crime de favorecimento é um delito de resultado (cfr., neste sentido, Ac. do STJ de 28/1/98, in Proc. 1229/97)."
2. Notificado do acima referido despacho de arquivamento, B, com os sinais dos autos, veio re...
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Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
Rec.te: A
Rec.do: MP I 1. No processo n.º 688/01 do Tribunal Judicial da comarca de V. N . de Famalicão, e por acórdão de 18.6.2002 (fls.275 a 281), foi o arguido A, melhor identificado nos auto, condenado como autor material de um crime p.p. pelo art. 21, n.º 1 do D.L. 15/93 , de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão.
2. Não se conformando com a decisão, interpôs o referido arguido recurso para este Supremo Tribunal, tendo oferecido as motivações que constam de fls. 291 a 293 v., e concluído:
1. O Tribunal Colectivo violou o disposto no art. 25 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22/1 e os artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal.
2. Pelo que deverá ser proferido novo acórdão pelo qual a conduta do recorrente seja enquadrada no artigo 25º do Decreto-Lei 15/93 , sendo condenado em pena nunca superior a três anos de prisão cuja execução deverá ser suspensa, assim se fazendo JUSTIÇA".
3. O MP junto da 1.ª i...
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Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "A", melhor identificada nos autos, veio interpor recurso do acórdão da Relação de Lisboa de 9.7.2002 (fls. 5170 a 5275) que, negando embora provimento ao recurso por si interposto do acórdão proferido no processo nº 98/99.2 da 2ª Vara Mista de Sintra, e alterando a qualificação jurídica de certos factos e, consequentemente as respectivas penas parcelares (fls. 5269 e 5270 - 10 meses de prisão por cada um dos furtos de uso de veículo correspondentes aos factos descritos nos nºs 9, 12, 16, 17, 18, 20, 23, 25, 1ª parte, 32 e 35; 10 meses de prisão por cada um dos furtos simples correspondentes aos factos descritos em 17 e 18; 2 anos de prisão para os 2 crimes de furto qualificado descritos nos nºs 32 e 34), a veio a condenar, e em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos de prisão.
2. Não se conformando com tal aresto da Relação, e interpondo o consequente recurso a que acima se refere, apresentou as...
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Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Por acórdão proferido no proc. n.º 93/01.3, do 1º Juízo da comarca de Leiria, foram condenados os arguidos, melhor identificados nos autos, A e B, pela prática de um crime p. p. pelo art. 21, n.º 1, do D.L. 15/93 , de 22/1, na pena de 4 anos de prisão.
2. Não concordando com a decisão interpuseram ambos os arguidos recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 15.5.2002 (fls. 737 a 747), lhes negou provimento, mantendo a decisão da 1ª instância.
3. De novo inconformado, interpôs recurso para este Supremo Tribunal o arguido B, que apresentou as motivações constantes de fls. 750 a 756, que concluiu:
1. A matéria de facto provada é insuficiente para a aplicação ao arguido de uma pena de prisão efectiva, quando é princípio formador do nosso Direito Penal, o princípio da ressocialização do delinquente, ainda mais do jovem delinquente, pelo que o acórdão recorrido violou o disposto no n.º...
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Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A", melhor identificado nos autos, foi julgado pelo Tribunal Colectivo de Vila do Conde no processo comum colectivo 556/00.8 TBPVZ, tendo aquele tribunal, por acórdão, decidido a final:
Condenar o arguido, como autor material, em concurso real, de dois crimes de rapto, p. e p. pelo artº 160º nºs 1, al. b), e 3, do C. Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão para cada um; de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº 172º nº 2 do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão; de um crime de ameaças, p. e p. pelo artº 153º nº 2, do C. Penal, na pena de 3 meses de prisão; de um crime de violação, p. e p. pelo artº 164º nº 1, do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão; de dois crimes de rapto, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 160 nºs 1, al. b), e 3, 22º nº 1, 23º nº 2 e 73º todos do C. Penal, para que se convola a acusação, na pena de 6 meses de prisão para cada um; de um crime de condução de mot...
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Sumário:
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Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I
I. "A" melhor identificado no processo n. ° 1971/02, da 1.a Secção do Tribunal da Relação de Évora, à ordem do qual se encontra detido, vem, ao abrigo do disposto no art. 222.0, n.º 2, al. c), do C.P .P ., requerer a concessão da providência extraordinária de "Habeas Corpus" e a sua imediata restituição à liberdade por estar ultrapassado o prazo da prisão preventiva, concluindo:
"O arguido ora requerente encontra-se preso preventivamente para além do prazo legal (art. 215.º, do n.º 2 do C.P.P.), sem que haja sobrevindo qualquer despacho judicial passível de recurso a determinar tal situação
carcerária de facto (artigo 219.º do C.P.P.).
Nestes termos, deve ser aceite o presente pedido de habeas corpus (artigo 223.0 do C.P.P.) e restituído o arguido à liberdade (artigo 223.º, do n.º4, alínea d) do C.P.P.)."
2. No seu requerimento de 9.12.2002, e fundamentando o pedido, diz o requerente:
"1. O arguido f...
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Sumário:
Para se estar perante uma "arma" tem de se estar perante "algo" que tenha a capacidade de provocar, nas pessoas ofendidas ou nos circunstantes, medo ou justo receio de poderem vir a ser lesadas no corpo ou na vida, através do seu emprego, "representando" a qualificação em causa um acréscimo de fragilidade na defesa.
No caso de objectos que sejam estranhos àquele grupo inquestionavelmente qualificado como "armas", terá de se ser mais rigoroso na sua qualificação.
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