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Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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Tribunal da Relação de Coimbra
Brízida Martins
N.º Processo: 376/99.0 TBPBL.C1 • 25 Nov. 2009
Texto completo:
crime de cheque sem provisão1 Da acusação não consta, expressamente, nem tinha de constar face ao regime então aplicável, que o arguido entregou o cheque na data nele aposta, mas igualmente não consta que o entregou em data anterior. Seja, podia ter sido entregue ao tomador na data que dele consta. 2.Aceitando-se distinta conclusão, pensamos ter o M.mo Juiz recorrido antecipado um juízo inexorável, concebível apenas e só depois de averiguação efectiva sobre o facto que o pode eventualmente suportar. 3.Os termos em que...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Brízida Martins
N.º Processo: 107/05.8TATBU.C1 • 19 Out. 2011
Texto completo:
condição suspensão da pena1.- A suspensão da execução da pena não pode ficar dependente de uma condição fisicamente impossível, tal como não pode ficar dependente de uma condição irrazoável, assim como a obrigação que for fixada deve responder à ideia da exigibilidade e ao princípio da proporcionalidade. 2.- Porém tal não significa que a condição tenha que se restringir ao que for confortável ao agente, isto é, àquilo que ele puder cumprir sem sacrifício, sob pena de não se poder impor como condição de suspensã...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Brízida Martins
N.º Processo: 202/09.4GDLRA.C1 • 15 Set. 2010
Texto completo:
exame sanguíneo princípio do in dubio pro reo princípio da livre apreciação da prova1.Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção. 2.A dúvida que leva o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras, ainda uma dúvida que impeça a convicção do tribunal. 3. A colhe...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Brízida Martins
N.º Processo: 68/10.1PBLRA.C1 • 26 Jan. 2011
Texto completo:
prazo de arguição gravação deficiente crime de gravações e fotografias ilícitas1. Quer se trate de julgamento com uma ou mais sessões, o prazo de 10 para arguição da nulidade só poderá ter início após a leitura da sentença. 2. O prazo de 10 dias para a arguição da nulidade apenas se inicia a partir do dia em que os suportes técnicos são disponibilizados pelo tribunal ao sujeito processual requerente, uma vez que só nessa data o mesmo poderá tomar conhecimento de omissão ou deficiência do registo de gravação da prova. 3. As normas de um ramo do direito que estabel...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Brízida Martins
N.º Processo: 60/05.8GDGRD.C1 • 19 Out. 2010
Texto completo:
legitimidade do assistente para recorrer interesse em agir1.No respeito do disposto nos artigo 69º e 401º do CPP, o assistente - descendente da vítima – ainda que não tenha deduzido acusação, tem legitimidade para recorrer desacompanhado do Ministério Público da decisão de absolvição pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelo artigo 132º do CP e de profanação de cadáver p. e pelo artigo 154º do mesmo diploma. 2. O assistente tem interesse em agir já que visa a condenação da arguida em ordem à tutela plena e efectiva do dire...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Brizida Martins
N.º Processo: 110/07.3 PTLRA.C1 • 04 Março 2009
Texto completo:
pena acessória proibição de conduzir veículos com motor1. A génese e a evolução da sanção acessória de proibição de condução de veículos com motor, traduzem uma clara operação legislativa para endurecer o quantum da mesma. 2. A determinação da sanção acessória concreta nada tem de específico em relação ao processo de determinação da pena concreta principal. 3. A sanção acessória deve ser encontrada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior deverá ser oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Brízida Martins
N.º Processo: 19/09.6 YRCBR • 11 Fev. 2009
Texto completo:
juiz testemunha de acusação e alvo de denúncia escusaCorre sério risco de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, pelo que existe fundamento de escusa nos casos em que o juiz titular se encontra arrolado como testemunha de acusação além ter sido alvo de denúncia pelo arguido, entretanto arquivada.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Brízida Martins
N.º Processo: 68/08.1 GBOBR.C1 • 23 Set. 2009
Texto completo:
carta de condução condução de veículo sem habilitação legal estrangeiro1. A guia que substitui a carta de condução brasileira entregue no I.M.I.T não é válida para conduzir em Portugal. 2. O n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal não consente a interpretação segundo a qual o número de dias da pena de multa de substituição deve corresponder ao número de dias da pena de prisão.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Brízida Martins
N.º Processo: 4235/05 • 22 Fev. 2006
Texto completo:
crime de imprensaI- O bem jurídico “ honra” traduz uma presunção de respeito, por parte dos outros, que decorre da dignidade moral da pessoa, sendo o seu conteúdo preenchido, basicamente, pela pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros; Está em causa, mais do que tudo, a pretensão de se não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade; A honra, cuja ofensa é penalmente censurável, não se confunde com indelicadeza, falta de polidez, grosseria ou f...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Brízida Martins
N.º Processo: 3867/05 • 15 Fev. 2006
Texto completo:
furto consumaçãoI- Para a consumação do crime de furto, que é formal ou jurídica e que ocorre com a subtracção, não se exige a consumação material, isto é, o aproveitamento do ilícito praticado, nem o pleno sossego ou um estado de tranquilidade, ainda que transitório, da coisa na posse do agente; II- O fim subjectivo do agente ou o motivo final do facto não é, em regra, elemento essencial do dolo. O objecto do dolo contém-se dentro dos limites traçados pelo facto ilícito (a vontade de cometer o facto pun...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Brízida Martins
N.º Processo: 16/10.9ZRCBR-A.C1 • 12 Abril 2011
Texto completo:
lenocínio1.- São elementos constitutivos do crime de lenocínio previsto no artº 169º CP: [tipo objectivo] - Que o agente fomente, favoreça ou facilite o exercício por outra pessoa de prostituição; - Que o agente pratique tais condutas profissionalmente ou com intenção lucrativa. [tipo subjectivo] - O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, abarcando, naturalmente, todos os elementos do tipo objectivo. 2.- Crime que se transmudará para uma forma agravada, acaso, n...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Brízida Martins
N.º Processo: 132/08.7JAGRD-C.C1 • 16 Dez. 2009
Texto completo:
segredo profissional de advogado pedido de escusa1.A audição do organismo representativo da profissão deve ter lugar antes da decisão sobre a legitimidade do pedido de escusa, como resulta claramente da remissão do n.º 4 para o n.º 2 do artigo 135.ºdo CPP. 2.Nada obsta, contudo, a que também o tribunal superior oiça, sendo necessário, o organismo representativo da profissão, como resulta igualmente da remissão do n.º 4 para o n.º 3 do artigo 135.ºdo CPP. 3. O incidente de quebra de sigilo profissional está dividido em duas fas...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Brízida Martins
N.º Processo: 19/08.3 GBCVL.C1 • 09 Dez. 2009
Texto completo:
alteração não substancial dos factos princípio do in dubio pro reo livre convicção do julgador1.A ratio do instituto do artigo 359.º é a protecção dos direitos de defesa do arguido e este pode defender-se dos factos e da imputação que lhe foi feita, sendo indiferente que se tivesse “passado” de uma co-autoria consumada para uma autoria tentada. Isto é, para um mero minus relativamente ao que constava da acusação. 2.Na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experi...
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Tribunal da Relação do Porto
Brízida Martins
N.º Processo: 0242126 • 21 Abril 2004
Texto completo:
concurso real de infracções crime alimentosNo crime de violação da obrigação de alimentos do artigo 250 do Código Penal de 1995 protegem-se bens eminentemente pessoais.
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Tribunal da Relação do Porto
Brízida Martins
N.º Processo: 0442082 • 22 Set. 2004
Texto completo:
provas assinaturaA prova constituída pela execução da assinatura do arguido não é proibida, mas de livre apreciação.
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Tribunal da Relação do Porto
Brízida Martins
N.º Processo: 0442416 • 24 Nov. 2004
Texto completo:
interdição de caçarA interdição do direito de caçar só se justifica quando a conduta do arguido leve a concluir que há fundado receio de voltar a praticar infracções idênticas.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Brízida Martins
N.º Processo: 2735/05 • 16 Nov. 2005
Texto completo:
inibição da faculdade de conduzir continuo cumprimento de penasDa conjugação dos normativos legais sobressai a ideia inequívoca da continuidade do tempo no cumprimento da inibição de conduzir.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Brízida Martins
N.º Processo: 617/06.0 TAPBL.C1 • 18 Fev. 2009
Texto completo:
coacção difamação redução da taxa de justiça1. O conceito de ofensa não pode ser um conceito puramente subjectivo, isto é, não basta que alguém se considere injuriado para que a ofensa exista. Determinar se uma expressão é ou não injuriosa é uma questão que tem que ser aferida em função do contexto em que foi proferida bem como do meio social a que pertencem ofendido e arguido, a relação existente entre estes, os valores do meio social em que ambos se inserem, etc. 2. No que concerne ao elemento subjectivo, tanto a jurisprudência q...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Brízida Martins
N.º Processo: 1303/09.4PBLRA.C1 • 06 Abril 2011
Texto completo:
falta de fundamentação despacho de não pronúncia1. O despacho de não pronúncia não está sujeito às exigências de fundamentação das sentenças, estabelecidas no artº 374º CPP, mas apenas ao dever genérico, previsto no nº 4 do artº 97º do mesmo diploma. 2.- Assim, a falta de fundamentação do referido despacho constitui uma irregularidade, sujeita ao regime geral do artº 123º CPP. 3.- Irregularidade a dever ser atempadamente suscitada perante o juiz de instrução, sob pena de se considerar sanada.
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Tribunal da Relação do Porto
Brízida Martins
N.º Processo: 0441674 • 09 Março 2005
Texto completo:
juros de mora danos não patrimoniaisSe o valor da indemnização por danos não patrimoniais foi fixado actualizadamente com referência à data da sentença, só deve haver juros de mora a partir dessa decisão.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRC
TRC
376/99.0 TBPBL.C1
|
376/99.0 TBPBL.C1 |
Nov. 2009 25.11.09 |
crime de cheque sem provisão
|
| PT |
TRC
TRC
107/05.8TATBU.C1
|
107/05.8TATBU.C1 |
Out. 2011 19.10.11 |
condição
suspensão da pena
|
| PT |
TRC
TRC
202/09.4GDLRA.C1
|
202/09.4GDLRA.C1 |
Set. 2010 15.09.10 |
exame sanguíneo
princípio do in dubio pro reo
princípio da livre apreciação da prova
obtenção de prova
alcoolémia
|
| PT |
TRC
TRC
68/10.1PBLRA.C1
|
68/10.1PBLRA.C1 |
Jan. 2011 26.01.11 |
prazo de arguição
gravação deficiente
crime de gravações e fotografias ilícitas
documentação da prova
prova proibida
|
| PT |
TRC
TRC
60/05.8GDGRD.C1
|
60/05.8GDGRD.C1 |
Out. 2010 19.10.10 |
legitimidade do assistente para recorrer
interesse em agir
|
| PT |
TRC
TRC
110/07.3 PTLRA.C1
|
110/07.3 PTLRA.C1 |
Março 2009 04.03.09 |
pena acessória
proibição de conduzir veículos com motor
|
| PT |
TRC
TRC
19/09.6 YRCBR
|
19/09.6 YRCBR |
Fev. 2009 11.02.09 |
juiz testemunha de acusação e alvo de denúncia
escusa
|
| PT |
TRC
TRC
68/08.1 GBOBR.C1
|
68/08.1 GBOBR.C1 |
Set. 2009 23.09.09 |
carta de condução
condução de veículo sem habilitação legal
estrangeiro
substituição de prisão por multa
|
| PT |
TRC
TRC
4235/05
|
4235/05 |
Fev. 2006 22.02.06 |
crime de imprensa
|
| PT |
TRC
TRC
3867/05
|
3867/05 |
Fev. 2006 15.02.06 |
furto
consumação
|
| PT |
TRC
TRC
16/10.9ZRCBR-A.C1
|
16/10.9ZRCBR-A.C1 |
Abril 2011 12.04.11 |
lenocínio
|
| PT |
TRC
TRC
132/08.7JAGRD-C.C1
|
132/08.7JAGRD-C.C1 |
Dez. 2009 16.12.09 |
segredo profissional de advogado
pedido de escusa
|
| PT |
TRC
TRC
19/08.3 GBCVL.C1
|
19/08.3 GBCVL.C1 |
Dez. 2009 09.12.09 |
alteração não substancial dos factos
princípio do in dubio pro reo
livre convicção do julgador
crime de furto
tentativa
|
| PT |
TRP
TRP
0242126
|
0242126 |
Abril 2004 21.04.04 |
concurso real de infracções
crime
alimentos
|
| PT |
TRP
TRP
0442082
|
0442082 |
Set. 2004 22.09.04 |
provas
assinatura
|
| PT |
TRP
TRP
0442416
|
0442416 |
Nov. 2004 24.11.04 |
interdição de caçar
|
| PT |
TRC
TRC
2735/05
|
2735/05 |
Nov. 2005 16.11.05 |
inibição da faculdade de conduzir
continuo
cumprimento de penas
|
| PT |
TRC
TRC
617/06.0 TAPBL.C1
|
617/06.0 TAPBL.C1 |
Fev. 2009 18.02.09 |
coacção
difamação
redução da taxa de justiça
publicidade
confissão
|
| PT |
TRC
TRC
1303/09.4PBLRA.C1
|
1303/09.4PBLRA.C1 |
Abril 2011 06.04.11 |
falta de fundamentação
despacho de não pronúncia
|
| PT |
TRP
TRP
0441674
|
0441674 |
Março 2005 09.03.05 |
juros de mora
danos não patrimoniais
|
Sumário:
1 Da acusação não consta, expressamente, nem tinha de constar face ao regime então aplicável, que o arguido entregou o cheque na data nele aposta, mas igualmente não consta que o entregou em data anterior. Seja, podia ter sido entregue ao tomador na data que dele consta.
2.Aceitando-se distinta conclusão, pensamos ter o M.mo Juiz recorrido antecipado um juízo inexorável, concebível apenas e só depois de averiguação efectiva sobre o facto que o pode eventualmente suportar.
3.Os termos em que se mostra redigida a acusação, se complementada com a queixa inicialmente apresentada, em contrário, faz, por ora, prevalecer o entendimento de que não estamos perante um cheque post datado, pois ao menos daquela resulta ter sido emitido e entregue no dia e com data de 8 de Junho de 1996 (isto sem olvidarmos o desvalor ou inocuidade que aquela poderá até vir a assumir em audiência).
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I – Relatório.
1.1. Nos autos em causa, com data de 19 de Março de 1997, o Ministério Público deduziu acusação[1] contra o arguido F. imputando-lhe a autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 454/91 , de 28 de Dezembro, e, 217.º, n.º 1, do Código Penal.
No dia 1 de Outubro de 1997, recebida a acusação, designou-se data para julgamento mas, atenta a sua ausência em parte incerta, acatadas as formalidades legais, acabou por ser decretada a respectiva contumácia e consequente suspensão dos autos (isto, dia 27 de Maio de 1998, e, fls. 61).
Entretanto, mantendo-se nesse estado, proferiu o M.mo Juiz titular do processo despacho por via do qual considerou extinto o procedimento criminal assim instaurado e deu por finda a dita situação de contumácia.
1.2. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, formulando, após motivação, as seguintes conclusões:
1.2.1. O Ministério Publico deduziu acusação cont...
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Sumário:
1.- A suspensão da execução da pena não pode ficar dependente de uma condição fisicamente impossível, tal como não pode ficar dependente de uma condição irrazoável, assim como a obrigação que for fixada deve responder à ideia da exigibilidade e ao princípio da proporcionalidade.
2.- Porém tal não significa que a condição tenha que se restringir ao que for confortável ao agente, isto é, àquilo que ele puder cumprir sem sacrifício, sob pena de não se poder impor como condição de suspensão da execução da pena o pagamento de indemnização ao lesado quando o agente seja pobre.
3.- É que a pena, qualquer pena, para ser eficaz, deve ser sentida pelo agente e no caso de pena suspensa muitas vezes a única coisa que o agente sente é, precisamente, a condição fixada.
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I – Relatório .
1.1. Para julgamento, sob a aludida forma de processo comum com intervenção do tribunal colectivo, o Ministério Público deduziu acusação pública contra os arguidos A... e B... , ambos já melhor identificados, imputando-lhes a prática de factos consubstanciadores da co-autoria material, sob a forma consumada, de dois crimes de insolvência dolosa, sendo um relativo à sociedade Faianças XX... Lda. – p.p.p. art.º 227.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c); 2; 3 e 5, do Código Penal – e, outro, respeitante à Sociedade YY... – Cerâmicas Decorativas Lda. – p.p.p. mesmo art.º 227.º, n.ºs 1, alínea a); 2 e 5 –.
Petróleos de Portugal – PG..., S.A ., entretanto admitida a intervir nos autos na qualidade de assistente, após adesão à acusação pública deduzida, apresentou igualmente tempestivo pedido de indemnização civil contra os dois mencionados arguidos, visando obter a respectiva condenação solidária a solverem-lhe, a título ressarcitório, a quantia de € 10.167,94 [corresp...
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Sumário:
1.Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
2.A dúvida que leva o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras, ainda uma dúvida que impeça a convicção do tribunal.
3. A colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool efectuada por médico em estabelecimento oficial de saúde a condutor que intervenha em acidente de viação não viola as normas constitucionais dos artigos 25º e 32º da CRP.
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17
I – Relatório .
1.1. F já melhor identificado nos autos, depois de submetido a julgamento, porquanto indiciado pela prática, em autoria material, de factos susceptíveis de integrarem um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido através das disposições conjugadas dos artigos 292.º e 69.º, n.º 1, ambos do Código Penal, acabou por isso condenado na pena principal de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, isto é, na multa global de € 400,00, bem como, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, durante o período de 4 meses.
1.2. Mostrando-se irresignado com tal veredicto, recorre o arguido, extraindo da motivação com que instruiu o respectivo requerimento de interposição, as conclusões seguintes:
1.2.1. Pese embora a convicção do Tribunal de 1.ª instância no que concerne à facticidade típica e culpabilidade tenha sido fundada nas declarações das testemunhas C e P, certo é que, ressalvado o devido respeito, não se poder...
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Sumário:
1. Quer se trate de julgamento com uma ou mais sessões, o prazo de 10 para arguição da nulidade só poderá ter início após a leitura da sentença.
2. O prazo de 10 dias para a arguição da nulidade apenas se inicia a partir do dia em que os suportes técnicos são disponibilizados pelo tribunal ao sujeito processual requerente, uma vez que só nessa data o mesmo poderá tomar conhecimento de omissão ou deficiência do registo de gravação da prova.
3. As normas de um ramo do direito que estabelecem a licitude de uma conduta têm reflexo no direito criminal, a ponto de, por exemplo, nunca poder haver responsabilidade penal por factos que sejam considerados lícitos do ponto de vista civil.
4. Não constitui crime a obtenção de imagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa para tal procedimento, designadamente quando sejam enquadradas em lugares públicos, visem a protecção de interesses públicos ou hajam ocorrido publicament e.
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I – Relatório .
1.1. D... , já com os demais sinais nos autos, foi submetido a julgamento, sob a aludida forma de processo comum colectivo, porquanto acusado pelo Ministério Público da prática indiciária de factualidade consubstanciadora, em autoria material e concurso real de infracções, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido através das disposições conjugadas dos artigos 22.º; 23.º; 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas h), i) e j) do Código Penal, e, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea m); 4.º, n.º 1 e 86.º, n.º 1, alínea d), todos da Lei n.º 5/2006 , de 23 de Fevereiro, redacção introduzida pela Lei n.º 17/2009 , de 6 de Maio.
O Hospital W..., E.P.E . deduziu pedido de indemnização civil contra o aludido arguido, peticionando o pagamento das despesas médicas decorrentes da assistência hospitalar prestada ao ofendido P... , no valor de € 18.114,91, ac...
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Sumário:
1.No respeito do disposto nos artigo 69º e 401º do CPP, o assistente - descendente da vítima – ainda que não tenha deduzido acusação, tem legitimidade para recorrer desacompanhado do Ministério Público da decisão de absolvição pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelo artigo 132º do CP e de profanação de cadáver p. e pelo artigo 154º do mesmo diploma.
2. O assistente tem interesse em agir já que visa a condenação da arguida em ordem à tutela plena e efectiva do direito à vida.
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I – Relatório .
1.1. Submetida a julgamento pela prática indiciária, segundo oportuna acusação deduzida pelo Ministério Público, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido no artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b), h) e j) do Código Penal [versão coeva à data da prática dos factos, e, actualmente correspondente artigo 132.º, n.º 2, alíneas b), i) e j)], em concurso real de infracções, com um crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo artigo 254.º, do mesmo diploma substantivo, foi a arguida MG , já com os devidos sinais nos autos, absolvida, in totum , de tal libelo acusatório.
1.2. Desavindo com o teor deste aresto ilibatório, interpõe recurso L , já antes admitido a intervir nos mesmos autos na veste de assistente.
Do requerimento respectivo, após motivação, extraiu ele a seguinte ordem de conclusões :
1.2.1. Da prova constante dos autos, designadamente dos relatórios elaborados pelos peritos; dos es...
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Sumário:
1. A génese e a evolução da sanção acessória de proibição de condução de veículos com motor, traduzem uma clara operação legislativa para endurecer o quantum da mesma.
2. A determinação da sanção acessória concreta nada tem de específico em relação ao processo de determinação da pena concreta principal.
3. A sanção acessória deve ser encontrada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior deverá ser oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, tendo como limite inultrapassável a medida da culpa.
Pré-visualizar:
Acordam, em conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. * I – Relatório .
1.1. B... , com os demais sinais nos autos, foi submetido a julgamento, uma vez que acusado pelo Ministério Público da prática indiciária de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido através do artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal [CP].
Na normal tramitação processual, realizado o contraditório, foi proferida sentença que, além do mais por ora irrelevante, determinou a sua condenação enquanto autor do assacado ilícito na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, bem como, ainda e visto o artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma, na sanção acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
1.2. Discordando do veredicto emitido, o arguido interpôs recurso extraindo da motivação apresentada as conclusões (!?) resumidas seguintes:
1.2.1. A M.ma Juiz a quo deu com...
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Sumário:
Corre sério risco de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, pelo que existe fundamento de escusa nos casos em que o juiz titular se encontra arrolado como testemunha de acusação além ter sido alvo de denúncia pelo arguido, entretanto arquivada.
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Recurso n.º 19/09.6 YRCBR ( 400 ).
Processo comum singular n.º 1.685/05.7 TALRA, do Tribunal Criminal de Leiria (1.º Juízo).
*
Acordam, em conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
*
I – Relatório .
M... , Juiz de Direito, em funções como titular do Tribunal Judicial de Leiria, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 2 e 45.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal [CPP], formular pedido de escusa no aludido Processo Comum Singular n.º 1685/05.7 TALRA e seus apensos, nos termos e com os seguintes fundamentos:
“ Foi-me distribuído o Processo Comum Singular n.º 1685/05.7 TALRA em que é arguido o cidadão F…;
Realizado o julgamento, veio este arguido a ser condenado em pena de multa, decisão da qual recorreu, tendo vindo esse Tribunal da Relação a negar provimento a esse recurso, confirmando a decisão recorrida;
Sucede que, entretanto, em sede de execução da decisão final transitada, o arguido requereu...
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Sumário:
1. A guia que substitui a carta de condução brasileira entregue no I.M.I.T não é válida para conduzir em Portugal.
2. O n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal não consente a interpretação segundo a qual o número de dias da pena de multa de substituição deve corresponder ao número de dias da pena de prisão.
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I – Relatório .
1.1. S... , com os demais sinais nos autos, foi submetida a julgamento, sob a forma de processo abreviado, porquanto acusada pelo Ministério Público da prática indiciária de factualidade consubstanciadora da comissão de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98 , de 3 de Janeiro.
Realizado o contraditório, através de sentença adrede proferida, além do mais por ora irrelevante, acabou condenada pela autoria do assacado ilícito, na pena de 4 (quatro) meses de prisão cujo cumprimento, porém, se determinou em dias livres, durante o período de 24 (vinte e quatro) fins-de-semana, e com a duração, cada um deles, de 48 (quarenta e oito) horas, devendo a arguida dar entrada no estabelecimento às 9.00 horas de Sábado e sair às 9.00 de Segunda-Feira.
1.2. Desavinda com a medida da sanção e substituição cominada para seu cumprimento, a arguida interpôs recurso, extraindo da respectiva m...
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Sumário:
I- O bem jurídico “ honra” traduz uma presunção de respeito, por parte dos outros, que decorre da dignidade moral da pessoa, sendo o seu conteúdo preenchido, basicamente, pela pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros; Está em causa, mais do que tudo, a pretensão de se não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade; A honra, cuja ofensa é penalmente censurável, não se confunde com indelicadeza, falta de polidez, grosseria ou falta de educação, estando o seu caracter injurioso fortemente dependente do lugar, ambiente, das pessoas entre as quais ocorre e do modo como ocorre.
II- A injúria e difamação não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de informação; A ofensa à honra, no caso da imprensa, pode ser justificada se se verificarem, cumulativamente, as duas condições previstas no n.º 2, do art.º 180 do CPP (realização de interesses legítimos e prova da verdade da imputação ou fundamento sério para, em boa-fé – que impõe o dever de cuidadosa informação – a reputar verdadeira; Assim, em casos de uma formulação de juízos de valo ofensivos, falta um dos pressupostos da justificação.
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Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. * I – Relatório .
1.1. Pelos competentes Serviços do Ministério Público na comarca de Celorico da Beira correram termos uns autos de inquérito tendo por base a denúncia do assistente A... e em que foram constituídos arguidos B...; C...; D...; E... e F..., todos já melhor e devidamente neles identificados.
Realizadas as diligências de investigação consideradas como pertinentes, o titular do inquérito exarou despacho ordenando o seu arquivamento.
Visando comprovar judicialmente esta decisão, o dito assistente requereu a abertura de instrução a qual, depois de tramitada, terminou com a decisão instrutória constante de fls. 451 e segs. determinando a não pronuncia de todos os denunciados.
1.2. Persistindo ainda na discordância do decidido, o assistente interpôs o presente recurso de cujo requerimento, depois de motivado, extraiu as conclusões seguintes tendentes a obter a revogação da decisão rec...
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Sumário:
I- Para a consumação do crime de furto, que é formal ou jurídica e que ocorre com a subtracção, não se exige a consumação material, isto é, o aproveitamento do ilícito praticado, nem o pleno sossego ou um estado de tranquilidade, ainda que transitório, da coisa na posse do agente;
II- O fim subjectivo do agente ou o motivo final do facto não é, em regra, elemento essencial do dolo. O objecto do dolo contém-se dentro dos limites traçados pelo facto ilícito (a vontade de cometer o facto punível).
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Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. * I – Relatório .
1.1. Sob a forma de processo comum singular, e ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 16.º, n. º 3 do Código de Processo Penal [CPP], os arguidos A... e B..., ambos com os demais sinais nos autos, foram submetidos a julgamento porquanto acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material e sob a forma consumada , de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal [CP].
Após realização do contraditório, veio a ser proferida sentença que a ambos condenou pela co-autoria do mencionado crime, mas sob a mera forma tentada , nas penas individuais respectivas de 15 meses de prisão, ambas ainda suspensas na sua execução, pelo período de 4 anos.
1.2. O Ministério Público discordando da integração jurídica operada relativa...
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Sumário:
1.- São elementos constitutivos do crime de lenocínio previsto no artº 169º CP:
[tipo objectivo]
- Que o agente fomente, favoreça ou facilite o exercício por outra pessoa de prostituição;
- Que o agente pratique tais condutas profissionalmente ou com intenção lucrativa.
[tipo subjectivo]
- O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, abarcando, naturalmente, todos os elementos do tipo objectivo.
2.- Crime que se transmudará para uma forma agravada, acaso, nomeadamente:
- O agente use para o seu cometimento violência ou ameaça grave [n.º 2, al. a)];
- O agente o cometa aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima [n.º 2, al. d)].
3.- Tendo o arguido e recorrente fomentado [tomado a iniciativa e mantido] de forma habitual o que vale dizer, profissionalmente, e com intenção lucrativa o exercício da prostituição pelas cidadãs que se mostram referidas ao longo dos factos indiciariamente provados, preenchido está o tipo objectivo do crime de lenocínio.
E preenchido está igualmente o tipo subjectivo quando se indicia que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, dirigindo e coordenando a actividade conjuntamente com terceiros, ciente de que fomentava a prostituição e com o propósito de obter proventos económicos.
Agravado ainda quando tal actividade foi prosseguida com recurso a violência e ameaças graves, aproveitando-se o recorrente da situação de vulnerabilidade das vítimas, atenta a sua situação de permanência ilegal no país que o próprio começava por criar e diligenciava para que se mantivesse.
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II – Fundamentação .
1. Se considerarmos as conclusões da motivação do recurso, que, como é consabido, atento o disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, definem o seu objecto, as questões postas no mesmo, são 1) as da invocada insuficiência de indícios da prática, pelo arguido, de um dos crimes dos autos, maxime , o de lenocínio agravado, e, 2) da inverificação dos pressupostos susceptíveis de acobertar a medida de coacção máxima aplicada, qual seja a de prisão preventiva.
Vejamos, então:
2. Como decorre do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, são elementos constitutivos do tipo do crime de lenocínio:
[tipo objectivo]
- Que o agente fomente, favoreça ou facilite o exercício por outra pessoa de prostituição;
- Que o agente pratique tais condutas profissionalmente ou com intenção lucrativa.
[tipo subjectivo]
- O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, abarcando, naturalmente, todos os elementos do tipo objectivo.
Crime q...
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Sumário:
1.A audição do organismo representativo da profissão deve ter lugar antes da decisão sobre a legitimidade do pedido de escusa, como resulta claramente da remissão do n.º 4 para o n.º 2 do artigo 135.ºdo CPP.
2.Nada obsta, contudo, a que também o tribunal superior oiça, sendo necessário, o organismo representativo da profissão, como resulta igualmente da remissão do n.º 4 para o n.º 3 do artigo 135.ºdo CPP.
3. O incidente de quebra de sigilo profissional está dividido em duas fases: a questão da legitimidade da escusa é tratada no n.º 2 do artigo 135.ºdo CPP; a questão da justificação da escusa é tratada no n.º 3 do artigo 135.ºdo CPP.
4.A resolução destas questões foi intencionalmente separada pelo legislador, conferindo competência para decidir a questão da legitimidade da escusa ao tribunal de primeira instância e competência para decidir a questão da justificação da escusa apenas ao tribunal superior.
5.A decisão sobre a quebra do sigilo profissional é uma decisão de ponderação de diversos valores constitucionais em conflito e, portanto, tem natureza constitucional, por isso deve estar reservada aos tribunais.
6.A vinculação dos tribunais a uma decisão prévia dos organismos representativos da profissão em matéria de natureza constitucional não se compadece com a independência dos tribunais, nem com o princípio da prossecução da verdade material e encurta de forma inadmissível as garantias da defesa.
7.O julgador deve desaplicar aquelas normas com a interpretação referida, devendo aplicá-las no sentido de considerar a “audição” da decisão do organismo representativo da profissão como não vinculativa.
8.A quebra do sigilo profissional impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do sigilo profissional deve ou não ceder perante outros interesses, designadamente o da colaboração com a realização da justiça penal.
9.Tal ponderação deve partir do circunstancialismo em causa, designadamente dos factos concretos cuja revelação se pretende, de modo a garantir que, no quadro de uma crise de valores conflituantes, prevaleçam aqueles a que Constituição e a Lei reconheçam prioridade.
10. Esta em causa a apreciação de um caso de violência doméstica e de homicídio qualificado, sendo que a malograda vítima contactara o Ex.mo Advogado recusante no sentido em que a patrocinasse no processo litigioso de dissolução do casamento que mantinha com o ora arguido.
11. Feito o balanço entre os interesses prosseguidos com o estabelecimento do apontado dever de sigilo – de tutela da confiança do cliente no mandato outorgado ao seu advogado e da própria dimensão social que a profissão tem imanente –, e os interesses que com ele conflituam nos autos, os primeiros devem ceder aos últimos.
12. No caso justifica-se que cesse o dever de sigilo profissional do Sr. Advogado, e, antes, se abra caminho a uma colaboração na descoberta da verdade material, única forma de se fazer a justiça que o caso impõe.
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14
I – Relatório .
1.1. No 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, correm termos os aludidos autos n.º …./08.7 JAGRD, em virtude de se mostrar indiciada a prática pelo arguido M., em autoria material consumada e concurso real de infracções, de um crime de violência doméstica e de um outro de homicídio qualificado, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 152.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 6 [o primeiro], e, 131.º; 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b), i) e j) [o segundo], ambos do Código Penal.
Na peça acusatória, entre outra demais prova testemunhal, arrolou o Ministério Público para depor como tal no decurso da audiência, A. , advogado, com domicílio profissional na cidade ….
Chamado a depor, dando o M.mo Juiz Presidente acatamento ao estatuído pelo artigo 348.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, retorquiu a testemunha recusar-se a fazê-lo em virtude da obediência devida ao dever de sigilo profissional resultante do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Acto contínu...
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Sumário:
1.A ratio do instituto do artigo 359.º é a protecção dos direitos de defesa do arguido e este pode defender-se dos factos e da imputação que lhe foi feita, sendo indiferente que se tivesse “passado” de uma co-autoria consumada para uma autoria tentada. Isto é, para um mero minus relativamente ao que constava da acusação.
2.Na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos.
3.Os Tribunais Superiores têm salientado, una voce, que o recurso em matéria de facto assume fulcral importância para a salvaguarda dos direitos constitucionais de defesa e, para tanto, deve a Relação proceder ao efectivo controlo da matéria de facto provada na 1.ª instância, por confronto desta com a documentação em acta da prova produzida oralmente na audiência.
4.Porém, essa dimensão do recurso não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, como se a decisão da 1.ª instância não existisse, mas sim, e apenas, remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente.
5.Assim, para atingir a completa delimitação do objecto do recurso e obstar à sua utilização apenas para sobrepor uma nova apreciação àquela formulada em 1.ª instância, veio o legislador processual penal da revisão operada pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, a par da eliminação da exigência da transcrição dos depoimentos, impor ao recorrente em matéria de facto que na motivação proceda a uma tríplice especificação: concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; e ainda, quando o solicitar, concretas provas a renovar.
6. Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: deve o recorrente ter como referência o consignado na acta quanto ao registo áudio ou vídeo das prova prestadas em audiência mas também indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.ºs 4 e 5 do artigo 412.º do CPP).
7.O direito ao silêncio, referido também no artigo 343.º, n.º 1, é uma expressão importante do direito de defesa, no quadro do princípio segundo o qual ninguém pode ser obrigado a depor contra si mesmo (nemo tenetur se detegere).
8.Percebe-se, com efeito, a partir do carácter complexo de que se revestem as declarações do arguido, que este goze do direito ao silêncio e que seja inexigível o cumprimento do dever de verdade em relação aos factos que lhe são imputados, dever que, a existir, poderia inibir o arguido na estruturação da sua defesa.
9. Muito embora o arguido esteja isento do ónus de provar a sua inocência, não podendo ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer o seu direito ao silêncio – de que não é legítimo extrair qualquer consequência, seja para determinar a culpa, seja para determinar a medida concreta da pena –, não é menos verdade que quando é do interesse do arguido invocar um facto que o favorece – e que ele poderá ser o único a conhecer –, a manutenção do silêncio poderá desfavorecê-lo.
10. A dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal.
11. Para a consumação do crime de furto tem-se entendido que é suficiente, por exemplo, a transferência da disponibilidade da coisa do seu titular (usualmente respectivo proprietário) para o agente (normalmente implicando desapossamento do proprietário e sua integração no património do agente), não sendo necessário que este último detenha a coisa de forma pacífica ou em tranquilidade ou sossego. Ou seja: não é necessário a conservação da posse da coisa, em poder do agente, de forma segura (illatio), para que se considere verificada a consumação do crime de furto.
12. Realizados todos os elementos constitutivos do tipo ocorre a consumação formal do crime de furto, ficando este assim perfeito, não sendo necessário que simultaneamente ocorra a sua consumação material, podendo esta, enquanto fase
ulterior, ocorrer posteriormente.
13.No plano normativo, a tentativa constitui um título autónomo de crime, caracterizado pelo evento ofensivo que lhe é próprio (perigo), embora conservando o mesmo nomen juris do crime consumado (tipo) a que se refere e de que constitui execução incompleta. A configuração da tentativa como ilícito autónomo nasce da conjugação das duas normas: a da parte especial que incrimina determinado facto e a do artigo 22.º que estende a incriminação a actos que não representam ainda a consumação do crime a que se referem.
14. O critério legal para a distinção entre actos preparatórios e actos de execução é um critério objectivo; os actos de execução hão-de conter já, eles próprios, um momento de ilicitude, pois ainda que não produzam a lesão do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora do crime consumado, produzem já uma situação de perigo para esse bem.
15. O arguido ao permanecer no local em que foi surpreendido pelos agentes da autoridade nas circunstâncias descritas, não o fazia ele com outra intenção (aliás, mesmo admitida pelo próprio, que aceita alguma participação no subtrair do gasóleo e no encher das 14 vasilhas com o mesmo) que não a de furtar, sendo indiferente que se tenha ou não apropriado dos objectos (aliás, se se tivesse apropriado, tal acto consumaria o assacado crime de furto).
16.Assim, de harmonia com o disposto no já referido artigo 22.º, n.º 2, alínea a), os actos praticados são de execução e constituem – em relação ao crime de furto – uma tentativa: o arguido praticou aqueles actos de execução do crime que decidira cometer, sem este se consumar.
(As notas de rodapé referentes à doutrina e jurisprudência continuam a constar na fundamentação do acórdão)
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I – Relatório .
1.1. Conjuntamente com um outro, ora não recorrente, o arguido P…, já devidamente identificado, foi submetido a julgamento no Tribunal recorrido acusado pelo Ministério Público da prática indiciária de factos consubstanciadores da co-autoria material consumada de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal.
Operado o contraditório, em cujo decurso se deu acatamento ao disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal (cfr. acta de fls. 241/2), através de sentença proferida, mostra-se ele condenado, embora sob a mera forma de tentativa, pela prática de um tal tipo de crime, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, ou seja, na multa global de € 560,00.
1.2. É na irresignação com o decidido, que recorre, extraindo da respectiva motivação as conclusões seguintes:
1.2.1. O pedaço individualizado de vida trazido pela acusação foi, na sequência do julgamento, em resultado da matéria de fact...
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Sumário:
No crime de violação da obrigação de alimentos do artigo 250 do Código Penal de 1995 protegem-se bens eminentemente pessoais.
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Acordam, em audiência, na 2ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto.
*** I- Relatório .
1.1. No Tribunal Judicial de Amarante, o arguido A.........., com os demais sinais nos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum singular, pela alegada prática, como autor material, de dois crimes de violação da obrigação de alimentos, p.p.p. artigo 250º do Código Penal (vulgo CP).
B.......... deduziu pedido de indemnização civil pretendendo obter a condenação do mesmo arguido a pagar-lhe a quantia de 1.200.000$00, acrescida das quantias vincendas, à razão mensal de 120.000$00.
1.2. Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual, além do mais que ora não releva, se decidiu:
1.2.1. Condenar o arguido pela autoria de um crime de violação da obrigação de alimentos, p.p.p. citado artigo 250º, na pena de oito meses de prisão.
1.2.2. Suspender a execução da pena imposta, pelo período de 2 anos, subordinando a suspensão ao cumprimento pelo a...
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Sumário:
A prova constituída pela execução da assinatura do arguido não é proibida, mas de livre apreciação.
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Acordam, em audiência, os Juízes que integram a 2ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação.
* I- Relatório .
1.1. O Ministério Público, para ser julgada em processo comum, e com intervenção do tribunal singular, acusou B.........., com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e 313º, n.º 1 e 314º, alínea e) ambos do Código Penal.
C.......... deduziu a fls. 32 pedido de indemnização cível contra a arguida e seu marido D.......... pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 6.753.746$00, acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento.
Em audiência de julgamento veio desistir da instância, relativamente a este mesmo D...........
1.2. Na normal e subsequente tramitação processual, veio a ser proferida sentença que na parte dispositiva d...
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Sumário:
A interdição do direito de caçar só se justifica quando a conduta do arguido leve a concluir que há fundado receio de voltar a praticar infracções idênticas.
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Acordam, em audiência, os Juízes que integram a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
* I- Relatório .
1.1. Depois de detido pela Polícia Florestal, em flagrante delito, e indiciado do cometimento material de um crime de exercício de caça com uso de chamariz, previsto e punido pelos artigos 78º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000 , de 15 de Setembro; 9º e 6º, n.º 1, alínea c); 26º, n.º 1; 30º, n.º 1 e 35º, da Lei n.º 173/99 , de 21 de Setembro, o arguido B.........., com os demais sinais nos autos, foi submetido a julgamento, em processo sumário, no Tribunal recorrido.
1.2. Na normal tramitação dos autos, proferiu-se sentença que, além do mais que ora não releva, determinou:
- condená-lo como autor material de um crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, previsto e punido pelo artigo 30º, n.º 1, da Lei n.º 173/99 , de 21 de Setembro, em conjugação com o artigo 6º, n.º 1, alínea c) deste diploma legal, e com o artigo 78º,...
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Sumário:
Da conjugação dos normativos legais sobressai a ideia inequívoca da continuidade do tempo no cumprimento da inibição de conduzir.
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Acordam, em audiência, na Secção Criminal deste Tribunal da Relação. * I – Relatório .
1.1. No âmbito do aludido processo sumário, após realização do contraditório, foi proferida para a acta sentença que condenou a arguida A..., aí melhor identificada, como autora material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal [vulgo CP e diploma de que doravante serão os demais preceitos legais a indicar sem menção expressa da origem], na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, bem como na pena acessória de 120 dias de inibição de condução.
1.2. Não se conformando com o assim decidido, a arguida interpôs o presente recurso, de cuja motivação sobressai a formulação das conclusões seguintes:
1.2.1. Determinou a sentença recorrida que, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez a arguida fosse condenada em pena de multa e na pena acessória de proibição do exercício da condução pelo...
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Sumário:
1. O conceito de ofensa não pode ser um conceito puramente subjectivo, isto é, não basta que alguém se considere injuriado para que a ofensa exista. Determinar se uma expressão é ou não injuriosa é uma questão que tem que ser aferida em função do contexto em que foi proferida bem como do meio social a que pertencem ofendido e arguido, a relação existente entre estes, os valores do meio social em que ambos se inserem, etc.
2. No que concerne ao elemento subjectivo, tanto a jurisprudência quanto a doutrina, vêm entendendo que no crime de difamação basta que o agente ao realizar voluntariamente a acção tenha consciência da capacidade ofensiva das palavras utilizadas.
3. Devem considerar-se atípicos os juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto.
4. Referir que num inquérito judicial um magistrado funcionalmente vinculado a estrito critério de legalidade, antes nele adoptou uma actuação dolosa, é fórmula idónea a questionar sobremaneira quer o apreço próprio que ele deve ter pelo exercício do seu múnus, quer a consideração pública que um tal agente deve merecer aos olhos da sociedade.
5. Para aplicação do artigo 344º, nº 2 c) do CPP não se basta a lei com a aceitação pelo arguido dos factos imputados ,antes impõe também que ele aceite a dimensão normativa que lhe é dada .
6. O crime de coacção constitui o tipo fundamental dos crimes contra a liberdade de decisão e de acção.Protege-se aqui a liberdade de decisão e de acção, preenchendo-se o tipo objectivo de ilícito com a conduta de constranger outra pessoa a adoptar um determinado comportamento: praticar uma acção, omitir determinada acção, ou suportar uma acção. O núcleo essencial da acção típica consiste na conduta de constranger (coagir) outra pessoa, mediante os meios tipificados na lei, a realizar uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade. Os meios de execução do crime de coacção são o uso de violência ou de ameaça com mal importante.
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Recurso n.º 617/06.0 TAPBL.C1 ( 344 ).
Processo Comum Singular n.º 617/06.0 TAPBL, do Tribunal Judicial de Pombal (3.º Juízo). * Acordam, em conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. * I – Relatório .
1.1. No uso da faculdade concedida pelo artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (doravante CPP), o Ministério Público requereu a submissão a julgamento, sob a forma de processo comum singular, de J... , entretanto mais identificado nos autos, imputando-lhe, com base nos factos relatados a folhas 115/122, a prática, em autoria material, de um crime de coacção grave, sob a forma tentada, previsto e punido através das disposições conjugadas dos artigos 22.º; 23.º; 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea c), por referência à alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º, todos do Código Penal (vulgo CP), bem como de um crime de difamação agravado, com publicidade, previsto e punido agora conforme as disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 1; 183.º, n.º 1 ...
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Sumário:
1. O despacho de não pronúncia não está sujeito às exigências de fundamentação das sentenças, estabelecidas no artº 374º CPP, mas apenas ao dever genérico, previsto no nº 4 do artº 97º do mesmo diploma.
2.- Assim, a falta de fundamentação do referido despacho constitui uma irregularidade, sujeita ao regime geral do artº 123º CPP.
3.- Irregularidade a dever ser atempadamente suscitada perante o juiz de instrução, sob pena de se considerar sanada.
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Acordam, em conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
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I – Relatório .
1.1. Nos autos de instrução em causa, nos quais se mostra requerente o assistente GS... , e requerido o arguido AH... , ambos já devidamente identificados, foi proferida decisão instrutória, a fls. 351/367, com data de 28 de Setembro de 2010, que não pronunciou o arguido.
Decisão esta proferida findo o decurso da fase de instrução cuja abertura o assistente requerera no intuito de infirmar o despacho de arquivamento que o Ministério Público exarara relativamente a uma queixa que apresentara contra o dito arguido, alegadamente incurso na prática de factualidade consubstanciadora da autoria material consumada de um crime de furto qualificado, previsto e punido através das disposições conjugadas dos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal.
1.2. O assistente irresignado interpôs recurso pugnando pela revogação dessa decisão e sua substituição ...
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Sumário:
Se o valor da indemnização por danos não patrimoniais foi fixado actualizadamente com referência à data da sentença, só deve haver juros de mora a partir dessa decisão.
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Acordam, em audiência, os Juízes que integram a 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação.
* I - Relatório.
1.1. O arguido B.......... foi submetido a julgamento, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de homicídio por negligência , p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 2 do Código Penal (vulgo CP), em concurso real com um crime de omissão de auxílio , p. e p. pelo artigo 200.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal; um crime de condução sem habilitação legal , p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 3/98 e de uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 131.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada (CE).
1.2. C.......... e D.......... demandaram civilmente o arguido bem como o Fundo de Garantia Automóvel peticionando a quantia global de € 536.750,00, sendo € 40.000,00 pelo dano da morte do filho de ambos E..........; € 15.000,00 das dores por ele sofridas antes do falecimento; € 250.000,00 a título de lucros cessantes; por da...
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