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resultados encontrados
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Supremo Tribunal de Justiça • 20 Dez. 2017
N.º Processo: 34/11.0TBMTR.G1.S1
Cabral Tavares
Texto completo:
cálculo da indemnização espaço aéreo equilíbrio das prestaçõesI - Prevendo o contrato de cessão de exploração de terrenos baldios, para fins de instalação de sistemas de produção de energia eólica, que “compreende todo o conjunto de aerogeradores, estações de acumulação e/ou transformação, postes, linhas de transporte e meios de ligação, bem como sistemas de armazenamento e transformação”, deve nele incluir-se a utilização, quer do solo (e subsolo), quer do espaço aéreo – neste, em função do sobrevoo das hélices dos aerogeradores. II - Dado o ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 13 Março 2018
N.º Processo: 25795/15.3T8LSB.L1.S2
Cabral Tavares
Texto completo:
responsabilidade bancária suspensão da instância causa prejudicialI - A acção proposta contra o banco A e o banco B , em litisconsórcio voluntário, no decurso da qual vem a pender processo de liquidação do primeiro, em consequência de decisão do Banco Central Europeu que produz os efeitos da declaração de insolvência, deve ser extinta, quanto ao mesmo, por inutilidade superveniente da lide, cf. AUJ do STJ n.º 1/2014, de 15-05-2013. II - A suspensão da instância contra o banco B , por alegadamente pender acção administrativa cujos pedidos envolvem...
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Supremo Tribunal de Justiça • 17 Abril 2018
N.º Processo: 4012/15.1T8PRT.P1.S1
Cabral Tavares
Texto completo:
expetativa jurídica cláusula contratual expectativa jurídicaI - O n.º 1 do art. 409.º do CSC deve ser objeto de uma interpretação restritiva, não abrangendo os atos em que a contraparte é um administrador. II - A cláusula do contrato que prevê a atribuição ao autor, dependente de uma decisão formal e colegial discricionária da ré, de um prémio pelo cumprimento dos objetivos fixados, não viabiliza o pedido de pagamento desse prémio, formulado na ação, se o autor não cumpriu os objetivos fixados e recebeu duas cartas, uma a informar o valor dos...
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Supremo Tribunal de Justiça • 30 Maio 2017
N.º Processo: 593/14.5TBTNV.E1.S1
Cabral Tavares
Texto completo:
extinção de sociedade património sociedade comercialA situação prevista e regulada no art. 164.º do CSC reporta-se à constatação (verificação), posterior ao encerramento da liquidação e após extinção da sociedade, da existência de bens não partilhados, não se exigindo que tais bens sejam supervenientes, no sentido estrito da sua ocorrência histórica, mas apenas que não hajam sido partilhados.
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Supremo Tribunal de Justiça • 27 Nov. 2018
N.º Processo: 78/13.7PVPRT.P2.S1
Cabral Tavares
Texto completo:
deveres acessorios boa fé contrato de seguroI - Perante um contrato de seguro do ramo automóvel, na modalidade de danos próprios/seguro facultativo , situando-se a questão suscitada – dano de privação do uso, em substituição da viatura furtada e não recuperada – no domínio da responsabilidade contratual, é essencial determinar se as pretensões do tomador de seguro correspondem ou não a obrigações assumidas pela seguradora. II - O seguro de danos celebrado entre as partes, previsto nos arts. 123.º e ss. do Regime Jurídico do...
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Supremo Tribunal de Justiça • 27 Nov. 2018
N.º Processo: 14589/17.1T8PRT.P1.S1
Cabral Tavares
Texto completo:
direito de preferência arrendamento urbano aceitação da propostaI - O nº 1, alínea a), do art. 1091º do CC (na referida redação da Lei 6/2006) atribui ao arrendatário o direito de preferência na compra e venda do local arrendado há mais de três anos ; quanto aos termos em que é facultado e garantido o exercício de tal direito, o nº 4 do citado artigo remete, com as necessárias adaptações , para o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º do mesmo código. II – Verifica-se divergência, quer na doutrina, quer na jurisprudência, quanto à questão de s...
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Supremo Tribunal de Justiça • 22 Março 2018
N.º Processo: 2071/10.2YYLSB-D.L1.S1
Cabral Tavares
Texto completo:
factos supervenientes execução de decisão arbitral facto modificativoEm sede de embargos à acção executiva, a prova de que foi proferido acórdão arbitral, transitado em julgado, modificativo do acórdão arbitral oferecido como título executivo, determina a extinção parcial, no que excede o valor estabelecido naquele, e não a extinção total, da instância executiva – art 729.º, al. g), do CPC.
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Supremo Tribunal de Justiça • 10 Abril 2018
N.º Processo: 568/11.6TCFUN.L1.S1
Cabral Tavares
Texto completo:
juros legais reconhecimento do direito contrato de empreitadaI - O reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido, com eficácia impeditiva da caducidade – art. 331.º, n.º 2, do CC – tem de ser “concreto, preciso, indiscutível, evidente, real e categórico, sem margem de vaguidade ou ambiguidade, de tal modo que torne o direito certo e faça as vezes da sentença”. II - Está ao abrigo de eventual censura do STJ o julgamento da matéria de facto levado a cabo pela Relação, mormente do teor do auto de vistoria e de receção p...
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Supremo Tribunal de Justiça • 28 Jun. 2018
N.º Processo: 3581/16.3T8GMR.G1
Cabral Tavares
Texto completo:
incumprimento do contrato direito à indemnização contagem de prazosO prazo para o exercício, pela autora, do direito a ser indemnizada pelo réu Município, com fundamento, de facto, em ter doado a terceiro o imóvel que lhe vendera sob obrigação de nele implantar uma escola profissional e, de direito, em alteração anormal de circunstâncias (art. 437.º do CC), conta-se a partir da data do registo predial da doação, na falta de prova da comunicação anterior da transmissão, por só então se verificar causa objetiva para o exercício do direito – arts. 1.º, 2.º...
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Supremo Tribunal de Justiça • 25 Out. 2018
N.º Processo: 19138/16.6T8LSB.L1.S2
Cabral Tavares
Texto completo:
acção inutilidade superveniente da lide competência materialI - A Relação não incorre na nulidade por omissão de pronúncia, a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o inconformismo da recorrente assenta no mérito dos fundamentos e da decisão proferida, tanto mais que as “questões” a que se refere o preceito devem ser entendidas como os pontos essenciais de facto e de direito (excepções incluídas) com que as partes definem o litígio e fundamentam as suas pretensões, e não reportadas às razões ou argumentos pelas mesmas par...
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Supremo Tribunal de Justiça • 27 Nov. 2018
N.º Processo: 46/13.9TBGLG.E1.S1
Cabral Tavares
Texto completo:
indemnização compensação tribunal de justiça da união europeiaI - As decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, em casos de reenvio prejudicial para efeitos de interpretação, vinculam os tribunais internos dos Estados-membros. II - O Tribunal de Justiça, em resposta ao pedido de reenvio prejudicial formulado pela Relação (art. 19.º, n.º 3, al. b), do TUE; arts. 256.º, n.º 3 e 267.º do TFUE), proferiu decisão no sentido de que os artigos 12.º, n.º 3, e 13.º, n.º 1, da Diretiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho « devem ser ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 11 Jul. 2017
N.º Processo: 3397/14.1T8LLE.E1.S1
Cabral Tavares
Texto completo:
acção de regresso exame de pesquisa de álcool ação de regressoI - Em acção de regresso proposta com fundamento no disposto na 1.ª parte da al. c) do n.º 1 do art. 27.º do DL n.º 291/2007, de 21-08, os exames de pesquisa de álcool no sangue, realizados no mesmo analisador quantitativo, ordenados em relação ao processo contraordenacional e juntos pela seguradora, constituem prova pericial pré-constituída, por irrepetível em julgamento. II - Em consequência de, no processo contraordenacional, o arguido se ter conformado com a decisão sancionatória...
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Supremo Tribunal de Justiça • 03 Maio 2018
N.º Processo: 2115/04.7TBOVR.P3.S1
Cabral Tavares
Texto completo:
direito à indemnização colisão de direitos instalações eléctricasI - A colisão entre o direito dos autores a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado, e à integridade física – arts. 17.º, 25.º e 66.º, da CRP – e o direito da ré à organização da sua atividade económica – arts. 61.º, n.º 1 e 80.º, al. c), da CRP, deve ser resolvida pelo disposto no art. 335.º do CC. II - Neste contexto, a instalação pela ré de subestação eléctrica, com seis linhas de alta tensão que sobrepassam o prédio dos autores, produtora de ruído prejudici...
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Supremo Tribunal de Justiça • 13 Set. 2017
N.º Processo: 1925/16.7YRLSB.S1
Cabral Tavares
Texto completo:
recurso do acórdão da relação comissão parlamentar de inquérito quebra de segredo profissionalI - A crucial importância das comissões parlamentares de inquérito no funcionamento do Estado de Direito Democrático, à semelhança de outros países, é-nos dada pela sua sagração constitucional, com expressa atribuição «de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais» (Constituição, art. 178º, nº 5). II – Os referidos poderes são exclusivamente titulados pela comissão parlamentar de inquérito em causa, não podendo o Plenário a ela substituir-se. III - As comissões parlame...
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Supremo Tribunal de Justiça • 06 Nov. 2018
N.º Processo: 2468/16.4T8LSB.L1.S1
Cabral Tavares
Texto completo:
boa fé depósito bancário responsabilidade bancáriaI - A informação «constitui um pilar na avaliação do investimento em valores mobiliários e na própria eficiência do mercado», nela devendo cumprir-se os requisitos qualitativos estabelecidos no art. 7º do CVM, requisitos esses precisados, já no período de vigência do DL 357-A/2007, no art. 312º-A do mesmo código. II - Os deveres de informação, a que o intermediário financeiro se encontra vinculado – com o correspondente direito à informação da contraparte, o investidor/cliente –, a p...
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Supremo Tribunal de Justiça • 04 Dez. 2018
N.º Processo: 190/16.0T8BCL.G1.S1
Cabral Tavares
Texto completo:
caso julgado material objeto do recurso autoridade do caso julgadoI - O recurso de revista interposto ao abrigo do disposto no art. 629.º, n.º 1, al. a), do CPC – por recair sobre acórdão da Relação que não conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo, cf. art. 671.º, n.º 1, do CPC – circunscreve o seu âmbito à ofensa do caso julgado. II - O caso julgado material, pelo seu efeito e funcionalidade processual, tanto pode ser dimensionado como exceção ou como autoridade: no primeiro caso, de efeito (dominantemente) negativo, exigindo uma trípl...
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Supremo Tribunal de Justiça • 05 Dez. 2017
N.º Processo: 1452/13.4TBAMT.P1.S1
Cabral Tavares
Texto completo:
acidente de viação cálculo da indemnização dano biológicoI - A matéria de natureza factual firmada por presunção judicial, no quadro dos poderes/deveres funcionais da Relação, não é, em princípio, sindicável, em revista, pelo STJ (arts. 662.º, n.º 4, e 674.º, n.º 3, do CPC). II - Nada há a censurar na decisão sobre a matéria de facto proferida pela Relação, se não está em causa a violação de lei substantiva, nem, no limite, a manifesta ilogicidade do juízo presuntivo. III - A via por onde circulava a viatura conduzida pelo 1.º réu, ao mome...
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Supremo Tribunal de Justiça • 13 Nov. 2018
N.º Processo: 97/15.9T8MGR.C1.S1
Cabral Tavares
Texto completo:
sentença homologatória ação de anulação extinção de direitosI - A existência de concessões recíprocas constitui requisito constitutivo do contrato de transação, deixados os termos da exigida reciprocidade à liberdade das partes e à avaliação pelas mesmas da distribuição do risco do resultado do litígio. II - A transação pode ir além da mera natureza declarativa – esta, a situação regra –, e produzir efeitos, também translativos , com a atribuição de direitos de uma parte à outra, devendo para tanto colher-se um mínimo de correspondência n...
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Supremo Tribunal de Justiça • 13 Nov. 2018
N.º Processo: 6919/16.0T8PRT.G1.S1
Cabral Tavares
Texto completo:
contrato de compra e venda formalidades ad substantiam pacto atributivo de jurisdiçãoI - A jurisprudência do Tribunal de Justiça (TJ) é clara quanto ao entendimento de que a noção de pacto atributivo de jurisdição [art. 25.º do Regulamento (UE) 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012] é autónoma, relativamente ao direito interno de cada Estado-Membro – a validade do pacto de jurisdição deve ser, exclusivamente aferida (preenchida) à luz da própria disposição do Regulamento, ficando excluída a convocação, no caso e designadamente, do art. ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 06 Nov. 2018
N.º Processo: 6295/16.0T8LSB.L1.S1
Cabral Tavares
Texto completo:
depósito bancário boa fé incumprimentoI - O dever de informação do intermediário financeiro é um “pilar na avaliação do investimento em valores mobiliários e na própria eficiência do mercado” e visa fundamentalmente proteger os interesses – prevalentes, face aos interesses do intermediário ou com daqueles com ele relacionados – dos clientes/investidores, na observância do princípio da boa-fé. II - Os deveres pré-contratuais de informação assumem, no contexto do contrato de intermediação financeira, o cariz de dever acessó...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
34/11.0TBMTR.G1.S1
|
34/11.0TBMTR.G1.S1 | 20.12.17 |
cálculo da indemnização
espaço aéreo
equilíbrio das prestações
energia eólica
interpretação da declaração negocial
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
25795/15.3T8LSB.L1.S2
|
25795/15.3T8LSB.L1.S2 | 13.03.18 |
responsabilidade bancária
suspensão da instância
causa prejudicial
competência material
banco
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
4012/15.1T8PRT.P1.S1
|
4012/15.1T8PRT.P1.S1 | 17.04.18 |
expetativa jurídica
cláusula contratual
expectativa jurídica
interpretação
prémio
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
593/14.5TBTNV.E1.S1
|
593/14.5TBTNV.E1.S1 | 30.05.17 |
extinção de sociedade
património
sociedade comercial
partilha adicional
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
78/13.7PVPRT.P2.S1
|
78/13.7PVPRT.P2.S1 | 27.11.18 |
deveres acessorios
boa fé
contrato de seguro
seguro automóvel
responsabilidade contratual
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
14589/17.1T8PRT.P1.S1
|
14589/17.1T8PRT.P1.S1 | 27.11.18 |
direito de preferência
arrendamento urbano
aceitação da proposta
proposta de contrato
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
2071/10.2YYLSB-D.L1.S1
|
2071/10.2YYLSB-D.L1.S1 | 22.03.18 |
factos supervenientes
execução de decisão arbitral
facto modificativo
embargos de executado
extinção da instância
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
568/11.6TCFUN.L1.S1
|
568/11.6TCFUN.L1.S1 | 10.04.18 |
juros legais
reconhecimento do direito
contrato de empreitada
juros de mora
natureza comercial
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|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
3581/16.3T8GMR.G1
|
3581/16.3T8GMR.G1 | 28.06.18 |
incumprimento do contrato
direito à indemnização
contagem de prazos
condição
alteração anormal das circunstâncias
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
19138/16.6T8LSB.L1.S2
|
19138/16.6T8LSB.L1.S2 | 25.10.18 |
acção
inutilidade superveniente da lide
competência material
omissão de pronúncia
medida de resolução bancária
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
46/13.9TBGLG.E1.S1
|
46/13.9TBGLG.E1.S1 | 27.11.18 |
indemnização
compensação
tribunal de justiça da união europeia
equidade
responsabilidade extracontratual
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
3397/14.1T8LLE.E1.S1
|
3397/14.1T8LLE.E1.S1 | 11.07.17 |
acção de regresso
exame de pesquisa de álcool
ação de regresso
contra-ordenação
valor extraprocessual das provas
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
2115/04.7TBOVR.P3.S1
|
2115/04.7TBOVR.P3.S1 | 03.05.18 |
direito à indemnização
colisão de direitos
instalações eléctricas
direito à qualidade de vida
direito à integridade física
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
1925/16.7YRLSB.S1
|
1925/16.7YRLSB.S1 | 13.09.17 |
recurso do acórdão da relação
comissão parlamentar de inquérito
quebra de segredo profissional
impossibilidade superveniente da lide
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
2468/16.4T8LSB.L1.S1
|
2468/16.4T8LSB.L1.S1 | 06.11.18 |
boa fé
depósito bancário
responsabilidade bancária
incumprimento
erro
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
190/16.0T8BCL.G1.S1
|
190/16.0T8BCL.G1.S1 | 04.12.18 |
caso julgado material
objeto do recurso
autoridade do caso julgado
ofensa do caso julgado
recurso de revista
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|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
1452/13.4TBAMT.P1.S1
|
1452/13.4TBAMT.P1.S1 | 05.12.17 |
acidente de viação
cálculo da indemnização
dano biológico
presunções judiciais
matéria de facto
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
97/15.9T8MGR.C1.S1
|
97/15.9T8MGR.C1.S1 | 13.11.18 |
sentença homologatória
ação de anulação
extinção de direitos
transacção judicial
direito de uso e habitação
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
6919/16.0T8PRT.G1.S1
|
6919/16.0T8PRT.G1.S1 | 13.11.18 |
contrato de compra e venda
formalidades ad substantiam
pacto atributivo de jurisdição
competência internacional
lugar da prestação
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
6295/16.0T8LSB.L1.S1
|
6295/16.0T8LSB.L1.S1 | 06.11.18 |
depósito bancário
boa fé
incumprimento
erro
obrigação
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Sumário:
I - Prevendo o contrato de cessão de exploração de terrenos baldios, para fins de instalação de sistemas de produção de energia eólica, que “compreende todo o conjunto de aerogeradores, estações de acumulação e/ou transformação, postes, linhas de transporte e meios de ligação, bem como sistemas de armazenamento e transformação”, deve nele incluir-se a utilização, quer do solo (e subsolo), quer do espaço aéreo – neste, em função do sobrevoo das hélices dos aerogeradores.
II - Dado o mencionado em I, os aerogeradores edificados pela ré, recorrida (quatro, de um total de seis), embora implantados em propriedade vizinha, ocupam, o espaço aéreo do autor, recorrente.
III - Tal ocupação determinou a restrição da utilização dos terrenos, numa dada extensão, deles deixando o seu proprietário, autor/recorrente, de usufruir e de tirar rendimentos, justificando-se uma contrapartida.
IV - O equilíbrio contratual revela como adequada a contrapartida devida pela ocupação produtiva do espaço aéreo do autor, por cada um dos quatro aerogeradores em causa, quando calculada em razão da percentagem utilizada da respetiva área de ação.
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Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. O Conselho Diretivo dos Baldios de ... intentou ação contra AA, S.A. , pedindo a condenação desta a (i) reconhecer que ocupa espaço aéreo do autor com a implantação de seis torres destinadas a produção de energia eólica; (ii) pagar uma indemnização anual ao autor pela ocupação desse espaço, na proporção de 3.740,00 Euros por cada torre, para além de juros moratórios; (iii) pagar uma indemnização ao autor de 10.000,00 Euros, para ressarcimento dos prejuízos sofridos por esta pela não fruição plena dos seus terrenos.
Fundamentou a sua pretensão alegando ter celebrado com BB um contrato de cessão de exploração dos Baldios de ..., por força do qual o segundo pagaria por cada torre e como contrapartida da ocupação do solo, um valor de 2.500,00 Euros até estar concluído o estudo e licenciamento do parque e o valor de 3.740,00 Euros, a partir daí; em 15.03.2006, tomou conhecimento que o referido BB cedeu a s...
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Sumário:
I - A acção proposta contra o banco A e o banco B , em litisconsórcio voluntário, no decurso da qual vem a pender processo de liquidação do primeiro, em consequência de decisão do Banco Central Europeu que produz os efeitos da declaração de insolvência, deve ser extinta, quanto ao mesmo, por inutilidade superveniente da lide, cf. AUJ do STJ n.º 1/2014, de 15-05-2013.
II - A suspensão da instância contra o banco B , por alegadamente pender acção administrativa cujos pedidos envolvem o pressuposto da pretensão formulada – a invalidade de deliberações do Banco de Portugal –, deve ser indeferida se os autores não demonstram a identidade de causas de pedir das duas acções, necessária à relação de prejudicialidade – art. 272.º, n.º 1, primeira parte, do CPC.
III - O pedido de condenação do banco B com fundamento na transmissão da responsabilidade do banco A – esta, por sua vez, com fundamento (i) na assunção da obrigação de pagamento, (ii) na responsabilidade obrigacional ou delitual por violação dos deveres do intermediário financeiro e (iii) na responsabilidade por culpa in contrahendo – improcede se, da interpretação das deliberações do Banco de Portugal de 03-08-2014, na redacção de 11-08-2014, e de 29-12-2105, se conclui que o crédito dos autores emergente de negócio de subscrição de instrumentos financeiros não foi transferido do primeiro para o segundo banco.
IV - A jurisdição administrativa é a competente para conhecer da sindicância, à luz da Constituição e da Lei, da validade das medidas de resolução do Banco de Portugal adoptadas relativamente ao banco A – arts. 1.º e 4.º do ETAF, 12.º e 45.º-AR do RGICSF e 39.º da LOBP.
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Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA, BB e CC intentaram a presente ação contra Banco DD, S.A. (DD) e EE, S.A. (NB), pedindo que estes sejam solidariamente condenados a restituir-lhes a totalidade do capital investido nos títulos Euroaforro 10 e Poupança Plus 5 , no montante de 142.590 €, acrescida a restituição do pagamento de juros remuneratórios e moratórios vencidos, nos montantes, respetivamente, de 6.544,41 € e de 5.460,73 € e, bem ainda, de indemnização por danos não patrimoniais, no montante de 20.000 €, tudo perfazendo 176.494,44, sobre que deverão incidir juros vincendos, à taxa legal de 4%.
Contestaram os RR., ambos por exceção e por impugnação.
Vieram ainda os AA., com fundamento nos arts. 39º, 316º, nº 2 e 318º, nº 1, alínea b) do CPC, deduzir incidente de intervenção principal provocada do Fundo de Resolução , que lhes não foi admitido, tendo desse despacho interposto recurso para a Relação (reclamaram, com êxito, da...
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Sumário:
I - O n.º 1 do art. 409.º do CSC deve ser objeto de uma interpretação restritiva, não abrangendo os atos em que a contraparte é um administrador.
II - A cláusula do contrato que prevê a atribuição ao autor, dependente de uma decisão formal e colegial discricionária da ré, de um prémio pelo cumprimento dos objetivos fixados, não viabiliza o pedido de pagamento desse prémio, formulado na ação, se o autor não cumpriu os objetivos fixados e recebeu duas cartas, uma a informar o valor dos prémios no ano de 2013, outra, subscrita pelo presidente da multinacional, a afirmar a sua atribuição.
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Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA intentou ação contra BB, S.A. , pedindo a condenação desta, enquanto devedora, a reconhecer-lhe um crédito, no montante global de € 46.845,44, respeitante a prémios não pagos pelo exercício findo como administrador.
Para tanto, e em síntese, alegou que: (i) Foi trabalhador da Ré até 1996, data em que foi indicado como administrador da mesma e, nessa sequência, suspenso o seu contrato de trabalho até ter o mesmo caducado, por lhe ter sido concedida a reforma por velhice, o que ocorreu em 1 de Junho de 2010; (ii) Em 4 de Janeiro de 2010, celebrou com a Ré um acordo, que intitularam de “Administration Agreement”, que vigoraria entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembrode 2011, nos termos do qual se manteria a desempenhar as funções de administrador, apesar da caducidade do contrato. Segundo tal acordo, a Ré obrigava-se a pagar ao Autor uma remuneração anual global, saldada em catorze prestações. Para al...
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Sumário:
A situação prevista e regulada no art. 164.º do CSC reporta-se à constatação (verificação), posterior ao encerramento da liquidação e após extinção da sociedade, da existência de bens não partilhados, não se exigindo que tais bens sejam supervenientes, no sentido estrito da sua ocorrência histórica, mas apenas que não hajam sido partilhados.
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Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA e BB, na qualidade de sócios da dissolvida sociedade comercial CC, Lda. , intentaram ação contra DD, Lda. , alegando, em suma, que (i) a extinta sociedade foi constituída com o objetivo de participar no capital da segunda, não tendo exercido qualquer outra atividade comercial, industrial ou de serviços, (ii) na sequência de um incumprimento da sociedade ré, a Caixa Geral de Depósitos, em 26 de outubro de 2007, procedeu à venda de um conjunto de ações daquela, empenhadas a seu favor, incluindo as que a sociedade OLP detinha no capital social da ré, (iii) vendidas as ações em causa, a OLP decidiu dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral, datada de 24 de dezembro de 2007 e (iv) depois de liquidada a sociedade, verificou-se a existência de bens não partilhados, concretamente um crédito da extinta sociedade sobre a ré, o qual pertence aos sócios, em regime de contitularidade.
A ré contestou, alega...
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Sumário:
I - Perante um contrato de seguro do ramo automóvel, na modalidade de danos próprios/seguro facultativo , situando-se a questão suscitada – dano de privação do uso, em substituição da viatura furtada e não recuperada – no domínio da responsabilidade contratual, é essencial determinar se as pretensões do tomador de seguro correspondem ou não a obrigações assumidas pela seguradora.
II - O seguro de danos celebrado entre as partes, previsto nos arts. 123.º e ss. do Regime Jurídico do Contrato de Seguro – RGCS, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16-04, não cobria o valor de privação de uso (art. 130.º, n.º 3 do mesmo diploma legal).
III - Contudo, ainda que o risco de privação do uso do veículo não se encontre adicionalmente coberto pelo contrato de seguro, pode tal ocorrência ser objeto de indemnização, em razão da violação culposa, por parte da seguradora, de deveres acessórios de conduta, com a boa-fé conexionados na execução do contrato.
IV - A indemnização por privação de uso do veículo não pode, todavia, radicar no imputado retardamento da realização da prestação, tendo a responsabilidade que ao segurador pudesse ser exigida pelo verificado incumprimento – ainda que com base em factos que àquele não fossem estranhos, nem ocasionais , e causadores de mais elevados danos – ficado exaurida pelo pagamento dos juros de mora (nºs. 1 e 2 do art. 806º do CC).
V - O RJCS é de todo omisso quanto ao procedimento de regularização do sinistro e, no que respeita ao prazo para a realização da prestação pelo segurador (arts. 102º e 104º), sujeita-o a um termo inicial, suspensivo e incerto, condicionado à iniciativa do próprio obrigado.
VI - Na formação e execução do contrato de seguro, a observância do princípio da boa-fé, genericamente determinada no nº 2 do art. 762º do CC, é elevada a supremo patamar, de uberrimae fidei .
VII – A seguradora Ré, ao proferir decisão infundada de recusa da realização da prestação, nos termos transmitidos à Autora, sem que, através da prévia investigação, que a lei com autonomia lhe faculta (RGCS, art. 102º, nº 1, 2ª parte), tenha para tanto procurado adequadamente habilitar-se, procedeu com violação dos deveres de boa-fé e de atuação com diligência, probidade, lealdade, consideração e respeito pelos interesses do segurado.
VIII - Deve, além disso, concluir-se, relativamente ao exercício do direito de recusa da realização da prestação, em vista dos limites impostos pela boa-fé e pelo fim social e económico de tal direito, pelo seu ilegítimo exercício (art. 334º do CC).
IX - Violação e ilegítimo exercício, esses, consequentemente geradores do dever de indemnizar a Autora pelos danos causados.
X – O dano de privação de uso de bem constitui dano autónomo indemnizável, bastando-se com a prova genérica que o lesado utilizava a viatura para os fins de lazer/trabalho e, consequentemente, por via daquela privação deixou de poder fazê-lo; não podendo ser averiguado o valor exato do dano, e dentro dos limites do que for provado, será ele determinado pela equidade (art. 566º, n.º 3, do CC).
XI - Estando em causa apenas a reparação da natureza patrimonial do dano, considerando, para tanto, que a autora teve de se socorrer de meios alternativos nas suas deslocações, nomeadamente a boleias de amigos e colegas de trabalho, táxis, ou usando a viatura automóvel do filho, será adequada a fixação da indemnização no montante de € 10 080,00.
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Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA intentou ação contra BB, SA. , pedindo a condenação desta ao pagamento de (i) € 46.000,00, a título de capital seguro, por furto do veículo; (ii) € 1.050,00 pelos bens perecidos que se encontravam no interior do mesmo veículo, (iii) € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais; (iv) € 23.500,00, a título de privação de uso do veículo, montante apurado com referência ao período compreendido entre 1.6.2012 e a data de entrada da presente ação, em razão de um valor diário de € 1000,00; (v) € 100,00 diários, a esse mesmo título, desde a citação até integral pagamento; (vi) juros de mora, à taxa legal em vigo, sobre todas as quantias indicadas, desde a data de citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que no dia 11.2.2010, celebrou com a sociedade CC , Sucursal Portuguesa, um contrato de aluguer de longa duração ao consumidor que tinha por objeto o veículo automóvel de marca ..., modelo 3 Series, c...
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Sumário:
I - O nº 1, alínea a), do art. 1091º do CC (na referida redação da Lei 6/2006) atribui ao arrendatário o direito de preferência na compra e venda do local arrendado há mais de três anos ; quanto aos termos em que é facultado e garantido o exercício de tal direito, o nº 4 do citado artigo remete, com as necessárias adaptações , para o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º do mesmo código.
II – Verifica-se divergência, quer na doutrina, quer na jurisprudência, quanto à questão de saber se a notificação para preferência envolve uma proposta contratual que, uma vez aceite, se torna vinculativa para o autor daquela comunicação, ou se envolve antes um simples convite a contratar, tendo-se por largamente dominante a primeira posição.
III - O direito legal de preferência constitui-se como direito potestativo, com eficácia real , enquanto fundado em razões de interesse e ordem pública (já o pacto de preferência só excecionalmente será dotado de eficácia real, desde que objeto de registo, passando a aplicar-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 1410º do CC, nos termos previstos no art. 421º do mesmo código).
IV - O dever de comunicação imposto ao vinculado à preferência, transmitindo «o projecto de venda e as cláusulas do respetivo contrato», integra a dimensão obrigacional do direito em causa; dimensão essa outra que não colide, antes reciprocamente completa, a apontada natureza do direito.
V - A atribuição de eficácia real ao direito em causa é particularmente evidenciada em caso de incumprimento do dever de comunicação para preferência, quando permite ao titular do direito fazer seu, nos termos previstos no art. 1410º do CC, o negócio de alienação realizado com terceiro.
VI - Entre os elementos necessários à decisão do preferente , tais como exigidos no nº 1 do art. 416º e o «conhecimento dos elementos essenciais da alienação», constante do nº 1 do art. 1410º, não há inteira analogia.
VII - O dever de comunicação para preferência resulta da vontade, da vontade séria , do obrigado à preferência a contratar – «Querendo vender a coisa», diz-se no nº 1 da art. 416º («Se quiser vender a coisa», no nº 1 do artigo seguinte) – e supõe a sua realização expressa num projeto concreto, articuladamente delineado, que deverá ser transmitido ao preferente.
VIII - Tal comunicação não pode qualificar-se como convite a contratar , devendo por este entender-se apenas um ato tendente a provocar uma proposta, resumindo-se a um incentivo para que alguém dirija uma proposta contratual a quem convida, cabendo depois a este o papel de aceitar ou não a proposta .
IX - Quando os requisitos exigidos no nº 1 do art. 416º não tenham na comunicação sido observados (qualificada a inobservância como essencial , em termos de habilitar a decisão do preferente, quanto ao exercício do direito), não valerá ela para os efeitos previstos nesse artigo, abrindo caminho ao preferente, em caso de alienação, para a propositura da ação prevista no citado art. 1410º.
X- Desde que os requisitos enunciados no nº 1 do art. 416º do CC estejam preenchidos, ou seja, desde que a comunicação para preferência contenha os elementos necessários à decisão do preferente , aquela deve, em princípio, ser qualificada como uma proposta de contrato ; se a celebração do contrato depender de requisitos formais, não preenchidos pela comunicação do obrigado à preferência e pela resposta do preferente, mas constantes de documento assinado, deverá entender-se que se concluiu um contrato-promessa (art. 410º, nº2 do CC).
XI - Tal comunicação, por parte do obrigado à preferência, diferentemente do regime constante do Código de Seabra, tem-se como irrevogável (arts. 224º, nº 1 e 230º, nº 1 do CC), não facultando a lei, na matéria, o exercício de um direito de arrependimento .
XII - A aceitação, por parte do preferente, vincula o obrigado, e, igualmente, o próprio, à realização do contrato, nos termos do projeto e clausulado transmitidos – não podendo tal obrigação ser reconduzida ou substituída pela não realização do contrato (seja com o terceiro, seja com o preferente), por um non facere .
XIII – O regime do direito legal de preferência, mais precisamente de preempção , não se mostra violador de princípios constitucionais, designadamente do direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida, garantido no art. 62º da Constituição (direito garantido no quadro dos direitos económicos ).
XIV - A conformação do direito em causa visa a concordância prática dos vários valores e interesses, sociais e económicos, coenvolvidos [podendo, em alguns casos, especificamente convocar-se o «acesso à habitação própria» - art. 65º, nº 2, alínea c) da Constituição] e, considerado o restrito grau de compressão que poderá afetar o exercício do direito de alienação do imóvel, a solução legal não se revela, nem desproporcionada, nem desrazoável.
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Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA, Lda . Intentou ação contra Santa Casa da Misericórdia de ... ação, pedindo a condenação desta última ao pagamento da quantia de € 55.967,50, acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento, sendo € 47.500,00, a título de prejuízos imediatos traduzidos na diferença do valor da proposta irrevogável para o que efetivamente recebeu, acrescidos da diferença do que deveria ter pago a título de IMT e Imposto de selo, nomeadamente 6,5% sobre a diferença (€ 3.087,50) e os 8 por mil sobre a mesma diferença (€ 380,00), bem como dos custos com a presente demanda, que estima cingirem-se a € 5.000,00; fundamenta a Autora o seu direito na responsabilidade pré-contratual da Ré, que emitiu uma proposta contratual irrevogável, consubstanciada na sua comunicação de 8 de maio, que posteriormente retratou, por comunicação de 4 de maio, atuando com culpa, desse modo se tornando responsável pelos prejuízos ca...
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Sumário:
Em sede de embargos à acção executiva, a prova de que foi proferido acórdão arbitral, transitado em julgado, modificativo do acórdão arbitral oferecido como título executivo, determina a extinção parcial, no que excede o valor estabelecido naquele, e não a extinção total, da instância executiva – art 729.º, al. g), do CPC.
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Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 8.4.2015, os Executados, AA S.A.. e outros, deduziram, com fundamento na alínea g) do art. 729º do CPC, embargos à execução que lhes fora movida por BB, SGPS, S.A. , alegando, como factos supervenientes essenciais, que o acórdão do tribunal arbitral, de 14.7.2009, que titula a execução, embora transitado em julgado, veio a ser alterado por outro de 26.3.2015, na sequência de ação arbitral modificativa daquele primeiro acórdão, por eles instaurada, acórdão esse que, julgando a ação parcialmente procedente, reduziu o montante da indemnização anteriormente fixada e alterou a fórmula de cálculo dos juros; pedem, em primeira linha, que seja declara extinta a instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, com imediata libertação da garantia bancária prestada e, subsidiariamente, a redução da quantia exequenda, com correspondente reflexo no montante da garantia.
Esteve a instância suspensa até...
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Sumário:
I - O reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido, com eficácia impeditiva da caducidade – art. 331.º, n.º 2, do CC – tem de ser “concreto, preciso, indiscutível, evidente, real e categórico, sem margem de vaguidade ou ambiguidade, de tal modo que torne o direito certo e faça as vezes da sentença”.
II - Está ao abrigo de eventual censura do STJ o julgamento da matéria de facto levado a cabo pela Relação, mormente do teor do auto de vistoria e de receção provisória da obra, bem como a interpretação feita de que da mesma não resulta o reconhecimento dos defeitos de obra, por parte da autora, nem uma assunção expressa de responsabilidade pela sua reparação.
III - Tendo as partes consignado expressamente no auto de vistoria e de receção provisória da obra que “Estão previstas e são aplicáveis as penalizações previstas na legislação atualmente em vigor” e não obstante o clausulado contratual ser omisso nessa parte, deve entender-se que, quer para a receção provisória da obra, quer para a ulterior receção definitiva e especificamente quanto ao procedimento de aplicação das multas contratualmente previstas (penalizações), quiseram as partes a regência e aplicação do regime jurídico decorrente do DL n.º 59/99, de 02-03.
IV - Não tendo, porém, a recorrente, enquanto dona da obra, garantido a audiência e defesa do sancionado previamente à aplicação da multa – conforme prescrevem os arts. 201.º, n.º 5, e 233.º, n.º 3, daquele diploma legal – não lhe assiste o direito de, por via da presente ação, obter a condenação da autora/recorrida, no respetivo pagamento.
V - Embora o pedido formulado pela autora não expresse a natureza civil ou comercial dos juros legais de mora peticionados, deve entender-se que considerou os juros comerciais quando tal resulta do valor global peticionado e mencionado na petição inicial, bem como em documento com esta junto.
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Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES AA, S.A., intentou contra BB - PROMOÇÕES IMOBILIÁRIAS, S.A, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação da ré no pagamento à autora de quantias em dívida, emergentes de um contrato de empreitada entre ambos celebrado, no montante global de €599.298,76, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde 10-10-2011, sobre a quantia de € 444.293,16, até integral pagamento.
Alegou em síntese que, em 24 de Novembro de 2005,na qualidade de empreiteira, celebrou com a ré, como dona da obra, um contrato de empreitada, tendo por objeto a execução da construção e acabamentos de um edifício de habitação coletiva a edificar no prédio localizado ao ..., pelo preço de € 4.706.073,05, acrescido de IVA, sendo a empreitada tipo "chave na mão"; a obra ficou concluída em finais de Novembro de 2007 e foi formalmente entregue em 12 de Dezembro do mesmo ano...
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Sumário:
O prazo para o exercício, pela autora, do direito a ser indemnizada pelo réu Município, com fundamento, de facto, em ter doado a terceiro o imóvel que lhe vendera sob obrigação de nele implantar uma escola profissional e, de direito, em alteração anormal de circunstâncias (art. 437.º do CC), conta-se a partir da data do registo predial da doação, na falta de prova da comunicação anterior da transmissão, por só então se verificar causa objetiva para o exercício do direito – arts. 1.º, 2.º, n.º 1, al. a) e 5.º, n.º 1, todos do CRPredial.
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Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA intentou a presente acção contra o Município de ..., pedindo a condenação do Réu «a reconhecer que alterou, culposamente, as condições do contrato de compra e venda identificado no artigo 1º desta petição e a pagar-lhe o montante necessário ao restabelecimento do equilíbrio do contrato de compra e venda que deverá ser determinado nomeadamente pela diferença entre o valor do terreno face à construção que nele realmente foi implantada, deduzido do montante que por ele pagou devidamente actualizado com a desvalorização da moeda e do custo da infraestruturação, valor esse acrescido dos juros de mora desde a citação até efectivo pagamento» .
Alegou, em síntese, que em 1981 vendeu ao Réu um prédio situado em ... e com a área de 11 650 m 2 ; a venda foi feita para aí se implantar a Escola de Formação Profissional de ... e a autora «não tomou a iniciativa da venda antes foi convencida a vender sob a ameaça [por parte d...
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Sumário:
I - A Relação não incorre na nulidade por omissão de pronúncia, a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o inconformismo da recorrente assenta no mérito dos fundamentos e da decisão proferida, tanto mais que as “questões” a que se refere o preceito devem ser entendidas como os pontos essenciais de facto e de direito (excepções incluídas) com que as partes definem o litígio e fundamentam as suas pretensões, e não reportadas às razões ou argumentos pelas mesmas para tanto utilizadas.
II - Declarada judicialmente a liquidação/insolvência do CC, deve ser julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.º, al. e), do CPC, sendo notório e público que, face às medidas de resolução do Banco de Portugal e à insuficiência do património do CC, não se justificaria o prosseguimento do processo.
III - O réu DD carece de legitimidade substantiva para a ação em que se pede a condenação a reembolsar o capital e juros remuneratórios e moratórios decorrentes dos contratos celebrados entre a autora e o CC, quando não teve intervenção naquela celebração, nem os referidos contratos se incluem na transferência das responsabilidades do extinto Banco BB (CC) para o DD.
IV - Não cabe aos tribunais da jurisdição comum a competência material para apreciação da legalidade das deliberações do Banco de Portugal – que decretam a resolução do CC, criando um banco de transição e definem quais as responsabilidades e contingências, activo e passivo do CC, a transferir para o DD.
V - No procedimento de resolução referido em IV, as normas emanadas nas deliberações proferidas e os sucessivos atos de autoridade destas resultantes, sujeitos à observância de determinados requisitos e enquanto dotados de eficácia externa lesiva dos direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros, poderão, obviamente, ser judicialmente sindicados, à luz da Constituição e da lei, como é próprio do Estado de Direito, e cuja competência para tal sindicância cabe à jurisdição administrativa.
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Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA intentou contra o Banco BB, SA (CC) e o DD, SA (NB) a presente ação, pedindo a condenação solidária dos Réus a reembolsarem a Autora do capital de 350.00,00 €, acrescidos de juros remuneratórios e moratórios, nas parcelas por aquela discriminadas.
Em síntese, alegou que o CC violou deveres de informação e de lealdade a que estava adstrito por força da sua qualidade de intermediário financeiro e de banqueiro e, por essa razão, incorre em responsabilidade civil, e que também se comprometeu perante a Autora de que se tratava de uma aplicação de ativos financeiros mediante a aquisição de um produto com garantia no montante do capital investido, devendo, por isso assumir contratualmente o reembolso do capital investido; o Réu NB assumiu a sua intenção de reembolso aos adquirentes do papel comercial, criando na Autora a expectativa de reembolso do capital investido e que nos termos em que foi concreti...
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Sumário:
I - As decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, em casos de reenvio prejudicial para efeitos de interpretação, vinculam os tribunais internos dos Estados-membros.
II - O Tribunal de Justiça, em resposta ao pedido de reenvio prejudicial formulado pela Relação (art. 19.º, n.º 3, al. b), do TUE; arts. 256.º, n.º 3 e 267.º do TFUE), proferiu decisão no sentido de que os artigos 12.º, n.º 3, e 13.º, n.º 1, da Diretiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho « devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional (…) que exclui da cobertura e, por conseguinte, da indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis os danos corporais e materiais sofridos por um peão vítima de um acidente de viação, apenas pelo facto de esse peão ser o tomador do seguro e o proprietário do veículo que causou esses danos ».
III – Os tribunais nacionais, tribunais comuns da União , devem considerar o princípio do primado do direito comunitário sobre o direito nacional, enquanto princípio estruturante do próprio ordenamento comunitário.
IV - O princípio da interpretação conforme mostra-se particularmente relevante em matéria de diretivas.
V - A desaplicação pela Relação, à luz da decisão referida em II, das normas contidas nos n. os 1 e 3 do art. 15.º do DL n.º 291/2007, de 21-08, mostra-se conforme ao direito da União e à ordem constitucional interna.
VI - O valor de € 35 000,00 fixado pelo tribunal da Relação para compensar os danos não patrimoniais sofrido pelo autor mostra-se, claramente, nos parâmetros indemnizatórios observados por este Supremo Tribunal, na ponderação, por um lado, do grau de culpabilidade agente e, por outro, às circunstâncias seguintes: (i) a violência e a desconsideração pela vida humana com que as lesões foram perpetradas; (ii) os politraumatismos e múltiplas fraturas; (iii) os « grandes sofrimentos físicos e psíquicos, dores, perturbações e angústia », vindo o quantum doloris , em uma escala de sete graus de gravidade, fixado no grau 5; (iv) o período de internamento e/ou de repouso absoluto a que o autor teve de se sujeitar, durante 154 dias, até à consolidação das lesões sofridas; (v) a advinda limitação, em termos funcionais, em 15 pontos, relativamente à capacidade integral do indivíduo; (vi) as sequelas para a vida do autor, com tendência a agravarem-se, em termos de calcificações periarticulares na consolidação da fratura do acetábulo direito, de evolução para necrose da cabeça do fémur direito, de limitação de mobilidade do ombro esquerdo e da anca direita, de claudicação na marcha, dado o encurtamento de 2 centímetros do membro inferior direito.
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Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA intentou ação contra BB, SA , pedindo que a mesma seja condenada a pagar-lhe uma indemnização no montante total de € 210.641,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros legais, a contar da citação. Alegou, em síntese, que no dia 26 de Abril de 2009, o seu veículo de matrícula VG-... foi furtado; o Autor, que havia transferido a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo referido veículo para a Ré, foi intencionalmente atropelado pela pessoa que o conduzia, tendo sofrido os danos que estão na base do pedido.
Contestou a Ré, excecionando a prescrição e a exclusão de cobertura e impugnando alguns dos factos alegados pelo Autor.
Replicou o Autor.
Proferido saneador, julgando improcedente a exceção de prescrição e fixando o objeto do litígio, bem como os temas da prova.
Emitida, a final, sentença a julgar a ação improcedente e a absolver a Ré do pedido.
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Sumário:
I - Em acção de regresso proposta com fundamento no disposto na 1.ª parte da al. c) do n.º 1 do art. 27.º do DL n.º 291/2007, de 21-08, os exames de pesquisa de álcool no sangue, realizados no mesmo analisador quantitativo, ordenados em relação ao processo contraordenacional e juntos pela seguradora, constituem prova pericial pré-constituída, por irrepetível em julgamento.
II - Em consequência de, no processo contraordenacional, o arguido se ter conformado com a decisão sancionatória proferida, aquela prova pericial tem o valor extraprocessual previsto no n.º 1 do art. 421.º do CPC, designadamente, na acção de regresso.
III - Ao negar valor extraprocessual aos exames periciais produzidos no processo contraordenacional e, com esse fundamento, dar por não provado os factos relativos à alcoolemia, seus efeitos e nexo de causalidade com o acidente, a Relação fez errada interpretação daquele preceito legal.
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Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. ... Seguros, S.A. intentou contra BB ação declarativa com processo comum, pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 30.026,67, acrescida de juros.
Alega que, no âmbito de contrato de seguro automóvel celebrado com o R., despendeu a quantia de € 30.026,67 na reparação de acidente de viação; o acidente foi causado pelo R., o qual, circulando com uma taxa de álcool no sangue de 0,66 g/l, foi embater na traseira de outro veículo, quando este se encontrava a efetuar, pela esquerda, uma ultrapassagem, depois de previamente assinar com o “pisca” esquerdo essa manobra.
Contestou o R., contradizendo os factos alegados pela A. e sustentando, em síntese, que o direito de regresso por esta invocado não se basta com a mera alegação da condução sob a influência do álcool, sendo necessário provar a culpa do R. e o nexo de causalidade na produção do acidente; para efeitos de determinação da taxa de álcool, ...
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Sumário:
I - A colisão entre o direito dos autores a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado, e à integridade física – arts. 17.º, 25.º e 66.º, da CRP – e o direito da ré à organização da sua atividade económica – arts. 61.º, n.º 1 e 80.º, al. c), da CRP, deve ser resolvida pelo disposto no art. 335.º do CC.
II - Neste contexto, a instalação pela ré de subestação eléctrica, com seis linhas de alta tensão que sobrepassam o prédio dos autores, produtora de ruído prejudicial ao repouso, sono e tranquilidade dos últimos, deve ser solucionada com a instalação de barreiras acústicas e com a atribuição de indemnização, pelos danos não patrimoniais e pela desvalorização daquele prédio (em consequência da localização relativa das linhas) – art. 37.º do DL 43 355.
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Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA e Mulher, BB, intentaram ação originariamente contra CC, S.A. , ao lado da qual vieram a intervir, a título principal, DD, S.A. e a EE – Energia, S.A. , pedindo que a Ré seja condenada a remover toda a estrutura da subestação elétrica, incluindo as seis linhas de alta tensão que passam por cima do prédio dos AA., sustentadas por dois postes, ou, em alternativa, a proceder à desativação/encerramento da mesma, ou, subsidiariamente, a indemnizar os AA. na quantia de € 157 000, correspondente ao valor da desvalorização do prédio, quantia acrescida dos juros vincendos, à taxa de 7%, desde a data da citação, até integral pagamento; em qualquer dos casos, pede cumulativamente a condenação da Ré a pagar aos AA. a quantia de € 12 500, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos, quantia igualmente acrescida de juros vincendos.
Contestaram Ré e Intervenientes, por exceção e impugnação.
Profer...
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Sumário:
I - A crucial importância das comissões parlamentares de inquérito no funcionamento do Estado de Direito Democrático, à semelhança de outros países, é-nos dada pela sua sagração constitucional, com expressa atribuição «de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais» (Constituição, art. 178º, nº 5).
II – Os referidos poderes são exclusivamente titulados pela comissão parlamentar de inquérito em causa, não podendo o Plenário a ela substituir-se.
III - As comissões parlamentares de inquérito, por desígnio legal, são temporalmente contingentadas , sujeitas a um prazo máximo de vida , de 180 dias, podendo o Plenário prorrogá-lo por 90 dias, «a requerimento fundamentado da comissão» (nºs. 1 e 2 do art. 11º do RJIP); findo esse prazo, a comissão extingue-se automaticamente, ope legis (2ª parte do nº 1 do art. 11º do RJIP).
IV – A operada extinção da Comissão Parlamentar, requerente em incidente de quebra de segredo profissional – não havendo lugar à habilitação dela, nem se devendo prefigurar que a mesma se haja fundido no Plenário –, tornando impossível a continuação da lide, determina a extinção da instância (art. 269º, nº 3 do CPC).
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A. Proferido, em 13 de Julho último, despacho liminar, do seguinte teor (fls. 722/5):
“1. Deferidas as reclamações deduzidas pela Caixa Geral de Depósitos (CGD), Banco de Portugal (BP) e Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) do despacho do Tribunal da Relação que lhes não admitira os recursos interpostos do acórdão, de 17 de Janeiro último (despacho, de 27 de Junho, proferido no apenso A ), agora recebido o processo principal requisitado àquele tribunal, cumpre liminarmente apreciar, nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do art. 652º do CPC, aplicável ex vi art. 679º do mesmo código.
2. O processo teve origem em requerimento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco (CPI), de 16 de Dezembro de 2016, dirigido ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a solicitar, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 178º, nº 5 da Constituição, 13º da Lei 5/93 , de 1 de Março (Regime Jur...
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Sumário:
I - A informação «constitui um pilar na avaliação do investimento em valores mobiliários e na própria eficiência do mercado», nela devendo cumprir-se os requisitos qualitativos estabelecidos no art. 7º do CVM, requisitos esses precisados, já no período de vigência do DL 357-A/2007, no art. 312º-A do mesmo código.
II - Os deveres de informação, a que o intermediário financeiro se encontra vinculado – com o correspondente direito à informação da contraparte, o investidor/cliente –, a par da assinalada eficiência do mercado, visam a proteção dos interesses do cliente/investidor, dando prevalência a estes, relativamente aos seus próprios interesses, ou com os mesmos relacionados, sendo a prescrita atuação, na observância do princípio da boa-fé, a de um diligentissimus pater familias (CVM, arts. 304º, nºs. 1 e 2, 309º, nº 3 e 310º).
III - Tais deveres, enquanto deveres de informação pré-contratual, podendo ser funcionalmente ordenados como deveres acessórios de conduta , relativamente ao dever de prestar emergente de determinado contrato de intermediação financeira, constituem, eles próprios, deveres de prestar , autonomamente valorados na disciplina da específica relação obrigacional, designadamente para efeitos do seu incumprimento, nos termos previstos no art. 314º do CVM (na redação originária do DL 486/99).
IV - O âmbito funcional do dever de informação é determinado por uma regra de proporcionalidade inversa entre a densidade daquele dever por parte do intermediário e o grau de conhecimentos e experiência do cliente (nº 2 do art. 312º do CVM).
V - Sendo de categorizar os Recorrentes como investidores não qualificados, o cumprimento do dever de informar demanda um mais elevado grau de extensão e densidade, a ser correlacionado com o dever da contraparte de adotar um comportamento diligente, visando o seu total esclarecimento, bem como o manifestado maior ou menor empenho com esse fim.
VI - Demonstrando-se que o Banco Réu, recorrendo «a técnicas agressivas de venda», numa «atuação deliberada e concertada para a venda deste produto o qual tinha um prazo de subscrição muito curto», apresentou aos Recorrentes as obrigações, informando-os de que se tratava, «em termos de segurança, de um produto semelhante a um depósito a prazo e que o respetivo capital se encontrava garantido pelo emitente», podendo eles «resgatar o capital investido, em qualquer altura», sem que lhes fosse explicado o que eram obrigações subordinadas, radicando nessas mesmas informações as representações erróneas por parte dos Recorrentes, os quais tinham os interlocutores como «pessoas íntegras», dotados de elevados níveis de competência técnica e atuando com diligência, neutralidade, lealdade (Arts. 73º e 74º do RGICSF), tendo o mantido relacionamento bancário entre eles há mais de 15 anos consolidado a base de confiança gerada para a prática de novos atos, não era, nestas circunstâncias, à luz do dever geral de diligência, que aos Recorrentes fosse exigida uma conduta de aprofundamento crítico das informações prestadas pelo Banco.
VII No circunstancialismo considerado, não observou o Banco os elevados padrões de diligência, lealdade e transparência que lhe eram legalmente exigíveis para a prestação de uma informação completa, verdadeira, clara e objetiva, relativamente às propostas de subscrição por si mesmo apresentadas, não facultando aos Recorrentes, seus clientes, investidores não qualificados, uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, desse modo tendo incorrido em violação dos deveres de informação, aos quais, na sua atividade de intermediação, se encontrava vinculado (arts. 7º, nº 1, 304º, 312º, nºs. 1 e 2 do CVM; art. 39º, nº 1 do Regulamento da CMVM 12/2000).
VIII – Não se verifica, no caso, o requisito relativo ao estabelecimento do nexo de causalidade, interpretado e aplicado o art. 563º do CC à luz da formulação negativa da teoria da causalidade adequada , conforme jurisprudência recorrente deste tribunal. Não resulta dos factos assentes pelas instâncias que os danos invocados pelos Recorrentes devam ser adequadamente imputados à violação do bem tutelado; para tanto, haveriam de demonstrar que, tendo o Réu inteira e claramente cumprido os seu deveres de informação (esclarecendo designadamente que as propostas tinham por objeto obrigações subordinadas, sendo o capital garantido não como um depósito a prazo, nem pelo Banco, mas – com sujeição de cláusula de subordinação – por terceira entidade), não teriam investido nas aplicações propostas.
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Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA, BB e CC, Lda. (CC), intentaram ação contra DD, SA , pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia de € 105.021,92, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal para as operações comerciais, contados sobre € 100.000,00, desde a citação e até integral pagamento.
Alegaram, em síntese, que o FF, à data dos factos, era detido totalmente pela EE, SA (EE) e tinham ambos o mesmo presidente do conselho de administração; desde pelo menos 1993 que o FF estava registado como intermediário financeiro, tendo o dever de categorizar os autores como investidores não qualificados; O 2º A. tinha no FF, em Outubro de 2004, um depósito a prazo no montante e € 50.000,00; O FF em 2004 lançou uma operação de emissão de obrigações subordinadas EE, a 10 anos, cujos valores captados serviram para reforçar os rácios de capital do FF, tendo sido dadas instruções aos funcionários para não ser entregue aos clientes a nota informati...
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Sumário:
I - O recurso de revista interposto ao abrigo do disposto no art. 629.º, n.º 1, al. a), do CPC – por recair sobre acórdão da Relação que não conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo, cf. art. 671.º, n.º 1, do CPC – circunscreve o seu âmbito à ofensa do caso julgado.
II - O caso julgado material, pelo seu efeito e funcionalidade processual, tanto pode ser dimensionado como exceção ou como autoridade: no primeiro caso, de efeito (dominantemente) negativo, exigindo uma tríplice identidade – art. 581º do CPC; no segundo, apenas de efeito positivo, não.
III - O instituto do caso julgado, a par de manifestas razões de economia processual, bem como da associação ao prestígio dos tribunais, funda-se nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
IV - O tema dos limites objetivos do caso julgado é diversamente equacionado, tanto na jurisprudência, como na doutrina; pode reter-se, na generalidade, a jurisprudência reiterada deste tribunal no sentido de que o âmbito objetivo do caso julgado se estende à apreciação das questões preliminares que constituam antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão.
V - Delimitar a abrangência da coisa julgada é, antes do mais, uma questão de política legislativa, que envolve a interpretação dos princípios fundamentais do processo e o sopesamento das vantagens e desvantagens de cada uma das alternativas possíveis.
VI - No que respeita à interpretação e aplicação do direito, a questão visa a definição, quanto ao alcance com força de caso julgado da sentença, dos «precisos limites e termos em que julga» (CPC, arts. 619º, nº 1 e 621º), não havendo para o caso que convocar a norma atualmente contida no nº 2 do art. 91º do CPC, norma cuja previsão apenas irá abranger as questões e incidentes que não estejam (por si) já alcançados pela força do caso julgado.
VII – A não transposição para os códigos de 61 e de 2013 do regime contido no § único do art. 660º e na alínea b) do artigo 96º do anterior código de processo civil de 1939 não comporta qualquer diretiva ou sinal orientador para o intérprete e aplicador do direito.
VIII - Referida, na generalidade, a extensão ao âmbito objetivo do caso julgado da apreciação sobre questões preliminares que constituam antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão, importa quanto a ela distinguir entre a sua dimensão interpretativa, comumente aceite e a sua relevância autónoma – com respostas divergentes, na jurisprudência e na doutrina –, (i) podendo, relativamente a outros litígios entre as mesmas partes, designadamente quando se verifique uma relação de prejudicialidade, ser-lhe concedida força de caso julgado ou (ii) negando-lha liminarmente, subsumindo-se a decisão que sobre elas incidira à previsão do nº 2 do art. 91º do CPC, cit.
IX - Admite-se, como regra geral, que os fundamentos de facto da sentença não estarão cobertos pelo caso julgado, dito de outro modo, os fundamentos de facto da sentença, quando dela autonomizados, não adquirem valor de caso julgado.
X - Em vista à resolução do concreto caso dos autos, há que determinar em que termos deve ser configurada a relação de prejudicialidade em causa, para que os fundamentos de facto da anterior decisão judicial, autonomamente considerados, possam projetar-se, com valor e força de caso julgado, neste processo entre as mesmas partes e com diferente objeto, impondo-se como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (como exceção à regra geral aludida em IX).
XI – Importa destrinçar, no plano de atuação extraprocessual da sentença, entre o valor, a esse título, das provas produzidas – art. 421º do CPC – e a extensão ao âmbito objetivo do caso julgado da decisão sobre matéria de facto, nos termos considerados em X (rejeitada no CC de 66 a tese do STJ da autoridade do caso julgado como meio de prova, com fundamento no art. 2502º do Código de Seabra).
XII - A base jurídica para os efeitos considerados em X será sempre a constante do art. 619º, nº 1 do CPC, interpretado o art. 621º do mesmo código, como devendo ser aplicado, não apenas restringido à parte injuntiva da sentença, mas podendo abarcar os respetivos fundamentos de facto.
XIII - Presentes o princípio dispositivo e o da substanciação da causa de pedir [CPC, arts. 5º, nº 1, 552º, alínea d), 581º, 608º, nº 2, 609º, nº 1, 615º, nºs. 1, alíneas d) e e) e 2], hão-de os fundamentos de facto da sentença proferida em anterior processo, fundamentos aos quais se pretende autonomamente atribuir força de caso julgado neste processo, reportarem-se aos que nesse outro foram trazidos pelo autor, que não pode sobre os mesmos procurar nova decisão judicial, com proporcionalidade e respeito por aqueles princípios, se evitando que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – sempre salvaguardadas as exigências de justiça e de verdade quanto à decisão anteriormente proferida, nos termos facultados pelo art. 696º do CPC.
XIV - No caso dos autos, sendo as mesmas as partes no processo, não se verificando identidade do pedido, nem da causa de pedir, é «no essencial, o mesmo conjunto de facto concretos» trazidos pela Autora ao tribunal na anterior ação e na presente, nesta o pedido deduzido por via reconvencional, nos termos previstos no art. 266º do CPC.
XV - A decisão proferida no anterior processo sobre os factos referidos em XIV (não importando que a decisão tenha sido no sentido de os dar por provados, ou não; ela vale, enquanto resposta aos fundamentos de facto invocados pela Autora no pedido formulado) deverá vincular o tribunal neste processo, resultando precludida a possibilidade de nova demanda, visando diferente resposta relativamente aos mesmos factos, a fundar a pretensão.
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Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA e marido, BB, intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 11 107,91, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 2 484,55, e dos vincendos, até integral pagamento.
Alegam – em síntese – que, em 27 de Julho de 2010, outorgaram escritura de doação, nos termos da qual a Ré lhes doou o prédio misto, na petição devidamente identificado, com reserva de usufruto para a doadora e com a obrigação de os donatários a tratarem e acompanharem na saúde e na doença; na sequência da escritura, a Autora passou a viver na casa usufruída pela Ré, fazendo a limpeza e as compras, prestando àquela todos os cuidados, acompanhando-a ao médico e levando-a a passear; por essa altura, e por indicações do advogado da Ré, foi aberta uma conta bancária conjunta da Autora e da Ré, para aquela ir pagando as despesas da casa e quaisq...
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Sumário:
I - A matéria de natureza factual firmada por presunção judicial, no quadro dos poderes/deveres funcionais da Relação, não é, em princípio, sindicável, em revista, pelo STJ (arts. 662.º, n.º 4, e 674.º, n.º 3, do CPC).
II - Nada há a censurar na decisão sobre a matéria de facto proferida pela Relação, se não está em causa a violação de lei substantiva, nem, no limite, a manifesta ilogicidade do juízo presuntivo.
III - A via por onde circulava a viatura conduzida pelo 1.º réu, ao momento do embate, deve ser qualificada como caminho particular e não como via equiparada a via pública – que é qualificação decisiva para a imputação àquele da culpa pelo acidente, nos termos do art. 31.º, al. a), do CEst – tendo-se provado que (i) o caminho pertence ao domínio privado; e (ii) serve de acesso exclusivo aos clientes e fornecedores das duas empresas aí instaladas, uma delas a proprietária dos mesmos terrenos.
IV - O dano biológico – como dano patrimonial ou dano não patrimonial – é um dano autónomo, compensável, com recurso à equidade, admitindo-se como referencial de ponderação a grelha contida na Portaria n.º 377/2008, de 27-05, atualizada pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06.
V - Deve ser mantido o juízo de equidade formulado pela Relação na fixação das indemnizações por dano biológico e por danos não patrimoniais, se o mesmo, assente numa ponderação, prudencial e casuística das circunstâncias do caso, não se revela colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspetiva atualística, generalizadamente vêm sendo adotados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.
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Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA instaurou a presente acção declarativa, pedindo a condenação de (i) BB, (ii) CC, Lda. e (iii) o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), a pagarem-lhe a quantia de EUR 239.556, acrescida de quantias que se vierem a liquidar, por danos decorrentes de acidente de viação, bem como de juros vencidos e vincendos.
Alegou ter o acidente ocorrido no dia 19 de Abril de 2011, quando o veículo conduzido pelo 1º R., matrícula ...-DT-..., sem seguro válido, saiu de um caminho particular, tendo virado à esquerda e invadido a via de trânsito, indo embater no motociclo, matrícula ...-IU-..., sua pertença e por si conduzido, que aí circulava.
O 3º R. contestou, impugnando toda a matéria e invocando que o acidente dos autos foi também acidente de trabalho, relativamente ao qual o A. foi ressarcido pela respetiva companhia de seguros, pelo que não pode o FGA responder pelos danos alegados.
Os 1º e 2º RR. contestaram, imp...
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Sumário:
I - A existência de concessões recíprocas constitui requisito constitutivo do contrato de transação, deixados os termos da exigida reciprocidade à liberdade das partes e à avaliação pelas mesmas da distribuição do risco do resultado do litígio.
II - A transação pode ir além da mera natureza declarativa – esta, a situação regra –, e produzir efeitos, também translativos , com a atribuição de direitos de uma parte à outra, devendo para tanto colher-se um mínimo de correspondência no texto do documento.
III – Tratando-se de transação judicial , objeto de homologação por sentença transitada e pretendendo-se a declaração de invalidade da mesma, dever-se-á, em um primeiro momento, intentar ação anulatória; obtido ganho de causa, em um segundo momento, pedir a revisão da sentença homologatória.
O pedido de extinção do direito de uso e habitação sobre um prédio urbano que, em transação judicial homologada por sentença transitada em julgado, a autora atribuiu ao réu, improcede se a autora não propôs previamente ação de anulação daquela sentença.
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Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA intentou ação contra BB, seu ex-marido, pedindo que fosse declarada a extinção do direito de uso e habitação sobre um prédio urbano, que a Autora lhe atribuiu em transação judicial, sustentando, em síntese, que a atribuição de tal direito consistiu numa doação feita num momento em que eram casados e que o comportamento do Réu, que descreve, justifica a revogação de tal doação; deverá, pois, ser declarado «perdido pelo R. o direito ao uso e habitação por força da aplicação do art. 1791º do CC, ou por se considerar tal direito caduco de conformidade com o art. 1766º, al. c) conjugado com o que se dispõe no D.L. 61/2008 de 31/10 relativamente ao art. 1787º do mesmo código, ou por revogação da mencionada disposição, nos termos do art. 1765º CC» .
Contestou o Réu, alegando que não existiu qualquer liberalidade, nem qualquer benefício por si recebido, subsumível ao disposto no artigo 1791º do CC.
No saneador...
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Sumário:
I - A jurisprudência do Tribunal de Justiça (TJ) é clara quanto ao entendimento de que a noção de pacto atributivo de jurisdição [art. 25.º do Regulamento (UE) 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012] é autónoma, relativamente ao direito interno de cada Estado-Membro – a validade do pacto de jurisdição deve ser, exclusivamente aferida (preenchida) à luz da própria disposição do Regulamento, ficando excluída a convocação, no caso e designadamente, do art. 94.º CPC e do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (DL 446/85, de 25 de Outubro)
II - A existência de um documento escrito, de teor constitutivo ou confirmativo, que consagre o acordo de vontades na celebração de um pacto atributivo de jurisdição, nos precisos termos constantes da al. a) do n.º 1 do art. 25.º, cit., constitui formalidade ad substantiam .
III - Facultando o Regulamento a derrogação dos critérios gerais aí enunciados em matéria de competência e, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade das partes, concedendo a estas o primado na escolha da jurisdição (com exclusão dos casos imperativamente regulados nos arts. 24.º e 27.º), em função da celebração entre elas de um pacto, autonomizando-o e reforçando a sua proteção jurídica, nos termos dos arts. 25.º, n.ºs. 1 e 5 e 31.º, n.ºs. 2 e 3, tal pacto, pela relevância que lhe é assinalada, deve ser clara e inequivocamente comprovado.
IV - Considerando que, in casu , (i) não se verificou a existência de uma prévia convenção verbal, (ii) a cláusula atributiva de jurisdição apenas consta das notas de confirmação de encomenda emitidas pela autora, e, (iii) tal cláusula proposta não foi objeto de convenção escrita pelas partes e não pode ser suprida por aceitação tácita, conclui-se não ter sido celebrado um pacto atributivo de jurisdição.
V - No n.º 1 do art. 7.º do Regulamento 1215/2012 vem consagrado um conceito autónomo de lugar do cumprimento da obrigação .
VI - A alínea c) – e a subsequente remissão para a alínea a) – do n.º 1 do art. 7.º só deverá ser convocada, nos termos naquela expressos, «Se não se aplicar a alínea b)».
VII - A alínea b) do n.º 1 do art. 7.º abrange qualquer obrigação emergente do contrato de compra e venda, designadamente a obrigação de pagamento da contrapartida pecuniária do contrato, aqui em causa, e não apenas a de entrega da coisa que constitui o seu objeto mediato.
VIII - Tendo os bens sido entregues em Itália, confirma-se a incompetência absoluta dos tribunais portugueses para julgar a causa.
IX – Não se suscitam, no caso, dúvidas razoáveis na interpretação das normas comunitárias aplicadas, a fundar eventual reenvio ao TJ [art. 19.º, n.º 3, alínea b), do TUE; arts. 256.º, n.º 3 e 267.º do TFUE].
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Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA, S.A. apresentou requerimento de injunção europeia [Regulamento (CE) 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006] contra BB, SPA , pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 83.062,62, de capital.
Alegou, em síntese, que no âmbito da sua atividade profissional forneceu à Ré diversos produtos do seu fabrico, designadamente os constantes nas faturas juntas aos autos com o requerimento injuntivo, faturas essas devidamente enviadas à Ré e que esta não pagou, mantendo-se devedora da indicada quantia.
Contestou a Ré, em primeira linha invocando a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, à luz do Regulamento (UE) 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, alegando ser uma pessoa coletiva de direito italiano e que fora entre as partes estipulado que a entrega dos bens ocorreria nas suas instalações em ..., Itália.
R...
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Sumário:
I - O dever de informação do intermediário financeiro é um “pilar na avaliação do investimento em valores mobiliários e na própria eficiência do mercado” e visa fundamentalmente proteger os interesses – prevalentes, face aos interesses do intermediário ou com daqueles com ele relacionados – dos clientes/investidores, na observância do princípio da boa-fé. II - Os deveres pré-contratuais de informação assumem, no contexto do contrato de intermediação financeira, o cariz de dever acessório de prestar, sendo o respectivo âmbito funcional delineado por uma regra de proporcionalidade inversa (n.º 2 do art. 312.º do CVM), gizada entre a densidade da informação a prestar e o grau de conhecimentos e experiência do cliente. A alteração introduzida naquele preceito pelo DL n.º 357-A/2007, de 31-10, visou apenas clarificar e completar os mencionados deveres. III - Categorizando-se o recorrido como investidor não qualificado, o cumprimento do dever de informar demanda um elevado grau de extensão e densidade, o qual, todavia, deve ser correlacionado com o dever de atuação diligente da contraparte no sentido de se esclarecer cabalmente. Sendo o cliente financeiramente iliterato, exigir-se-ia que a informação prestada fosse cabalmente extensa e intensa. IV - Demonstrando-se que o Banco/recorrente, apesar da relação de confiança que mantinha com o recorrido há mais de 12 anos, lhe apresentou as obrigações do grupo a que pertencia como sendo um produto seguro e desprovido de risco, é de considerar que não foi clarificada a distinção entre aquelas e um depósito bancário a prazo, que ficou por esclarecer a natureza e os riscos a elas associados e que não foi desenvolvida a informação, sendo, pois, de concluir que não foram observados os elevados padrões de diligência, lealdade e transparência que eram exigíveis ao Banco no cumprimento dos deveres de informação a que estava vinculado (arts. 73.º e 74.º do RGICSF e arts. 7.º, n.º 1, 304.º, 312.º, n.º 1 e n.º 2 do CVM e art. 39.º, n.º 1, do Regulamento da CMVM 12/2000) e que não se facultou àquele uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada. V - Contudo, para que impendesse sobre o Banco réu a obrigação de indemnizar, era imperioso que, de acordo com a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, os recorrentes demonstrassem que, se aquele tivesse inteira e claramente cumprido os deveres de informação, os mesmos não teriam investido nas aplicações financeiras propostas (art. 563.º do CC e art. 304.º-A do CVM).
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Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA e Mulher, BB, intentaram ação contra, Banco CC, SA , pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia de € 313.646,09, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
Alegaram, em síntese, que o DD, à data dos factos, era detido totalmente pela EE, SA (EE) e tinham ambos o mesmo presidente de conselho de administração. Os Autores são clientes do banco há mais de 12 anos. Desde pelo menos 1993 que o DD estava registado como intermediário financeiro. Tinha o dever de categorizar os Autores como investidores não qualificados. O DD, em 2004, engendrou um plano de empossamento das quantias depositadas pelos seus clientes e lançou uma operação de emissão de obrigações subordinadas, SLN Rendimento Mais 2004 , a 10 anos, cujos valores captados serviram para reforçar os rácios de capital do DD. Foram dadas instruções aos funcionários para não ser entregue aos clientes a nota informativ...
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