- A pesquisa contém erros. Tente novamente depois de os corrigir.
Pesquisa de jurisprudência
-
More
Geral
Coloque a expressão entre " " ou [ ] para fazer uma pesquisa exata
Etiquetas:
Filtre os resultados com as seguintes etiquetas:
Relator: Data: Ano: Descritor: Processo: Tribunal: CDU:
Nota: Estas etiquetas devem ser utilizadas após a expressão que quer pesquisar.
Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
Delimite a sua pesquisa utilizando os seguintes operadores:
AND OR NOT
Notas: Quando utilizar operadores e etiquetas começe pelos termos da pesquisa.
Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
Estes operadores devem ser utilizados dentro da sua pesquisa.
Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
Dica: coloque a expressão entre aspas para fazer uma pesquisa exata
37
resultados encontrados
Ordenar por:
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Calheiros Da Gama
N.º Processo: 402/08.4PTLRS.L1-9 • 17 Dez. 2015
Texto completo:
condução sem carta admoestaçãoI - No crime de condução de veículo sem habilitação legal, salvo em situações excecionais, verificadas razões ponderosas, não se justifica a substituição da multa pela admoestação por o referido crime constituir uma grave violação das regras de trânsito, sendo de prática frequente, a tornar muito prementes as necessidades de prevenção geral. II - Configura uma situação excecional, justificando a substituição da multa pela admoestação e realizando de forma adequada e suficiente as f...
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Calheiros Da Gama
N.º Processo: 2125/11.8PLSNT.L1-9 • 19 Nov. 2015
Texto completo:
junção de documentos na fase de recurso processo penal admissibilidade de resposta complementarI - Inexiste dispositivo processual penal prevendo a possibilidade de resposta complementar. No entanto, no âmbito do art. 413.º do CPP, é de admitir aos autos uma resposta complementar se o respetivo requerimento surgir no seguimento da resposta (inicial), aditando-a ou alterando-a, e for apresentado antes de precludir o prazo legal de resposta. II - Se a primeira instância, com base em certificado de registo criminal que estava desatualizado, suspendeu a execução da pena de p...
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Calheiros da Gama
N.º Processo: 613/95.0TBFUN.L1-9 • 27 Out. 2016
Texto completo:
direito de queixa impedimento imunidade penalA sociedade com o decurso do tempo sob a prática de ilícitos penais vai diminuindo de intensidade no objetivo e necessidade de perseguir e punir os seus autores, daí a natureza do próprio instituto da prescrição, com prazos tanto mais curtos quanto menor a gravidade do crime e correlativa pena associada. Porém, se o legislador quisesse, e não quis, teria na contagem dos prazos máximos prescricionais incluído e não excluído os períodos de tempo de suspensão, mormente nos casos, como o pres...
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Calheiros Da Gama
N.º Processo: 245/13.3GATVD.L1-9 • 17 Dez. 2015
Texto completo:
direito de queixa burla momento do conhecimento do facto criminosoI - Para efeitos do disposto no artigo 115.º, n.° 1, do CP, quando é referido que o direito de queixa se extingue no prazo de 6 meses a contar da data em que o ofendido teve conhecimento do facto, esse facto tem de aparecer aos olhos do próprio ofendido como um facto que constitui a prática de um crime, pelo que só a partir do momento em que o ofendido tem a noção de que poderá estar a ser vítima de um crime é que poderá contabilizar-se o prazo para o exercício do direito de queixa. I...
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Calheiros da Gama
N.º Processo: 81/14.0SVLSB.L1-9 • 06 Out. 2016
Texto completo:
medida da pena prisão por dias livres condução sem cartaI - Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente; II - Atentos os extensos antecedentes criminais do arguido, em que se contam oito condenações pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, acrescendo encont...
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Calheiros da Gama
N.º Processo: 122/13.8TELSB-AT.L1-9 • 04 Out. 2018
Texto completo:
apensação de processos motivo ponderosoO artigo 30.°, n.º 1, do CPP contém a descrição taxativa dos casos em que é admissível ao tribunal fazer cessar a conexão e ordenar a separação de processos. A separação de processos no interesse do arguido, prevista na alínea a) daquela norma, deve fundar-se num interesse "ponderoso e atendível", sendo disso mero exemplo, logo ali avançado, evitar o prolongamento da prisão preventiva. O artigo 30.°, n.º 1, do CPP contém a descrição taxativa dos casos em que é admissível ao tribuna...
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Calheiros Da Gama
N.º Processo: 1736/08-9 • 27 Março 2008
Texto completo:
pena liquidaçãoI- Cabendo ao juiz a direcção da execução de uma pena de prisão (artºs 477º e 478º CPP) não pode ele deixar de pronunciar-se sobre o cálculo efectuado pelo Ministério Público, concordando ou discordando, e corrigindo se for caso disso. II- Na contagem do tempo de prisão (artº 479º e 481º CPP), observando-se o disposto no artº 80º, n. 1 do CP (na redacção introduzida pela Lei nº 59/07, de 04 de Setembro) “A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo...
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Calheiros Da Gama
N.º Processo: 364/13.6YRLSB-A.L1 -9 • 11 Set. 2014
Texto completo:
contagem da pena pena máxima revisão de sentença estrangeiraI - Tendo-se procedido a revisão de sentença penal estrangeira, no âmbito da qual o Tribunal da Relação converteu para a pena máxima permitida pelo ordenamento jurídico criminal português (25 anos de prisão) a pena de prisão perpétua que havia sido aplicada na Alemanha a cidadão português que aí havia cometido homicídio, e tendo, seguidamente, o condenado, que ali cumpria a pena, sido transferido para Portugal, a seu pedido, para aqui cumprir o remanescente desta, passa a ser a lei portug...
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Calheiros Da Gama
N.º Processo: 7/14.0T3MFR.L1-9 • 17 Dez. 2015
Texto completo:
omissão de pronúncia burla nulidadesI - Não dá a sentença cabal cumprimento ao disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP, ao não proceder ao exame critico das provas produzidas em julgamento, limitando-se o Tribunal a quo a referir o que os arguidos e as testemunhas disseram, sem explicitar os concretos motivos porque entendeu valorar as declarações dos arguidos e das testemunhas, umas em detrimento das outras, nem fundamentando o motivo pelo qual usou do in dubio pro reo para absolver os arguidos do crime porque fo...
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Calheiros da Gama
N.º Processo: 328/05.3GTALQ.L1-9 • 18 Fev. 2016
Texto completo:
exame pericial arma proibida arma não proibidaI - A sentença recorrida padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, se perante acusação da prática pelo arguido de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, que se tratava de uma pistola de calibre 6,35 mm, apreendida nos autos, mas não sujeita a exame pericial, não indica qual o comprimento do respetivo cano, já que tal dimensão é elemento do tipo. II - Absolver o arguido, que trazia consigo...
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Calheiros da Gama
N.º Processo: 661/15.6YRLSB-9 • 04 Fev. 2016
Texto completo:
mandado de detenção europeu reconhecimento e execução de sentenças união europeiaI - A revisão e confirmação em Portugal de sentença penal estrangeira, transitada em julgado, proferida e transmitida por Tribunal de um outro Estado membro da União Europeia, impondo penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, segue, desde 16 de dezembro de 2015, o regime de reconhecimento e execução introduzido pela Lei n.º 158/2015. II - Este quadro legal, aplicável desde que recebidas depois da sua entrada em vigor, ainda que as mesmas se refiram a factos praticado...
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Calheiros da Gama
N.º Processo: 144/17.0PCPTS-A.L1-9 • 21 Fev. 2019
Texto completo:
inibição da faculdade de conduzir pena acessóriaA pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria (artigo 69.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal), não tendo o arguido na sua passe a carta de condução, que lhe estava apreendida pela DRET e assim se manteve, pode, no caso concreto, ser considerada cumprida tendo este procedido à entrega da respetiva guia de subsituição (sumário elaborado pelo relator).
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Calheiros da Gama
N.º Processo: 861/14.6PLLRS-A.L1-9 • 21 Jun. 2018
Texto completo:
pena de multa substituição da multa por trabalhoA substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, apenas pode ser requerida de acordo com o artº 490º/1 do C.P.P no prazo previsto no nº 2 do artº 489º do C.P.P - isto é no prazo previsto legalmente para o arguido efectuar o pagamento voluntário dessa pena de multa (vd art.º 47.º n,º 3 do C.Penal)
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Calheiros Da Gama
N.º Processo: 6354/2008-9 • 23 Out. 2008
Texto completo:
juiz natural processo abreviado caso julgado1 - Não mostram os autos que qualquer sujeito processual tenha impugnado tal despacho do Juiz do TPIC, podendo tê-lo feito. E como consequência dessa não impugnação decorre que tal despacho transitou em julgado pelo que a questão ali tratada – a forma do processo – ficou decidida em termos definitivos. 2 - Malgrado tal questão se encontrar definitivamente assente, o despacho ora recorrido ao reassumir essa querela divergindo na qualificação do vício como nulidade insanável tido no despacho t...
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Calheiros Da Gama
N.º Processo: 1916/09.4YRLSB-9 • 20 Maio 2010
Texto completo:
princípio do reconhecimento mútuo cumprimento de pena mandado de detenção europeuI - É de recusar a execução definitiva de mandado de detenção europeu de cidadão romeno com residência regularizada em Portugal há seis anos, que em território nacional está familiarmente integrado, apresenta um enquadramento laboral relativamente estável, uma situação económica equilibrada e não carenciada e uma inserção comunitária não conotada com disfuncionalidades comportamentais, verificados os demais pressupostos de recusa facultativa a que alude o art.º 12.º, n.º 1 al. g) da Lei n.º 6...
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Calheiros Da Gama
N.º Processo: 9342/07-9 • 14 Dez. 2007
Texto completo:
julgamento sem a presença do réu detenção notificação pessoal- O arguido julgado na ausência, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 333° do CPP, deve ser notificado pessoalmente da sentença. - A notificação pessoal da sentença ao arguido pode ser realizada nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 113°, quando ele se apresentar voluntariamente em tribunal ou quando for detido. - A detenção do arguido julgado na ausência só pode ser efectuada, nos termos do artigo 254°, n.° 1, alínea a), com a finalidade de lhe ser aplicada ou executada a medida de co...
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Calheiros Da Gama
N.º Processo: 121/2008-9 • 15 Maio 2008
Texto completo:
pedido de indemnização civil tribunal competenteÉ competente para julgar o pedido de indemnização civil fundado na responsabilidade criminal por actos médicos negligentes praticados num hospital público, o Tribunal criminal que conhece a responsabilidade criminal respectiva
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Calheiros da Gama
N.º Processo: 384/15.6PZLSB.L1-9 • 18 Fev. 2016
Texto completo:
pena de multa proibição de conduzir veículo motorizado cúmulo jurídico de penasSe, pela prática de crimes, ao condenado tiverem sido impostas várias penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, o cúmulo destas deverá ser material. Já as penas parcelares de multa que igualmente lhe foram aplicadas deverão ser juridicamente cumuladas. (sumário elaborado pelo relator)
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Calheiros Da Gama
N.º Processo: 417/06.7PEOER.L1-9 • 04 Nov. 2010
Texto completo:
ameaça condução perigosaI - Comete os crimes de ameaça e de condução perigosa de veículo rodoviário (p. e p. pelos artigos 153º, nºs 1 e 2 e 291º, nº 1 alínea b) do Código Penal), o cônjuge-marido que estando separado da mulher lhe move perseguição automóvel efectuando manobras em grave violação das regras do trânsito rodoviário, no contexto da qual a consegue fazer parar e se lhe dirige exaltado dizendo que se não voltasse para casa a matava, porque ela era dele e se não fosse dele não seria de mais ninguém, provo...
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Calheiros Da Gama
N.º Processo: 81/08.9ECLSB.L1-9 • 18 Fev. 2010
Texto completo:
jogo de fortuna e azar processo sumário constitucionalidade orgânicaI - Na tensão dialéctica entre a liberdade e a segurança o conceito constitucional de forças de segurança não pode deixar de ser perspectivado numa visão ampla que abranja todos os corpos organizados que tenham por missão, principal ou secundária, garantir a segurança interna, o que inclui obrigatoriamente a prevenção de crimes que ponham em causa o direito à segurança dos cidadãos (artº 27.º, n.º 1, da C.R.P.) A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) foi criada pelo DL n.º DL ...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
402/08.4PTLRS.L1-9
|
402/08.4PTLRS.L1-9 |
Dez. 2015 17.12.15 |
condução sem carta
admoestação
|
| PT |
TRL
TRL
2125/11.8PLSNT.L1-9
|
2125/11.8PLSNT.L1-9 |
Nov. 2015 19.11.15 |
junção de documentos na fase de recurso
processo penal
admissibilidade de resposta complementar
dolo
agravamento da pena
|
| PT |
TRL
TRL
613/95.0TBFUN.L1-9
|
613/95.0TBFUN.L1-9 |
Out. 2016 27.10.16 |
direito de queixa
impedimento
imunidade penal
abuso de liberdade de imprensa
desistência da queixa
|
| PT |
TRL
TRL
245/13.3GATVD.L1-9
|
245/13.3GATVD.L1-9 |
Dez. 2015 17.12.15 |
direito de queixa
burla
momento do conhecimento do facto criminoso
tempestividade
compras online
|
| PT |
TRL
TRL
81/14.0SVLSB.L1-9
|
81/14.0SVLSB.L1-9 |
Out. 2016 06.10.16 |
medida da pena
prisão por dias livres
condução sem carta
|
| PT |
TRL
TRL
122/13.8TELSB-AT.L1-9
|
122/13.8TELSB-AT.L1-9 |
Out. 2018 04.10.18 |
apensação de processos
motivo ponderoso
|
| PT |
TRL
TRL
1736/08-9
|
1736/08-9 |
Março 2008 27.03.08 |
pena
liquidação
|
| PT |
TRL
TRL
364/13.6YRLSB-A.L1 -9
|
364/13.6YRLSB-A.L1 -9 |
Set. 2014 11.09.14 |
contagem da pena
pena máxima
revisão de sentença estrangeira
|
| PT |
TRL
TRL
7/14.0T3MFR.L1-9
|
7/14.0T3MFR.L1-9 |
Dez. 2015 17.12.15 |
omissão de pronúncia
burla
nulidades
omissão de fundamentação
falsificação de cheque
|
| PT |
TRL
TRL
328/05.3GTALQ.L1-9
|
328/05.3GTALQ.L1-9 |
Fev. 2016 18.02.16 |
exame pericial
arma proibida
arma não proibida
insuficiência da matéria de facto provada
|
| PT |
TRL
TRL
661/15.6YRLSB-9
|
661/15.6YRLSB-9 |
Fev. 2016 04.02.16 |
mandado de detenção europeu
reconhecimento e execução de sentenças
união europeia
revisão de sentença estrangeira
|
| PT |
TRL
TRL
144/17.0PCPTS-A.L1-9
|
144/17.0PCPTS-A.L1-9 |
Fev. 2019 21.02.19 |
inibição da faculdade de conduzir
pena acessória
|
| PT |
TRL
TRL
861/14.6PLLRS-A.L1-9
|
861/14.6PLLRS-A.L1-9 |
Jun. 2018 21.06.18 |
pena de multa
substituição da multa por trabalho
|
| PT |
TRL
TRL
6354/2008-9
|
6354/2008-9 |
Out. 2008 23.10.08 |
juiz natural
processo abreviado
caso julgado
|
| PT |
TRL
TRL
1916/09.4YRLSB-9
|
1916/09.4YRLSB-9 |
Maio 2010 20.05.10 |
princípio do reconhecimento mútuo
cumprimento de pena
mandado de detenção europeu
recusa facultativa de execução
|
| PT |
TRL
TRL
9342/07-9
|
9342/07-9 |
Dez. 2007 14.12.07 |
julgamento sem a presença do réu
detenção
notificação pessoal
|
| PT |
TRL
TRL
121/2008-9
|
121/2008-9 |
Maio 2008 15.05.08 |
pedido de indemnização civil
tribunal competente
|
| PT |
TRL
TRL
384/15.6PZLSB.L1-9
|
384/15.6PZLSB.L1-9 |
Fev. 2016 18.02.16 |
pena de multa
proibição de conduzir veículo motorizado
cúmulo jurídico de penas
pena acessória
cúmulo material de penas
|
| PT |
TRL
TRL
417/06.7PEOER.L1-9
|
417/06.7PEOER.L1-9 |
Nov. 2010 04.11.10 |
ameaça
condução perigosa
|
| PT |
TRL
TRL
81/08.9ECLSB.L1-9
|
81/08.9ECLSB.L1-9 |
Fev. 2010 18.02.10 |
jogo de fortuna e azar
processo sumário
constitucionalidade orgânica
orgão de polícia criminal
|
Sumário:
I - No crime de condução de veículo sem habilitação legal, salvo em situações excecionais, verificadas razões ponderosas, não se justifica a substituição da multa pela admoestação por o referido crime constituir uma grave violação das regras de trânsito, sendo de prática frequente, a tornar muito prementes as necessidades de prevenção geral.
II - Configura uma situação excecional, justificando a substituição da multa pela admoestação e realizando de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as circunstâncias do arguido ter 18 anos de idade à data da prática do crime de condução sem carta; ter, no âmbito da suspensão provisória do processo, já prestado 100 (cem) horas de trabalho a favor da comunidade; ter, entretanto e um ano antes da condenação dos presentes autos, obtido a necessária licença de condução; terem os factos ocorrido há sete anos e cinco meses, sem que tenha sido o arguido a arrastar processualmente a tramitação dos autos com expedientes dilatórios ou outros, bem como sempre compareceu quando convocado e respondeu ao que lhe foi sendo solicitado; não estarem por reparar quaisquer danos; não ser conhecida, anterior ou posteriormente a ter perpetrado os factos dos autos, a prática pelo arguido de quaisquer outros crimes; ter manifestado censura relativamente à sua conduta; ter confessado integralmente e sem reservas, sendo que in casu a confissão é muito relevante já que o exercício da condução na data dos factos não foi presenciado pela autoridade policial e estar inserido social e familiarmente.
Pré-visualizar:
...Relator Juiz Conselheiro Raul Borges (e acessível pelo site www.dgsi.pt) “sofre, no entanto, quatro tipos de limitações:
- desde logo, uma limitação decorrente da necessidade de observância, por parte do recorrente, de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta delimitação precisa e concretizada dos pontos da matéria de facto controvertidos, que o recorrente considera incorrectamente julgados, com especificação das provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso;
- já ao nível do poder cognitivo do tribunal de recurso, temos a limitação decorrente da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações e/ou, ainda, das transcrições;
- por outro lado, há limites à pretendida reponderação de facto, já que a R...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Inexiste dispositivo processual penal prevendo a possibilidade de resposta complementar. No entanto, no âmbito do art. 413.º do CPP, é de admitir aos autos uma resposta complementar se o respetivo requerimento surgir no seguimento da resposta (inicial), aditando-a ou alterando-a, e for apresentado antes de precludir o prazo legal de resposta.
II - Se a primeira instância, com base em certificado de registo criminal que estava desatualizado, suspendeu a execução da pena de prisão aplicada, por, dessa prova documental, resultar que os crimes anteriormente praticados pelo arguido o foram há mais de 10 anos, não cometeu erro de julgamento. Não tendo havido recurso incidindo sobre essa questão, mesmo constatando a Relação que, por lapso, recente e anterior condenação em pena efetiva de prisão não está averbada no CRC e que o seu conhecimento poderia levar a outro resultado, está o tribunal superior impedido de apreciar tal questão bem como de a reenviar à primeira instância, restando a possibilidade de ulterior recurso extraordinário de revisão (art. 449.º e segs. do CPP). Solução inversa, evitando o recurso extraordinário de revisão, seria, no entanto, de acolher se logo se retirar que a junção e apreciação de documento em fase de recurso virá manifestamente a beneficiar o arguido, levando, por exemplo, à sua imediata libertação ou absolvição, assim se impedindo que este tenha de aceitar passivamente o trânsito em julgado de uma sentença injusta. A não ser assim violar-se-iam garantias de defesa constitucionalmente relevantes, designadamente o princípio da presunção de inocência, bem como princípios de economia e celeridade processual.
III - Conforme jurisprudência obrigatória do Supremo Tribunal de Justiça, carece de legitimidade para recorrer o assistente que, por essa via e desacompanhado do Ministério Público, sem alegar um concreto e próprio interesse em agir, apenas pretende um agravamento da pena do arguido.
(sumário elaborado pelo relator)
Pré-visualizar:
...relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal)
Lisboa, 19 de novembro de 2015
Calheiros da Gama
Antero Luís
_______________________________________________________
[1] Recorde-se que a prova documental pode ser junta oficiosamente ou a requerimento. Sendo que, como ensina Paulo Pinto de Albuquerque (vd. anotações 1ª e 2ª in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição, pág. 459) "o artigo 164.º do CPP não fixa diretamente o critério de admissibilidade dos documentos. Esse critério é o da regra geral fixada nos artigos 267.º e 340.º, n.º 1. É admissível o documento cuja junção seja "necessária" para a descoberta da verdade ou para a boa decisão da causa."
Abrir
Fechar
Sumário:
A sociedade com o decurso do tempo sob a prática de ilícitos penais vai diminuindo de intensidade no objetivo e necessidade de perseguir e punir os seus autores, daí a natureza do próprio instituto da prescrição, com prazos tanto mais curtos quanto menor a gravidade do crime e correlativa pena associada. Porém, se o legislador quisesse, e não quis, teria na contagem dos prazos máximos prescricionais incluído e não excluído os períodos de tempo de suspensão, mormente nos casos, como o presente, em que tal suspensão vigorava e decorria por força de imunidade que não foi levantada pelo Conselho de Estado.
E podemos compreender tal razão à luz de se evitarem situações de manifesta e total impunidade por parte dos titulares dos mais altos cargos políticos da Nação, que seriam porventura mais facilmente levados a cometer pequenos delitos acobertados por imunidade que sabem dificilmente será afastada e que se pode vir a prolongar no tempo, perante a previsibilidade de quase segura reeleição popular numa época, como a dos autos, em que nem sequer havia limitação relativamente ao número de mandatos, logo contando com uma inevitável prescrição do procedimento criminal.
(sumário elaborado pelo relator)
Pré-visualizar:
...relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2 do CPP)
Lisboa, 27 de Outubro de 2016
Calheiros da Gama
Antero Luís
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Para efeitos do disposto no artigo 115.º, n.° 1, do CP, quando é referido que o direito de queixa se extingue no prazo de 6 meses a contar da data em que o ofendido teve conhecimento do facto, esse facto tem de aparecer aos olhos do próprio ofendido como um facto que constitui a prática de um crime, pelo que só a partir do momento em que o ofendido tem a noção de que poderá estar a ser vítima de um crime é que poderá contabilizar-se o prazo para o exercício do direito de queixa.
II - O conhecimento do facto criminoso por parte do lesado em burla por meio de vendas online , por encomenda telefónica ou outras à distância só ocorre quando decorrido algum tempo sobre a compra - o razoável para a chegada da encomenda ou aquele que o vendedor do bem/ mercadoria ou o fornecedor do serviço alvo do negócio indica como o previsível e o interessado aceita - o comprador percebe que caiu num engodo/ armadilha ardilosamente montada com aparência de coisa/ site/ empresa séria e que nunca nada irá receber em troca do que desembolsou, seja o bem que encomendou e antecipadamente pagou (total ou parcialmente como lhe era exigido nas conversações/ mensagens) seja o dinheiro que na aquisição daquele já despendeu, mormente por transferência bancária. Enquanto a vítima não se convenceu, consciencializa ou no mínimo apercebeu de que foi alvo de uma fraude, perante fundada suspeita de que afinal nada se concretizará, contrariamente ao que lhe fora prometido e assegurado no âmbito das negociações, as quais se devem pautar pela boa fé, sem reserva mental, entre as partes que celebram negócio comercial, não está obrigada a apresentar queixa. A assim não se entender os "burlões" que conseguissem enganar as vítimas durante seis meses com falsas promessas de entrega dos bens ou de devolução do dinheiro ficariam impunes. Por outro lado, precipitando-se, poderia facilmente o comprador incorrer em denúncia caluniosa, transformando-se de potencial vítima em previsível arguido.
Pré-visualizar:
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
Processo número 3/09.0JABRG.G1
Relatora: Maria Manuela Paupério
Adjunta: Desembargadora Maria Isabel Cerqueira
Largo João Franco, 248 - 4800-413 Guimarães – Telefone: 253 439 900 – Fax: 253 439 999
Correio electrónico: guimaraes.tr@tribunais.org.pt; Internet: www.trg.mj.pt
Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I) Relatório
Nestes autos de processo comum com o número acima identificado que correram termos pela Secção Criminal da Instância Local de Guimarães, Comarca de Braga (J1) foi o arguido Alfredo L. condenado pela autoria de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º número 1, 14º nº 1 e 26º, 1ª parte, todos do Código Penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 6,00€.
Inconformado com a decisão proferida dela veio o arguido interpor o presente recurso, nos termos que constam de folhas 579 a 593 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais ef...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente;
II - Atentos os extensos antecedentes criminais do arguido, em que se contam oito condenações pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, acrescendo encontrar-se no decurso do regime de prova a que estava condicionada a suspensão da pena de cinco anos de prisão que sofreu pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, os factos considerados na sua globalidade, a personalidade e condições de vida do arguido e as necessidades, elevadíssimas no caso, de prevenção geral e especial, entende-se como adequada a pena única de 1 (um) ano de prisão que foi imposta pela 1.ª instância, não devendo esta ser suspensa na sua execução ou substituída por pena não privativa da liberdade;
III - Levando em consideração a inserção familiar do arguido, de cujo agregado fazem parte a companheira e quatro filhos com 11, 8, 5 e 3 anos de idade, bem como a sua idade, condição social modesta e económica débil, consideramos que a execução da pena de prisão não de forma contínua mas por dias livres tem potencialidades para realizar a tutela do bem jurídico protegido, ao mesmo tempo que poderá contribuir para a aquisição de competências literárias e profissionais por parte do arguido e para a plena assunção das suas responsabilidades como membro da sociedade, mormente parentais, sem deixar de constituir um forte sinal de reprovação da conduta do recorrente. Ou seja, permitirá ao arguido manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como fatores de inclusão, evitando os riscos de fratura familiar, social, laboral e comportamental como fatores de exclusão;
IV - Perante as limitações físicas e dificuldades de locomoção do arguido, a DGRSP deverá assegurar-lhe o transporte de e para a residência a fim de se garantir o cabal cumprimento da pena de prisão por dias livres.
(sumário elaborado pelo relator)
Pré-visualizar:
...Relator: Vasques Dinis), processo 9776/2003-5ª, de 15.10.2003 (Relator: Clemente Lima), processo 5028/03-3ª, de 15.07.2005 (Relator: Teresa Féria), processo 1939/05-3ª, e de 12.052004 (Relator: Carlos Almeida), processo 1924/2004-3ª, este último consultável em JusNet e todos os demais em www.dgsi.pt.
Neste caso, o cumprimento da pena de prisão por dias livres assegura a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente, mostrando-se o meio repressivo mais adequado, atendendo às condições pessoais e, sobretudo familiares do arguido, que tem quatro filhos menores a seu cargo.
Mais espera este tribunal superior que a medida de prisão por dias livres funcione como válvula de escape para eventuais tensões emocionais que um confinamento permanente na residência poderia potenciar atenta a apurada personalidade do arguido e que o mesmo saiba respeitar e tratar com dignidade a companheira BB e os seus quatro filhos menores, sem protagonizar situações de violência doméstica.
Lembramos aqui...
Abrir
Fechar
Sumário:
O artigo 30.°, n.º 1, do CPP contém a descrição taxativa dos casos em que é admissível ao tribunal fazer cessar a conexão e ordenar a separação de processos.
A separação de processos no interesse do arguido, prevista na alínea a) daquela norma, deve fundar-se num interesse "ponderoso e atendível", sendo disso mero exemplo, logo ali avançado, evitar o prolongamento da prisão preventiva.
O artigo 30.°, n.º 1, do CPP contém a descrição taxativa dos casos em que é admissível ao tribunal fazer cessar a conexão e ordenar a separação de processos.
Tal interesse deve traduzir-se num facto processualmente relevante, visualizando-se o caso de, por razões de doença fatal e pretendendo estar presente no seu julgamento, solicitar a antecipação da definição da sua situação processual.
Os argumentos invocados pelos arguidos, ora recorrentes, de que dadas as proporções, " quer em termos de efetiva dimensão, quer em termos de mediatismo ", que o presente processo (“ O MEGAPROCESSO da Justiça portuguesa” ) atingiu, " a manutenção da actual conexão prejudica desproporcionadamente os arguidos cujas identidades ou concretas imputações não são merecedoras de todo este aparato (processual e/ou mediático) ".
Porém, ser um processo mediático – resultado do interesse quer do público quer da comunicação social em geral e do jornalismo de investigação em particular – é algo comum a muitos outros processos, e corrente nos chamados “crimes de sangue”, que não justifica a pretendida separação de processos. Ser complexo é algo frequente em todos os casos em que se investigam e julgam factos relativos à criminalidade económico-financeira, mas que também per se não justifica a pretendia separação de processos. Ser extenso e ter 28 arguidos também não é critério para a pretendida separação de processos.
Os factos que lhes são imputados não podem ser separados do apuramento de responsabilidades de outros arguidos, pelo que a operar-se a separação os mesmos factos passariam a integrar o objeto de diferentes processos, rompendo uma unidade coerente de apreciação, o que importa evitar. A manutenção da unificação tem in casu plena justificação perante objetivos de harmonia, unidade, coerência de processamento e economia processual, bem como para prevenir a contradição de julgados.
A separação de processos sempre implica repetições de actos jurisdicionais, produção de prova, audição de testemunhas, decisões e recursos autónomos, pelo que deve ser encarada como uma opção claramente excecional, visto que o valor da eficácia da Justiça tem, também ele, consagração constitucional, como emanação que é do Estado de Direito Democrático, plasmado no art. 2.° da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que, havendo lugar a instrução nos autos, não é possível, antever ou perspetivar se vai haver pronúncia e subsequente julgamento de todos os arguidos ou de apenas alguns, pelo que não faria qualquer sentido ordenar a separação de processos com o fundamento numa delonga (do julgamento) não determinada, de duração temporal não previsível. Ainda que os arguidos, ora recorrentes, não tenham requerido a abertura da instrução, sempre a mesma terá de ter lugar em relação aos arguidos que a requereram, pelo que há que salvaguardar a hipótese de, nos termos do disposto no art. 307.°, n.º 4, do CPP, o Juiz de Instrução dela retirar as consequências legalmente impostas a todos os arguidos, possibilidade que logo poderia ficar prejudicada com a separação de processos pretendida - o que só por si constituiria razão suficiente para justificar o indeferimento da mesma.
Pré-visualizar:
...relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2, do CPP)
Lisboa, 4 de Outubro de 2018
Calheiros da Gama
Antero Luís
Abrir
Fechar
Sumário:
I- Cabendo ao juiz a direcção da execução de uma pena de prisão (artºs 477º e 478º CPP) não pode ele deixar de pronunciar-se sobre o cálculo efectuado pelo Ministério Público, concordando ou discordando, e corrigindo se for caso disso.
II- Na contagem do tempo de prisão (artº 479º e 481º CPP), observando-se o disposto no artº 80º, n. 1 do CP (na redacção introduzida pela Lei nº 59/07, de 04 de Setembro) “A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro… ainda que aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado…”
(Sumário elaborado por João Parracho em PGDL)
Pré-visualizar:
...relator - vd. art° 94° n° 2 do C.P.Penal)
Lisboa, 27 de Março de 2008
×1 Trata-se de mero lapso de escrita, pois certamente o que se quis dizer foi: arts. 80° do C.P. e 479° do C.P.P.×2 Neste sentido vd. o Ac. do TRL de 7 de Outubro 2004, in www.dgsi.pt×3 Publicado in www.dgsi.pt sendo sua relatora Margarida Vieira de Almeida, agora Presidente da Secção, e Adjuntos Trigo Mesquita e o ora igualmente Adjunto Cid Geraldo.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Tendo-se procedido a revisão de sentença penal estrangeira, no âmbito da qual o Tribunal da Relação converteu para a pena máxima permitida pelo ordenamento jurídico criminal português (25 anos de prisão) a pena de prisão perpétua que havia sido aplicada na Alemanha a cidadão português que aí havia cometido homicídio, e tendo, seguidamente, o condenado, que ali cumpria a pena, sido transferido para Portugal, a seu pedido, para aqui cumprir o remanescente desta, passa a ser a lei portuguesa que, para futuro, regerá todas as questões atinentes à execução da pena.
II - Na liquidação de pena dever-se-á fixar a data em que o condenado atingirá o meio da pena, para efeitos de apreciação e eventual concessão da liberdade condicional nesse momento (artigo 61.º, n.º 2, do Código Penal), o que no caso concreto ocorrerá decorridos 12 anos e 6 meses, ainda que atento o disposto no do § 57º do Código Penal alemão a libertação condicional de recluso em prisão perpétua pressuponha terem sido imprescindivelmente cumpridos 15 anos de prisão efetiva de encarceramento penitenciário.
Pré-visualizar:
...Calheiros da Gama (relator)
João Abrunhosa
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Não dá a sentença cabal cumprimento ao disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP, ao não proceder ao exame critico das provas produzidas em julgamento, limitando-se o Tribunal a quo a referir o que os arguidos e as testemunhas disseram, sem explicitar os concretos motivos porque entendeu valorar as declarações dos arguidos e das testemunhas, umas em detrimento das outras, nem fundamentando o motivo pelo qual usou do in dubio pro reo para absolver os arguidos do crime porque foram acusados, pois tal princípio não serve para colmatar as insuficiências do exame crítico da prova.
II - O exame grafológico, realizado pelo LPC da PJ e junto com a acusação, constitui prova pericial e, como tal, subtraída à livre apreciação do julgador. Ao fazer a sentença tábua rasa do exame pericial junto aos autos, concluindo, sem qualquer fundamentação, em sentido diverso deste, está a violar o disposto nos artigos 127.º e 163.º do CPP e a consubstanciar a nulidade da sentença prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma.
III - Não é consentâneo com as regras da experiência comum que alguém que falsifica nove cheques, abusando das assinaturas dos titulares da conta, e depois procede ao depósito dos mesmos na sua conta bancária, atue sem intenção de lhes causar prejuízo e de estar obter para si um enriquecimento ilegítimo. Mesmo que se tivesse provado a tese da defesa de que a arguida assim procedeu porque tinha créditos pelos quais por esta via pretendia ressarcir-se, mal se andará se for permitido que todos aqueles que tendo créditos sobre outros falsifiquem cheques de contas bancárias destes e procedam em seu favor ao respetivo depósito.
Pré-visualizar:
...Relator, Desembargador Neto de Moura «Agora, transitada em julgado uma sentença condenatória que aplica pena de prisão efectiva, compete ao tribunal da condenação ordenar a detenção do condenado (se este estiver em liberdade) para cumprir a pena, sendo também o juiz do tribunal da condenação que homologa o cômputo da pena a que o Ministério Público há-de proceder (n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 477.º do Cód. Proc. Penal).
A partir do momento em que o condenado entra no estabelecimento prisional para cumprir a pena privativa da liberdade, cessa a intervenção do tribunal da condenação e tudo o mais, incluindo a declaração de extinção da pena, é da competência do tribunal de execução das penas.»
Concluindo, no regime agora em vigor, instituído pela Lei nº 115/2009, a competência para declarar extinta a pena é do tribunal de execução de penas, sendo o tribunal de condenação materialmente incompetente para a decisão de extinção da pena de prisão efectiva.
Assim, o Tribunal de condenação ao declar...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A sentença recorrida padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, se perante acusação da prática pelo arguido de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, que se tratava de uma pistola de calibre 6,35 mm, apreendida nos autos, mas não sujeita a exame pericial, não indica qual o comprimento do respetivo cano, já que tal dimensão é elemento do tipo.
II - Absolver o arguido, que trazia consigo uma pistola de calibre 6,35 mm, não registada e para a qual não possuía licença, escudando-se o Mmº Juiz a quo no argumento de que desconhece o comprimento do cano, dado que o Ministério Público não mandou efetuar um exame à arma, não faz sentido, porquanto estará sempre preenchido in casu um crime de detenção ilegal de arma por parte deste arguido independentemente do comprimento do cano.
Com efeito, se a pistola apreendida, que é de calibre 6,35 mm, tiver um cano que não exceda 8 cm, estamos perante uma "arma de defesa", proibida ao arguido, e se tal comprimento exceder os 8 cm estaremos então face a "arma totalmente proibida", que em circunstância alguma, atentas as suas características, poderá ser classificada como "arma de defesa" e como tal legalizada.
III - O Tribunal de julgamento devia ter oficiosamente determinado o exame pericial à arma, visto o disposto nos art.s 323.º, al. a), e 154.º, ambos do CPP, pelo que, não o tendo feito, determina agora a Relação o reenvio do processo à primeira instância para esse efeito.
(sumário elaborado pelo relator)
Pré-visualizar:
...relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal)
Lisboa, 18 de fevereiro de 2016
Calheiros da Gama
Antero Luís
_______________________________________________________
1Antes da leitura da sentença, o Tribunal comunicou ao arguido BB a alteração da qualificação jurídica do crime de detenção de arma proibida, p. e p., à data dos factos, nos termos do artigo 275.°, n.º 1, do Código Penal, para um crime de detenção de arma proibida, p. e p., à data dos factos, nos termos do artigo 275°, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, por referência ao artigo 3.°, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 207-A/75, de 17.04, não tendo o aludido arguido requerido prazo adicional para a sua defesa.
×2Na numeração inexiste a conclusão 12ª.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A revisão e confirmação em Portugal de sentença penal estrangeira, transitada em julgado, proferida e transmitida por Tribunal de um outro Estado membro da União Europeia, impondo penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, segue, desde 16 de dezembro de 2015, o regime de reconhecimento e execução introduzido pela Lei n.º 158/2015.
II - Este quadro legal, aplicável desde que recebidas depois da sua entrada em vigor, ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente, sem deixar de ser garantístico para o condenado, prevendo situações de adiamento ou recusa de reconhecimento e de execução apenas parcial das sentenças, vem simplificar o regime jurídico vigente para a revisão e confirmação em Portugal de sentenças penais extracomunitárias, estabelecendo, designadamente, um amplo leque de situações em que é desnecessário o controlo da dupla incriminação do facto, bem como bastar-se com a circunstância das penas aplicadas serem compatíveis na sua natureza e duração com as previstas na lei interna portuguesa.
III - A Lei n.º 158/2015 estabelece também a sua aplicabilidade no caso da execução de condenações prolatadas na sequência do cumprimento em Portugal de mandado de detenção europeu, (Lei n.º 65/2003), emitido por outro Estado membro da União Europeia para efeitos de procedimento penal, quando a pessoa procurada for cidadão português ou residente em Portugal e o tribunal português tiver estabelecido como condição para a entrega que a pessoa procurada, após ter sido julgada, nos seja devolvida para aqui cumprir a pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade proferida contra ela nesse Estado da UE.
(sumário elaborado pelo relator)
Pré-visualizar:
...relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal)
Lisboa, 4 de fevereiro de 2016
Trigo Mesquita - Presidente
Calheiros da Gama - Relator
Antero Luís - Adjunto
Abrir
Fechar
Sumário:
A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria (artigo 69.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal), não tendo o arguido na sua passe a carta de condução, que lhe estava apreendida pela DRET e assim se manteve, pode, no caso concreto, ser considerada cumprida tendo este procedido à entrega da respetiva guia de subsituição (sumário elaborado pelo relator).
Pré-visualizar:
...relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2, do CPP)
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2019
Calheiros da Gama
Antero Luís
Abrir
Fechar
Sumário:
A substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, apenas pode ser requerida de acordo com o artº 490º/1 do C.P.P no prazo previsto no nº 2 do artº 489º do C.P.P - isto é no prazo previsto legalmente para o arguido efectuar o pagamento voluntário dessa pena de multa (vd art.º 47.º n,º 3 do C.Penal)
Pré-visualizar:
...relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2, do CPP)
Lisboa, 21 de junho de 2018
(Calheiros da Gama)
(Antero Luís)
Abrir
Fechar
Sumário:
1 - Não mostram os autos que qualquer sujeito processual tenha impugnado tal despacho do Juiz do TPIC, podendo tê-lo feito. E como consequência dessa não impugnação decorre que tal despacho transitou em julgado pelo que a questão ali tratada – a forma do processo – ficou decidida em termos definitivos.
2 - Malgrado tal questão se encontrar definitivamente assente, o despacho ora recorrido ao reassumir essa querela divergindo na qualificação do vício como nulidade insanável tido no despacho transitado, entendeu tratar-se de uma mera irregularidade, apreciando a mesma nos moldes que ali constam com o retomar daquela questão, embora tratando-a de um modo diferente, só podemos concluir que o despacho recorrido, por violar o caso julgado formal e o disposto no art. 672° n. ° 1 CPC, aplicável ex vi art.° 4° CPP, é nulo nessa parte.
3-E na parte relativa à ali apreciada questão da aplicação da nova lei processual, na medida em que também a mesma já havia sido apreciada no despacho transitado em julgado e que entendeu que o prazo de 90 dias para a realização do julgamento, p. e p. no art.° 391°-D do CPP, era de aplicação imediata, também o despacho recorrido se encontra afectado de nulidade.
4-O despacho recorrido é, pois, violador do caso julgado sendo que o autor desse despacho não tem poderes para modificar a anterior decisão do TPIC já transitada porque dentro da mesma hierarquia de tribunais se encontram ambos inseridos.
5- Daqui decorre que, no momento em que foi proferido o despacho que remeteu os autos para a forma comum, o autor do mesmo – Juiz de Pequena Instância Criminal – tinha a plena jurisdição sobre tal processo e competência para decidir sobre a aplicabilidade da nova lei, competência essa que, como já acima se mencionou não resultava dessa nova lei. Esta nova lei não foi invocada nem para a concretização do juiz que deveria julgar o processo, já sob a forma comum, nem para a concretização da competência do JPIC para decidir a manutenção da forma especial abreviada, o reenvio para a forma comum e o procedimento posterior a tal reenvio com a consequente distribuição pelos juízos criminais.
6-Podemos, consequentemente, concluir que não ocorreu qualquer violação do princípio do juiz natural ou legal em consequência do despacho do M.mo JPIC.
Pré-visualizar:
...relator o Exmo. Desembargador Rui Gonçalves (inédita e que com a devida vénia seguiremos de muito perto pela clareza do tratamento dado às questões) e n.° 6343/08 datada de 25.07.2008 (embora com argumentos mais sucintos até porque se tratou de decisão sumária) em que foi relator o Exmo. Desembargador Carlos Almeida, também daquela 3ª Secção. No mesmo sentido têm sido proferidas decisões, seja em decisão sumária seja por acórdão em conferência, nesta da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em processos em que foram relatores os Exmºs Desembargadores Cid Geraldo, Adelina Barradas de Oliveira, Rui Rangel e ainda os ora 1º e 2º signatários (vd., entre outros, os procºs nºs 7375/08, 7261/08, 6355/08, 7898/08, 7407/08, 7871/08, 8072/08 e 6376/08, estando este último, proferido em 11.09.2008, publicado in www.dgsi.pt).
A declaração de incompetência tomada no despacho, com a consequente ordem de remessa dos autos ao Tribunal de Pequena Instância Criminal que considerou competente para...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - É de recusar a execução definitiva de mandado de detenção europeu de cidadão romeno com residência regularizada em Portugal há seis anos, que em território nacional está familiarmente integrado, apresenta um enquadramento laboral relativamente estável, uma situação económica equilibrada e não carenciada e uma inserção comunitária não conotada com disfuncionalidades comportamentais, verificados os demais pressupostos de recusa facultativa a que alude o art.º 12.º, n.º 1 al. g) da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto;
II - Para efeitos do cumprimento em território nacional das penas aplicadas em sentenças de outro Estado europeu e objecto do MDE, entende-se não carecerem estas, em Portugal, enquanto Estado executor, do processo de revisão e confirmação previsto nos arts. 234.º a 240.º do Código de Processo Penal;
III - Porém, tal cumprimento e decisões judiciais terão de estar de acordo com a lei portuguesa, não podendo violar princípios quer de ordem pública interna quer de direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Pelo que, tendo as duas sentenças estrangeiras objecto do MDE cumulado as suas penas de prisão com a pena de prisão de uma terceira sentença, há que só considerar tal cúmulo numa delas, sob pena de violação do princípio "non bis in idem". Bem como, tendo sido tais penas cumuladas materialmente no Estado emissor do MDE, impõe-se que, antes do seu cumprimento e em vista deste, sejam juridicamente cumuladas em Portugal, nada obstando a que a pena única assim obtida, se em medida não superior a cinco anos de prisão, seja suspensa na sua execução, verificados que sejam em concreto os demais requisitos do artº 50º do Cód. Penal, mormente um juízo de prognose favorável.
Pré-visualizar:
...relator, seu primeiro signatário – artº 94º, nº 2 do Cód. Proc. Penal)
Lisboa, 20 de Maio de 2010
J. S. Calheiros da Gama
Maria de Fátima Mata-Mouros
Margarida Vieira de Almeida
Abrir
Fechar
Sumário:
- O arguido julgado na ausência, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 333° do CPP, deve ser notificado pessoalmente da sentença.
- A notificação pessoal da sentença ao arguido pode ser realizada nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 113°, quando ele se apresentar voluntariamente em tribunal ou quando for detido.
- A detenção do arguido julgado na ausência só pode ser efectuada, nos termos do artigo 254°, n.° 1, alínea a), com a finalidade de lhe ser aplicada ou executada a medida de coacção de prisão preventiva, o que pressupõe a prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (os fortes indícios, decorrem da própria condenação), num quadro de respeito pelos princípios da excepcionalidade e da necessidade da prisão preventiva.
- O arguido julgado na ausência não pode ser detido para efeitos de lhe ser notificada a sentença por a tal obstar a finalidade da detenção prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 254.° do CPP, tradução ao nível do direito ordinário da excepção constitucional contida na alínea f) do n.° 3 do artigo 27°; estando apenas em causa a notificação da sentença não está presente a finalidade de assegurar a presença do arguido a acto processual (o acto processual é a leitura da sentença, a notificação é a mera comunicação desse acto).
Pré-visualizar:
Acordam, em conferência, na 9.a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
1. No âmbito do processo n.° 95/06.3PCAMD da 2a Secção do 2° Juízo dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, em 27 de Março de 2007, realizou-se a audiência de julgamento na ausência do arguido M., tendo a sentença sido depositada no dia 5 de Abril de 2007, no âmbito da qual foi aquele condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292°, n°1, do CP, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3°, n°s 1 e 2, do D.L. n° 2/98, de 3/01, conjugado com os arts 121° a 125° do C.E., e um crime de desobediência p. e p. pelo artº 348°, n°1, al. a), do CP, por referência do artº 397°, n°s 2 e 4 do CPP, na pena única de 260 dias de multa, à taxa diária de dois euros, no montante global de 520,00 € (quinhentos e vinte euros), e, subsidiariamente, em 173 (cento e setenta e três) dias de prisão.
Posteriorm...
Abrir
Fechar
Sumário:
É competente para julgar o pedido de indemnização civil fundado na responsabilidade criminal por actos médicos negligentes praticados num hospital público, o Tribunal criminal que conhece a responsabilidade criminal respectiva
Pré-visualizar:
...relator – artº 94º, nº 2 do C.P.Penal)
Lisboa, 15 de Maio de 2008
Calheiros da Gama
Cid Geraldes
Trigo Mesquita
Abrir
Fechar
Sumário:
Se, pela prática de crimes, ao condenado tiverem sido impostas várias penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, o cúmulo destas deverá ser material. Já as penas parcelares de multa que igualmente lhe foram aplicadas deverão ser juridicamente cumuladas.
(sumário elaborado pelo relator)
Pré-visualizar:
...relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal)
Lisboa, 18 de fevereiro de 2016
Calheiros da Gama
Antero Luís
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Comete os crimes de ameaça e de condução perigosa de veículo rodoviário (p. e p. pelos artigos 153º, nºs 1 e 2 e 291º, nº 1 alínea b) do Código Penal), o cônjuge-marido que estando separado da mulher lhe move perseguição automóvel efectuando manobras em grave violação das
regras do trânsito rodoviário, no contexto da qual a consegue fazer parar e se lhe dirige exaltado dizendo que se não voltasse para casa a matava, porque ela era dele e se não fosse dele não seria de mais ninguém, provocando nesta medo, temendo pela sua vida.
II - Os veículos automóveis, tal como as armas de fogo, não são perigosos per si , perigoso pode ser, isso sim, o uso que o indivíduo que os maneja deles faz.
III - Ao actuar como actuou o arguido usou o veículo automóvel que conduzia como uma verdadeira extensão do seu próprio corpo no exercício da violência psicológica sobre o cônjuge.
IV - O crime de ameaça não só se consumou com as palavras que proferiu, no sentido de que mataria a assistente, mas também com a própria perseguição automóvel e com toda a intimidação e perturbação que, pela
forma como conduziu, causou na sua ainda mulher.
Pré-visualizar:
...relator, seu primeiro signatário – artº 94º, nº 2 do Cód. Proc. Penal)
Lisboa, 4 de Novembro de 2010
J. S. Calheiros da Gama
Adelina Barradas de Oliveira
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Texto adaptado livremente pelo ora relator a partir dos conteúdos disponibilizados nas web páginas da Associação de Mulheres Contra a Violência (AMCV) e da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) e bem assim do III Plano nacional contra a violência doméstica (2007-2010), ali consultável.
[2]Vd. http://www.umarfeminismos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=272&Itemid=26
[3] Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – Consequências jurídicas do crime” Aequitas, 1993, pág. 211, que admite, como mais frequente, que a pena a aplicar só seja escolhida após a determinação do seu quantum concreto.
[4] A sociedade aparece como cumpridora dos valores, e por isso exige que se faça cumprir o Dir...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Na tensão dialéctica entre a liberdade e a segurança o conceito constitucional de forças de segurança não pode deixar de ser perspectivado numa visão ampla que abranja todos os corpos organizados que tenham por missão, principal ou secundária, garantir a segurança interna, o que inclui obrigatoriamente a prevenção de crimes que ponham em causa o direito à segurança dos cidadãos (artº 27.º, n.º 1, da C.R.P.)
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) foi criada pelo DL n.º DL 237/2005, de 30 de Dezembro. Subsequentemente, o DL nº 274/2007, de 30 de Julho aprovou a orgânica da ASAE, mantendo as atribuições gerais inicialmente previstas para esta autoridade.
As novidades constantes do DL nº 274/2007 contemplam a atribuição de poderes de órgão e autoridade de polícia criminal, decorrente do artº 15º e a concessão do direito de uso e porte de arma ao pessoal de inspecção da ASAE contemplado no artº 16.º, do DL n.º 274/2007.
II - A actuação da ASAE, no âmbito das referidas atribuições, enquadra-se no conceito constitucional de “forças de segurança” a que se refere a al. u) do artº 164º da CRP e, nessa medida, os arts. 3º, al. aa) e 15º, do Dec. Lei nº 274/2007, de 30/7 enfermam de inconstitucionalidade orgânica, por violação de reserva de lei da Assembleia da República.
III - O artº 381.º, nº 1 do CPP prevê as situações em que há lugar a julgamento em processo sumário. Considerando a inconstitucionalidade orgânica acima afirmada, nenhuma das previsões ali em referência cobre a situação dos autos. E sendo assim, manifesto é que o julgamento em processo sumário realizado importou a nulidade insanável estabelecida no artº 119.º, al. f) do CPP.
Pré-visualizar:
...relator e relatado pela Exmª Desembargadora Guilhermina Freitas, sendo que ambas as decisões foram aqui seguidas de muito perto e estão disponíveis em www.dgsi.pt.
III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em julgar organicamente inconstitucionais os artºs 3º al. aa) e 15º, ambos do Dec. Lei 274/2007 de 30/7, por violação da al. u) do artº 164º da CRP, e nessa conformidade, declaram nulo o julgamento realizado em processo sumário, revogando-se a sentença recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância onde caberá decidir do destino a dar à notícia da infracção e aos bens apreendidos.
Sem tributação.
Notifique nos termos legais.
(o presente acórdão, integrado por quinze páginas com os versos em branco, foi processado em computador e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artº 94º, nº 2 do Cód. Proc. Penal)
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2010
J. S. Calheiros da Gama
Maria de Fátima Mata-Mouros
Abrir
Fechar