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159
resultados encontrados
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Tribunal da Relação de Lisboa • 12 Jan. 1993
N.º Processo: 0062712
Calixto Pires
Texto completo:
responsabilidade civil danos morais indemnização de perdas e danosI - Os danos não patrimoniais não cobrem apenas os danos morais - ofensas à honra, à dignidade, ao bom nome das pessoas, humilhações, vexames, desgostos de ordem afectiva, mas também os sofrimentos físicos - as dores corporais, os padecimentos ou tratamentos dolorosos e os complexos de ordem estética, como os provenientes de cicatrizes no rosto ou de anomalias no andar, no falar ou no gesticular. ( artigo 496 n. 1 do Código Civil). II - Ao determinar o "quantum" indemnizatório justifica-se a...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 27 Out. 1992
N.º Processo: 0052231
Calixto Pires
Texto completo:
litispendênciaI - De acordo com os ditames dos artigos 497 e 498, do Código de Processo Civil, e os ensinamentos de A. Castro em Direito Processual Declaratório, vol. I, pag. 201 a 204, de M. Andrade em Noções Elementares de Processo Civil, ed. 1965, pag. 108, e do acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 1988/05/10 in BMJ n. 377 pág. 461 não ocorre litispendência (ou caso julgado) entre a acção em que A, na veste de comproprietário de determinado prédio entregue sob arrendamento de 1968/12/03 a B quanto...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 22 Set. 1992
N.º Processo: 0047431
Calixto Pires
Texto completo:
interrupção da prescrição citaçãoO Requerente da citação ou da notificação só não beneficia da interrupção da citação nos termos do n. 2 do artigo 323 do Código Civil quando infrinja objectivamente a lei, como nos casos de não pagamento do preparo no prazo inicial e normal, de indicação de uma falsa residência dos citandos ou dos notificandos, e de não entrega dos duplicados.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 22 Set. 1992
N.º Processo: 0057991
Calixto Pires
Texto completo:
alimentosAo cônjuge culpado da separação de facto, apenas excepcionalmente, e por razões de equidade, são devidos alimentos pelo outro cônjuge.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 13 Out. 1992
N.º Processo: 0058431
Calixto Pires
Texto completo:
respostas aos quesitos âmbito do recursoI - O âmbito do recurso é limitado pelas conclusões da alegação do recorrente. II - O Tribunal Colectivo não está obrigado a fundamentar as respostas negativas dadas aos quesitos. III - Não constando do processo todos os elementos de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal e não impondo os existentes uma resposta diversa, insusceptível de ser destruida por outras provas, não podem as respostas dadas aos quesitos ser alteradas pela Relação.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 16 Jun. 1992
N.º Processo: 0055341
Calixto Pires
Texto completo:
processo de jurisdição voluntária indeferimento liminar inquérito judicialI - Ao Tribunal Superior, em recurso do despacho de indeferimento liminar nos termos do artigo 474, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil, compete apenas decidir se é evidente que a pretensão do requerente não pode proceder. II - Tendo o requerente alegado e documentado a sua qualidade de sócio da requerida, a petição não devia ter sido liminarmente indeferida.
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Supremo Tribunal de Justiça • 20 Out. 1993
N.º Processo: 003808
Calixto Pires
Texto completo:
processo de trabalho regime de subida do recurso agravo na segunda instânciaApenas sobem imediatamente ao Supremo Tribunal de Justiça os agravos interpostos dos acórdãos da Relação que ponham termo ao processo em que foram proferidos.
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Supremo Tribunal de Justiça • 20 Out. 1993
N.º Processo: 003794
Calixto Pires
Texto completo:
processo de trabalho efeito do recurso recurso de revistaI - O Código de Processo de Trabalho não contém normas próprias disciplinares do recurso de revista, pelo que se lhe aplicam as normas do processo civil, ex vie do artigo 1, n. 2, do Código de Processo de Trabalho. II - Nos termos do artigo 723 do Código de Processo Civil, o recurso de revista apenas tem efeito suspensivo em questões sobre o estado das pessoas.
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Supremo Tribunal de Justiça • 30 Jun. 1993
N.º Processo: 003665
Calixto Pires
Texto completo:
prazo de interposição de recurso multa dilação do prazoI - Nos termos do disposto no n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 121/76 todas as notificações se presumem feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja, não produzindo efeitos anteriores. II - Não existindo distribuição do correio nos sábados, nos domingos e nos feriados é lógico concluir que, corrido o terceiro dia posterior ao do registo um desses dias, a notificação por carta registada se presuma feita apenas no primeiro dia, pos...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 17 Março 1992
N.º Processo: 0022141
Calixto Pires
Texto completo:
acção de despejo recurso para o supremo tribunal de justiçaI - Nas acções de despejo é sempre admissível recurso para a Relação, seja qual for o valor da causa, mas só é admissível recurso para o STJ se o valor exceder a alçada da Relação.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 26 Nov. 1991
N.º Processo: 0045991
Calixto Pires
Texto completo:
trespasseSe a comunicação do trespasse for feita pelo trespassário, fica extinto o direito do senhorio à resolução do contrato de arrendamento, com o fundamento de o arrendatário lhe não haver feito tal comunicação.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 08 Out. 1991
N.º Processo: 0002611
Calixto Pires
Texto completo:
estabelecimento comercial trespasse consentimentoNão há uma definição legal de trespasse, cabendo a formula. São do respectivo conceito á jurisprudência e á doutrina. O art. 1118 o C.C., np seu n. 2, delimita, negativamente, o conceito legal de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial o conceito de trespasse está intimamente ligado à natureza do est. comercial, que é constituido por um conjunto de bens e serviços agregados pelo comerciante - em nome individual ou sociedade comercial - para o exercício de uma exploração comerci...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 02 Jul. 1991
N.º Processo: 0007581
Calixto Pires
Texto completo:
impugnação contestação defesa por excepçãoSe o autor demanda o reú, pedindo a condenação deste a pagar-lhe indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, alegando que os seus prejuízos foram produzidos pela queda de um cabo de condução de energia eléctrica mal colocado e conservado, integra defesa por impugnação a alegação do reú de que a queda se ficou a dever exclusivamente à acção de ventos ciclónicos.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 04 Jun. 1991
N.º Processo: 0049401
Calixto Pires
Texto completo:
falta de citação arrolamento nulidadesNa providência cautelar de arrolamento, há nulidade por falta de citação do requerido se se não fez acatamento do art. 475, n. 3, CPC (arts. 194, 195 n. 1 a), 202 e 206, CPC).
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Tribunal da Relação de Lisboa • 11 Fev. 1992
N.º Processo: 0020041
Calixto Pires
Texto completo:
isenção de custas prazo de interposição de recurso registo nacional de pessoas colectivasI - O art. 45 do Decreto-Lei 425/83, de 6 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 32/85, de 28 de Janeiro, estabelece que a reclamação deve ser feita no prazo de 60 dias após a recepção do ofício notificador ou, nos casos em que o acto reclamado não deu lugar a ofício, após a sua verificação. II - Assim, sendo o reclamante um terceiro, presume-se que a verificação do acto reclamado ocorra após a publicação da determinação cuja admissibilidade se contesta. III - No caso, a...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 11 Fev. 1992
N.º Processo: 0026271
Calixto Pires
Texto completo:
repetição do indevido enriquecimento sem causa juros de moraI - Havendo o Banco Borges e Irmão, por erro no cumprimento, feito creditar conta bancária de A pelo valor dos titulos de crédito que lhe foram entregues pelo Banco de Portugal para serem creditados em conta bancária de B, valor que A depois transferiu para conta bancária de sua titularidade em outro Banco, tem o dito Banco Borges e Irmão direito a obter de A a restituição do que indevidamente lhe foi creditado. II - A obrigação de restituir por parte de A baseia-se não só na lei (art. 476 n...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 05 Fev. 1991
N.º Processo: 0037111
Calixto Pires
Texto completo:
apoio judiciárioPara efeito de concessão do benefício de apoio judiciário, a prova da insuficiência económica pode ser feita por qualquer meio idóneo; gozando, porém, de presunção de insuficiência económica, entre outros, o que tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo mensal, a não ser que o requerente aufira outros rendimentos, próprios ou de pessoas a seu cargo, que, no conjunto, ultrapassem montante equivalente ao triplo do salário mínimo ...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 19 Nov. 1991
N.º Processo: 0045661
Calixto Pires
Texto completo:
nulidade do contrato compropriedade usufrutoI - É ao usufrutuário que pertence o direito de locar o bem objecto de usufruto. II - Sendo três os usufrutuários e só dois tendo locado o prédio, o arrendamento está ferido de nulidade. III - As disposições legais reguladoras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 01 Out. 1991
N.º Processo: 0045801
Calixto Pires
Texto completo:
enriquecimento sem causaExiste enriquecimento sem causa, não só quando a deslocação patrimonial nunca teve causa, como também, quando deixou de a ter.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 09 Abril 1991
N.º Processo: 0017061
Calixto Pires
Texto completo:
privilégio creditório depositárioO depositário judicial goza do privilégio mobiliário especial p. no artigo 738, n. 1 CC pelas despesas feitas com o depósito, devendo o seu crédito ser graduado com prevalência sobre os créditos da Segurança Social.
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0062712
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0062712 | 12.01.93 |
responsabilidade civil
danos morais
indemnização de perdas e danos
|
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0052231
|
0052231 | 27.10.92 |
litispendência
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0047431
|
0047431 | 22.09.92 |
interrupção da prescrição
citação
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0057991
|
0057991 | 22.09.92 |
alimentos
|
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0058431
|
0058431 | 13.10.92 |
respostas aos quesitos
âmbito do recurso
|
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0055341
|
0055341 | 16.06.92 |
processo de jurisdição voluntária
indeferimento liminar
inquérito judicial
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
003808
|
003808 | 20.10.93 |
processo de trabalho
regime de subida do recurso
agravo na segunda instância
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
003794
|
003794 | 20.10.93 |
processo de trabalho
efeito do recurso
recurso de revista
lei aplicável
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
003665
|
003665 | 30.06.93 |
prazo de interposição de recurso
multa
dilação do prazo
contagem dos prazos
recurso de revista
|
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0022141
|
0022141 | 17.03.92 |
acção de despejo
recurso para o supremo tribunal de justiça
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0045991
|
0045991 | 26.11.91 |
trespasse
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0002611
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0002611 | 08.10.91 |
estabelecimento comercial
trespasse
consentimento
transmissão de crédito
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0007581
|
0007581 | 02.07.91 |
impugnação
contestação
defesa por excepção
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0049401
|
0049401 | 04.06.91 |
falta de citação
arrolamento
nulidades
recurso
indeferimento liminar
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0020041
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0020041 | 11.02.92 |
isenção de custas
prazo de interposição de recurso
registo nacional de pessoas colectivas
recurso contencioso
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0026271
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0026271 | 11.02.92 |
repetição do indevido
enriquecimento sem causa
juros de mora
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0037111
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0037111 | 05.02.91 |
apoio judiciário
|
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0045661
|
0045661 | 19.11.91 |
nulidade do contrato
compropriedade
usufruto
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0045801
|
0045801 | 01.10.91 |
enriquecimento sem causa
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0017061
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0017061 | 09.04.91 |
privilégio creditório
depositário
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Sumário:
I - Os danos não patrimoniais não cobrem apenas os danos morais - ofensas à honra, à dignidade, ao bom nome das pessoas, humilhações, vexames, desgostos de ordem afectiva, mas também os sofrimentos físicos - as dores corporais, os padecimentos ou tratamentos dolorosos e os complexos de ordem estética, como os provenientes de cicatrizes no rosto ou de anomalias no andar, no falar ou no gesticular. ( artigo 496 n. 1 do Código Civil).
II - Ao determinar o "quantum" indemnizatório justifica-se a referência aos padrões da nossa Jurisprudência relativos a situações análogas.
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Sumário:
I - De acordo com os ditames dos artigos 497 e 498, do Código de Processo Civil, e os ensinamentos de
A. Castro em Direito Processual Declaratório, vol. I, pag. 201 a 204, de M. Andrade em Noções Elementares de Processo Civil, ed. 1965, pag. 108, e do acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 1988/05/10 in BMJ n. 377 pág. 461 não ocorre litispendência (ou caso julgado) entre a acção em que A, na veste de comproprietário de determinado prédio entregue sob arrendamento de 1968/12/03 a B quanto às lojas com os números 13A e 13C para a indústria e comércio de malhas, pede relativamente a C, a declaração de nulidade do trespasse dessas lojas e acessoriamente a desocupação delas em virtude de C ter adquirido em hasta pública o direito ao trespasse e arrendamento mas desde então destinar a loja única e exclusivamente ao armazenamento de brinquedos e loiças, e a acção em que A, invocando a mesma qualidade de comproprietário do prédio e da loja, o contrato de arrendamento de 1968/12/03, a aquisição em hasta pública do direito ao trespasse e arrendamento por C e que na loja única e exclusivamente C armazena brinquedos e loiças, bem como ainda que C sublocava parcialmente a loja a terceiros sem consentimento de qualquer dos comproprietários-senhorios, pedir a resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo imediato de C.
II - Neste quadro, as causas de pedir são manifestamente diferentes: numa, o que se invoca é a nulidade do contrato de arrendamento por inexistência de trespasse dado o trespassário só ter adquirido o direito ao arrendamento e ter passado a utilizar a loja para fim concreto diferente daquele para que estava a ser utilizada pela anterior inquilina trespassante; noutra, pressupõem-se dois factos: existência de contrato de arrendamento válido e que o senhorio tem um ou mais fundamentos legais para fazer cessar esse arrendamento ou para pedir a sua resolução.
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Sumário:
O Requerente da citação ou da notificação só não beneficia da interrupção da citação nos termos do n. 2 do artigo 323 do Código Civil quando infrinja objectivamente a lei, como nos casos de não pagamento do preparo no prazo inicial e normal, de indicação de uma falsa residência dos citandos ou dos notificandos, e de não entrega dos duplicados.
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Sumário:
Ao cônjuge culpado da separação de facto, apenas excepcionalmente, e por razões de equidade, são devidos alimentos pelo outro cônjuge.
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Sumário:
I - O âmbito do recurso é limitado pelas conclusões da alegação do recorrente.
II - O Tribunal Colectivo não está obrigado a fundamentar as respostas negativas dadas aos quesitos.
III - Não constando do processo todos os elementos de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal e não impondo os existentes uma resposta diversa, insusceptível de ser destruida por outras provas, não podem as respostas dadas aos quesitos ser alteradas pela Relação.
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Sumário:
I - Ao Tribunal Superior, em recurso do despacho de indeferimento liminar nos termos do artigo 474, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil, compete apenas decidir se é evidente que a pretensão do requerente não pode proceder.
II - Tendo o requerente alegado e documentado a sua qualidade de sócio da requerida, a petição não devia ter sido liminarmente indeferida.
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Sumário:
Apenas sobem imediatamente ao Supremo Tribunal de Justiça os agravos interpostos dos acórdãos da Relação que ponham termo ao processo em que foram proferidos.
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Sumário:
I - O Código de Processo de Trabalho não contém normas próprias disciplinares do recurso de revista, pelo que se lhe aplicam as normas do processo civil, ex vie do artigo 1, n. 2, do Código de Processo de Trabalho.
II - Nos termos do artigo 723 do Código de Processo Civil, o recurso de revista apenas tem efeito suspensivo em questões sobre o estado das pessoas.
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Sumário:
I - Nos termos do disposto no n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 121/76 todas as notificações se presumem feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja, não produzindo efeitos anteriores.
II - Não existindo distribuição do correio nos sábados, nos domingos e nos feriados é lógico concluir que, corrido o terceiro dia posterior ao do registo um desses dias, a notificação por carta registada se presuma feita apenas no primeiro dia, posterior a esses, em que houver distribuição do correio.
III - Assim, a presunção "juris tantum" estabelecida no citado n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 121/76 não assenta na concessão de um prazo judicial ou na ampliação de outro prazo judicial, mas apenas funciona como uma regra probatória da notificação com vista à fixação do dia do início da contagem do prazo judicial.
IV - Notificado o acórdão recorrido por carta registada expedida no dia 25 de Setembro, sexta-feira, isso significa que a notificação se presume feita no dia 28 seguinte, segunda-feira, dia útil, contando daqui o prazo para interposição do recurso, o qual termina no dia 9 de Outubro seguinte por a contagem se suspender nos dias 3, 4 e 5 (respectivamente, sábado, domingo e feriado nacional).
É tempestivo o recurso interposto pelo A. no dia útil subsequente a termo do prazo _ os dias 10 e 11 foram sábado e domingo, respectivamente - e por se mostrar paga a multa prevista no n. 6 do artigo 145 do Código de Processo Civil.
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Sumário:
I - Nas acções de despejo é sempre admissível recurso para a Relação, seja qual for o valor da causa, mas só é admissível recurso para o STJ se o valor exceder a alçada da Relação.
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Sumário:
Se a comunicação do trespasse for feita pelo trespassário, fica extinto o direito do senhorio à resolução do contrato de arrendamento, com o fundamento de o arrendatário lhe não haver feito tal comunicação.
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Sumário:
Não há uma definição legal de trespasse, cabendo a formula.
São do respectivo conceito á jurisprudência e á doutrina.
O art. 1118 o C.C., np seu n. 2, delimita, negativamente, o conceito legal de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial o conceito de trespasse está intimamente ligado à natureza do est. comercial, que é constituido por um conjunto de bens e serviços agregados pelo comerciante - em nome individual ou sociedade comercial - para o exercício de uma exploração comercial ou industrial.
Trata-se de uma universalidade de direito, que é um conjunto de elementos jurídicos, direitos e obrigações
- direitos subjectivos e obrigações - aglutinados num todo unitário.
Este é o seu recorte doutrinário, já que a lei não caracteriza as universalidades, designadamente as de direito.
Quato à transmissão dos direitos e das obrigações que se incluem na universalidade de direito que é o
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Sumário:
Se o autor demanda o reú, pedindo a condenação deste a pagar-lhe indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, alegando que os seus prejuízos foram produzidos pela queda de um cabo de condução de energia eléctrica mal colocado e conservado, integra defesa por impugnação a alegação do reú de que a queda se ficou a dever exclusivamente à acção de ventos ciclónicos.
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Sumário:
Na providência cautelar de arrolamento, há nulidade por falta de citação do requerido se se não fez acatamento do art. 475, n. 3, CPC (arts. 194, 195 n. 1 a), 202 e 206, CPC).
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Sumário:
I - O art. 45 do Decreto-Lei 425/83, de 6 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 32/85, de 28 de Janeiro, estabelece que a reclamação deve ser feita no prazo de 60 dias após a recepção do ofício notificador ou, nos casos em que o acto reclamado não deu lugar a ofício, após a sua verificação.
II - Assim, sendo o reclamante um terceiro, presume-se que a verificação do acto reclamado ocorra após a publicação da determinação cuja admissibilidade se contesta.
III - No caso, a denominação foi aprovada em 14/01/85 e publicada em Maio de 85 no Boletim do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, referente ao mês de Janeiro do mesmo ano.
IV - A reclamação, porém, só foi apresentada em 07/05/87.
V - Acresce que a escritura de constituição da referida sociedade foi lavrada em 25/02/85 e publicada no Diário da Républica III série, n. 86, de 13/04/85.
VI - Ainda que a reclamante não tenha sido notificada pessoalmente do despacho que admitiu a denominação da sociedade em causa, presume-se que dele teve conhecimento, atentas as formas de divulgação utilizadas - publicação no Diário da Républica e no Boletim do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
VII - Tal presunção só podia ser afastada se tivesse sido alegada e provada matéria de facto em contrário, o que não aconteceu.
VIII - Sendo extemporânea a reclamação, não adianta que o recurso do despacho que a apreciou tenha - este, sim - interposto em tempo: art. 45 e 50 do Decreto-Lei 425/83, de 6 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 32/85, de 28 de Janeiro - pois não tendo reclamado em tempo, não podia já recorrer, estando vedado ao Mmo. juiz "a quo" apreciar, como apreciou, a questão de mérito, devendo ter limitado a sua actuação a não admitir o recurso e/ou a dele conhecer.
IX - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas está isento do pagamento de custas judiciais: art. 3, n.1, a), como instituto público que é (Parecer da PGR 25/57, de 17/05/1957) e b) do CC judiciais, ex vi art. 56 do Decreto-Lei 425/83, de 6 de Dezembro, art. 77 do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro.
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Sumário:
I - Havendo o Banco Borges e Irmão, por erro no cumprimento, feito creditar conta bancária de A pelo valor dos titulos de crédito que lhe foram entregues pelo Banco de Portugal para serem creditados em conta bancária de B, valor que A depois transferiu para conta bancária de sua titularidade em outro Banco, tem o dito Banco Borges e Irmão direito a obter de A a restituição do que indevidamente lhe foi creditado.
II - A obrigação de restituir por parte de A baseia-se não só na lei (art. 476 n. 1, C. Civil), mas ainda nos princípios de boa fé e da equidade que informam o nosso sistema jurídico.
III - Nos termos do art. 479, C. Civil, a ré (A) terá que restituir ao autor tudo o que dele recebeu sem justificação.
IV - Quanto a juros, o autor, pois que não provou factos que permitam determinar a data da interpelação extrajudicial para a voluntária restituição, só tem direito a eles a partir da citação.
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Sumário:
Para efeito de concessão do benefício de apoio judiciário, a prova da insuficiência económica pode ser feita por qualquer meio idóneo; gozando, porém, de presunção de insuficiência económica, entre outros, o que tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo mensal, a não ser que o requerente aufira outros rendimentos, próprios ou de pessoas a seu cargo, que, no conjunto, ultrapassem montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional.
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Sumário:
I - É ao usufrutuário que pertence o direito de locar o bem objecto de usufruto.
II - Sendo três os usufrutuários e só dois tendo locado o prédio, o arrendamento está ferido de nulidade.
III - As disposições legais reguladoras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos.
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Sumário:
Existe enriquecimento sem causa, não só quando a deslocação patrimonial nunca teve causa, como também, quando deixou de a ter.
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Sumário:
O depositário judicial goza do privilégio mobiliário especial p. no artigo 738, n. 1 CC pelas despesas feitas com o depósito, devendo o seu crédito ser graduado com prevalência sobre os créditos da Segurança Social.
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