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Supremo Tribunal de Justiça
Carlindo Costa
N.º Processo: 96P1187 • 26 Jun. 1997
Texto completo:
queixa do ofendido abuso de confiançaÉ válida a queixa apresentada por um denunciante, ainda que não proprietário do avião, mas que o possuía como seu dono, face ao acordo de cedência celebrado entre si e a proprietária, sobretudo tendo esta conhecimento da dita queixa e a ela não se opondo.
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Supremo Tribunal de Justiça
Carlindo Costa
N.º Processo: 98P1523 • 04 Nov. 1998
Texto completo:
fixação de jurisprudênciaUma arma de fogo, com calibre 6,35 mm, resultante de uma adaptação ou transformação clandestina de uma arma de gás ou de alarme, constitui uma arma proibida, a ser abrangida pela previsão do n.º 2 do artigo 275.º do Código Penal de 1995, antes da alteração pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro.
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Supremo Tribunal de Justiça
Carlindo Costa
N.º Processo: 97P661 • 06 Nov. 1997
Texto completo:
atenuação especial da pena abuso de confiançaI - Comete um crime de abuso de confiança, o arguido que, tendo recebido determinada importância com a finalidade de legalizar uma viatura, não só não procede a tal legalização, como também integra aquela quantia no seu património, gastando-a em proveito próprio, sabendo que a mesma não lhe pertencia e que tal comportamento era proibido. II - A nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue - insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar para...
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Supremo Tribunal de Justiça
Carlindo Costa
N.º Processo: 97P565 • 10 Jul. 1997
Texto completo:
tráfico de menor gravidade tráfico de estupefacientePratica o crime previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e não o da previsão do artigo 25 do mesmo diploma legal, o arguido em relação ao qual se prova que: A. fazia da venda de estupefacientes a sua fonte de rendimentos, distribuindo diariamente doses de cocaína e de heroína a diversas pessoas, ao longo do ano de 1995 e de 1996, até ser detido em 26 de Junho de 1996, altura em que não exercia qualquer actividade remunerada; B. a quem essa actividade foi detect...
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Supremo Tribunal de Justiça
Carlindo Costa
N.º Processo: 99P110 • 15 Abril 1999
Texto completo:
flagrante delitoNo conceito de flagrante delito que o artigo 256, do CPP refere, não consta, como em tempo, a expressão "sem intervalo algum" a seguir às expressões "crime que se está cometendo" ou "que se acabou de cometer", pelo que se pretende, apenas, dar um sentido de actualidade e não de visibilidade da infracção.
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Supremo Tribunal de Justiça
Carlindo Costa
N.º Processo: 98P672 • 29 Out. 1998
Texto completo:
especial censurabilidade do agente homicídio qualificado frieza de ânimoSe o arguido se dirige à vítima, proferindo frases com "propósitos racistas", puxa de uma navalha e lha espeta, com toda a força, junto à mama do lado esquerdo, causando-lhe a morte - sem que aquela tenha, de qualquer modo, dado pretexto a exaltação do arguido que, aliás, a não manifestou -, e se, depois de pretender desferir novos golpes - do que foi impedido -, permanece no local, numa atitude de herói valentão, sem resquícios de sentimentos de arrependimento e, antes, manifestando a vontad...
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Supremo Tribunal de Justiça
Carlindo Costa
N.º Processo: 98P1416 • 15 Abril 1999
Texto completo:
direito de defesa garantias de defesa do arguido alteração não substancial dos factosOs problemas que se tem levantado sobre a inconstitucionalidade do artigo 358, n. 1, do CPP, tem apenas que ver com a nova qualificação jurídica dos factos, sem que se dê, quanto a ela, oportunidade de defesa, ficando, porém, ultrapassados quando se dá cumprimento ao consignado no artigo 32, n. 1, da Constituição da República Portuguesa, transmitindo-se ao arguido essa alteração dos factos.
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Supremo Tribunal de Justiça
Carlindo Costa
N.º Processo: 97P1435 • 26 Fev. 1998
Texto completo:
traficante-consumidor tráfico de menor gravidade tráfico de estupefacienteI - Face ao disposto no n. 3 do artigo 26 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência ao mapa anexo à Portaria 94/96, de 26 de Março, do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde, não é de aplicar a previsão do n. 3 da dita disposição legal quando a quantidade da droga detida pelo agente ultrapassa, em muito, o consumo médio individual durante o período de 5 dias. II - Não se mostra consideravelmente diminuida, para efeitos da integração da conduta do agente na previsão do artigo 25, ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Carlindo Costa
N.º Processo: 97P1266 • 19 Fev. 1998
Texto completo:
prevenção criminal toxicodependente suspensão da execução da penaAtendendo ao comportamento anterior do arguido (duas condenações por furto) ao seu modo de vida actual de desempregado e de toxicodependente (com sujeição a uma cura, mas com recaídas) ao facto de ser agora novamente condenado por furto na pena de 3 anos de prisão e atendendo a que existe sobre a sociedade actual uma constante ameaça na sua segurança física, patrimonial e de saúde, resultante da toxicodependência, não deve ser suspensa na respectiva execução a pena ora decretada.
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Supremo Tribunal de Justiça
Carlindo Costa
N.º Processo: 97P1148 • 20 Jan. 1998
Texto completo:
ne bis in idem furto qualificado agravantesI - O conceito de arrombamento, no C.Penal de 1995 (alínea d) do artigo 202) difere do adoptado no anterior (n. 1 do artigo 298), deixando de contemplar "os móveis destinados a guardar quaisquer objectos". II - Se, no furto, concorrer mais de uma agravante qualificativa, só uma desempenhará esse papel; a outra funcionará como agravante geral. Assim se evitará uma dupla valoração.
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Supremo Tribunal de Justiça
Carlindo Costa
N.º Processo: 97P609 • 09 Out. 1997
Texto completo:
bem jurídico protegido atenuação especial da pena rouboI - O roubo é um ilícito grave, em que os bens jurídicos em causa sobrelevam os meramente patrimoniais, como sejam a integridade física e a liberdade individual. II - As circunstâncias enunciadas no n. 2 do artigo 72 do CP de 1995 não têm o efeito automático de atenuar especialmente a pena. Só o terão, caso diminuam, de forma acentuada, a culpa ou a necessidade de prevenção.
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Supremo Tribunal de Justiça
Carlindo Costa
N.º Processo: 97P173 • 03 Jul. 1997
Texto completo:
quantidade diminuta tráfico de menor gravidadeAo contrário do artigo 24 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro que se contentava com ser diminuta a quantidade do estupefaciente, o homólogo do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro exige, para o tráfico ser classificado de "menor gravidade", que a ilicitude seja consideravelmente diminuida, em função daquele e de outros factores.
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Supremo Tribunal de Justiça
Carlindo Costa
N.º Processo: 97P289 • 26 Jun. 1997
Texto completo:
princípio da livre apreciação da prova vícios da sentença sentença penalI - O relatório social é um documento elaborado por serviços de reinserção social, com competência de apoio técnico aos tribunais na aplicação e na execução de sanções criminais, que tem por objectivo auxiliar o tribunal, ou o juiz, no conhecimento da personalidade do arguido e eventualmente também da vítima, incluída a sua inserção familiar e sócio-profissional. II - Estando, assim, em causa meros dados de facto e não qualquer juízo técnico ou científico, estão aqueles sujeitos à livre apre...
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Supremo Tribunal de Justiça
Carlindo Costa
N.º Processo: 96P1151 • 30 Out. 1997
Texto completo:
legitimidade para recorrer assistente em processo penal fixação de jurisprudênciaO assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.
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Supremo Tribunal de Justiça
Carlindo Costa
N.º Processo: 96P984 • 17 Abril 1997
Texto completo:
abuso do poder elementos da infracçãoI - Decorre das normas do artigo 26, n. 1, da Lei 34/87, de 16 de Julho, e do artigo 7, n. 1, alínea b), da Lei 29/87, de 30 de Junho, que quem estiver nas condições referidas no último preceito citado e, conscientemente, receber a totalidade da remuneração, está a receber um benefício ilegítimo e por forma ilícita. II - Tendo o arguido conhecimento do citado artigo 7, n. 1, alínea b), da Lei 29/87 e da situação em que se encontrava como médico a exercer clínica e, simultaneamente, Preside...
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Supremo Tribunal de Justiça
Carlindo Costa
N.º Processo: 97P597 • 25 Set. 1997
Texto completo:
convolação burla agravada tentativaI - O crime de burla referido no artigo 314, alínea c), do CP/82, tinha como elementos constitutivos, além dos elementos do crime simples do artigo 313, o de o valor do prejuízo ser consideravelmente elevado e não ter sido reparado pelo agente até ser instaurado o procedimento criminal, requisito este que só podia ter lugar na hipótese de o crime se ter consumado, ou seja, quando houvesse efectivo prejuízo, o que não podia existir na forma tentada. II - Hoje, o artigo 218 do CP/95 considera ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Carlindo Costa
N.º Processo: 99P009 • 29 Abril 1999
Texto completo:
roubo violênciaI - O elemento característico do crime de roubo é a violência ou ameaça sobre a pessoa possuidora do objecto a subtrair. II - Porém, para que essa violência se verifique, não é necessário que exista lesão ou contacto físico com o ofendido. O que importa é que a força física empregue pelo agente, tendo em vista o objectivo apropriativo, se revele de tal forma, que se possa dizer que atingiu a liberdade de determinação do ofendido.
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Supremo Tribunal de Justiça
Carlindo Costa
N.º Processo: 96P1395 • 08 Jan. 1998
Texto completo:
sentença penal recurso para o supremo tribunal de justiça vícios da sentençaI - "A contradição insanável da fundamentação (alínea b) do n. 2 do artigo 410 do CPP) ocorre, quando se mostram evidenciados factos ou actos de sinal contraditório que não podem coexistir na realidade. II - O disposto no n. 1 do artigo 165 do mesmo diploma impede que se juntem documentos, na pendência do recurso no STJ, salvo se ele for de revisão. III - Não podemos ficar indiferentes ao sentimento de alarme que paira na sociedade, com a expansão da droga.
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Supremo Tribunal de Justiça
Carlindo Costa
N.º Processo: 96P1150 • 17 Abril 1997
Texto completo:
princípio da livre apreciação da prova dolo contradição insanável da fundamentaçãoI - O dolo exige que haja o conhecimento material do facto criminoso, pelo que o erro do agente sobre qualquer elemento dele exclui-o. II - Sendo os arguidos acusados do crime de homicídio previsto nas disposições combinadas dos artigos 1321, ns. 1 e 2, alínea a), 22 e 23 do C.Penal/82, mas provando-se que eles não representaram a existência de vida do recém-nascido, que tinha um período de gestação entre as 28 e as 30 semanas e com um peso de 860 grs, nem lhe quiseram pôr termo à vida quand...
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Supremo Tribunal de Justiça
Carlindo Costa
N.º Processo: 96P334 • 26 Jun. 1997
Texto completo:
ofendido nexo de causalidade burla agravadaI - Em presença de vários negócios, em momentos diferentes, com diversas pessoas e sobre diversas máquinas, que apenas têm como elemento comum a circunstância de estas serem adquiridas por receptação, não se pode falar de crime continuado, pois não podendo a receptação ser considerada como factor externo que faça diminuir, a culpa é irrelevante que aquelas tenham sido adquiridas ou transportadas ao mesmo tempo. II - O legislador, como o evidenciam as expressões "fundado na prática de um c...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
96P1187
|
96P1187 |
Jun. 1997 26.06.97 |
queixa do ofendido
abuso de confiança
|
| PT |
STJ
STJ
98P1523
|
98P1523 |
Nov. 1998 04.11.98 |
fixação de jurisprudência
|
| PT |
STJ
STJ
97P661
|
97P661 |
Nov. 1997 06.11.97 |
atenuação especial da pena
abuso de confiança
|
| PT |
STJ
STJ
97P565
|
97P565 |
Jul. 1997 10.07.97 |
tráfico de menor gravidade
tráfico de estupefaciente
|
| PT |
STJ
STJ
99P110
|
99P110 |
Abril 1999 15.04.99 |
flagrante delito
|
| PT |
STJ
STJ
98P672
|
98P672 |
Out. 1998 29.10.98 |
especial censurabilidade do agente
homicídio qualificado
frieza de ânimo
|
| PT |
STJ
STJ
98P1416
|
98P1416 |
Abril 1999 15.04.99 |
direito de defesa
garantias de defesa do arguido
alteração não substancial dos factos
|
| PT |
STJ
STJ
97P1435
|
97P1435 |
Fev. 1998 26.02.98 |
traficante-consumidor
tráfico de menor gravidade
tráfico de estupefaciente
|
| PT |
STJ
STJ
97P1266
|
97P1266 |
Fev. 1998 19.02.98 |
prevenção criminal
toxicodependente
suspensão da execução da pena
|
| PT |
STJ
STJ
97P1148
|
97P1148 |
Jan. 1998 20.01.98 |
ne bis in idem
furto qualificado
agravantes
arrombamento
agravante modificativa
|
| PT |
STJ
STJ
97P609
|
97P609 |
Out. 1997 09.10.97 |
bem jurídico protegido
atenuação especial da pena
roubo
diminuição da culpa
|
| PT |
STJ
STJ
97P173
|
97P173 |
Jul. 1997 03.07.97 |
quantidade diminuta
tráfico de menor gravidade
|
| PT |
STJ
STJ
97P289
|
97P289 |
Jun. 1997 26.06.97 |
princípio da livre apreciação da prova
vícios da sentença
sentença penal
relatório social
erro notório na apreciação da prova
|
| PT |
STJ
STJ
96P1151
|
96P1151 |
Out. 1997 30.10.97 |
legitimidade para recorrer
assistente em processo penal
fixação de jurisprudência
|
| PT |
STJ
STJ
96P984
|
96P984 |
Abril 1997 17.04.97 |
abuso do poder
elementos da infracção
|
| PT |
STJ
STJ
97P597
|
97P597 |
Set. 1997 25.09.97 |
convolação
burla agravada
tentativa
elementos da infracção
|
| PT |
STJ
STJ
99P009
|
99P009 |
Abril 1999 29.04.99 |
roubo
violência
|
| PT |
STJ
STJ
96P1395
|
96P1395 |
Jan. 1998 08.01.98 |
sentença penal
recurso para o supremo tribunal de justiça
vícios da sentença
contradição insanável da fundamentação
prevenção geral
|
| PT |
STJ
STJ
96P1150
|
96P1150 |
Abril 1997 17.04.97 |
princípio da livre apreciação da prova
dolo
contradição insanável da fundamentação
insuficiência da matéria de facto provada
homicídio
|
| PT |
STJ
STJ
96P334
|
96P334 |
Jun. 1997 26.06.97 |
ofendido
nexo de causalidade
burla agravada
dever de indemnizar
receptação
|
Sumário:
É válida a queixa apresentada por um denunciante, ainda que não proprietário do avião, mas que o possuía como seu dono, face ao acordo de cedência celebrado entre si e a proprietária, sobretudo tendo esta conhecimento da dita queixa e a ela não se opondo.
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Sumário:
Uma arma de fogo, com calibre 6,35 mm, resultante de uma adaptação ou transformação clandestina de uma arma de gás ou de alarme, constitui uma arma proibida, a ser abrangida pela previsão do n.º 2 do artigo 275.º do Código Penal de 1995, antes da alteração pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido neste Tribunal a 8 de Maio de 1997, no processo n.º 38/97 , da 3.ª Secção, 2.ª Subsecção, com fundamento em oposição com o decidido no processo n.º 564/96, da mesma Secção, em 12 de Dezembro de 1996, quanto à mesma questão de direito, ou seja, a detenção de uma arma adaptada ou transformada em arma de fogo com calibre 6,35 mm integrar ou não o crime do artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal.
II - Foi julgada a verificação da oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito, proferidos no domínio da mesma legislação, transitados em julgado e, por conseguinte, admitido o recurso.
III - O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal apresentou alegações, concluindo pela revogação do acórdão recorrido e propondo a seguinte formulação para fixação de jurisprudência:
«Uma arma de fogo, ...
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Sumário:
I - Comete um crime de abuso de confiança, o arguido que, tendo recebido determinada importância com a finalidade de legalizar uma viatura, não só não procede a tal legalização, como também integra aquela quantia no seu património, gastando-a em proveito próprio, sabendo que a mesma não lhe pertencia e que tal comportamento era proibido.
II - A nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue - insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar para a generalidade dos casos. Para os casos "normais", lá estão as molduras penais normais, com os limites máximo e mínimo próprios.
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Sumário:
Pratica o crime previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do
DL 15/93, de 22 de Janeiro, e não o da previsão do artigo
25 do mesmo diploma legal, o arguido em relação ao qual se prova que:
A. fazia da venda de estupefacientes a sua fonte de rendimentos, distribuindo diariamente doses de cocaína e de heroína a diversas pessoas, ao longo do ano de 1995 e de 1996, até ser detido em 26 de Junho de 1996, altura em que não exercia qualquer actividade remunerada;
B. a quem essa actividade foi detectada por diversas vezes, no mesmo local, embora, por cautela, procurasse ter consigo poucas doses individuais;
C. mesmo assim, em ocasiões diferentes, foi-lhe encontrada heroína, em quantidade líquidas de 0,250 grs; 0,030 grs;
0,090 grs; 0,600 grs; e cocaína na quantidade de 0,040 grs, além das quantias de 28000 escudos e 8000 escudos, que representavam parte do produto de venda de estupefacientes, já que, face à Portaria 94/96, de 26 de Março, a heroína e a cocaína são das substâncias mais tóxicas e de maior dependência, e, no que respeita à quantidade de tais produtos, tendo em conta o período de tempo em que foi praticado o tráfico, os montantes encontrados de substâncias estupefacientes e dinheiro proveniente dessa actividade, e ao disposto no artigo 26 n. 3 e 40 n. 2 do citado DL 15/93, não pode deixar-se de considerar elevada a ilicitude do facto.
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Sumário:
No conceito de flagrante delito que o artigo 256, do CPP refere, não consta, como em tempo, a expressão "sem intervalo algum" a seguir às expressões "crime que se está cometendo" ou "que se acabou de cometer", pelo que se pretende, apenas, dar um sentido de actualidade e não de visibilidade da infracção.
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Sumário:
Se o arguido se dirige à vítima, proferindo frases com "propósitos racistas", puxa de uma navalha e lha espeta, com toda a força, junto à mama do lado esquerdo, causando-lhe a morte - sem que aquela tenha, de qualquer modo, dado pretexto a exaltação do arguido que, aliás, a não manifestou -, e se, depois de pretender desferir novos golpes - do que foi impedido -, permanece no local, numa atitude de herói valentão, sem resquícios de sentimentos de arrependimento e, antes, manifestando a vontade de repetir novos homicídios, mesmo perante as autoridades policiais, é evidente a sua frieza de ânimo e o total desprezo pela vida humana. Assim, deve considerar-se verificada a circunstância da alínea g), do n. 2, artigo 132, do CP de 1995, e, por essa forma, revelada a especial censurabilidade ou perversidade do arguido.
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Sumário:
Os problemas que se tem levantado sobre a inconstitucionalidade do artigo 358, n. 1, do CPP, tem apenas que ver com a nova qualificação jurídica dos factos, sem que se dê, quanto a ela, oportunidade de defesa, ficando, porém, ultrapassados quando se dá cumprimento ao consignado no artigo 32, n. 1, da Constituição da República Portuguesa, transmitindo-se ao arguido essa alteração dos factos.
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Sumário:
I - Face ao disposto no n. 3 do artigo 26 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência ao mapa anexo à Portaria 94/96, de 26 de Março, do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde, não é de aplicar a previsão do n. 3 da dita disposição legal quando a quantidade da droga detida pelo agente ultrapassa, em muito, o consumo médio individual durante o período de 5 dias.
II - Não se mostra consideravelmente diminuida, para efeitos da integração da conduta do agente na previsão do artigo 25, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, a ilicitude deste último quando ele detinha 3,396 grs de heroína e 1,470 grs de cocaína (quantidades que correspondem a cerca de 40 doses), sendo tais drogas das mais tóxicas e das que criam maior dependência.
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Sumário:
Atendendo ao comportamento anterior do arguido (duas condenações por furto) ao seu modo de vida actual de desempregado e de toxicodependente (com sujeição a uma cura, mas com recaídas) ao facto de ser agora novamente condenado por furto na pena de 3 anos de prisão e atendendo a que existe sobre a sociedade actual uma constante ameaça na sua segurança física, patrimonial e de saúde, resultante da toxicodependência, não deve ser suspensa na respectiva execução a pena ora decretada.
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Sumário:
I - O conceito de arrombamento, no C.Penal de 1995 (alínea d) do artigo 202) difere do adoptado no anterior (n. 1 do artigo 298), deixando de contemplar "os móveis destinados a guardar quaisquer objectos".
II - Se, no furto, concorrer mais de uma agravante qualificativa, só uma desempenhará esse papel; a outra funcionará como agravante geral. Assim se evitará uma dupla valoração.
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Sumário:
I - O roubo é um ilícito grave, em que os bens jurídicos em causa sobrelevam os meramente patrimoniais, como sejam a integridade física e a liberdade individual.
II - As circunstâncias enunciadas no n. 2 do artigo 72 do CP de 1995 não têm o efeito automático de atenuar especialmente a pena. Só o terão, caso diminuam, de forma acentuada, a culpa ou a necessidade de prevenção.
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Sumário:
Ao contrário do artigo 24 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro que se contentava com ser diminuta a quantidade do estupefaciente, o homólogo do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro exige, para o tráfico ser classificado de "menor gravidade", que a ilicitude seja consideravelmente diminuida, em função daquele e de outros factores.
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Sumário:
I - O relatório social é um documento elaborado por serviços de reinserção social, com competência de apoio técnico aos tribunais na aplicação e na execução de sanções criminais, que tem por objectivo auxiliar o tribunal, ou o juiz, no conhecimento da personalidade do arguido e eventualmente também da vítima, incluída a sua inserção familiar e sócio-profissional.
II - Estando, assim, em causa meros dados de facto e não qualquer juízo técnico ou científico, estão aqueles sujeitos à livre apreciação do julgador, podendo ser contraditados por quaisquer outros meios de prova.
III - Não pode a divergência entre os factos constantes da sentença e do relatório social ser considerada como integrando erro notório na apreciação da prova, já por não resultar do texto do acórdão, já por não se tratar de erro evidente, do tipo que é perceptível ao comum das pessoas.
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Sumário:
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, reunido em pleno:
AA, arguido, requereu recurso extraordinário, nos termos do artigo 437 CPP, para fixação de jurisprudência, por entre os Acórdãos da Relação do Porto de 10 de Fevereiro de 1993 (acórdão fundamento) e da Relação de Évora de 23 de Abril de 1996 (acórdão recorrido), ambos transitados, haver contradição sobre a questão da legitimidade do assistente, desacompanhado do MP, relativamente ao seu pedido concernente à espécie ou medida da pena.
Este Supremo, por acórdão interlocutório, julgou verificada a oposição.
Apenas se pronunciaram o MP e o requerente, ambos no sentido de se negar legitimidade ao assistente, se desacompanhado do MP (se bem que este, por se reportar ao caso concreto, com formulação diferente), para recorrer quando esteja em causa apenas a medida ou espécie da pena.
Colhidos os vistos.
Decidindo:
1 - Mantêm-se os pressupostos relativos a este recurso, havendo efectivamente contradição sobre a me...
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Sumário:
I - Decorre das normas do artigo 26, n. 1, da Lei 34/87, de
16 de Julho, e do artigo 7, n. 1, alínea b), da Lei 29/87, de 30 de Junho, que quem estiver nas condições referidas no último preceito citado e, conscientemente, receber a totalidade da remuneração, está a receber um benefício ilegítimo e por forma ilícita.
II - Tendo o arguido conhecimento do citado artigo 7, n. 1, alínea b), da Lei 29/87 e da situação em que se encontrava como médico a exercer clínica e, simultaneamente,
Presidente de uma Câmara Municipal, devia, para além de não receber a remuneração fixada para os eleitos locais, comunicar à entidade processadora que cumulava o cargo de presidente da autarquia com a sua profissão liberal.
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Sumário:
I - O crime de burla referido no artigo 314, alínea c), do CP/82, tinha como elementos constitutivos, além dos elementos do crime simples do artigo 313, o de o valor do prejuízo ser consideravelmente elevado e não ter sido reparado pelo agente até ser instaurado o procedimento criminal, requisito este que só podia ter lugar na hipótese de o crime se ter consumado, ou seja, quando houvesse efectivo prejuízo, o que não podia existir na forma tentada.
II - Hoje, o artigo 218 do CP/95 considera a restituição ou a reparação como elemento, apenas, para a atenuação especial do crime de burla agravada.
III - Sem o elemento que tornava qualificado o crime de burla nos termos do artigo 314, alínea c) do CP/82, não deixa de se verificar o crime simples de burla, desde que se verifiquem todos os factos que integrem o disposto no artigo 313 n. 1 do mesmo Código.
IV - Sendo como se disse no anterior item, o uso de um título de crédito que o arguido sabia não poder ser cobrado, enganando o ofendido, com o intuito de obter um enriquecimento ilegítimo com a aquisição de um veículo e o correspondente prejuízo do vendedor, são elementos daquele tipo legal de crime - o previsto no artigo 313 n. 1 do CP/82 que, sendo punível com pena de prisão até 3 anos, permite a punibilidade da tentativa.
V - Nos termos dos artigos 1 e 358 do CPP, não se verificando alteração substancial dos factos, é admissível convolação e respectiva condenação para o crime de burla simples, dentro do decidido pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal de 27 de Janeiro de 1993.
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I - O elemento característico do crime de roubo é a violência ou ameaça sobre a pessoa possuidora do objecto a subtrair.
II - Porém, para que essa violência se verifique, não é necessário que exista lesão ou contacto físico com o ofendido. O que importa é que a força física empregue pelo agente, tendo em vista o objectivo apropriativo, se revele de tal forma, que se possa dizer que atingiu a liberdade de determinação do ofendido.
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I - "A contradição insanável da fundamentação (alínea b) do n. 2 do artigo 410 do CPP) ocorre, quando se mostram evidenciados factos ou actos de sinal contraditório que não podem coexistir na realidade.
II - O disposto no n. 1 do artigo 165 do mesmo diploma impede que se juntem documentos, na pendência do recurso no STJ, salvo se ele for de revisão.
III - Não podemos ficar indiferentes ao sentimento de alarme que paira na sociedade, com a expansão da droga.
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I - O dolo exige que haja o conhecimento material do facto criminoso, pelo que o erro do agente sobre qualquer elemento dele exclui-o.
II - Sendo os arguidos acusados do crime de homicídio previsto nas disposições combinadas dos artigos 1321, ns. 1 e 2, alínea a), 22 e 23 do C.Penal/82, mas provando-se que eles não representaram a existência de vida do recém-nascido, que tinha um período de gestação entre as 28 e as 30 semanas e com um peso de 860 grs, nem lhe quiseram pôr termo à vida quando o lançaram numa lixeira, pois para eles a criança nunca chegou a existir, a decisão não podia deixar de ser a que foi proferida (a absolvição), não se podendo falar na ocorrência de insuficiência da matéria de facto para a decisão.
III - Tendo sido dado como provado que a arguida do acima referido crime de homicídio, logo após a expulsão de um seu feto, nada lhe tendo ouvido, nem se apercebendo de movimentos, se convenceu de que acabara de abortar espontaneamente um produto de gestão sem vida, não há contradição (insanável) com a seguinte matéria de facto dada como não provada: a) o conhecimento por parte da arguida de que dera à luz um nado-vivo, com o convencimento imediato de que o mesmo não tinha viabilidade, assim decidindo abandoná-lo; b) que a arguida agiu no propósito de matar a filha ou que tenha representado a morte como consequência possível da sua conduta e, conformando-se com tal resultado, tenha prosseguido na acção.
IV - Da resposta negativa a dado facto apenas se pode concluir que esse facto não se provou e não que fique demonstrado o contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido alegado ou trazido aos autos.
V - A pretensão de que constitui erro notório na apreciação da prova dar-se como provada a falta de representação da existência de vida por parte de um feto, já que um cidadão médio tinha a obrigação de representar a existência de vida, de esperar se tal vida se manifestava e de não colocar o bébé de cabeça para baixo num balde com a tampa e que, assim, provocasse a sua morte por asfixia, no caso concreto, colide com o princípio da livre apreciação da prova, tal como este é referido no artigo 127 do C.P.P., que levou à afirmação de que os arguidos agiram sem dolo.
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I - Em presença de vários negócios, em momentos diferentes, com diversas pessoas e sobre diversas máquinas, que apenas têm como elemento comum a circunstância de estas serem adquiridas por receptação, não se pode falar de crime continuado, pois não podendo a receptação ser considerada como factor externo que faça diminuir, a culpa é irrelevante que aquelas tenham sido adquiridas ou transportadas ao mesmo tempo.
II - O legislador, como o evidenciam as expressões "fundado na prática de um crime" e "ocasionados pelo crime", utilizadas nos artigos 71 e 74, n. 1, do CPP, quis restringir o pedido de indemnização aos casos e às pessoas que se apresentem com um nexo de causalidade entre o delito e os prejuízos.
III - Para o efeito, teremos que procurar no direito civil, maxime, nos artigos 483, n. 1, e 563, os requisitos para o direito a ser indemnizado.
IV - Tendo-se a burla consumado com a entrega do dinheiro pelo burlado, fica este a ser o sujeito da obrigação de restituir ao legítimo proprietário o bem que do burlão recebeu ou de indemnizar terceiros, a quem posteriormente o tenha transferido.
V - Daí que a vítima da burla seja só o próprio burlado, já que é ele realmente o que vem a sofrer o prejuízo.
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