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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Castro Martins
N.º Processo: 016296 • 24 Nov. 1993
Texto completo:
obrigação fiscal procedimento judicial sisaI - O procedimento judicial que o corpo do art. 115 do CPCI prevê que cesse com a morte do infractor ou por força de amnistia ou de prescrição, é só o procedimento penal (ou, se se quiser, contravencional). II - Para a CRP é indiferente que a definição, com força obrigatória e coerciva, da concreta obrigação do imposto se faça por acto judicial ou por acto administrativo, desde que neste caso esteja garantido o recurso contencioso previsto no n. 4 do seu art. 268. III - Mantém-se em vigor ...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Castro Martins
N.º Processo: 016432 • 24 Nov. 1993
Texto completo:
obrigação fiscal imposto profissional procedimento judicialI - O procedimento judicial que o corpo do art. 115 do CPCI prevê que cesse com a morte do infractor ou por força de amnistia ou de prescrição, é só o procedimento penal (ou, se se quiser, contravencional). II - Para a CRP é indiferente que a definição com força coerciva da concreta obrigação do imposto se faça por acto judicial ou por acto administrativo, desde que neste caso esteja garantido o recurso contencioso previsto no n. 4 do seu art. 268. III - Mantém-se em vigor - dentro dos lim...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Castro Martins
N.º Processo: 016074 • 24 Nov. 1993
Texto completo:
isenção jogos de fortuna ou azar ivaI - O artigo 131/1 do CPT prevê o indeferimento liminar da petição de impugnação, remetendo, em conjugação com o artigo 2/f) do mesmo CPT, para a disciplina do artigo 474 do CPC. II - A manifesta inviabilidade prevista no final do artigo 474/1/c) do CPC ocorre quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, quando essa inviabilidade ressalte da simples inspecção da petição inicial com força irrecusável, sem margem para...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Castro Martins
N.º Processo: 014220 • 12 Jan. 1994
Texto completo:
incidência isenção erro nos pressupostos de direitoI - A importação, em Dezembro de 1975 e no ano de 1976, de fibras texteis artificiais, descontínuas, em rama, estava sujeita à sobretaxa de importação de 20% ad valorem criada pelo DL 271-A/75-05-21, de que poderia, contudo, ser isenta pelo Ministro das Finanças ao abrigo do art. 5 do DL 271-A/75-05-31 se o importador fosse industrial ou comerciante, visto beneficiar da redução de direitos aduaneiros prevista nos arts. 2 do DL 670/70-12-31 e 6 e 7 do DL 600/72-12-30. II - Embora esse poder ...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Castro Martins
N.º Processo: 016902 • 02 Dez. 1993
Texto completo:
prescrição pagamento de imposto transgressão fiscalI - São aplicáveis à interpretação do acto judicial, mutatis mutandis as regras do art. 9 do Cód. Civil. II - O procedimento judicial que o corpo do art. 115 do CPCI prevê que cesse com a morte do infractor ou por força de amnistia ou de prescrição, é só o procedimento penal (ou, se se quiser, contravencional). III - Para a CRP é indiferente que a definição, com força obrigatória e coerciva, da concreta obrigação do imposto se faça por acto judicial ou por acto administrativo, desde que nes...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Castro Martins
N.º Processo: 016550 • 15 Dez. 1993
Texto completo:
liquidação caso resolvido oposição à execuçãoI - A liquidação tributária é um acto administrativo definitivo e executório com vocação para, se não for contenciosamente impugnado com fundamento em qualquer ilegalidade, no prazo legal, se consolidar como caso administrativo resolvido, com características semelhantes às do caso julgado. II - A ilegalidade consistente em a Administração haver feito uma liquidação tributária depois de ter caducado o seu direito de a efectuar (caducidade do direito de liquidação) não constitui hoje, face ao...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Castro Martins
N.º Processo: 014448 • 27 Out. 1993
Texto completo:
audição da parte contrária arguição de nulidade execução fiscalI - O art. 207/1 do CPC dispõe que na 1. instância a arguição de nulidade só pode ser deferida sem audiência da parte contrária em "caso de manifesta desnecessidade". II - Ocorre a nulidade de falta dessa audiência se nem o tribunal invoca ser manifesta tal desnecessidade nem era razoável que a invocasse num caso em que, além de estarem em jogo valores muito elevados, não se podia seguramente dizer que o deferimento da arguição se impunha à evidência.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Castro Martins
N.º Processo: 012725 • 21 Nov. 1990
Texto completo:
imposto de compensação isenção temporaria furtoA isenção temporaria prevista no n. 1 do art. 4 do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo DL n. 354-A/82-09-04, so abrange os veiculos furtados ou cuja documentação tenha sido apreendida ou voluntariamente depositada na DGTT e so os trimestres de cobrança durante os quais se mantenha o furto, a apreensão ou o deposito.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Castro Martins
N.º Processo: 012680 • 15 Nov. 1990
Texto completo:
execução fiscal aplicação da lei fiscal no tempo reversão de execuçãoI - Fora do ambito penal e disciplinar, não vigora na nossa ordem juridica, no dominio da aplicação das leis no tempo, qualquer principio da eleição do regime fiscal mais favoravel ao contribuinte. II - Embora pudesse constitucionalmente faze-lo, o legislador não atribuiu eficacia retroactiva ao DL 68/87, cujo art. unico não tem a natureza de norma interpretativa do art. 16 do CPCI ou do art. 13 do DL 103/80. III - As regras de aplicação das leis no tempo constantes do art. 12 do C. Civil c...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Castro Martins
N.º Processo: 010618 • 12 Dez. 1990
Texto completo:
rectificação de acórdão lapsoConstitui lapso manifesto que da lugar a rectificação de acordão o facto de neste se ter escrito que "não houve contra-alegações" quando, conforme resultava do processo, se devia ter escrito que a recorrida contra-alegou nos termos de fls.42 e 43.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Castro Martins
N.º Processo: 019724 • 14 Maio 1997
Texto completo:
acto tributário eficácia do acto administrativo notificação deficienteI - O art. 268, n. 3, da Constituição dispõe que os actos administrativos - a cujo conceito se submetem os actos tributários - estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei; e os arts. 21, n. 2, e 64, n. 2, do CPT prescrevem que as notificações dos actos tributários que afectem os direitos ou interesses legítimos dos contribuintes conterão sempre a respectiva fundamentação. II - Mas daqui não é possível concluir que um acto desses seja válido ou ilegal, e por isso nu...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Castro Martins
N.º Processo: 018681 • 14 Maio 1997
Texto completo:
fixação da matéria colectável imposto de mais valiass acto definitivoI - A determinação da matéria tributável e a liquidação do imposto de mais-valias previsto no art. 1, n. 2, do CIMV (incidente sobre ganhos realizados através da transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado das empresas ou de bens ou valores por ela mantidos como reserva ou para fruição) obedeciam às regras de procedimento administrativo definidas nos arts. 66 a 79 e 86 do CCI. II - Tais normas prevêem que a liquidação só tenha lugar depois de o acto de fixação da matéria tributá...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Castro Martins
N.º Processo: 012616 • 09 Jul. 1997
Texto completo:
reforma de decisão judicial liquidação imposto complementarI - É inconstitucional - por violação do art. 168, n. 2 [conjugado com a al. i) do seu n. 1], da Constituição - a norma constante da al. f) do § 2 do art. 1 do Cód de Imposto Profissional, na redacção do DL n. 183-D/80; II - Está viciada de violação de lei uma liquidação de imposto complementar que, ao abrigo dessa norma do Cód. de Imposto Profissional, tributou como rendimentos de um administrador de uma sociedade anónima os prémios, por esta suportados, de um seguro de capitais diferidos c...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Castro Martins
N.º Processo: 020930 • 09 Abril 1997
Texto completo:
caso resolvido poderes de cognição questão novaI - Os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as questões sobre que se debruçou a decisão recorrida e não a apreciar questões novas, salvo caso de conhecimento oficioso. II - Se um acórdão do Tribunal Tributário de 2 Instância não conheceu da alegação de que a liquidação impugnada enfermava de determinado vício de violação de lei por considerar tal matéria excluída dos seus poderes de cognição por a sentença de 1 instância se ter abstido de a apreciar porque prejudicada pela proced...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Castro Martins
N.º Processo: 020728 • 19 Março 1997
Texto completo:
matéria de facto competência dos tribunais tributários de 2 instânciaI - A questão da incompetência (em razão da hierarquia) do STA para um recurso é de conhecimento oficioso e prioritário; e a sua procedência prejudica a apreciação de qualquer outra. II - A Secção de Contencioso Tributário do STA carece de competência em razão da hierarquia, que cabe ao Tribunal de 2 Instância, para conhecer de recurso directo de decisão jurisdicional de um tribunal tributário de 1 instância que não se restrinja a matéria de direito. III - Envolve indagação de matéria de f...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Castro Martins
N.º Processo: 018932 • 19 Fev. 1997
Texto completo:
prazo de impugnação judicial acto tributário cobrança eventualI - Para verificação da tempestividade de uma petição de impugnação apresentada em 1988 não pode convocar-se o CPT91, tanto mais que o seu art. 3 não lhe atribuiu eficácia retroactiva - como seria mister para o efeito - e, ainda que lha atribuísse, ficariam, até por imperativo constitucional, ressalvados, como esse preceito salienta, "as garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes". II - Nos casos de receita tributária cuja liquidação era notifica...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Castro Martins
N.º Processo: 018920 • 12 Fev. 1997
Texto completo:
matéria de facto competência dos tribunais tributários de 2 instânciaConstitui matéria de facto, para cujo conhecimento são exclusivamente competentes os tribunais tributários de instância e não o STA, a questão de saber se o recorrente, como gerente, se limitava a praticar os actos para os quais estava mandatado.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Castro Martins
N.º Processo: 016947 • 18 Dez. 1996
Texto completo:
contribuição industrial provisões subsídio de fériasI - Anteriormente à vigência do Código do IRC, constituía verdadeira provisão, não contemplada - nem, portanto fiscalmente aceite - pelo art. 33 do Código da Contribuição Industrial, a verba contabilizada em 31 de Dezembro de certo exercício para fazer face ao pagamento dos subsídios de férias do exercício imediato. II - Não podia, pois, tal verba ser tida, para efeitos fiscais, como custo do exercício em que fora constituída mas apenas daquele em que se verificassem os factos motivadores da...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Castro Martins
N.º Processo: 018712 • 29 Jan. 1997
Texto completo:
pessoa colectiva de utilidade publica aplicação da lei no tempo contribuição autárquicaI - Em 1989/90 as caixas de crédito agrícola mútuo (CCAM) gozavam de isenção de contribuição autárquica pelos prédios destinados directamente à realização dos seus fins, por força do art. 50/1 e) do EBF e da utilidade pública que o seu Regime Júridico, aprovado pelo DL 231/62-06-17, lhes reconhecia. II - Tendo este diploma sido revogado pelo DL 24/91-01-11, que substituiu aquele Regime por outro que não reconhece essa utilidade pública, a perda de tal atributo atinge as caixas já então const...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Castro Martins
N.º Processo: 018441 • 06 Nov. 1996
Texto completo:
mora matéria de facto recurso per saltumI - Constitui matéria de facto, cujo conhecimento está reservado às instâncias, saber se a mora é imputável ao devedor e saber em que momento foi dada a conhecer a dívida exequenda.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
016296
|
016296 |
Nov. 1993 24.11.93 |
obrigação fiscal
procedimento judicial
sisa
prescrição do procedimento
processo de transgressão
|
| PT |
STA
STA
016432
|
016432 |
Nov. 1993 24.11.93 |
obrigação fiscal
imposto profissional
procedimento judicial
prescrição do procedimento
processo de transgressão
|
| PT |
STA
STA
016074
|
016074 |
Nov. 1993 24.11.93 |
isenção
jogos de fortuna ou azar
iva
bens de equipamento
indeferimento liminar
|
| PT |
STA
STA
014220
|
014220 |
Jan. 1994 12.01.94 |
incidência
isenção
erro nos pressupostos de direito
direitos aduaneiros
poder discricionário
|
| PT |
STA
STA
016902
|
016902 |
Dez. 1993 02.12.93 |
prescrição
pagamento de imposto
transgressão fiscal
liquidação do imposto no processo de transgressão
|
| PT |
STA
STA
016550
|
016550 |
Dez. 1993 15.12.93 |
liquidação
caso resolvido
oposição à execução
anulabilidade
fundamento da oposição
|
| PT |
STA
STA
014448
|
014448 |
Out. 1993 27.10.93 |
audição da parte contrária
arguição de nulidade
execução fiscal
|
| PT |
STA
STA
012725
|
012725 |
Nov. 1990 21.11.90 |
imposto de compensação
isenção temporaria
furto
|
| PT |
STA
STA
012680
|
012680 |
Nov. 1990 15.11.90 |
execução fiscal
aplicação da lei fiscal no tempo
reversão de execução
oposição à execução
dívida à segurança social
|
| PT |
STA
STA
010618
|
010618 |
Dez. 1990 12.12.90 |
rectificação de acórdão
lapso
|
| PT |
STA
STA
019724
|
019724 |
Maio 1997 14.05.97 |
acto tributário
eficácia do acto administrativo
notificação deficiente
notificação do acto de liquidação
|
| PT |
STA
STA
018681
|
018681 |
Maio 1997 14.05.97 |
fixação da matéria colectável
imposto de mais valiass
acto definitivo
reclamação
caducidade de liquidação
|
| PT |
STA
STA
012616
|
012616 |
Jul. 1997 09.07.97 |
reforma de decisão judicial
liquidação
imposto complementar
inconstitucionalidade
recurso para o tribunal constitucional
|
| PT |
STA
STA
020930
|
020930 |
Abril 1997 09.04.97 |
caso resolvido
poderes de cognição
questão nova
recurso jurisdicional
âmbito do recurso jurisdicional
|
| PT |
STA
STA
020728
|
020728 |
Março 1997 19.03.97 |
matéria de facto
competência dos tribunais tributários de 2 instância
|
| PT |
STA
STA
018932
|
018932 |
Fev. 1997 19.02.97 |
prazo de impugnação judicial
acto tributário
cobrança eventual
contagem de prazo
notificação do acto de liquidação
|
| PT |
STA
STA
018920
|
018920 |
Fev. 1997 12.02.97 |
matéria de facto
competência dos tribunais tributários de 2 instância
|
| PT |
STA
STA
016947
|
016947 |
Dez. 1996 18.12.96 |
contribuição industrial
provisões
subsídio de férias
princípio da anulabilidade
|
| PT |
STA
STA
018712
|
018712 |
Jan. 1997 29.01.97 |
pessoa colectiva de utilidade publica
aplicação da lei no tempo
contribuição autárquica
caixa de crédito agricola mútuo
isenção
|
| PT |
STA
STA
018441
|
018441 |
Nov. 1996 06.11.96 |
mora
matéria de facto
recurso per saltum
|
Sumário:
I - O procedimento judicial que o corpo do art. 115 do
CPCI prevê que cesse com a morte do infractor ou por força de amnistia ou de prescrição, é só o procedimento penal (ou, se se quiser, contravencional).
II - Para a CRP é indiferente que a definição, com força obrigatória e coerciva, da concreta obrigação do imposto se faça por acto judicial ou por acto administrativo, desde que neste caso esteja garantido o recurso contencioso previsto no n. 4 do seu art. 268.
III - Mantém-se em vigor - dentro dos limites definidos pelos arts. 2 e 5/2 do DL 20-A/90-01-15 e 11 do DL 154/91-04-23, nessa medida não viciados de inconstitucionalidade - a disposição do art. 116 do Cód. da Sisa de que se tal tributo dever ser, e não for, pago antes do facto translativo, se levantará auto de notícia para a sisa ser "exigida com a respectiva multa" no processo de transgressão - a menos que
"o procedimento para aplicação da multa" se extinga antes de lavrado esse auto -, o qual prosseguirá para definição e cobrança do imposto mesmo que entretanto se venha a extinguir a responsabilidade penal do arguido.
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Sumário:
I - O procedimento judicial que o corpo do art. 115 do
CPCI prevê que cesse com a morte do infractor ou por força de amnistia ou de prescrição, é só o procedimento penal (ou, se se quiser, contravencional).
II - Para a CRP é indiferente que a definição com força coerciva da concreta obrigação do imposto se faça por acto judicial ou por acto administrativo, desde que neste caso esteja garantido o recurso contencioso previsto no n. 4 do seu art. 268.
III - Mantém-se em vigor - dentro dos limites definidos pelos arts. 2 e 5/2 do DL 20-A/90-01-15 e 11 do DL 154/91-04-23, nessa medida não viciados de inconstitucionalidade - as disposições dos parágrafos 1 e 2 do art. 74 do CIP de que mesmo quando extinta, designadamente por prescrição, a responsabilidade penal, o processo de transgressão prosseguirá para se definir por via judicial se e em que quantia(s) é o arguido devedor de imposto profissional (sobre remunerações de actividade por conta de outrem).
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Sumário:
I - O artigo 131/1 do CPT prevê o indeferimento liminar da petição de impugnação, remetendo, em conjugação com o artigo 2/f) do mesmo CPT, para a disciplina do artigo 474 do CPC.
II - A manifesta inviabilidade prevista no final do artigo 474/1/c) do CPC ocorre quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, quando essa inviabilidade ressalte da simples inspecção da petição inicial com força irrecusável, sem margem para quaisquer dúvidas.
III - Tal não é o caso se para se chegar a uma conclusão há que proceder a averiguação da matéria de facto e à caracterização das transmissões de bens e/ou prestações de serviços sobre que incidiu a liquidação impugnada e a um profundo e difícil exame às questões de direito colocadas.
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Sumário:
I - A importação, em Dezembro de 1975 e no ano de 1976, de fibras texteis artificiais, descontínuas, em rama, estava sujeita à sobretaxa de importação de 20% ad valorem criada pelo DL 271-A/75-05-21, de que poderia, contudo, ser isenta pelo Ministro das Finanças ao abrigo do art. 5 do
DL 271-A/75-05-31 se o importador fosse industrial ou comerciante, visto beneficiar da redução de direitos aduaneiros prevista nos arts. 2 do DL 670/70-12-31 e 6 e 7 do DL 600/72-12-30.
II - Embora esse poder de isentar da sobretaxa fosse em grande parte discricionário, a respectiva decisão, mesmo nesse domínio da discricionariedade, não podia ser puramente arbitrária: colocada perante um pedido de isenção da sobretaxa ao abrigo do DL 271-A/75, a Administração só o podia indeferir desde que, para além de outros requisitos que ora não estão em causa, fundamentasse a sua decisão em correctos pressupostos de facto e de direito.
III - Incorre em violação de lei por erro nos pressupostos de direito a decisão de indeferimento de um tal pedido (de isenção de sobretaxa) fundamentada apenas em ser tal solução uma consequência necessária do facto de a importação em causa não beneficiar de isenção de direitos ao abrigo do art. 1 do DL 225-F/76-03-31.
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Sumário:
I - São aplicáveis à interpretação do acto judicial, mutatis mutandis as regras do art. 9 do Cód. Civil.
II - O procedimento judicial que o corpo do art. 115 do CPCI prevê que cesse com a morte do infractor ou por força de amnistia ou de prescrição, é só o procedimento penal (ou, se se quiser, contravencional).
III - Para a CRP é indiferente que a definição, com força obrigatória e coerciva, da concreta obrigação do imposto se faça por acto judicial ou por acto administrativo, desde que neste caso esteja garantido o recurso contencioso previsto no n. 4 do seu art. 268.
IV - Mantém-se em vigor - dentro dos limites definidos pelos arts. 2 e 5/2 do DL 20-A/90-01-15 e 11 do DL 154/91-04-23, nessa medida não viciados de inconstitucionalidade - o art. 103 do C. do Imp.
Complementar, que no tocante à sua Secção B, impõe que tal tributo, em caso de transgressão que tenha dado origem a falta de pagamento no prazo legal, seja "cobrado conjuntamente com a respectiva multa" e que, mesmo quando "extinto o procedimento para aplicação" desta, seja instaurado - e/ou prossiga - "processo de transgressão (previsto no CPCI) para a exigência do imposto devido relativamente aos últimos cinco anos".
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Sumário:
I - A liquidação tributária é um acto administrativo definitivo e executório com vocação para, se não for contenciosamente impugnado com fundamento em qualquer ilegalidade, no prazo legal, se consolidar como caso administrativo resolvido, com características semelhantes
às do caso julgado.
II - A ilegalidade consistente em a Administração haver feito uma liquidação tributária depois de ter caducado o seu direito de a efectuar (caducidade do direito de liquidação) não constitui hoje, face ao disposto no art.
286 do CPT - tal como não constituía na vigência do art.
176 do CPCI - fundamento admissível de oposição à execução fiscal.
III - Essa caducidade do direito de liquidar de que enferme um acto de liquidação tributária é uma ilegalidade meramente geradora de anulabilidade, pelo que dela não pode o tribunal conhecer oficiosamente (cfr. arts. 135 e 136 do
CPA), não lhe sendo aplicável o disposto no art. 333 do
Cód. Civil.
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Sumário:
I - O art. 207/1 do CPC dispõe que na 1. instância a arguição de nulidade só pode ser deferida sem audiência da parte contrária em "caso de manifesta desnecessidade".
II - Ocorre a nulidade de falta dessa audiência se nem o tribunal invoca ser manifesta tal desnecessidade nem era razoável que a invocasse num caso em que, além de estarem em jogo valores muito elevados, não se podia seguramente dizer que o deferimento da arguição se impunha à evidência.
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Sumário:
A isenção temporaria prevista no n. 1 do art. 4 do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo DL n. 354-A/82-09-04, so abrange os veiculos furtados ou cuja documentação tenha sido apreendida ou voluntariamente depositada na DGTT e so os trimestres de cobrança durante os quais se mantenha o furto, a apreensão ou o deposito.
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Sumário:
I - Fora do ambito penal e disciplinar, não vigora na nossa ordem juridica, no dominio da aplicação das leis no tempo, qualquer principio da eleição do regime fiscal mais favoravel ao contribuinte.
II - Embora pudesse constitucionalmente faze-lo, o legislador não atribuiu eficacia retroactiva ao DL 68/87, cujo art. unico não tem a natureza de norma interpretativa do art. 16 do CPCI ou do art. 13 do DL 103/80.
III - As regras de aplicação das leis no tempo constantes do art. 12 do C. Civil conduzem a conclusão de que esse DL 68/87 so dispõe para o futuro.
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Sumário:
Constitui lapso manifesto que da lugar a rectificação de acordão o facto de neste se ter escrito que "não houve contra-alegações" quando, conforme resultava do processo, se devia ter escrito que a recorrida contra-alegou nos termos de fls.42 e 43.
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Sumário:
I - O art. 268, n. 3, da Constituição dispõe que os actos administrativos - a cujo conceito se submetem os actos tributários - estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei; e os arts. 21, n. 2, e 64, n. 2, do CPT prescrevem que as notificações dos actos tributários que afectem os direitos ou interesses legítimos dos contribuintes conterão sempre a respectiva fundamentação.
II - Mas daqui não é possível concluir que um acto desses seja válido ou ilegal, e por isso nulo ou anúlável, só porque não foi notificado ou porque foi invalidamente notificado.
III - A falta ou invalidade da notificação implicará a ineficácia do acto, não a sua invalidade.
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Sumário:
I - A determinação da matéria tributável e a liquidação do imposto de mais-valias previsto no art. 1, n. 2, do
CIMV (incidente sobre ganhos realizados através da transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado das empresas ou de bens ou valores por ela mantidos como reserva ou para fruição) obedeciam às regras de procedimento administrativo definidas nos arts. 66 a
79 e 86 do CCI.
II - Tais normas prevêem que a liquidação só tenha lugar depois de o acto de fixação da matéria tributável se ter tornado definitivo no âmbito administrativo: ou por não haver reclamação dentro do prazo legal ou por a reclamação estar decidida.
III - Não é valida tal liquidação se foi feita antes do início do prazo para o contribuinte apresentar reclamação contra a fixação da respectiva matéria tributável e ele deduziu tempestivamente tal reclamação, que o chefe da repartição de finanças considerou parcialmente procedente diminuindo o respectivo valor, posteriormente mantido pela comissão distrital de revisão.
IV - É ilegal, por violação do art. 28 do CIMV, uma liquidação, efectuada em 1986, de imposto de mais- -valias incidente sobre o ganho realizado com a alienação de um imóvel em 1979, porque já se esgotara entretanto (em 31-12-84, último dia do 5 ano posterior ao do facto tributário) o prazo quinquenal de caducidade, consagrado naquele preceito, do poder-dever que à Administração assistia de proceder a essa liquidação.
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I - É inconstitucional - por violação do art. 168, n. 2 [conjugado com a al. i) do seu n. 1], da Constituição - a norma constante da al. f) do § 2 do art. 1 do Cód de Imposto Profissional, na redacção do DL n. 183-D/80;
II - Está viciada de violação de lei uma liquidação de imposto complementar que, ao abrigo dessa norma do Cód. de Imposto Profissional, tributou como rendimentos de um administrador de uma sociedade anónima os prémios, por esta suportados, de um seguro de capitais diferidos celebrado por essa sociedade em favor daquele administrador em virtude do trabalho prestado.
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I - Os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as questões sobre que se debruçou a decisão recorrida e não a apreciar questões novas, salvo caso de conhecimento oficioso.
II - Se um acórdão do Tribunal Tributário de 2 Instância não conheceu da alegação de que a liquidação impugnada enfermava de determinado vício de violação de lei por considerar tal matéria excluída dos seus poderes de cognição por a sentença de 1 instância se ter abstido de a apreciar porque prejudicada pela procedência de uma questão prévia, o recurso desse acórdão estará votado ao insucesso se o recorrente, na respectiva alegação perante o STA, nada diz contra aquela pronúncia da 2 Instância, limitando-se a repetir a tese da ocorrência do referido vício de violação de lei.
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I - A questão da incompetência (em razão da hierarquia) do
STA para um recurso é de conhecimento oficioso e prioritário; e a sua procedência prejudica a apreciação de qualquer outra.
II - A Secção de Contencioso Tributário do STA carece de competência em razão da hierarquia, que cabe ao Tribunal de 2 Instância, para conhecer de recurso directo de decisão jurisdicional de um tribunal tributário de 1 instância que não se restrinja a matéria de direito.
III - Envolve indagação de matéria de facto saber qual a data da notificação de uma liquidação tributária, bem como se se realizam determinadas transacções comerciais entre duas sociedades.
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I - Para verificação da tempestividade de uma petição de impugnação apresentada em 1988 não pode convocar-se o CPT91, tanto mais que o seu art. 3 não lhe atribuiu eficácia retroactiva - como seria mister para o efeito - e, ainda que lha atribuísse, ficariam, até por imperativo constitucional, ressalvados, como esse preceito salienta,
"as garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes".
II - Nos casos de receita tributária cuja liquidação era notificada ao contribuinte e em que ao mesmo tempo se lhe marcava um prazo, a contar dessa notificação, para pagamento através do sistema de cobrança eventual, o corpo do art. 89 do CPCI concedia sempre, para impugnar judicialmente essa liquidação, um prazo de 90 dias, cujo termo inicial nunca podia ser anterior à data de tal notificação.
III - Quando o termo do prazo de impugnação cai em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte ao termo dessas férias.
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Constitui matéria de facto, para cujo conhecimento são exclusivamente competentes os tribunais tributários de instância e não o STA, a questão de saber se o recorrente, como gerente, se limitava a praticar os actos para os quais estava mandatado.
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I - Anteriormente à vigência do Código do IRC, constituía verdadeira provisão, não contemplada - nem, portanto fiscalmente aceite - pelo art. 33 do Código da Contribuição Industrial, a verba contabilizada em 31 de Dezembro de certo exercício para fazer face ao pagamento dos subsídios de férias do exercício imediato.
II - Não podia, pois, tal verba ser tida, para efeitos fiscais, como custo do exercício em que fora constituída mas apenas daquele em que se verificassem os factos motivadores da sua constituição.
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I - Em 1989/90 as caixas de crédito agrícola mútuo (CCAM) gozavam de isenção de contribuição autárquica pelos prédios destinados directamente à realização dos seus fins, por força do art. 50/1 e) do EBF e da utilidade pública que o seu Regime Júridico, aprovado pelo DL 231/62-06-17, lhes reconhecia.
II - Tendo este diploma sido revogado pelo DL 24/91-01-11, que substituiu aquele Regime por outro que não reconhece essa utilidade pública, a perda de tal atributo atinge as caixas já então constituídas, que assim deixaram de bgozar daquele benefício fiscal.
III - Quando a lei nova dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, deve (no silêncio dela) entender-se que abrange as relações já constituídas.
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I - Constitui matéria de facto, cujo conhecimento está reservado às instâncias, saber se a mora é imputável ao devedor e saber em que momento foi dada a conhecer a dívida exequenda.
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