- A pesquisa contém erros. Tente novamente depois de os corrigir.
Pesquisa de jurisprudência
-
Pesquisa exata
Coloque a expressão entre " " ou [ ] para fazer uma pesquisa exata
Etiquetas:
Filtre os resultados com as seguintes etiquetas:
Relator: Data: Ano: Descritor: Processo: Tribunal: CDU:
Nota: Estas etiquetas devem ser utilizadas após a expressão que quer pesquisar.
Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
Delimite a sua pesquisa utilizando os seguintes operadores:
AND OR NOT
Notas: Quando utilizar operadores e etiquetas começe pelos termos da pesquisa.
Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
Estes operadores devem ser utilizados dentro da sua pesquisa.
Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
Dica: coloque a expressão entre aspas para fazer uma pesquisa exata
660
resultados encontrados
-
Tribunal da Relação do Porto • 30 Jan. 2008
N.º Processo: 0716667
Correia De Paiva
Texto completo:
medida de segurançaNos termos do art. 91º, nºs 1 e 2 e, a contrario , do art. 92º, nºs 1 e 2 do CP, não há que estabelecer limite máximo à medida de segurança de internamento aplicada a inimputável.
-
Tribunal da Relação do Porto • 10 Fev. 2007
N.º Processo: 0730937
Correia De Paiva
Texto completo:
reclamação -
Tribunal da Relação do Porto • 30 Jan. 2007
N.º Processo: 0720606
Correia De Paiva
Texto completo:
reclamação -
Tribunal da Relação do Porto • 28 Jan. 2007
N.º Processo: 0636956
Correia De Paiva
Texto completo:
reclamação -
Tribunal da Relação do Porto • 27 Jan. 2007
N.º Processo: 0720601
Correia De Paiva
Texto completo:
reclamação -
Tribunal da Relação do Porto • 03 Março 2007
N.º Processo: 0721280
Correia De Paiva
Texto completo:
reclamação -
Tribunal da Relação do Porto • 22 Fev. 2007
N.º Processo: 0711109
Correia De Paiva
Texto completo:
reclamação -
Tribunal da Relação do Porto • 24 Março 2007
N.º Processo: 0741553
Correia De Paiva
Texto completo:
reclamação -
Tribunal da Relação do Porto • 03 Nov. 1999
N.º Processo: 9910853
Correia De Paiva
Texto completo:
junção de documento direitos processo penalI - Em processo penal à parte lesada assistem, no âmbito do pedido de indemnização, os direitos que a lei confere aos assistentes, podendo apresentar documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
-
Tribunal da Relação do Porto • 19 Maio 1999
N.º Processo: 9810863
Correia De Paiva
Texto completo:
determinação do valor direito à vida perda de direitoI - A fixação do valor pecuniário pela perda do direito à vida depende de um conjunto de factores impostos por lei, não sendo igual para todos, devendo traduzir uma certa dignificação dos sofrimentos sem que se caia numa minimização e, muito menos, no simbolismo gratuito. Havendo que atender à equidade, sem esquecer as circunstâncias do acidente - culpa exclusiva do arguido -, não se vê razão para reduzir o montante fixado - 3000 contos - sendo a vítima alegre, saudável e auferindo como tro...
-
Tribunal da Relação do Porto • 17 Nov. 1999
N.º Processo: 9910998
Correia De Paiva
Texto completo:
veículo automóvel condução sob o efeito de álcool amnistiaI - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal não se encontra amnistiado pelo artigo 7 alínea d) da Lei n.29/99, de 12 de Maio, face ao disposto no artigo 2 n.1 alínea c) dessa Lei.
-
Tribunal da Relação do Porto • 10 Nov. 1999
N.º Processo: 9910809
Correia De Paiva
Texto completo:
radiodifusão sonora abuso de liberdade de imprensaI - Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídicos penalmente protegido perpetrados através da radiodifusão são punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa. II - Não pratica, porém, tal crime um locutor de rádio que se limitou a ler uma carta ( ainda que de teor difamatório ), numa emissão ( programa ), que não é de sua autoria, sendo tal leitura feita a pedido do seu leitor.
-
Tribunal da Relação do Porto • 15 Nov. 2000
N.º Processo: 0011056
Correia De Paiva
Texto completo:
competência material julgamento cheque sem provisãoI - O artigo 16 n.2 alínea b) do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.59/98, conferia competência ao juiz singular para o julgamento dos crimes de cheque sem provisão, independentemente da pena aplicável. II - Com a entrada em vigor de tal Lei, foi suprimida a dita alínea b) do n.2 do artigo 16 do Código de Processo Penal, passando também, por isso, os crimes de emissão de cheque sem provisão a ser julgados de harmonia com a regra geral da pena abstractamente aplicável (ver...
-
Tribunal da Relação do Porto • 28 Jan. 1998
N.º Processo: 9711025
Correia De Paiva
Texto completo:
audiência de julgamento justificação da falta falta do réuI - Deve considerar-se justificada a falta do arguido a julgamento, por exclusão de ilicitude e de culpa, resultante do facto de, na qualidade de professor do ensino oficial, se ter deslocado ao estrangeiro, em visita de estudo, com os seus alunos.
-
Tribunal da Relação do Porto • 15 Dez. 1999
N.º Processo: 9910943
Correia De Paiva
Texto completo:
data da infracção descriminalização audiência de julgamentoI - Constando da acusação por crime de emissão de cheque sem provisão que o arguido preencheu, assinou e entregou o cheque com data de (...), acusação que foi recebida, e sido posteriormente descriminalizados os cheques post-datados, só em sede de julgamento se deverá apurar a data da entrega do cheque ao tomador para concluir se se trata ou não de cheque post-datado.
-
Tribunal da Relação do Porto • 24 Março 1993
N.º Processo: 9250817
Correia De Paiva
Texto completo:
alimentos procedimento criminal execuçãoI - O artigo 190 da Organização Tutelar de Menores não foi revogado com a entrada em vigor do Código Penal de 1982. II - Enquanto o crime do artigo 197 nº 1 do Código Penal pressupõe situações que ainda não foram sujeitas a análise judicial e o respectivo procedimento criminal não está condicionado a uma prévia execução ou determinada via de cobrança coerciva, o crime do artigo 190 nº 1 da Organização Tutelar de Menores abrange situações em que já tenha havido uma condenação judicial de paga...
-
Tribunal da Relação do Porto • 30 Maio 2001
N.º Processo: 0110202
Correia De Paiva
Texto completo:
incapacidade permanente parcial acidente de viação ofensas corporaisConcluindo-se pela real previsibilidade do ofendido vir a sofrer no período de vida activa, ou seja, até aos 65 anos, uma efectiva quebra do nível de rendimentos laborais em relação aos que em plena capacidade física poderia auferir, impõe-se a ressarcibilidade dos respectivos danos futuros à luz do artigo 564 n.2 do Código Civil. Tendo o ofendido à data do acidente 35 anos de idade, auferindo como carpinteiro de construção civil o salário anual de 2985 contos, e ficando a sofrer de uma inca...
-
Tribunal da Relação do Porto • 22 Nov. 1995
N.º Processo: 9311226
Correia De Paiva
Texto completo:
julgamento tribunal competente custasI - Tendo a Relação declarado nula a sentença proferida por juiz singular e determinado a repetição do julgamento com observância do disposto no artigo 374 n.2, do Código de Processo Penal, continua a ser competente para o julgamento o tribunal singular, por não ter ocorrido qualquer dos vícios do n.2 do artigo 410 daquele Código, determinantes de reenvio; II - Constitui incidente estranho ao andamento do processo, e por isso tributável, o requerimento em que o arguido suscita a incompetênc...
-
Tribunal da Relação do Porto • 11 Out. 1995
N.º Processo: 9510636
Correia De Paiva
Texto completo:
crime semi-público cheque sem provisãoI - O crime de emissão de cheque sem provisão ocorrido sob a vigência do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, continua a manter a natureza semi-pública.
-
Tribunal da Relação de Lisboa • 26 Abril 1982
N.º Processo: 0020484
Correia De Paiva
Texto completo:
acidente de trabalho incapacidade permanente parcial remiçãoNão é legalmente permitida a remição de pensão calculada com base numa I.P.P. igual ou superior a 20%.
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0716667
|
0716667 | 30.01.08 |
medida de segurança
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0730937
|
0730937 | 10.02.07 |
reclamação
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0720606
|
0720606 | 30.01.07 |
reclamação
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0636956
|
0636956 | 28.01.07 |
reclamação
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0720601
|
0720601 | 27.01.07 |
reclamação
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0721280
|
0721280 | 03.03.07 |
reclamação
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0711109
|
0711109 | 22.02.07 |
reclamação
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0741553
|
0741553 | 24.03.07 |
reclamação
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9910853
|
9910853 | 03.11.99 |
junção de documento
direitos
processo penal
parte civil
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9810863
|
9810863 | 19.05.99 |
determinação do valor
direito à vida
perda de direito
danos não patrimoniais
indemnização
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9910998
|
9910998 | 17.11.99 |
veículo automóvel
condução sob o efeito de álcool
amnistia
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9910809
|
9910809 | 10.11.99 |
radiodifusão sonora
abuso de liberdade de imprensa
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0011056
|
0011056 | 15.11.00 |
competência material
julgamento
cheque sem provisão
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9711025
|
9711025 | 28.01.98 |
audiência de julgamento
justificação da falta
falta do réu
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9910943
|
9910943 | 15.12.99 |
data da infracção
descriminalização
audiência de julgamento
acusação
requisitos
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9250817
|
9250817 | 24.03.93 |
alimentos
procedimento criminal
execução
sucessão de leis no tempo
sentença cível
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0110202
|
0110202 | 30.05.01 |
incapacidade permanente parcial
acidente de viação
ofensas corporais
indemnização
danos futuros
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9311226
|
9311226 | 22.11.95 |
julgamento
tribunal competente
custas
ultrapassagem
embriaguez
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9510636
|
9510636 | 11.10.95 |
crime semi-público
cheque sem provisão
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0020484
|
0020484 | 26.04.82 |
acidente de trabalho
incapacidade permanente parcial
remição
pensão por incapacidade
|
|
Sumário:
Nos termos do art. 91º, nºs 1 e 2 e, a contrario , do art. 92º, nºs 1 e 2 do CP, não há que estabelecer limite máximo à medida de segurança de internamento aplicada a inimputável.
Pré-visualizar:
RECURSO 6667/07-1.ª Secção, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO
C. C. ..../06-..º CRIMINAL do Tribunal Judicial de GONDOMAR
Em Conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação acordam em:
O ARGUIDO, B………. , por autoria material, de 1 crime de “homicídio”, p. p. pelo art. 131.º, do CP, foi DECLARADO INIMPUTÁVEL PERIGOSO e foi-LHE APLICADA a medida de segurança de INTERNAMENTO em INSTITUIÇÃO de NATUREZA PSIQUIÁTRICA , para tratamento, pelo período mínimo de 3 (três) anos e, como máximo, 12 (doze) anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do art. 92.°, do CPenal.
x
Em RECURSO , o ARGUIDO, B………. , alega as seguintes conclusões :
1. O Recorrente foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva em 08.09.06 (fls. 53 a 61);
2. Esta foi substituída pela medida de internamento preventivo - fls. 260-1;
3. Situação que se mantém;
4. Está internado no Anexo Psiquiátrico do E.P. Santa Cruz do Bispo;
5. Con...
Abrir
Fechar
Abrir
Fechar
Abrir
Fechar
Abrir
Fechar
Abrir
Fechar
Pré-visualizar:
Abrir
Fechar
Abrir
Fechar
Pré-visualizar:
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Em processo penal à parte lesada assistem, no âmbito do pedido de indemnização, os direitos que a lei confere aos assistentes, podendo apresentar documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A fixação do valor pecuniário pela perda do direito
à vida depende de um conjunto de factores impostos por lei, não sendo igual para todos, devendo traduzir uma certa dignificação dos sofrimentos sem que se caia numa minimização e, muito menos, no simbolismo gratuito.
Havendo que atender à equidade, sem esquecer as circunstâncias do acidente - culpa exclusiva do arguido -, não se vê razão para reduzir o montante fixado - 3000 contos - sendo a vítima alegre, saudável e auferindo como trolha 59.200 escudos mensais além de subsídio de alimentação de 615 escudos.
II - A indemnização de 1000 contos pela dor da vítima, que sobreviveu cerca de 25 minutos ao acidente, não é de excluir por se ter dado como provado que
" ficou inconsciente " dado que tal não significa mais do que a impossibilidade de comunicar com o exterior, não sendo também de reduzir o montante de 2.000 contos fixados à viúva pela dor sentida atento tratar-se de uma mulher muito nova, que ficou grávida do falecido.
III - Havendo duplicação de indemnizações, por acidente de viação e de trabalho, não cabe à seguradora rodoviária invocá-la mas sim a quem paga a mais, a reconhecer em processo próprio que não este.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal não se encontra amnistiado pelo artigo 7 alínea d) da Lei n.29/99, de 12 de Maio, face ao disposto no artigo 2 n.1 alínea c) dessa Lei.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídicos penalmente protegido perpetrados através da radiodifusão são punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa.
II - Não pratica, porém, tal crime um locutor de rádio que se limitou a ler uma carta ( ainda que de teor difamatório ), numa emissão ( programa ), que não é de sua autoria, sendo tal leitura feita a pedido do seu leitor.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O artigo 16 n.2 alínea b) do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.59/98, conferia competência ao juiz singular para o julgamento dos crimes de cheque sem provisão, independentemente da pena aplicável.
II - Com a entrada em vigor de tal Lei, foi suprimida a dita alínea b) do n.2 do artigo 16 do Código de Processo Penal, passando também, por isso, os crimes de emissão de cheque sem provisão a ser julgados de harmonia com a regra geral da pena abstractamente aplicável (verbi gratia, concurso real com pena máxima aplicável até 6 anos -competente o colectivo).
III - Só que o artigo 4 ainda da Lei n.59/98, exclui a aplicação da nova redacção aos crimes de emissão de cheque sem provisão, prescrevendo que a competência se mantém relativamente ao tribunal singular quando puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, nos termos do citado artigo 16 n.2 alínea b) do Código de Processo Penal.
IV - Todavia esta norma (artigo 4 da Lei n.59/98) tem de enquadrar-se nas normas de vigência transitória, vigorando apenas para os crimes praticados antes da sua entrada em vigor, sob pena de contradição com o diploma em geral, nomeadamente com a nova redacção do artigo 16 n.2 agora sem a matéria que anteriormente constava da sua alínea b) que, como se disse, foi suprimida.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Deve considerar-se justificada a falta do arguido a julgamento, por exclusão de ilicitude e de culpa, resultante do facto de, na qualidade de professor do ensino oficial, se ter deslocado ao estrangeiro, em visita de estudo, com os seus alunos.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Constando da acusação por crime de emissão de cheque sem provisão que o arguido preencheu, assinou e entregou o cheque com data de (...), acusação que foi recebida, e sido posteriormente descriminalizados os cheques post-datados, só em sede de julgamento se deverá apurar a data da entrega do cheque ao tomador para concluir se se trata ou não de cheque post-datado.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O artigo 190 da Organização Tutelar de Menores não foi revogado com a entrada em vigor do Código Penal de 1982.
II - Enquanto o crime do artigo 197 nº 1 do Código Penal pressupõe situações que ainda não foram sujeitas a análise judicial e o respectivo procedimento criminal não está condicionado a uma prévia execução ou determinada via de cobrança coerciva, o crime do artigo 190 nº 1 da Organização Tutelar de Menores abrange situações em que já tenha havido uma condenação judicial de pagamento de alimentos e não tenha sido possível obter o seu pagamento pelos meios indicados no artigo 189 deste último diploma legal.
Abrir
Fechar
Sumário:
Concluindo-se pela real previsibilidade do ofendido vir a sofrer no período de vida activa, ou seja, até aos 65 anos, uma efectiva quebra do nível de rendimentos laborais em relação aos que em plena capacidade física poderia auferir, impõe-se a ressarcibilidade dos respectivos danos futuros à luz do artigo 564 n.2 do Código Civil.
Tendo o ofendido à data do acidente 35 anos de idade, auferindo como carpinteiro de construção civil o salário anual de 2985 contos, e ficando a sofrer de uma incapacidade permanente parcial de 17,5%, deverá ser-lhe atribuída uma indemnização de 8.000.000$00 a título de lucros cessantes, com base numa taxa de juro de 5%, e numa subida anual média de 3%.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Tendo a Relação declarado nula a sentença proferida por juiz singular e determinado a repetição do julgamento com observância do disposto no artigo
374 n.2, do Código de Processo Penal, continua a ser competente para o julgamento o tribunal singular, por não ter ocorrido qualquer dos vícios do n.2 do artigo 410 daquele Código, determinantes de reenvio;
II - Constitui incidente estranho ao andamento do processo, e por isso tributável, o requerimento em que o arguido suscita a incompetência do tribunal singular. A omissão da respectiva condenação em custas deve ser colmatada no tribunal superior, nos termos dos artigos 374 n.4 e 380 ns.1 alínea a), 2 e 3 do Código de Processo Penal;
III - Dando-se como provado que o arguido conduzia sob o efeito de álcool ( acusava uma Taxa de Álcool no Sangue de 0,5 g/l ) um veículo automóvel ligeiro, tendo em determinada altura ultrapassado um veículo pesado de mercadorias para o que saiu da sua hemi-faixa e entrou em pleno na faixa contrária, sem previamente se ter certificado da ausência de perigo, vindo aí a embater num velocípede motorizado que circulava em sentido oposto, provocando no seu condutor lesões corporais que lhe causaram a morte e ainda ofensas corporais num passageiro da motorizada, haverá que concluir ter praticado, com culpa exclusiva, o crime de homicídio negligente previsto e punido pelo artigo 59 alínea b), parte final, do Código da Estrada de 1954 ( e agora pelo artigo 137 n.1 do Código Penal de 1995 ), impondo-se a sua condenação em pena privativa de liberdade ( 1 ano de prisão ) e inibição de conduzir também por 1 ano;
IV - O facto que à data da sua prática era punido como contravenção deixa de o ser se uma nova lei o prevê como contra-ordenação;
V - " Conduzir sob o efeito de álcool " não implica necessariamente " embriaguez ", sendo esta última que constituia requisito para a alínea a) do artigo 59 do Código da Estrada de 1954.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O crime de emissão de cheque sem provisão ocorrido sob a vigência do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, continua a manter a natureza semi-pública.
Abrir
Fechar
Sumário:
Não é legalmente permitida a remição de pensão calculada com base numa I.P.P. igual ou superior a 20%.
Abrir
Fechar