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resultados encontrados
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Supremo Tribunal Administrativo • 14 Dez. 2016
N.º Processo: 0746/16
Costa Reis
Texto completo:
Pré-visualização: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……………, Lda., intentou, contra o Município de Miranda do Corvo, acção administrativa comum pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 89.532,43 €, dos quais 4.080,43 € correspondiam a juros moratórios vencidos, acrescida de juros vincendos. O Réu não só contestou como formulou pedido reconvencional. O TAF de Coimbra, por sentença de 30/12/2014, julgou ambos os pedidos procedentes. A Autora recorreu para o Tribunal Central...
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Supremo Tribunal Administrativo • 02 Dez. 2014
N.º Processo: 01697/13
Costa Reis
Texto completo:
Pré-visualização: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA 1. A………….., Lda vem, através do requerimento de fls. 812 e segs., arguir a nulidade do Acórdão de fls. 789/800 com fundamento em omissão de pronúncia visto o mesmo não ter conhecido de duas das três questões que tinha suscitado na revista: (1) a inaplicabilidade do art.º 27.º/2 do CPTA quando se verifiquem determinadas circunstâncias processuais, questão de relevância jurídica que extravasava os limites destes autos e (2) os erros em que in...
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Supremo Tribunal Administrativo • 21 Maio 2003
N.º Processo: 0672/02
Costa Reis
Texto completo:
fundamentação do acto administrativo correcção da petição erro indesculpávelPré-visualização: A... interpôs neste STA o presente recurso contencioso pedindo a anulação do despacho, de 8/3/02, do Sr. Ministro da Cultura que lhe indeferiu o pedido de autorização para a exportação de uma pintura flamenga a óleo sobre madeira do século XVI que havia adquirido em leilão público, sustentando que o mesmo sofria de vícios de forma e de violação de lei. Para tanto alegou que o seu pedido tinha sido tacitamente deferido circunstância que o acto impugnado ignorou e que, sendo assim, e sendo que o ...
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Supremo Tribunal Administrativo • 08 Out. 2015
N.º Processo: 0886/13
Costa Reis
Texto completo:
Pré-visualização: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………… vem pedir a rectificação do Acórdão de 12/03/2015 uma vez que, apesar do Acórdão de 18/06/2015 ter indeferido o pedido de aclaração daquele Aresto, certo é que reconheceu que o mesmo continha um erro de escrita uma vez que nele se escreveu «deferem à reclamação» quando se deveria ter escrito «deferem a reclamação». Todavia, acrescentou, “acabou por se ficar por aí quando devia ter ido mais além rectificando o próprio erro de escrit...
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Supremo Tribunal Administrativo • 26 Set. 2007
N.º Processo: 0331/07
Costa Reis
Texto completo:
interpretação da lei princípio da igualdade técnicos oficiais de contasPré-visualização: A... interpôs, no Tribunal Administrativo de Lisboa, recurso contencioso da deliberação da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas de não proceder à sua inscrição como técnico oficial de contas na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas ao abrigo da Lei nº 27/98, de 3/06, pedindo que fosse declarada a sua nulidade - por o Regulamento em que a mesma se fundava ser nulo - ou a sua anulação por vício de violação de lei. A Entidade Recorrida, na sua resposta, suscitou ...
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Supremo Tribunal Administrativo • 02 Fev. 2005
N.º Processo: 01036/04
Costa Reis
Texto completo:
extinção da instância extinção da pena suspensão de penaPré-visualização: A... intentou no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho, de 28/5/02, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa que manteve a decisão do Sr. Director Regional de Educação do Norte, que a condenou na pena de 250.000$00 de multa suspensa por um ano, arguindo a sua ilegalidade por o mesmo ter violado o disposto nos n.ºs 4, 36 e 37 do Despacho n.º 60/SEED/94, o n.º 4.3, do n.º 1, da Portaria n.º 130/86, de 3 de Abril, dos artigos 9.º, 10.º, 28.º, 29.º...
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Supremo Tribunal Administrativo • 26 Maio 2004
N.º Processo: 0742/03
Costa Reis
Texto completo:
conselho superior do ministério público competência do supremo tribunal administrativo instrutorPré-visualização: 1. A..., interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação da deliberação de 23.01.2003 do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que, negando provimento ao recurso hierárquico interposto ao abrigo do artigo 118.º do DL n.º 96/02, de 12/4, manteve o Acórdão do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) de 19.02.2002, que aplicou à recorrente uma pena disciplinar de multa, nos termos do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, al. b), e 23.º, n.º 1, ambos do Decreto-...
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Supremo Tribunal Administrativo • 02 Jun. 2004
N.º Processo: 01063/02
Costa Reis
Texto completo:
reforma agrária renda justa indemnizaçãoPré-visualização: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A... interpôs neste Supremo Tribunal recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 14/1/02 e 20/2/02, respectivamente, que lhe atribuiu a indemnização pela privação do uso e fruição do prédio rústico denominado “...”, de que foi desapossada no âmbito da Reforma Agrária, ma...
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Supremo Tribunal Administrativo • 16 Jun. 2004
N.º Processo: 0257/04
Costa Reis
Texto completo:
correcção da petição recurso contencioso tutela jurisdicional efectivaPré-visualização: 1. A... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, “acção administrativa especial” contra a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores (RAA) pedindo a anulação da decisão do Director do Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da RAA - que lhe foi comunicada pelo oficio n.° 3483, de 04.04.2003 - e a condenação da Ré no pagamento da quant...
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Supremo Tribunal Administrativo • 07 Abril 2005
N.º Processo: 01322/04
Costa Reis
Texto completo:
fundamentação do acto administrativo deficiente das forças armadasPré-visualização: A... interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho, de 27/2/03, do Sr. Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes que indeferiu o requerimento onde solicitava a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas, por considerar que o mesmo não preenchia os requisitos legais exigidos para o efeito, alegando que o mesmo : - Violava o art. 2° do DL 43/88, de 8/2, visto ter omitido a análise da relação de causalidade entre a doença de que padeci...
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Supremo Tribunal Administrativo • 16 Março 2005
N.º Processo: 047991A
Costa Reis
Texto completo:
execução de sentença reforma agrária indemnização por rendas não recebidasPré-visualização: A... interpôs, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, proferido em 14/2/01 e 14/3/01, respectivamente, que lhe atribuiu a indemnização de 7.020.119$00 pela privação do recebimento de rendas dos prédios nele identificados no período em que os mesmos estiveram ocupados no âmbito da Reforma Agrária. Tal recurso foi provido pelo Acórdão da S...
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Supremo Tribunal Administrativo • 13 Out. 2004
N.º Processo: 048079
Costa Reis
Texto completo:
programa de concurso concurso público critérios de avaliaçãoPré-visualização: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo : A..., interpôs recurso contencioso neste STA contra o despacho do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural (adiante abreviadamente designado por SEDR), que adjudicou ao Consórcio B.../C..., a “Elaboração das Cartas de Solos e de Aptidão das Terras da Região Interior Centro”, no âmbito do Concurso Público Internacional n.º 8/99, lançado pela IHERA – Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Am...
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Supremo Tribunal Administrativo • 09 Dez. 2004
N.º Processo: 0535/04
Costa Reis
Texto completo:
princípio da igualdade progressão na carreira professor do ensino secundárioPré-visualização: A... interpôs no Tribunal Central Administrativo, com fundamento em vício de violação de lei, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho, de 17/2/00, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa (doravante SEAE), que indeferiu o recurso hierárquico que havia interposto do despacho da Sr.ª Directora Regional de Educação que decidiu o reposicionamento do Recorrente na carreira docente em resultado da obtenção de licenciatura em Gestão Escolar. Tal recurso obteve provimento e, con...
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Supremo Tribunal Administrativo • 09 Dez. 2004
N.º Processo: 0726/04
Costa Reis
Texto completo:
concorrência de culpas responsabilidade civil extracontratual nexo de causalidadePré-visualização: A... instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, contra o Município de V.N. de Poiares, a presente acção declarativa pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de 709.661$00, acrescida dos juros moratórios legais, vencidos e vincendos. Alegou para o efeito que quando conduzia o seu veículo numa estrada municipal, situada em localidade daquele concelho, a velocidade inferior a 40 Km/hora, surgiu-lhe repentina e inesperadamente uma grade de ferro colocada no meio da vi...
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Supremo Tribunal Administrativo • 24 Nov. 2004
N.º Processo: 01402/02
Costa Reis
Texto completo:
recurso hierárquico facultativo recurso contencioso pedido de pagamento de saldoPré-visualização: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA : A União Geral de Trabalhadores (adiante abreviadamente designada por UGT), recorre do Acórdão da Secção, de 25/9/03, que rejeitou – com fundamento na ilegalidade da sua interposição, nos termos do artigo 57.º § 4.º do RSTA - o recurso contencioso que dirigiu contra o indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto para o Sr. Ministro do Trabalho e Solidariedade do despacho do Sr. Director Geral do Departamento para os Assun...
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Supremo Tribunal Administrativo • 26 Set. 2012
N.º Processo: 0539/12
Costa Reis
Texto completo:
medicamento genérico fundamentos providência cautelarPré-visualização: A……, L.da intentou, no TAF de Sintra, contra o INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, IP e, na qualidade de contra-interessada, a sociedade B……., BV providência cautelar pedindo a suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado (AIM) concedidos à contra-interessada dos medicamentos compostos pela substância activa Ziprasidona, bem como a intimação da entidade requerida a abster-se da prática de novos actos de concessão de AIMs de medicamentos ...
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Supremo Tribunal Administrativo • 22 Abril 2015
N.º Processo: 0273/14
Costa Reis
Texto completo:
interpretação da lei curso de formação magistrado do ministério públicoPré-visualização: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………… intentou, neste Supremo, contra o Conselho Superior do Ministério Público (doravante CSMP), a presente acção administrativa especial pedindo (1) a anulação da deliberação do Plenário daquele Conselho, de 3/12/2013, que manteve a sua exclusão da lista dos concorrentes seleccionados para o curso de formação para o cargo de Coordenador do M.P. e (2) a sua condenação a proferir acto que o admitisse a frequentar aquele curso. Alegou, em...
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Supremo Tribunal Administrativo • 08 Março 2012
N.º Processo: 01056/11
Costa Reis
Texto completo:
concurso assinatura contratação públicaPré-visualização: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: “A……, L.DA”, “B…… L.DA” e “C……, L.DA ” inconformadas com o Acórdão do TCA Norte - que manteve a decisão do TAF do Porto que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual que intentaram contra a “D……, S.A” pedindo (1) a anulação do acto que excluiu as suas propostas ao concurso aberto para a celebração de contrato de prestação de serviços do «Sistema de Águas da Região de Aveiro. Elaboração dos Projectos de Execução das Infra-e...
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Supremo Tribunal Administrativo • 26 Fev. 2015
N.º Processo: 01835/13
Costa Reis
Texto completo:
ónus de alegação de factos valor probatório dos documentosPré-visualização: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: O Município de V. N. de Gaia interpôs - nos termos do art.º 152.º do CPTA - recurso para a uniformização de jurisprudência do Acórdão do TCAN - que confirmou a sentença do TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil intentada por A…………….. S.A. e que, consequentemente, o condenou a pagar a quantia de 22.635.928.00 € a título de danos patrimoniais, acresci...
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Supremo Tribunal Administrativo • 12 Fev. 2015
N.º Processo: 018/15
Costa Reis
Texto completo:
meio processual adequado legitimidade intimação para protecção de direitos liberdades e garantiasPré-visualização: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…………, invocando o disposto nos art.ºs 36.º/1/d) e 109.º a 111.º do CPTA, requereu: a) A intimação do Sr. Primeiro Ministro para proceder ao pagamento da quantia de 144.600 euros, acrescida dos devidos juros moratórios b) A fixação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no pagamento daquela importância. Em resumo alegou que o Hospital Amadora/Sintra foi condenado a pagar-lhe uma indemnização no referido montante, acr...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
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Supremo Tribunal Administrativo
STA
0746/16
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0746/16 | 14.12.16 | ||
Supremo Tribunal Administrativo
STA
01697/13
|
01697/13 | 02.12.14 | ||
Supremo Tribunal Administrativo
STA
0672/02
|
0672/02 | 21.05.03 |
fundamentação do acto administrativo
correcção da petição
erro indesculpável
erro na identificação do autor do acto recorrido
legitimidade passiva
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|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
0886/13
|
0886/13 | 08.10.15 | ||
Supremo Tribunal Administrativo
STA
0331/07
|
0331/07 | 26.09.07 |
interpretação da lei
princípio da igualdade
técnicos oficiais de contas
convite do tribunal
identificação do acto recorrido
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Supremo Tribunal Administrativo
STA
01036/04
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01036/04 | 02.02.05 |
extinção da instância
extinção da pena
suspensão de pena
pena disciplinar
recurso contencioso
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Supremo Tribunal Administrativo
STA
0742/03
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0742/03 | 26.05.04 |
conselho superior do ministério público
competência do supremo tribunal administrativo
instrutor
processo disciplinar
funcionário judicial
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Supremo Tribunal Administrativo
STA
01063/02
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01063/02 | 02.06.04 |
reforma agrária
renda
justa indemnização
cálculo de indemnização
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
0257/04
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0257/04 | 16.06.04 |
correcção da petição
recurso contencioso
tutela jurisdicional efectiva
convite do tribunal
acção administrativa especial
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Supremo Tribunal Administrativo
STA
01322/04
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01322/04 | 07.04.05 |
fundamentação do acto administrativo
deficiente das forças armadas
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Supremo Tribunal Administrativo
STA
047991A
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047991A | 16.03.05 |
execução de sentença
reforma agrária
indemnização por rendas não recebidas
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Supremo Tribunal Administrativo
STA
048079
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048079 | 13.10.04 |
programa de concurso
concurso público
critérios de avaliação
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Supremo Tribunal Administrativo
STA
0535/04
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0535/04 | 09.12.04 |
princípio da igualdade
progressão na carreira
professor do ensino secundário
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Supremo Tribunal Administrativo
STA
0726/04
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0726/04 | 09.12.04 |
concorrência de culpas
responsabilidade civil extracontratual
nexo de causalidade
acidente de viação
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Supremo Tribunal Administrativo
STA
01402/02
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01402/02 | 24.11.04 |
recurso hierárquico facultativo
recurso contencioso
pedido de pagamento de saldo
fundo social europeu
delegação de poderes
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Supremo Tribunal Administrativo
STA
0539/12
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0539/12 | 26.09.12 |
medicamento genérico
fundamentos
providência cautelar
autorização de introdução no mercado
evidente procedência da acção
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Supremo Tribunal Administrativo
STA
0273/14
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0273/14 | 22.04.15 |
interpretação da lei
curso de formação
magistrado do ministério público
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Supremo Tribunal Administrativo
STA
01056/11
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01056/11 | 08.03.12 |
concurso
assinatura
contratação pública
apresentação das propostas
concurso em plataforma electrónica
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Supremo Tribunal Administrativo
STA
01835/13
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01835/13 | 26.02.15 |
ónus de alegação de factos
valor probatório dos documentos
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Supremo Tribunal Administrativo
STA
018/15
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018/15 | 12.02.15 |
meio processual adequado
legitimidade
intimação para protecção de direitos liberdades e garantias
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Sumário:
Pré-visualização:
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A……………, Lda., intentou, contra o Município de Miranda do Corvo, acção administrativa comum pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 89.532,43 €, dos quais 4.080,43 € correspondiam a juros moratórios vencidos, acrescida de juros vincendos.
O Réu não só contestou como formulou pedido reconvencional.
O TAF de Coimbra, por sentença de 30/12/2014, julgou ambos os pedidos procedentes.
A Autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte (doravante TCAN) mas sem êxito já que este, ainda que com diferente fundamentação, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
Novamente insatisfeita, a Autora interpôs a presente revista tendo formulado as seguintes conclusões:
1) O acórdão recorrido considerou procedente a reconvenção, julgando válida e legal a aplicação de desproporcionada multa (ou multas) contratual, quando estamos perante uma situação em que, a vários passos, foram frontalmente violad...
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Sumário:
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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA
1. A………….., Lda vem, através do requerimento de fls. 812 e segs., arguir a nulidade do Acórdão de fls. 789/800 com fundamento em omissão de pronúncia visto o mesmo não ter conhecido de duas das três questões que tinha suscitado na revista: (1) a inaplicabilidade do art.º 27.º/2 do CPTA quando se verifiquem determinadas circunstâncias processuais, questão de relevância jurídica que extravasava os limites destes autos e (2) os erros em que incorreu a decisão do TAF de Loulé.
Com efeito, a Requerente alega que havia referido nas conclusões 3ª a 20ª desta revista que o TAF tinha incorrido em erro ao aplicar o disposto no art.º 27.º1/i) do CPTA visto inexistirem os pressupostos que permitissem essa aplicação, designadamente a simplicidade da questão a decidir. E inexistindo fundamento para a sua aplicação inexistia base legal para a reclamação para a Conferência. Acrescia que não tendo o processo sido distribuído ou julgado, em primei...
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Sumário:
I - A errada identificação do autor do acto pode ser corrigida a convite do Juiz do processo, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 40.º da LPTA.
II - Todavia, se essa errada identificação for manifestamente indesculpável a consequência desse erro é a imediata rejeição do recurso contencioso.
III - Erro manifestamente indesculpável é aquele que é grosseiro, notório e evidente e em que, portanto, uma pessoa normalmente avisada, dotada de cuidado e inteligência medianas não cairia.
IV - Os princípios antiformalista e "pro actione" postulam que, ao nível dos pressupostos processuais, se deve privilegiar a interpretação que se apresente como a mais favorável à tutela jurisdicional do direito, podendo a tal respeito falar-se de "sanação de defeitos processuais".
V - Deve considerar-se sanada a ilegitimidade passiva sempre que o autor do acto for um Secretário de Estado e se dirija o recurso contencioso contra o respectivo Ministro, que se apresenta a responder, se, entretanto, a...
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A... interpôs neste STA o presente recurso contencioso pedindo a anulação do despacho, de 8/3/02, do Sr. Ministro da Cultura que lhe indeferiu o pedido de autorização para a exportação de uma pintura flamenga a óleo sobre madeira do século XVI que havia adquirido em leilão público, sustentando que o mesmo sofria de vícios de forma e de violação de lei.
Para tanto alegou que o seu pedido tinha sido tacitamente deferido circunstância que o acto impugnado ignorou e que, sendo assim, e sendo que o acto impugnado se não fundou na ilegalidade do deferimento tácito o mesmo constituiu-se numa revogação ilegal.
Acresce que esse indeferimento não foi acompanhado da invocação de quaisquer circunstâncias que pudessem impossibilitar o deferimento da sua pretensão, nem remeteu para qualquer parecer ou informação onde as mesmas constassem, isto é, não se encontra fundamentado ou, a existir, a sua fundamentação é obscura e incongruente.
Tal indeferimento ofendeu, assim, o conteúdo essencial do direit...
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Sumário:
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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A………… vem pedir a rectificação do Acórdão de 12/03/2015 uma vez que, apesar do Acórdão de 18/06/2015 ter indeferido o pedido de aclaração daquele Aresto, certo é que reconheceu que o mesmo continha um erro de escrita uma vez que nele se escreveu «deferem à reclamação» quando se deveria ter escrito «deferem a reclamação». Todavia, acrescentou, “acabou por se ficar por aí quando devia ter ido mais além rectificando o próprio erro de escrita contida no dispositivo do Acórdão de 12/03/2015.”
Daí que venha, agora, requerer a rectificação daquele Aresto de 12/03/2015 por forma a que “no segmento do seu dispositivo «deferem à reclamação» seja substituído o «à» por «a» de modo a que no mencionado segmento do dispositivo do Acórdão de 12/03/2015 fique escrito «deferem a reclamação».
Decidindo.
Prescrevem os art.ºs 613.º/2 e 614.º/1 do novo CPC – que, de resto, não se afasta do que já se estatuía no art.º 666.º/2 e 669.º do anterior CPC ...
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Sumário:
I - A identificação dos actos cuja anulabilidade ou nulidade se pede deve ser apurada em função não só da forma como vem articulada a relação material controvertida e, portanto, em função da factualidade articulada, mas também, e sobretudo, da forma como o Recorrente identifica o acto impugnado no cabeçalho da petição inicial e do pedido que, a final, formula.
II - A admitir-se a existência de alguma contradição nessa matéria e, por conseguinte, a considerar-se que o acto recorrido vinha deficientemente identificado cumpria ao Sr. Juiz a quo convidar o Recorrente a suprir essa deficiência logo que apresentada a petição inicial.
III - E a admitir-se a existência de alguma dúvida nessa matéria, haverá que ter em conta o espírito que enforma a Reforma do CPC levada a cabo pelo DL 329/95, de 12/12, qual seja o de promover o princípio da prevalência do fundo sobre a forma e a de visualizar o processo como sendo um meio para perseguir a verdade material e apreciar o mérito da pretensão deduz...
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A... interpôs, no Tribunal Administrativo de Lisboa, recurso contencioso da deliberação da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas de não proceder à sua inscrição como técnico oficial de contas na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas ao abrigo da Lei nº 27/98, de 3/06, pedindo que fosse declarada a sua nulidade - por o Regulamento em que a mesma se fundava ser nulo - ou a sua anulação por vício de violação de lei.
A Entidade Recorrida, na sua resposta, suscitou a questão da irrecorribilidade daquela deliberação e impugnou os fundamentos do recurso.
Por sentença de 12/12/2005 o recurso foi provido e o referido acto anulado.
Inconformada a referida Comissão recorreu para este Tribunal rematando o seu discurso alegatório com a formulação das seguintes conclusões:
1. O tribunal a quo, no que respeita à questão prévia de irrecorribilidade do acto, não se pronunciou sobre uma questão a cuja pronúncia estava obrigada (a da natureza confirmativa do acto recorr...
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Sumário:
I – O julgamento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pressupõe a formulação de um juízo sobre o prosseguimento daquela e que dele resulte o convencimento de que esse prosseguimento é absolutamente inútil, por o mesmo não conduzir à tutela efectiva dos direitos identificados pelo Recorrente e, portanto, não lhe trazer quaisquer benefícios.
II – Deste modo, não se verifica a inutilidade superveniente da lide e, portanto, não se justifica aquele julgamento se, em recurso contencioso visando a anulação de uma sanção punitiva aplicada à Recorrente se concluir que dessa anulação podem resultar benefícios para ela.
III – E tal acontecerá quando o que se pretende prioritariamente é a efectiva tutela judicial do direito ao bom nome, do reconhecimento de que o seu comportamento e competência profissionais não foi censurável e, portanto, que a sanção aplicada é não só injusta como ilegal.
IV – O que será mais importante quando o despacho que declarou extinta a pena dei...
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A... intentou no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho, de 28/5/02, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa que manteve a decisão do Sr. Director Regional de Educação do Norte, que a condenou na pena de 250.000$00 de multa suspensa por um ano, arguindo a sua ilegalidade por o mesmo ter violado o disposto nos n.ºs 4, 36 e 37 do Despacho n.º 60/SEED/94, o n.º 4.3, do n.º 1, da Portaria n.º 130/86, de 3 de Abril, dos artigos 9.º, 10.º, 28.º, 29.º e 30.º do DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, do artigo 3.º n.º 1 do DL n.º 115-A/98, dos artigos 123.º n.º alínea d), 124.º n.º 1 alínea b) e e), 125.º n.º 2 do CPA, os artigos 31.º n.º 2 alínea b) e 36.º do CP e os artigos 13.º e 29.º n.º 1 da CRP.
A Autoridade recorrida respondeu para defender a legalidade do acto impugnado.
A solicitação do MP, a autoridade recorrida informou que a pena de multa aplicada à recorrente, cuja execução fora suspensa por um ano, tinha sido extinta em virtude de ter ...
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Sumário:
I - Retira-se da conjugação das al.s c) do art.º 26.º e a) do art.º 40.º, ambos do ETAF, que, por via de regra, os recursos dos actos referentes ao funcionalismo público são julgados pelo Tribunal Central Administrativo mas que essa regra soçobra quando se trata de actos da autoria das entidades indicadas na 2.ª parte da al. c) do citado art.º 26.º do ETAF e que entre essas entidades se encontra o Conselho Superior do Ministério Público.
II - Sendo assim, e sendo a deliberação de que se recorre da autoria daquele Conselho - ainda que relativa à aplicação de uma medida disciplinar a um oficial de justiça, e portanto, referente ao funcionalismo público - o Supremo Tribunal Administrativo é - por força do disposto na citada al. c) - o competente para conhecer do recurso contencioso daquela deliberação.
III - O Tribunal Constitucional reputou de inconstitucionais os art.s 98.º e 111.º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, na sua primitiva redacção, por deles decorrer que os COJ tinham ...
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1. A..., interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação da deliberação de 23.01.2003 do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que, negando provimento ao recurso hierárquico interposto ao abrigo do artigo 118.º do DL n.º 96/02, de 12/4, manteve o Acórdão do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) de 19.02.2002, que aplicou à recorrente uma pena disciplinar de multa, nos termos do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, al. b), e 23.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/1.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público (a fls. 73) excepcionou a competência deste Supremo Tribunal, em razão da matéria e a hierarquia, questão cujo conhecimento o Relator, por despacho de fls. 76, decidiu relegar para final.
Notificada para alegar, a Recorrente concluiu do modo seguinte:
1. Os artigos 98.º e 11.º do DL n.º 343/99, de 26/8 (Estatuto dos Oficiais de Justiça), na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do DL n.º 96/02, de 12/4, padecem de inconstitucio...
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Sumário:
I - O proprietário de prédio arrendado, que foi ocupado, nacionalizado ou expropriado no âmbito da reforma agrária e, posteriormente, devolvido, tem direito a indemnização pela privação dos seus direitos de senhorio, correspondente ao valor das rendas não recebidas (art.º 14°, n.º 4 do DL n.º 199/88, de 31/5, na redacção do DL n.º 38/95 de 14/2, e n.º 2/4, da Portaria 197-A/95, de 17/3).
II - Essa indemnização não tem, necessariamente, de corresponder ao valor das rendas que vigoravam no momento da ocupação, multiplicado pelo número de anos em que se manteve a privação do prédio, nem tem de coincidir com o que resultaria da aplicação das tabelas de rendas máximas constantes de portarias emitidas ao abrigo do art.º 10° da Lei n.º 76/77, de 29/9, devendo antes corresponder à que vier a ser fixada com base na presumível evolução das rendas que deveria ter ocorrido no período de tempo durante o qual decorreu a privação dos prédios.
III - O montante da indemnização não está sujeito a actual...
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Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A... interpôs neste Supremo Tribunal recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 14/1/02 e 20/2/02, respectivamente, que lhe atribuiu a indemnização pela privação do uso e fruição do prédio rústico denominado “...”, de que foi desapossada no âmbito da Reforma Agrária, mas apenas na parte referente à área de cultura de regadio e ao período compreendido entre 13/5/78 e 27/12/89.
Por acórdão da Secção de 29/5/03 foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto recorrido.
A Recorrente não se conformou com a parte do Acórdão que lhe foi desfavorável e, por isso, agravou para este Tribunal Pleno rematando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões :
1. A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de ...
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Sumário:
I - As normas processuais devem ser interpretadas da forma mais favorável à tutela jurisdicional efectiva, o que deve levar a postergar interpretações meramente ritualistas e formais, princípio que deve ser estendido à forma como deve ser interpretada a petição de recurso.
II - Nesta conformidade, não se justifica a rejeição do recurso contencioso quando ela se faça com fundamento na irregularidade da petição inicial e esta seja possível de correcção, o que obriga a que, nessas circunstâncias, se convide o Recorrente a regularizar a sua petição por forma a que o processo possa prosseguir e se possa alcançar a realização da justiça material.
III - Só assim não sendo quando for lícito concluir que aquela sofre de irregularidade insusceptível de correcção.
IV - Não sofre de irregularidade insusceptível de correcção quando se formulem dois pedidos formalmente incompatíveis - em resultado da diferente forma de processo que cabe a cada um deles - e o Autor, alertado para essa incompatibilida...
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1. A... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, “acção administrativa especial” contra a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores (RAA) pedindo a anulação da decisão do Director do Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da RAA - que lhe foi comunicada pelo oficio n.° 3483, de 04.04.2003 - e a condenação da Ré no pagamento da quantia de 4.176 €, para o que alegou a ilegalidade daquele acto não só porque não estava fundamentado, mas também porque violava o disposto nos art.ºs 36.º, 37.º e 38.º do DL 191/91, de 14/4, e que a quantia peticionada correspondia aos montantes de subsídio de desemprego que tinha deixado de receber nos meses de Janeiro a Abril de 2003 em função da decisão cuja anulação peticiona.
O Sr. Juiz a quo entendeu que o Autor tinha usado de meio processual inadmissível e que tal erro se não configurava com...
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Sumário:
I - A nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia está relacionada com o dever do Juiz de conhecer de todas as questões que as partes lhe colocaram e apenas estas.
II - Todavia, isso não significa que o Juiz não possa, a propósito da matéria suscitada nos autos, tecer considerações sobre aspectos da mesma que não foram abordados pelas partes, pois que a razão de ser daquela estatuição é, apenas e tão só, a de evitar que a decisão se funde em questões não suscitadas pelas partes e, consequentemente, evitar que a decisão se fundamente em matéria que não foi objecto do contraditório.
III - Deste modo, se vem alegado que o acto impugnado é ilegal por um determinado número de razões que não a falta de competência da Autoridade Recorrida para a sua prolação, nada impede – ainda que se possa questionar a bondade deste tipo de abordagem - que o Juiz comece por demonstrar que aquela dispõe de competência para proferir aquele acto e, depois, analise cada dos vícios que lhe são...
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A... interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho, de 27/2/03, do Sr. Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes que indeferiu o requerimento onde solicitava a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas, por considerar que o mesmo não preenchia os requisitos legais exigidos para o efeito, alegando que o mesmo :
- Violava o art. 2° do DL 43/88, de 8/2, visto ter omitido a análise da relação de causalidade entre a doença de que padecia e o serviço em campanha.
- Violava o disposto no anexo A da Portaria 790/99, de 7/99, ao considerar o recorrente "pronto para todo o serviço militar".
- Violava o disposto no art.º 125.º do CPA já que não explicava porque razão se valorara apenas o Parecer da JSFA, tanto mais quanto era certo que o mesmo contrariava os restantes elementos clínicos juntos ao processo.
- Violava os arts 2° e 3° do DL 43/76, de 20/1, por erro sobre os pressupostos de facto.
A Autoridade Recorrida respondeu para a...
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Sumário:
I – Se o acórdão anulatório considerou que a indemnização devida aos senhorios de um prédio rústico ocupado no âmbito da reforma agrária deveria ser determinada considerando-se as rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido durante o período da ocupação, atendendo-se à evolução previsível e presumível delas nesse lapso de tempo, está imediatamente excluído que a execução do aresto passe pela coincidência automática de tais rendas com as rendas máximas previstas nas tabelas então aplicáveis ao arrendamento rural.
II – Na impossibilidade de, agora, directamente se determinar quais as rendas que, não fora a ocupação do imóvel, vigorariam durante o tempo dessa ocupação, há que apurar os valores dessas rendas por meios indirectos e aproximativos.
III – Embora o rendimento líquido da terra arrendada e o valor da respectiva renda apresentem evoluções relativamente independentes, pode aquele rendimento servir de meio indirecto de abordagem à modificação que a...
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A... interpôs, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, proferido em 14/2/01 e 14/3/01, respectivamente, que lhe atribuiu a indemnização de 7.020.119$00 pela privação do recebimento de rendas dos prédios nele identificados no período em que os mesmos estiveram ocupados no âmbito da Reforma Agrária.
Tal recurso foi provido pelo Acórdão da Secção de 4/12/02 (fls. 94 a 118), o qual foi confirmado pelo douto Acórdão do Pleno de 28/10/03 (fls. 177 a 190).
Para assim decidir aquele Aresto considerou que o cálculo da indemnização devida pela privação das rendas deveria ter em conta a sua previsível evolução durante o período de ocupação dos prédios, em juízo de prognose póstuma, e que, sendo assim, “o despacho conjunto impugnado, ao sancionar o cálculo da indemnização devida às Recorrentes contenciosas com base no valor das rendas em vi...
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Sumário:
I - A observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam sub critérios já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função desse conhecimento e só assim será possível evitar a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros.
II - Deste modo, e em obediência a tais princípios, a haver utilidade ou necessidade na criação de subcritérios, estes têm de ser anunciados antes de serem conhecidas as situações a valorar e têm de respeitar o conteúdo substancial dos critérios ou factores anteriormente fixados.
III - Ainda que nem sempre seja fácil traçar a fronteira entre aquilo que pode ser considerado como um subcritério e aquilo que o não é já que, por vezes, a distinção entr...
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Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo :
A..., interpôs recurso contencioso neste STA contra o despacho do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural (adiante abreviadamente designado por SEDR), que adjudicou ao Consórcio B.../C..., a “Elaboração das Cartas de Solos e de Aptidão das Terras da Região Interior Centro”, no âmbito do Concurso Público Internacional n.º 8/99, lançado pela IHERA – Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, alegando que esse acto de adjudicação era nulo - por violação do efeito preclusivo do Acórdão que anulara o anterior acto de adjudicação - mas que, se assim se não entendesse, haveria que o anular visto o mesmo sofrer de vício de violação de lei - por violação dos princípios da estabilidade do concurso e da imparcialidade e de erro sobre os pressupostos de facto – e de forma – falta de fundamentação.
Pelo douto Acórdão de 20/3/03 (fls. 389 a 407), foi concedido provimento ao recurso e a...
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Sumário:
I - Resultava do disposto n.º 2 do art.º 7.º e do art.º 8.º, ambos do DL 409/89, de 18/11, que os docentes que ingressassem na carreira com o grau de licenciado só podiam aceder ao 9.º escalão quando completassem 23 anos de serviço.
II - A aquisição de licenciatura por docentes que se tivessem profissionalizado com o grau de bacharel determinava a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado, no qual cumpriria obrigatoriamente o mínimo de um ano de serviço completo antes de poder progredir para o 9.º escalão. – Vd. n.º 3 do art.º 56.º do ECD.
III - Todavia, a publicação do DL 312/99 veio alterar os módulos de tempo de serviço de acesso aos diferentes escalões da carreira docente e, de acordo com as novas regras, a progressão ao 9.º escalão far-se-ia quando o docente completasse 21 anos de serviço isto é, far-se-ia com menos de dois anos de serviço do que o anteriormente estabelecido – vd. art.º 9...
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A... interpôs no Tribunal Central Administrativo, com fundamento em vício de violação de lei, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho, de 17/2/00, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa (doravante SEAE), que indeferiu o recurso hierárquico que havia interposto do despacho da Sr.ª Directora Regional de Educação que decidiu o reposicionamento do Recorrente na carreira docente em resultado da obtenção de licenciatura em Gestão Escolar.
Tal recurso obteve provimento e, consequentemente, o acto impugnado foi anulado.
Inconformada com esse julgamento a Autoridade Recorrida interpôs recurso jurisdicional onde formula as seguintes conclusões:
1.ª A AA. não pode acompanhar o decido porquanto:
a) Ao conceder provimento ao recurso com fundamento em que o acto recorrido «negara ao recorrente o direito ao reposicionamento na carreira por motivo da redução do 3º escalão» o tribunal decidiu em contrário com os factos fixados, cfte 2 e) 8, incorrendo em erro de julgamento a...
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Sumário:
I - A responsabilidade civil rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e pelo estatuído no DL n.º 100/84, de 29/3, - vd. seus art. 1.º e 90.º, respectivamente – pelo que a Câmara demandada será civilmente responsável se se concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, actos de gestão ilícitos, culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
II - E, porque assim, a Câmara só será responsável pelos prejuízos causados por um acidente se se provar (1) que a mesma desleixou o seu dever de vigiar e de manter em correctas condições de segurança a via onde o mesmo ocorreu, já que lhe compete "deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos ..." e, portanto, lhe cumpre proceder à sinalização daquela via e diligenciar no sentido de remover todos os obstáculos a uma segura circulação e (2) que tivesse sido esse desleixo o causador do acidente, isto é, se entre o facto e os danos ...
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A... instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, contra o Município de V.N. de Poiares, a presente acção declarativa pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de 709.661$00, acrescida dos juros moratórios legais, vencidos e vincendos.
Alegou para o efeito que quando conduzia o seu veículo numa estrada municipal, situada em localidade daquele concelho, a velocidade inferior a 40 Km/hora, surgiu-lhe repentina e inesperadamente uma grade de ferro colocada no meio da via e em sentido perpendicular ao eixo da mesma, sem estar sinalizada, e que, por ser noite e a sua cor ser escura, não era visível, pelo que só dela se apercebeu a cerca de 3 ou 4 metros de distância, o que forçou a desviar o seu veículo e determinou a perda do seu controle, indo embater com a parte lateral direita do mesmo numa árvore que ladeava a estrada.
Acrescentou que a referida grade era um obstáculo à normal circulação, que aí fora colocada por funcionários da Ré sem que procedessem à dev...
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Sumário:
I - Só há lugar a recurso hierárquico facultativo quando o acto a impugnar é imediatamente recorrível – art.º 167.º, n.º 1, do CPA.
II – Deste modo, e sendo que o acto do Sr. Director do DAFSE que indeferiu o pagamento de um determinado saldo - atenta a delegação de competência operada e a lesividade e definitividade desse acto - era imediatamente sindicável o recurso hierárquico dele interposto era meramente facultativo e, por isso, insusceptível de possibilitar a abertura de uma nova via contenciosa.
III – O que significa que a competência reservada que o Sr. Director do DAFSE detinha nessa matéria determinava que os actos por ele praticados tivessem de ser sujeitos a imediato escrutínio contencioso sob pena de se consolidarem definitivamente na ordem jurídica.
IV - É certo que o n.º 2 do art.º 167 do CPA consente que, na sequência do recurso administrativo, a Autoridade a quem o mesmo foi dirigido possa reponderar a situação, apreciando a ilegalidade ou a inconveniência do acto, po...
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Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA :
A União Geral de Trabalhadores (adiante abreviadamente designada por UGT), recorre do Acórdão da Secção, de 25/9/03, que rejeitou – com fundamento na ilegalidade da sua interposição, nos termos do artigo 57.º § 4.º do RSTA - o recurso contencioso que dirigiu contra o indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto para o Sr. Ministro do Trabalho e Solidariedade do despacho do Sr. Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE).
Inconformada com este julgamento a Recorrente agravou para este Tribunal tendo concluído as suas alegações da seguinte forma :
1. Não tendo o Director Geral do DAFSE invocado qualquer delegação de competência ao comunicar à ora recorrente “indeferir” a sua pretensão, tal notificação não contém elementos essenciais – CPA, artigos 68.º e 38.º.
2. O acto notificado não é, assim, oponível à ora recorrente por inobservância de requisitos consignados na lei – art.º...
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Sumário:
I - As providências cautelares destinam-se, unicamente, a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal impedindo que esta fique desprovida do seu poder regulador em virtude da alteração substancial da realidade de facto, entretanto, ocorrida.
II - O que quer dizer que, a proceder a pretensão formulada nestes autos, as medidas decretadas não só terão natureza precária - visto regularem provisoriamente os interesses envolvidos no litigio desenhado na acção - como a tutela que delas resultará não poderá ser diferente nem exceder aquilo que se alcançará na acção.
III - Entre as razões que poderão determinar a adopção daquelas providências, encontra-se “a evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal” (art.° 120°/1/a) do CPTA) como, a contrario, entre as razões que conduzirão à rejeição daquela adopção está a evidência de que tal pretensão carece de qualquer fundamento.
IV - A «evidência» de que fala o citado normativo não deixa de se...
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A……, L.da intentou, no TAF de Sintra, contra o INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, IP e, na qualidade de contra-interessada, a sociedade B……., BV providência cautelar pedindo a suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado (AIM) concedidos à contra-interessada dos medicamentos compostos pela substância activa Ziprasidona, bem como a intimação da entidade requerida a abster-se da prática de novos actos de concessão de AIMs de medicamentos compostos pela aludida substância activa.
Sem êxito já que, apesar daquele Tribunal ter entendido que se encontrava preenchido o fumus boni iuris - visto as questões suscitadas nestes autos serem controversas e necessitarem de indagação própria no processo principal, pelo que não era evidente procedência da pretensão a formular nesse processo nem manifesta a sua falta de fundamento - certo era que não ocorria o periculum in mora - visto que se aquela acção for julgada procedente a Requerente po...
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Sumário:
I - Na interpretação da lei o primeiro elemento a atender é a sua letra e, por isso, a mesma deve ser interpretada de acordo com a literalidade do seu texto, só podendo o intérprete ir além do que decorre desse texto se o mesmo for ambíguo ou conduzir a conclusões manifestamente não queridas pelo legislador. Todavia, o intérprete não pode ler na norma o que ela não expressou sob pena de violentar o seu texto e ferir o estatuído no art. 9.º do CC.
II – A letra do art.º 99.º/2 da Lei 62/2013 é clara e não comporta qualquer ambiguidade, dela resultando claramente que o legislador quis limitar o acesso ao curso de formação dos Magistrados Coordenadores do M.P. apenas aos Procuradores que não tivessem sido classificados de Muito Bom.
III – Nesta conformidade, se um Procurador tivesse essa notação, ainda que obtida na categoria de Procurador Adjunto, nada impedia que o mesmo pudesse concorrer àquele curso.
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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A………… intentou, neste Supremo, contra o Conselho Superior do Ministério Público (doravante CSMP), a presente acção administrativa especial pedindo (1) a anulação da deliberação do Plenário daquele Conselho, de 3/12/2013, que manteve a sua exclusão da lista dos concorrentes seleccionados para o curso de formação para o cargo de Coordenador do M.P. e (2) a sua condenação a proferir acto que o admitisse a frequentar aquele curso.
Alegou, em resumo, que reunia os requisitos que lhe permitiam a frequência daquele curso – pois exercia as funções de Procurador e tinha mais de 15 anos de tempo de serviço nos Tribunais e a classificação de «Muito Bom» - pelo que a rejeição da sua candidatura constituía violação de lei.
O Conselho contestou por excepção – a deliberação sindicada era inimpugnável por ser meramente confirmativa de deliberação anterior. O acto lesivo era a deliberação do Plenário do Conselho de 15/10/2013, que seleccionou ...
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Sumário:
I - O CCP introduziu uma importantíssima alteração na forma de processamento dos procedimentos relativos à formação dos contratos públicos a qual consistiu na desmaterialização integral dos seus termos o quer dizer que, desde a sua entrada em vigor, as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações relacionados com aqueles procedimentos terão de ser feitas através de Plataformas electrónicas, isto é, através de um conjunto de meios, serviços e aplicações informáticos que constituem as infra-estruturas sobre as quais aqueles se desenrolam.
II - Plataformas que tendo de assegurar todas as funcionalidades inerentes a esses procedimentos têm também de assegurar que o seu processamento é feito com observâncias das regras e princípios que os disciplinam.
III - A apresentação da proposta [e documentos anexos] no âmbito de procedimento concursal desenvolvido sob a égide de Plataforma electrónica tem de ser produzida por meio de transmissão electrónica e a sua assinatura deve ser feita ...
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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
“A……, L.DA”, “B…… L.DA” e “C……, L.DA ” inconformadas com o Acórdão do TCA Norte - que manteve a decisão do TAF do Porto que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual que intentaram contra a “D……, S.A” pedindo (1) a anulação do acto que excluiu as suas propostas ao concurso aberto para a celebração de contrato de prestação de serviços do «Sistema de Águas da Região de Aveiro. Elaboração dos Projectos de Execução das Infra-estruturas de Saneamento Básico em Baixa», e (2) a condenação da Entidade demandada a praticar os actos e operações necessárias à reconstituição da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado – interpuseram a presente revista que finalizaram com a formulação das seguintes conclusões:
1. O presente recurso excepcional deve ser admitido, porquanto está em causa uma questão que, atenta a sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, a que acresce ...
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Sumário:
I – A identificação dos factos verdadeiramente relevantes que devem constar da petição inicial não pode ser feita em abstracto visto a mesma ter de ser ajustada ao caso concreto e à complexidade da causa de pedir sendo, por isso, de admitir que nos casos em que esta é simples e o documento comprovativo seja claro, esclarecedor e completo, se possa ser mais compreensivo no tocante à exigência de articulação da factualidade que o mesmo visa demonstrar.
II – Se assim é e se o que está em causa é uma acção de responsabilidade civil por acto lícito, isto é, uma acção que não está fundada na ilicitude dos factos constitutivos do direito e na culpabilidade do agente, a referida exigência alegatória não pode ser depreciada visto ser sempre difícil provar que um acto administrativo, apesar de ter cobertura legal, causou prejuízos anormais e especiais.
III – Daí que, nestas situações, se exija que o Autor descreva com rigor e suficiente desenvolvimento todos os elementos factuais e todas as raz...
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Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA:
O Município de V. N. de Gaia interpôs - nos termos do art.º 152.º do CPTA - recurso para a uniformização de jurisprudência do Acórdão do TCAN - que confirmou a sentença do TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil intentada por A…………….. S.A. e que, consequentemente, o condenou a pagar a quantia de 22.635.928.00 € a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal - alegando que o mesmo estava em contradição sobre diferentes questões fundamentais de direito com o que se havia sentenciado em Acórdãos deste Supremo Tribunal.
Rematou as suas alegações do seguinte modo:
1. Quanto à questão da alínea a) do § 2°
i) Vem o Acórdão Recorrido arguido, em primeiro lugar, de oposição ou contradição com o Acórdão deste Alto Tribunal de 17.01.2013, preferido no processo n.º 01156/12;
ii) Com efeito, assumiu-se expressamente no Acórdão Recorrido...
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Sumário:
I – A utilização do processo de intimação previsto no art.º 109.º do CPTA depende não só da alegação e prova de que o alegado direito, liberdade ou garantia está ameaçado mas também da alegação e prova de que, no caso, se impõe uma urgente decisão de mérito e desse processo ser a única forma da lesão ou ameaça ser removida.
II – Este meio processual não é, assim, a via normal de reacção em situações de lesão ou ameaça de lesão visto a sua utilização só poder ter lugar quando for seguro que a propositura de uma acção administrativa cumulada com um pedido de tutela cautelar é incapaz de proporcionar a efectiva tutela do direito, liberdade ou garantia ameaçada.
III – Deste modo, e se o que está em causa é o pagamento da quantia que, por sentença, uma entidade foi condenada a pagar o meio processual adequado à obtenção dessa pretensão é a acção executiva e não o processo de intimação.
IV – Se o que fundamenta o pedido é a recusa do Sr. Primeiro-Ministro em dotar o «fundo» de que dispõe o C...
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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A…………, invocando o disposto nos art.ºs 36.º/1/d) e 109.º a 111.º do CPTA, requereu:
a) A intimação do Sr. Primeiro Ministro para proceder ao pagamento da quantia de 144.600 euros, acrescida dos devidos juros moratórios
b) A fixação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no pagamento daquela importância.
Em resumo alegou que o Hospital Amadora/Sintra foi condenado a pagar-lhe uma indemnização no referido montante, acrescida de juros de mora, decisão já transitada, e que, não tendo essa quantia sido voluntariamente paga, a Requerente intentou acção executiva contra aquela entidade, a qual foi julgada procedente. Comunicada essa decisão ao CSTAF este informou-a de que a dotação de que dispunha para proceder ao pagamento da mencionada indemnização era insuficiente o que a obrigou a dirigir-se ao Sr. Primeiro Ministro pedindo o urgente pagamento desse montante. Sem êxito já que este a encaminhou para o Ministéri...
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