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171
resultados encontrados
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Supremo Tribunal de Justiça • 23 Março 1990
N.º Processo: 002537
Dias Alves
Texto completo:
competência tribunal comum tribunal competenteI - São os tribunais civeis, e não os tribunais de trabalho, os competentes para decidir da reclamação de creditos prevista no n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio. II - Os tribunais de trabalho não são tribunais comuns para os efeitos da disposição legal citada.
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Supremo Tribunal de Justiça • 23 Março 1990
N.º Processo: 002514
Dias Alves
Texto completo:
competência tribunal competente tribunal do trabalhoCompete aos tribunais do trabalho, em materia civel, conhecer das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsaveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação de legislação sindical do trabalho ou da previdencia.
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Supremo Tribunal de Justiça • 02 Fev. 1990
N.º Processo: 000099
Dias Alves
Texto completo:
sócio cooperativa agrícola de produção contrato trabalhoNão existe impedimento a que um socio de uma cooperativa de produção seja, simultaneamente, seu trabalhador.
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Supremo Tribunal de Justiça • 06 Dez. 1989
N.º Processo: 002211
Dias Alves
Texto completo:
descanso semanal trabalho por turnosÉ possível deslocar o dia de folga para além do sétimo dia, após seis ou mais dias consecutivos de trabalho, observadas que sejam determinadas regras mínimas.
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Supremo Tribunal de Justiça • 29 Nov. 1989
N.º Processo: 002262
Dias Alves
Texto completo:
procedimento disciplinar caducidade prescriçãoI - O prazo de prescrição de um ano, referido no artigo 27 n. 3 da L.C.T., refere-se à punibilidade da infracção verificada e, decorrido o mesmo, esgota-se o respectivo poder disciplinar. II - O prazo de caducidade do exercício da acção disciplinar é de 60 dias e o prazo de 30 dias a que se refere o artigo 12 n. 6 do Decreto-Lei 372-A/75, é apenas uma circunstância a ter em conta para aferir da conduta da entidade patronal como reveladora de que esta não tem a infracção como perturbadora da...
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Supremo Tribunal de Justiça • 19 Dez. 1989
N.º Processo: 002228
Dias Alves
Texto completo:
despedimento justa causa faltas injustificadasI - As faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas são fundamento para a rescisão do contrato de trabalho pela entidade patronal (artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75); mas não basta a simples materialidade do comportamento do trabalhador, requerendo-se o preenchimento das condições de...
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Supremo Tribunal de Justiça • 23 Jan. 1987
N.º Processo: 001441
Dias Alves
Texto completo:
categoria profissional classificaçãoI - A categoria profissional de um trabalhador e a que resulta do quadro previsto em norma legal ou convenção para as respectivas actividades, as quais corresponde um conjunto de tarefas que constituem o objecto da prestação laboral. II - Para uma reclassificação correcta, não se torna necessario que se encontre ja institucionalizada a categoria profissional correspondente, bastando que a categoria anteriormente atribuida ao trabalhador tenha correspondido a um conjunto de tarefas que venham...
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Supremo Tribunal de Justiça • 09 Jan. 1987
N.º Processo: 001454
Dias Alves
Texto completo:
categoria profissional trabalhador dos caminhos de ferro matéria de factoI - Aos trabalhadores que, no Consorcio Simafre, exerciam funções de encarregados, chefiando grupos de trabalhadores que laboravam na renovação da via, e coadjuvavam os chefes de distrito, devera ser atribuida, ao serem admitidos nos quadros da CP (Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses), conforme compromisso assumido, a categoria profissional de subchefe de distrito, por ser a que mais se aproxima das tarefas por eles desempenhadas. II - A expressão "chefiar grupos de trabalhadores" vi...
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Supremo Tribunal de Justiça • 20 Março 1987
N.º Processo: 001511
Dias Alves
Texto completo:
acidente de trabalho acidente excluido trabalho eventualI - Tem natureza eventual ou ocasional, para efeitos da exclusão de reparabilidade indemnizatoria prevista na Base VII, n. 1, alinea a), da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, os serviços cuja necessidade surge imprevistamente numa determinada ocasião. II - Não se reveste de tal natureza a montagem de uma cofragem numa moradia, uma vez que a sua necessidade surge logo no planeamento da construção como um serviço normal.
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Supremo Tribunal de Justiça • 20 Março 1987
N.º Processo: 001558
Dias Alves
Texto completo:
justa causa de despedimento recurso ampliação da matéria de factoMostrando-se indispensavel, para uma boa decisão da causa, apurar factos articulados, integradores de justa causa de despedimento invocada pela entidade patronal, impõe-se a ampliação da materia de facto, nos termos do artigo 729 n. 3 do Codigo de Processo Civil, e a baixa do processo para esse efeito.
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Supremo Tribunal de Justiça • 23 Fev. 1987
N.º Processo: 001519
Dias Alves
Texto completo:
valor da causa processo ordinário alçadaI - Quando a alçada da Relação foi elevada para 200000 escudos - Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro - a jurisprudencia mais seguida orientou-se no sentido de que o processo ordinario laboral so deveria empregar-se quando o valor da causa execedesse aquela alçada o que veio a ser consagrado no n. 2 do artigo 47 do actual Codigo do Processo do Trabalho. II - Em processo civil, a instancia inicia-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta logo que seja recebida na Secretaria a respe...
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Supremo Tribunal de Justiça • 12 Maio 1989
N.º Processo: 002073
Dias Alves
Texto completo:
fundamentação nota de culpa processo disciplinarI - Em matéria disciplinar, é princípio fundamental o da audiência do arguido, não sendo, porém, relevante uma qualquer deficiência da nota de culpa se o acusado entendeu o seu conteúdo e ficou ciente da acusação contra si formulada. II - Não existe falta de fundamentação de decisão disciplinar de despedimento, susceptível de determinar a anulação do processo disciplinar e da sanção aplicada pela entidade patronal, quando o trabalhador arguido venha, ao longo do processo, a tomar conheciment...
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Supremo Tribunal de Justiça • 02 Fev. 1988
N.º Processo: 001805
Dias Alves
Texto completo:
matéria de facto poderes do supremo tribunal de justiçaA questão de saber se o processo fornece os elementos bastantes para a decisão de direito e materia de facto da exclusiva competencia das instancias que o Supremo não pode censurar.
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Supremo Tribunal de Justiça • 15 Jan. 1988
N.º Processo: 001754
Dias Alves
Texto completo:
ampliação da matéria de facto baixa do processo ao tribunal recorrido pressupostosO artigo 729, n. 3 do Codigo de Processo Civil estabelece que o processo so volta a 2 instancia quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
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Supremo Tribunal de Justiça • 01 Jun. 1988
N.º Processo: 001886
Dias Alves
Texto completo:
contrato de trabalho despacho saneador matéria de factoA suficiencia ou insuficiencia dos factos para julgar de merito no despacho saneador e da exclusiva competencia das instancias.
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Supremo Tribunal de Justiça • 26 Maio 1988
N.º Processo: 001834
Dias Alves
Texto completo:
recurso de agravo alegaçõesI - Nos termos dos artigos 76 n. 1, 80 n. 2 e 83 do Codigo de Processo do Trabalho de 1981, no agravo interposto de acordão da Relação, as respectivas alegações devem acompanhar o requerimento de interposição, sob pena de ser julgado deserto o recurso. II - Ao recurso de revista não se aplica o disposto no artigo 76 n. 1 do Codigo de Processo do Trabalho, sendo as respectivas alegações apresentadas nos termos do disposto nos artigos 760 e 743 do Codigo de Processo Civil.
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Supremo Tribunal de Justiça • 19 Jan. 1989
N.º Processo: 002023
Dias Alves
Texto completo:
contrato de trabalho a prazo despedimento nulo despedimento sem justa causaI - O contrato de trabalho a prazo apenas podera ser sucessivamente renovado ate ao maximo de tres anos, passando a ser considerado depois daquele limite como contrato sem prazo. II - Feita, então, a comunicação ao trabalhador da cessação do contrato de trabalho, tal se traduz numa manifestação unilateral de vontade de despedimento, que e nulo, sem visto que desacompanhado de justa causa, averiguada em processo disciplinar.
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Supremo Tribunal de Justiça • 17 Nov. 1987
N.º Processo: 001656
Dias Alves
Texto completo:
conceito jurídico justo impedimentoI - Só existe justo impedimento quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade "absoluta" de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligência normais não faziam prever. II - A ocorrência de um furo numa roda de um automóvel, é, normalmente previsível e vulgar, não podendo justificar o justo impedimento.
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Supremo Tribunal de Justiça • 06 Maio 1987
N.º Processo: 001489
Dias Alves
Texto completo:
processo de trabalho recurso de revista alçadaI - Mesmo nos processos do Tribunal de Trabalho, só é admissível recurso de revista, quando o valor das acções excede a alçada da Relação, o que não sucede nos autos, mesmo depois da apensação das acções. II - É que os valores definitivamente fixados, em nenhuma das acções excedem a alçada da Relação, sem embargo de a condenação o ter sido em quantia superior a esse valor.
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Supremo Tribunal de Justiça • 12 Abril 1989
N.º Processo: 002070
Dias Alves
Texto completo:
pensão complementar de reforma relação de trabalhoMantêm-se o direito à atribuição da pensão complementar de reforma, ainda que no momento da reforma não subsista já o vínculo laboral.
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
002537
|
002537 | 23.03.90 |
competência
tribunal comum
tribunal competente
tribunal do trabalho
reclamação de créditos
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
002514
|
002514 | 23.03.90 |
competência
tribunal competente
tribunal do trabalho
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
000099
|
000099 | 02.02.90 |
sócio
cooperativa agrícola de produção
contrato trabalho
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
002211
|
002211 | 06.12.89 |
descanso semanal
trabalho por turnos
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
002262
|
002262 | 29.11.89 |
procedimento disciplinar
caducidade
prescrição
infracção disciplinar
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
002228
|
002228 | 19.12.89 |
despedimento
justa causa
faltas injustificadas
faltas por doença
atestado médico
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
001441
|
001441 | 23.01.87 |
categoria profissional
classificação
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
001454
|
001454 | 09.01.87 |
categoria profissional
trabalhador dos caminhos de ferro
matéria de facto
classificação
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
001511
|
001511 | 20.03.87 |
acidente de trabalho
acidente excluido
trabalho eventual
trabalho ocasional
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
001558
|
001558 | 20.03.87 |
justa causa de despedimento
recurso
ampliação da matéria de facto
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
001519
|
001519 | 23.02.87 |
valor da causa
processo ordinário
alçada
propositura da acção
requerimento para conciliação
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
002073
|
002073 | 12.05.89 |
fundamentação
nota de culpa
processo disciplinar
audiência do arguido
intenção de despedir
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|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
001805
|
001805 | 02.02.88 |
matéria de facto
poderes do supremo tribunal de justiça
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
001754
|
001754 | 15.01.88 |
ampliação da matéria de facto
baixa do processo ao tribunal recorrido
pressupostos
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
001886
|
001886 | 01.06.88 |
contrato de trabalho
despacho saneador
matéria de facto
competência dos tribunais de instância
poderes do supremo tribunal de justiça
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
001834
|
001834 | 26.05.88 |
recurso de agravo
alegações
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
002023
|
002023 | 19.01.89 |
contrato de trabalho a prazo
despedimento nulo
despedimento sem justa causa
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
001656
|
001656 | 17.11.87 |
conceito jurídico
justo impedimento
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
001489
|
001489 | 06.05.87 |
processo de trabalho
recurso de revista
alçada
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
002070
|
002070 | 12.04.89 |
pensão complementar de reforma
relação de trabalho
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Sumário:
I - São os tribunais civeis, e não os tribunais de trabalho, os competentes para decidir da reclamação de creditos prevista no n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio.
II - Os tribunais de trabalho não são tribunais comuns para os efeitos da disposição legal citada.
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Sumário:
Compete aos tribunais do trabalho, em materia civel, conhecer das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsaveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação de legislação sindical do trabalho ou da previdencia.
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Sumário:
Não existe impedimento a que um socio de uma cooperativa de produção seja, simultaneamente, seu trabalhador.
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Sumário:
É possível deslocar o dia de folga para além do sétimo dia, após seis ou mais dias consecutivos de trabalho, observadas que sejam determinadas regras mínimas.
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Sumário:
I - O prazo de prescrição de um ano, referido no artigo
27 n. 3 da L.C.T., refere-se à punibilidade da infracção verificada e, decorrido o mesmo, esgota-se o respectivo poder disciplinar.
II - O prazo de caducidade do exercício da acção disciplinar é de 60 dias e o prazo de 30 dias a que se refere o artigo 12 n. 6 do Decreto-Lei 372-A/75, é apenas uma circunstância a ter em conta para aferir da conduta da entidade patronal como reveladora de que esta não tem a infracção como perturbadora das relações laborais.
III - Mas esta razão de ser impõe que o decurso de 30 dias, sem ser proferida a decisão punitiva, quando o processo está findo, deva merecer a mesma qualificação dada directamente pelo n. 6 do artigo 12 citado ao decurso desse lapso de tempo sem ter sido instaurado o processo disciplinar.
IV - Sendo assim, tendo presente que a proposta final data de 23 de Abril de 1984 e que a decisão punitiva foi tomada em 6 de Junho de 1984, já não podia ser aplicada ao trabalhador recorrente a...
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Sumário:
I - As faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas são fundamento para a rescisão do contrato de trabalho pela entidade patronal (artigo
10 do Decreto-Lei 372-A/75); mas não basta a simples materialidade do comportamento do trabalhador, requerendo-se o preenchimento das condições de culpa e de gravidade objectiva para o preenchimento do "tipo legal".
II - A entidade apreciadora das faltas por doença, justificadas por atestado médico pode pôr-lhe reticências e então a entidade patronal pode "controlar" a doença e incapacidade indicadas pelo trabalhador, em justificação das faltas ao serviço, desde que o mesmo não recorra a médico dos seus serviços de medicina do trabalho, estando então o trabalhador obrigado a sujeitar-se ao exame que lhe fôr determinado.
III - Recusando-se o t...
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Sumário:
I - A categoria profissional de um trabalhador e a que resulta do quadro previsto em norma legal ou convenção para as respectivas actividades, as quais corresponde um conjunto de tarefas que constituem o objecto da prestação laboral.
II - Para uma reclassificação correcta, não se torna necessario que se encontre ja institucionalizada a categoria profissional correspondente, bastando que a categoria anteriormente atribuida ao trabalhador tenha correspondido a um conjunto de tarefas que venham a pertencer a uma categoria profissional posteriormente institucionalizada.
III - Ao trabalhador bancario, nomeado chefe de secção da agencia do Lobito (Angola) em 1976, data em que ainda não havia categorias profissionais definidas, o que so veio a acontecer com o CCT de 1978, deve ser-lhe atribuida, ao apresentar-se ao serviço na metropole por encerramento daquela agencia, aquela mesma categoria posteriormente institucionalizada com tarefas e funções correspondentes as que vinha exercendo.
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Sumário:
I - Aos trabalhadores que, no Consorcio Simafre, exerciam funções de encarregados, chefiando grupos de trabalhadores que laboravam na renovação da via, e coadjuvavam os chefes de distrito, devera ser atribuida, ao serem admitidos nos quadros da CP (Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses), conforme compromisso assumido, a categoria profissional de subchefe de distrito, por ser a que mais se aproxima das tarefas por eles desempenhadas.
II - A expressão "chefiar grupos de trabalhadores" visa exprimir factos da vida real, directamente perceptiveis por quem quer que seja, pelo que se traduz em materia de facto.
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Sumário:
I - Tem natureza eventual ou ocasional, para efeitos da exclusão de reparabilidade indemnizatoria prevista na Base VII, n. 1, alinea a), da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, os serviços cuja necessidade surge imprevistamente numa determinada ocasião.
II - Não se reveste de tal natureza a montagem de uma cofragem numa moradia, uma vez que a sua necessidade surge logo no planeamento da construção como um serviço normal.
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Sumário:
Mostrando-se indispensavel, para uma boa decisão da causa, apurar factos articulados, integradores de justa causa de despedimento invocada pela entidade patronal, impõe-se a ampliação da materia de facto, nos termos do artigo 729 n. 3 do Codigo de Processo Civil, e a baixa do processo para esse efeito.
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Sumário:
I - Quando a alçada da Relação foi elevada para 200000 escudos - Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro - a jurisprudencia mais seguida orientou-se no sentido de que o processo ordinario laboral so deveria empregar-se quando o valor da causa execedesse aquela alçada o que veio a ser consagrado no n. 2 do artigo 47 do actual Codigo do Processo do Trabalho.
II - Em processo civil, a instancia inicia-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta logo que seja recebida na Secretaria a respectiva petição inicial, o que e de aplicar no processo de Trabalho por o respectivo Codigo ser omisso a esse respeito.
Não pode dar-se tal valor ao requerimento para a tentativa previa de liquidação cujos efeitos se encontram marcados no n. 3 do artigo 49 do Codigo de Processo do Trabalho.
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Sumário:
I - Em matéria disciplinar, é princípio fundamental o da audiência do arguido, não sendo, porém, relevante uma qualquer deficiência da nota de culpa se o acusado entendeu o seu conteúdo e ficou ciente da acusação contra si formulada.
II - Não existe falta de fundamentação de decisão disciplinar de despedimento, susceptível de determinar a anulação do processo disciplinar e da sanção aplicada pela entidade patronal, quando o trabalhador arguido venha, ao longo do processo, a tomar conhecimento dos factos de que é acusado, da sua qualificação jurídica pela entidade patronal e da intenção do despedimento neles baseada.
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Sumário:
A questão de saber se o processo fornece os elementos bastantes para a decisão de direito e materia de facto da exclusiva competencia das instancias que o Supremo não pode censurar.
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Sumário:
O artigo 729, n. 3 do Codigo de Processo Civil estabelece que o processo so volta a 2 instancia quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
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Sumário:
A suficiencia ou insuficiencia dos factos para julgar de merito no despacho saneador e da exclusiva competencia das instancias.
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Sumário:
I - Nos termos dos artigos 76 n. 1, 80 n. 2 e 83 do Codigo de Processo do Trabalho de 1981, no agravo interposto de acordão da Relação, as respectivas alegações devem acompanhar o requerimento de interposição, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
II - Ao recurso de revista não se aplica o disposto no artigo 76 n. 1 do Codigo de Processo do Trabalho, sendo as respectivas alegações apresentadas nos termos do disposto nos artigos 760 e 743 do Codigo de Processo Civil.
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Sumário:
I - O contrato de trabalho a prazo apenas podera ser sucessivamente renovado ate ao maximo de tres anos, passando a ser considerado depois daquele limite como contrato sem prazo.
II - Feita, então, a comunicação ao trabalhador da cessação do contrato de trabalho, tal se traduz numa manifestação unilateral de vontade de despedimento, que e nulo, sem visto que desacompanhado de justa causa, averiguada em processo disciplinar.
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Sumário:
I - Só existe justo impedimento quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade "absoluta" de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligência normais não faziam prever.
II - A ocorrência de um furo numa roda de um automóvel,
é, normalmente previsível e vulgar, não podendo justificar o justo impedimento.
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Sumário:
I - Mesmo nos processos do Tribunal de Trabalho, só é admissível recurso de revista, quando o valor das acções excede a alçada da Relação, o que não sucede nos autos, mesmo depois da apensação das acções.
II - É que os valores definitivamente fixados, em nenhuma das acções excedem a alçada da Relação, sem embargo de a condenação o ter sido em quantia superior a esse valor.
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Sumário:
Mantêm-se o direito à atribuição da pensão complementar de reforma, ainda que no momento da reforma não subsista já o vínculo laboral.
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