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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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resultados encontrados
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Tribunal da Relação de Lisboa • 21 Maio 2014
N.º Processo: 676/12.6TTFUN.L1-4
Duro Mateus Cardoso
Texto completo:
nulidade trabalhador analfabeto denúncia do contrato de trabalhoI- O requisito essencial do documento particular é a assinatura manuscrita do seu autor II- Estando em causa pessoa que não saiba ou não possa ler, embora saiba assinar, a subscrição do documento apenas permitirá identificar a sua paternidade se ela for feita ou confirmada perante notário ou também solicitador, por força do art. 38º do DL nº 76-A/2006 de 29/3 III-A previsão do art. 373º-3 do CC visa, essencialmente, proteger aquelas pessoas que por razão de não saberem ou não poderem ler se e...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 21 Maio 2014
N.º Processo: 2787/10.3TTLSB.L1-4
Duro Mateus Cardoso
Texto completo:
caducidade contrato individual de trabalho suspensão de contrato de trabalhoI- Só o trabalhador que tiver o cartão de acesso emitido pela ANA é que poderá executar tarefas em área de acesso restrito no Aeroporto de Lisboa e que fazem parte de todas aquelas que está obrigado a executar por determinação da sua entidade empregadora. II-A entidade empregadora não tem de ver limitado o âmbito das tarefas para que contratou o trabalhador se ele passa a não poder desempenhar todas. III- Os contratos, e o contrato de trabalho também, são para ser cumpridos pontualmente, ou s...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 30 Jun. 2010
N.º Processo: 424/06.0TTVFX.L1-4
Duro Mateus Cardoso
Texto completo:
insolvência inutilidade superveniente da lide acção de impugnação de despedimentoI- Somente reclamando o seu crédito nos autos de insolvência, poderá o credor vir a ser ressarcido, pois declarada a insolvência da ré da entidade empregadora, com a sentença destes autos de impugnação de despedimento ilícito não poderá o autor obter do administrador da insolvência o pagamento voluntário dos valores reclamados no processo de impugnação de despedimento, nem podendo propor execução fundada na mesma sentença. II- Verifica-se a inutilidade superveniente da lide pois mesmo quem ...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 27 Set. 2006
N.º Processo: 11917/2005-4
Duro Mateus Cardoso
Texto completo:
execução de sentença liquidação lei aplicávelI. Os DL nº 38/2003 de 8/5 e 199/2003 de 10/9, introduziram alterações ao processo executivo a entrar em vigor a 15/9/2003. II. Porém, aquele DL nº 199/2003 de 10/9, introduziu três novos números ao art. 21º do DL nº 38/2003 de 8/5, estabelecendo-se no nº 3 daquele art. 21º que "As normas dos arts. 47º, nº5, 378º, nº 2 ... do Código de Processo Civil aplicam-se nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferi...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 28 Jun. 2006
N.º Processo: 11905/2005-4
Duro Mateus Cardoso
Texto completo:
indemnização juros de mora caducidade do contrato de trabalhoA extinção da empresa pública CNN, pelo Dec-Lei nº 138/85 de 3.05, determinou a caducidade dos contratos de trabalho, nos termos do art. 8º nº 1 al. b) do DL 372-A/75 de 16.07, decorrendo do Ac. do TC nº 528/96, interpretativo do Ac. do TC nº 162/95, que o A. tem direito a receber uma indemnização equivalente àquela a que teria direito se tivesse sido objecto de despedimento colectivo.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 15 Nov. 2006
N.º Processo: 2445/2006-4
Duro Mateus Cardoso
Texto completo:
contrato de trabalho contrato de trabalho a termo termoA indicação do motivo justificativo para a celebração do contrato de trabalho a termo incerto implica a indicação concreta da causa da celebração, em moldes tais que permitam ao trabalhador perceber a razão da sua contratação. Satisfaz a exigência legal a justificação constante do contrato em que se indicam as circunstâncias concretas que objectivamente determinaram a admissão da Autora e o nome da trabalhadora substituída “substituição da trabalhadora F… em virtude da mesma se encontrar de...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 01 Jul. 2015
N.º Processo: 3575/11.5TTLSB.L1-4
Duro Mateus Cardoso
Texto completo:
requisitos despedimento colectivoI- Permitir-se que a entidade empregadora decida o despedimento durante qualquer dos 15 dias previstos no art. 363º do CT/2009 é, na prática, autorizar que a fase obrigatória de informações e negociações se torne numa mera formalidade sem qualquer conteúdo útil, apenas dependente da boa vontade da entidade empregadora. II- Não existe contradição com o art. 383º-b) do CT/2009 pois tal não se refere a um desrespeito por um prazo dentro do qual o empregador tem de proferir a decisão de despe...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 19 Nov. 2014
N.º Processo: 3512/06.9TTLSB.L1-4
Duro Mateus Cardoso
Texto completo:
incapacidade acidente de trabalho lesão anteriorI- No caso de lesão anterior não imputada a acidente de trabalho e que é agravada por acidente de trabalho posterior, é aplicável o disposto no art. 9º-2 da LAT/97 avaliando-se incapacidade como se tudo resultasse do 2º acidente. II- O disposto no art. 9º-3 da LAT/1997 é também aplicável aos casos de lesão anterior não imputada a acidente de trabalho e que é agravada por acidente de trabalho posterior. III- Para se apurar a diferença entre a incapacidade anterior e a que foi calculada com...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 07 Março 2018
N.º Processo: 1445/14.4T8FAR.L1-4
Duro Mateus Cardoso
Texto completo:
incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual reconvertibilidade acidente de trabalhoI – Não só quando o sinistrado não pode executar nenhuma das tarefas que anteriormente desempenhava no seu posto de trabalho é que se está perante uma IPATH. II – Se o sinistrado deixou de poder executar todas as anteriores tarefas ou, pelo menos, o seu conjunto fundamental, a incapacidade para o trabalho habitual é considerada total. III – Não se pode falar em IPATH se o sinistrado retoma, pelo menos, o conjunto fundamental das suas funções, embora com limitações de...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 16 Jun. 2004
N.º Processo: 8740/2003-4
Duro Mateus Cardoso
Texto completo:
trabalho autónomo contrato de trabalho nulidade de sentençaI- Para o conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções, nos termos do art. 514º-2 do CPC, é necessário que o juiz que invoque tal factualidade (e depois a comprove documentalmente) tenha tido intervenção no 1º processo, no âmbito da recolha de prova e fixação dos factos, não bastando que o facto tenha sido alegado em processo em que o juiz tenha intervindo, sendo indispensável que aí tenha sido apurado ou demonstrado; II- Para que possa operar o disposto no art. 522º-1 do...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 09 Nov. 2005
N.º Processo: 2007/2005-4
Duro Mateus Cardoso
Texto completo:
ónus da prova trabalho suplementarO facto de os art. 162º e 204º do Código do trabalho, ou do anterior art. 10º do DL 421783 de 2.12, imporem à entidade empregadora um registo do trabalho normal e suplementar, não retira ao trabalhador o encargo de na acção em que reclama a falta de pagamento do trabalho suplementar, nos termos do art. 342º nº 1 do CC, alegar e provar os factos pertinentes à procedência do seu pedido, nomeadamente que trabalhou para a Ré para além do seu horário normal, indicando e concretizando os dias em qu...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 22 Jun. 2005
N.º Processo: 10307/2004-4
Duro Mateus Cardoso
Texto completo:
trabalhador antiguidadeA antiguidade “é a qualidade correspondente à duração da situação jurídica laboral”, a qual, porém, deixa de ter existência jurídica com a cessação da relação laboral. Só assim não será se as partes, ao celebrarem novo de trabalho, acordarem na atribuição ao trabalhador de maior antiguidade resultante de anteriores e cessados contratos ou se tal resultar de norma convencional aplicável, como é o caso da antiguidade na empresa estabelecida nas cls. 26º nº 3 do AE/CTT-81, com reflexos directos...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 20 Set. 2006
N.º Processo: 4242/2006-4
Duro Mateus Cardoso
Texto completo:
acidente de trabalho sucessão de leis no tempoI. Ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP) regulamentado inicialmente pela Portaria nº 427/77 de 30/6, e depois pelo Anexo à Portaria nº 624/83 de 1/6, apenas cumpria assegurar o pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte . II. O art. 39º nº 1 e 3 da LAT/97 de 13.09 criou o Fundo de Actualização de Pensões (FAT), ampliando as garantias asseguradas pelo mesmo, passando a abranger também as indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 23 Nov. 2005
N.º Processo: 1823/2005-4
Duro Mateus Cardoso
Texto completo:
mandatário judicial renúnciaO mandatário que antes de designado dia para a audiência de julgamento apresenta a sua renúncia ao mandato e requer a notificação à mandante, mantém o patrocínio durante o prazo de 20 dias, excepto se, entretanto, o mandante constituir novo mandatário.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 22 Fev. 2006
N.º Processo: 8083/2005-4
Duro Mateus Cardoso
Texto completo:
tribunal do trabalho competência materialPara se determinar a competência do Tribunal deve atentar-se nos termos em que foi proposta a acção quer quanto aos seus elementos objectivos quer quanto aos seus elementos subjectivos, ponderando-se a forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas feitas pelo autor ou mesmo o juízo de prognose que se possa fazer quanto à viabilidade da pretensão. Fundamentando a Autora os pedidos formulados na acção que intentou contra o Estado P...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 31 Março 2004
N.º Processo: 9301/2003-4
Duro Mateus Cardoso
Texto completo:
seguro de acidentes de trabalho recibo prescriçãoI- A obrigatoriedade de indicar nos recibos de retribuição a empresa de seguros para a qual se encontra transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho (art. 66º nº 2 do DL 143/99 de 30/4) não está dependente do número de trabalhadores da empresa. II- Não exclui a responsabilidade da arguida, entidade patronal, o facto de ter entregue a uma empresa, terceira, a elaboração dos recibos, pois cabia-lhe controlar o conteúdo dos mesmos para assegurar a sua conformidade com as normas lega...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 10 Dez. 2009
N.º Processo: 390/07.4TTBRR.L1-4
Duro Mateus Cardoso
Texto completo:
prazo de caducidade interrupção da prescrição absolvição da instânciaI- O art. 435º-2 do CT, ao determinar que a acção respectiva tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, configura um prazo de caducidade. II- Tendo ocorrido a absolvição da instância numa primeira acção, fundada na falta de personalidade judiciária da ré, sendo a mesma absolvição imputável à autora / trabalhadora, por falta da necessária diligência na correcta determinação da sua entidade empregadora, verifica-se, quanto àquele prazo de caducidade, a inaplicab...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 24 Out. 2018
N.º Processo: 486/18.2YRLSB.L1-4
Duro Mateus Cardoso
Texto completo:
ministério público autuação acidente de trabalhoI - O art. 1º-5-e 6-c) da Portaria nº 280/2013 de 26/8, na redacção então em vigor, refere-se claramente às acções, procedimentos cautelares, incidentes e apresentação de peças processuais e documentos nos processos. II - Tal pressupõe que exista processo, o que não se verifica quando a participação da seguradora é enviada ao Ministério Público e ainda não foi recebida em juízo, não havendo ainda início da instância. III- O Ministério Público só está sujeito à apresentação elec...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 06 Nov. 2019
N.º Processo: 21636/18.8T8LSB.L1-4
Duro Mateus Cardoso
Texto completo:
contrato de trabalho caducidade do contrato de trabalho impossibilidade supervenienteCADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. I – Nos termos do art. 343º-b) do CT/2009, o contrato de trabalho não caduca no momento em que o empregador tem a percepção de que a impossibilidade é definitiva, mas antes quando a impossibilidade definitiva se verifica efectivamente. II – A caducidade é uma causa de cessação do contrato de trabalho que opera, em regra, automaticamente e sem necessidade sequer de uma declaração nesse sentido, com ausência, em geral, de qua...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 06 Jun. 2018
N.º Processo: 18327/17.0T8LSB.L1-4
Duro Mateus Cardoso
Texto completo:
indeferimento liminar legitimidade ordem dos enfermeirosI – O regime geral das associações públicas profissionais não proíbe a defesa de interesses materiais dos seus associados (Lei nº 2/2013 de 10/1) desde que sejam de ordem geral (art. 5º-1-b)) e que não sejam excepcionados nos Estatutos concretos de cada associação. II – A autora está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros. III – Fundando-se o...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
676/12.6TTFUN.L1-4
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676/12.6TTFUN.L1-4 | 21.05.14 |
nulidade
trabalhador analfabeto
denúncia do contrato de trabalho
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
2787/10.3TTLSB.L1-4
|
2787/10.3TTLSB.L1-4 | 21.05.14 |
caducidade
contrato individual de trabalho
suspensão de contrato de trabalho
impedimento temporário de trabalhador
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
424/06.0TTVFX.L1-4
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424/06.0TTVFX.L1-4 | 30.06.10 |
insolvência
inutilidade superveniente da lide
acção de impugnação de despedimento
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
11917/2005-4
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11917/2005-4 | 27.09.06 |
execução de sentença
liquidação
lei aplicável
sucessão de leis no tempo
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
11905/2005-4
|
11905/2005-4 | 28.06.06 |
indemnização
juros de mora
caducidade do contrato de trabalho
empresa pública
remissão abdicativa
|
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
2445/2006-4
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2445/2006-4 | 15.11.06 |
contrato de trabalho
contrato de trabalho a termo
termo
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
3575/11.5TTLSB.L1-4
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3575/11.5TTLSB.L1-4 | 01.07.15 |
requisitos
despedimento colectivo
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
3512/06.9TTLSB.L1-4
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3512/06.9TTLSB.L1-4 | 19.11.14 |
incapacidade
acidente de trabalho
lesão anterior
|
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
1445/14.4T8FAR.L1-4
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1445/14.4T8FAR.L1-4 | 07.03.18 |
incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
reconvertibilidade
acidente de trabalho
posto de trabalho
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
8740/2003-4
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8740/2003-4 | 16.06.04 |
trabalho autónomo
contrato de trabalho
nulidade de sentença
facto notório
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
2007/2005-4
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2007/2005-4 | 09.11.05 |
ónus da prova
trabalho suplementar
|
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
10307/2004-4
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10307/2004-4 | 22.06.05 |
trabalhador
antiguidade
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
4242/2006-4
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4242/2006-4 | 20.09.06 |
acidente de trabalho
sucessão de leis no tempo
|
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
1823/2005-4
|
1823/2005-4 | 23.11.05 |
mandatário judicial
renúncia
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
8083/2005-4
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8083/2005-4 | 22.02.06 |
tribunal do trabalho
competência material
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
9301/2003-4
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9301/2003-4 | 31.03.04 |
seguro de acidentes de trabalho
recibo
prescrição
retribuição
contra-ordenação
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
390/07.4TTBRR.L1-4
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390/07.4TTBRR.L1-4 | 10.12.09 |
prazo de caducidade
interrupção da prescrição
absolvição da instância
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
486/18.2YRLSB.L1-4
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486/18.2YRLSB.L1-4 | 24.10.18 |
ministério público
autuação
acidente de trabalho
registo
participação
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
21636/18.8T8LSB.L1-4
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21636/18.8T8LSB.L1-4 | 06.11.19 |
contrato de trabalho
caducidade do contrato de trabalho
impossibilidade superveniente
apreensão de cartão de acesso o local de trabalho
absoluta e definitiva de prestar trabalho
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
18327/17.0T8LSB.L1-4
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18327/17.0T8LSB.L1-4 | 06.06.18 |
indeferimento liminar
legitimidade
ordem dos enfermeiros
princípio de trabalho igual salário igual
interesses colectivos/individuais
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Sumário:
I- O requisito essencial do documento particular é a assinatura manuscrita do seu autor II- Estando em causa pessoa que não saiba ou não possa ler, embora saiba assinar, a subscrição do documento apenas permitirá identificar a sua paternidade se ela for feita ou confirmada perante notário ou também solicitador, por força do art. 38º do DL nº 76-A/2006 de 29/3 III-A previsão do art. 373º-3 do CC visa, essencialmente, proteger aquelas pessoas que por razão de não saberem ou não poderem ler se encontram mais fragilizadas em termos negociais. IV- O ratio do art. 373º-3 do CC, de especial protecção às pessoas mais fragilizadas em termos negociais, aponta no sentido de que se pretende a intervenção externa e independente de pessoa com particular autoridade atribuída por lei, quer para a confirmação da subscrição, quer para a subscrição presencial, quer para a leitura do conteúdo do documento ao subscritor. V- Somente a leitura do conteúdo do documento feita por alguém dotado de poderes publicamente atribuídos permite garantir ao subscritor a certeza de que está a assinar uma declaração que pretende efectivamente emitir e que foi elaborada por outrem. VI- Por isso, a leitura do documento ao subscritor, prevista no art. 373º-3 do CC tem de ser feita pelo notário ou solicitador que também confirma ou presencia a subscrição do documento por pessoa que não saiba ou não possa ler. VII- Se tal não acontecer, tratando-se de formalidade ad substantiam, essa falta é geradora de nulidade da declaração negocial em causa, com os efeitos previstos no art. 289º do CC.
(Elaborado pelo Relator)
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Sumário:
I- Só o trabalhador que tiver o cartão de acesso emitido pela ANA é que poderá executar tarefas em área de acesso restrito no Aeroporto de Lisboa e que fazem parte de todas aquelas que está obrigado a executar por determinação da sua entidade empregadora. II-A entidade empregadora não tem de ver limitado o âmbito das tarefas para que contratou o trabalhador se ele passa a não poder desempenhar todas. III- Os contratos, e o contrato de trabalho também, são para ser cumpridos pontualmente, ou seja, na sua integral extensão (art. 406º do CC), não sendo as partes obrigadas a sofrer reduções ou limitações parciais e unilaterais do seu conteúdo, a não ser que impostas ou permitidas por lei, o que não é o caso. IV- Outra situação seria se essas tarefas a desempenhar na área restrita fossem meramente residuais do conjunto daquelas a que o trabalhador está obrigado, havendo, por isso fundamento para a suspenção do contrato de trabalho com o trabalhador, ao abrigo do art. 296º do CT, devido a impedimento temporário.
(Elaborado pelo Relator)
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Sumário:
I- Somente reclamando o seu crédito nos autos de insolvência, poderá o credor vir a ser ressarcido, pois declarada a insolvência da ré da entidade empregadora, com a sentença destes autos de impugnação de despedimento ilícito não poderá o autor obter do administrador da insolvência o pagamento voluntário dos valores reclamados no processo de impugnação de despedimento, nem podendo propor execução fundada na mesma sentença.
II- Verifica-se a inutilidade superveniente da lide pois mesmo quem tenha o crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência e o facto do crédito ser objecto de uma eventual sentença condenatória definitiva nos autos declarativos, não impede de o mesmo vir a ser impugnado.
III- Visando o processo de insolvência a colocação de todos os credores em posição de igualdade jurídica perante o património da insolvente mediante o concurso universal de credores, a afirmação e reconhecimento de direitos de crédito sobre a insolvente através de acções declarativas de condenação em que apenas um dos vários credores é parte, abriria o caminho a situações de conluio e favorecimento entre alguns dos vários credores ou de falsos credores, por um lado, e a empresa à beira da insolvência ou já insolvente, por outro, através de simples expedientes como a não contestação das acções, omissão de apresentação de prova, confissão dos factos ou do pedido, etc., tudo com prejuízo manifesto dos restantes credores não intervenientes na acção declarativa.
(sumário elaborado pelo Relator)
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Sumário:
I. Os DL nº 38/2003 de 8/5 e 199/2003 de 10/9, introduziram alterações ao processo executivo a entrar em vigor a 15/9/2003.
II. Porém, aquele DL nº 199/2003 de 10/9, introduziu três novos números ao art. 21º do DL nº 38/2003 de 8/5, estabelecendo-se no nº 3 daquele art. 21º que "As normas dos arts. 47º, nº5, 378º, nº 2 ... do Código de Processo Civil aplicam-se nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1ª instância”.
III. No presente caso, embora a 15/9/2003 o processo declarativo se encontrasse pendente para decisão no Tribunal da Relação de Lisboa, já tinha sido proferida sentença em 1ª instância, que data de 11/4/2002, estando, deste modo, excluído nestes autos o novo regime de liquidação de obrigações ilíquidas tituladas por sentença, não dependentes de simples cálculo aritmético, pelo que a liquidação pretendida pelas agravantes terá de seguir o regime anterior.
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I - AA…, deduziram no 3º Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa e no âmbito da AC nº 205/01, incidente de liquidação nos termos dos arts. 378º a 380º do CPC, CONTRA,
PT-COMUNICAÇÕES, SA.
II - PEDIU a liquidação das diferenças salariais em dívida para cada uma das autoras, nos seguintes termos:
- …
III - ALEGARAM, em síntese, que:
- Por sentença transitada em julgado a Ré PT Comunicações, S.A. foi condenada a rever a atribuição às A.A. dos níveis de progressão salarial da categoria de TGP, procedendo à sua harmonização na categoria de TAG como se tivessem essa categoria em 1/1/98, utilizando critérios idênticos aos aplicados às quatro colegas das A.A. (…) e atribuindo-lhes com efeitos a partir de Novembro de 1998, o nível salarial imediatamente superior na categoria de TGP, sem prejuízo de eventual evolução mais favorável que entretanto as A.A. tenham tido, e pagando às A.A. as diferenças retrib...
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Sumário:
A extinção da empresa pública CNN, pelo Dec-Lei nº 138/85 de 3.05, determinou a caducidade dos contratos de trabalho, nos termos do art. 8º nº 1 al. b) do DL 372-A/75 de 16.07, decorrendo do Ac. do TC nº 528/96, interpretativo do Ac. do TC nº 162/95, que o A. tem direito a receber uma indemnização equivalente àquela a que teria direito se tivesse sido objecto de despedimento colectivo.
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I - M…, em representação dos seus filhos menores , M…, S…, P…, F... e C…, intentou na 3ª Secção do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
CNN – COMPANHIA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO, E.P. (entretanto liquidada) e
ESTADO PORTUGUÊS.
II - PEDIRAM que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência, a condenação solidária dos RR. a pagar-lhes a quantia total de Esc. 8.894.521$00, respeitantes a indemnização devida por despedimento sem justa causa, e, subsidiariamente , a condenação no pagamento da mesma quantia, por falta de pagamento de salários desde Maio de 1985, data da extinção da R. CNN, tudo acrescidos dos respectivos juros de mora a partir da citação.
III - ALEGARAM, em síntese, que:
- São herdeiros de M…;
- O falecido M… nasceu a 22/8/1937 e trabalhou para a ré...
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Sumário:
A indicação do motivo justificativo para a celebração do contrato de trabalho a termo incerto implica a indicação concreta da causa da celebração, em moldes tais que permitam ao trabalhador perceber a razão da sua contratação.
Satisfaz a exigência legal a justificação constante do contrato em que se indicam as circunstâncias concretas que objectivamente determinaram a admissão da Autora e o nome da trabalhadora substituída “substituição da trabalhadora F… em virtude da mesma se encontrar deslocada na EC Lamarosa”.
Se o impedimento da trabalhadora substituída se tornar definitivo o contrato de trabalho a termo incerto não se converte em contrato sem termo.
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I - ANA …, intentou no 2º Juízo, 3ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA.
II - Pediu que se condene a ré a:
- reintegrar a autora, como TPG, com efeitos desde 1/5/2002 e sem prejuízo das promoções automáticas, de letra e vencimento a que tenha direito;
- pagar-lhe a retribuição, já vencida de € 778,39;
- pagar-lhe as retribuições vincendas até à data da sentença e juros à taxa legal, desde a citação.
III - Alegou, em síntese, que:
- Foi admitida ao serviço da R em 16/4/2001 mediante contrato a termo certo de 15 dias, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Técnica Postal e de Gestão (TPG), na Estação dos Correios de Tomar, invocando-se a substituição temporária de trabalhadoras por motivo de férias;
- A ré comunicou ...
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Sumário:
I- Permitir-se que a entidade empregadora decida o despedimento durante qualquer dos 15 dias previstos no art. 363º do CT/2009 é, na prática, autorizar que a fase obrigatória de informações e negociações se torne numa mera formalidade sem qualquer conteúdo útil, apenas dependente da boa vontade da entidade empregadora. II- Não existe contradição com o art. 383º-b) do CT/2009 pois tal não se refere a um desrespeito por um prazo dentro do qual o empregador tem de proferir a decisão de despedimento colectivo mas, precisamente, ao oposto, ou seja, à não observância do prazo dentro do qual a decisão de despedimento não pode ser proferida. III- É ilícito o despedimento colectivo em que a respectiva decisão da entidade empregadora é proferida e comunicada aos trabalhadores antes de decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 363º-1 do CT/2009.
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Sumário:
I- No caso de lesão anterior não imputada a acidente de trabalho e que é agravada por acidente de trabalho posterior, é aplicável o disposto no art. 9º-2 da LAT/97 avaliando-se incapacidade como se tudo resultasse do 2º acidente. II- O disposto no art. 9º-3 da LAT/1997 é também aplicável aos casos de lesão anterior não imputada a acidente de trabalho e que é agravada por acidente de trabalho posterior. III- Para se apurar a diferença entre a incapacidade anterior e a que foi calculada como se tudo fosse imputado ao acidente de trabalho, incumbe aos Snrs. Peritos Médicos fornecer o necessário laudo quanto à incapacidade que afectava o sinistrado antes do acidente de trabalho de forma que a sentença a proferir possa dar adequado cumprimento ao disposto no art. 9º-3 da LAT/97. IV- Se na Junta Médica os Snrs Peritos não se pronunciaram quanto à incapacidade que resultou do primeiro acidente, que não era de trabalho, deve a decisão final proferida ser anulada, e a Junta médica completar o seu laudo.
(Elaborado pelo Relator)
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Sumário:
I – Não só quando o sinistrado não pode executar nenhuma das tarefas que anteriormente desempenhava no seu posto de trabalho é que se está perante uma IPATH.
II – Se o sinistrado deixou de poder executar todas as anteriores tarefas ou, pelo menos, o seu conjunto fundamental, a incapacidade para o trabalho habitual é considerada total.
III – Não se pode falar em IPATH se o sinistrado retoma, pelo menos, o conjunto fundamental das suas funções, embora com limitações decorrentes das lesões sofridas no acidente.
IV – Se o sinistrado não as consegue retomar, não é reconvertível em relação ao seu posto de trabalho e, em consequência, está afectado de IPATH.
(Sumário elaborado pelo relator)
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
I – AAA, motorista de pesados, nascido em (…), residente (…), sofreu um acidente em 13/12/2013 quando trabalhava por conta de “BBB, S.A.” mediante o salário mensal de € 650,00 x 14 + € 350 x 12 + € 112,20 x 11 (anual de € 14.534,20).
II – A responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida para a CCC, S.A. pelo montante anual de € 14.534,20.
A referida Seguradora considerou o sinistrado curado em 2/3/2015, com uma IPP de 8% (fols. 27 e 28).
O perito Médico do Tribunal, em exame de fols. 57 a 58, considerou que o sinistrado ficara afectado de uma IPP de 11,8%, a partir da data da alta da seguradora. Na tentativa de conciliação que se seguiu (fols. 105 a 108), a seguradora e o sinistrado aceitaram a existência do acidente de trabalho, o nexo causal existente entre o mesmo e as lesões, bem como a retribuição auferida, a transferência de r...
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Sumário:
I- Para o conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções, nos termos do art. 514º-2 do CPC, é necessário que o juiz que invoque tal factualidade (e depois a comprove documentalmente) tenha tido intervenção no 1º processo, no âmbito da recolha de prova e fixação dos factos, não bastando que o facto tenha sido alegado em processo em que o juiz tenha intervindo, sendo indispensável que aí tenha sido apurado ou demonstrado;
II- Para que possa operar o disposto no art. 522º-1 do CPC (valor extraprocessual da prova), em que é admissível a intervenção de juízes diversos, a parte que dela queira aproveitar tem de invocar e alegar, no 2º processo, os meios de prova produzidos no 1º processo;
III-Tem a natureza de trabalho juridicamente subordinado aquele que é desempenhado remuneradamente, de forma contínua e regular as tarefas de identificação, conferência, registo e arquivo de documentos, execução e fornecimento de cópias dos documentos requisitados, com transporte dos mesmos quando necessário, recebendo ordens de superiores hierárquicos, funcionários da ré, com horário de trabalho estabelecido pela ré, com instrumentos de trabalho fornecidos por esta e nas instalações da ré com plena integração na estrutura e organização produtiva da mesma;
IV-O trabalho prestado nos termos referidos não configura “colaboração externa eventual” não integrando a previsão art. 2 do DL 47991 de 11/10.
V-Está vedado às entidades patronais diminuir a retribuição dos trabalhadores mas não pagar valores mais elevados que os mínimos estabelecidos em AE,s.
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I - (A), intentou, no 1º Juízo - 3ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
R.T.P. - Rádio Televisão Portuguesa, SA.
II - Pediu que a acção seja julgada procedente e, em consequência, a ré condenada a reconhecer o autor como seu trabalhador subordinado desde 1 de Junho de 1990, com todas as legais consequências daí decorrentes, bem como seja a mesma condenada a pagar ao autor as retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal correspondentes aos anos de 1990 a 1997 e os subsídios de refeição, transporte e irregularidade do "tipo B" relativos a igual período e juros respectivos, tudo no montante de 8.091.424$00 acrescidos de juros sobre a quantia de 5.861.755$00 à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
III - Alegou, em síntese, que:
- Trabalha par...
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Sumário:
O facto de os art. 162º e 204º do Código do trabalho, ou do anterior art. 10º do DL 421783 de 2.12, imporem à entidade empregadora um registo do trabalho normal e suplementar, não retira ao trabalhador o encargo de na acção em que reclama a falta de pagamento do trabalho suplementar, nos termos do art. 342º nº 1 do CC, alegar e provar os factos pertinentes à procedência do seu pedido, nomeadamente que trabalhou para a Ré para além do seu horário normal, indicando e concretizando os dias em que tal sucedeu e as horas concretas de trabalho e aquelas que ainda não tenham sido totalmente pagas.
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I - (A), (B), (C) e (D), intentou no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
VIGÍLIA-VIGILÂNCIA INSTALAÇÕES FABRIS, LDA.
II - Pediram que se condene a Ré a pagar aos AA. a quantia de € 121.307,97 por trabalho suplementar realizado pelos AA. no período compreendido entre Março de 1999 e Dezembro de 2003 e não remunerado, cabendo: ao 1.º A. (A) a quantia de € 32.714,68; ao 2.º A. (B) a quantia de € 38.044,61; ao 3.º A. (C) a quantia de € 29.209,65; e ao 4.º A. (D) a quantia de € 21.339,03.
III - Alegaram, em síntese, que:
- Os AA. (B) e (A) celebraram contrato de trabalho com a R. em Novembro e Dezembro de 1989, respectivamente, ambos com a categoria profissional de vigilante;
- ...encontrando-se, à presente data, ao serviço da R. com as categorias de Chefe d...
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Sumário:
A antiguidade “é a qualidade correspondente à duração da situação jurídica laboral”, a qual, porém, deixa de ter existência jurídica com a cessação da relação laboral.
Só assim não será se as partes, ao celebrarem novo de trabalho, acordarem na atribuição ao trabalhador de maior antiguidade resultante de anteriores e cessados contratos ou se tal resultar de norma convencional aplicável, como é o caso da antiguidade na empresa estabelecida nas cls. 26º nº 3 do AE/CTT-81, com reflexos directos, por exemplo, no pagamento das diuturnidades previstas na cls. 141ª.
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I - (A), intentou no 5º Juízo - 2ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
CTT - Correios de Portugal, SA.
II - Pediu que a acção seja julgada procedente e, em consequência, a ré condenada a:
A) Considerar o ora autor como seu trabalhador efectivo desde 17 de Outubro de 1994 por nulidade do termo estipulado (contrato alegado no art.º 1º, da petição inicial);
B) Integrar e classificar o ora autor na categoria profissional de Carteiro, nível inicial (letra D) desde 17 de Outubro de 1994;
C) No nível E, daquela categoria profissional com efeitos a Outubro de 1996;
D) No nível F, daquela mesma categoria profissional com efeitos a Outubro de 1999;
E) Pagar ao ora autor as diferenças salariais resultantes da aplicação das tabelas salariais constantes dos diversos AEs apl...
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Sumário:
I. Ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP) regulamentado inicialmente pela Portaria nº 427/77 de 30/6, e depois pelo Anexo à Portaria nº 624/83 de 1/6, apenas cumpria assegurar o pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte .
II. O art. 39º nº 1 e 3 da LAT/97 de 13.09 criou o Fundo de Actualização de Pensões (FAT), ampliando as garantias asseguradas pelo mesmo, passando a abranger também as indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da referida lei.
III. Ocorrendo um acidente no âmbito de aplicação da LAT/69, mas tendo o despacho que determinou a responsabilidade do FAT pelo pagamento das prestações reconhecidas ao sinistrado por sentença sido já proferido quando a nova LAT/97 já estava em vigor, compete ao FAT, apenas, suportar as prestações devidas ao sinistrado a que se refere a Base XLV-1 da LAT/69, ou seja unicamente as prestações por incapacidade permanente ou morte.
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I - J…, intentou na 3ª Secção do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA,
RR….
II - Alegando a ocorrência de um acidente de trabalho no dia 1/9/1997 , pediu a condenação dos réus a pagarem ao autor, no mínimo:
a) - Uma indemnização de 2.943.600$00, por ITA, relativa ao período de 1/9/97 a 10/7/00;
b) - Uma pensão anual e vitalícia de 449.859$00 por IPP, com inicio em 11/7/00;
c) - A quantia de 655.316$00, relativa a estadia de recuperação em casa de repouso, medicamentos e diagnósticos auxiliares, deslocações, óculos, relógio e vestuário destruído em consequência do acidente de trabalho.
III - Por despacho de fols. 186 a 188, a petição inicial foi liminarmente indeferida relativamente às rés … por serem partes ilegítimas.
IV - Citadas as restantes rés, somente a … e a seguradora … contesta...
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Sumário:
O mandatário que antes de designado dia para a audiência de julgamento apresenta a sua renúncia ao mandato e requer a notificação à mandante, mantém o patrocínio durante o prazo de 20 dias, excepto se, entretanto, o mandante constituir novo mandatário.
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I - (A), intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
A IDEAL DO POÇO DO NEGROS, LDA.
II - PEDIU a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 9.077,16, acrescida de juros vincendos, sendo € 6.733,80, a título de indemnização, € 1.498,20, a título de retribuições atrasadas, € 97,00, a título de juros de mora, € 374,10, a título de férias vencidas em Janeiro de 2002 e € 374,10, a título de férias não gozadas.
III - ALEGOU, em síntese, que foi admitida ao serviço da ré em 2 de Maio de 1985 para ela tendo trabalhado até ter rescindido o contrato invocando justa causa fundada em salários em atraso, o que comunicou à ré no dia 7 de Janeiro de 2003.
IV - A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar e a reconvir, após notificaçã...
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Sumário:
Para se determinar a competência do Tribunal deve atentar-se nos termos em que foi proposta a acção quer quanto aos seus elementos objectivos quer quanto aos seus elementos subjectivos, ponderando-se a forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas feitas pelo autor ou mesmo o juízo de prognose que se possa fazer quanto à viabilidade da pretensão.
Fundamentando a Autora os pedidos formulados na acção que intentou contra o Estado Português na existência de uma relação jurídica de trabalho subordinado e na ilicitude da cessação de contrato invocando a pertinente factualidade, é de concluir que o litígio não emerge de uma relação jurídica de emprego público mas antes de uma relação laboral de direito privado, cabendo a sua apreciação aos Tribunal do Trabalho e não aos tribunais Administrativos.
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I - (A), intentou no 2º Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
ESTADO PROTUGUÊS.
II - PEDIU que se condene o réu a reconhecer a existência de uma relação de trabalho, titulada pelo contrato celebrado com a autora e, em consequência, declarada ilícita a cessação da relação laboral, devendo o R. ser ainda condenado a :
a) pagar à autora as quantias devidas a título de subsídios de férias, que à presente data totalizam € 5.985,57, acrescida de juros vencidos nos termos expostos, no montante de € 12.170,06 e de juros vincendos, às respectivas taxas legais, desde a data do vencimento até efectivo e integral pagamento;
b) a pagar à autora, a título de violação do direito de gozo de férias, a quantia global de € 14.964,00, acrescida de juros vincendos desde a da...
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Sumário:
I- A obrigatoriedade de indicar nos recibos de retribuição a empresa de seguros para a qual se encontra transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho (art. 66º nº 2 do DL 143/99 de 30/4) não está dependente do número de trabalhadores da empresa.
II- Não exclui a responsabilidade da arguida, entidade patronal, o facto de ter entregue a uma empresa, terceira, a elaboração dos recibos, pois cabia-lhe controlar o conteúdo dos mesmos para assegurar a sua conformidade com as normas legais.
III- A omissão desse dever, a que estava obrigada e de que era capaz, sendo certo que podia e devia representar a possibilidade de realização do facto (incumprimento da obrigação de emitir os recibos de retribuição em conformidade com a exigência legal) traduz negligência.
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I - E.S.J. & M.J.G. - SERVIÇOS DE TRADUÇÃO E SECRETARIADO, LDA, é arguida no presente processo de contra-ordenação laboral, tendo-lhe sido aplicada, pelo IDICT a coima única de € 5.500,00 pela infracção ao disposto no art. 66º-2 do Dec.-Lei nº 143/99 de 30/4, punível nos termos do art. 67º-2 do mesmo diploma, arts. 2º-1, 4º-1 e 10º-1-2 do DL nº 874/76 de 28/12, na redacção dada pelo DL nº 397/91 de 16/10, e art. 2º-2-b) do DL nº 88/96 de 3/7.
Da decisão do IDICT, a arguida interpôs recurso para o tribunal do Trabalho de Lisboa, que julgou parcialmente procedente o recurso e aplicou a coima única no montante de € 3.000,00.
II - Da decisão do Tribunal do Trabalho de Lisboa, recorreu a arguida para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões:
(...)
III - O Ministério Público produziu, em 1ª instância, as alegações que constam de fols. 73 a 76, em que pugnou pela manutenção do ...
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Sumário:
I- O art. 435º-2 do CT, ao determinar que a acção respectiva tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, configura um prazo de caducidade.
II- Tendo ocorrido a absolvição da instância numa primeira acção, fundada na falta de personalidade judiciária da ré, sendo a mesma absolvição imputável à autora / trabalhadora, por falta da necessária diligência na correcta determinação da sua entidade empregadora, verifica-se, quanto àquele prazo de caducidade, a inaplicabilidade do nº 3 do artº 327º do Cod. Civil.
III- No que toca ao ao prazo de prescrição para o exercício de direitos de crédito resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação- artº 318º, nº 1, do Cod. Trabalho, também não aproveita à autora o disposto nesse artº 327º, nº 3, do CC, que pressupõe que o devedor foi citado na acção e no decurso dela veio a ser absolvido da instância (sem culpa sua) ao mesmo tempo que o prazo prescricional de novo iniciado após a citação se tenha a completado até à absolvição ou nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão;
IV- Nesta situação, igualmente não é possível fazer apelo ao disposto no art. 289º-2 do CPC, uma vez que a segunda acção não foi proposta contra o mesmo réu da 1ª acção.
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I - A…, intentou no Tribunal do Trabalho do Barreiro a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
B…, e
C…
II - PEDIU que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência:
A) Ser considerado contrato sem termo o celebrado entre Autora e Réus em Outubro de 2004;
B) Ser declarado ilícito o despedimento da Autora pelos Réus;
C) Serem os Réus condenados a pagar à Autora a quantia total de 3.672,67 € nos termos descriminados no articulado, quantia acrescida de juros legais desde a data do despedimento ilícito até integral pagamento, nunca podendo a compensação ser inferior a três meses;
D) Serem os Réus condenados na regularização dos descontos legais devidos para efeitos de beneficios de Segurança Social, entre o mês de Outubro de 2004 e o mês de Abril de 2006;
E) Serem...
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Sumário:
I - O art. 1º-5-e 6-c) da Portaria nº 280/2013 de 26/8, na redacção então em vigor, refere-se claramente às acções, procedimentos cautelares, incidentes e apresentação de peças processuais e documentos nos processos.
II - Tal pressupõe que exista processo, o que não se verifica quando a participação da seguradora é enviada ao Ministério Público e ainda não foi recebida em juízo, não havendo ainda início da instância.
III- O Ministério Público só está sujeito à apresentação electrónica nos casos previstos no art. 1º-6-c) da Portaria nº 280/2013 de 26/8, designadamente na al. d) do art. 3º-1 do Estatuto do Ministério Público, ou seja no caso de patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social.
IV- O Ministério Público ao requerer o recebimento e autuação da participação enviada pela seguradora, não está em exercício de patrocínio oficioso, mas no exercício de mera competência legal decorrente do art. 22º do CPT e por lhe competir a condução da fase conciliatória do processo.
(Sumário elaborado pelo relator)
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
I – AAA - COMPANHIA DE SEGUROS, remeteu ao Juízo de Competência Genérica de São Roque do Pico uma participação de acidente de trabalho ocorrida a 5/12/2017, nos termos do art. 90º da Lei nº 98/2009 de 4/9, relativamente ao sinistrado (…).
II – O Digno Procurador-Adjunto do Ministério Público apôs no expediente recebido da seguradora, a seguinte promoção: “ P. R. A. como Processo Especial emergente de Acidente de Trabalho.
29.05.2018. ”
III – O Mmº Juiz a quo, proferiu então, também no mesmo expediente que lhe foi apresentado, o seguinte despacho: “Por ilegal recusa-se (cfr. artigo 1º, nº 5, al. c) e artigo 4º, nº 3 da Portaria nº 280/2013 , de 26/8, sem prejuízo do regime outorgado no artigo 560º do Código de Processo Civil.
30 Maio 2018”
Desse despacho, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação (fols. 10 a 20), apresentando as seguintes conclusões...
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Sumário:
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
I – Nos termos do art. 343º-b) do CT/2009, o contrato de trabalho não caduca no momento em que o empregador tem a percepção de que a impossibilidade é definitiva, mas antes quando a impossibilidade definitiva se verifica efectivamente.
II – A caducidade é uma causa de cessação do contrato de trabalho que opera, em regra, automaticamente e sem necessidade sequer de uma declaração nesse sentido, com ausência, em geral, de qualquer procedimentalização.
III – A reafirmação da recusa inicial de acesso a área restrita do aeroporto por parte do respectivo Director ocorrida cerca de dez meses depois da primeira recusa, remove qualquer dúvida possível quanto à impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do autor poder prestar o seu trabalho para a ré.
IV – O legislador estabeleceu regimes de caducidade diferentes. Para as carteiras profissionais e equiparados com obrigatoriedade de inscrição em ordem profissional, o art. 117º do CT, para os outros casos o art. 343º do CT.
V – A proibição imposta ao autor de aceder a determinado espaço reservado no Aeroporto de Lisboa não tem a ver com as suas aptidões profissionais como Técnico Assistente em Escala, tem unicamente a ver com critérios de segurança do Aeroporto de Lisboa.
VI – Não tendo o Director do Aeroporto de Lisboa de certificar a aptidão do autor para celebrar o contrato de trabalho como Técnico Assistente em Escala, não é uma das entidades que estão pressupostas no art. 117º do CT/2009.
VII – Não se pode equiparar a falta de autorização de acesso a área restrita do aeroporto por parte do respectivo Director à falta de título profissional, designadamente para se poder aplicar o regime excepcional previsto no art. 117º do CT, em detrimento do regime geral da caducidade
(Sumário elaborado pelo relator)
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
I – AAA, intentou no Juízo do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
BBB, SA.
II – PEDIU que seja:
- Reconhecido e declarado como ilícito o despedimento comunicado pela R. ao A. em 10/10/2017;
- Condenada a R. no pagamento ao A. da quantia de 8.758,62 €, calculada nos termos do supra art.º 80º, acrescida da quantia calculada da mesma forma e relativa ao período que decorra entre a presente data (30/09/2018) e a data de trânsito em julgado que venha a condenar a R. neste pedido, bem como no pagamento da quantia de 354,90 € a que se alude em supra 85º;
- Condenada a R. no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de 1.750€;
- Condenada a R. em juros moratórios entre a data de trânsito em julgado e efectivo e integral pagamento das quantias menciona...
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Sumário:
I – O regime geral das associações públicas profissionais não proíbe a defesa de interesses materiais dos seus associados (Lei nº 2/2013 de 10/1) desde que sejam de ordem geral (art. 5º-1-b)) e que não sejam excepcionados nos Estatutos concretos de cada associação.
II – A autora está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
III – Fundando-se os pedidos de simples apreciação formulados pela autora na existência de discriminação laboral salarial, “trabalho igual/salário igual”, quer por via de prestação de trabalho qualitativamente idêntico, quer por diferença do número de horas trabalhado, decorre do art. 10º-2-3-a) do CPC/2013 que os mesmos visam obter a declaração da existência de um direito em concreto.
IV – Não pode peticionar-se a declaração de um direito geral hipotético e incerto, não se sabendo nem indicando em concreto, quais são os enfermeiros que estão a ser discriminados, nem apontando nenhuma forma de tal ser averiguado.
V – A verificação da discriminação por violação da obrigação de pagamento de salário igual a trabalho igual exige análise casuística, implicando a verificação individual da situação laboral de cada um dos associados da autora que estejam em tal posição, por referência ao direito à retribuição de cada um deles, confrontando-a com a do outro ou outros trabalhadores a quem se quer comparar.
VI – Não existem situações genéricas ou gerais de violação do princípio de trabalho igual/salário igual, só concretas.
(Sumário elaborado pelo relator)
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
AAA, intentou no Juízo de Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de simples apreciação, com processo comum, CONTRA,
ESTADO PORTUGUÊS,
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, IP,
CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE,
CENTRO HOSPITALAR COVA DA BEIRA, EPE,
CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA, EPE,
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE, EPE,
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDEFNTAL, EPE,
CENTRO HOSPITALAR DE S. JOÃO, EPE,
CENTRO HOSPITALAR DE SETÚBAL, EPE,
CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE,
CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE,
CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, EPE,
CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE,
CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE, EPE,
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, EPE,
CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITÁRIO DE COIMBRA, EPE,
CENTRO HOSPITALAR LEIRIA, EPE,
CENTRO HOSPITALAR LISBOA...
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