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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Eduarda Lobo
N.º Processo: 765/11.4GDVFR.P1 • 19 Jun. 2013
Texto completo:
arquivamento em caso de dispensa da pena reclamação hierárquicaI – No âmbito do instituto processual do arquivamento em caso de dispensa da pena , do art. 280º do CPP, o juiz de instrução não profere decisão . II – Como não cabe recurso dos despachos proferidos pelo M° Público, a única possibilidade de fiscalização ao dispor do assistente, caso entenda que não se verificam em concreto os pressupostos e requisitos materiais que determinaram o arquivamento do inquérito com dispensa de pena, é a reclamação hierárquica.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Eduarda Lobo
N.º Processo: 104/10.1TBMTS.P1 • 18 Abril 2012
Texto completo:
cheque post-datado falsificação de documentoA ordem de não pagamento de um cheque pós-datado comunicada ao banco sacado, alegando falsamente o seu extravio, não integra o crime de Falsificação de documento .
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Eduarda Lobo
N.º Processo: 1297/11.6JAPRT.P1 • 12 Dez. 2012
Texto completo:
concurso real arma proibida rouboHá concurso real de infrações entre os crimes de Detenção de arma proibida e de Roubo agravado, ainda que pela circunstância de o agente trazer, no momento do crime, arma aparente ou oculta.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Eduarda Lobo
N.º Processo: 5614/10.8TBVFR.P1 • 20 Fev. 2013
Texto completo:
proibição da reformatio in pejus contra-ordenação impugnação judicialNão procedeu à alteração substancial ou não substancial dos factos a decisão da impugnação judicial que se limitou a corrigir, ao nível da subsunção do direito, o erro de qualificação da decisão administrativa impugnada.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Eduarda Lobo
N.º Processo: 192/10.0TASJM.P1 • 06 Março 2013
Texto completo:
crime de perigo concreto crime de condução perigosaI - O crime de Condução perigosa de veículo rodoviário , do art. 291º, do CP, é um crime de perigo concreto que abrange dois tipos de condutas capazes de determinar insegurança na condução: a falta de condições para a condução [alínea a ) do n.º 1] e a violação grosseira das regras de circulação rodoviária [alínea b ) do n.º 1]. II - Este elenco de manobras (obedecendo à necessidade de tornar mais segura a interpretação do tipo de crime) consubstancia as mais graves violações das condiçõe...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Eduarda Lobo
N.º Processo: 1979/09.2TAMAI.P1 • 27 Fev. 2013
Texto completo:
novo julgamento alteração substancial dos factos princípio do ne bis in idemTendo o arguido sido julgado pela prática de factos subsumíveis ao tipo legal de burla qualificada p. e p. no 217° e 218° n° 2 al. a), com referência ao art° 202° al. b) do Cód. Penal, tendo o Tribunal no decurso do julgamento comunicado ao arguido uma alteração substancial dos factos, sendo os novos factos subsumíveis ao crime de falsificação de documentos p. e p. no art° 256° do Cód. Penal, porque o arguido se opôs à continuação do julgamento pela prática dos novos factos, deve ser julgado ...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Eduarda Lobo
N.º Processo: 154/05.0GARSD.P1 • 11 Dez. 2013
Texto completo:
legítima defesa excesso de legítima defesa legítima defesa putativaI - A exclusão da ilicitude da conduta por legítima defesa [art. 32º do CPenal] exige a presença de cinco requisitos objetivos e um elemento subjetivo, a saber, (i) a agressão de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, (ii) a atualidade da agressão, (iii) a ilicitude da agressão, (iv) a necessidade da defesa, (v) a necessidade do meio e (vi) o conhecimento da situação de legítima defesa – os três primeiros requisitos objetivos referem-se à situação em que o agente atu...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Eduarda Lobo
N.º Processo: 437/06.1TAVNF.P1 • 16 Fev. 2011
Texto completo:
alteração substancial dos factos princípio da vinculação temática alteração não substancial dos factosI - Tendo o arguido na sua posse diversas armas e encontrando-se acusado por um único crime, o aditamento de mais uma arma à factualidade apurada, sem que o mesmo provoque alteração do enquadramento jurídico-penal, constitui alteração não-substancial dos factos. II - Na subsunção jurídica dos factos não há vinculação temática: o juiz goza da liberdade de qualificá-los juridicamente, garantido que se mostre o direito de o arguido se pronunciar.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Eduarda Lobo
N.º Processo: 3714/09.6TAMTS.P1 • 23 Abril 2014
Texto completo:
qualificação jurídica bastão armaI – O tribunal superior pode alterar oficiosamente a qualificação jurídica dos factos quando está em causa matéria de direito, pelas implicações que ela pode ter na medida da pena, mas ressalvada a proibição da reformatio in pejus. II – Se não afetar a defesa do arguido, a alteração não implica qualquer comunicação prévia. III – Um tubo metálico, oco, de 20,5 cm de comprimento, que serve para acondicionar matracas não reúne condições para ser utilizado como arma de agressão ou defesa, j...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Eduarda Lobo
N.º Processo: 421/09.3GBVNG.P1 • 27 Out. 2010
Texto completo:
direito de resistência identificação de suspeito resistência e coacção sobre funcionárioI - O crime de Resistência e coacção sobre funcionário , previsto pelo art. 347.º, n.º 1, do CP, protege a liberdade de acção pública do funcionário, ou seja, a actividade relativa ao exercício das suas funções. II - Não constando da matéria de facto provada o conhecimento, por parte do recorrente, de que os agentes policiais pretendiam identificar o co-arguido, não é possível concluir pela verificação do elemento volitivo do crime relativamente à sua actuação, que, supostamente, visava im...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Eduarda Lobo
N.º Processo: 439/07.0PUPRT.P1 • 22 Set. 2010
Texto completo:
direito ao silêncio escolha da penaI - Não é desejável a prescrição cumulativa de pena de prisão e pena de multa uma vez que o objectivo desta está prejudicado por aquela. II - O direito ao silêncio decorre do princípio da acusação (ou acusatório) e constitui um privilégio contra a auto-incriminação.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Eduarda Lobo
N.º Processo: 540/08.3TALSD-A.P1 • 15 Dez. 2010
Texto completo:
identidade do arguido requerimento localização temporalI - Não é fundamento de rejeição do requerimento para abertura da instrução [RAI] a circunstância de este não precisar os dias e os lugares em que o arguido circulou de automóvel fazendo uso do megafone para divulgação dos factos descritos, se, do contexto da exposição feita, resultar uma localização temporal por referência a factos datados (uma entrevista e uma reunião). II - Na verdade, o art. 283.º, n.º 3, alínea b), ex vi do art. 287.º, n.º 2, ambos do CPP, apenas impõe que, na narra...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Eduarda Lobo
N.º Processo: 80/10.0PTPRT-A.P1 • 14 Dez. 2011
Texto completo:
conversão da multa em prisão notificação pessoalA notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser efetuada por contacto pessoal.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Eduarda Lobo
N.º Processo: 1087/12.9TAMTS.P1 • 30 Out. 2013
Texto completo:
duplo grau de jurisdição meio de comunicação social serviço ou pessoa coletivaI – Integra o tipo de crime de Ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva , do artigo 187º, do Código Penal, apenas a afirmação ou propalação de factos inverídicos e ofensivos e não (ao contrário do que se verifica com os crimes de Difamação do artigo 180º, do Código Penal, e de Injúria do artigo 181º do mesmo Código) a formulação de juízos ofensivos. II – Este é um crime de perigo: basta que os factos em questão sejam capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a conf...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Eduarda Lobo
N.º Processo: 517/06.3GTAVR.P1 • 16 Dez. 2009
Texto completo:
danos não patrimoniaisOs valores indicados na Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho (que alterou a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio), sobre a indemnização do dano corporal em caso de sinistralidade automóvel, não substituem os critérios legais previstos no Código Civil.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Eduarda Lobo
N.º Processo: 313/13.1EAPRT.P1 • 09 Nov. 2016
Texto completo:
acusação nulidade prova testemunhalI - O relato de agentes dos órgãos de policia criminal sobre a afirmações e contribuições informatórias do arguido – tal como factos, gestos, silêncios e reações – de que tomaram conhecimento fora do âmbito de diligencias de prova produzidas sob a égide da oralidade (interrogatórios e acareações) e que não o devessem ser sobre tal formalismo, bem como no âmbito das demais diligencias, atos de investigação e meios de obtenção de prova (atos de investigação proactiva, buscas e revistas, exam...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Eduarda Lobo
N.º Processo: 53/12.9TATMC.P1 • 24 Set. 2014
Texto completo:
contra-ordenação prazo para recorrer dies a quoA notificação a que se refere a última parte do n.º 1 do art. 74.º do DL n.º 433/82, de 27/10 [RGCC] apenas se aplica nas hipóteses em que a decisão seja proferida por despacho ou em que a audiência seja realizada sem notificação regular do arguido – mas já não nos casos em que o defensor tenha sido notificado da data da leitura da sentença e não compareceu, contando-se o prazo para interposição do recurso a partir do depósito da sentença.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Eduarda Lobo
N.º Processo: 396/12.1PASTS.P1 • 26 Nov. 2014
Texto completo:
ameaça agravada crime de natureza públicaO crime de ameaça agravada, do art. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a ), do Cód. Penal, tem natureza pública.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Eduarda Lobo
N.º Processo: 201/10.3TAPVZ.P1 • 26 Nov. 2014
Texto completo:
direito de queixa crime continuado consumaçãoI - No crime continuado apenas com a prática do ultimo acto parcial se verifica a consumação. II - O titular do direito de queixa, está sempre a tempo de exercer o seu direito relativamente aos actos parciais cometidos nos seis meses anteriores à queixa e até ao termos dos seis meses posteriores à prática do último acto parcial que integra a continuação.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Eduarda Lobo
N.º Processo: 169/11.9TAVNF-A.P1 • 04 Fev. 2015
Texto completo:
pagamento prévio taxa de justiça instituto da segurança socialI - Ainda que dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, o demandante em pedido de indemnização civil apresentado em processo penal tem de efetuar esse pagamento quando para tal vier a ser notificado com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso [artigo 15.º, n.º 2 do RCP]. II - O montante da taxa de justiça exigido ao Instituto de Segurança Social em virtude da dedução do pedido de indemnização civil deve ser calculado com recurso à Tabela I-A anexa...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
765/11.4GDVFR.P1
|
765/11.4GDVFR.P1 |
Jun. 2013 19.06.13 |
arquivamento em caso de dispensa da pena
reclamação hierárquica
|
| PT |
TRP
TRP
104/10.1TBMTS.P1
|
104/10.1TBMTS.P1 |
Abril 2012 18.04.12 |
cheque post-datado
falsificação de documento
|
| PT |
TRP
TRP
1297/11.6JAPRT.P1
|
1297/11.6JAPRT.P1 |
Dez. 2012 12.12.12 |
concurso real
arma proibida
roubo
|
| PT |
TRP
TRP
5614/10.8TBVFR.P1
|
5614/10.8TBVFR.P1 |
Fev. 2013 20.02.13 |
proibição da reformatio in pejus
contra-ordenação
impugnação judicial
|
| PT |
TRP
TRP
192/10.0TASJM.P1
|
192/10.0TASJM.P1 |
Março 2013 06.03.13 |
crime de perigo concreto
crime de condução perigosa
|
| PT |
TRP
TRP
1979/09.2TAMAI.P1
|
1979/09.2TAMAI.P1 |
Fev. 2013 27.02.13 |
novo julgamento
alteração substancial dos factos
princípio do ne bis in idem
|
| PT |
TRP
TRP
154/05.0GARSD.P1
|
154/05.0GARSD.P1 |
Dez. 2013 11.12.13 |
legítima defesa
excesso de legítima defesa
legítima defesa putativa
|
| PT |
TRP
TRP
437/06.1TAVNF.P1
|
437/06.1TAVNF.P1 |
Fev. 2011 16.02.11 |
alteração substancial dos factos
princípio da vinculação temática
alteração não substancial dos factos
|
| PT |
TRP
TRP
3714/09.6TAMTS.P1
|
3714/09.6TAMTS.P1 |
Abril 2014 23.04.14 |
qualificação jurídica
bastão
arma
conhecimento oficioso
matracas
|
| PT |
TRP
TRP
421/09.3GBVNG.P1
|
421/09.3GBVNG.P1 |
Out. 2010 27.10.10 |
direito de resistência
identificação de suspeito
resistência e coacção sobre funcionário
|
| PT |
TRP
TRP
439/07.0PUPRT.P1
|
439/07.0PUPRT.P1 |
Set. 2010 22.09.10 |
direito ao silêncio
escolha da pena
|
| PT |
TRP
TRP
540/08.3TALSD-A.P1
|
540/08.3TALSD-A.P1 |
Dez. 2010 15.12.10 |
identidade do arguido
requerimento
localização temporal
abertura de instrução
|
| PT |
TRP
TRP
80/10.0PTPRT-A.P1
|
80/10.0PTPRT-A.P1 |
Dez. 2011 14.12.11 |
conversão da multa em prisão
notificação pessoal
|
| PT |
TRP
TRP
1087/12.9TAMTS.P1
|
1087/12.9TAMTS.P1 |
Out. 2013 30.10.13 |
duplo grau de jurisdição
meio de comunicação social
serviço ou pessoa coletiva
ofensa a organismo
facebook
|
| PT |
TRP
TRP
517/06.3GTAVR.P1
|
517/06.3GTAVR.P1 |
Dez. 2009 16.12.09 |
danos não patrimoniais
|
| PT |
TRP
TRP
313/13.1EAPRT.P1
|
313/13.1EAPRT.P1 |
Nov. 2016 09.11.16 |
acusação
nulidade
prova testemunhal
orgão de polícia criminal
advertência
|
| PT |
TRP
TRP
53/12.9TATMC.P1
|
53/12.9TATMC.P1 |
Set. 2014 24.09.14 |
contra-ordenação
prazo para recorrer
dies a quo
|
| PT |
TRP
TRP
396/12.1PASTS.P1
|
396/12.1PASTS.P1 |
Nov. 2014 26.11.14 |
ameaça agravada
crime de natureza pública
|
| PT |
TRP
TRP
201/10.3TAPVZ.P1
|
201/10.3TAPVZ.P1 |
Nov. 2014 26.11.14 |
direito de queixa
crime continuado
consumação
|
| PT |
TRP
TRP
169/11.9TAVNF-A.P1
|
169/11.9TAVNF-A.P1 |
Fev. 2015 04.02.15 |
pagamento prévio
taxa de justiça
instituto da segurança social
|
Sumário:
I – No âmbito do instituto processual do arquivamento em caso de dispensa da pena , do art. 280º do CPP, o juiz de instrução não profere decisão .
II – Como não cabe recurso dos despachos proferidos pelo M° Público, a única possibilidade de fiscalização ao dispor do assistente, caso entenda que não se verificam em concreto os pressupostos e requisitos materiais que determinaram o arquivamento do inquérito com dispensa de pena, é a reclamação hierárquica.
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...Eduarda Maria de Pinto e Lobo
António José Alves Duarte
_____________
×1Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).×2Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.×3Cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Tomo I, 5ª ed., pág. 338.×4In Recursos em Processo Civil, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 1994, pág. 19.×5DR., I Série de 08 de Julho de 2004.×6Publicado no DR, I Série de 24.12.2009.×7In A relevância politico criminal da suspensão provisória do processo, pag 218.×8Em sentido contrário, ou seja de admissibilidade de recurso por parte do assistente, nos termos propugnados pelo Sr. PGA no seu douto parecer, v. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2009, pág. 128; Ac. Rel. Guimarães de 15.10.2005, Des. Maria Augusta, www.dgsi.pt; Ac...
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Sumário:
A ordem de não pagamento de um cheque pós-datado comunicada ao banco sacado, alegando falsamente o seu extravio, não integra o crime de Falsificação de documento .
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...Eduarda Maria de Pinto e Lobo
António José Alves Duarte
_______________
×1Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).×2Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.×3In Regime Jurídico-Penal dos Cheques Sem Provisão, pág. 65.×4Publicado no DR., I-A de 27.10.2008×5Proferidos no Proc. nº 156/06.9TAACN.C1, pelo Des. Esteves Marques; no Proc. nº 228/07.2TAVGS-A.C1, pelo Des. Calvário Antunes; no Proc. nº 368/08.0TAVNF.P1, pelo Des. Francisco Marcolino; no Proc. nº 0411700, pelo Des. Manuel Braz; no Proc. nº 0614063, pela Des. Élia São Pedro; no Proc. nº 5562/08.1TAMTS.P1 pelo Des. José Piedade; no Proc. nº 393/10.1PCMTS.P1, pelo Des. Araújo de Barros; no Proc. nº 1893/08-1, pelo Des. Cruz Bucho, respetivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt.×6V., neste sentido, Ac. do STJ...
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Sumário:
Há concurso real de infrações entre os crimes de Detenção de arma proibida e de Roubo agravado, ainda que pela circunstância de o agente trazer, no momento do crime, arma aparente ou oculta.
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...Relatora: Eduarda Lobo
Adjunto: Des. Alves Duarte
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Espinho com o nº 1297/11.6JAPRT foram submetidos a julgamento os arguidos B….. e C….., tendo a final sido proferido acórdão, depositado em 21.06.2012, que condenou os arguidos:
- B….., pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto pelos arts. 22º, 23º e 210º/1 e 2 b), este último por referência ao art. 204º/1 e) e f) e 2 a), e) e f), em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, previsto pelo art. 86º/1 c) da Lei nº 5/2006, de 23/02, na redacção resultante da Lei nº 12/2011, de 27/04, nas penas parcelares de 7 (sete) e 2 (dois) anos, respetivamente, e na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
- C….. pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado...
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Sumário:
Não procedeu à alteração substancial ou não substancial dos factos a decisão da impugnação judicial que se limitou a corrigir, ao nível da subsunção do direito, o erro de qualificação da decisão administrativa impugnada.
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...Relatora: Eduarda Lobo
Adjunto: Des. Alves Duarte
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
Nos autos de Recurso de Contra-ordenação que correm termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira com o nº 5614/10.8TBVFR, em que é recorrente B……, Lda. e entidade administrativa recorrida a Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, foi proferida decisão em 01.04.2011 que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida, condenando-a:
- pela infração ao disposto nos artºs. 7º nº 3 e 67º nº 2 al. a) e 3 do Dec-Lei nº 178/2006 de 05.09, na coima de € 1.250,00;
- pela infração ao disposto nos artºs. 5º e 67º nº 1 al. a) e 3 do Dec-Lei nº 178/2006 de 05.09, na coima de € 4.000,00;
- pela infração ao disposto no artº 5º al. b) e 25º nºs. 1 al. b) e 2 do Dec-Lei nº 153/2003 de 11.07, conjugado com o artº 17º do RGCC, na coima de € 500,00;
- pela infração ao disposto nos artºs. 14º nº 2 e 24º nº 2 al. ...
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Sumário:
I - O crime de Condução perigosa de veículo rodoviário , do art. 291º, do CP, é um crime de perigo concreto que abrange dois tipos de condutas capazes de determinar insegurança na condução: a falta de condições para a condução [alínea a ) do n.º 1] e a violação grosseira das regras de circulação rodoviária [alínea b ) do n.º 1].
II - Este elenco de manobras (obedecendo à necessidade de tornar mais segura a interpretação do tipo de crime) consubstancia as mais graves violações das condições de segurança rodoviária, suscetíveis – elas mesmas só por si – de constituir violações grosseiras das regras de condução.
III - Para a verificação do crime em apreço não basta que o agente viole as regras de trânsito especificadamente previstas no tipo, devendo atender-se às circunstâncias concretas da circulação, relacionando a violação das regras de circulação rodoviária com o perigo previsível.
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...Relatora: Eduarda Lobo
Adjunto: Des. Alves Duarte
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira com o nº 192/10.0TASJM, foi submetido a julgamento o arguido B….., tendo a final sido proferida sentença, depositada em 11.06.2012, que condenou o arguido:
- pela prática de um crime de condução perigosa da veículo rodoviário p. e p. no artº 291º nº 1 al. b) do Cód. Penal na pena de cinco meses de prisão substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de seis meses;
- pela prática da contra-ordenação p. e p. nos artºs. 21º e 23º al. a) do Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Dec-Lei nº 22-A/98 de 01.10 na coima de € 250,00.
Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respeti...
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Sumário:
Tendo o arguido sido julgado pela prática de factos subsumíveis ao tipo legal de burla qualificada p. e p. no 217° e 218° n° 2 al. a), com referência ao art° 202° al. b) do Cód. Penal, tendo o Tribunal no decurso do julgamento comunicado ao arguido uma alteração substancial dos factos, sendo os novos factos subsumíveis ao crime de falsificação de documentos p. e p. no art° 256° do Cód. Penal, porque o arguido se opôs à continuação do julgamento pela prática dos novos factos, deve ser julgado em novo processo por estes novos factos já que a tal não obsta o princípio do ne bis in idem.
Pré-visualizar:
...Eduarda Maria de Pinto e Lobo
António José Alves Duarte
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×1Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" Vol. III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).×2Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.×3Cfr. Frederico Isasca, in Alteração Substancial dos Factos e Sua Relevância em Processo Penal, p. 218 e 226.×4In A Teoria do Concurso em Direito Criminal, pág. 304 e 305.×5Ob. cit, págs. 220/221.×6Cfr., neste sentido, Ac. do TC nº 130/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.×7In Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, pág. 145.×8Cfr. Cruz Bucho, in Alteração substancial dos factos em processo penal, Revista Julgar, nº 9, 2009, pág. 44.×9Relatado pelo Des. José Carreto e disponível em www.dgsi.pt.×10Cfr. Ac. do STJ de 17.09.2009, relatado pelo Cons. Rodrigues da Costa e disponíve...
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Sumário:
I - A exclusão da ilicitude da conduta por legítima defesa [art. 32º do CPenal] exige a presença de cinco requisitos objetivos e um elemento subjetivo, a saber, (i) a agressão de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, (ii) a atualidade da agressão, (iii) a ilicitude da agressão, (iv) a necessidade da defesa, (v) a necessidade do meio e (vi) o conhecimento da situação de legítima defesa – os três primeiros requisitos objetivos referem-se à situação em que o agente atua e os dois últimos à ação de defesa.
II - Haverá excesso de legítima defesa quando, pressuposta uma situação de legítima defesa, se utiliza um meio desnecessário para impedir ou repelir a agressão.
III - Tendo-se como definitivamente assente que "o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de molestar fisicamente o ofendido" fica desse modo excluído o intuito defensivo, demonstrando-se, ao invés, o agressivo, pelo que em tal caso, já não se pode falar em legítima defesa nem em legítima defesa putativa (que se traduz na errónea suposição de que se verificam, no caso concreto, os pressupostos da defesa: a existência de uma agressão atual e ilícita).
IV - A perturbação, medo ou susto, não censuráveis, referidos no º 2 do art. 33º do CPenal, respeitam ao excesso dos meios empregados em legítima defesa, isto é, aos requisitos da legítima defesa, melhor dizendo, da legitimidade da defesa: necessidade dos meios utilizados para repelir a agressão. Uma coisa é o erro sobre a existência de uma agressão atual e ilícita com base no qual o agente desencadeia a defesa (legítima defesa putativa) e outra distinta é a irracionalidade, imoderação ou falta de temperança nos meios empregues na defesa, resultante de um estado afetivo (perturbação ou medo) com que o agente atua.
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...Eduarda Lobo
Alves Duarte
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×1Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).×2Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.×3Cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 3ª ed., 334 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., pág. 81.×4Cfr. Germano M. Silva, ob. cit., Vol. III, pág. 325.×5V. Ac. do STJ de 04.11.98, Proc. nº 1415/97, 3ª secção.×6Cfr. Ac. RP 6/11/96, Proc. nº 9640709, sumariado em www.dgsi.pt.×7Leia-se Matéria de Facto Provada.×8V. Ac. S.T.J. de 21.01.2003, Proc. nº 02A4324, rel. Afonso Correia, acessível in www.dgsi.pt×9Relatado por Maria do Carmo Silva Dias e publicado na Revista de Legislação e Jurisprudê...
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Sumário:
I - Tendo o arguido na sua posse diversas armas e encontrando-se acusado por um único crime, o aditamento de mais uma arma à factualidade apurada, sem que o mesmo provoque alteração do enquadramento jurídico-penal, constitui alteração não-substancial dos factos.
II - Na subsunção jurídica dos factos não há vinculação temática: o juiz goza da liberdade de qualificá-los juridicamente, garantido que se mostre o direito de o arguido se pronunciar.
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...Eduarda Maria de Pinto e Lobo
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
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×1Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).×2Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.×3In “Alteração Substancial dos Factos e Sua Relevância no Processo Penal Português”, pág. 200.×4Em sentido contrário, porém, v. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. I, 5ª edª., pág. 379. ×5Relatado pelo Des. Fernando Monterroso, e disponível em www.dgsi.pt.×6In Curso de Processo Penal, III Vol, pág. 289.×7V., neste sentido, Ac. do S.T.J. de 30.01.2002, proferido no Proc. nº 3063/01.×8Cfr. Acs. do STJ de 17.03.2004, Proc. nº 4026/03; de 07.02.2002, Proc. nº 3998/00 e de 12.04.2000, Proc. nº 141/00.×9Cfr., nesta perspectiva o Ac. do Tribunal Constitucional de ...
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Sumário:
I – O tribunal superior pode alterar oficiosamente a qualificação jurídica dos factos quando está em causa matéria de direito, pelas implicações que ela pode ter na medida da pena, mas ressalvada a proibição da reformatio in pejus.
II – Se não afetar a defesa do arguido, a alteração não implica qualquer comunicação prévia.
III – Um tubo metálico, oco, de 20,5 cm de comprimento, que serve para acondicionar matracas não reúne condições para ser utilizado como arma de agressão ou defesa, já que as reduzidas dimensões, aliadas à quase ausência de peso, reduzem naturalmente a energia cinética.
IV – A ausência de licença de uso e porte de matracas [arma da classe F] constitui um elemento do tipo da contraordenação prevista pelo art. 97.º, da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro [que aprova o regime jurídico das armas e suas munições].
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Alves Duarte
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×1Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).×2Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.×3Cf., por todos, Ac. do STJ de 24.02.2010, Proc. nº 59/06.7GAPFR.P1.S1, Cons. Raul Borges e disponível em www.dgsi.pt.×4Proferido no Proc. nº 104/03.8GAVFR.P1, relator Manuel Braz, disponível em www.dgsi.pt
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Sumário:
I - O crime de Resistência e coacção sobre funcionário , previsto pelo art. 347.º, n.º 1, do CP, protege a liberdade de acção pública do funcionário, ou seja, a actividade relativa ao exercício das suas funções.
II - Não constando da matéria de facto provada o conhecimento, por parte do recorrente, de que os agentes policiais pretendiam identificar o co-arguido, não é possível concluir pela verificação do elemento volitivo do crime relativamente à sua actuação, que, supostamente, visava impedir essa identificação.
III - É ilegítima a ordem de identificação dada por soldados da GNR ao responsável de uma festa popular (recorrente), na sequência de queixas por violação da lei do ruído, sem prévia comunicação das circunstâncias que fundamentam a obrigação de identificação (art. 250.º, do CPP) e sem prévia medição do ruído produzido.
IV - Neste caso, a oposição do recorrente é compatível com o direito de resistência consagrado pelo art. 21.º, da CRP.
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Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
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×1Cfr., neste sentido, o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); Simas Santos e Leal Henriques (in “Recursos em Processo Penal”, p. 48); Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335); José Narciso da Cunha Rodrigues (in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387); e Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pp. 362-363).×2Germano Marques da Silva, ibidem.×3Publicado no DR. I série-A, de 06.07.1995.×4Cfr. Cristina Líbano Monteiro, em anotação ao artº. 347º, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2000, p. 339. ×5V., no mesmo sentido, Ac. do STJ de 04.01.2007, relatado pelo Cons. Soreto de Barros, disponível em www.dgsi.p...
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Sumário:
I - Não é desejável a prescrição cumulativa de pena de prisão e pena de multa uma vez que o objectivo desta está prejudicado por aquela.
II - O direito ao silêncio decorre do princípio da acusação (ou acusatório) e constitui um privilégio contra a auto-incriminação.
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Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
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×1Cfr., neste sentido, o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); Simas Santos/Leal Henriques (in “Recursos em Processo Penal”, p. 48); Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335); José Narciso da Cunha Rodrigues (in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387); e Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pp. 362-363).×2Germano Marques da Silva, ibidem.×3Cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, Vol. I, pág. 316.×4Neste sentido, cfr. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, págs. 74 e ss.×5In Código de Processo Penal Anotado, II Vol, p. 359, em anotação ao artigo 343º. ×6Cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 20/10/2005, proferido no Proc. nº 2939/05-5 e de 14...
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Sumário:
I - Não é fundamento de rejeição do requerimento para abertura da instrução [RAI] a circunstância de este não precisar os dias e os lugares em que o arguido circulou de automóvel fazendo uso do megafone para divulgação dos factos descritos, se, do contexto da exposição feita, resultar uma localização temporal por referência a factos datados (uma entrevista e uma reunião).
II - Na verdade, o art. 283.º, n.º 3, alínea b), ex vi do art. 287.º, n.º 2, ambos do CPP, apenas impõe que, na narração dos factos se inclua “(…) se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática…”
III - De igual forma, não é motivo de rejeição do RAI a circunstância de este não identificar o arguido mas fornecer dados que permitem a sua individualização, afastando qualquer possibilidade de confusão com outra pessoa. A remissão estabelecida pelo art. 287.º, n.º 2 não abrange o disposto na alínea a) do art. 283.º.
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...Eduarda Maria de Pinto e Lobo
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
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×1Os parágrafos do RAI não transcritos respeitam às razões da discordância do assistente relativamente ao despacho de arquivamento do Ministério Público.×2Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada.×3“Ela é (…) judicial ou jurisdicional não só porque a sua direcção está cometida a um juiz, mas também e sobretudo porque nela se exerce uma actividade materialmente jurisdicional: apreciação pela jurisdição duma situação factual concreta seguida duma decisão proferida de um ponto de vista exclusivamente jurídico” – cfr. Prof. Germano Marques da Silva, ob. cit, pág. 135.×4Exigência acrescida que se justifica, pelo facto de, ao contrário do arguido, o requerimento do assistente não ter a antecedê-lo uma acusação que delimite o âmb...
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Sumário:
A notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser efetuada por contacto pessoal.
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...Eduarda Maria de Pinto e Lobo
António José Alves Duarte
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×1Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).×2Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.×3Neste sentido se pronunciou o Prof. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Vol. II, 4ª edª., pág. 324: “o termo de identidade e residência é uma medida de coacção enquanto a sujeição a esta medida implica deveres para o arguido limitadores da sua liberdade”.×4Proferido no Proc. nº 4602/2008-3, Cons. Carlos Almeida, disponível em www.dgsi.pt×5Em sentido contrário, podem ler-se os Acórdãos desta Relação de 16.03.2011, no Proc. 4989/07.3TAMTS-A.P1 e de 06.04.2011, no Proc. nº 53/10.3PBMTS-A.P1, ambos relatados pela Des. Maria do Carmo da Silva Dias e disponíveis em www.dgsi.pt.×6Consultado em...
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Sumário:
I – Integra o tipo de crime de Ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva , do artigo 187º, do Código Penal, apenas a afirmação ou propalação de factos inverídicos e ofensivos e não (ao contrário do que se verifica com os crimes de Difamação do artigo 180º, do Código Penal, e de Injúria do artigo 181º do mesmo Código) a formulação de juízos ofensivos.
II – Este é um crime de perigo: basta que os factos em questão sejam capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança do visado, mesmo que essa credibilidade, esse prestígio, ou essa confiança não tenham sido efetivamente atingidos.
III – Constitui “ meio de comunicação social ”, para o feito do nº 2 do artigo 183º do Código Penal uma página do “ Facebook ” acessível a qualquer pessoa e não apenas ao grupo de “amigos”.
IV – Em caso de provimento de um recurso que tem como consequência a condenação do arguido, cabe ao tribunal de segunda instância fixar a pena respetiva, sem que tal implique violação do duplo grau de jurisdição.
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...Eduarda Lobo – (relatora por vencimento)
Des. Baião Papão – (Presidente da secção)
Des. Pedro Vaz Pato – (vencido conforme voto junto)
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Declaração de voto de vencido
Com todo o respeito pela opinião que obteve vencimento, votei vencido quanto à questão seguinte.
Entendo que a garantia do duplo grau de jurisdição (decorrente do artigo 32º, nº 1, da Constituição) impõe que a escolha e determinação da medida da pena sejam fixadas pela primeira instância. Entendo que a possibilidade de discutir tal escolha e tal medida há-de verificar-se em relação a uma pena fixada em concreto e respectiva fundamentação, e não em face da eventualidade abstracta da condenação. Da mesma forma que a defesa perante uma acusação (para ser efetiva) se exerce perante uma delimitação de factos concretos e uma qualificação jurídica determinada (e não perante a simples possibilidade abstrata da condenação), o exercício do direito ao recurso (para ser efetivo) deve fazer-se per...
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Sumário:
Os valores indicados na Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho (que alterou a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio), sobre a indemnização do dano corporal em caso de sinistralidade automóvel, não substituem os critérios legais previstos no Código Civil.
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...Eduarda Maria de Pinto e Lobo
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
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×1Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).×2Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.×3Relatado pelo ilustre Cons. Santos Carvalho, disponível em www.dgsi.pt, com o nº convencional SJ20071018031585×4In Recursos em processo Penal, 7ª edª, 2008, pág. 72.×5Cfr., Ac. do STJ de 14.11.1998, Proc. nº 588/98, citado por Simas Santos /Leal Henriques, Recursos, cit., p. 74, bem como outros citados no mesmo local e no CPP Anotado dos mesmos autores, 2ª ed., 2º vol., p. 743 a 760.×6Cfr., entre outros, citados pelos mencionados autores, Ac. STJ de 13.02.1991, in AJ n.ºs 15/16, p. 7.×7Publicado em CJAcs.STJ, Tomo II, 1998, pág. 199.×8V. Faria Costa “O Perigo em Direito Penal”...
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Sumário:
I - O relato de agentes dos órgãos de policia criminal sobre a afirmações e contribuições informatórias do arguido – tal como factos, gestos, silêncios e reações – de que tomaram conhecimento fora do âmbito de diligencias de prova produzidas sob a égide da oralidade (interrogatórios e acareações) e que não o devessem ser sobre tal formalismo, bem como no âmbito das demais diligencias, atos de investigação e meios de obtenção de prova (atos de investigação proactiva, buscas e revistas, exames ao lugar do crime, reconstituição) que tenham autonomia técnico-jurídica, constitui depoimento valido e eficaz por se mostrarem alheias ao âmbito de tutela dos artºs 129º e 357º CPP.
II - A falta de advertência pelo juiz, na prestação do depoimento de familiar exigida no artº 134º2 CPP, da faculdade de recusar o depoimento, constitui nulidade sanável que deve ser arguida até à conclusão do depoimento (artº 120º3 al.a) CPP.
III - A advertência feita pelo juiz, de recusa a depor ou de falta à verdade, prevista no artº 91º3 CPP, é legal e não constitui meio de coacção.
IV - Se na acusação não é imputada a prática de atos materiais (de execução ou de determinação) não pode o tribunal, sob pena de violação da estrutura acusatória do processo penal, alargar a investigação a outros factos que permitam a condenação.
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...relatora e revisto por ambos os signatários)
Relatora: Eduarda Lobo
Adjunto: Des. Castela Rio
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×1Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).×2Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.×3In Depoimento Indireto e arguido, Revista do CEJ, 2005, pág. 135 e ss.×4Proferido pelo Des. Artur Oliveira no Proc. nº 543/12.3PDPRT.P1 e disponível em www.dgsi.pt.×5Proferido pelo Cons. Santos Cabral, no Proc. nº 127/10.0JABRG.G2.S1, e disponível em www.dgsi.pt.×6In “Bruscamente no verão passado”, a Reforma do Código de Processo Penal - Observações críticas sobre uma lei que podia e devia ter sido diferente, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 137º, nº 3950, pág. 280.×7In “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, Coimbra Editora, 1992, págs. 75 a 78...
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Sumário:
A notificação a que se refere a última parte do n.º 1 do art. 74.º do DL n.º 433/82, de 27/10 [RGCC] apenas se aplica nas hipóteses em que a decisão seja proferida por despacho ou em que a audiência seja realizada sem notificação regular do arguido – mas já não nos casos em que o defensor tenha sido notificado da data da leitura da sentença e não compareceu, contando-se o prazo para interposição do recurso a partir do depósito da sentença.
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...Eduarda Lobo
Alves Duarte
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[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Cfr., neste sentido, Simas Santos e Lopes de Sousa, “Contra-Ordenações –Anotações ao Regime Geral”, 4ª ed. 2007, pg. 560; se necessário fosse, chegar-se-ia à mesma conclusão também por recurso às normas de processo civil: "O despacho do relator, em que se disse que os recursos eram tempestivos, admitindo-os, não faz caso julgado, como se extrai do art. 687° n° 4 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do disposto no art.4° do Código de Processo Penal”, como decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2000 (Proc. 244/00, 3ª secção), em sumários de acórdãos, em www.stj.pt.”.
[4] Publicado no D.R. n...
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Sumário:
O crime de ameaça agravada, do art. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a ), do Cód. Penal, tem natureza pública.
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...Eduarda Lobo
Alves Duarte
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Acs. Rel. Guimarães de 15.11.2010, proc. nº 343/09.8GBGMR.G1; de 9.05.2011 proc. nº 1028/09.0GBGMR.G1; de 9.05.2011, proc. nº 127/08.0GEGMR.G1 e de 23.05.2011, proc. nº 368/10.0GEGMR, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Em sentido contrário, ou seja, defendendo a natureza semipública do crime de ameaça agravada p. e p. no artº 155º nº 1 al. a) do Cód. Penal, v. Pedro Anjos Frias “Por quem dobram os sinos? – A perseguição pelo crime de ameaça contra a vontade expressa do ofendido?! Um silêncio ruidoso” publicado na Revista Julgar, Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses Janeiro/Abril de 2010 e na jurisprudência, o Ac. Rel. do Porto de 13.11.2013, disponível em www.dgsi.pt.
×1Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).×2Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/9...
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Sumário:
I - No crime continuado apenas com a prática do ultimo acto parcial se verifica a consumação.
II - O titular do direito de queixa, está sempre a tempo de exercer o seu direito relativamente aos actos parciais cometidos nos seis meses anteriores à queixa e até ao termos dos seis meses posteriores à prática do último acto parcial que integra a continuação.
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Alves Duarte
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×1Trata-se de manifesto lapso, uma vez que o crime de violação de exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores vem previsto no artº 321º do CPI e não no artº 312º do mesmo diploma.×2Apenas nesta última data, com o pedido de constituição como assistente e abertura da instrução, se pode considerar que tacitamente o ofendido exerceu o seu direito de queixa e manifestou a intenção de ver o procedimento criminal prosseguir.×3Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).×4Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.×5In Tratado de Derecho Penal, Parte General, Vol.II, Bosh, Barcelona, 1982, p. 996.×6Op. loc. Cit., p. 998.×7Op. Loc. Cit., p. 1101.×8Leia-se “Requerimento de Abertura de In...
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Sumário:
I - Ainda que dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, o demandante em pedido de indemnização civil apresentado em processo penal tem de efetuar esse pagamento quando para tal vier a ser notificado com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso [artigo 15.º, n.º 2 do RCP].
II - O montante da taxa de justiça exigido ao Instituto de Segurança Social em virtude da dedução do pedido de indemnização civil deve ser calculado com recurso à Tabela I-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
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Alves Duarte
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×1Dispõe este preceito que “ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça: d) o demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respetivo valor seja igual ou superior a 20 UC”.×2Como se lê no Parecer n.º 40/2011, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 12 de Junho de 2012.×3In Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2011 3ª edição, pág.234.×4De que, aliás, se tem socorrido o recorrente em diversos outros processos em que tem suscitado a referida isenção de custas.×5Ob. cit., págs. 232/234.×6Citado, aliás, pelo recorrente embora com objetivo diverso.×7Proferido no Proc. nº 06230/10, Des. Ana Celeste Carvalho, disponível em www.dgsi.pt.×8Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 30.09.2010, proferido no Proc. nº 06251/10, Rel. Fonseca da Paz, disponível em www.dgsi.pt....
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