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438
resultados encontrados
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Supremo Tribunal Administrativo • 07 Fev. 1979
N.º Processo: 001316
Felix Alves
Texto completo:
funcionario da alfandega vencimento base participação no produto da multaPré-visualização:
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Supremo Tribunal Administrativo • 20 Maio 1981
N.º Processo: 001694
Felix Alves
Texto completo:
terreno para construção imposto de mais valiass zona urbanizadaI - Para efeitos de imposto de mais-valias, são terrenos para construção aqueles que se apresentam objectivamente afectos a construção, afectação esta de que e indice, nomeadamente, o facto de estarem situados em zona urbanizada. II - Considera-se zona urbanizada, para o efeito, o espaço que, estando compreendido no perimetro da cidade de Guimarães se mostra servido por duas vias publicas uma delas alcatroada e dotada de iluminação publica.
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Supremo Tribunal Administrativo • 04 Maio 1977
N.º Processo: 000765
Felix Alves
Texto completo:
prédio urbano contribuição predial predio novo destinado a habitaçãoQuanto a predios urbanos construidos de novo, não isentos, a contribuição predial e de liquidar, nos termos do artigo 232 do Codigo da Contribuição Predial, desde a data em que tenham sido ocupados e quer essa ocupação seja anterior, quer posterior a data em que, segundo a respectiva licença tais predios foram considerados habitaveis.
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Supremo Tribunal Administrativo • 17 Nov. 1982
N.º Processo: 001649
Felix Alves
Texto completo:
imposto complementar adicional inconstitucionalidade orgânicaI - O art. 7 do Dec-Lei 667/76, embora inconstitucional, com referencia aos rendimentos respeitantes ao ano de 1975, por força da Resol. 307/79, com referencia a Resol. 314/79, ambas do Conselho da Revolução, apresenta aquele vicio sanado quanto aos rendimentos dos anos posteriores, por virtude da aprovação da Lei 11/79, de 31-12. II - Não e inconstitucional a disposição do art. 29 do Dec-Lei 75-A/78 na parte em que mandou aplicar aos rendimentos de 1977 o adicional de 15% por si criado. II...
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Supremo Tribunal Administrativo • 17 Nov. 1982
N.º Processo: 001919
Felix Alves
Texto completo:
sociedade irregular responsabilidade penal fiscal sociedade extintaI - Não pode autuar-se ou acusar-se uma sociedade irregular ja extinta. II - Desaparecida a sociedade so podem ser autuados e acusados os seus ex-socios gerentes e liquidatarios, os recorridos, que nos termos do artigo 107 do Codigo Comercial estão obrigados pelos respectivos actos pessoais, ilimitada e solidariamente. III - A entender-se que não estava provada a existencia da sociedade irregular, ainda assim os ditos recorridos seriam directamente responsaveis, sendo certo que eles foram ...
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Supremo Tribunal Administrativo • 15 Dez. 1982
N.º Processo: 002257
Felix Alves
Texto completo:
infracção fiscal infracção as leis da previdencia amnistiaNão estão abrangidas pela amnistia concedida pela al. j) do art. 1 da Lei 3/81, de 13-3, as infracções as leis da Previdencia ou Segurança Social, em virtude destas leis não poderem classificar-se como leis fiscais.
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Supremo Tribunal Administrativo • 15 Dez. 1982
N.º Processo: 002264
Felix Alves
Texto completo:
infracção fiscal amnistia lei fiscalNão estão abrangidas pela amnistia concedida pela al. j) do art. 1 da Lei 3/81, de 13-3, as infracções as leis da Previdencia ou Segurança Social, em virtude de estas leis não poderem classificar-se como leis fiscais.
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Supremo Tribunal Administrativo • 20 Out. 1982
N.º Processo: 002114
Felix Alves
Texto completo:
infracção fiscal amnistia entrega de folha de feriasPré-visualização:
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Supremo Tribunal Administrativo • 03 Nov. 1982
N.º Processo: 002154
Felix Alves
Texto completo:
infracção fiscal amnistia entrega de folha de feriasPré-visualização:
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Supremo Tribunal Administrativo • 03 Nov. 1982
N.º Processo: 002160
Felix Alves
Texto completo:
infracção fiscal amnistia entrega de folha de feriasPré-visualização:
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Supremo Tribunal Administrativo • 06 Out. 1982
N.º Processo: 002024
Felix Alves
Texto completo:
infracção fiscal amnistia folha de fériasPré-visualização:
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Supremo Tribunal Administrativo • 06 Out. 1982
N.º Processo: 002061
Felix Alves
Texto completo:
amnistia lei fiscal infracção as leis da segurança socialPré-visualização:
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Supremo Tribunal Administrativo • 30 Jun. 1982
N.º Processo: 001953
Felix Alves
Texto completo:
infracção fiscal infracção as leis da segurança social amnistiaPré-visualização:
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Supremo Tribunal Administrativo • 30 Jun. 1982
N.º Processo: 001956
Felix Alves
Texto completo:
infracção fiscal amnistia infracção as leis da segurança socialPré-visualização:
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Supremo Tribunal Administrativo • 23 Jun. 1982
N.º Processo: 001923
Felix Alves
Texto completo:
infracção fiscal amnistia entrega de folha de feriasNão estão abrangidas pela amnistia concedida pela alinea j) do artigo 1 da Lei 3/81, de 13-3, as infracções as leis da Previdencia ou Segurança Social, em virtude de estas leis não poderem classificar-se como leis fiscais.
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Supremo Tribunal Administrativo • 26 Maio 1982
N.º Processo: 001894
Felix Alves
Texto completo:
infracção fiscal amnistia lei fiscalPré-visualização:
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Supremo Tribunal Administrativo • 17 Maio 1982
N.º Processo: 001879
Felix Alves
Texto completo:
execução fiscal alegações arguição de nulidadeI - O ambito dos recursos e delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente. II - Actualmente, a regra e a de que os representantes das sociedades devem ser citados na sede destas se ai se encontrarem ou na pessoa de qualquer empregado, tendo a citação feita na pessoa de um empregado o mesmo valor que a efectuada na pessoa do representante. III - Para ocorrer nulidade absoluta, e necessario que a falta de citação para a execução fiscal possa prejudicar a defesa do interessado. IV - S...
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Supremo Tribunal Administrativo • 14 Jul. 1982
N.º Processo: 001985
Felix Alves
Texto completo:
infracção fiscal amnistia entrega de folha de feriasAs infracções as leis da Previdencia ou Segurança Social não estão abrangidas pela amnistia concedida pela al. j) do art. 1 da Lei 3/81, de 13-3, em virtude de tais leis não poderem classificar-se como fiscais.
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Supremo Tribunal Administrativo • 14 Jul. 1982
N.º Processo: 002007
Felix Alves
Texto completo:
infracção fiscal amnistia lei fiscalAs infracções as leis da Previdencia ou Segurança Social não estão abrangidas pela amnistia concedida pela alinea j) do artigo 1 da Lei 3/81, de 13-3, em virtude de tais leis não poderem classificar-se como fiscais.
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Supremo Tribunal Administrativo • 02 Maio 1979
N.º Processo: 001235
Felix Alves
Texto completo:
comerciante em nome individual actividade comercial estabelecimento comercialI - Em processo penal fiscal a identificação do comerciante em nome individual, arguido [artigos 108, alinea a), e 126 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos e artigos 359, n. 2, e 387, estes do Codigo de Processo Penal, fica satisfeita, alem do mais, com a indicação ou do seu nome civil ou do seu nome comercial, isto e, da sua firma. II - O Codigo de Processo Penal desconhece a figura juridica do litisconsorcio necessario passivo e tal figura tambem não aparece no Codigo de Proc...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
001316
|
001316 | 07.02.79 |
funcionario da alfandega
vencimento base
participação no produto da multa
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
001694
|
001694 | 20.05.81 |
terreno para construção
imposto de mais valiass
zona urbanizada
perimetro urbano
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
000765
|
000765 | 04.05.77 |
prédio urbano
contribuição predial
predio novo destinado a habitação
licença de habitação
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
001649
|
001649 | 17.11.82 |
imposto complementar
adicional
inconstitucionalidade orgânica
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
001919
|
001919 | 17.11.82 |
sociedade irregular
responsabilidade penal fiscal
sociedade extinta
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
002257
|
002257 | 15.12.82 |
infracção fiscal
infracção as leis da previdencia
amnistia
lei fiscal
entrega de folha de ferias
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
002264
|
002264 | 15.12.82 |
infracção fiscal
amnistia
lei fiscal
entrega de folha de ferias
infracção as leis da previdencia
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
002114
|
002114 | 20.10.82 |
infracção fiscal
amnistia
entrega de folha de ferias
lei fiscal
infracção as leis da segurança social
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
002154
|
002154 | 03.11.82 |
infracção fiscal
amnistia
entrega de folha de ferias
lei fiscal
infracção as leis da segurança social
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
002160
|
002160 | 03.11.82 |
infracção fiscal
amnistia
entrega de folha de ferias
lei fiscal
infracção as leis da segurança social
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
002024
|
002024 | 06.10.82 |
infracção fiscal
amnistia
folha de férias
dívida à previdência
infracção as leis da previdencia
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
002061
|
002061 | 06.10.82 |
amnistia
lei fiscal
infracção as leis da segurança social
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
001953
|
001953 | 30.06.82 |
infracção fiscal
infracção as leis da segurança social
amnistia
entrega de folha de ferias
lei fiscal
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
001956
|
001956 | 30.06.82 |
infracção fiscal
amnistia
infracção as leis da segurança social
entrega de folha de ferias
lei fiscal
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
001923
|
001923 | 23.06.82 |
infracção fiscal
amnistia
entrega de folha de ferias
lei fiscal
infracção as leis da segurança social
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
001894
|
001894 | 26.05.82 |
infracção fiscal
amnistia
lei fiscal
folha de férias
infracção as leis da segurança social
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
001879
|
001879 | 17.05.82 |
execução fiscal
alegações
arguição de nulidade
conclusões
sociedade comercial
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
001985
|
001985 | 14.07.82 |
infracção fiscal
amnistia
entrega de folha de ferias
lei fiscal
dívida à previdência
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
002007
|
002007 | 14.07.82 |
infracção fiscal
amnistia
lei fiscal
dívida à previdência
infracção as leis da segurança social
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
001235
|
001235 | 02.05.79 |
comerciante em nome individual
actividade comercial
estabelecimento comercial
codigo de processo penal
processo penal fiscal
|
Sumário:
O vencimento anual a que alude o corpo do artigo 162 do Contencioso Aduaneiro e o vencimento que o funcionario recebe a data em que e proferida a sentença, não entrando no computo os subsidios de Natal e de ferias.
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Sumário:
I - Para efeitos de imposto de mais-valias, são terrenos para construção aqueles que se apresentam objectivamente afectos a construção, afectação esta de que e indice, nomeadamente, o facto de estarem situados em zona urbanizada.
II - Considera-se zona urbanizada, para o efeito, o espaço que, estando compreendido no perimetro da cidade de Guimarães se mostra servido por duas vias publicas uma delas alcatroada e dotada de iluminação publica.
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Sumário:
Quanto a predios urbanos construidos de novo, não isentos, a contribuição predial e de liquidar, nos termos do artigo 232 do Codigo da Contribuição Predial, desde a data em que tenham sido ocupados e quer essa ocupação seja anterior, quer posterior a data em que, segundo a respectiva licença tais predios foram considerados habitaveis.
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Sumário:
I - O art. 7 do Dec-Lei 667/76, embora inconstitucional, com referencia aos rendimentos respeitantes ao ano de 1975, por força da Resol. 307/79, com referencia a Resol. 314/79, ambas do Conselho da Revolução, apresenta aquele vicio sanado quanto aos rendimentos dos anos posteriores, por virtude da aprovação da Lei 11/79, de 31-12.
II - Não e inconstitucional a disposição do art. 29 do Dec-Lei 75-A/78 na parte em que mandou aplicar aos rendimentos de 1977 o adicional de 15% por si criado.
III - Improcede, assim, a impugnação deduzida contra a liquidação do imposto complementar referente a rendimentos de 1977, com fundamento na inconstitucionalidade das normas referidas nos ns.
1 e 2.
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Sumário:
I - Não pode autuar-se ou acusar-se uma sociedade irregular ja extinta.
II - Desaparecida a sociedade so podem ser autuados e acusados os seus ex-socios gerentes e liquidatarios, os recorridos, que nos termos do artigo 107 do
Codigo Comercial estão obrigados pelos respectivos actos pessoais, ilimitada e solidariamente.
III - A entender-se que não estava provada a existencia da sociedade irregular, ainda assim os ditos recorridos seriam directamente responsaveis, sendo certo que eles foram os co-autores materiais da infracção referida na acusação.
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Sumário:
Não estão abrangidas pela amnistia concedida pela al. j) do art. 1 da Lei 3/81, de 13-3, as infracções as leis da Previdencia ou Segurança Social, em virtude destas leis não poderem classificar-se como leis fiscais.
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Não estão abrangidas pela amnistia concedida pela al. j) do art. 1 da Lei 3/81, de 13-3, as infracções as leis da Previdencia ou Segurança Social, em virtude de estas leis não poderem classificar-se como leis fiscais.
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Não estão abrangidas pela amnistia concedida pela alinea j) do artigo 1 da Lei 3/81, de 13-3, as infracções as leis da Previdencia ou Segurança Social, em virtude de estas leis não poderem classificar-se como leis fiscais.
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Não estão abrangidas pela amnistia concedida pela al. j) do art. 1 da Lei 3/81, de 13-3, as infracções as leis da Previdencia ou Segurança Social, em virtude de estas leis não poderem classificar-se como leis fiscais.
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Não estão abrangidas pela amnistia concedida pela al. j) do art. 1 da Lei 3/81, de 13-3, as infracções as leis da Previdencia ou Segurança Social, em virtude de estas leis não poderem classificar-se como leis fiscais.
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Não estão abrangidas pela amnistia concedida pela al. j) do art. 1 da Lei 3/81, de 13-3, as infracções as leis da Previdencia ou Segurança Social, em virtude de estas leis não poderem classificar-se como leis fiscais.
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Não estão abrangidas pela amnistia concedida pela al. j) do art. 1 da Lei 3/81, de 13-3, as infracções as leis da Previdencia ou Segurança Social, em virtude de estas leis não poderem classificar-se como leis fiscais.
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Não estão abrangidas pela amnistia concedida pela alinea j) do artigo 1 da Lei 3/81, de 13-3, as infracções as leis da Previdencia ou Segurança Social, em virtude de estas leis não poderem classificar-se como leis fiscais.
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Não estão abrangidas pela amnistia concedida pela alinea j) do artigo 1 da Lei 3/81, de 13-3, as infracções as leis da Previdencia ou Segurança Social, em virtude de estas leis não poderem classificar-se como leis fiscais.
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Não estão abrangidas pela amnistia concedida pela alinea j) do artigo 1 da Lei 3/81, de 13-3, as infracções as leis da Previdencia ou Segurança Social, em virtude de estas leis não poderem classificar-se como leis fiscais.
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Não estão abrangidas pela amnistia concedida pela alinea j) do artigo 1 da Lei 3/81, de 13-3, as infracções as leis de Previdencia ou Segurança Social, em virtude de estas leis não poderem classificar-se como leis fiscais.
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I - O ambito dos recursos e delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente.
II - Actualmente, a regra e a de que os representantes das sociedades devem ser citados na sede destas se ai se encontrarem ou na pessoa de qualquer empregado, tendo a citação feita na pessoa de um empregado o mesmo valor que a efectuada na pessoa do representante.
III - Para ocorrer nulidade absoluta, e necessario que a falta de citação para a execução fiscal possa prejudicar a defesa do interessado.
IV - Se o executado intervir no processo, deduzindo oposição a execução fiscal, sem arguir logo
(quer dizer no proprio momento da sua intervenção) a falta da sua citação, a nulidade considera-se sanada.
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Sumário:
As infracções as leis da Previdencia ou Segurança Social não estão abrangidas pela amnistia concedida pela al. j) do art. 1 da Lei 3/81, de 13-3, em virtude de tais leis não poderem classificar-se como fiscais.
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Sumário:
As infracções as leis da Previdencia ou Segurança
Social não estão abrangidas pela amnistia concedida pela alinea j) do artigo 1 da Lei 3/81, de 13-3, em virtude de tais leis não poderem classificar-se como fiscais.
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Sumário:
I - Em processo penal fiscal a identificação do comerciante em nome individual, arguido [artigos 108, alinea a), e 126 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos e artigos 359, n. 2, e 387, estes do Codigo de Processo Penal, fica satisfeita, alem do mais, com a indicação ou do seu nome civil ou do seu nome comercial, isto e, da sua firma.
II - O Codigo de Processo Penal desconhece a figura juridica do litisconsorcio necessario passivo e tal figura tambem não aparece no Codigo de Processo das Contribuições e Impostos relativamente a accção penal; pode, por isso, acusar-se um so dos varios co-autores, sem que isso conduza a ilegalidade do acusado.
III - Os contribuintes do grupo B, comerciantes em nome individual, cessam totalmente a sua actividade, para efeitos do imposto de transacções, na data em que ocorre a transferencia da propriedade ou exploração do seu estabelecimento - artigos 55 do Codigo do Imposto de Transacções e 58, paragrafo 2, alinea e), do Codigo da Contribuição...
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