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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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253
resultados encontrados
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Tribunal da Relação de Lisboa • 09 Fev. 2006
N.º Processo: 3583/2005-6
Fernanda Isabel Pereira
Texto completo:
direito de tapagemI - O conteúdo do direito de propriedade, que confere ao seu titular o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (artigo 1305º do Código Civil), sofre limitações decorrentes das relações de vizinhança. II - Essas limitações reflectem-se, designadamente, no direito de tapagem ou vedação expressamente consagrado no artigo 1356º do Código Civil, o qual reconhece ao dono de um prédio a faculdade de a todo o tempo o murar, valar, rodear de sebe...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 23 Out. 2003
N.º Processo: 2643/2003-6
Fernanda Isabel Pereira
Texto completo:
continuação da obra demolição de obras embargo de obra novaNo embargo de obra nova, no confronto entre o prejuízo resultante da suspensão da obra e o resultante da sua continuação deve prevalecer o interesse mais valioso. O facto de a obra ter prosseguido ilicitamente e de ter sido requerida a sua demolição, não obsta a que seja requerida pelo dono da obra e que seja deferida a autorização para a sua continuação.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 26 Abril 2001
N.º Processo: 0086096
Fernanda Isabel Pereira
Texto completo:
responsabilidade extra contratual responsabilidade civil do estado acesso aos tribunaisI - O art. 22º da Constituição consagra o princípio da responsabilidade directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos. II - A violação do direito a um processo sem dilações indevidas ou a um processo realizado em prazo razoável pode gerar a responsabilidade do Estado e o reconhecimento do direito a indemnização desde que verificados os requisitos gerais de responsabilidade civil extra-contratual enunciados no art. 483º do C. Civil, como decorre do disposto no art. 2º do Decr...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 14 Março 2001
N.º Processo: 00115316
Fernanda Isabel Pereira
Texto completo:
valor recurso admissibilidadeI - Não é admissível recurso se o valor da secumbência do recorrente não exceder metade da alçada do tribunal que proferir a decisão, ainda que, o valor da causa seja superior ao valor dessa mesma alçada. II - É o que acontece em recurso interposto de decisão final proferida em sede de embargos de executado, cujo valor é superior a metade da alçada do tribunal de comarca, mas em que o recurso é apenas limitado à condenação em custas no montante de 38.000$00.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 22 Fev. 2001
N.º Processo: 0045806
Fernanda Isabel Pereira
Texto completo:
caução requisitos recurso de apelaçãoI - A prestação de caução pode-se destinar, além do mais, a garantir o cumprimento, por parte de um Apelante, da obrigação em que tenha sido condenado na decisão impugnada e que o Apelado não queira ou não possa legalmente executar. II - Nestas circunstâncias a prestação de caução pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: uma decisão condenatória que imponha ao Réu a satisfação de certa prestação; que tenha sido interposto recurso dessa decisão; que o Autor/recorrido exija a pre...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 15 Fev. 2001
N.º Processo: 0046896
Fernanda Isabel Pereira
Texto completo:
procedimentos cautelares restituição provisória de posseA reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, veio alargar a tutela cautelar a situações não contempladas anteriormente, permitindo, designadamente, a defesa da posse mediante procedimento cautelar comum, quer nos casos de esbulho não violento quer naqueles em que houve mera turbação da posse, exigindo-se ainda a prova do receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado pelo requerente (arts. 395º e 381º, nº 1 do CPC). Mas, o facto de não se ter provado este ú...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 18 Jan. 2001
N.º Processo: 0029026
Fernanda Isabel Pereira
Texto completo:
impugnação nulidade excepção peremptóriaI - Não há nulidade da sentença quando o juiz para resolver a questão submetida à sua apreciação se socorre de meios de prova de que não podia lançar mão, condicionalismo que se configura como erro de julgamento. II - Na prática, nem sempre é fácil distinguir entre a negação motivada e a excepção peremptória. III - Na dúvida, deve a defesa qualificar-se como impugnação, pela maior garantia dada à verdade material, dados os efeitos resultantes da falta de resposta consignados nos arts. 505º ...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 23 Nov. 2006
N.º Processo: 2253/2006-6
Fernanda Isabel Pereira
Texto completo:
embargos de executado fiançaI - A doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo de essencialmente objectivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo. A autonomia privada tem de ser temperada com o princípio da tutela da confiança, que não se opõe à autonomia privada, antes a delimita II – Só se estivesse provado o estabelecimento de cláusula no sentido da quantia mutuada ser entregue em tranches , em função da concretização do em...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 29 Set. 2005
N.º Processo: 2217/2004-6
Fernanda Isabel Pereira
Texto completo:
registo da acção nulidade da decisãoI - Não obstante a afirmação genérica de que a acção de reivindicação está sujeita a registo, o seu registo só terá, de facto, cabimento quando for proposta por quem ainda não é titular inscrito do direito de propriedade sobre o prédio reivindicado. II - O artigo 506º nº 1 do Código de Processo Civil permite que depois de terminado o prazo para a apresentação do último articulado a parte venha deduzir em articulado posterior ou em novo articulado factos constitutivos, modificativos ou ext...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 04 Dez. 2003
N.º Processo: 1045/2003-6
Fernanda Isabel Pereira
Texto completo:
empreitada defeitosDe acordo com o regime legal constante do art. 1221º do CC para o contrato de empreitada, denunciados pelo dono da obra determinados defeitos de execução e confrontado com a persistência dos mesmos, embora com alguma melhoria, depois da intervenção do empreiteiro, deve denunciar de novo os defeitos subsistentes. Perante a recusa do empreiteiro em suprimir estes defeitos, deve ser requerida a sua condenação para prestação de facto, e só após a condenação e posterior recusa do empreiteiro qua...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 23 Jan. 2003
N.º Processo: 0043286
Fernanda Isabel Pereira
Texto completo:
denúncia de contrato arrendamento para habitação compra e vendaI - A pendência de acção de preferência sobre o locado proposta pelo arrendatário contra o comprador respectivo não legitima a recusa daquele em reconhecer a este último a qualidade de senhorio. II - É que o contrato de compra e venda celebrado entre o locador originário e o Réu na acção de preferência produziu todos os seus efeitos, designadamente a transmissão da propriedade do imóvel para o comprador e a consequente transmissão para este da posição de locador que aquele detinha (artigos 8...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 23 Jan. 2003
N.º Processo: 0029006
Fernanda Isabel Pereira
Texto completo:
indemnização ao lesado gestor público enriquecimento sem causaI - Optou o legislador por consagrar no nº 2 do artigo 6º do DL nº 464/82 o regime regra da indemnização a atribuir ao gestor público exonerado por conveniência de serviço, de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, com o limite máximo de um ano, que lhe permitirá enfrentar o mercado de trabalho e compensar as expectativas que a nomeação para o cargo criou e que se goraram, e estabelecer no nº 6 do mesmo preceito uma indemnização reduzida ao montante da diferença...
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Supremo Tribunal de Justiça • 03 Março 2016
N.º Processo: 5429/11.6YYPRT-B.P2.S1
Fernanda Isabel Pereira
Texto completo:
ampliação da matéria de facto objeto indeterminável anulação de sentençaI - A figura da dupla conforme pressupõe que o acórdão da Relação confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância submetida à sua apreciação em sede de recurso e não qualquer outra anteriormente proferida e, entretanto, revogada por decisão da Relação também anterior. II - O acórdão da Relação que, alicerçado num enquadramento jurídico diverso, anula a sentença proferida pela 1.ª instância com vista à ampliação da matéria ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 03 Março 2016
N.º Processo: 245/10.5TBPTL.G1.S1
Fernanda Isabel Pereira
Texto completo:
impugnação da matéria de facto princípio da igualdade subsidiariedadeI - Pretendendo o recorrente pôr em causa, através da impugnação da decisão fáctica, a condenação solidária de que foi alvo, recaía sobre si o ónus de identificar os pontos de facto que resultaram provados e que, subsumidos ao direito aplicável, configurariam a sua alegada responsabilidade subsidiária. II - Não tendo o recorrente indicado quais os factos que, na sua óptica, resultaram provados, em face do depoimento testemunhal que indicou e que seriam susceptíveis de conduzir a um tal ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 28 Jan. 2016
N.º Processo: 6987/13.6TBALM.L1.S1
Fernanda Isabel Pereira
Texto completo:
incompetência absoluta regulamento (ce) n.° 2201/2003 residencia habitualI - O Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27-11, que revogou o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, de 29-05, alargou o âmbito da competência no tocante às questões de responsabilidade parental, com a finalidade de garantir igualdade de tratamento entre crianças, dispondo em relação a todos os filhos menores, independentemente da existência, ou não, de um vínculo matrimonial entre os pais e da conexão da questão relativa a responsabilidades parentais com eventual processo de dissolução do ca...
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Supremo Tribunal de Justiça • 08 Set. 2016
N.º Processo: 175/09.3TBOLH.E1.S1
Fernanda Isabel Pereira
Texto completo:
exploração agrícola contrato-promessa de compra e venda exceção perentóriaI - Tendo as decisões da 1.ª instância e da Relação dissentido no que toca à abrangência espacial do direito de preferência invocado pelos autores não se pode afirmar a existência de dupla conforme entre aquelas, ainda que a fundamentação das mesmas seja parcialmente coincidente. II - Posto que a traditio não tem a virtualidade de transmitir a propriedade e que a eficácia constitutiva da posse como modo de aquisição de direitos reais se resume à aquisição por usucapião, a circunstâ...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 26 Abril 2007
N.º Processo: 3210/2007-6
Fernanda Isabel Pereira
Texto completo:
arresto indeferimento liminarI - No requerimento de arresto deve o credor alegar factos tendentes à formulação de um juízo de probabilidade da existência do crédito e justificativos do receio invocado. Na fórmula genuína do «justo receio de perder a garantia patrimonial» cabe uma variedade de casos, tais como os de receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens e de situação deficitária, não bastando que o requerente se limite a alegar meras convicções, desconfianças ou suspeições de tais situações.” II – ...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 06 Maio 2010
N.º Processo: 21205/07.8YYLSB.L1-6
Fernanda Isabel Pereira
Texto completo:
certificação fotocópia autenticada advogado- A certificação da conformidade de fotocópia extraída de traslado emitido pela secretaria judicial feita por advogado com observância do formalismo previsto no nº 4 do artigo 1º do DL nº 28/2000, de 13 de Março, confere-lhe a força probatória do traslado, ou seja, do documento original (artigo 384º do Código Civil). - Por essa razão, quando a execução se funde em decisão condenatória e tenha de correr no traslado, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 90º do Código de Processo Civil, é b...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 29 Maio 2008
N.º Processo: 6598/2007-6
Fernanda Isabel Pereira
Texto completo:
mandato contrato de prestação de serviços extinção de sociedadeI – A dissolução da sociedade marca o momento em que se reconheceu que ela esgotou a sua função, embora não traduza desde logo a sua extinção, uma vez que se torna necessário proceder ainda à cobrança dos créditos, ao pagamento das dívidas e à partilha dos bens sociais sobrantes. II - A liquidação, que se segue imediatamente à dissolução da sociedade, traduz-se num conjunto de actos que visam pôr termo ao modo colectivo de funcionamento. Em termos práticos a liquidação, implica o levantament...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 17 Jan. 2008
N.º Processo: 331/2007-6
Fernanda Isabel Pereira
Texto completo:
ónus da prova renda obrasI – De acordo com o art. 38.º do RAU o senhorio compelido administrativamente a realizar obras de conservação extraordinária ou de beneficiação do prédio pode exigir do arrendatário um aumento de renda correspondente, por mês, a um duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa referida no art. 79.º ao custo total das obras » (nº 1), esta actualização “ é exigível no mês subsequente ao da conclusão das obras e incorpora-se na renda para todos os efeitos, designadamente o do cálculo das...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
3583/2005-6
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3583/2005-6 | 09.02.06 |
direito de tapagem
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|
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
2643/2003-6
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2643/2003-6 | 23.10.03 |
continuação da obra
demolição de obras
embargo de obra nova
|
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0086096
|
0086096 | 26.04.01 |
responsabilidade extra contratual
responsabilidade civil do estado
acesso aos tribunais
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
00115316
|
00115316 | 14.03.01 |
valor
recurso
admissibilidade
sucumbência
|
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0045806
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0045806 | 22.02.01 |
caução
requisitos
recurso de apelação
|
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0046896
|
0046896 | 15.02.01 |
procedimentos cautelares
restituição provisória de posse
|
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0029026
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0029026 | 18.01.01 |
impugnação
nulidade
excepção peremptória
erro de julgamento
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
2253/2006-6
|
2253/2006-6 | 23.11.06 |
embargos de executado
fiança
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
2217/2004-6
|
2217/2004-6 | 29.09.05 |
registo da acção
nulidade da decisão
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
1045/2003-6
|
1045/2003-6 | 04.12.03 |
empreitada
defeitos
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|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0043286
|
0043286 | 23.01.03 |
denúncia de contrato
arrendamento para habitação
compra e venda
direito de preferência
senhorio
|
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0029006
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0029006 | 23.01.03 |
indemnização ao lesado
gestor público
enriquecimento sem causa
requisição
exoneração
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
5429/11.6YYPRT-B.P2.S1
|
5429/11.6YYPRT-B.P2.S1 | 03.03.16 |
ampliação da matéria de facto
objeto indeterminável
anulação de sentença
caso julgado material
caso julgado formal
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
245/10.5TBPTL.G1.S1
|
245/10.5TBPTL.G1.S1 | 03.03.16 |
impugnação da matéria de facto
princípio da igualdade
subsidiariedade
rejeição de recurso
inconstitucionalidade
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
6987/13.6TBALM.L1.S1
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6987/13.6TBALM.L1.S1 | 28.01.16 |
incompetência absoluta
regulamento (ce) n.° 2201/2003
residencia habitual
interesse superior da criança
regulação do poder paternal
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
175/09.3TBOLH.E1.S1
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175/09.3TBOLH.E1.S1 | 08.09.16 |
exploração agrícola
contrato-promessa de compra e venda
exceção perentória
emparcelamento
posse
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
3210/2007-6
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3210/2007-6 | 26.04.07 |
arresto
indeferimento liminar
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
21205/07.8YYLSB.L1-6
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21205/07.8YYLSB.L1-6 | 06.05.10 |
certificação
fotocópia autenticada
advogado
título executivo
valor
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
6598/2007-6
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6598/2007-6 | 29.05.08 |
mandato
contrato de prestação de serviços
extinção de sociedade
dissolução de sociedade
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
331/2007-6
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331/2007-6 | 17.01.08 |
ónus da prova
renda
obras
arrendamento
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Sumário:
I - O conteúdo do direito de propriedade, que confere ao seu titular o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (artigo 1305º do Código Civil), sofre limitações decorrentes das relações de vizinhança.
II - Essas limitações reflectem-se, designadamente, no direito de tapagem ou vedação expressamente consagrado no artigo 1356º do Código Civil, o qual reconhece ao dono de um prédio a faculdade de a todo o tempo o murar, valar, rodear de sebes ou tapá-lo de qualquer modo, impedindo, assim, que seja devassado.
III - A inobservância das limitações impostas pelas relações de vizinhança no exercício desse direito, que variam consoante o tipo de tapagem usado (artigos 1357º a 1359º e 1370º e seguintes do Código Civil), tem consequências, sendo uma delas a presunção de comunhão do meio de tapagem utilizado.
IV - Assim e no que se refere à vedação com sebes vivas, estas consideram-se, em caso de dúvida, pertencentes ao proprietário que mais precisa delas; se ambos estiverem no mesmo caso, presumem-se comuns, salvo se existir uso da terra pelo qual se determine de outro modo a sua propriedade. Servindo a árvore ou arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo.
(FG)
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11
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.Relatório:
L e I intentaram no Tribunal Judicial de Povoação a presente acção declarativa de condenação, na forma sumária, contra G, Maria, S, pedindo a condenação dos réus a:
- deixarem de usar a cancela e de atravessar o quintal dos autores;
- procederem à demolição do muro e remoção dos materiais;
- replantarem a sebe arrancada com plantas iguais ou semelhantes, respeitando o existente e o conjunto do local.
Para tanto alegaram, em síntese, que compraram, por escritura de 10/02/1998, o prédio urbano de casa de habitação e quintal sito naS Furnas, cujo quintal corria na direcção norte-sul num comprimento de 48 m, sendo que este e dos dois vizinhos a nascente, Manuel e António, terminavam a sul em bico, formando três ângulos agudos, todos na mesma linha e confrontando todos a sul com um prédio de António.
A Câmara Municipal, em 1992/1993, cortou as extremidades dos três quintais e incorporou os terrenos na Aven...
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Sumário:
No embargo de obra nova, no confronto entre o prejuízo resultante da suspensão da obra e o resultante da sua continuação deve prevalecer o interesse mais valioso.
O facto de a obra ter prosseguido ilicitamente e de ter sido requerida a sua demolição, não obsta a que seja requerida pelo dono da obra e que seja deferida a autorização para a sua continuação.
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :
1. Relatório :
Nos autos de providência cautelar de embargo de obra nova que T. Pereira e outros requereram, no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, contra XMEMP – Cooperativa de Habitação e Construção Civil, CRL, agravaram os requerentes do despacho proferido em 4 de Outubro de 2002 que, depois de decretada a providência, autorizou a continuação da obra embargada pela requerida após a prestação de caução.
Na respectiva alegação os requerentes formularam a seguinte síntese conclusiva ( sic ) :
(...)
Houve contra-alegação, pugnando o agravado pela confirmação do despacho recorrido.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Fundamentos :
2.1. De facto :
Para a decisão do recurso releva a seguinte dinâmica processual :
a) No procedimento cautelar de embargo de obra nova que deduziram contra a requerida pediram os requeridos a imediata suspensão ...
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Sumário:
I - O art. 22º da Constituição consagra o princípio da responsabilidade directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos.
II - A violação do direito a um processo sem dilações indevidas ou a um processo realizado em prazo razoável pode gerar a responsabilidade do Estado e o reconhecimento do direito a indemnização desde que verificados os requisitos gerais de responsabilidade civil extra-contratual enunciados no art. 483º do C. Civil, como decorre do disposto no art. 2º do Decreto Lei nº 48051 de 26/11/67.
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Sumário:
I - Não é admissível recurso se o valor da secumbência do recorrente não exceder metade da alçada do tribunal que proferir a decisão, ainda que, o valor da causa seja superior ao valor dessa mesma alçada.
II - É o que acontece em recurso interposto de decisão final proferida em sede de embargos de executado, cujo valor é superior a metade da alçada do tribunal de comarca, mas em que o recurso é apenas limitado à condenação em custas no montante de 38.000$00.
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Sumário:
I - A prestação de caução pode-se destinar, além do mais, a garantir o cumprimento, por parte de um Apelante, da obrigação em que tenha sido condenado na decisão impugnada e que o Apelado não queira ou não possa legalmente executar.
II - Nestas circunstâncias a prestação de caução pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: uma decisão condenatória que imponha ao Réu a satisfação de certa prestação; que tenha sido interposto recurso dessa decisão; que o Autor/recorrido exija a prestação de caução por não poder ou não querer executar tal decisão.
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Sumário:
A reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, veio alargar a tutela cautelar a situações não contempladas anteriormente, permitindo, designadamente, a defesa da posse mediante procedimento cautelar comum, quer nos casos de esbulho não violento quer naqueles em que houve mera turbação da posse, exigindo-se ainda a prova do receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado pelo requerente (arts. 395º e 381º, nº 1 do CPC).
Mas, o facto de não se ter provado este último requisito, não obsta a que "in casu", em substituição, se ordene a restituição provisória de posse nos termos dos arts. 391º, nºs 1 e 3 do CPC e 1279º, do CC, provados que estão os requisitos da posse e do esbulho violento e permitida que é a convolação.
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Sumário:
I - Não há nulidade da sentença quando o juiz para resolver a questão submetida à sua apreciação se socorre de meios de prova de que não podia lançar mão, condicionalismo que se configura como erro de julgamento.
II - Na prática, nem sempre é fácil distinguir entre a negação motivada e a excepção peremptória.
III - Na dúvida, deve a defesa qualificar-se como impugnação, pela maior garantia dada à verdade material, dados os efeitos resultantes da falta de resposta consignados nos arts. 505º e 490º, nº 2, CPC.
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Sumário:
I - A doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo de essencialmente objectivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo. A autonomia privada tem de ser temperada com o princípio da tutela da confiança, que não se opõe à autonomia privada, antes a delimita
II – Só se estivesse provado o estabelecimento de cláusula no sentido da quantia mutuada ser entregue em tranches , em função da concretização do empreendimento ou de compromissos anteriormente assumidos, se podia falar da chamada cláusula de defesa , isto é, estabelecida também no seu interesse.
III - O propósito de libertar a actividade comercial do risco de ter de se provar a ocorrência dos pressupostos que condicionam o direito do beneficiário, o que poderia atrasar consideravelmente o pagamento da soma estipulada, levou a que se concebesse a cláusula do pagamento à primeira solicitação, nos termos da qual, o garante está obrigado a satisfazê-la de imediato, bastando para tal que o beneficiário o tenha solicitado nos termos previamente acordados.
IV - É o devedor que, depois de reembolsar o garante da importância por este paga ao beneficiário, tem o ónus de intentar procedimento judicial para reaver a importância, caso o credor/beneficiário haja procedido sem fundamento.
V – No contexto de pluralidade de fiadores, tendo o embargado cumprido integralmente a prestação, pagando a quantia correspondente à dívida e ficado sub-rogado nos direitos do credor, pode reclamar dos outros fiadores, as quotas deles no que pagou a mais (artigo 650º nºs 1 e 2 do Código Civil). O que significa que o fiador que pagou apenas pode exigir aos restantes o pagamento das quotas-partes destes dentro do que pagou, presumindo-se que são iguais.
(F.G.)
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
J, C e mulher, A e mulher, deduziram embargos de executado na execução que o Banco, S.A., lhes moveu no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, alegando falta de título executivo na execução, uma vez que o direito de regresso de que o embargado é titular nasce com o pagamento e para poder ser executado carece de uma sentença de condenação transitada em julgado. A reconhecer-se que o embargado dispõe de título executivo, não pode exigir a totalidade do crédito aos embargantes, co-fiadores, nem o pagamento de despesas extrajudiciais no valor de 4.800.000$00 que não pagou.
Contestou o embargado, alegando, em suma, que por força da sua qualidade de prestador de garantia bancária autónoma e do pagamento feito se encontra sub-rogado na posição do Fundo de Turismo, primitivo credor, tendo o direito de exigir o montante do crédito peticionado, incluindo a quantia de 4.800.000 00 para despesas extrajudiciais em virtude de cons...
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Sumário:
I - Não obstante a afirmação genérica de que a acção de reivindicação está sujeita a registo, o seu registo só terá, de facto, cabimento quando for proposta por quem ainda não é titular inscrito do direito de propriedade sobre o prédio reivindicado.
II - O artigo 506º nº 1 do Código de Processo Civil permite que depois de terminado o prazo para a apresentação do último articulado a parte venha deduzir em articulado posterior ou em novo articulado factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que sejam supervenientes e que lhe aproveitem, dedução que pode ocorrer até ao encerramento da discussão da causa. Para o efeito é atendível quer a superveniência objectiva, quer a superveniência subjectiva, como decorre do disposto no nº 2 do citado artigo 506º, impondo-se neste último caso a alegação e prova da data em que a parte teve conhecimento dos factos, ou seja, de que este ocorreu depois de terminados os prazos previstos na lei adjectiva para a apresentação dos respectivos articulados.
III – A circunstância de determinados documentos estarem «presos por linha» , ou depositados na secção, não estando incorporados no processo, entendido este como o “conjunto dos actos que hão-de praticar-se em juízo na propositura e desenvolvimento da acção” ou na acepção de caderno (autos) constituído pelas peças escritas emanadas das partes, pelas decisões do tribunal e pelo relato dos actos e diligências praticados no desenvolvimento da acção, nada nos autos evidenciando, designadamente ao nível da decisão sobre a matéria de facto, que os documentos foram considerados nesta, tem de concluir-se que a não incorporação dos documentos nos autos constituiu preterição de um acto previsto na lei susceptível de influir no exame e decisão da causa, uma vez que a análise de tais documentos não permite concluir, desde logo, pela sua irrelevância e/ou insusceptibilidade de influir no sentido da decisão sobre a matéria de facto que foi proferida.
(FG)
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
E, S.A., intentou, em 23 de Maio de 2000, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Automecânica, Lda, pedindo a condenação da ré a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o prédio urbano denominado Casal do Alvito, sito em Lisboa na Estrada de Monsanto à Cruz das Oliveiras, freguesia de Alcântara, inscrito na matriz sob o artigo 1880º e descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha nº 869/980921-Alcântara, e a entregar-lhe a parcela daquele prédio que ocupa sem qualquer título devoluta de pessoas e bens. Pede ainda a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização que vier a ser liquidada pelos prejuízos sofridos e pelos benefícios que deixou de obter em resultado da recusa da ré a entregar-lhe a dita parcela.
Para tanto alegou, em síntese, que por escritura pública de compra e venda, outorgada em 4 de Janeiro de 200...
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Sumário:
De acordo com o regime legal constante do art. 1221º do CC para o contrato de empreitada, denunciados pelo dono da obra determinados defeitos de execução e confrontado com a persistência dos mesmos, embora com alguma melhoria, depois da intervenção do empreiteiro, deve denunciar de novo os defeitos subsistentes.
Perante a recusa do empreiteiro em suprimir estes defeitos, deve ser requerida a sua condenação para prestação de facto, e só após a condenação e posterior recusa do empreiteiro quanto à sua eliminação pode o dono da obra, por si ou por terceiro, proceder à realização dos trabalhos necessários para os fazer suprimir a expensas do empreiteiro.
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :
1. Relatório :
C. e B., Lda, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra
M., Estruturas Mecânicas, Lda,
pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 774.072$00, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos no montante de 114.913$00 e vincendos desde 25.05.1999 até pagamento, com fundamento em que acordou com a ré, em Maio de 1997, que, no exercício da sua actividade de fabrico de produtos metálicos, executaria e forneceria 10 moldes metálicos no valor global de 1.500.000$00, acrescidos de IVA à taxa de 17%, no total de 1930.500$00, sendo que a ré não pagou à autora a quantia peticionada.
Na contestação excepcionou a ré o cumprimento defeituoso da obrigação, alegando que os moldes tinham defeitos que impossibilitaram a sua afectação ao fim a que eram destinados, alguns dos quais foram devolvidos à autora para rectificação. O proble...
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Sumário:
I - A pendência de acção de preferência sobre o locado proposta pelo arrendatário contra o comprador respectivo não legitima a recusa daquele em reconhecer a este último a qualidade de senhorio.
II - É que o contrato de compra e venda celebrado entre o locador originário e o Réu na acção de preferência produziu todos os seus efeitos, designadamente a transmissão da propriedade do imóvel para o comprador e a consequente transmissão para este da posição de locador que aquele detinha (artigos 879º al. a) e 1057º do Código Civil). E a propositura da acção de preferência pelo arrendatário, só por si, não tem a virtualidade de paralisar a produção dos efeitos do contrato de compra e venda celebrado.
III - Assim, até ao desfecho da acção de preferência o contrato de compra e venda subsiste e produz todos os seus efeitos, só se operando a substituição retroactiva do preferente na posição do comprador no caso de a mesma vir a ter êxito.
IV - Daí que, no decurso daquela pendência, nada obste à procedência da denúncia do contrato de arrendamento nos termos do artigo 89º-A do R.A.U. por parte do comprador e R. na acção de preferência perante a não oposição do inquilino (e A. na referida acção), ainda que invocando este o mencionado não reconhecimento da qualidade de senhorio.
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Sumário:
I - Optou o legislador por consagrar no nº 2 do artigo 6º do DL nº 464/82 o regime regra da indemnização a atribuir ao gestor público exonerado por conveniência de serviço, de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, com o limite máximo de um ano, que lhe permitirá enfrentar o mercado de trabalho e compensar as expectativas que a nomeação para o cargo criou e que se goraram, e estabelecer no nº 6 do mesmo preceito uma indemnização reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor para as situações em que as funções de gestor são prestadas em regime de comissão de serviço ou de requisição.
II - Tendo presente o que acaba de referir-se e lançando mão dos elementos de interpretação constantes do artigo 9º do código Civil, nomeadamente o elemento gramatical (texto da Lei) e o elemento teleológico, tem de concluir-se que o disposto no nº 6 do artigo 6º do Estatuto do Gestor Público (DL nº 464/82) deve ser interpretado no sentido de que a indemnização devida pela exoneração de gestores requisitados ou em comissão de serviço é a correspondente à diferença entre o vencimento do gestor e o do lugar de origem, pelo tempo que faltar para o termo do mandato, com o limite máximo de um ano.
Por outro lado, tendo a Lei estabelecido a indemnização "a forfait", fixando-a independentemente do montante dos prejuízos reais e até da sua verificação, não há que subtrair-lhe eventuais ganhos com a nomeação para outros cargos nem considerar os pressupostos de enriquecimento sem causa perante tal causa atributiva prevista na Lei, mostrando-se nesse sentido irrelevante a circunstância de existir no ordenamento jurídico português norma que tutela situação semelhante no âmbito da Lei 49/99, de 22 de Junho.
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Sumário:
I - A figura da dupla conforme pressupõe que o acórdão da Relação confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância submetida à sua apreciação em sede de recurso e não qualquer outra anteriormente proferida e, entretanto, revogada por decisão da Relação também anterior.
II - O acórdão da Relação que, alicerçado num enquadramento jurídico diverso, anula a sentença proferida pela 1.ª instância com vista à ampliação da matéria de facto, não constitui caso julgado material relativamente à solução jurídica nele preconizada, mas apenas caso julgado formal quanto à necessidade da referida ampliação, podendo, portanto, o tribunal a quo , após a ampliação fáctica determinada, decidir em sentido diverso do propugnado naquele acórdão.
III - À fiança inserida em contrato de arrendamento celebrado no domínio da vigência do RAU, que perdurou até 2011 (data em que já se encontrava em vigor o NRAU), é aplicável o disposto no revogado art. 655.º, n.º 2, do CC por ter sido na consideração desse regime legal que o fiador avaliou o risco da responsabilidade assumida (art. 59.º, n.º 1, do NRAU, e art. 12.º, n.º 2, do CC).
IV - A interpretação do art. 655.º, n.º 2, do CC, no que concerne à questão de saber se a fiança do locatário abrangia ou não as prorrogações do contrato de arrendamento urbano, não era pacífica na doutrina e na jurisprudência, defendendo uma corrente o carácter supletivo da norma e outra o seu carácter imperativo.
V - De harmonia com a tese da imperatividade da norma, que é a que melhor corresponde à letra e à razão de ser do preceito, a fiança manter-se-ia para além do período de cinco anos após a primeira renovação do contrato havendo indicação precisa no seu clausulado do número de renovações ou tendo sido outorgada nova convenção, posterior e autónoma, que traduzisse a reafirmação da vontade de o fiador continuar vinculado à garantia que prestara.
VI - A cláusula inserida em contrato de arrendamento que é omissa quanto à expressa previsão de um concreto número de renovações ou de um período de duração da fiança não observa as exigências contidas no art. 655.º, n.º 2, do CC necessárias para que a garantia persista para além do prazo de cinco anos após a primeira renovação do contrato, tanto mais que, sendo contemporânea com a outorga do contrato, não pode valer como nova convenção por lhe faltar a necessária autonomia.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório:
AA deduziu oposição à acção executiva que lhe moveu BB , pedindo a extinção da execução ou, pelo menos, a redução da quantia exequenda.
Alegou, em síntese, que a fiança prestada à sociedade arrendatária se extinguiu por força do disposto no artigo 655º nº 2 do Código Civil, uma vez que, em face da cláusula 12ª do contrato de arrendamento, se tornou indeterminável a sua obrigação e não houve qualquer convenção posterior ao mesmo que tivesse vindo balizar os limites da fiança prestada, pelo que não está vinculado ao pagamento dos valores pedidos e vencidos a partir de 1 de Junho de 2009.
Alegou ainda que não se mostram devidos os montantes peticionados respeitantes à penalização de 50% do valor das rendas relativas aos meses de Julho de 2009 a Janeiro de 2011, que a arrendatária não se constituiu em mora por não ter sido interpelada e que as consequências da não entrega do locado pela executada apó...
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Sumário:
I - Pretendendo o recorrente pôr em causa, através da impugnação da decisão fáctica, a condenação solidária de que foi alvo, recaía sobre si o ónus de identificar os pontos de facto que resultaram provados e que, subsumidos ao direito aplicável, configurariam a sua alegada responsabilidade subsidiária.
II - Não tendo o recorrente indicado quais os factos que, na sua óptica, resultaram provados, em face do depoimento testemunhal que indicou e que seriam susceptíveis de conduzir a um tal enquadramento jurídico, não pode dizer-se que tenha dado cabal cumprimento ao ónus previsto no art. 640.º, n.º 1, als. a) e c), do NCPC (2013), impondo-se, em consequência, a rejeição do recurso na vertente da impugnação da matéria de facto.
III - Não vedando o art. 13.º da CRP a diferenciação de tratamento quando existam razões que a justifiquem, a mera citação de tal normativo e a invocação da violação do princípio da igualdade, desacompanhadas de qualquer esforço argumentativo no sentido de a fundamentar, não são suficientes para demonstrar essa violação.
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Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. A fls. 464/473 foi proferida a seguinte decisão:
« I. AA - ALUGUER DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, LDA., propôs contra BB - CONSTRUÇÕES, LDA ., CC, DD, e EE a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento à autora do montante de € 88.969,32, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma das facturas até integral pagamento.
Alegou, em suma, que no exercício da sua actividade alugou materiais para construção civil à ré sociedade, em Maio de 2008, materiais que a ré levantou, não tendo esta pago as correspondentes facturas emitidas pela autora no valor peticionado. Mais alegou que os réus pessoas singulares se responsabilizaram pessoalmente pelo pagamento que fosse devido à autora.
No decurso do processo, foi julgada ex...
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Sumário:
I - O Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27-11, que revogou o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, de 29-05, alargou o âmbito da competência no tocante às questões de responsabilidade parental, com a finalidade de garantir igualdade de tratamento entre crianças, dispondo em relação a todos os filhos menores, independentemente da existência, ou não, de um vínculo matrimonial entre os pais e da conexão da questão relativa a responsabilidades parentais com eventual processo de dissolução do casamento.
II - Tal Regulamento – directamente aplicável na nossa ordem jurídica – contém, entre o mais, regras directas de competência internacional quanto às matérias nele abrangidas, estabelecendo, como regra geral, no seu art. 8.º, n.º 1, a competência dos tribunais do Estado-Membro em que a criança resida habitualmente à data em que seja instaurado processo relativo a responsabilidade parental.
III - O TJUE, por Acórdão de 22-12-2010, considerou que a determinação do conceito de residência habitual há-de ser feita à luz das disposições do dito Regulamento, nomeadamente do constante do seu considerando 12.º, daí resultando que “as regras de competência nele fixadas são definidas em função do superior interesse da criança, em particular do critério da proximidade”.
IV - De acordo com esta jurisprudência, o conceito de “residência habitual” corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar, sendo que para determinar a residência habitual de uma criança, além da presença física desta num Estado-Membro, outros factores suplementares ( v.g. a duração, a regularidade, as condições e as razões de permanência num território de um Estado-Membro ou da mudança, a nacionalidade da criança, a idade e, bem assim, os laços familiares e sociais que a criança tiver no referido Estado-Membro) devem indicar que essa presença não tem carácter temporário ou ocasional.
VI - Resultando da factualidade apurada, em sede de processo de regulação das responsabilidades parentais, que: (i) a criança nasceu no dia 02-03-2011, em Milão, Itália, cidade onde os pais contraíram casamento; (ii) após o seu nascimento, o pai decidiu passar a residir em Portugal, exercendo funções de médico especialista no hospital de ..., cidade onde reside; (iii) a criança tem nacionalidade italiana e brasileira e fixou residência com a mãe em Milão, em Setembro de 2012, juntamente com a irmã uterina, em resultado de acordo dos pais; (iv) também por acordo dos pais e necessitando a mãe de estudar para um exame a ter lugar em Junho de 2013, veio para Portugal, em finais de Março de 2013, onde ficou em casa do pai; (v) permaneceu em território nacional em Agosto de 2013, por acordo dos pais, para conviver com os avós paternos, seguindo-se uma viagem ao Brasil para participar num convívio com a família paterna; (vi) ter a mãe, no regresso da criança e do pai, em Outubro de 2013, exigido que a criança regressasse a Itália, o que o pai não aceitou e; (vii) tendo sido proferida decisão no processo de entrega judicial de menor apenso a ordenar a entrega da criança à mãe, na sua residência, em Itália, deve decidir-se pela incompetência internacional dos tribunais portugueses, em virtude da residência habitual da criança se situar em Itália.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório:
AA , de nacionalidade brasileira, requereu no Tribunal de Família e Menores de Almada, em 13 de Dezembro de 2013, contra BB , de nacionalidade colombiana e italiana, a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor CC , filha de ambos, de nacionalidade italiana e brasileira.
Alegou, em síntese, que requerente e requerida casaram em Itália e se encontram separados de facto, tendo a menor ficado aos cuidados e guarda da requerida, que continuou a residir naquele país, quando o requerente fixou residência em Portugal, onde trabalha. Mais alegou que a filha do casal tem estado a morar, de forma ininterrupta, com o requerente desde Março de 2013 em território nacional e não existe acordo sobre a forma de exercerem as responsabilidades parentais pelo que carece de ser estabelecido um regime que atribua ao requerente a guarda e os cuidados da filha menor.
Realizou-se uma ...
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Sumário:
I - Tendo as decisões da 1.ª instância e da Relação dissentido no que toca à abrangência espacial do direito de preferência invocado pelos autores não se pode afirmar a existência de dupla conforme entre aquelas, ainda que a fundamentação das mesmas seja parcialmente coincidente.
II - Posto que a traditio não tem a virtualidade de transmitir a propriedade e que a eficácia constitutiva da posse como modo de aquisição de direitos reais se resume à aquisição por usucapião, a circunstância de o recorrente, por intermédio de um contrato-promessa de compra e venda, ter obtido a tradição de um imóvel confinante com aquele que é objecto do direito de preferência exercido pelos autores, apenas lhe confere a respectiva posse mas não a qualidade de proprietário (exigida pelo art. 1380.º, n.º 1, do CC), ainda que se apure que o preço ajustado foi por ele integralmente pago.
III - O direito de preferência conferido pelo art. 1380.º, n.º 1, do CC visa propiciar o emparcelamento e obviar à dispersão de prédios rústicos, sendo o mesmo excluído quando a alienação compreenda um conjunto de prédios que formem uma exploração agrícola de tipo familiar (al. b) do art. 1381.º do mesmo diploma), o que tem em vista conseguir a constituição de unidades agrícolas rentáveis. Por exploração agrícola de tipo familiar, deve-se entender a efectiva afectação dos prédios ao desenvolvimento habitual da agricultura por parte do cultivador ou de membros do seu agregado familiar.
IV - Porém, para que proceda essa excepção é ainda necessário que, à data da alienação, os prédios, ainda que dispersos, integrem já o conjunto que forma a unidade agrícola, de tal modo que a venda de algum deles coloque em causa a unidade económica criada pelo labor do alienante.
V - Situando-se o imóvel designado como prédio misto em zona não urbanizável, sendo as construções nele edificadas presentemente destinadas à agricultura e o seu solo apto para esse uso e posto que o direito civil não reconhece a categoria de prédios mistos, bem se decidiu, na Relação, que a sua parte urbana não poderia ser cindida da respectiva parte rústica
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório:
AA e BB instauraram a presente declarativa, sob a forma ordinária, contra CC e DD , pedindo que lhes fosse reconhecido o direito de preferência na aquisição de um prédio rústico e de um prédio misto que o segundo réu vendeu ao primeiro.
Para fundamentar o seu pedido alegaram, em suma, serem proprietários de um prédio misto confinante com os prédios rústico e misto vendidos, comprados pelo réu CC, que não é proprietário confinante, os quais têm área inferior à unidade de cultura e são, tal como o dos autores, aptos para a agricultura e a ela destinados.
Contestou o réu CC, alegando que comprou os prédios para integrarem uma exploração agrícola do tipo familiar, sendo o urbano para constituir a sua residência permanente, referindo que os autores não se dedicam à agricultura nos prédios de que são proprietários.
Subsidiariamente, caso a acção proceda, deve o direito de preferência verif...
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Sumário:
I - No requerimento de arresto deve o credor alegar factos tendentes à formulação de um juízo de probabilidade da existência do crédito e justificativos do receio invocado. Na fórmula genuína do «justo receio de perder a garantia patrimonial» cabe uma variedade de casos, tais como os de receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens e de situação deficitária, não bastando que o requerente se limite a alegar meras convicções, desconfianças ou suspeições de tais situações.”
II – Se a requerente limitou-se a alegar que os requeridos « andam praticando actos comerciais abusivos », que « levam já a algum tempo uma vida comercial irregular, no sentido de pretenderem dissipar os bens » e que a sua situação económica é « muito precária devido à crise que se verifica e que se instalou no país e que é do conhecimento geral » não cumpriu, a requerente, o ónus de alegação fáctica que sobre ela impendia, uma vez que não integra factos concretos passíveis de prova e que possam conduzir à demonstração, ainda que sumária, do perigo da insatisfação do direito invocado (artigos 342º nº 1 do Código Civil e artigos 264º nº 1 e 467º nº 1 al. c) do Código de Processo Civil)
(F.G.)
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
I intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Almada o presente procedimento cautelar de arresto contra E, Lda., A, pedindo que fosse decretado o arresto do veículo com a matrícula 51-82-TP e o congelamento do pagamento da indemnização devida pelo acidente ocorrido com o veículo de matrícula 51-82-TP, bem como da entrega dos documentos dos referidos veículos, notificando-se para esse efeito a Companhia de Seguros AXA e a BBVA Lesimo - Sociedade de Locação Financeira, SA.
Alegou, em síntese, que liquidou os valores em dívida relativos aos contratos de locação financeira dos veículos de matrícula TP e TR celebrados entre a B - Sociedade de Locação Financeira, SA., e a requerida E, Lda., da qual o requerido A é o único sócio, e que os requeridos não a ressarciram da quantia paga, pretendendo, inclusive, receber da companhia de seguros a indemnização pela perda do segundo veículo e obter da locadora financeira a ...
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Sumário:
- A certificação da conformidade de fotocópia extraída de traslado emitido pela secretaria judicial feita por advogado com observância do formalismo previsto no nº 4 do artigo 1º do DL nº 28/2000, de 13 de Março, confere-lhe a força probatória do traslado, ou seja, do documento original (artigo 384º do Código Civil).
- Por essa razão, quando a execução se funde em decisão condenatória e tenha de correr no traslado, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 90º do Código de Processo Civil, é bastante para a instauração da execução a fotocópia do traslado, desde que certificada a sua conformidade com o original por advogado.
(Sumário da Relatora)
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Na acção executiva para entrega de coisa certa que, SA, intentou nos Juízos de Execução de Lisboa contra G & L, Lda., agravou a exequente do despacho proferido em 22 Fevereiro de 2010, que exigiu a junção aos autos do original do traslado extraído da acção declarativa para o prosseguimento da execução por considerar que a fotocópia do mesmo certificada por advogado não pode valer como título executivo.
A exequente alegou e formulou as seguintes conclusões:
1ª Os advogados têm competência para certificar fotocópias com os documentos originais que lhe sejam apresentados, designadamente de certidões passadas pelos Tribunais, nos termos do disposto na parte final do nº 3 e do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei 28/2000 , de 13 de Março;
2ª Tais fotocópias têm o mesmo valor dos originais, face ao disposto no nº 5 do citado artigo 1º do referido Decreto-Lei 28/2000 , de 13 de Março;
3ª A conferência de fotocópias pode respeitar a qua...
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Sumário:
I – A dissolução da sociedade marca o momento em que se reconheceu que ela esgotou a sua função, embora não traduza desde logo a sua extinção, uma vez que se torna necessário proceder ainda à cobrança dos créditos, ao pagamento das dívidas e à partilha dos bens sociais sobrantes.
II - A liquidação, que se segue imediatamente à dissolução da sociedade, traduz-se num conjunto de actos que visam pôr termo ao modo colectivo de funcionamento. Em termos práticos a liquidação, implica o levantamento de todas as situações jurídicas relativas à sociedade em liquidação, a resolução de todos os problemas pendentes que a possam envolver, a realização pecuniária (se for o caso) dos seus bens, o pagamento de todas as dívidas e o apuramento do saldo final a distribuir pelos sócios (artigos 146º, 154º, 156º e 159º do Código das Sociedades Comerciais).
III - Com o registo do encerramento da liquidação a sociedade, que até aí conservava ainda personalidade jurídica, considera-se extinta (artigo 160º do Código das Sociedades Comerciais).
IV – A enumeração das causas de caducidade do mandato, previstas no art. 1147º do CC, que opera ipso iure , não é taxativa, nela cabendo, embora não expressamente contemplada, a extinção de sociedade, que consubstancia a sua “morte”.
V - Do regime legal da dissolução e liquidação das sociedades retira-se que a liquidação e partilha revestem carácter patrimonial, não comportando a transmissão para o(s) sócio(s) de obrigações decorrentes de “situação contratual” como seja a de contrato de prestação de serviço na modalidade de mandato.
FG
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Acordam no tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
A intentou, em 29 de Outubro de 2004, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Estado Português, pedindo:
- a condenação do réu a pagar ao autor as remunerações vencidas, desde 15/08/03 a 15/10/04 que somam €104.747,44 (sujeito a correcção em função da progressão anual das remunerações);
- Promover a colocação do A. numa empresa do Estado para o desempenho de funções de administração;
- Promover o pagamento da remuneração mensal, independentemente dessa colocação ou não que, somadas desde 15/10/04 até ao termo do contrato, atingem € 260.372,20;
- A manter actualizados os seguros de vida e saúde e o Plano Poupança Reforma, enquanto prerrogativas do preenchimento do cargo de administrador;
- A pagar juros de mora relativos às prestações vencidas e vincendas, estas últimas no caso de se manter a situação de incumpriment...
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Sumário:
I – De acordo com o art. 38.º do RAU o senhorio compelido administrativamente a realizar obras de conservação extraordinária ou de beneficiação do prédio pode exigir do arrendatário um aumento de renda correspondente, por mês, a um duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa referida no art. 79.º ao custo total das obras » (nº 1), esta actualização “ é exigível no mês subsequente ao da conclusão das obras e incorpora-se na renda para todos os efeitos, designadamente o do cálculo das actualizações anuais previstas nos artigos 32º e seguintes ” (nº 2).
II - Para obter o pretendido aumento de renda ao senhorio basta provar que realizou obras no locado, que são de qualificar como obras de conservação extraordinária e de beneficiação (artigo 11º nºs 3 e 4 do RAU) e que despendeu quantia não apurada com a realização de tais obras e que, findas estas obras, o arrendatário reocupou o locado.
III – Do facto de não ter conseguido fazer prova da área concreta do locado, nem do custo efectivo das obras quer as realizadas nas partes comuns do prédio, quer as respeitantes ao andar arrendado, elementos indispensáveis para o cálculo do valor da renda, não decorre que não deva haver actualização da renda por efeito da realização das obras, demonstrados que estão os respectivos pressupostos, embora não quantificados alguns deles.
IV - Largamente maioritário é o entendimento da jurisprudência no sentido de que a norma inserta no artigo 661º nº 2 tanto se aplica aos casos de dedução de pedido específico como aos de formulação de pedido genérico, pelo que o tribunal pode proferir condenação quando verificar a existência de um crédito, embora não possua elementos factuais para determinar o seu montante exacto, quer o autor tenha pedido uma quantia certa ou deduzido um pedido genérico.
V - O art. 471º do CPC respeita à petição inicial e dele emergem os casos em que é permitida a formulação de pedidos genéricos, deixando evidenciado que a regra é a dedução de pedido específico. O artigo 661º nº 2 rege para a fase da sentença,.prevenindo a situação em que se provou que assiste o direito ao autor mas em que, por o tribunal não ter conseguido alcançar o objecto ou a quantidade, o juiz se encontra impossibilitado de proferir decisão específica (nem mesmo recorrendo à equidade quando isso lhe seja permitido.
FG
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.Relatório:
C intentou, em 4 de Novembro de 2002, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra F,
pedindo a sua condenação a:
a) reconhecer que a renda mensal por ele devida pelo arrendamento habitacional do 2.º andar esquerdo do prédio sito em Lisboa, é, a partir de 01.03.2002, de € 297,22 por virtude das obras que realizou no locado e no prédio em que este se integra, do qual é proprietário;
b) pagar-lhe a quantia de € 2.972,20 a título de rendas vencidas desde 01.03.2002, bem como as rendas vincendas enquanto subsistir o contrato de arrendamento, sem prejuízo, quanto a estas, da faculdade de o autor as vir a actualizar anualmente em conformidade com os coeficientes legais aplicáveis.
O réu contestou, por excepção e por impugnação, e deduziu reconvenção, pedindo a ...
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