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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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236
resultados encontrados
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Tribunal da Relação do Porto • 10 Fev. 2016
N.º Processo: 100/13.7TBVLG.P1
Fernando Samões
Texto completo:
título executivo contrato de abertura de créditoI - O contrato de abertura de crédito não constitui título executivo suficiente, nos termos do art.º 46.º, n.º 1, al. c), do anterior CPC, devendo ser acompanhado da nota de débito como documento complementar. II - Na falta daquele contrato, não há lugar ao convite para a junção de tal nota de débito. III - Constituindo o título executivo um pressuposto processual da acção executiva, deve verificar-se a sua existência logo no requerimento inicial ou na sequência de despacho de aperfeiçoa...
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Tribunal da Relação do Porto • 03 Dez. 2002
N.º Processo: 0121417
Fernando Samões
Texto completo:
fases termo causa de pedirNa fase inicial e declarativa da acção de demarcação em processo especial de arbitramento, cuja causa de pedir consiste no facto complexo da existência de prédios confinantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas, o autor deverá pretender, unicamente, que lhe seja reconhecido o direito de obter a demarcação de estremas entre um prédio dele e um ou vários de outros proprietários, não podendo, nesta acção, reivindicar como sendo dele, autor, o terreno intercalar cuja i...
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Tribunal da Relação do Porto • 26 Nov. 2002
N.º Processo: 0121838
Fernando Samões
Texto completo:
instrução do processo alimentos faltaI - No processo de alimentos, apresentada a contestação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz deve mandar proceder às diligências necessárias e a inquérito sobre os meios do requerido e as necessidades do alimentado, a tal não obstando o facto de não terem sido indicadas provas pelas partes. II - A omissão de tais diligências torna a sentença nula nos termos do artigo 668 n.1 alínea d) do Código de Processo Civil.
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Tribunal da Relação do Porto • 19 Nov. 2002
N.º Processo: 0230131
Fernando Samões
Texto completo:
culpa presunção transgressãoA prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos pela decorrente, dispensando-se a prova, em concreto da falta de diligência.
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Tribunal da Relação do Porto • 28 Set. 2010
N.º Processo: 3157/08.9TBVFR-D.P1
Fernando Samões
Texto completo:
dever de apresentação insolvência culpa graveI - Há incumprimento do dever de apresentação à insolvência e dessa omissão resultou agravamento da situação de insolvência, daí resultando prejuízo para os credores quando a situação económico-financeira da empresa era de tal modo grave, considerando as dívidas existentes, aliada a uma difícil conjuntura económica e de mercado (que afecta todos os agentes económicos), que não se pode considerar aceitável o protelamento da apresentação à insolvência. II - Há incumprimento do dever de a...
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Tribunal da Relação do Porto • 28 Maio 2013
N.º Processo: 4060/10.8TBVNG-A.P1
Fernando Samões
Texto completo:
licenças e autorizações para o exercício da actividade de ... penhora impenhorabilidadeAs licenças e autorizações para o exercício da actividade de rádio são intransmissíveis e inalienáveis, pelo que são impenhoráveis.
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Tribunal da Relação do Porto • 25 Jun. 2013
N.º Processo: 105/12.5TBMSF-A.P1
Fernando Samões
Texto completo:
injunção notificação do requerimento inicial falta de notificaçãoI - Inexiste falta de notificação do requerimento de injunção quando é expedida carta por via postal simples para a morada do notificando, com depósito na sua caixa do correio, após devolução da carta registada com aviso de recepção para lá enviada e que fora devolvida com a menção de que não atendeu, nos termos dos art.ºs 12.º, n.ºs 1 e 4 e 12.º-A, n.º 3, ambos do anexo ao DL n.º 269/98, de 1/9. II - O art.º 814.º, n.º 2, do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 226/2008, de 20/11, ao restri...
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Tribunal da Relação do Porto • 22 Out. 2013
N.º Processo: 272/12.8TBMGD.P1
Fernando Samões
Texto completo:
acção de petição de herança acção de reivindicação caso julgadoI - A excepção do caso julgado, como excepção dilatória, reflectindo a função negativa do caso julgado, pressupõe a verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, nos termos do art.º 498.º do CPC. II - Já a autoridade do caso julgado, diferente daquela, exerce a função positiva do caso julgado e tem a ver com a existência de prejudicialidade entre objectos processuais, tendo como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, como se depreende dos art....
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Tribunal da Relação do Porto • 15 Out. 2013
N.º Processo: 4222/09.0TBVNG.P1
Fernando Samões
Texto completo:
convenção de cheque responsabilidade do depositante e do depositário chequeI - As presunções naturais ou judiciais devem ser extraídas dos factos provados através de outros meios de prova. II - Da convenção de cheque decorrem direitos e deveres recíprocos para o depositante e para o banco, sendo que a responsabilidade pela violação desses deveres deve ser suportada pelo contraente que tenha agido culposamente. III - Dentre os deveres do depositante, destacam-se os de diligência, designadamente de adequada guarda e de preenchimento dos cheques, e de informação a...
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Tribunal da Relação do Porto • 10 Fev. 2015
N.º Processo: 572/14.2TYVNG-B.P1
Fernando Samões
Texto completo:
procedimento cautelar comum meio processual adequado suspensão imediata das funções de administradorI - A suspensão prevista no n.º 2 do art.º 1055.º do CPC é uma providência cautelar inominada enxertada no processo principal de destituição, originando ambas decisões autónomas e pressupondo a apreciação judicial. II - Tendo sido deliberada a destituição de administrador pelo órgão social competente e pretendendo-se a suspensão imediata das suas funções, o meio processual adequado para satisfazer esta pretensão é o procedimento cautelar comum.
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Tribunal da Relação do Porto • 16 Jan. 2018
N.º Processo: 630/15.6T8AVR.P1
Fernando Samões
Texto completo:
responsabilidade civil actividade perigosa culpa do lesadoI - Inexiste nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, quando ela é baseada em contradição entre factos não provados e a apreciação dos factos provados, integrantes da fundamentação. II - A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude da 1.ª instância e visa garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, sendo de manter sempre que se mostre apreciada em conformidade com os princípios e as regras do direito probatóri...
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Tribunal da Relação do Porto • 17 Jun. 2014
N.º Processo: 473/11.6TBLSD.P1
Fernando Samões
Texto completo:
contrato de empreitada excepção de não cumprimento do contrato pressupostos de invocação da excepçãoI - A excepção de não cumprimento prevista no art.º 428.º, n.º 1, do Código Civil aplica-se também aos casos em que sejam diferentes os prazos para o cumprimento das prestações, mas a sua invocação apenas é permitida ao contraente que esteja obrigado a cumprir em segundo lugar, o qual não entra em mora enquanto a sua contraprestação não for realizada. II - Esta excepção também pode ter lugar em situações de cumprimento defeituoso ou de incumprimento parcial da prestação contratual. III -...
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Tribunal da Relação do Porto • 14 Dez. 2017
N.º Processo: 24541/16.9T8PRT.P1
Fernando Samões
Texto completo:
direito ao ambiente persistência ruidosa instalação comercialI - A acareação só pode ser requerida na fase da instrução que termina com o início das alegações orais, podendo ter lugar posteriormente, apenas por iniciativa oficiosa do juiz, ao abrigo do disposto do art.º 607.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC, no caso de “não se julgar suficientemente esclarecido”. II - A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude dos poderes da 1.ª instância e visa garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, sendo de m...
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Tribunal da Relação do Porto • 11 Out. 2016
N.º Processo: 4757/15.6T8VNG.P1
Fernando Samões
Texto completo:
furto da mercadoria transportada transporte internacional de mercadorias por estrada tirI - No contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, porque tem como obrigação essencial do transportador a entrega da mercadoria ao destinatário, traduzindo-se numa prestação de resultado, basta ao credor demonstrar a não entrega da mercadoria pelo transportador, no local e tempo acordados, para se verificar o incumprimento do devedor. II - O transportador é responsável pela perda, total ou parcial, pela avaria ou pela demora, entre o momento do carregamento da mercado...
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Tribunal da Relação do Porto • 12 Maio 2015
N.º Processo: 1012/12.7TJPRT.P1
Fernando Samões
Texto completo:
contrato de arrendamento má fé excepção de não cumprimento do contratoI - Inexiste nulidade de sentença, por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, quando a ininteligibilidade é fundada na contradição entre factos provados e factos não provados e em erro de julgamento. II - A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude dos poderes da 1.ª instância e visa garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, sendo de manter sempre que se mostre apreciada em conformidade com os princípios e as ...
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Tribunal da Relação do Porto • 03 Maio 2016
N.º Processo: 8838/12.0TBVNG.P2
Fernando Samões
Texto completo:
obrigação de resultado responsabilidade civil baixa do processoI - À junção de documentos em acção declarativa entrada em tribunal antes de 1 de Setembro de 2013, em que foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do art.º 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6, é aplicável o regime previsto no art.º 423.º, n.º 2, do novo CPC. II - A baixa do processo para fundamentação da decisão de facto, ao abrigo do art.º 662.º, n.º 2, d) do CPC, não tem lugar quando ela existe, é invocada deficiência na fundamentação e é impugnada a decisão de facto, cabendo à Relação, c...
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Tribunal da Relação do Porto • 16 Dez. 2015
N.º Processo: 4824/12.8TBGMR-A.P1
Fernando Samões
Texto completo:
causa prejudicial nexo de causalidade autoridade de caso julgadoI - A suspensão da instância, com fundamento em causa prejudicial, depende da verificação do nexo de prejudicialidade, o qual ocorre quando a decisão daquela possa destruir os fundamentos ou a razão de ser da causa dependente. II - Apesar de verificado o nexo de prejudicialidade, não é caso de anulação do processado com fundamento na negação da suspensão quando a causa prejudicial for, entretanto, definitivamente decidida, restando apenas extrair dela os efeitos do caso julgado. III - A ...
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Tribunal da Relação do Porto • 21 Fev. 2017
N.º Processo: 7919/16.5T8VNG.P1
Fernando Samões
Texto completo:
responsabilidades parentais competência material acção tutelar comumI - As normas dos regulamentos europeus prevalecem sobre as normas processuais portuguesas e têm aplicação directa na ordem interna. II - O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27/11/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, veio estabelecer a competência internacional dos Estados-Membros da União Europeia relativamente a tais matérias. III - No que respeita às responsabilidades par...
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Supremo Tribunal de Justiça • 04 Jun. 2019
N.º Processo: 65/15.0 T8BJA.E1.S1
Fernando Samões
Texto completo:
impugnação pauliana princípio dispositivo insuficiência do activoI - Não padece de nulidades, por omissão nem por excesso de pronúncia, o acórdão que conhece de todas as questões colocadas e são fundadas em omissão de elementos factuais e em erro de julgamento. II - Também não padece de nulidade por condenação em objecto diverso do pedido o acórdão que procede ao aditamento de factos provados, na sequência de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com base em documentos autênticos, dentro dos pedidos formulados. III - A consideração de fa...
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Tribunal da Relação do Porto • 20 Março 2018
N.º Processo: 196/17.2T8AMT.P2
Fernando Samões
Texto completo:
per ineficácia em relação a credor não anuente aprovação do plano de recuperaçãoO plano de recuperação de empresa que prevê, além do mais, período de carência de dívida à Segurança Social e perdão de juros de mora, aprovado sem a anuência do respectivo Instituto, enferma de mera ineficácia relativamente a ele, não lhe sendo oponível, a qual pode ser conhecida oficiosamente.
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
100/13.7TBVLG.P1
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100/13.7TBVLG.P1 | 10.02.16 |
título executivo
contrato de abertura de crédito
|
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
0121417
|
0121417 | 03.12.02 |
fases
termo
causa de pedir
incompatibilidade
acção de demarcação
|
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|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0121838
|
0121838 | 26.11.02 |
instrução do processo
alimentos
falta
nulidade
sentença
|
|
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
0230131
|
0230131 | 19.11.02 |
culpa
presunção
transgressão
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
3157/08.9TBVFR-D.P1
|
3157/08.9TBVFR-D.P1 | 28.09.10 |
dever de apresentação
insolvência
culpa grave
administrador
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
4060/10.8TBVNG-A.P1
|
4060/10.8TBVNG-A.P1 | 28.05.13 |
licenças e autorizações para o exercício da actividade de ...
penhora
impenhorabilidade
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|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
105/12.5TBMSF-A.P1
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105/12.5TBMSF-A.P1 | 25.06.13 |
injunção
notificação do requerimento inicial
falta de notificação
meios de oposição
inconstitucionalidade
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|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
272/12.8TBMGD.P1
|
272/12.8TBMGD.P1 | 22.10.13 |
acção de petição de herança
acção de reivindicação
caso julgado
autoridade de caso julgado
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|
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
4222/09.0TBVNG.P1
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4222/09.0TBVNG.P1 | 15.10.13 |
convenção de cheque
responsabilidade do depositante e do depositário
cheque
contrato de depósito
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
572/14.2TYVNG-B.P1
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572/14.2TYVNG-B.P1 | 10.02.15 |
procedimento cautelar comum
meio processual adequado
suspensão imediata das funções de administrador
|
|
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
630/15.6T8AVR.P1
|
630/15.6T8AVR.P1 | 16.01.18 |
responsabilidade civil
actividade perigosa
culpa do lesado
circulação ferroviária
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
473/11.6TBLSD.P1
|
473/11.6TBLSD.P1 | 17.06.14 |
contrato de empreitada
excepção de não cumprimento do contrato
pressupostos de invocação da excepção
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
24541/16.9T8PRT.P1
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24541/16.9T8PRT.P1 | 14.12.17 |
direito ao ambiente
persistência ruidosa
instalação comercial
redução do horário de funcionamento
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
4757/15.6T8VNG.P1
|
4757/15.6T8VNG.P1 | 11.10.16 |
furto da mercadoria transportada
transporte internacional de mercadorias por estrada
tir
presunção de culpa do transportador
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
1012/12.7TJPRT.P1
|
1012/12.7TJPRT.P1 | 12.05.15 |
contrato de arrendamento
má fé
excepção de não cumprimento do contrato
redução do montante da renda
suspensão do pagamento da renda
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|
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
8838/12.0TBVNG.P2
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8838/12.0TBVNG.P2 | 03.05.16 |
obrigação de resultado
responsabilidade civil
baixa do processo
obrigação de meios
má fé
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
4824/12.8TBGMR-A.P1
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4824/12.8TBGMR-A.P1 | 16.12.15 |
causa prejudicial
nexo de causalidade
autoridade de caso julgado
suspensão da instância
compensação
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
7919/16.5T8VNG.P1
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7919/16.5T8VNG.P1 | 21.02.17 |
responsabilidades parentais
competência material
acção tutelar comum
residência habitual da criança
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
65/15.0 T8BJA.E1.S1
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65/15.0 T8BJA.E1.S1 | 04.06.19 |
impugnação pauliana
princípio dispositivo
insuficiência do activo
divórcio
pressupostos
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
196/17.2T8AMT.P2
|
196/17.2T8AMT.P2 | 20.03.18 |
per
ineficácia em relação a credor não anuente
aprovação do plano de recuperação
|
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Sumário:
I - O contrato de abertura de crédito não constitui título executivo suficiente, nos termos do art.º 46.º, n.º 1, al. c), do anterior CPC, devendo ser acompanhado da nota de débito como documento complementar.
II - Na falta daquele contrato, não há lugar ao convite para a junção de tal nota de débito.
III - Constituindo o título executivo um pressuposto processual da acção executiva, deve verificar-se a sua existência logo no requerimento inicial ou na sequência de despacho de aperfeiçoamento, não sendo legalmente admissível a sua junção em momento posterior.
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Sumário:
Na fase inicial e declarativa da acção de demarcação em processo especial de arbitramento, cuja causa de pedir consiste no facto complexo da existência de prédios confinantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas, o autor deverá pretender, unicamente, que lhe seja reconhecido o direito de obter a demarcação de estremas entre um prédio dele e um ou vários de outros proprietários, não podendo, nesta acção, reivindicar como sendo dele, autor, o terreno intercalar cuja incerteza dominial justifica a diligência da 2ª fase do processo.
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Sumário:
I - No processo de alimentos, apresentada a contestação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz deve mandar proceder às diligências necessárias e a inquérito sobre os meios do requerido e as necessidades do alimentado, a tal não obstando o facto de não terem sido indicadas provas pelas partes.
II - A omissão de tais diligências torna a sentença nula nos termos do artigo 668 n.1 alínea d) do Código de Processo Civil.
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Sumário:
A prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos pela decorrente, dispensando-se a prova, em concreto da falta de diligência.
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Sumário:
I - Há incumprimento do dever de apresentação à insolvência e dessa omissão resultou agravamento da situação de insolvência, daí resultando prejuízo para os credores quando a situação económico-financeira da empresa era de tal modo grave, considerando as dívidas existentes, aliada a uma difícil conjuntura económica e de mercado (que afecta todos os agentes económicos), que não se pode considerar aceitável o protelamento da apresentação à insolvência.
II - Há incumprimento do dever de apresentação à insolvência quando foram celebrados negócios que se revelaram ruinosos para a sua solvabilidade da empresa, nomeadamente a venda da frota de, acabando por encerrar em 2006, sem os equipamentos necessários à sua actividade.
III - Por isso, verificou-se o condicionalismo fáctico subjacente à presunção de existência de culpa grave do administrador da ora insolvente, a que alude o n.° 3 do citado art.° 186.°;
IV - E a omissão da apresentação atempada à insolvência contribuiu para o agravamento da situação e criou prejuízo aos credores, existindo nexo de causalidade entre essa omissão e a criação desse agravamento, preenchendo-se, assim, a condição prevista no n.° 1 do mesmo artigo.
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Processo n.º 3157/08.9 TBVFR-D.P1
Relator: Dr. Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:
*
I. Relatório
Por apenso aos autos de insolvência em que foi declarada insolvente “B………., LDA” e no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, veio a Sra. Administradora da Insolvência apresentar parecer propondo que a insolvência fosse qualificada como culposa, devendo ser afectado por tal qualificação culposa o administrador da sociedade insolvente, C………..
Cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 188.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), veio a Digna Magistrada do Ministério Público, aderindo aos fundamentos aduzidos no parecer apresentado pela Administradora da insolvência, propor que a insolvência fosse qualificada como culposa, devendo ser afectado por tal qualificação o mesmo gerente indicado pela Sr.ª Administrador...
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Sumário:
As licenças e autorizações para o exercício da actividade de rádio são intransmissíveis e inalienáveis, pelo que são impenhoráveis.
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Processo n.º 4060/10.8TBVNG-A.P1
Do Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
* Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:
I. Relatório
B….., Lda. , com sede na Rua …., …, …., Porto, executada na execução comum para pagamento de quantia certa que lhe moveu C….., Lda. , com sede na Rua …, …, .. , Vila Nova de Gaia, deduziu oposição à execução e à penhora, pedindo que seja reduzida a quantia exequenda para 29.085,30 € e que seja ordenado o levantamento da penhora da licença de comunicação, alegando, em resumo, que:
A execução foi instaurada na pendência de um recurso que havia sido interposto para este Tribunal da Relação, o qual foi julgado parcialmente procedente, sendo a quantia exequenda, actualmente, de 21.054,00 €, acrescida de juros.
O bem penhorado – “o direito de licença de comunicação” – é impenhorável, uma vez que a licença não é um be...
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Sumário:
I - Inexiste falta de notificação do requerimento de injunção quando é expedida carta por via postal simples para a morada do notificando, com depósito na sua caixa do correio, após devolução da carta registada com aviso de recepção para lá enviada e que fora devolvida com a menção de que não atendeu, nos termos dos art.ºs 12.º, n.ºs 1 e 4 e 12.º-A, n.º 3, ambos do anexo ao DL n.º 269/98, de 1/9.
II - O art.º 814.º, n.º 2, do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 226/2008, de 20/11, ao restringir os meios de oposição aos elencados no seu n.º 1 e limitar o direito de defesa é materialmente inconstitucional por violação do art.º 20.º, n.º 1, da CRP.
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Processo n.º 105/12.5TBMSF-A.P1
Do Tribunal Judicial da Comarca de Mesão Frio
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:
I. Relatório
B… , com residência na …, Lote n.º .., …, executado nos autos de execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu a sociedade C…, Lda ., com sede na …, …, …, …, Chaves, deduziu oposição, alegando, em resumo, o seguinte:
Não se recorda da notificação que lhe terá sido efectuada do requerimento de injunção, porque nem sempre se encontrava na morada nele mencionada e visto que surgiu na sequência de várias interpelações da exequente, entendendo que seria mais uma interpelação para pagamento, sem qualquer efeito legal, pelo que não apresentou a sua defesa.
Apesar de não ter apresentado oposição em sede de procedimento de injunção, não se encontra impedido de a apresentar nesta fase, tendo em conta que o título executivo que serve de...
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Sumário:
I - A excepção do caso julgado, como excepção dilatória, reflectindo a função negativa do caso julgado, pressupõe a verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, nos termos do art.º 498.º do CPC.
II - Já a autoridade do caso julgado, diferente daquela, exerce a função positiva do caso julgado e tem a ver com a existência de prejudicialidade entre objectos processuais, tendo como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, como se depreende dos art.ºs 671.º e 673.º, ambos do mesmo Código.
III - Há identidade de pedido quando o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor em ambas as acções é substancialmente o mesmo.
IV - Ocorre identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida em ambas as acções procede do mesmo facto jurídico, admitindo-se apenas divergência quanto ao seu enquadramento jurídico.
V - A acção de petição da herança tem como causa de pedir a sucessão mortis causa e a subsequente apropriação por outrem de bem da massa hereditária e como pedidos o reconhecimento judicial da qualidade sucessória de herdeiro – principal – e a restituição desse bem.
VI - A acção de reivindicação – acção real por natureza – tem como pedido principal o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição da coisa.
VII - Não se verifica total coincidência entre os pedidos e a causa de pedir formulados numa acção de petição da herança, com base na sucessão, e os invocados numa acção de reivindicação em que o direito de propriedade é fundado na aquisição originária por usucapião.
Pré-visualizar:
Processo n.º 272/12.8TBMGD.P1
Do Tribunal Judicial da Comarca de Mogadouro.
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:
I. Relatório
B… , residente na Rua …, freguesia …, concelho de Mogadouro, instaurou, em 23/11/2012, a presente acção com processo sumário contra C… e mulher D… , residentes no … da mesma freguesia, formulando os seguintes pedidos:
“a) Ser reconhecida nesta instância, a qualidade sucessória do ora Autor relativamente a seu falecido irmão E…;
b) Declarar-se que ½ do Prédio urbano sito na freguesia …, concelho de Mogadouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 465, pertencia ao falecido E…;
c) Declarar-se que tal prédio faz parte do acervo patrimonial da herança aberta por óbito daquele,
d) Condenando-se os R.R. a reconhecerem os supra referidos pedidos
e) Tudo com custas e procuradoria condigna a cargo das R.R..”
Para tanto, al...
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Sumário:
I - As presunções naturais ou judiciais devem ser extraídas dos factos provados através de outros meios de prova.
II - Da convenção de cheque decorrem direitos e deveres recíprocos para o depositante e para o banco, sendo que a responsabilidade pela violação desses deveres deve ser suportada pelo contraente que tenha agido culposamente.
III - Dentre os deveres do depositante, destacam-se os de diligência, designadamente de adequada guarda e de preenchimento dos cheques, e de informação ao banco de qualquer anomalia.
IV - Viola aquele dever o depositante que permite que um seu empregado tenha acesso, total e ilimitado, no seu local de trabalho, aos módulos de cheques que a empresa possui, às assinaturas digitalizadas dos seus gerentes e a meios informáticos, que lhe concede poderes bastantes para preencher cheques e os apresentar a pagamento, ao longo de mais de três anos, sem qualquer vigilância ou controlo, fazendo a conferência dos extractos bancários com os elementos da sua contabilidade.
V - Viola o referido dever de informação o depositante que, tendo ou devendo ter conhecimento da existência de cheques falsificados e de correspondentes movimentos anómalos na sua conta bancária, não dá disso conhecimento ao banco, assim facilitando a actividade ilícita da falsificação.
VI - Por outro lado, o banco, antes de cumprir o seu dever principal de pagamento, deve observar os deveres acessórios de fiscalização da regularidade de emissão dos cheques e de verificação das assinaturas, fiscalizando a sua autenticidade, para o que é insuficiente a mera inspecção por semelhança, devendo servir-se de técnicas e funcionários especializados na detecção de falsificação de assinaturas.
VII - Viola este dever de fiscalização o banco que se limita a conferir as assinaturas por semelhança, apesar de se apresentarem digitalizadas e de se verificar, a olho nu, que são fotocomposições por meio de digitalização gráfica.
VIII - Demonstrada a culpa efectiva dos contraentes, concorrendo ambos para a produção do resultado – o pagamento dos cheques – a responsabilidade indemnizatória pelos danos daí decorrentes poderá ser repartida entre eles, de harmonia com o preceituado no art.º 570.º, n.º 1, do Código Civil, sendo igual a medida de contribuição de cada um, quando os factos não permitirem fazer qualquer distinção sobre o grau de concorrência de culpas.
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Processo n.º 4222/09.0TBVNG.P1 * Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:
I. Relatório
B…, Lda. , com sede na …, …, ..º D.to …, Vila Nova de Gaia, instaurou acção declarativa com processo ordinário, em 19/4/2009, no Tribunal daquela comarca, onde foi distribuída à 2.ª Vara de Competência Mista, contra BANCO C…, S.A., com sede na Rua …, …, Porto, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 78.927,39 €, acrescida de juros de mora, desde a data da citação e até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em resumo, que celebrou com a ré um contrato de depósito bancário e convenção de cheque, o qual não foi cumprido por esta, já que procedeu ao pagamento, indevido e culposo, de cheques falsificados por um seu funcionário que imitou as assinaturas dos seus gerentes e apôs o seu nome como beneficiário deles, apesar de as falsificações serem notórias, por se trata...
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Sumário:
I - A suspensão prevista no n.º 2 do art.º 1055.º do CPC é uma providência cautelar inominada enxertada no processo principal de destituição, originando ambas decisões autónomas e pressupondo a apreciação judicial.
II - Tendo sido deliberada a destituição de administrador pelo órgão social competente e pretendendo-se a suspensão imediata das suas funções, o meio processual adequado para satisfazer esta pretensão é o procedimento cautelar comum.
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Processo n.º 572/14.2TYVNG-B.P1
Do 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, depois de para aí ter sido remetida pelo 3.ª Juízo do mesmo Tribunal, onde deu entrada em 30/5/2014, pertencendo agora, após a extinção daquele, à Comarca do Porto, Instância Central de Vila Nova de Gaia, 2.ª Secção de Comércio –J1.
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:
I. Relatório
B…, residente na …, …, …, …, Vila Nova de Gaia, instaurou o presente procedimento cautelar comum contra C…, S.A. , com sede na Rua …, n.º …, Porto, e D… , residente na Rua …, …, …, Maia, pedindo:
1. Que seja “ordenada a suspensão imediata do 2º Requerido das funções de Administrador;”
2. E se permita “que a 2.ª 1 Requerida proceda, desde já, à designação de um substituto, pelas vias legais e estatutárias adequadas”.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
Por deliberação da assembleia...
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Sumário:
I - Inexiste nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, quando ela é baseada em contradição entre factos não provados e a apreciação dos factos provados, integrantes da fundamentação.
II - A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude da 1.ª instância e visa garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, sendo de manter sempre que se mostre apreciada em conformidade com os princípios e as regras do direito probatório.
III - A actividade decorrente da gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional e dos respectivos sistemas de regulação e segurança, pelos meios e riscos que envolve, deve ser considerada perigosa para efeitos de aplicação do regime do n.º 2 do art.º 493.º do Código Civil.
IV - As locomotivas ferroviárias gozam de prioridade absoluta nas passagens de nível e, por maioria de razão, nas estações sem paragem, bastando ao maquinista observar os princípios gerais de diligência exigíveis.
V - Não existe culpa, efectiva ou presumida, do maquinista quando circula à velocidade regulamentar, com os faróis acesos, assinala a sua aproximação a uma estação sem paragem com o sinal sonoro e frena a locomotiva logo que avista alguém na linha.
VI - Uma pessoa que atravessa uma via férrea em desrespeito de normas regulamentares, contra os avisos sonoros e as indicações dos agentes ferroviários, sem se assegurar da inexistência de perigo, com auriculares colocados e distraído, sem tomar atenção à aproximação de um comboio sem paragem, ainda que se encontre numa passadeira própria para efectuar o atravessamento, é a responsável pela eclosão do acidente.
VII - A atribuição da culpa exclusiva ao lesado exclui a responsabilidade pelo risco, prevista no n.º 1 do art.º 503.º do Código Civil, nos termos do art.º 505.º deste mesmo Código.
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Do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 1 * Processo n.º 630/15.6T8AVR.P1 * Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró *
Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:
I. Relatório B… , residente na Avenida …, n.º …, …, …, Braga, instaurou contra Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P.E. , (agora Infraestruturas de Portugal, S.A.), com sede na Estação de …, Lisboa, e CP – Comboios de Portugal, E.P.E. , com sede na …, n.º .., Lisboa, a presente acção declarativa com processo comum pedindo a condenação destas, solidariamente, a:
a) reconhecer que o atropelamento e consequente morte do Dr. C…, pelo comboio Intercidades n.º … que circulava na Linha 1, de sul para norte, e que não efectuava paragem em …, é-lhes imputável a título de responsabilidade extracontratual;
b) pagar ao Autor a quantia de 150.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais pela privação do direito à ...
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Sumário:
I - A excepção de não cumprimento prevista no art.º 428.º, n.º 1, do Código Civil aplica-se também aos casos em que sejam diferentes os prazos para o cumprimento das prestações, mas a sua invocação apenas é permitida ao contraente que esteja obrigado a cumprir em segundo lugar, o qual não entra em mora enquanto a sua contraprestação não for realizada.
II - Esta excepção também pode ter lugar em situações de cumprimento defeituoso ou de incumprimento parcial da prestação contratual.
III - Porém, no contrato de empreitada, o dono da obra, para poder prevalecer-se de tal excepção, terá que denunciar os defeitos e exigir a sua eliminação, ou pedir a realização de nova construção, a redução do preço, a resolução do contrato ou o direito a indemnização.
IV - E, para que a mesma possa operar, terá que haver proporcionalidade entre a infracção contratual do credor e a recusa do contraente devedor que alega a excepção, o que é exigido pelos ditames da boa fé.
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Processo n.º 473/11.6TBLSD.P1
Do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada.
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:
I. Relatório
C…, Lda ., com sede na Rua …, n.º …., …, Lousada, instaurou, em 28/3/2011, a presente acção declarativa com processo comum e forma sumária contra C… e mulher D… , residentes no …, freguesia …, concelho de Lousada e com domicílio profissional na Rua …, …, ..., ..., da mesma freguesia …, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 4.705,58 €, acrescida de juros vincendos sobre 4.224,58 €, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e ainda a quantia de 306,60 € a título de reembolso de despesas com a notificação judicial avulsa.
Para tanto, alegou, em resumo, que, no exercício da sua actividade, executou para os réus, a seu pedido, uma obra, em duas fases, e estes recusam-se pagar a parte resta...
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Sumário:
I - A acareação só pode ser requerida na fase da instrução que termina com o início das alegações orais, podendo ter lugar posteriormente, apenas por iniciativa oficiosa do juiz, ao abrigo do disposto do art.º 607.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC, no caso de “não se julgar suficientemente esclarecido”.
II - A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude dos poderes da 1.ª instância e visa garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, sendo de manter quando apreciada em conformidade com os princípios e as regras do direito probatório.
III - A persistência ruidosa de uma exploração comercial/industrial que afecte direitos de personalidade de um vizinho confere a este o direito de exigir a redução do horário de funcionamento da sua laboração.
IV - A sanção pecuniária compulsória pressupõe uma obrigação de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, e tem lugar sempre que esta se verifique e seja requerida pelo credor.
V - A teoria da causalidade adequada, adoptada pelo art.º 563.º do Código Civil, impõe a existência de um facto concreto condicionante de um dano e que tal facto, apreciado em abstracto, seja apropriado para produzir danos.
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Processo n.º 24541/16.9T8PRT.P1
Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto - Juiz 5.
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:
I. Relatório
B... , residente na Rua ..., n.º ..., 2.º andar, Porto, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra C..., LDA., com sede na Rua ..., n.º ..., Porto, pedindo que a ré seja condenada:
- a encerrar o estabelecimento à hora imposta pela Câmara Municipal ..., das 23h às 7h;
- quando tal não ocorrer, a pagar o valor de 500,00 €, a título de sanção pecuniária compulsória;
- e a pagar-lhe a indemnização não inferior a 15.000,00 € por todos os prejuízos que lhe têm vindo a ser causados, em virtude de noites consecutivas sem dormir.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
Reside no 2.º andar do prédio que confronta com o prédio em cujo rés-do-chão funciona o restaurante da ré denom...
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Sumário:
I - No contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, porque tem como obrigação essencial do transportador a entrega da mercadoria ao destinatário, traduzindo-se numa prestação de resultado, basta ao credor demonstrar a não entrega da mercadoria pelo transportador, no local e tempo acordados, para se verificar o incumprimento do devedor.
II - O transportador é responsável pela perda, total ou parcial, pela avaria ou pela demora, entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, ainda que ocorram na execução de um subcontrato, pelo que recai sobre ele uma presunção de culpa no incumprimento da obrigação de entrega ao destinatário.
III - Atenta tal presunção, compete ao transportador alegar e provar algum dos factos previstos no n.º 2 do art.º 17.º da CMR, sob pena de ser responsável pelo desaparecimento da mercadoria, pela avaria ou pela demora na entrega.
IV - O furto da mercadoria transportada num reboque, ocorrido durante a noite, quando o veículo estava estacionado num lugar público, sem vigilância, a cerca de 300 metros da casa de habitação do seu motorista, no centro de uma cidade, em local frequentado por pessoas e que servia de estacionamento para veículos do mesmo tipo, não constituindo caso fortuito, não é circunstância excludente da culpa do transportador.
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Processo n.º 4757/15.6T8VNG.P1
Da Comarca do Porto, Instância Local de Vila Nova de Gaia, Secção Cível – J2.
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:
I. Relatório
B…, S.A., com sede na Rua …, .., Lisboa, instaurou, em 15/5/2015, a presente acção declarativa com processo comum contra C…, Lda. , com sede na Travessa …, …, …, …, Vila Nova de Gaia, e D…, Lda., com sede em …, …, …, pedindo que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de 18.685,69 €, acrescida de juros vencidos, no montante de 299,48 €, à taxa legal de 5%, calculados, nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do art.º 27.º da Convenção CMR, desde 19/1/2015, data do envio da carta de reclamação em nome da A. às RR., e dos vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
Celebrou com E…, S.A., um contrato de seguro que tinha por objecto cobrir os ris...
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Sumário:
I - Inexiste nulidade de sentença, por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, quando a ininteligibilidade é fundada na contradição entre factos provados e factos não provados e em erro de julgamento.
II - A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude dos poderes da 1.ª instância e visa garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, sendo de manter sempre que se mostre apreciada em conformidade com os princípios e as regras do direito probatório.
III - A excepção de não cumprimento do contrato tem um campo de aplicação muito limitado em matéria de locação, em face da especificidade das prestações recíprocas a que os respectivos sujeitos estão vinculados.
IV - De qualquer modo, tem-se admitido o funcionamento desse instituto mesmo no caso de incumprimento parcial ou de cumprimento defeituoso, mas devendo fazer-se intervir, sempre que as circunstâncias concretas o imponham, o princípio da boa fé e a “válvula de segurança” do abuso do direito.
V - Tratando-se de uma excepção, o ónus de alegação e prova dos respectivos factos cabe ao locatário.
VI - O direito à redução do montante da renda ou à suspensão do respectivo pagamento, nos termos do art.º 1040.º, n.º 1, do Código Civil, depende da alegação e prova, pelo arrendatário, dos correspondentes factos para que possa operar, desde logo, a privação ou diminuição do gozo da coisa locada, por motivo que não lhe seja imputável.
VII - Só a lide dolosa ou gravemente negligente dá lugar à condenação como litigante de má fé.
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Processo n.º 1012/12.7TJPRT.P1
Da Comarca do Porto - Instância Local - Secção Cível - J7 * Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:
I. Relatório
B… , interdito representado pela sua tutora C…, instaurou, em 4/6/2012, contra D… , melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa pedindo que o réu seja condenado a despejar o locado, entregando-o livre de pessoas e bens, bem como a pagar-lhe as rendas vencidas, no montante de 6.184,09 €, e as vincendas.
Para tanto, alegou, em síntese, que a sua anterior tutora deu de arrendamento a E…, a partir 1/11/2005, para comércio, o rés-do-chão e 1.º andar do prédio sito na rua …, n.º .. da freguesia …, Porto, inscrito na matriz predial sob o art.º 641, vindo o réu a ingressar, por cessão, na posição contratual daquele arrendatário, tendo, porém, desde Agosto de 2011, deixado de pagar a respectiva renda, no valor actu...
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Sumário:
I - À junção de documentos em acção declarativa entrada em tribunal antes de 1 de Setembro de 2013, em que foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do art.º 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6, é aplicável o regime previsto no art.º 423.º, n.º 2, do novo CPC.
II - A baixa do processo para fundamentação da decisão de facto, ao abrigo do art.º 662.º, n.º 2, d) do CPC, não tem lugar quando ela existe, é invocada deficiência na fundamentação e é impugnada a decisão de facto, cabendo à Relação, como tribunal de substituição, proceder à valoração autónoma dos meios de prova.
III - A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude dos poderes da 1.ª instância e visa garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, sendo de manter sempre que se mostre apreciada em conformidade com os princípios e as regras do direito probatório.
IV - A matéria de facto deve cingir-se a verdadeiros factos e não conter juízos conclusivos ou questões de direito, princípio que se mantém apesar da revogação do art.º 646.º, n.º 4 do CPC de 1961.
V - Embora no universo da odontologia não se possa afirmar, em termos genéricos, que os médicos assumem obrigações de resultado, por existirem actividades dentárias mais complexas, dependentes de factores diversos do estrito cumprimento das leges artis , que, por isso, devem ser incluídas na categoria das obrigações de meios, a colocação de próteses e certas operações onde os objectivos a alcançar não dependem senão da competência técnica dos médicos, podem e devem configurar-se como obrigações de resultado.
VI - A responsabilidade da clínica onde o médico praticou os actos susceptíveis de basear a sua responsabilidade radica no disposto no art.º 800.º do Código Civil e no que tiver sido acordado no contrato que o doente tenha celebrado com aqueles.
VII - Não pode assacar-se ilicitude à actuação da clínica, ou incumprimento contratual nem cumprimento defeituoso, quando ela se prontificou a proceder a todas as correcções necessárias e o doente torna impossível a conclusão dos tratamentos, recorrendo a terceiros.
VIII - Só a lide dolosa ou gravemente negligente pode dar lugar à condenação como litigante de má fé, o que não ocorre quando os factos provados não revelam litigância material nem instrumental.
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Processo n.º 8838/12.0TBVNG.P2
Da Comarca do Porto – Instância Central de Vila Nova de Gaia – 3.ª Secção Cível – J-3 e, antes, da 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, onde deu entrada em 16/10/2012. Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró *
Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:
I. Relatório 1
B… instaurou acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra C…, Lda. , ambas melhor identificadas nos autos, alegando, em resumo, o seguinte:
Contratou a ré para, no exercício da sua actividade, efectuar tratamentos de medicina dentária nos seus maxilares, superior e inferior, com início em 2010 e termo em Fevereiro de 2012.
Pagou os honorários que foram fixados pela ré.
Porém, pelo menos a partir de final de 2011, surgiram diversas inflamações, cáries, rarefacção óssea e sucessivo sangramento de gengivas que a afectaram diariamente, impedindo-a de se alimentar...
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Sumário:
I - A suspensão da instância, com fundamento em causa prejudicial, depende da verificação do nexo de prejudicialidade, o qual ocorre quando a decisão daquela possa destruir os fundamentos ou a razão de ser da causa dependente.
II - Apesar de verificado o nexo de prejudicialidade, não é caso de anulação do processado com fundamento na negação da suspensão quando a causa prejudicial for, entretanto, definitivamente decidida, restando apenas extrair dela os efeitos do caso julgado.
III - A autoridade do caso julgado, diferente da excepção do caso julgado, exerce a função positiva do caso julgado e tem a ver com a existência de prejudicialidade entre objectos processuais, tendo como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão e abrangendo, para além das questões decididas, as questões que sejam antecedente lógico necessário à emissão dessa decisão.
IV - A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude dos poderes da 1.ª instância e visa garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, sendo de alterar sempre que não se mostre apreciada em conformidade com os princípios e as regras do direito probatório.
V - A responsabilidade pré-contratual radica na tutela da confiança e pressupõe que as partes tenham um comportamento leal e honesto, segundo as regras da boa fé, apreciada objectivamente.
VI - Apurada a responsabilidade pré-contratual numa acção, a decisão nela proferida tem força de caso julgado numa oposição à execução em que os executados invocam o crédito dela decorrente para efeitos de compensação.
VII - A compensação pode ser invocada numa oposição à execução, quando verificados os respectivos requisitos, independentemente do montante do contracrédito a compensar.
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Processo n.º 4824/12.8TBGMR-A.P1
Da Comarca do Porto, Maia - Instância Central – 2.ª Secção de Execução – J2, anteriormente do Tribunal Judicial de Guimarães, Juízo de Execução, e do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, entretanto extintos.
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:
I. Relatório
B…, Lda., C… e esposa D…, executados na execução que lhes moveu o E…, S.A. , melhor identificados nos autos, deduziram oposição à execução, em 22/2/2013 , pedindo que a mesma proceda, alegando, para o efeito, em resumo, que o contrato cujo incumprimento foi invocado como fundamento da execução foi sustado por efeito de um acordo mais amplo celebrado com o exequente e com um terceiro e que foi o exequente quem deu causa à impossibilidade da liquidação das suas responsabilidades, rompendo com as negociações em curso e desrespeitando as regras da boa fé, o...
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Sumário:
I - As normas dos regulamentos europeus prevalecem sobre as normas processuais portuguesas e têm aplicação directa na ordem interna.
II - O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27/11/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, veio estabelecer a competência internacional dos Estados-Membros da União Europeia relativamente a tais matérias.
III - No que respeita às responsabilidades parentais, a competência é atribuída, em regra, nos termos do art.º 8.º, n.º 1, ao Estado-Membro da residência habitual da criança .
IV - O conceito de residência habitual corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar e, para a determinar, além da presença física num determinado Estado-Membro, outros factores suplementares devem indicar que essa presença não tem carácter temporário ou ocasional.
V - Entre esses factores constam a duração, a regularidade, as condições e as razões da permanência no território de um Estado-Membro e da mudança, a nacionalidade da criança, a idade e, bem assim, os laços familiares e sociais que a criança tiver no referido Estado.
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Processo n.º 7919/16.5T8VNG.P1
Do Tribunal da Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia – J2. * Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró *
Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:
I. Relatório
B… e C… , residentes na Rua …, n.º …, Vila Nova de Gaia, instauraram, na 5.ª Secção de Família e Menores, Instância Central daquela localidade, da Comarca do Porto, em 29/9/2016 , a presente acção tutelar comum, referente a D… , contra E… , com residência em … Route …, ….., França, formulando os seguintes pedidos:
“a) Ser atribuída provisoriamente a confiança do menor aos Requerentes, garantindo-se à mãe um regime de visitas, até total instrução do processo e correcta prolação de uma decisão definitiva, nos termos e para os efeitos dos artigos 1918.º do Código Civil e 67.º do RGPTC;
b) Ser atribuída em definitivo a confiança do menor aos Requerentes, estabelecendo-se complementarmente u...
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Sumário:
I - Não padece de nulidades, por omissão nem por excesso de pronúncia, o acórdão que conhece de todas as questões colocadas e são fundadas em omissão de elementos factuais e em erro de julgamento.
II - Também não padece de nulidade por condenação em objecto diverso do pedido o acórdão que procede ao aditamento de factos provados, na sequência de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com base em documentos autênticos, dentro dos pedidos formulados.
III - A consideração de factos concretizadores dos alegados, provados por documento autêntico, resultantes da instrução da causa, não viola o princípio do dispositivo.
IV - A procedência da impugnação pauliana conferida aos credores depende da verificação cumulativa dos pressupostos enunciados nos arts. 610.º a 612.º do CC.
V - Na impugnação pauliana de acto gratuito é dispensada a má fé do devedor e dos terceiros, independentemente do momento da constituição do crédito relativamente ao acto impugnado.
VI - Para efeito do preenchimento do pressupostos da insuficiência patrimonial, só releva a suficiência patrimonial do devedor de cujo património saíram os bens doados e sujeitos à impugnação, a provar pelo devedor ou pelo terceiro.
VII - Relativamente ao avalista, o crédito constitui-se no momento em que é prestado o aval.
VIII - Não obsta à procedência da impugnação pauliana o facto de o ex-cônjuge não ser responsável pelo pagamento da dívida e desta ter sido contraída depois do divórcio com o devedor, nem o de o bem doado sujeito à impugnação ter feito parte do património comum do extinto casal, porquanto deixou de ter essa natureza com a doação, passando a integrar o património do donatário, e por poder ser penhorado pelo credor respondendo de imediato.
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Processo n.º 65/15.0 T8BJA.E1.S1 [1]
*
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção [2] :
I. Relatório
AA, Lda. , com sede na Zona Industrial de ..., instaurou acção declarativa, com processo comum, contra BB , com domicílio na ...; CC , residente na Rua ...; e DD , com a morada da anterior, pedindo que:
a) fosse declarada nula e ineficaz ou, no mínimo, anulado o negócio jurídico de doação celebrado pelos RR;
b) fosse ordenada a restituição do prédio misto (urbano e rústico), denominado por “...”, sito em freguesia de ..., com a área total de 5 Hectares, inscrito na matriz predial rústica com o art.º n.º 190º da Secção E e na matriz predial urbana com o art.º 3551, descrito sob o número 160, da freguesia de ... da Conservatória do Registo Predial de ..., com valor patrimonial actual de €117,40, parte rústica, e €146.060,00 parte urbana, ao património comum dos 1.º e 2.º RR;
c) fosse declarado o direito da A. poder penhorar esse...
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Sumário:
O plano de recuperação de empresa que prevê, além do mais, período de carência de dívida à Segurança Social e perdão de juros de mora, aprovado sem a anuência do respectivo Instituto, enferma de mera ineficácia relativamente a ele, não lhe sendo oponível, a qual pode ser conhecida oficiosamente.
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Processo n.º 196/17.2T8AMT.P2
Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 3
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:
I. Relatório
B..., Lda., com sede na Rua ..., n.º ..., ..., Marco de Canaveses, requereu processo especial de revitalização, alegando que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação, em face da sua débil situação económico-financeira, e que reúne as condições necessárias para o efeito.
Nomeado Administrador Judicial Provisório 1 e feitas as comunicações legais pela devedora que deu início às negociações com vista à sua revitalização, os credores remeteram as reclamações dos seus créditos àquele, o qual elaborou uma lista provisória.
Formuladas impugnações àquela lista, foram as mesmas decididas, tendo sido deferidas.
Concluídas as negociações, apresentado o Plano de revitalização e o...
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