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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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resultados encontrados
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Tribunal Constitucional • 04 Maio 2016
N.º Processo: 46/16 • Acórdão: 282/16
Fernando Vaz Ventura
Texto completo:
Pré-visualização: Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., B, C., D., E., F., G., H., I., J., K., L., M., N., O., P., Q., R., S., T. e U. instauram ação, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra o Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado, com fundamento em que este, com os quais mantêm relação de trabalho subordinado, não lhes pagou os montantes devidos a título de subsídio de férias e de natal do ano de 2012.Em primeira in...
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Tribunal Constitucional • 14 Dez. 2016
N.º Processo: 288-A/16 • Acórdão: 694/16
Fernando Vaz Ventura
Texto completo:
Pré-visualização: Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. RelatórioPor acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 6 de janeiro de 2016, os arguidos e ora recorrentes A. e B., foi o primeiro condenado na pena única de sete anos e três meses de prisão, englobando penas parcelares pela pática de crimes de condução perigosa, resistência e coação sobre funcionário e tráfico de estupefacientes, e o segundo na pena de seis anos e dez meses de prisão, pela prática de um crim...
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Tribunal Constitucional • 22 Jun. 2015
N.º Processo: 322/15 • Acórdão: 350/15
Fernando Vaz Ventura
Texto completo:
Pré-visualização: ACÓRDÃO Nº 350/2015 Processo n.º 322/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1 . Por decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de março de 2015, foi indeferida a reclamação apresentada pelo arguido A. do despacho proferido em 2 de dezembro de 2014 pelo Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local da Guarda, que rejeitou, por extemporâneo, o recurso por ele interposto da ...
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Tribunal Constitucional • 17 Dez. 2014
N.º Processo: 996/14 • Acórdão: 887/14
Fernando Vaz Ventura
Texto completo:
Pré-visualização: Acordam, em Conferência, no Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 16 de junho de 2014, foi negado provimento ao recurso interposto pela arguida A. e confirmada a sua condenação na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a ), do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela anexa I-A. Arguida a nulidade dessa decisão pela arguida, foi tal p...
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Tribunal Constitucional • 16 Jan. 2013
N.º Processo: 691/12 • Acórdão: 41/13
Fernando Vaz Ventura
Texto completo:
Pré-visualização: Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Notificado do Acórdão n.º 578/12, que indeferiu a reclamação apresentada da decisão sumária n.º 514/12, em que se decidiu não conhecer do recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo arguido A., veio o recorrente arguir a nulidade do mesmo, e bem assim requerer a sua aclaração e correção. Argumentou, para o efeito, nos seguintes termos: “(...)Da nulidade por falta de fundamentaçãoSalvo...
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Tribunal Constitucional • 14 Jul. 2014
N.º Processo: 560/14 • Acórdão: 567/14
Fernando Vaz Ventura
Texto completo:
Pré-visualização: Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1 . Nos presentes autos, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o arguido A. viu confirmada a sua condenação pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, e de um crime de detenção de arma proibida, e fixada, em cúmulo jurídico, a pena de 3 anos e 4 meses de prisão. O arguido interpôs recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, impulso que não lhe foi admitido ...
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Tribunal Constitucional • 12 Fev. 2014
N.º Processo: 1083/13 • Acórdão: 116/14
Fernando Vaz Ventura
Texto completo:
Pré-visualização: Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Notificado do Acórdão n.º 52/2014, que indeferiu a reclamação e confirmou a decisão do relator, veio o reclamante A., através de peça processual por si subscrita: i) Sustentar que pode advogar nos presentes autos em causa própria, alegando, inter alia , que enviou requerimento à Ordem dos Advogados no sentido do levantamento da suspensão da sua inscrição e requerer que lhe seja concedido prazo para apres...
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Tribunal Constitucional • 14 Jul. 2014
N.º Processo: 547/14 • Acórdão: 566/14
Fernando Vaz Ventura
Texto completo:
Pré-visualização: Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1 . Na presente ação declarativa intentada por A. contra a massa insolvente de B. e de C. e D., S.A., por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 17 de março de 2014, foi julgada improcedente a apelação e confirmada a sentença proferida pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes que havia julgado a ação totalmente improcedente e declarado nulo, por vício de forma, o contrato de arrend...
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Tribunal Constitucional • 20 Fev. 2013
N.º Processo: 21/13 • Acórdão: 112/13
Fernando Vaz Ventura
Texto completo:
Pré-visualização: Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o n.º 21/13, o arguido A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que havia sido condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. Por acórdão proferido em 19 de novembro de 2012, foi negado provimento ao recurso e confirmado o de...
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Tribunal Constitucional • 10 Jun. 2014
N.º Processo: 285/14 • Acórdão: 426/14
Fernando Vaz Ventura
Texto completo:
Pré-visualização: Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Na presente oposição à execução para pagamento de quantia certa, fundada em sentença arbitral, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 12 de dezembro de 2012, foi julgado improcedente o recurso interposto pela oponente/executada e ora reclamante A., Lda. e absolvida da instância a exequente B., por verificação da exceção de caso julgado. 2 . Inconformada , veio a oponente/executada interpo...
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Tribunal Constitucional • 06 Maio 2014
N.º Processo: 124/14 • Acórdão: 407/14
Fernando Vaz Ventura
Texto completo:
Pré-visualização: Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1 . A., Lda. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), do despacho de 11 de novembro de 2013, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que não lhe admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional. Sustenta que o recurso deve ser admitido, com os seguintes fundamentos: «Constituem pressupostos específicos de admissibilidade do rec...
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Tribunal Constitucional • 31 Jan. 2013
N.º Processo: 778/12 • Acórdão: 81/13
Fernando Vaz Ventura
Texto completo:
Pré-visualização: Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o n.º 778/12, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 26 de junho de 2012. 2. Pela decisão sumária n.º 567/12 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78....
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Tribunal Constitucional • 04 Março 2015
N.º Processo: 100/15 • Acórdão: 158/15
Fernando Vaz Ventura
Texto completo:
Pré-visualização: Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 29 de maio de 2014, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto por A., Lda., da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro pela mesma apresentados no âmbito de processo de execução para entrega de coisa certa. Notificada, a apelante requereu a reforma do referido acórdão, pretensão que veio a ser indeferida, através de a...
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Tribunal Constitucional • 29 Set. 2015
N.º Processo: 26/15 • Acórdão: 478/15
Fernando Vaz Ventura
Texto completo:
Pré-visualização: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional RelatórioPor despacho proferido em 13 de novembro de 2014 pelo Tribunal Judicial de Ovar, em execução fundada em documento particular de confissão de dívida, foi ordenada a citação dos executados, decisão fundada na recusa de aplicação do disposto nos artigos 703.º do Novo Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no sentido do primeiro se aplicar a documentos particulares emitidos antes da entrada em vigor...
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Tribunal Constitucional • 29 Set. 2015
N.º Processo: 80/15 • Acórdão: 479/15
Fernando Vaz Ventura
Texto completo:
Pré-visualização: ACÓRDÃO Nº 479/2015 Processo n.º 80/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Por despacho proferido em 24 de outubro de 2014 pelo Tribunal Judicial de Castelo Branco, em execução fundada em documento particular, foi ordenada a citação do executado, decisão fundada na recusa de aplicação do disposto nos artigos 703.º do Novo Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no sen...
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Tribunal Constitucional • 28 Ago. 2013
N.º Processo: 754/13 • Acórdão: 474/13
Fernando Vaz Ventura
Texto completo:
Pré-visualização: Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I - Relatório 1. O Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 51.º e do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação preventiva da constitucionalidade das seguintes normas do Decreto n.º 177/XII da Assembleia da República: “ a) A norma constante do n.º 2 do arti...
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Tribunal Constitucional • 08 Jul. 2015
N.º Processo: 536/14 • Acórdão: 361/15
Fernando Vaz Ventura
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Pré-visualização: ACÓRDÃO Nº 361/2015 Processo n.º 536/2014 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito de processo criminal movido contra o arguido A. , em curso no 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Guimarães, o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL , IP - Centro Distrital de Braga, deduziu pedido de indemnização civil, peticionado a condenação do arguido/demandado civil no pagamento da quantia de €28.747,76, corresponde...
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Tribunal Constitucional • 02 Dez. 2014
N.º Processo: 433/14 • Acórdão: 826/14
Fernando Vaz Ventura
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Pré-visualização: Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrente Garagem Principal de Vila Real II, Lda., por apenso ao procedimento cautelar de entrega judicial instaurado por A. S.A., contra B., Lda., por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 12 de novembro de 2013, foi julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão proferida pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, que havi...
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Tribunal Constitucional • 02 Dez. 2014
N.º Processo: 1012/14 • Acórdão: 824/14
Fernando Vaz Ventura
Texto completo:
Pré-visualização: Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 10 de abril de 2014, foi negado provimento à apelação apresentada por A. e confirmada a decisão que julgou improcedente o recurso extraordinário de revisão da sentença que decretou o despejo de prédio urbano. Seguidamente, a recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/...
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Tribunal Constitucional • 02 Dez. 2014
N.º Processo: 853/14 • Acórdão: 822/14
Fernando Vaz Ventura
Texto completo:
Pré-visualização: Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. O Ministério Público interpôs ação administrativa especial contra o Município de Monchique, vindo, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 20 de dezembro de 2012, a ser declarada a nulidade da deliberação que determinou a reclassificação de quatro funcionários. Inconformados, o Município de Monchique e contrainteressados interpuseram recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo ...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
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Tribunal Constitucional
TC
46/16
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46/16 | 04.05.16 | ||
Tribunal Constitucional
TC
288-A/16
|
288-A/16 | 14.12.16 | ||
Tribunal Constitucional
TC
322/15
|
322/15 | 22.06.15 | ||
Tribunal Constitucional
TC
996/14
|
996/14 | 17.12.14 | ||
Tribunal Constitucional
TC
691/12
|
691/12 | 16.01.13 | ||
Tribunal Constitucional
TC
560/14
|
560/14 | 14.07.14 | ||
Tribunal Constitucional
TC
1083/13
|
1083/13 | 12.02.14 | ||
Tribunal Constitucional
TC
547/14
|
547/14 | 14.07.14 | ||
Tribunal Constitucional
TC
21/13
|
21/13 | 20.02.13 | ||
Tribunal Constitucional
TC
285/14
|
285/14 | 10.06.14 | ||
Tribunal Constitucional
TC
124/14
|
124/14 | 06.05.14 | ||
Tribunal Constitucional
TC
778/12
|
778/12 | 31.01.13 | ||
Tribunal Constitucional
TC
100/15
|
100/15 | 04.03.15 | ||
Tribunal Constitucional
TC
26/15
|
26/15 | 29.09.15 | ||
Tribunal Constitucional
TC
80/15
|
80/15 | 29.09.15 | ||
Tribunal Constitucional
TC
754/13
|
754/13 | 28.08.13 | ||
Tribunal Constitucional
TC
536/14
|
536/14 | 08.07.15 | ||
Tribunal Constitucional
TC
433/14
|
433/14 | 02.12.14 | ||
Tribunal Constitucional
TC
1012/14
|
1012/14 | 02.12.14 | ||
Tribunal Constitucional
TC
853/14
|
853/14 | 02.12.14 |
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Acordam, em conferência,
na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., B, C., D., E., F., G., H., I., J., K.,
L., M., N., O., P., Q., R., S., T. e U. instauram ação, com processo comum,
emergente de contrato de trabalho, contra o Centro de Formação Profissional da
Indústria de Calçado, com fundamento em que este, com os quais mantêm relação
de trabalho subordinado, não lhes pagou os montantes devidos a título de
subsídio de férias e de natal do ano de 2012.Em
primeira instância, a ação foi julgada improcedente e o R. absolvido dos
pedidos formulados, decisão alterada pelo Tribunal da Relação do Porto, no
âmbito de apelação apresentada pelos AA, julgando o recurso parcialmente
procedente no que concerne a B. e F., e totalmente procedente quanto aos demais
recorrentes, condenando a R. a pagar aos AA. quantias que oscilaram entre
€946,00 (I.) e €3.003,00 (P.), acrescidas de juros de mora, à taxa legal.Inconformado,
o Réu interpôs recurso de revista, que não...
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Acordam, em
conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. RelatórioPor acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 6 de
janeiro de 2016, os arguidos e ora recorrentes A. e B., foi o primeiro
condenado na pena única de sete anos e três meses de prisão, englobando penas
parcelares pela pática de crimes de condução perigosa, resistência e coação
sobre funcionário e tráfico de estupefacientes, e o segundo na pena de seis
anos e dez meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de
estupefacientes.No mesmo dia, os arguidos A. e B. arguiram a nulidade do
referido acórdão e, em requerimento conjunto, dele interpuseram recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC). Por acórdão
proferido em 3 de fevereiro de 2016, foi indeferida a arguição de nulidade.Admitido o recurso pelo t...
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ACÓRDÃO Nº
350/2015 Processo n.º 322/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em
conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1 . Por decisão do Tribunal da Relação de
Coimbra de 4 de março de 2015, foi indeferida a reclamação apresentada pelo
arguido A. do despacho proferido em 2 de dezembro de 2014 pelo Juiz 1 da Secção
Criminal da Instância Local da Guarda, que rejeitou, por extemporâneo, o
recurso por ele interposto da sentença do mesmo tribunal, datada de 21 de
outubro de 2014, a qual, por seu turno, havia julgado improcedente a impugnação
judicial em matéria contraordenacional. Desta
decisão interpôs o arguido recurso de constitucionalidade, invocando o disposto
nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (doravante “LTC”). 2. Limitada a apreciação ao recurso
formulado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, única via admitida pelo tribunal a quo , s...
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Acordam, em
Conferência, no Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Por acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Guimarães em 16 de junho de 2014, foi negado provimento ao recurso
interposto pela arguida A. e confirmada a sua condenação na pena de 2 anos de
prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo
artigo 25.º, alínea a ), do D.L.
n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela anexa I-A. Arguida a nulidade dessa decisão pela arguida, foi tal
pretensão indeferida, por acórdão proferido em 22 de setembro de 2014. 2. Inconformada, a arguida interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional, invocando tão somente o disposto nos artigos
280.º da Constituição e 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante Lei
do Tribunal Constitucional ou LTC) e a sua inconformidade com “ o douto acórdão proferido ”. 3. O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo e, subidos os autos, foi proferida a
decisão sumária n.º 784/2014, em que se concluiu ...
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Acordam, em
conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Notificado do Acórdão n.º 578/12, que
indeferiu a reclamação apresentada da decisão sumária n.º 514/12, em que se
decidiu não conhecer do recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo
arguido A., veio o recorrente arguir a nulidade do mesmo, e bem assim requerer
a sua aclaração e correção. Argumentou, para o efeito, nos seguintes
termos: “(...)Da
nulidade por falta de fundamentaçãoSalvo o devido
respeito que é muito e absolutamente merecido – e melhor opinião, a Colenda
Conferência do Tribunal Constitucional não deu, no douto Acórdão aqui posto em
crise, cabal cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 374º do Código Processo
Penal, uma vez que, não fez uma exposição completa dos motivos de facto e
direito que fundamentaram a decisão, e que serviram para formar a convicção no
sentido de ser indeferida a reclamação. Na douta
decisão, salvo o devido respeito e melhor opin...
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Acordam, em
conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1 . Nos presentes autos, por acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o arguido A. viu confirmada a
sua condenação pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, e de um
crime de detenção de arma proibida, e fixada, em cúmulo jurídico, a pena de 3
anos e 4 meses de prisão. O
arguido interpôs recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça,
impulso que não lhe foi admitido pelo relator no Tribunal da Relação de
Coimbra, com fundamento no disposto nas alíneas e) e f) do
artigo 400.º do CPP. Irresignado,
o arguido reclamou, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, pretensão que
foi indeferida, por se entender que o recurso não era admissível, em virtude do
disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP. Inconformado,
o arguido/recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual
foi admitido. 2. Neste Tribunal...
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Acordam, em
Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Notificado do Acórdão n.º 52/2014, que
indeferiu a reclamação e confirmou a decisão do relator, veio o reclamante A.,
através de peça processual por si subscrita: i) Sustentar que pode advogar nos
presentes autos em causa própria, alegando, inter
alia , que enviou requerimento à Ordem dos Advogados no sentido do
levantamento da suspensão da sua inscrição e requerer que lhe seja concedido
prazo para apresentar documento oficial comprovativo da situação atual; ii) Sustentar que a decisão constante do
Acórdão foi proferida conta a lei e requerer a sua “reforma radical”, com
revogação do que foi decidido; iii) Requerer a admissão da sua pessoa a
advogar em causa própria. 2. Levados autos à conferência pelo
relator, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º do Código de
Processo Civil, cumpre decidir. II. Fundamentação 3. Nos termos das disposições conjugadas do
n.º 8 do artigo 84.º ...
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Acordam, em
conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1 . Na presente ação declarativa intentada
por A. contra a massa insolvente de B. e de C. e D., S.A., por acórdão do
Tribunal da Relação do Porto, datado de 17 de março de 2014, foi julgada
improcedente a apelação e confirmada a sentença proferida pelo 1.º Juízo do
Tribunal Judicial de Marco de Canavezes que havia julgado a ação totalmente
improcedente e declarado nulo, por vício de forma, o contrato de arrendamento
descrito na petição inicial e, consequentemente, absolvido as rés dos pedidos. 2. Novamente inconformado, o autor interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional “para
apreciação da inconstitucionalidade, da norma do art. 12.º, do Código Civil, em
conjugação com o art. 7.º, do Regime do Arrendamento Urbano, que permita, em
2013, ao locador, ou a quem tenha a sua posição, pedir a nulidade de um acordo
de arrendamento, celebrado em 1999”. 3. Neste Tribunal, foi proferida a decisão
s...
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Acordam, em
conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos
de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o n.º 21/13, o arguido A.
interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães do despacho que
revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que havia sido condenado,
pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. Por acórdão
proferido em 19 de novembro de 2012, foi negado provimento ao recurso e
confirmado o despacho recorrido. 2. Interpôs o arguido
recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “ A.,
Arguido/Recorrente nos autos em epígrafe – em que é Recorrido Ministério
Público – notificado do douto Acórdão de 19.11.2012, proferido a Fls… dos
autos, Vem interpor
recurso para o Tribunal Constitucional.” 3 . Admitido o recurso e remetidos os autos
a este Tribunal, por Decisão Sumária n.º 50/2013, decidiu-se não tomar
conhecimento do recurso interposto, com os seguintes fundament...
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Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Na presente oposição à execução para
pagamento de quantia certa, fundada em sentença arbitral, por acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 12 de dezembro de 2012, foi julgado
improcedente o recurso interposto pela oponente/executada e ora reclamante A.,
Lda. e absolvida da instância a exequente B., por verificação da exceção de
caso julgado. 2 . Inconformada , veio a
oponente/executada interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi
admitido. 3 . Neste Tribunal, foi proferida a decisão
sumária n.º 299/2014, concluindo pelo não conhecimento do recurso, no essencial
pela seguinte ordem de razões: «4.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, (doravante LTC) ,
em concretização do disposto no artigo 280.º da Constituição, qualquer das vias
de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade tem necessariamente objeto...
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Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal
Constitucional I. Relatório 1 . A., Lda.
reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal
Constitucional (doravante LTC), do despacho de 11 de novembro de 2013,
proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que não lhe admitiu o recurso que
interpôs para o Tribunal Constitucional. Sustenta que o recurso deve ser admitido, com os
seguintes fundamentos: «Constituem pressupostos específicos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alin.
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a suscitação,
durante o processo, de uma questão de constitucionalidade ao abrigo desta
alínea, de modo processualmente adequado, perante o Tribunal que proferiu a
sentença ou o acórdão recorrido, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer (al. b) do nº 1 do artº 70 e nº 2 do artº 72 da LCT.) A reclamante esgotou todos os recursos ordinários por
razões de ordem proc...
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Acordam, em conferência, na
2ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, com o n.º 778/12, foi interposto o presente recurso, ao
abrigo da alínea b ) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão proferido no Supremo Tribunal de
Justiça em 26 de junho de 2012. 2. Pela decisão sumária n.º 567/12 decidiu-se, ao
abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento
do objeto do recurso interposto. 3. Inconformado, o recorrente reclamou da decisão
sumária para a conferência, com os seguintes fundamentos (transcrição): “ Preliminarmente
o recorrente deseja deixar expresso taxativamente que, do elenco de razões
plasmado na decisão sumária para rejeitar o recurso, deverá ser afastado o
abusivo entendimento de que a frase intermédia “sem prejuízo de melhor
explicitação em sede própria” é uma manifestação do recon...
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Acordam, em
conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Por acórdão do Tribunal da Relação do
Porto, proferido em 29 de maio de 2014, foi negado provimento ao recurso de
apelação interposto por A., Lda., da sentença que julgou improcedentes os
embargos de terceiro pela mesma apresentados no âmbito de processo de execução
para entrega de coisa certa. Notificada, a apelante requereu a reforma do
referido acórdão, pretensão que veio a ser indeferida, através de aresto
prolatado em 11 de setembro de 2014.Nessa
sequência, a apelante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC),
dizendo que “suscitou, designadamente no
requerimento interposto em Juízo no dia 12 do passado mês de junho, de reforma
do Acórdão, que a interpretação, perfilhada por este Tribunal, do dispositivo
do artigo 640.º n.º 2, alíneas a) e b) do N.C.P.C., por injustific...
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Acordam na 2.ª Secção do
Tribunal Constitucional RelatórioPor
despacho proferido em 13 de novembro de 2014 pelo Tribunal Judicial de Ovar, em
execução fundada em documento particular de confissão de dívida, foi ordenada a
citação dos executados, decisão fundada na recusa de aplicação do disposto nos
artigos 703.º do Novo Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º
41/2013, de 26 de junho, no sentido do primeiro se aplicar a documentos
particulares emitidos antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil e então exequíveis nos termos do artigo 46.º, n.º 1, c), do Código de
Processo Civil de 1961, por violação do princípio da confiança, ínsito no
artigo 2.º da Constituição). O
Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, pedindo a fiscalização de
constitucionalidade da norma recusada. Apresentou
alegações, em que sustentou a inconstitucionalidade daquela norma. ...
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ACÓRDÃO Nº
479/2015 Processo n.º 80/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2.ª Secção do
Tribunal Constitucional Relatório Por
despacho proferido em 24 de outubro de 2014 pelo Tribunal Judicial de Castelo
Branco, em execução fundada em documento particular, foi ordenada a citação do
executado, decisão fundada na recusa de aplicação do disposto nos artigos 703.º
do Novo Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de
junho, no sentido do primeiro se aplicar a documentos particulares emitidos
antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e então exequíveis
nos termos do artigo 46.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil de 1961, por
violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da
Constituição. O
Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, pedindo a fiscalização de
constitucionalidade da no...
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Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I -
Relatório 1. O Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição,
bem como do n.º 1 do artigo 51.º e do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC), a apreciação preventiva da constitucionalidade das
seguintes normas do Decreto n.º 177/XII da Assembleia da República: “ a) A norma constante do n.º 2 do artigo
18.º, em conjugação com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º
2 do artigo 4.º do mesmo diploma; b) A norma prevista no n.º 1 do
artigo 4.º e a norma contida [n]a alínea b) do artigo 47.º do diploma, enquanto
conjugada com a primeira e na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na medida em que tornam aplicáveis as normas
do artigo 4.º, com relevo para as que foram sindicadas na alínea anterior, aos
funcionários públicos com ...
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ACÓRDÃO Nº
361/2015 Processo n.º 536/2014 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito de processo criminal movido contra o
arguido A. ,
em curso no 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Guimarães, o INSTITUTO DE SEGURANÇA
SOCIAL , IP - Centro Distrital de Braga, deduziu pedido de
indemnização civil, peticionado a condenação do arguido/demandado civil no
pagamento da quantia de €28.747,76, correspondente a quotizações retidas nos
salários dos trabalhadores e não entregues, acrescida dos respetivos juros
legais, desde o dia 15 do mês seguinte àquele a que as quotizações respeitavam
até efetivo e integral pagamento. Realizado julgamento, por sentença proferida
em 28 de novembro de 2013, foi o pedido de indemnização civil julgado
procedente e condenado o demandado a pagar ao demandante Instituto de Segurança
Social, IP- Centro Distrital de Braga a quantia peticionada. Foi ainda o
demand...
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Acordam, em
conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes
embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrente Garagem Principal de Vila
Real II, Lda., por apenso ao procedimento cautelar de entrega judicial
instaurado por A. S.A., contra B., Lda., por acórdão do Tribunal da Relação do
Porto, datado de 12 de novembro de 2013, foi julgado improcedente o recurso e
confirmada a decisão proferida pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila
Real, que havia julgado os embargos improcedentes e ordenado o normal
prosseguimento dos ulteriores termos do procedimento cautelar. 2. Inconformada,
a embargante, Lda., interpôs recurso para este Tribunal Constitucional. 3 . Admitido o
recurso pelo Tribunal a
quo , neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 394/2014,
concluindo pelo não conhecimento do recurso. 4. Apresentou então a embargante, aqui
recorrente, reclamação para a Conferência, a qual foi indeferida pelo Acórdão
n.º 601/2014. ...
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Acordam, em
conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Por acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa proferido em 10 de abril de 2014, foi negado provimento à apelação
apresentada por A. e confirmada a decisão que julgou improcedente o recurso
extraordinário de revisão da sentença que decretou o despejo de prédio urbano. Seguidamente,
a recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a
alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), e dizendo que “[a] s normas que se consideram violadas na decisão subjudice serão os artigos 202.º e seguintes da Constituição
da República Portuguesa ” e que “[a] questão
foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa ” 2. Sobre esse requerimento recaiu despacho
de não admissão do recurso, com o seguinte teor: «I
- A Apelante, nos termos do requerimento de fls. 106, veio interpor recurso
para o Tribunal Constitucional do acórdão profe...
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Acordam, em
conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. O Ministério Público interpôs ação
administrativa especial contra o Município de Monchique, vindo, por acórdão do
Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 20 de dezembro de 2012, a ser
declarada a nulidade da deliberação que determinou a reclassificação de quatro
funcionários. Inconformados,
o Município de Monchique e contrainteressados interpuseram recurso de revista,
ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (CPTA), o qual, por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
(STA), foi objeto de decisão de não admissão. 2. Novamente inconformados, o Município de Monchique e
contrainteressados interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, o qual,
na sequência de determinação do STA, foi admitido pelo TCAS e com referência ao
acórdão proferido por este Tribunal. Subidos
os autos a este Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 737/2...
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