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158
resultados encontrados
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Supremo Tribunal de Justiça • 19 Set. 1989
N.º Processo: 077280
Gama Prazeres
Texto completo:
responsabilidade civil conexa com a criminal acção competência materialI - O tribunal cível é incompetente em razão da matéria para a acção de indemnização proposta contra um condutor, simultaneamente proprietário do veículo, por danos resultantes do acidente de viação se na acção penal contra ele movida foi proferida condenação a indemnizar. II - A condenação e decisão penal constituem caso julgado quanto à indemnização arbitrada entre o condutor, ainda que simultaneamente proprietário do veículo, e o lesado. III - No artigo 29 do Código de Processo Penal con...
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Supremo Tribunal de Justiça • 19 Abril 1988
N.º Processo: 075785
Gama Prazeres
Texto completo:
livrança herança indivisa omissão de pronúnciaI - Não esta ferido de nulidade, por omissão de pronuncia, o acordão da Relação que, tendo apreciado todas as questões posicionadas por via de recurso, apenas deixou de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzidos pela parte. II - Em acção cambiaria de natureza declarativa, os titulares do direito a herança indivisa de avalista falecido, havendo penhor mercantil constituido para garantia de debito titulado por livrança, podem ser demandados sem gozarem do beneficio da exc...
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Supremo Tribunal de Justiça • 01 Março 1988
N.º Processo: 075747
Gama Prazeres
Texto completo:
matéria de facto matéria de direito culpaI - As contravenções de invasão da faixa de rodagem não pertencente ao condutor do veiculo, e de excesso de velocidade, cuja apreciação constitui materia de direito, não podem conduzir a determinação da culpa na produção do acidente, se não etiverem provados os factos em que os respectivos conceitos assentam. II - Assim, e definitiva, a decisão da Relação, sobre a falta de esclarecimento quanto ao "porque" da colisão que ocorreu entre dois veiculos, não sendo, por isso, licito assacar cul...
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Supremo Tribunal de Justiça • 28 Jul. 1987
N.º Processo: 075540
Gama Prazeres
Texto completo:
aquisição de nacionalidade pressupostosI - O estrangeiro casado com conjuge portugues pode adquirir a nacionalidade portuguesa, desde que manifeste essa intenção e o requeira, - pressupostos positivos da aquisição da nacionalidade portuguesa. II - Mas ha que ter em conta um pressuposto negativo, - o de não haver oposição ou, havendo-a, ela se não alicerce em factos, de natureza objectiva, demonstrativos da indesejabilidade da concessão do pedido nacionalidade. III - Assim, embora não seja automatica essa concessão, não pode d...
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Supremo Tribunal de Justiça • 28 Abril 1987
N.º Processo: 074668
Gama Prazeres
Texto completo:
divórcio vida em comum dos cônjuges ofensas à honraI - Os conjuges estão reciprocamente vinculados, alem de outros, pelo dever de respeito, o que quer dizer que cada um deve comportar-se por forma a não ofender a honra, a dignidade, a consideração social e a integridade corporal do outro, não atentando, portanto, contra a personalidade moral e a individualidade fisica do outro conjuge. II - Para que a ofensa seja relevante como violação do dever conjugal de respeito para fundamentar a dissolução do casamento torna-se necessario que a mesm...
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Supremo Tribunal de Justiça • 03 Nov. 1988
N.º Processo: 076463
Gama Prazeres
Texto completo:
divórcio litigioso injúrias com publicidadeI - No ano de 1983, quando o Autor e a Re se encontravam a passar ferias em Portugal, na presença de varias pessoas, esta chamou ao marido "maricas" e "disse que ele não prestava para nada na cama", expressão aquela sinonimo de individuo "efeminado", "homem invertido" e "não prestar para nada na cama", quando dito pela mulher, significa que ele e sexualmente incapaz. II - Assim, a Re, com as expressões proferidas, injuriou gravemente o Autor, com violação dos deveres de respeito impostos pel...
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Supremo Tribunal de Justiça • 04 Out. 1988
N.º Processo: 076313
Gama Prazeres
Texto completo:
objector de consciência requisitosI - Para ser atribuido o estatuto de objector de consciencia, a lei exige, comulativa e simultaneamente: sinceridade de convicção acerca da ilegitimidade de uso de meios violentos, mesmo para fins de defesa; fundamenta com motivos de ordem religiosa, moral ou filosofica; comportamento anterior em coerencia com tal convicção. II - Ora, o Autor apenas provou ser um praticante da religião das testemunhas de Jeova, que como todas as religiões são amantes da paz e defendem os meios pacificos e nã...
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Supremo Tribunal de Justiça • 10 Março 1987
N.º Processo: 074434
Gama Prazeres
Texto completo:
cheque recurso de revista sacadorI - O Supremo Tribunal de Justiça não pode, alterar ou censurar o que a Relação, soberanamente, decidir em matéria de facto. II - Aos factos materiais fixadas pelo Tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgar adequado. III - O Supremo Tribunal de Justiça como Tribunal de Revista, não pode conhecer, em regra, da matéria de facto, competindo-lhe somente decidir questões de direito. IV - O sacador de cheques sobre um banco tem o ónus de provar que o portad...
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Supremo Tribunal de Justiça • 10 Março 1987
N.º Processo: 074500
Gama Prazeres
Texto completo:
despacho saneador caso julgado despachoI - O despacho de citação é, um despacho jurisdicional que tem por efeito fazer seguir o processo e dar conhecimento ao réu de que contra ele foi proposta determinada acção. II - Todavia a relação processual, não ficará julgada ou completa, pois que lhe falta a relação jurídica de defesa ou contradição. III - Só na medida em que as decisões não possam executar-se simultaneamente, é que se verifica a contradição que o caso julgado visa resolver. IV - A selecção de matéria de facto feita no ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 25 Jun. 1986
N.º Processo: 073708
Gama Prazeres
Texto completo:
crédito documentário mandato comercial prescrição extintivaI - Não ocorrendo qualquer colisão entre os fundamentos e a decisão, e sendo esta conclusão logica daqueles, não se verifica a nulidade prevista pelo artigo 668, n. 1 alinea c) do Codigo de Processo Civil. II - O prazo de prescrição de tres anos, fixado no artigo 498 do Codigo Civil, vale apenas para a responsabilidade extracontratual. III - As aberturas de creditos documentarios - tipicas operações bancarias - são contratos de mandato comercial celebrados entre bancos por as partes serem c...
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Supremo Tribunal de Justiça • 04 Março 1986
N.º Processo: 073924
Gama Prazeres
Texto completo:
matéria de facto ónus da prova âmbitoI - O que a lei considera nulidade e a falta absoluta de fundamentação da decisão sobre a materia de facto, e, não, a insuficiencia ou mediocridade da motivação. II - A definição da interpretação dos contratos e da vontade dos contraentes e materia de facto da competencia das instancias, alheia a censura do Supremo Tribunal de Justiça. III - Todavia, o problema da sua interpretação na eventual esfera da responsabilidade civil e da competencia do Supremo Tribunal de Justiça. IV - Se a parte...
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Supremo Tribunal de Justiça • 18 Fev. 1988
N.º Processo: 075939
Gama Prazeres
Texto completo:
obrigações acções execução por quantia certaI - As "obrigações do tesouro", por nacionalização e expropriação, têm um regime jurídico e características que não as torna aptas ou idóneas para caucionar uma avultada dívida. II - Para o caso de as acções sem cotação na bolsa, prevê o artigo 603 B do CPC67 que esse valor seja determinado pela Câmara de Corretores III - As empresas têm interesse de verem as suas acções cotadas na bolsa por razões de publicidade e, por vezes, de prestígio.
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Supremo Tribunal de Justiça • 21 Jul. 1987
N.º Processo: 074872
Gama Prazeres
Texto completo:
contrato de exploração resolução do contrato estabelecimento comercialI - E necessario que a prova existente nos autos possibilite a fixação de factos materiais suficientes, para se proferir com segurança uma decisão conscienciosa no despacho-saneador. Se essa materialidade factual mostrar a evidencia que os reus violaram varias clausulas do contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial em causa, tais violações tem de conduzir a procedencia da acção, pois que confere ao autor o direito a resolução do contrato, acrescido do direito a indemnização...
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Supremo Tribunal de Justiça • 10 Maio 1988
N.º Processo: 075832
Gama Prazeres
Texto completo:
causa de pedir cessão de exploração de estabelecimento comercial escritura públicaSendo a causa de pedir um contrato de exploração de estabelecimento comercial ou industrial, que não conste de escritura pública, tal como o exige o artigo 89 K do Código do Notariado, a acção improcede.
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Supremo Tribunal de Justiça • 10 Maio 1988
N.º Processo: 075862
Gama Prazeres
Texto completo:
arrendamento denúncia de contratoTendo o arrendatário habitacional denunciado o contrato para certa data, e recusando-se a restituir o arrendado, como se comprometeu, carece de título legítimo para recusar a entrega.
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Supremo Tribunal de Justiça • 30 Jun. 1988
N.º Processo: 076190
Gama Prazeres
Texto completo:
seguradora juros de mora acidente de viaçãoI - A eventual limitação da responsabilidade civil da seguradora so respeita a obrigação de pagar o capital e não a sua mora em efectuar esse pagamento. Por consequencia, a seguradora responde pela sua mora, ainda que esta responsabilidade exceda aquele capital. II - Ocorrendo o acidente causador de danos antes da entrada em vigor da Decreto-Lei n. 262/83 de 16 de Julho (diploma que alterou o artigo 805 n. 3 do Codigo Civil), os juros de mora pelo atraso no cumprimento do dever de indemnizar...
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Supremo Tribunal de Justiça • 21 Jun. 1988
N.º Processo: 076094
Gama Prazeres
Texto completo:
âmbito do recurso caso julgado formalI - Tendo-se decidido com transito em julgado que uma das partes e destituida de legitimidade processual e, tendo essa mesma parte recorrido da decisão final com invocação do preceito do n. 2 do artigo 680 do Codigo de Processo Civil, recurso de que a Relação não tomou conhecimento por haver concluido pela não verificação do condicionalismo respectivo, não pode a mesma parte, em recurso para o Supremo e sem impugnar o decidido pela Relação em tal sentido, trazer a apreciação questões de que a...
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Supremo Tribunal de Justiça • 15 Jun. 1988
N.º Processo: 076483
Gama Prazeres
Texto completo:
nulidade juiz de comarca direito de propriedadeI - No caso do réu pretender fazer valer o direito de propriedade sobre a coisa, objecto da acção possessória, esta sofre uma transformação substancial: de possessória passa a acção de domínio ou de propriedade. Esta absorve mesmo a possessória. II - Há possibilidade da acção possessória, constituir excepção de litispendência com acção de reivindicação pois que, na acção possessória passaram, a partir do momento em que nela se colocou a questão de propriedade, a existir os elementos fundamen...
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Supremo Tribunal de Justiça • 18 Out. 1988
N.º Processo: 076305
Gama Prazeres
Texto completo:
letra excepções acção cambiáriaI - A doutrina da oponibilidade ao portador de uma letra, nas relações imediatas, das excepções derivadas ou baseadas na relação subjacente, visa afastar as consequencias da natureza da obrigação cambiaria - obrigação literal, independente de qualquer "causa delendi", ficando os signatarios vinculados com a sua assinatura. II - A Re não provou, como lhe era mister - artigo 342, n. 2 do Codigo Civil a excepção fundada na relação subjacente - contrato de locação - não tendo a retribuição de s...
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Supremo Tribunal de Justiça • 24 Maio 1988
N.º Processo: 075913
Gama Prazeres
Texto completo:
protesto avalista responsabilidadeI - Não e necessario o protesto para accionar dos subscritores das livranças, cujo regime se identifica com o do dador do aval do aceitante duma letra. II - A tese do aval - fiança que a doutrina tradicional considerava consagrada pelo Codigo de Veiga Beirão, encontra-se abandonada. III - O aval e uma garantia sui generis porque, não sendo uma fiança, tambem não e uma garantia autonoma. IV - O dador do aval e responsavel da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, subsistindo a sua re...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
077280
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077280 | 19.09.89 |
responsabilidade civil conexa com a criminal
acção
competência material
seguradora
acidente de viação
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
075785
|
075785 | 19.04.88 |
livrança
herança indivisa
omissão de pronúncia
penhor mercantil
nulidade de acórdão
|
|
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
075747
|
075747 | 01.03.88 |
matéria de facto
matéria de direito
culpa
acidente de viação
caso julgado
|
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|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
075540
|
075540 | 28.07.87 |
aquisição de nacionalidade
pressupostos
|
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
074668
|
074668 | 28.04.87 |
divórcio
vida em comum dos cônjuges
ofensas à honra
violação dos deveres conjugais
culpa
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
076463
|
076463 | 03.11.88 |
divórcio litigioso
injúrias com publicidade
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
076313
|
076313 | 04.10.88 |
objector de consciência
requisitos
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
074434
|
074434 | 10.03.87 |
cheque
recurso de revista
sacador
tomador
endosso
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
074500
|
074500 | 10.03.87 |
despacho saneador
caso julgado
despacho
efeitos
recurso de revista
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
073708
|
073708 | 25.06.86 |
crédito documentário
mandato comercial
prescrição extintiva
direito à indemnização
nulidade de acórdão
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
073924
|
073924 | 04.03.86 |
matéria de facto
ónus da prova
âmbito
negócio jurídico
boa-fé
|
|
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
075939
|
075939 | 18.02.88 |
obrigações
acções
execução por quantia certa
caução
idoneidade do meio
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
074872
|
074872 | 21.07.87 |
contrato de exploração
resolução do contrato
estabelecimento comercial
abuso de direito
pressupostos
|
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|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
075832
|
075832 | 10.05.88 |
causa de pedir
cessão de exploração de estabelecimento comercial
escritura pública
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
075862
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075862 | 10.05.88 |
arrendamento
denúncia de contrato
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
076190
|
076190 | 30.06.88 |
seguradora
juros de mora
acidente de viação
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
076094
|
076094 | 21.06.88 |
âmbito do recurso
caso julgado formal
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
076483
|
076483 | 15.06.88 |
nulidade
juiz de comarca
direito de propriedade
propriedade
petição inicial
|
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|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
076305
|
076305 | 18.10.88 |
letra
excepções
acção cambiária
relação jurídica subjacente
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|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
075913
|
075913 | 24.05.88 |
protesto
avalista
responsabilidade
letra
aval
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Sumário:
I - O tribunal cível é incompetente em razão da matéria para a acção de indemnização proposta contra um condutor, simultaneamente proprietário do veículo, por danos resultantes do acidente de viação se na acção penal contra ele movida foi proferida condenação a indemnizar.
II - A condenação e decisão penal constituem caso julgado quanto à indemnização arbitrada entre o condutor, ainda que simultaneamente proprietário do veículo, e o lesado.
III - No artigo 29 do Código de Processo Penal consagra-se o princípio da dependência ou adesão das acções penal e cível, mas com vincada dependência da acção cível à penal.
IV - A regra é a da competência do foro criminal para a reparação civil emergente do facto criminoso, como projecção do princípio da suficiência do processo penal, expresso no artigo 2 do mesmo Código.
V - Quanto ao proprietário do veículo não condutor e relativamente à seguradora, não existe caso julgado relativamente à condenação e decisão penal proferida contra o condutor.
VI - O fundamento da reparação civil, ainda que conexa com a responsabilidade criminal, não é o carácter criminoso dos actos; o seu fundamento é sempre de carácter civil.
VII - O prejuízo é o fulcro de toda a responsabilidade.
VIII - O fim da lei é, no concernente a indemnizações, compensar as vítimas da lesão dos prejuízos sofridos e esse objectivo melhor se realizará por intermédio da acção cível.
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Sumário:
I - Não esta ferido de nulidade, por omissão de pronuncia, o acordão da Relação que, tendo apreciado todas as questões posicionadas por via de recurso, apenas deixou de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzidos pela parte.
II - Em acção cambiaria de natureza declarativa, os titulares do direito a herança indivisa de avalista falecido, havendo penhor mercantil constituido para garantia de debito titulado por livrança, podem ser demandados sem gozarem do beneficio da excussão relacionado com tal penhor, que so na fase executiva pode ser invocado.
Alias, a responsabilidade do avalista não e subsidiaria, respondendo ele solidariamente com o subscritor da livrança.
III - Os herdeiros do avalista tem legitimidade para ser demandados em lugar dele, não se tornando necessario que o autor alegue que eles aceitaram a herança.
IV - A escritura de habilitação de herdeiros, e so por si suficiente para provar o falecimento do avalista e a qualidade de seus herdeiros.
V - Não esta ferido de inconstitucionalidade o preceito do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 de 16 de Junho.
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Sumário:
I - As contravenções de invasão da faixa de rodagem não pertencente ao condutor do veiculo, e de excesso de velocidade, cuja apreciação constitui materia de direito, não podem conduzir a determinação da culpa na produção do acidente, se não etiverem provados os factos em que os respectivos conceitos assentam.
II - Assim, e definitiva, a decisão da Relação, sobre a falta de esclarecimento quanto ao "porque" da colisão que ocorreu entre dois veiculos, não sendo, por isso, licito assacar culpa a qualquer dos condutores.
III - E que as partes não lograram provar as concretas circunstancias em que o acidente se desenrolou, e o artigo 493 do Codigo Civil não e aplicavel aos acidentes de viação.
IV - Bem absolvidos, portanto, foram os reus, recorridos, do pedido de indemnização.
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Sumário:
I - O estrangeiro casado com conjuge portugues pode adquirir a nacionalidade portuguesa, desde que manifeste essa intenção e o requeira, - pressupostos positivos da aquisição da nacionalidade portuguesa.
II - Mas ha que ter em conta um pressuposto negativo, - o de não haver oposição ou, havendo-a, ela se não alicerce em factos, de natureza objectiva, demonstrativos da indesejabilidade da concessão do pedido nacionalidade.
III - Assim, embora não seja automatica essa concessão, não pode deixar de ser concedida, se a oposição se basear apenas em factos de natureza subjectiva, sem possibilidade de serem provados.
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Sumário:
I - Os conjuges estão reciprocamente vinculados, alem de outros, pelo dever de respeito, o que quer dizer que cada um deve comportar-se por forma a não ofender a honra, a dignidade, a consideração social e a integridade corporal do outro, não atentando, portanto, contra a personalidade moral e a individualidade fisica do outro conjuge.
II - Para que a ofensa seja relevante como violação do dever conjugal de respeito para fundamentar a dissolução do casamento torna-se necessario que a mesma violação seja culposa - cometida com dolo, ao menos na forma de dolo eventual - isto e, sera indispensavel que tenha sido intencional ou pelo menos, consciente, e que se tenha revestido de gravidade não so pela sua propria natureza, mas tambem pela intensidade dos efeitos, comprometendo a possibilidade de vida em comum.
III - A gravidade intrinseca da ofensa deve aferir-se não so em tese geral mas ainda em atenção as condições particulares ou concretas em que tenha sido cometida, ao enquadramento dos factos no tempo, tomando-se em conta, nomeadamente, a culpa e o grau de educação e de sensibilidade moral dos conjuges.
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Sumário:
I - No ano de 1983, quando o Autor e a Re se encontravam a passar ferias em Portugal, na presença de varias pessoas, esta chamou ao marido "maricas" e "disse que ele não prestava para nada na cama", expressão aquela sinonimo de individuo "efeminado", "homem invertido" e "não prestar para nada na cama", quando dito pela mulher, significa que ele e sexualmente incapaz.
II - Assim, a Re, com as expressões proferidas, injuriou gravemente o Autor, com violação dos deveres de respeito impostos pelo artigo 1672 do Codigo Civil, a que por lei os conjuges estão reciprocamente vinculados, capaz de comprometer a vida em comum, tornando impossivel a continuação das normais relações que devem existir entre os conjuges, concretizando o fundamento invocado
- artigo 1779 e 1672 do Codigo Civil.
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Sumário:
I - Para ser atribuido o estatuto de objector de consciencia, a lei exige, comulativa e simultaneamente: sinceridade de convicção acerca da ilegitimidade de uso de meios violentos, mesmo para fins de defesa; fundamenta com motivos de ordem religiosa, moral ou filosofica; comportamento anterior em coerencia com tal convicção.
II - Ora, o Autor apenas provou ser um praticante da religião das testemunhas de Jeova, que como todas as religiões são amantes da paz e defendem os meios pacificos e não violentos.
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Sumário:
I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode, alterar ou censurar o que a Relação, soberanamente, decidir em matéria de facto.
II - Aos factos materiais fixadas pelo Tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgar adequado.
III - O Supremo Tribunal de Justiça como Tribunal de Revista, não pode conhecer, em regra, da matéria de facto, competindo-lhe somente decidir questões de direito.
IV - O sacador de cheques sobre um banco tem o ónus de provar que o portador dos mesmos cheques por endosso do tomador, ao recebê-los, haja procedido em detrimento dele, sacador.
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Sumário:
I - O despacho de citação é, um despacho jurisdicional que tem por efeito fazer seguir o processo e dar conhecimento ao réu de que contra ele foi proposta determinada acção.
II - Todavia a relação processual, não ficará julgada ou completa, pois que lhe falta a relação jurídica de defesa ou contradição.
III - Só na medida em que as decisões não possam executar-se simultaneamente, é que se verifica a contradição que o caso julgado visa resolver.
IV - A selecção de matéria de facto feita no despacho saneador não é definitiva, podendo ser modificada posteriormente, sempre que a reforma se mostre necessária.
V - Pode sê-lo, nomeadamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois não faria sentido que a decisão das instâncias nessa matéria, se impusesse ao Tribunal de Revista, cerceando a competência destes para definir o regime jurídico aplicável aos factos apurados.
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Sumário:
I - Não ocorrendo qualquer colisão entre os fundamentos e a decisão, e sendo esta conclusão logica daqueles, não se verifica a nulidade prevista pelo artigo 668, n. 1 alinea c) do Codigo de Processo Civil.
II - O prazo de prescrição de tres anos, fixado no artigo 498 do Codigo Civil, vale apenas para a responsabilidade extracontratual.
III - As aberturas de creditos documentarios - tipicas operações bancarias - são contratos de mandato comercial celebrados entre bancos por as partes serem comerciantes, sendo o banco ordenador o mandante, o ordenado o mandatario e o beneficiario da ordem de pagamento o credor e regem-se pelas disposições pertinentes do Codigo Comercial e, na sua falta, pelos do contrato de mandato civil.
IV - Não tendo o banco ordenado (mandatario) cumprido o mandato comercial que lhe adveio pela abertura dos creditos documentarios irrevogaveis e transferiveis, de acordo com as instruções recebidas, responde pelas perdas e danos ocasionais.
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Sumário:
I - O que a lei considera nulidade e a falta absoluta de fundamentação da decisão sobre a materia de facto, e, não, a insuficiencia ou mediocridade da motivação.
II - A definição da interpretação dos contratos e da vontade dos contraentes e materia de facto da competencia das instancias, alheia a censura do Supremo Tribunal de Justiça.
III - Todavia, o problema da sua interpretação na eventual esfera da responsabilidade civil e da competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
IV - Se a parte, com a celebração dum contrato se não obrigou ao cumprimento de determinada obrigação, nem esta decorre do principio da boa fe, face as regras da experiencia, jamais se podera dizer que ela não cumpriu o contrato por incumprimento dessa obrigação.
V - A norma do artigo 2, n. 1, da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, constitui norma imperativa.
VI - Assim, salvo quanto ao arvoredo a que se refere o n. 2 daquele preceito, o arrendamento rural abrangera, necessariamente, o terreno e o arvoredo e demais vegetação permanente que nele existir, possibilitando ao rendeiro o seu gozo exclusivo, tendo em vista os fins da exploração agricola, pecuniaria ou florestal, no ambito e para os fins do contrato.
VII - O artigo 799 do Codigo Civil faz inverter o onus probandi da culpa do devedor apenas nos casos em que esteja ja demonstrado o incumprimento da obrigação.
VIII - A diminuição da agua existente no predio arrendado não constitui circunstancia excepcional que justifique a resolução do contrato de arrendamento rural, nos termos do artigo 437 do Codigo Civil, sendo antes, num clima notoriamente incerto, como o nosso, a alea do negocio juridico.
IX - A responsabilidade objectiva ou pelo risco so funciona em casos taxativamente regulados pela lei.
X - O regime dos artigos 790 e seguintes do Codigo Civil nada tem a ver com a responsabilidade objectiva ou pelo risco, referindo-se apenas a extinção ou redução das obrigações por impossibilidade do seu cumprimento total ou parcial.
XI - A responsabilidade do senhorio pelos vicios da coisa
- artigos 1032 e 1035 do Codigo Civil - constitui um desenvolvimento particular da obrigação de assegurar o gozo a que se refere o artigo 1031, alinea b) do mesmo diploma.
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Sumário:
I - As "obrigações do tesouro", por nacionalização e expropriação, têm um regime jurídico e características que não as torna aptas ou idóneas para caucionar uma avultada dívida.
II - Para o caso de as acções sem cotação na bolsa, prevê o artigo 603 B do CPC67 que esse valor seja determinado pela Câmara de Corretores
III - As empresas têm interesse de verem as suas acções cotadas na bolsa por razões de publicidade e, por vezes, de prestígio.
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Sumário:
I - E necessario que a prova existente nos autos possibilite a fixação de factos materiais suficientes, para se proferir com segurança uma decisão conscienciosa no despacho-saneador. Se essa materialidade factual mostrar a evidencia que os reus violaram varias clausulas do contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial em causa, tais violações tem de conduzir a procedencia da acção, pois que confere ao autor o direito a resolução do contrato, acrescido do direito a indemnização.
II - O abuso de direito caracteriza-se quando o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fe, pelos bons costumes ou pelo fim social ou economico do direito.
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Sumário:
Sendo a causa de pedir um contrato de exploração de estabelecimento comercial ou industrial, que não conste de escritura pública, tal como o exige o artigo 89 K do Código do Notariado, a acção improcede.
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Tendo o arrendatário habitacional denunciado o contrato para certa data, e recusando-se a restituir o arrendado, como se comprometeu, carece de título legítimo para recusar a entrega.
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I - A eventual limitação da responsabilidade civil da seguradora so respeita a obrigação de pagar o capital e não a sua mora em efectuar esse pagamento. Por consequencia, a seguradora responde pela sua mora, ainda que esta responsabilidade exceda aquele capital.
II - Ocorrendo o acidente causador de danos antes da entrada em vigor da Decreto-Lei n. 262/83 de 16 de Julho (diploma que alterou o artigo 805 n. 3 do Codigo Civil), os juros de mora pelo atraso no cumprimento do dever de indemnizar são devidos, não a partir da citação, mas sim a partir da fixação definitiva do "quantum" indemnizatorio, ou seja, a partir do transito em julgado da decisão final.
III - A redacção dada ao artigo 805 n. 3 do Codigo Civil pelo citado Decreto-Lei n. 262/83 tem caracter inovador, pelo que não pode aplicar-se retroactivamente, nos termos do artigo 12 n. 1 do mesmo Codigo.
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I - Tendo-se decidido com transito em julgado que uma das partes e destituida de legitimidade processual e, tendo essa mesma parte recorrido da decisão final com invocação do preceito do n. 2 do artigo 680 do Codigo de Processo Civil, recurso de que a Relação não tomou conhecimento por haver concluido pela não verificação do condicionalismo respectivo, não pode a mesma parte, em recurso para o Supremo e sem impugnar o decidido pela Relação em tal sentido, trazer a apreciação questões de que a Relação entendeu não dever tomar conhecimento, assim como não pode suscitar questões novas.
II - Decidido no despacho saneador, igualmente transitado em julgado, que os pedidos do Autor são compativeis, que a forma de processo e a mesma para todos e que não ha obstaculos a cumulação de pedidos, assim tida por admissivel, questões que nem sequer foram postas a apreciação da Relação, não podem elas ser objecto de recurso para o Supremo.
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I - No caso do réu pretender fazer valer o direito de propriedade sobre a coisa, objecto da acção possessória, esta sofre uma transformação substancial: de possessória passa a acção de domínio ou de propriedade. Esta absorve mesmo a possessória.
II - Há possibilidade da acção possessória, constituir excepção de litispendência com acção de reivindicação pois que, na acção possessória passaram, a partir do momento em que nela se colocou a questão de propriedade, a existir os elementos fundamentais da reivindicação.
III - A nulidade da omissão de pronúncia está em correspondência com o artigo 660, n. 2 - 1. período do Código de Processo Civil. Impõe-se ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras.
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I - A doutrina da oponibilidade ao portador de uma letra, nas relações imediatas, das excepções derivadas ou baseadas na relação subjacente, visa afastar as consequencias da natureza da obrigação cambiaria
- obrigação literal, independente de qualquer "causa delendi", ficando os signatarios vinculados com a sua assinatura.
II - A Re não provou, como lhe era mister - artigo 342, n. 2 do Codigo Civil a excepção fundada na relação subjacente - contrato de locação - não tendo a retribuição de ser certa e determinada, fazendo-se a determinação por aplicação do disposto no artigo 883 ex vi do artigo 939, ambos do diploma acima citado, pelo que não e nulo o contrato em causa.
III - As respostas negativas aos quesitos, e como se não existissem os factos constantes dos quesitos e e a Relação que compete fixar a materia de facto da causa.
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I - Não e necessario o protesto para accionar dos subscritores das livranças, cujo regime se identifica com o do dador do aval do aceitante duma letra.
II - A tese do aval - fiança que a doutrina tradicional considerava consagrada pelo Codigo de Veiga Beirão, encontra-se abandonada.
III - O aval e uma garantia sui generis porque, não sendo uma fiança, tambem não e uma garantia autonoma.
IV - O dador do aval e responsavel da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, subsistindo a sua responsabilidade enquanto se mantiver a deste, tornando-se a sua obrigação exigivel desde a data do vencimento, independentemente doutra formalidade.
V - Como obrigado directo, tal como o aceitante da letra, e solidariamente responsavel com o avalizado (solidariedade impropria, porque não são condevedores da prestação cambiaria, nem esta se divide entre eles), o dador do aval responde como obrigado principal, como principal pagador.
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