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resultados encontrados
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Tribunal da Relação do Porto • 06 Fev. 2002
N.º Processo: 0111258
Heitor Gonçalves
Texto completo:
objecto do crime apreensão restituiçãoSe, face aos elementos probatórios existentes, não existirem as suspeitas que levaram a Policia Judiciária a apreender o veículo (utilização no tráfico de droga), impõe-se a restituição do mesmo ao seu proprietário.
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Tribunal da Relação do Porto • 30 Jan. 2002
N.º Processo: 0111274
Heitor Gonçalves
Texto completo:
recurso prazo aplicação subsidiária do código do processo civilO Código de Processo Penal regula de forma exaustiva a matéria dos recursos, não sendo admissível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, designadamente a norma do n.6 do artigo 698.
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Tribunal da Relação de Guimarães • 06 Fev. 2014
N.º Processo: 179/13.1TBPTB.G2
Heitor Gonçalves
Texto completo:
procuração forense sociedade insolvênciaI - Obrigando-se a sociedade comercial por quotas, nos termos estatutários, com a assinatura de dois gerentes, é insuficiente, para efeitos de recurso contra a decisão que indeferiu a declaração de insolvência apresentada em nome da sociedade, a procuração forense emitida apenas por um dos gerentes. II - Não estando assim a sociedade validamente representada para o ato, tal obsta ao conhecimento do recurso.
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Tribunal da Relação de Guimarães • 28 Jun. 2004
N.º Processo: 718/04-2
Heitor Gonçalves
Texto completo:
violação de correspondência meios de prova carta missivaI - O texto do artigo 194º do Código Penal resulta da revisão operada pelo Decreto Lei 48/95, de 15 de Março, e uma das novidades foi, precisamente, o de autonomizar como ilícito crime o que anteriormente constituía apenas uma agravação da pena prevista para o crime de violação de correspondência, pela abertura de encomenda, carta ou outro escrito fechado, sem consentimento (cfr. artigo 182º, do Código Penal aprovado pelo DL 400/82, de 23.09). II - Ou seja, a partir dessa revisão, o desvalor...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 17 Nov. 2003
N.º Processo: 1481/03-1
Heitor Gonçalves
Texto completo:
responsabilidade criminal pessoa colectivaI - O DL 38/99, de 6 de Fevereiro, é um diploma legal que não altera, inova ou desenvolva princípios gerais diferentes do regime geral das contra-ordenações, designadamente no que toca à responsabilidade das pessoas colectivas, tratando-se antes de um acto legislativo do Governo que cabe dentro das suas próprias competênclas, concorrentemente com a Assembleia da República (artigo 161°. ai. c), da C. R. P. ) II - Na verdade, a contra-ordenação tipificada no artigo 27° do DL 38/99, de 6 de Fev...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 17 Nov. 2003
N.º Processo: 1655/03-1
Heitor Gonçalves
Texto completo:
princípio da igualdadeI - O princípio de "tratamento igual para situações iguais, e de tratamento diferente para situações diferentes " é, no dizer de Helbert L.A.Hart (O conceito do Direito-pág.174) "Uma fórmula vazia", sendo que "para a preencher, devemos saber quando, para as finalidades em vista, hão-de ser considerados semelhantes os casos e que diferenças são relevantes." II - Também Angel Latorre, reflectindo sobre Justiça e Igualdade, refere na sua obra "Introdução ao Direito " (Tradução de Manuel de Ala...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 12 Fev. 2015
N.º Processo: 342/13.5TCGMR.G1
Heitor Gonçalves
Texto completo:
deliberação social direito especial à gerência interpretação1. A deliberação da sociedade comercial por quotas que atribui a um dos sócios “ poderes especiais de gerência por um prazo de 10 anos ”, abdica da livre destituibilidade prevista no artigo 257º, nº1, do CSC, na medida em que nos termos do nº3 desse dispositivo legal a destituição dum sócio com o direito especial à gerência só pode ocorrer em acção judicial adrede instaurada e fundamentada em justa causa. 2. A vontade dos sócios objectivada nessa deliberação não foi tão só a de simples ...
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Tribunal da Relação do Porto • 13 Fev. 2002
N.º Processo: 0111117
Heitor Gonçalves
Texto completo:
objecto do crime perda a favor do estado pressupostosI - A perda dos instrumentos do crime assenta na verificação cumulativa de dois pressupostos: a) terem servido ou estarem destinados à prática dum facto ilícito típico; b) por natureza ou pelas circunstâncias do caso porem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas ou oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. II - Um motociclo, não sendo instrumento objectivamente perigoso, pode tornar-se perigoso em função...
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Tribunal da Relação do Porto • 23 Jan. 2002
N.º Processo: 0111433
Heitor Gonçalves
Texto completo:
indícios busca domiciliária requisitosOs pedidos de busca solicitados com base numa informação de serviços de um inspector da Polícia Judiciária (relativamente, in casu, a possível tráfico de estupefacientes), sendo mera convicção de tal investigador, não podem ser deferidos, já que os direitos constitucionalmente consagrados de inviolabilidade de domicílio, bom nome e reputação não devem ser sacrificados com base em subjectivismos e meras eventualidades.
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Tribunal da Relação de Guimarães • 18 Jan. 2018
N.º Processo: 4353/16.0T8VNF-A.G1
Heitor Gonçalves
Texto completo:
garantia autónoma garantia bancária interpretação da declaração negocial“ I . O Código Civil fixa como critério decisivo da captação do sentido da declaração negocial a impressão do destinatário, estabelecida no artigo 236º, nº1. II - Constituem elementos atendíveis na procura da intenção e vontade do declarante circunstâncias de índole diversa, indicando-se a título exemplificativo «os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o mais razoável tratamento); finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 20 Out. 2016
N.º Processo: 737/13.4TBMDL.G1
Heitor Gonçalves
Texto completo:
ónus da prova acção de investigação de paternidade inversão do ónus da prova1. Não obstante o decurso do prazo geral de 10 anos previsto no nº1 do artigo 1817º do Código Civil, a acção de investigação de paternidade ainda pode ser proposta dentro dos 3 anos posteriores ao conhecimento dum dos enunciados fundamentos da al. b, do nº3 do artigo 1817º, cabendo-lhe a ele, demandante, o correspondente ónus de prova - excepto se o fundamento invocado for a cessação voluntária do tratamento, caso em que, nos termos do nº4, do aludido preceito legal, impende sobre o réu o ...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 16 Nov. 2017
N.º Processo: 1447/16.6T8CHV.G1
Heitor Gonçalves
Texto completo:
competência dos tribunais administrativos relação juridica de natureza privada relação jurídica de natureza públicaI- Fundando-se a responsabilidade do demandado numa relação jurídica de natureza privada (contratual e/ou aquiliana), a causa deve ser julgada nos tribunais judiciais, em função da regra de competência residual estabelecida no artigo 64º do Cód. Proc. Civil, é é de afastar a extensão da competência dos tribunais administrativos nos termos do nº2 do artigo 4º do ETAF, por não estar configurada uma situação de litisconsórcio necessário. II- Não afasta a competência dos tribunais admi...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 02 Nov. 2017
N.º Processo: 7180/12.0TBBRG.G1
Heitor Gonçalves
Texto completo:
contrato de crédito ao consumo anulação do contrato de compra e venda anulação do contrato de mútuoI - Para o consumidor poder beneficiar do regime do nº2 do artigo 12º do DL 359/91, e opor ao financiador o cumprimento defeituoso do contrato por banda do vendedor, tem de provar que o contrato de mútuo foi concluído no âmbito dum acordo prévio segundo o qual os clientes do vendedor são exclusivamente financiados pelo credor. II - A anulação do contrato de compra e venda decretada fundada no erro (artigos 247º, 251º, 253º e 254º do C.C) por sentença proferida na ação intentada co...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 03 Nov. 2016
N.º Processo: 73832/15.3YIPRT.G1
Heitor Gonçalves
Texto completo:
injunção prova1.Num caso de injunção, transmutada em processo comum nos termos do nº2, do artigo 7º do Decreto-Lei 32/2003, na redação dada pelo DL nº. 107/2005, a fase judicial apenas se inicia com a remessa dos autos para o tribunal competente, não obstante essa remessa seja um efeito ope legis da dedução de oposição ao requerimento de injunção; 2. Dando concretização ao princípio da adequação formal e considerando que a filosofia subjacente ao novo código é da prevalência do mérito sobre as questões...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 10 Set. 2015
N.º Processo: 301/13.8TBTMC.G1
Heitor Gonçalves
Texto completo:
litispendência citação providência cautelarI – A excepção de litispendência deve ser oposta na acção proposta em segundo lugar, considerando-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente. II - Porém, a citação do réu no procedimento cautelar de arrolamento antecipa a produção dos efeitos da sua citação em qualquer das acções principais.
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Tribunal da Relação de Guimarães • 26 Set. 2019
N.º Processo: 1224/18.0T8VNF-C.G1
Heitor Gonçalves
Texto completo:
apreensão de bens comuns do casal processo de insolvênciaSumário (do relator): 1 . Se num processo de insolvência de um só dos cônjuges forem apreendidos para a massa insolvente bens comuns do casal, o cônjuge do insolvente pode obstar ao prosseguimento da liquidação desses bens mediante a promoção da separação da meação dentro dos 20 dias subsequentes à citação que lhe deve ser efetuada, ou juntando certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida (aplicação à insolvência do regime pre...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 19 Abril 2018
N.º Processo: 4957/17.4T8VNF.G1
Heitor Gonçalves
Texto completo:
processo especial de revitalização plano de revitalização violação não negligenciável das regras aplicáveis ao conteúdoI - Se, na forma e prazos de pagamento, o Plano de Revitalização não observa a natureza e classificação dos créditos comuns e subordinados (art.º 47º, nº4), e concede a estes tratamento «privilegiado» sem qualquer razão objectiva, designadamente sobre a sua inevitabilidade ou conveniência, deve ser recusada a sua homologação, nos termos dos artigos 215º e 216º, por violação não negligenciável das regras aplicáveis ao seu conteúdo, entre elas o princípio da igualdade previsto no artigo 1...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 17 Dez. 2018
N.º Processo: 2438/17.5T8GMR-A.G1
Heitor Gonçalves
Texto completo:
mutuo bancario dec-lei 287/93 violação do princípio da igualdadeSumário (do relator) 1. O artigo 2º do Dec-Lei DL nº 48 953, de 05.04.1969 definia o Banco A como “ uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituição de crédito do Estado e a administração das instituições a que se referem os artigos 4º e 6º”, incumbindo-lhe, “como instituto de crédito do Estado”, “ colaborar na realização da política de crédito do Governo e, designa...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 07 Maio 2020
N.º Processo: 1102/19.5T8BRG.G1
Heitor Gonçalves
Texto completo:
arrendamento urbano aplicação da lei no tempoA norma revogatória do nº1 do artigo 60º da Lei 6/2006, de 27.02, abrange tão só o específico regime civilístico do arrendamento urbano (RAU) aprovado pelo DL 321-B/90, e não as suas normas preambulares, designadamente a do artigo 6º, que manteve os efeitos do nº3 do art. 1029º do Código Cívil introduzido pelo DL 65/75 relativamente aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor.
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Tribunal da Relação de Guimarães • 15 Março 2016
N.º Processo: 1947/15.5T8CHV-A.G1
Heitor Gonçalves
Texto completo:
decisão impugnação da lista provisória de créditos perI- A aplicação do artigo 17º-D do CIRE deve ser deslocada para o princípio-regra de que a decisão deverá tender a ser baseada apenas nos elementos constantes dos autos, a proferir dentro dos 5 dias após a dedução das impugnações, entendimento que obtém a correcta e justa conciliação da especificidade do processo e do efectivo exercício dos direitos dos interessados, pois procura-se evitar que a produção de mais provas, ex officio ou por indicação das partes, contribua para a morosidade dum...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
0111258
|
0111258 | 06.02.02 |
objecto do crime
apreensão
restituição
|
|
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
0111274
|
0111274 | 30.01.02 |
recurso
prazo
aplicação subsidiária do código do processo civil
|
|
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
179/13.1TBPTB.G2
|
179/13.1TBPTB.G2 | 06.02.14 |
procuração forense
sociedade
insolvência
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|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
718/04-2
|
718/04-2 | 28.06.04 |
violação de correspondência
meios de prova
carta missiva
|
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1481/03-1
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1481/03-1 | 17.11.03 |
responsabilidade criminal
pessoa colectiva
|
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|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1655/03-1
|
1655/03-1 | 17.11.03 |
princípio da igualdade
|
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
342/13.5TCGMR.G1
|
342/13.5TCGMR.G1 | 12.02.15 |
deliberação social
direito especial à gerência
interpretação
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0111117
|
0111117 | 13.02.02 |
objecto do crime
perda a favor do estado
pressupostos
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|
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
0111433
|
0111433 | 23.01.02 |
indícios
busca domiciliária
requisitos
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|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
4353/16.0T8VNF-A.G1
|
4353/16.0T8VNF-A.G1 | 18.01.18 |
garantia autónoma
garantia bancária
interpretação da declaração negocial
cláusula on first demand
|
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|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
737/13.4TBMDL.G1
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737/13.4TBMDL.G1 | 20.10.16 |
ónus da prova
acção de investigação de paternidade
inversão do ónus da prova
prazo
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|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1447/16.6T8CHV.G1
|
1447/16.6T8CHV.G1 | 16.11.17 |
competência dos tribunais administrativos
relação juridica de natureza privada
relação jurídica de natureza pública
|
|
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
7180/12.0TBBRG.G1
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7180/12.0TBBRG.G1 | 02.11.17 |
contrato de crédito ao consumo
anulação do contrato de compra e venda
anulação do contrato de mútuo
cumprimento defeituoso do contrato
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|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
73832/15.3YIPRT.G1
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73832/15.3YIPRT.G1 | 03.11.16 |
injunção
prova
|
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
301/13.8TBTMC.G1
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301/13.8TBTMC.G1 | 10.09.15 |
litispendência
citação
providência cautelar
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1224/18.0T8VNF-C.G1
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1224/18.0T8VNF-C.G1 | 26.09.19 |
apreensão de bens comuns do casal
processo de insolvência
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
4957/17.4T8VNF.G1
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4957/17.4T8VNF.G1 | 19.04.18 |
processo especial de revitalização
plano de revitalização
violação não negligenciável das regras aplicáveis ao conteúdo
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|
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
2438/17.5T8GMR-A.G1
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2438/17.5T8GMR-A.G1 | 17.12.18 |
mutuo bancario
dec-lei 287/93
violação do princípio da igualdade
título executivo
embargos à execução
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|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1102/19.5T8BRG.G1
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1102/19.5T8BRG.G1 | 07.05.20 |
arrendamento urbano
aplicação da lei no tempo
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1947/15.5T8CHV-A.G1
|
1947/15.5T8CHV-A.G1 | 15.03.16 |
decisão
impugnação da lista provisória de créditos
per
|
|
Sumário:
Se, face aos elementos probatórios existentes, não existirem as suspeitas que levaram a Policia Judiciária a apreender o veículo (utilização no tráfico de droga), impõe-se a restituição do mesmo ao seu proprietário.
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Sumário:
O Código de Processo Penal regula de forma exaustiva a matéria dos recursos, não sendo admissível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, designadamente a norma do n.6 do artigo 698.
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Sumário:
I - Obrigando-se a sociedade comercial por quotas, nos termos estatutários, com a assinatura de dois gerentes, é insuficiente, para efeitos de recurso contra a decisão que indeferiu a declaração de insolvência apresentada em nome da sociedade, a procuração forense emitida apenas por um dos gerentes.
II - Não estando assim a sociedade validamente representada para o ato, tal obsta ao conhecimento do recurso.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I.Relatório.
1. T…, Lda, representada pelo sócio gerente M…, apresentou-se à insolvência ao abrigo dos artigos 18º, nº1, e 23º, 1 e 2, do C.I.R.E. aprovado pelo DL 53/2004 , de 18.03, identificando no requerimento os seus dois gerentes (M… e A…) , e os cinco maiores credores.
Analisada a certidão da Conservatória de Registo Comercial, o Sr. Juiz do processo constatou que essa sociedade se obriga com a assinatura de dois gerentes, nos termos do pacto social, pelo que no despacho liminar ordenou a sua notificação para suprir a insuficiência da procuração, com ratificação do processado, com a cominação legal. No mesmo despacho convida a requerente a, suprida irregularidade, dar cabal cumprimento ao disposto no artigo 24º, nº1, alínea a), do CIRE (relativamente às datas e vencimentos dos créditos) e na alínea b), do nº2, do artigo 23º, e nas alíneas e), f) e i) do artigo 24º, daquele diploma legal, referindo que incumbe à socied...
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Sumário:
I - O texto do artigo 194º do Código Penal resulta da revisão operada pelo Decreto Lei 48/95, de 15 de Março, e uma das novidades foi, precisamente, o de autonomizar como ilícito crime o que anteriormente constituía apenas uma agravação da pena prevista para o crime de violação de correspondência, pela abertura de encomenda, carta ou outro escrito fechado, sem consentimento (cfr. artigo 182º, do Código Penal aprovado pelo DL 400/82, de 23.09).
II - Ou seja, a partir dessa revisão, o desvalor da acção traduzido na divulgação do conteúdo de uma carta ou qualquer outro escrito, sem consentimento, passou a merecer uma incriminação directa e autónoma, sendo indiferente saber se foi ilícito o processo da sua obtenção, o que, no dizer de Manuel da Costa Andrade (Comentário Conimbricense ao Código Penal, Vol. I, pag. 763), está “em consonância com a estrutura normal dos crimes de devassa que, em princípio, tanto compreendem a intromissão indevida na área de reserva como o alargamento indevido no universo de pessoas a tomar conhecimento”.
III - Aliás, como também resulta do preâmbulo do DL 48/95, de 15.03, o legislador, para protecção dos últimos redutos da privacidade a que todos têm, e na sequência da norma de conteúdo programático do então nº2, do artigo 33º, da Constituição da República Portuguesa, quis claramente definir outros específicos tipos legais de crime, como foi o caso do tipo legal do nº3, do artigo 194º, do CP, o qual passou a concorrer com o previsto no nº1, do mesmo preceito legal, embora ambos se reconduzam, ao fim e ao cabo, à protecção de um mesmo bem jurídico.
IV - Assim, os elementos gramatical, sistemático, histórico e teleológico não autorizam nem legitimam a interpretação que o recorrente faz do preceito, ou seja de um estado de necessidade probatório , antes reclamam e impõem a interpretação dada pelo Ministério Público, na 1ª e 2ª instâncias, que vai de encontro ao enquadramento jurídico dado aos factos pelo tribunal recorrido.
V - Inequivocamente, o arguido, ao juntar ao processo de divórcio, sem consentimento da ofendida, uma carta que a esta tinha sido dirigida para a sua morada, divulgou ilicitamente o seu conteúdo, ainda que num universo restrito de pessoas, pelo que esse seu comportamento integra o tipo legal de crime previsto no nº3, do artigo 194º, mesmo não se tendo provado ter sido ele autor da violação dessa correspondência.
VI - A circunstância de a carta ter sido recebida na casa de morada de família que a destinatária anteriormente tinha abandonado, não obsta a que se considere que a missiva tenha entrado na esfera de disponibilidade fáctica da ofendida, nem legitima o arguido a considerá-la como sua.
VII - É que os interesses particulares do arguido em provar, com a carta, factos alegados na acção de divórcio contra ele instaurada pela ofendida, não se podem sobrepor nem justificam o sacrifício dos direitos de personalidade desta, tanto mais que o arguido não demonstrou a impossibilidade de substituir esse meio de prova, designadamente a convocação como testemunha do autor da missiva.
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Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães
A- Por sentença de 21.11.03, proferida nos autos de processo comum singular nº.11.237/02, do 1º Juízo Criminal de Braga, o arguido "A" foi absolvido do crime de violação de correspondência, p. e p. pelo artigo 194º, nº1, do Código Penal, e condenado pelo crime de violação de correspondência, previsto e punido pelo nº3, daquele preceito legal. Na procedência parcial do pedido civil, o demandado (o arguido) foi condenado a pagar à demandante O a quantia de €750,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da decisão até integral pagamento.
B- Não se conformando com essa sentença, o arguido interpôs este recurso, pretendendo obter uma sentença totalmente absolutória. No essencial e em síntese, formulou as seguintes conclusões: 1 . o artigo 194º, nº3, do Código Penal, foi incorrectamente interpretado, já que para o preenchimento desse tipo legal de crime não se basta com a mera divulgação da missiva...
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Sumário:
I - O DL 38/99, de 6 de Fevereiro, é um diploma legal que não altera, inova ou desenvolva princípios gerais diferentes do regime geral das contra-ordenações, designadamente no que toca à responsabilidade das pessoas colectivas, tratando-se antes de um acto legislativo do Governo que cabe dentro das suas próprias competênclas, concorrentemente com a Assembleia da República (artigo 161°. ai. c), da C. R. P. )
II - Na verdade, a contra-ordenação tipificada no artigo 27° do DL 38/99, de 6 de Fevereiro (excesso de carga) é punida pelo artigo 29°, nos seguintes termos: " Sem prejuízo do disposto no artigo 21°, no n°2, do artigo 26° e no n°3, do artigo 27°, as infracções ao disposto no presente diploma são da responsabilidade da singular ou colectiva que efectuou o transporte".
III - Essas normas legais não admitem uma interpretação no sentido de que as pessoas colectivas são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas por pessoas singulares.
IV - A lei pune sim a pessoa que efectua o transporte, seja ela pessoa singular ou pessoa colectiva, estando-se perante um conceito normativo que não pode confundir-se com os meros actos materiais de carregamento e condução do veículo.
V - Assim, se no âmbito de um contrato de trabalho, qualquer trabalhador procede ao carregamento do veiculo e o conduz, segundo as instruções e no interesse da entidade patronal, nos termos e para os efeitos do normativo do artigo 29°, do DL 38/89, quem se considera estar a efectuar o transporte é a entidade patronal (pessoa singular ou colectiva) e não o trabalhador. Aliás, o artigo 2º, al. b), considera transporte por conta própria o transporte realizado por pessoas singulares ou colectivas em que sejam da sua propriedade as mercadorias transportadas, os veículos utilizados ou os veículos conduzidos pelo proprietário ou por pessoal ao seu serviço.
VII - Assim fica demonstrado que não é o condutor o autor da contra-ordenação, mas sim a pessoa colectiva para quem se encontrava a executar o serviço no âmbito das relações derivadas de um contrato de trabalho, pelo que a questão configurada é de responsabilidade própria e não de uma extensão da responsabilidade da pessoa colectiva por contra-ordenação praticada pelo condutor, seu trabalhador.
VIII - Consequentemente, também não faz qualquer sentido afirmar-se a violação ao principio do regime geral da contra-ordenação estabelecido no artigo 7°, n°2. do DL 433/82.
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Sumário:
I - O princípio de "tratamento igual para situações iguais, e de tratamento diferente para situações diferentes " é, no dizer de Helbert L.A.Hart (O conceito do Direito-pág.174) "Uma fórmula vazia", sendo que "para a preencher, devemos saber quando, para as finalidades em vista, hão-de ser considerados semelhantes os casos e que diferenças são relevantes."
II - Também Angel Latorre, reflectindo sobre Justiça e Igualdade, refere na sua obra "Introdução ao Direito " (Tradução de Manuel de Alarcão, Almedina, 5ª reimpressão) que, "admitindo que os casos análogos devem ser tratados analogamente e os desiguais de forma desigual, o problema está em determinar que casos são análogos e quais o não são, isto é, quais hão-de ser os critérios para estabelecer a semelhança ou a diferença".
III - Sem esse complemento informativo a que aludem esses autores não fará qualquer sentido falar em injustiça, sem o conhecimento de todas as particularidades dos casos anteriormente julgados, pelo que não pode afirmar-se que determinada sentença é injusta, rectius, que a sentença tenha sido mais severa do que a proferida outros casos, pelo mesmo ou por outro tribunal relacionados com o mesmo crime.
IV - Sem prejuízo dessas considerações, não podemos também esquecer que nosso ordenamento jurídico não vigora o conhecido Case Law, especialmente no ordenamento penal, onde o princípio da legalidade e da tipicidade proíbe a condenação por analogia sendo que, no que concerne à determinação da medida da pena, o nosso pensamento jurídico orienta-se apenas pelos critérios fornecidos pelo direito positivado artºs 40º, 70º e 71º do Código Penal, ainda que as mesmas permitam ao julgador alguma elasticidade e descricionaridade juridicamente vinculada.
V - Por isso que, como diz o mesmo Angel Latorre ( cfr obra citada, pág. 119 ) restar-nos-há reconhecer que "Conciliar a vinculação à lei com a equidade ao julgar o caso concreto, encontrar o equilíbrio entre a segurança e a justiça, respeitar o direito estabelecido, mas aplicá-lo com sentido humano e com a consciência do que tem de único e irrepetível qualquer problema individual, constitui a servidão e a grandeza dos juizes".
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Sumário:
1. A deliberação da sociedade comercial por quotas que atribui a um dos sócios “ poderes especiais de gerência por um prazo de 10 anos ”, abdica da livre destituibilidade prevista no artigo 257º, nº1, do CSC, na medida em que nos termos do nº3 desse dispositivo legal a destituição dum sócio com o direito especial à gerência só pode ocorrer em acção judicial adrede instaurada e fundamentada em justa causa.
2. A vontade dos sócios objectivada nessa deliberação não foi tão só a de simples designação de gerentes, encerra também de forma clara a atribuição dum direito especial, ao aludir a “ poderes especiais de gerência pelo prazo de 10 anos ”. E “poderes especiais” e “direitos especiais” são expressões com o mesmo halo semântico.
3. A deliberação não definiu os concretos poderes especiais atribuídos ao autor na administração/gerência da sociedade, mas serão todos e quaisquer actos, fora a restrição estabelecida quanto à alienação de imóveis e os imperativamente atribuídos à competência dos sócios.
4. A vontade dos sócios expressa nessa deliberação foi a atribuição dum estatuto privilegiado a dois sócios, ainda que temporário, abdicando a sociedade do direito de os destituir livremente do exercício da gerência durante 10 anos;
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
Processo nº 342/13.5TCGMR.
I – RELATÓRIO.
J instaurou esta ação declarativa contra R…, Lda., pedindo que: a) Sejam julgadas inválidas e declaradas nulas ou anuláveis as deliberações tomadas na assembleia geral da Ré de 07.10.2013; b) Seja ordenado o cancelamento dos registos efectuados com base nas deliberações tomadas na assembleia geral de 16-07-2013, nomeadamente, a destituição do A. do cargo de gerente da Ré e a nomeação de M para o cargo de gerente da Ré; c) Subsidiariamente, seja a Ré condenada: 1.º A indemnizá-lo nos termos previstos no art.º 257.º, n.º 7 do CSC, em montante não inferior a € 196.000,00, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados pela sua destituição sem justa causa; 2º No pagamento das diferenças salariais reportadas entre o período de março de 2012 até ao momento da sua reposição, em montante a calcular em execução de sentença; 3º No pagamento do subsídio de férias ven...
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Sumário:
I - A perda dos instrumentos do crime assenta na verificação cumulativa de dois pressupostos:
a) terem servido ou estarem destinados à prática dum facto ilícito típico;
b) por natureza ou pelas circunstâncias do caso porem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas ou oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
II - Um motociclo, não sendo instrumento objectivamente perigoso, pode tornar-se perigoso em função da personalidade ou modo de vida de quem o detém, mas o receio de o detentor poder vir a cometer novos ilícitos deve assentar num juízo de forte probabilidade e não em mera possibilidade.
III - Há, porém, que ter sempre em conta os direitos de terceiro que não tenham contribuído de forma censurável para a utilização nem daí tenham retirado vantagens.
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Acordam, precedendo julgamento, na Relação do Porto
No processo comum singular ../.., do tribunal Judicial de....., O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido Nelson....., imputando-lhe a prática das seguintes infracções: um crime p. e p. pelo artigo 3°, nº2, do Dec. Lei n°.2/98, de 3.01; um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348°, nºl, al. b), do Código Penal; um crime de coacção grave, p. e p. pelos artºs 154°, nº1,e 155°, nº1-a), do CP, e uma contra-ordenação, p. e p. pelo artº 37°,nº6, do Regulamento do Código da Estrada.
Submetido a julgamento, veio a proferir-se sentença, tendo o arguido sido condenado na coima de 20.000$00 pela prática de uma contra-ordenação ao artº 37°, nºs 6 e 7, do R.C.E., e na pena única de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, correspondente ao cúmulo das seguintes penas parcelares: 4 meses de prisão, pelo crime p. e p. pelo artigo 3°, nº2, do DL 2198; 2 meses de prisão, pelo crime de des...
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Sumário:
Os pedidos de busca solicitados com base numa informação de serviços de um inspector da Polícia Judiciária (relativamente, in casu, a possível tráfico de estupefacientes), sendo mera convicção de tal investigador, não podem ser deferidos, já que os direitos constitucionalmente consagrados de inviolabilidade de domicílio, bom nome e reputação não devem ser sacrificados com base em subjectivismos e meras eventualidades.
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Sumário:
“ I . O Código Civil fixa como critério decisivo da captação do sentido da declaração negocial a impressão do destinatário, estabelecida no artigo 236º, nº1.
II - Constituem elementos atendíveis na procura da intenção e vontade do declarante circunstâncias de índole diversa, indicando-se a título exemplificativo «os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o mais razoável tratamento); finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; hábitos do declarante; e os usos da prática, em matéria terminológica”
III - Deve-se entender que as partes visaram estipular uma garantia “on first demand” ou “à primeira solicitação ou interpelação” quando, naquela sede interpretativa, se conclui que, apesar do texto do contrato não conter os termos ou expressões habitualmente usadas na prática para traduzir uma tal vontade de pagamento imediato a simples pedido do beneficiário, o banco deixa entender em carta enviada à outra parte que foi essa a sua vontade ao consignar: “Sem prejuízo da natureza jurídica que decorre da garantia emitida no âmbito da qual o banco se obriga a pagar os valores garantidos ao primeiro pedido do beneficiário.”
IV - Outros elementos decisivos de interpretação da garantia, abonatórios dessa solução, são também o estatuto do beneficiário, a natureza do contrato que subjaz à prestação da garantia (empreitada pública), e o regime jurídico das empreitadas de Obras Públicas do citado Dec-Lei nº. 59/99 (o vigente à data)”.
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. O Banco X, S.A., Sociedade Aberta, deduziu oposição à execução que lhe moveu o Município A, alegando, no essencial, que o accionamento da garantia dada à execução não pode basear-se na mera estimativa do valor de uma obrigação, mas sim no valor despendido pela beneficiária, por recusa do seu cumprimento por parte da ordenadora, e só então poderá haver lugar ao pedido de reembolso.
II . Contestando, diz a embargada que a garantia se caracteriza pela sua autonomia, assegurando a verificação de um resultado independente da obrigação assumida pelo devedor no contrato base, e que é esse o aspecto que a diferencia da fiança, que tem uma natureza acessória.
III . Este recurso vem interposto pelo opoente da decisão que, no final dos articulados, negou procedência à oposição, formulando as seguintes conclusões:
1) Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo a garantia bancária emitida pelo Banco Recorrente a pedid...
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Sumário:
1. Não obstante o decurso do prazo geral de 10 anos previsto no nº1 do artigo 1817º do Código Civil, a acção de investigação de paternidade ainda pode ser proposta dentro dos 3 anos posteriores ao conhecimento dum dos enunciados fundamentos da al. b, do nº3 do artigo 1817º, cabendo-lhe a ele, demandante, o correspondente ónus de prova - excepto se o fundamento invocado for a cessação voluntária do tratamento, caso em que, nos termos do nº4, do aludido preceito legal, impende sobre o réu o ónus de demonstrar que a cessação dessa posse de estado ocorreu nos três anos anteriores à propositura da acção.
2. Não se tendo feito prova de que o autor apenas teve conhecimento no verão de 2013 da circunstância justificativa da investigação e uma vez que a acção foi intentada quando estavam excedidos os 10 anos posteriores à maioridade do autor, procede a caducidade.
3. O despacho interlocutório que determinou a inversão do ónus de prova nos termos do artigo 344º, nº2, do Código Civil, não vincula o tribunal a quem cabe apreciar o mérito da causa. Esse despacho serve apenas de alerta/sanção ao réu por mor do seu comportamento de falta de colaboração, valorando-a no momento da decisão da matéria de facto.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I.RELATÓRIO.
1. B., pede nesta acção de investigação de paternidade que se declare que é filho do réu C., alegando em síntese que nasceu da gravidez sobrevinda das relações sexuais de cópula havidas entre este e sua mãe D., tendo tomado conhecimento dessa filiação biológica apenas no Verão de 2013.
O réu contestou por excepção, invocando a caducidade da acção nos termos do artigo 1817º, nº1, do Cód. Civil, e impugna os factos alusivos à alegada procriação, bem como à data em que o autor diz ter tomado conhecimento da filiação biológica paterna.
Na audiência prévia, depois do autor ter suprido a insuficiência da matéria de facto da petição inicial (foi então alegado que “nos primeiros 120 dias dos 300 que antecederam o nascimento do autor, o réu teve relações sexuais com sua mãe”), foram enunciados os temas de prova.
Na fase de instrução, perante a recusa do réu em submeter-se ao exame hematológico oficiosamente ...
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Sumário:
I- Fundando-se a responsabilidade do demandado numa relação jurídica de natureza privada (contratual e/ou aquiliana), a causa deve ser julgada nos tribunais judiciais, em função da regra de competência residual estabelecida no artigo 64º do Cód. Proc. Civil, é é de afastar a extensão da competência dos tribunais administrativos nos termos do nº2 do artigo 4º do ETAF, por não estar configurada uma situação de litisconsórcio necessário.
II- Não afasta a competência dos tribunais administrativos a circunstância de ser pedida a condenação solidária de entidades públicas e de entidades particulares e o facto de para o conhecimento do pedido formulado contra estas últimas ser competente o tribunal comum.
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
1 . F. A. e mulher, A. F. , demandam nesta acção de processo comum os réus 1º. Banco X, S.A. ; 2º. Banco Y, S.A. ; 3º Fundo de Resolução , pessoa colectiva de direito público com sede junto do Banco de Portugal; e 4º. Fundo de Garantia de Depósitos , pessoa colectiva de direito público, pedindo que sejam condenados a reconhecer o contrato de depósito dos autores, e que os 1.º, 2.º e 4.º RR sejam condenados, solidariamente, a pagar aos autores €36.754,43, quantia correspondente ao capital depositado e juros vencidos até Maio de 2016, acrescida dos juros contratuais que se vencerem desde essa data, juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Se assim não se entender e se considerar que o 2.º réu não é parte legítima atenta a deliberação do Banco de Portugal, peticionaram os autores a condenação do 4.º réu a reembolsar os autores da quantia que é sua e foi depositada no 1.º réu.
2 . Peticionaram ...
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Sumário:
I - Para o consumidor poder beneficiar do regime do nº2 do artigo 12º do DL 359/91, e opor ao financiador o cumprimento defeituoso do contrato por banda do vendedor, tem de provar que o contrato de mútuo foi concluído no âmbito dum acordo prévio segundo o qual os clientes do vendedor são exclusivamente financiados pelo credor.
II - A anulação do contrato de compra e venda decretada fundada no erro (artigos 247º, 251º, 253º e 254º do C.C) por sentença proferida na ação intentada contra o vendedor não tem como efeito automático a anulabilidade do mútuo, pois que, o nº1 do artigo 12º do DL 359/91, apenas prevê a invalidade do contrato de compra e venda quando é inválido o mútuo.
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório.
1 . N. M. pede nesta acção declarativa que seja declarada a anulabilidade do contrato de crédito de mútuo do valor de €7.500,00 celebrado com a ré Banco A-Instituição Financeira de Crédito, S.A, para financiamento da compra do veículo automóvel PX, e que a ré seja condenada a restituir-lhe as quantias pagas a liquidar em execução de sentença, com juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.
No essencial, alega que na acção judicial intentada contra M. G. e “MG Car” (vendedores do veículo) foi produzida sentença de anulação do contrato de compra e venda do referido veículo, e que a validade do mútuo é dependente da validade do contrato de compra e venda, por aplicação do nº2 do artº 12º do decreto lei 359/91.
2 . Na contestação, a ré sustenta que não se verificam os fundamentos de facto e de direito da anulabilidade do mútuo, contrato que já se encontra extinto por resolução operada pela car...
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Sumário:
1.Num caso de injunção, transmutada em processo comum nos termos do nº2, do artigo 7º do Decreto-Lei 32/2003, na redação dada pelo DL nº. 107/2005, a fase judicial apenas se inicia com a remessa dos autos para o tribunal competente, não obstante essa remessa seja um efeito ope legis da dedução de oposição ao requerimento de injunção;
2. Dando concretização ao princípio da adequação formal e considerando que a filosofia subjacente ao novo código é da prevalência do mérito sobre as questões de forma, o juiz tem o poder/dever de convidar as partes ao aperfeiçoamento da matéria de facto dos articulados e para o suprimento doutras lacunas atinentes ao efectivo exercício dos direitos, dando oportunidade ao Réu de juntar a prova em fase posterior à dedução da oposição.
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – Relatório.
1.B., Lda., instaurou este procedimento de injunção contra C. Lda., destina-da à obtenção das obrigações pecuniárias do montante de €40.207,47, acres-cida de juros de mora e despesas, relativas a um contrato de prestação de ser-viços.
2.A requerida deduziu oposição, alegando que o preço contante no contrato não corresponde ao negociado (8% a 10% e não de 20% do valor dos créditos fiscais obtidos), reconhecendo a requerente que a desconformidade se deveu a um erro de escrita.
3. Deduzida a oposição, o Banco Nacional de Injunções remeteu os autos para distribuição como processo comum à comarca de Bragança.
4. O Sr. Juiz, nos termos do nº3, do artigo 10º, do DL 62/2013 , convidou o requerente a aperfeiçoar a matéria de facto do requerimento, bem como para apresentar o requerimento probatório dado a observância da forma comum, e por mor de inexistir no formulário do procedimento injuntivo local próprio para as...
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Sumário:
I – A excepção de litispendência deve ser oposta na acção proposta em segundo lugar, considerando-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente.
II - Porém, a citação do réu no procedimento cautelar de arrolamento antecipa a produção dos efeitos da sua citação em qualquer das acções principais.
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Acordam no tribunal da relação de guimarães
1.Relatório.
No processo de divórcio que lhe moveu AA a ré BB invocou na contestação a litispendência, tendo o autor pugnado na réplica pela sua improcedência.
No despacho saneador, essa excepção dilatória foi julgada improcedente, nos termos e com os fundamentos seguintes: « Como prevê o art. 577.º, n.º 1, al. i), do Código de Processo Civil, a litispendência é uma exceção dilatória. O regime regra das exceções dilatórias é o da sua sanação ou suprimento, tal como prevê os n.ºs 2 e 3 do art. 278.º do Código de Processo Civil. No sentido de que "as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada" (n.º 3) e "quando a falta ou irregularidade tenha sido sanada", o juiz deve abster-se de declarar a exceção dilatória e de absolver o réu da instância (n.º 2). É, aliás, com essa finalidade que o n.º 2, al. a) do art. 590.º do Código de Processo Civil, refere ...
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Sumário:
Sumário (do relator):
1 . Se num processo de insolvência de um só dos cônjuges forem apreendidos para a massa insolvente bens comuns do casal, o cônjuge do insolvente pode obstar ao prosseguimento da liquidação desses bens mediante a promoção da separação da meação dentro dos 20 dias subsequentes à citação que lhe deve ser efetuada, ou juntando certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida (aplicação à insolvência do regime previsto para a execução de bens comuns previsto no artº 740º, nº1, do CPC, por força do artigo 17º do Cire).
2 . O juiz só pode determinar a instauração a separação de meações a requerimento do administrador de insolvência, e se o cônjuge do insolvente não tiver promovido a separação da meação, porquanto é processualmente inadmissível e inútil a pendência de dois processos com o mesmo objecto, sendo indiferente para a massa que a separação de meações tenha lugar num Cartório Notarial ou por apenso aos autos de insolvência, pois em qualquer dessas instâncias são idênticos os direitos do cônjuge do insolvente e as oportunidades de os credores defenderem os interesses da massa.
3 . A liquidação referente aos bens comuns fica suspensa enquanto não houver trânsito em julgado da decisão, salvo as situações previstas nas als a) e b) do mesmo artigo. Não sendo promovida a separação da meação, a liquidação prossegue, revertendo para o cônjuge do insolvente o direito de crédito correspondente à sua meação em conformidade com o disposto no artigo 1697º, nº2, do Código Civil.
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Acordam os Juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Os credores Manuel (…) e mulher, no processo de insolvência de (…), requereram a notificação do administrador de insolvência para que este promovesse por apenso a separação da meação da mulher do insolvente, e deram conta que para esses mesmos fins corre termos no Cartório de Dr. (…), em Barcelos, o inventário nº.1874/19.
II. O Sr. Juiz do processo indeferiu essa pretensão mediante a prolação do seguinte despacho: « Contrariamente ao que alegam os credores Manuel … e mulher, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não impõe que a separação da meação da mulher do insolvente seja processada por apenso aos presentes autos, sendo também uma possibilidade legal a realização de inventário para separação de meações (veja-se o disposto no art. 740º do Código de Processo Civil aplicável ex vi art. 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Assim, mostra-se legalmente injustifica...
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Sumário:
I - Se, na forma e prazos de pagamento, o Plano de Revitalização não observa a natureza e classificação dos créditos comuns e subordinados (art.º 47º, nº4), e concede a estes tratamento «privilegiado» sem qualquer razão objectiva, designadamente sobre a sua inevitabilidade ou conveniência, deve ser recusada a sua homologação, nos termos dos artigos 215º e 216º, por violação não negligenciável das regras aplicáveis ao seu conteúdo, entre elas o princípio da igualdade previsto no artigo 194º – « par conditio creditorum ».
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I. O credor P. Lda., interpôs recurso da sentença de 29 de Janeiro de 2018, que homologou o plano de recuperação da E. Lda., aprovado nos termos do artigo 17º-F/nº3, CIRE (Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004 , a que pertencem também as demais normas que sejam indicadas sem expressa referência a outro diploma legal) perfazendo os votos favoráveis dos credores 83,82%.
Formulou as seguintes conclusões:
1 . O valor total dos créditos é de €1.520.099,34, sendo €845.635,95 e €544.208,71 subordinados.
2 . Compulsado o plano de revitalização apresentado pela empresa, verifica-se que, o pagamento dos créditos comuns será efectuado duas formas diversas, sendo que uma delas é através do reembolso da totalidade do capital do crédito reconhecido, num prazo de doze anos, e
3 . outra mediante o pagamento de 50% do capital do crédito reconhecido, num prazo de sete ano...
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Sumário:
Sumário (do relator)
1. O artigo 2º do Dec-Lei DL nº 48 953, de 05.04.1969 definia o Banco A como “ uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituição de crédito do Estado e a administração das instituições a que se referem os artigos 4º e 6º”, incumbindo-lhe, “como instituto de crédito do Estado”, “ colaborar na realização da política de crédito do Governo e, designadamente, no incentivo e mobilização da poupança para o financiamento do desenvolvimento económico e social, na ação reguladora dos mercados monetário e financeiro e na distribuição seletiva do crédito ” (Art. 3º).
2. Com a transformação operada pelo DL 287/93, o Banco A deixou de constituir uma pessoa colectiva de direito público e passou a reger-se pelas regras do direito privado, i.é., não subsistem desde então os fundamentos que justificavam a atribuição ao Banco A de especiais e prerrogativas que as demais instituições de crédito não tinham, como a força executiva conferida aos documentos que, titulando acto ou contrato realizado pelo Banco A, prevejam a existência de uma obrigação de que o Banco A seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades.
3 . E como a força executiva desses actos ou contratos previstos no nº4 do artigo 9º do referido Dec-Lei 287/93 dispensa o processo declarativo com vista o reconhecimento do direito e permite desde logo medidas coercivas para cobrança dos créditos, os devedores do Banco A são colocados em condições mais desfavoráveis relativamente aos devedores doutras instituições de crédito que tenham celebrado contratos da mesma natureza, sem que exista razão objetiva que justifique a desigualdade de tratamento.
4 . Assim, deve ser negada força executiva o título dado à execução, por violar o princípio da igualdade do artigo 13º, nº1, da Constituição da República Portuguesa a interpretação do normativo do nº4 do artigo 9º do DL nº. 287/93, de 20.08, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pelo Banco A S.A, prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
A. Por apenso aos autos de execução movidos pelo Banco A, SA, com base num contrato de empréstimo de consolidação de dívida resultante de operações de crédito pessoal ao consumo, o executado J. C. deduziu estes embargos de executado, alegando que o título não tem força executiva e a violação do direito de informação relativamente à cláusula geral de renúncia ao benefício de excussão prévia, o que determina a sua exclusão nos termos dos artigos 6º e 9º do RCCG aprovado pelo DL 446/85 , de 25-10.
A embargada contestou, alegando que o contrato dado à execução se reveste de força executiva nos termos do artigo 9º do DL 287/93 , de 20.08, cabendo na previsão da al. d) do nº1 do artº 703º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013 , e que as cláusulas inseridas no contrato de empréstimo foram objecto de discussão entre os intervenientes e explicitado o seu conteúdo.
B. Ultimado o julgamento – no âmbito do qual o...
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Sumário:
A norma revogatória do nº1 do artigo 60º da Lei 6/2006, de 27.02, abrange tão só o específico regime civilístico do arrendamento urbano (RAU) aprovado pelo DL 321-B/90, e não as suas normas preambulares, designadamente a do artigo 6º, que manteve os efeitos do nº3 do art. 1029º do Código Cívil introduzido pelo DL 65/75 relativamente aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor.
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Acordam os juízes da 1ª secção cível da relação de Guimarães
I. L. S. e A. D. intentaram a presente ação declarativa contra F. S. pedindo:
Que se reconheça os autores como proprietários do prédio urbano, sito na Rua do ..., n.º .., …, Braga, inscrito na matriz sob o artº ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º .../20030723;
E se condene o réu : a entregar a garagem do imóvel aos AA. devoluto de pessoas e bens, e a pagar-lhes a quantia já vencida de €150,00 mensais, como indemnização pela ocupação abusiva da garagem, desde a data da aquisição do imóvel e até à presente data, acrescida de juros moratórios legais, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento; a pagar a quantia vincenda de €150,00 mensais (sendo abatido o valor mensal que o réu tem vindo a pagar), por cada mês decorrido desde a propositura da ação e até entrega efetiva do imóvel aos autores, ainda como indemnização pela ocupação abusiva da garagem, acrescido de...
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Sumário:
I- A aplicação do artigo 17º-D do CIRE deve ser deslocada para o princípio-regra de que a decisão deverá tender a ser baseada apenas nos elementos constantes dos autos, a proferir dentro dos 5 dias após a dedução das impugnações, entendimento que obtém a correcta e justa conciliação da especificidade do processo e do efectivo exercício dos direitos dos interessados, pois procura-se evitar que a produção de mais provas, ex officio ou por indicação das partes, contribua para a morosidade dum processo que se quer célere e eficaz;
II- Não é recomendável a produção de prova testemunhal em processo de revitalização para a impugnação de créditos e correspondente avaliação/decisão uma vez que esta tem apenas carácter definitivo neste processo para se poder estabelecer a base de cálculo das maiorias e delimitar quem pode participar nas negociações, daí não resultando a compressão irrazoável do princípio do acesso ao direito e aos tri-bunais consagrado no artigo 20º da CRP.
III- Atento o disposto na alínea b) do nº4 do artigo 47º, do CIRE, ainda que a credora seja uma pessoa especialmente relacionada com a devedora nos termos da previsão da alínea a), do nº2, do artigo 49º do CIRE, mantém-se a natureza privilegiada do crédito laboral, nos termos do artigo 333º nº1-alíneas a) e b) do CT, quanto aos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação que gozam de privilégio mobiliário geral, e privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel da devedora no qual o trabalhador presta a sua actividade.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I.Relatório.
Neste processo especial de revitalização da sociedade «B., Lda», em 06/11/2015, na lista provisória de créditos apresentada nos termos do artº 17º- D, do CIRE, o Administrador Judicial reconheceu os seguintes credores: 1. «Autoridade Tributária e Aduaneira», 5.506,41€, 3.661,41, comum e 1.845,00€ privilegiado; 2. «Banco, SA» 6.936,59€, crédito comum; 3.Gabriela, 15.500€, privilegiado; 4. IGFSS, 15.506,62 €; 5. José, 135.375,08€, crédito subordinado; 6. Maria Alves, de 2.959,13€, crédito subordinado; 7.Maria Armanda, de 4.889,38€; 8.Maria Manuel, de 6.137,07 €, crédito privilegiado; e 9.«MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA» no valor de 33,07€, como crédito comum.
Em 9 de Novembro de 2015 (ref.ª 616098), veio a devedora impugnar a lista de créditos provisória, em relação ao crédito da credora Gabriela, de 15.500 €. Alega que este valor não tem correspondência com a realidade, sendo que o que levou, à insc...
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