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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Hélder Roque
N.º Processo: 2353/05.5TBCBR.C1 • 14 Out. 2008
Texto completo:
indemnização incapacidade permanente parcial danos patrimoniaisI - A incapacidade permanente parcial determina danos patrimoniais futuros, em virtude das consequências inabilitantes que provoca no desempenho da vida profissional do lesado, com a diminuição da capacidade de trabalho, ou, pelo menos, com um dispêndio e desgaste, físico e psíquico, suplementares, em relação ao que acontecia no antecedente, para atingir metas idênticas, constituindo, em si mesmo, um dano patrimonial indemnizável, independentemente da perda imediata da retribuição salarial o...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Helder Roque
N.º Processo: 497/04.0TBVGS.C1 • 13 Maio 2008
Texto completo:
arrendamento obras indemnização1. Faltando a autorização expressa do senhorio quanto à realização, pelo inquilino, de obras de adaptação do locado para o exercício da actividade de restauração, a que, contratualmente, se destinava, apesar da sua execução lhe ter sido ordenada pela Câmara Municipal competente, substituindo-se este na feitura de algumas dessas obras, não goza do direito à indemnização pelo respectivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, pelas despesas que com as mesmas desembolsou....
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Helder Roque
N.º Processo: 513/07.3TBSRT.C1 • 29 Abril 2008
Texto completo:
providência cautelar não especificada1. Na hipótese de contraditório subsequente ao decretamento preliminar da providência cautelar comum, esta, inicialmente, decretada, permanece, em estado latente, porque ainda se não perfectibilizou, dando lugar a uma decisão, duplamente provisória, podendo ser mantida, reduzida ou revogada, consoante as vicissitudes que se venham a verificar com os novos meios de prova oferecidos pelo requerido, mas que o tribunal, oportunamente, não tinha podido tomar em consideração. 2. A providência caut...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Helder Roque
N.º Processo: 1832/05.9TBCVL.C1 • 11 Dez. 2007
Texto completo:
acção de demarcação título executivo1. A sentença proferida em acção constitutiva, como acontece com as acções de demarcação, quando recaia sobre o objecto da acção, contendo, implicitamente, uma ordem de praticar certo acto ou de realizar a mudança a que a acção visava, constituirá, dentro destes limites, título executivo. 2. Julgada procedente a acção de demarcação, negando-se o réu a cumprir a respectiva sentença, não se torna necessária a propositura de uma nova acção para o obrigar à sua observância, sendo suficiente, par...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Helder Roque
N.º Processo: 687/06.OTBTND-A.C1 • 11 Dez. 2007
Texto completo:
acção executiva oposição penhora1. Na falta de impugnação do direito de crédito penhorado, este considera-se confessado, importando o reconhecimento, «ope legis», da existência da obrigação, com o conteúdo estabelecido pelo titular do direito da nomeação, incumbindo ao terceiro devedor cumprir a obrigação, na data do vencimento, depositando a quantia, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Tribunal, juntando ao processo o respectivo documento de depósito, atento o disposto pelo artigo 860º, nºs 1 e 2, do CPC95/96. 2. Se o...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Hélder Roque
N.º Processo: 2802/05.2TBGRD.C1 • 23 Out. 2007
Texto completo:
acção de reivindicação acção de anulação prazoI - Na acção de reivindicação, incumbe a quem invoca o correspondente direito, a prova do mesmo e, para tanto, não basta que exiba um título translativo, havendo ainda necessidade de demonstrar que o direito já existia no transmitente, ou que, pelas sucessivas e antecedentes transmissões do prédio, e pela posse, se operou a aquisição originária, por usucapião, ou, em derradeira alternativa, de que goza da presunção da titularidade do direito de propriedade correlativo. II - A posse, como veí...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Hélder Roque
N.º Processo: 1283/06.8TBAGD.C1 • 12 Fev. 2008
Texto completo:
contrato-promessa incumprimento definitivo mora1. A mora do devedor não permite, por via de regra, com ressalva da existência de convenção em contrário, a imediata resolução do contrato, a menos que se transforme em incumprimento definitivo, o que pode acontecer se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação, se o credor perder o interesse na mesma, ou, finalmente, em consequência da inobservância do prazo suplementar e peremptório que o credor fixe, razoavelmente, ao devedor relapso. 2. A perda do interesse do credor significa o desapa...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Helder Roque
N.º Processo: 560/2000 • 09 Maio 2000
Texto completo:
correcção monetária juros moratórios notificação judicial avulsaI - A notificação judicial avulsa, acto equiparado à citação para a acção, para efeitos de interrupção do prazo prescricional, nos termos do estipulado pelo artº 323º, nº 1 e 4, do CC, tem a virtualidade de obstar à verfificação da excepção peremptória da prescrição. II - A privação da capaciade de desempenho de uma actividade relacionada com a habilitação profissional superior específica de que o autor é titular, com restrições no âmbito da sua prestação intelectual, traduz-se num dano bio...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Helder Roque
N.º Processo: 15/2000 • 02 Maio 2000
Texto completo:
acção de prestação de contas legitimidade activa quota social indivisaI- Quando as contas disserem respeito a uma universalidade de direito, como é a herança, constituem um todo, devendo o obrigado eximir-se da sua responsabilidade, em relação a todos os herdeiros, o que implica a intervenção de todos eles, num único processo, sob pena de a sentença que as julgar não produzir o seu efeito útil normal, uma vez que não revestiria força de caso julgado, a não ser em relação aos que tivessem estado em juízo. II - O artº 2091º, do Código Civil, reserva para os her...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Helder Roque
N.º Processo: 376/2001 • 20 Março 2001
Texto completo:
denúncia caluniosa responsabilidade por facto ilícito indemnizaçãoI - A afirmação ou a divulgação de um facto susceptível de por em perigo o crédito ou o bom nome de uma pessoa, só é ilícita se existir o "animus injuriandi", o que não acontece se a afirmação ou a divulgação do facto corresponder ao exercício de um direito ou faculdade ou ao cumprimento de um dever, designadamente, na hipótese do depoimento de parte, da prestação de um testemunho ou da apresentação de uma participação criminal. II - O elemento descritivo típico da denúncia caluniosa consist...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Hélder Roque
N.º Processo: 195/04.4TBSBG.C1 • 12 Dez. 2006
Texto completo:
venda de coisa alheia efeitos legitimidade1. É inoponível a terceiros de boa-fé, adquirentes, a título oneroso, de direitos sobre os mesmos bens, a acção de declaração de nulidade ou de anulação do negócio, se não for proposta e registada, nos três anos posteriores à sua conclusão, desde que o registo da aquisição seja anterior ao registo da acção. 2. Não se aplicando, quanto ao dono da coisa, perante o qual o contrato é ineficaz, a nulidade resultante da venda de bens alheios, mas, tão só, nas relações entre o alienante e o adq...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Hélder Roque
N.º Processo: 1054/03.3TBCTB-B.C1 • 27 Fev. 2007
Texto completo:
excepção de não cumprimento exigibilidade da obrigação despacho de aperfeiçoamento1. A exigibilidade da obrigação coincide com o seu vencimento, não sendo exigível a prestação quando a obrigação está sujeita a prazo que ainda se não venceu, ou a uma condição que ainda se não verificou. 2. A excepção do não cumprimento do contrato não legitima o incumprimento definitivo deste pelo contraente fiel, mas, tão-só, o seu cumprimento dilatório como forma de coagir o contraente faltoso a satisfazer, igualmente, aquilo que tem de cumprir. 3. Encontrando-se o exequente vincu...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Helder Roque
N.º Processo: 910/05 • 03 Maio 2005
Texto completo:
depósito da renda mora arrendamento1. Constituindo o domicílio do locatário, à data do vencimento, o lugar supletivo do pagamento da renda, a possibilidade legal do afastamento deste regime, quer por acordo das partes, quer pelos usos, não significa que estes possam derrogar a estipulação das partes, na hipótese de essa ter sido a via encontrada pelas mesmas para se subtraírem aquele local, ou, dito de outro modo, não integra um uso que altere esse regime, a pratica seguida pelo senhorio de mandar receber a renda em casa do i...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Helder Roque
N.º Processo: 920/05 • 03 Maio 2005
Texto completo:
providência cautelar não especificada direito de personalidade reserva da vida privada1. Não se demonstrando que as objectivas das câmaras de vídeo incidam sobre o interior do pátio da casa de habitação dos requerentes, mas, tão-só, sobre o trajecto de servidão de acesso à sua casa de habitação, e, de todo, que os passeios, em pijama, de forma descontraída, que aqueles realizam no pátio se traduzam em actos abrangidos pela dimensão da vida íntima, não se encontram a coberto da tutela do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada. 2. A esfera privada ou individual...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Helder Roque
N.º Processo: 3532/05 • 06 Dez. 2005
Texto completo:
indemnização litigância de má fé dever de restituição1. Na hipótese de extinção, por caducidade, do contrato de arrendamento, em virtude do falecimento do locatário, o réu, único e universal herdeiro daquele, encontra-se vinculado ao dever da sua restituição, finda a moratória de três meses, como responsável subjectivo pelo cumprimento dos encargos da herança. 2. Decorrido o prazo de três meses e continuando o herdeiro do arrendatário a ocupar o locado, não obstante o formal pedido de entrega do mesmo, por parte do senhorio, recusando-se a ...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Helder Roque
N.º Processo: 2959/05 • 22 Nov. 2005
Texto completo:
litigância de má fé venda de veículo automóvel venda de coisa alheia1. Falsificados os documentos do veículo, situação que não se demonstrou ser do conhecimento da autora ou do réu, a propriedade da viatura não chegou a transferir-se para aquela e, por isso, a venda do bem realizada pelo réu, a favor da autora, que era propriedade de outrem, traduziu-se na venda de uma coisa alheia. 2. A venda de bem alheio, situada na esfera do direito comercial, não transfere logo a propriedade do mesmo para o comprador, o que só virá a ocorrer, mais tarde, eventualment...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Helder Roque
N.º Processo: 3355/02 • 10 Dez. 2002
Texto completo:
reconvenção licença de utilização direito de preferênciaI - Excede o âmbito contemplado pela licença de utilização, que apenas prevê a actividade comercial, o contrato de arrendamento que compreende, igualmente, a finalidade cultural e associativa, uma vez que o fim constante da licença de utilização prevalece sobre aquele que vem referido da escritura pública constitutiva da relação de arrendamento. II - A promiscuidade de finalidades, muitas vezes prosseguida pelas associações do tipo cultural e recreativo, com a exploração de bar e de salão...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Helder Roque
N.º Processo: 3160/02 • 26 Nov. 2002
Texto completo:
embargos de executado assinatura ónus da provaI - A presunção de veracidade que a lei atribui aos documentos particulares funciona, tão-só, para a propositura da acção executiva, pois se a mesma for contestada, os embargos estão sujeitos às regras do processo de declaração, em cuja acção declarativa se transformam, incluindo quanto aos critérios de repartição do ónus da prova, que se não alteram. II - Quando o título executivo se não revista de força probatória legal, não pertence ao embargante a prova negativa dos factos constitutiv...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Helder Roque
N.º Processo: 2599/02 • 05 Nov. 2002
Texto completo:
embargos de executado assinatura ónus da provaI - A regra de que os embargos de executado, uma vez recebidos, não importam a suspensão do processo executivo, conhece como excepção, de verificação não automática, a situação em que subjacente à execução se encontra um escrito particular, sem a assinatura reconhecida, desde que o executado alegue a falsidade da assinatura e apresente um princípio de prova documental consequente, de modo a convencer o juiz da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor. II - O ónus da prova da...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Helder Roque
N.º Processo: 381/02 • 28 Maio 2002
Texto completo:
herança indivisa litisconsórcio legitimidadeI - Configura indivisão hereditária e não a hipótese de herança jacente, a situação em que um certo prédio da herança fica a pertencer aos herdeiros do "de cujus" e sem determinação de parte ou direito. II - A herança impartilhada de titulares determinados não pode, por si só, ser sujeito de quaisquer relações jurídicas, e não goza de personalidade judiciária, pelo que só todos os herdeiros, em conjunto, quer, pessoalmente, quer através do instituto da representação voluntária, poderiam o...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRC
TRC
2353/05.5TBCBR.C1
|
2353/05.5TBCBR.C1 |
Out. 2008 14.10.08 |
indemnização
incapacidade permanente parcial
danos patrimoniais
danos futuros
|
| PT |
TRC
TRC
497/04.0TBVGS.C1
|
497/04.0TBVGS.C1 |
Maio 2008 13.05.08 |
arrendamento
obras
indemnização
|
| PT |
TRC
TRC
513/07.3TBSRT.C1
|
513/07.3TBSRT.C1 |
Abril 2008 29.04.08 |
providência cautelar não especificada
|
| PT |
TRC
TRC
1832/05.9TBCVL.C1
|
1832/05.9TBCVL.C1 |
Dez. 2007 11.12.07 |
acção de demarcação
título executivo
|
| PT |
TRC
TRC
687/06.OTBTND-A.C1
|
687/06.OTBTND-A.C1 |
Dez. 2007 11.12.07 |
acção executiva
oposição
penhora
|
| PT |
TRC
TRC
2802/05.2TBGRD.C1
|
2802/05.2TBGRD.C1 |
Out. 2007 23.10.07 |
acção de reivindicação
acção de anulação
prazo
ónus da prova
registo
|
| PT |
TRC
TRC
1283/06.8TBAGD.C1
|
1283/06.8TBAGD.C1 |
Fev. 2008 12.02.08 |
contrato-promessa
incumprimento definitivo
mora
|
| PT |
TRC
TRC
560/2000
|
560/2000 |
Maio 2000 09.05.00 |
correcção monetária
juros moratórios
notificação judicial avulsa
|
| PT |
TRC
TRC
15/2000
|
15/2000 |
Maio 2000 02.05.00 |
acção de prestação de contas
legitimidade activa
quota social indivisa
|
| PT |
TRC
TRC
376/2001
|
376/2001 |
Março 2001 20.03.01 |
denúncia caluniosa
responsabilidade por facto ilícito
indemnização
responsabilidade extra contratual
|
| PT |
TRC
TRC
195/04.4TBSBG.C1
|
195/04.4TBSBG.C1 |
Dez. 2006 12.12.06 |
venda de coisa alheia
efeitos
legitimidade
|
| PT |
TRC
TRC
1054/03.3TBCTB-B.C1
|
1054/03.3TBCTB-B.C1 |
Fev. 2007 27.02.07 |
excepção de não cumprimento
exigibilidade da obrigação
despacho de aperfeiçoamento
|
| PT |
TRC
TRC
910/05
|
910/05 |
Maio 2005 03.05.05 |
depósito da renda
mora
arrendamento
sub-arrendamento
pagamento
|
| PT |
TRC
TRC
920/05
|
920/05 |
Maio 2005 03.05.05 |
providência cautelar não especificada
direito de personalidade
reserva da vida privada
|
| PT |
TRC
TRC
3532/05
|
3532/05 |
Dez. 2005 06.12.05 |
indemnização
litigância de má fé
dever de restituição
contrato de arrendamento
caducidade
|
| PT |
TRC
TRC
2959/05
|
2959/05 |
Nov. 2005 22.11.05 |
litigância de má fé
venda de veículo automóvel
venda de coisa alheia
|
| PT |
TRC
TRC
3355/02
|
3355/02 |
Dez. 2002 10.12.02 |
reconvenção
licença de utilização
direito de preferência
contrato de arrendamento
|
| PT |
TRC
TRC
3160/02
|
3160/02 |
Nov. 2002 26.11.02 |
embargos de executado
assinatura
ónus da prova
|
| PT |
TRC
TRC
2599/02
|
2599/02 |
Nov. 2002 05.11.02 |
embargos de executado
assinatura
ónus da prova
|
| PT |
TRC
TRC
381/02
|
381/02 |
Maio 2002 28.05.02 |
herança indivisa
litisconsórcio
legitimidade
contrato-promessa de compra e venda
|
Sumário:
I - A incapacidade permanente parcial determina danos patrimoniais futuros, em virtude das consequências inabilitantes que provoca no desempenho da vida profissional do lesado, com a diminuição da capacidade de trabalho, ou, pelo menos, com um dispêndio e desgaste, físico e psíquico, suplementares, em relação ao que acontecia no antecedente, para atingir metas idênticas, constituindo, em si mesmo, um dano patrimonial indemnizável, independentemente da perda imediata da retribuição salarial ou da concreta privação da capacidade de angariação de réditos, para além de uma autónoma valoração que dela se justifique fazer-se, em sede de dano de natureza não patrimonial.
II - É de atribuir à autora, médica cirurgiã dermatologista, com 37 anos de idade, à data do acidente, o vencimento mensal de 1901,32€, uma expectativa de vida profissional activa de 33 anos, uma esperança de vida de 34,6 anos e uma IPP de 20%, a título de danos patrimoniais futuros resultantes dos esforços, significativamente, acrescidos que realiza, no exercício da sua actividade profissional, com recurso à equidade e em sede de prudente arbítrio, mas dentro dos padrões delimitados pelas fórmulas de cálculo adoptadas, o quantitativo de 300000,00€.
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...relator Lopes Pinto, de 24-2-1999, Proc. nº 5/99, 2ª secção, relator Miranda Gusmão; e de 9-7-1998, Proc. nº 52/98, 2ª secção, relator Noronha Nascimento.×13STJ de 7-2-2002, Proc. nº 3985/01, 2ª secção, relator Ferreira de Almeida; RP, de 19-9-1994, BMJ nº 439, 644.
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Sumário:
1. Faltando a autorização expressa do senhorio quanto à realização, pelo inquilino, de obras de adaptação do locado para o exercício da actividade de restauração, a que, contratualmente, se destinava, apesar da sua execução lhe ter sido ordenada pela Câmara Municipal competente, substituindo-se este na feitura de algumas dessas obras, não goza do direito à indemnização pelo respectivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, pelas despesas que com as mesmas desembolsou.
2. E, não podendo o inquilino realizar as obras de adaptação do locado, sem o consentimento expresso e escrito do senhorio, nem as tendo este executado, resta concluir pela culpa exclusiva do locador no encerramento do estabelecimento.
3. Demonstrando-se que o inquilino não pode, contratualmente, fazer obras no locado, sem autorização escrita do senhorio, ficando as mesmas a fazer parte integrante do arrendado, sem que possa exigir do locador qualquer indemnização, apenas goza da faculdade de reclamar, em sede de danos patrimoniais emergentes, o pagamento do quantitativo relativo aos lucros cessantes derivados da privação do rendimento auferido no estabelecimento, em consequência do seu encerramento.
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ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
A....propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B....e C...., todos, suficientemente, identificados, pedindo que, na sua procedência, os réus sejam condenados a pagar ao autor a quantia global de €101.019,91, sendo €86.019,91, a título de danos patrimoniais, correspondente ao valor das rendas que pagou pela ocupação do imóvel, ao valor que pagou pelo trespasse do estabelecimento, uma vez que deveriam tê-lo avisado que este não se encontrava licenciado, à diferença entre o que receberia se o estabelecimento se encontrasse em perfeitas condições para o poder trespassar, ao pagamento do custo das obras que efectuou, e €15.000,00, a título de danos morais, e ainda a quantia que se vier a liquidar, em execução de sentença, a título de lucros cessantes decorrentes da redução do horário de funcionamento e da antecipação do encerramento do estabelecimento, em qualquer dos cas...
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Sumário:
1. Na hipótese de contraditório subsequente ao decretamento preliminar da providência cautelar comum, esta, inicialmente, decretada, permanece, em estado latente, porque ainda se não perfectibilizou, dando lugar a uma decisão, duplamente provisória, podendo ser mantida, reduzida ou revogada, consoante as vicissitudes que se venham a verificar com os novos meios de prova oferecidos pelo requerido, mas que o tribunal, oportunamente, não tinha podido tomar em consideração.
2. A providência cautelar comum não especificada tem por base e fundamento o justificado e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito, o “ periculum in mora ”, e não a lesão grave do direito, o que só acontece, quando as circunstâncias se apresentem de modo a convencer que está iminente a lesão do direito, pressupondo que a ofensa se não acha ainda consumada, pois que a providência se destina a evitar o prejuízo e não a repará-lo, sob pena de não ter uma função útil.
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ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
A...., , residente em ….., e B...., , residente em ……., nos autos de procedimento cautelar inominado que instauraram contra a E…. a F…., a Diocese de ……, com sede ……, e o cónego C...., residente ……., interpuseram recurso de agravo da decisão que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 287º, e), do Código do Processo Civil (CPC), ficando, assim, prejudicado o conhecimento das excepções invocadas pelos requeridos, em virtude da prossecução da presente providência cautelar se tornar desnecessária, devido à concretização das eleições dos corpos gerentes, para o mandato de três anos, já verificada, no passado dia 14 de Outubro de 2007, terminando as suas alegações, com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
1ª – Tendo sido decretada providência cautelar a suspender a convocatória para a Assembleia Geral extraordinária que estava marcada p...
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Sumário:
1. A sentença proferida em acção constitutiva, como acontece com as acções de demarcação, quando recaia sobre o objecto da acção, contendo, implicitamente, uma ordem de praticar certo acto ou de realizar a mudança a que a acção visava, constituirá, dentro destes limites, título executivo.
2. Julgada procedente a acção de demarcação, negando-se o réu a cumprir a respectiva sentença, não se torna necessária a propositura de uma nova acção para o obrigar à sua observância, sendo suficiente, para a execução, a fase declaratória obtida na acção de demarcação.
3. O modo de proceder à demarcação, constante do artigo 1354º, do CC, não é, substancialmente, diverso do que aquele que se encontrava estabelecido, no artigo 1058º, do CPC, entretanto, revogado, não sendo incompatível com a fisionomia do processo comum a realização de diligências instrutórias adequadas, tendentes à fixação das estremas dos prédios confinantes, quando haja dúvidas acerca dos respectivos limites, incluindo, nomeadamente, o recurso a prova por arbitramento ou peritagem.
4. Encontrando-se as partes em desacordo sobre a localização da linha de estrema entre os dois prédios, existindo, portanto, uma alegada incerteza sobre a mesma, pretendendo os autores que os réus, enquanto proprietários do prédio confinante, colaborem no sentido de definirem os respectivos limites, a acção deve prosseguir, desde logo, para determinar a verificação deste pressuposto, de que depende, posteriormente, o acertamento ou a declaração da extensão da propriedade, com a consequente fixação da linha divisória.
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ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
A... e mulher, B..., interpuseram recurso de agravo da decisão que, na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum sumário, que propuseram contra C... e mulher, D.., todos residentes no sítio do Caroço, Carvalhal Formoso, Inguias, Belmonte, anulou todo o processado, por ineptidão da petição inicial, e, consequentemente, determinou a absolvição dos réus da instância, terminando as alegações, onde concluem pela sua revogação, ordenando-se o prosseguimento da acção, formulando as seguintes conclusões:
1ª – Os pedidos das alíneas a) e b) do petitório da presente acção são de condenação consistindo em exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito.
2ª – O direito que os agravantes invocam, perante a violação das estremas e arrancamento de marcos pelos réus, é o direito de demarcação.
3ª – O efeito jurídico que se pretende obter com os pedidos das alíneas b...
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Sumário:
1. Na falta de impugnação do direito de crédito penhorado, este considera-se confessado, importando o reconhecimento, «ope legis», da existência da obrigação, com o conteúdo estabelecido pelo titular do direito da nomeação, incumbindo ao terceiro devedor cumprir a obrigação, na data do vencimento, depositando a quantia, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Tribunal, juntando ao processo o respectivo documento de depósito, atento o disposto pelo artigo 860º, nºs 1 e 2, do CPC95/96.
2. Se o terceiro devedor não cumprir a obrigação, na data do vencimento, pode o exequente executá-lo, servindo de título executivo a confissão ou a falta de impugnação, por parte daquele, e a subsequente certificação desses actos.
3. A penhora do crédito do ordenado mensal do executado equivale à exigência do pagamento do seu valor, como se a mesma fosse efectuada, por este, ao ora executado, entidade patronal, porquanto o mesmo se venceu, na data em que esta recebeu a notificação da sua penhora.
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ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
A Caixa Geral de Depósitos, SA, nos autos de execução comum que move contra A..., com sede no Botulho, Tondela, interpôs recurso de apelação da decisão que julgou procedente a oposição, declarando extinta a execução, por facto superveniente, nos termos do disposto pelo artigo 287°, e) do Código de Processo Civil (CPC), relativamente aos montantes depositados, na acção executiva primitiva, em momento posterior ao da entrada do requerimento executivo, no valor de cento e quarenta euros e setenta e dois cêntimos, e absolveu a executada do pedido remanescente, condenando a exequente e oponente nas custas, na proporção de 19/20 e 1/20, respectivamente, terminando as alegações com o pedido da improcedência da oposição à execução, ou, quando assim não se entenda, com a imputação da responsabilidade pelas custas à oponente-executada, formulando as seguintes conclusões:
1ª – No âmbito da execução 56/2000 a correr termos no 1o...
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Sumário:
I - Na acção de reivindicação, incumbe a quem invoca o correspondente direito, a prova do mesmo e, para tanto, não basta que exiba um título translativo, havendo ainda necessidade de demonstrar que o direito já existia no transmitente, ou que, pelas sucessivas e antecedentes transmissões do prédio, e pela posse, se operou a aquisição originária, por usucapião, ou, em derradeira alternativa, de que goza da presunção da titularidade do direito de propriedade correlativo.
II - A posse, como veículo da dominialidade, é a posse «stricto sensu», com o «corpus» e o «animus», e não a posse precária ou detenção, a qual só cessa, tornando-se idónea a viabilizar a usucapião e passível de conduzir à propriedade, se houver inversão do título de posse.
III - Sendo ao réu que competia o ónus da prova da posse, não o logrando realizar, a acção, cujo fundamento radica no título de transmissão, pelo seu valor de presunção do domínio ou da titularidade do direito, deve, na dúvida, ser decidida a favor do autor.
IV - A acção de declaração de nulidade ou de anulação do negócio, se não for proposta e registada, nos três anos posteriores à sua conclusão, é inoponível a terceiros de boa-fé, adquirentes, a título oneroso, de direitos sobre os mesmos bens, desde que o registo da aquisição seja anterior ao registo da acção
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ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
A.., viúva, B... e mulher, C.., D.. e marido, E.. e F.. e mulher, G..., todos com residência, em Portugal, na Guarda, instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra H.., solteira, maior, I... e marido, J..., K... e marido, L..., e M... e marido, N..., todos residentes na Guarda, pedindo que, na sua procedência, os réus sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o imóvel, infradiscriminado, a restituir tal imóvel aos autores, livre e desocupado, de pessoas e bens, a respeitar o direito de propriedade dos autores sobre tal imóvel, a abster-se da prática de quaisquer actos que afectem ou diminuam tal direito, e a pagar aos autores uma indemnização, pelos danos verificados, cuja liquidação relegaram para execução de sentença.
Para tanto, invocam, em síntese, que são co-proprietários e co-possuidores do prédio urbano em questão, com inscrição d...
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Sumário:
1. A mora do devedor não permite, por via de regra, com ressalva da existência de convenção em contrário, a imediata resolução do contrato, a menos que se transforme em incumprimento definitivo, o que pode acontecer se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação, se o credor perder o interesse na mesma, ou, finalmente, em consequência da inobservância do prazo suplementar e peremptório que o credor fixe, razoavelmente, ao devedor relapso.
2. A perda do interesse do credor significa o desaparecimento objectivo da necessidade que a prestação visa satisfazer, o que não acontece, no comum das obrigações pecuniárias, em que a prestação devida, não obstante a mora do devedor, continua a revestir todo o interesse para o credor.
3. Só com a fixação expressa de um termo essencial para o cumprimento, no respectivo contrato-promessa, ou com a alegação desse facto, na petição inicial, a obrigação deve ser, necessariamente, cumprida, no prazo fixado, sob pena de se tratar de um negócio de prazo, geralmente fixo, em que a impossibilidade temporária do cumprimento, na data estabelecida, não vale como impossibilidade definitiva, determinante da extinção da obrigação, sendo a prestação posterior ainda possível, não equivalendo a falta da prestação debitória ao não cumprimento definitivo.
4. Nos contratos bilaterais, o direito de resolução funciona, como uma constante, nos casos de incumprimento definitivo do devedor, em que a prestação já não é possível, enquanto que, nas hipóteses de mora, onde a prestação ainda pode ser realizada, a resolução está condicionada pela perda do interesse para o credor ou pelo decurso de um novo prazo razoável.
5. A perda do sinal encontra-se, indissoluvelmente, ligada à resolução ou desistência do contrato, ou, pelo menos, ao seu não cumprimento definitivo, e não à mora.
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ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
M….., residente no Bairro ……, Águeda, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “A……. Ldª”, com sede na Rua ……, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar à autora a importância de 20000,00€, correspondente ao dobro do que prestou, acrescida de juros de mora legais, desde a citação até efectivo pagamento, invocando, para tanto, e, em síntese, que celebrou com a ré um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, entregando a esta, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 10000,00€, sendo certo que, não obstante a escritura do contrato definitivo dever ter sido celebrada, até 30 de Outubro de 2003, e incumbindo à ré a sua marcação e convocação da autora, não o efectuou, acabando por vender o prédio a terceiro, em 17 de Dezembro de 2003.
Na contestação, a ré alega que a autora apenas entregou, a título de sinal, um cheque, no montante de 10000,0...
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Sumário:
I - A notificação judicial avulsa, acto equiparado à citação para a acção, para efeitos de interrupção do prazo prescricional, nos termos do estipulado pelo artº 323º, nº 1 e 4, do CC, tem a virtualidade de obstar à verfificação da excepção peremptória da prescrição.
II - A privação da capaciade de desempenho de uma actividade relacionada com a habilitação profissional superior específica de que o autor é titular, com restrições no âmbito da sua prestação intelectual, traduz-se num dano biológico limitativo da capacidade de gozar a vida, num prejuízo concreto de afirmação pessoal - prejudice d'agrément, ou de fruição dos prazeres da vida.
III - Os montantes indemnizatórios fixados na sentença, não obstante os respectivos padrões valorativos se reportarem à data da sua prolção, mas inexistindo outros elementos mais recentes que possam ser utilizados, e não se reflectindo na matéria de facto assente qualquer ectualização, foram determinados, necessariamente, com referência à factualiade decorrente da petição inicial.
IV - E, não se pedindo, nem se procedendo à actualização do montante indemnizatório das importâncias arbitradas, a título de danos patrimoniais futuros e a título de danos não patrimoniais, através do mecanismo da correcção monetária, com referência à data da sentença, os respectivos juros moratórios são devidos, desde a data da citação, ou, no caso, desde a notificação judicial avulsa.
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Sumário:
I- Quando as contas disserem respeito a uma universalidade de direito, como é a herança, constituem um todo, devendo o obrigado eximir-se da sua responsabilidade, em relação a todos os herdeiros, o que implica a intervenção de todos eles, num único processo, sob pena de a sentença que as julgar não produzir o seu efeito útil normal, uma vez que não revestiria força de caso julgado, a não ser em relação aos que tivessem estado em juízo.
II - O artº 2091º, do Código Civil, reserva para os herdeiros a prática ou o exercício de todos os direitos relativos à herança, que não contendam com os actos de mera administração ordinária, entre os quais não pode deixar de incluir-se o da prestação de contas, que têm de ser accionados, conjuntamente, por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
III - No caso de transmissão de quotas para uma pluralidade de herdeiros, os contitulares de quota social indivisa adquirem a qualidade de sócios, mas só através de um representante comum podem fazer valer em juízo, com legitimidade, os seus direitos.
IV - a autora, embora herdeira e cabeça-de-casal, carece de legitimidade activa para exigir a prestação de contas da administração do sócio-gerente da sociedade, relativamente à quota social indivisa que faz parte da herança, em comum e sem determinação de parte ou direito, cujo capital social está integrado, também, por aquela quota, desacompanhada dos demais co-herdeiros ou, pelo menos, sem provocar a possível intervenção destes, como parte principal, nos termos do estipulado pelos artigos 320º do CPC.
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Sumário:
I - A afirmação ou a divulgação de um facto susceptível de por em perigo o crédito ou o bom nome de uma pessoa, só é ilícita se existir o "animus injuriandi", o que não acontece se a afirmação ou a divulgação do facto corresponder ao exercício de um direito ou faculdade ou ao cumprimento de um dever, designadamente, na hipótese do depoimento de parte, da prestação de um testemunho ou da apresentação de uma participação criminal.
II - O elemento descritivo típico da denúncia caluniosa consiste na consciência da falsidade da imputação do que se alega e pretende provar - má-fé substancial ou material -, não sendo, porém, uma mera resultante lógica da absolvição do arguido da correspondente factualidade.
III - A falta dos elementos, essencialmente integrantes, do crime de denúncia caluniosa não permite configurar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícitos, decorrentes da afirmação ou da divulgação de um facto susceptível de por em perigo o crédito ou o bom nome de uma pessoa.
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Sumário:
1. É inoponível a terceiros de boa-fé, adquirentes, a título oneroso, de direitos sobre os mesmos bens, a acção de declaração de nulidade ou de anulação do negócio, se não for proposta e registada, nos três anos posteriores à sua conclusão, desde que o registo da aquisição seja anterior ao registo da acção.
2. Não se aplicando, quanto ao dono da coisa, perante o qual o contrato é ineficaz, a nulidade resultante da venda de bens alheios, mas, tão só, nas relações entre o alienante e o adquirente, por força do disposto no art. 892º, não seria de observar o preceituado pelo artigo 291º, ambos do CC, o que, desde logo, afastaria, quanto à pessoa daquele, os efeitos emergentes de uma pretensa e invocada aquisição tabular.
3. Inexistindo título determinante da afirmação do invocado direito do demandante, não se verificando qualquer uma das hipóteses típicas da prevalência da acção de reivindicação, mostra-se adequado o recurso à acção judicial de nulidade da venda.
4. A questão de saber se o acto de compra e venda celebrado pelos que nela participaram, com inobservância das regras sobre a legitimidade substantiva, impostas pelo artigo 892º, do CC, quanto ao titular do património sobre o qual deveriam vir a verificar-se os efeitos do acto, deve configurar-se como, simplesmente, ineficaz ou antes como inválido, envolve um problema de direito positivo que o Tribunal é livre de qualificar, desde que se mantenha dentro do limite fundamental que lhe é dado pela causa de pedir, podendo optar pelo enquadramento jurídico que se lhe afigure mais adequado.
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ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
A..., B... e C... propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra D..., também conhecido por E..., F..., G.... e H..., todos bem identificados nos autos, pedindo que, na sua procedência, seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda do artigo 2370°, celebrado entre os réus, em 14 de Agosto de 2003, e constante da escritura pública junta aos autos de execução com o n° 25-B/93, bem como a restituição aos autores do anexo contíguo à casa de habitação que é parte integrante do prédio descrito na matriz predial urbana de Monsanto, sob o artigo 2095°, com a consequente declaração de nulidade de todos os actos de averbamento e registo, na matriz predial urbana de Monsanto e/ou, na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova, efectuados a favor de algum ou alguns dos réus, de modo isolado ou conjunto, quanto ao inexistente artigo 2370°, e ainda que os réus sejam condenad...
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Sumário:
1. A exigibilidade da obrigação coincide com o seu vencimento, não sendo exigível a prestação quando a obrigação está sujeita a prazo que ainda se não venceu, ou a uma condição que ainda se não verificou.
2. A excepção do não cumprimento do contrato não legitima o incumprimento definitivo deste pelo contraente fiel, mas, tão-só, o seu cumprimento dilatório como forma de coagir o contraente faltoso a satisfazer, igualmente, aquilo que tem de cumprir.
3. Encontrando-se o exequente vinculado ao cumprimento de uma contra-prestação, arguida a excepção do não cumprimento do contrato pelo executado, aquele está obrigado a cumpri-la como devedor, só podendo afastar os efeitos substantivos da aludida excepção, provando que já cumpriu ou que o executado deve cumprir, em primeiro lugar.
4. Tendo a acção executiva sido instaurada, sem a observância, por parte do credor, do requisito da exigibilidade da prestação, incumbindo-lhe a alegação e a prova, por via não documental, de ter efectuado ou oferecido a sua contra-prestação, deveria o processo ter sido feito concluso ao Juiz para proferir despacho liminar, podendo e devendo suprir as irregularidades do requerimento executivo e determinar o seu aperfeiçoamento, com o convite ao exequente no sentido de realizar a prova complementar do título.
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ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
“A...”, com sede na Zona Industrial, Rua H, em Castelo Branco, interpôs recurso de apelação da decisão que, nos autos de oposição á execução comum, em que é exequente, deduzida pelos executados B... e mulher, C..., residentes no X..., Orjais, na Covilhã, julgou procedente, por provada, a oposição deduzida e, em consequência, declarou extinta a execução, terminando as suas alegações, onde solicita a sua revogação com o prosseguimento da execução, ou, então, a prolação de despacho de aperfeiçoamento, de modo a possibilitar ao exequente a prova complementar do título executivo que omitiu requerer, formulando as seguintes conclusões:
1ª - Os executados nunca alegaram, nos autos, a falta e/ou a insuficiência do título executivo, supra referida. Não poderia ter considerado provada e procedente a oposição deduzida à execução, tal como o fez. Quanto muito poderia o juiz “a quo” ter indeferido liminarmente a execuç...
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Sumário:
1. Constituindo o domicílio do locatário, à data do vencimento, o lugar supletivo do pagamento da renda, a possibilidade legal do afastamento deste regime, quer por acordo das partes, quer pelos usos, não significa que estes possam derrogar a estipulação das partes, na hipótese de essa ter sido a via encontrada pelas mesmas para se subtraírem aquele local, ou, dito de outro modo, não integra um uso que altere esse regime, a pratica seguida pelo senhorio de mandar receber a renda em casa do inquilino.
2. Não reagindo a autora, no articulado da resposta à contestação, notificada desta e do documento de depósito da renda, impugnando a exactidão do respectivo valor, considera-se extinta a obrigação do pagamento da renda, caducando, consequentemente, o direito da autora á resolução do contrato, com o fundamento na falta do seu pagamento.
3. Não tendo o réu demonstrado a autorização da autora para o subarrendamento, empréstimo ou cessão da posição jurídica, ou a sua comunicação aquela de um eventual trespasse ou cessão da exploração de estabelecimento, porque permitidos sem dependência da autorização do senhorio, não se verificam quaisquer factos impeditivos do direito à resolução do contrato exercitado pela autora.
4. Demonstrando-se ser imputável ao réu a mora na contraprestação do pagamento da renda, e não tendo a acção procedido com fundamento na falta do pagamento da renda, caberá à autora o levantamento da totalidade da quantia depositada, incluindo da indemnização de 50 %, que aquele era exigível para a fazer cessar.
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ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
A... propôs a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B..., ambos residentes na Rua Nª Senhora das Dores, Boa Vista, em Leiria, pedindo que, na sua procedência, se declare resolvido o contrato de arrendamento e que o réu seja condenado a despejar, imediatamente, o imóvel arrendado, devendo o réu ou quem o ocupar deixá-lo, livre e desocupado, condenando-se ainda o mesmo a pagar à autora as rendas vencidas, relativas aos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2003, inclusive, no montante de 1.521,56 €, e as vincendas, até efectivo despejo, e bem assim como os respectivos juros, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das rendas em dívida e até efectivo pagamento, alegando, para o efeito, e, em síntese, que é usufrutuária do prédio urbano infradiscriminado, dado de arrendamento ao réu, pelo falecido marido da autora, para o exercício da actividade de serralharia, por contrato particular es...
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Sumário:
1. Não se demonstrando que as objectivas das câmaras de vídeo incidam sobre o interior do pátio da casa de habitação dos requerentes, mas, tão-só, sobre o trajecto de servidão de acesso à sua casa de habitação, e, de todo, que os passeios, em pijama, de forma descontraída, que aqueles realizam no pátio se traduzam em actos abrangidos pela dimensão da vida íntima, não se encontram a coberto da tutela do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada.
2. A esfera privada ou individual representa uma realidade distinta da esfera íntima ou de segredo.
3. Não ocorre o requisito da probabilidade séria da existência do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, indispensável ao êxito da providência cautelar não especificada proposta pelos requerentes, em relação aos actos da vida privada, que englobam os acontecimentos que cada indivíduo partilha com um número restrito de pessoas, como acontece com a circulação de acesso à sua casa de habitação, pelo caminho de serventia particular, e com passeios, em pijama, de forma descontraída, pelo pátio anexo aquela.
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ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA :
A... e mulher, B..., interpuseram recurso de agravo da decisão que julgou, parcialmente, procedente a providência cautelar não especificada, proposta por C... e mulher, D..., todos residentes na Rua de Santa Mafalda, Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo, e, consequentemente, ordenou a imediata retirada das câmaras de vídeo do local onde se encontram e a destruição de todas as cassetes de vídeo que tenham sido gravadas por este sistema de vigilância vídeo que contenham imagens que não se cinjam à porta de entrada ou ao interior da casa dos requeridos, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:
1ª - Considerou provado o Ex.mo Juiz a quo que os requerentes, aqui recorridos, não foram informados pelos recorrentes, nem por ninguém, da montagem do sistema de vigilância de vídeo.
2a - Facto que se apresenta em contradição àquele que - na mesma sentença que ora se recorre - foi dado como provado sob o pont...
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Sumário:
1. Na hipótese de extinção, por caducidade, do contrato de arrendamento, em virtude do falecimento do locatário, o réu, único e universal herdeiro daquele, encontra-se vinculado ao dever da sua restituição, finda a moratória de três meses, como responsável subjectivo pelo cumprimento dos encargos da herança.
2. Decorrido o prazo de três meses e continuando o herdeiro do arrendatário a ocupar o locado, não obstante o formal pedido de entrega do mesmo, por parte do senhorio, recusando-se a fazê-lo, constituiu-se em mora na obrigação de o restituir, o que determina que a indemnização seja elevada para o dobro da quantia estipulada como renda, como justa indemnização específica pela não restituição do prédio, embora de natureza contratual, que se traduz no valor de uso do prédio.
3. A indemnização pelos prejuízos verificados, a título de lucros cessantes, no que concerne ao período temporal posterior ao momento da entrega do locado, tem por fundamento o efectivo prejuízo causado, que pode já não se medir pelo valor da renda, não obstante ser o mesmo o respectivo facto gerador, a menos que o montante dos danos causados ao locador seja inferior ou equivalente ao quantitativo da renda, hipótese em que ao credor basta a indemnização contemplada pelo artigo 1045º, do CC.
4. A prova do contrário dos factos alegados pelo réu, que se não demonstraram, constitui fundamento material bastante para a sua condenação como litigante de má-fé.
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ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
A..., casado, Advogado, residente na Avª Combatentes da Grande Guerra, s/n, em Leiria, propôs a presente acção, sob a forma de processo ordinário, contra B..., divorciado, proprietário, residente na Rua Cidade de Tokushima, lote 19, 32-E, em Leiria, pedindo que, na sua procedência, o réu seja condenado a liquidar ao autor a indemnização de 3.360.000400, que, mais tarde, reduziu para a quantia de 3.080.000$00, a título de reparação por danos patrimoniais, acrescida de juros legais, desde a citação e até integral pagamento, alegando, para o efeito, e, em síntese, que, no dia 2 de Maio de 1999, faleceu, no estado de viúva, C..., mãe do ora réu, a qual ocupava, na qualidade de arrendatária habitacional, o 2º andar e parte do sótão do prédio infradiscriminado, de que o autor é proprietário, onde vivia sozinha, pelo que o direito ao arrendamento de que era beneficiária não se transmitiu a outrem, designadamente, ao réu, s...
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Sumário:
1. Falsificados os documentos do veículo, situação que não se demonstrou ser do conhecimento da autora ou do réu, a propriedade da viatura não chegou a transferir-se para aquela e, por isso, a venda do bem realizada pelo réu, a favor da autora, que era propriedade de outrem, traduziu-se na venda de uma coisa alheia.
2. A venda de bem alheio, situada na esfera do direito comercial, não transfere logo a propriedade do mesmo para o comprador, o que só virá a ocorrer, mais tarde, eventualmente, «ipso iure», por via da eficácia translativa da convenção, quando o vendedor, por qualquer título legítimo, adquirir a propriedade da coisa e fizer a sua entrega ao comprador, sob pena de responder por perdas e danos perante este.
3. Litiga com má fé a parte que apresenta uma determinada versão dos acontecimentos, objectivamente, não correspondente à verdade material, afirmando, dolosamente, factos que se não vieram a provar, contrários à realidade existente, como era do seu perfeito conhecimento pessoal e que viria a demonstrar-se.
4. A prévia audição do interessado, em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente sobre uma anunciada e previsível sanção, condiciona a condenação, por litigância de má fé, revelando-se indispensável ao exercício do princípio do contraditório e do princípio da igualdade das partes, com vista ao cabal desempenho do direito de defesa, de forma a evitar decisões surpresa, sob pena da pratica de uma nulidade, com reflexos na decisão da causa.
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ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
“A...”, com sede social na Rua do Paraíso, nº 57, em Palhaça, Oliveira do Bairro, propôs a presente acção, sob a forma ordinária, contra B..., casado, comerciante, residente na Rua Bandarada, nº 80, Quinta do Picado, em Aveiro, pedindo que, na sua procedência, este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 7.237.000$00, acrescida de juros legais desde a citação, alegando, para o efeito, e, em síntese, que, tendo adquirido ao réu um veículo automóvel, pelo valor peticionado, o qual, segundo este referiu, teria sido importado da Alemanha, veio, posteriormente, a ser apreendido, pelas autoridades alfandegárias, por ter sido furtado, na Itália, e serem falsos os documentos a ele referentes, sendo certo, continua, que o réu não poderia deixar de conhecer esses factos, quer por via do passado criminal de quem lhe vendeu esse mesmo veículo, quer pela forma como com ele se relacionava, encontrando-se privada da viatura e desembo...
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Sumário:
I - Excede o âmbito contemplado pela licença de utilização, que apenas prevê a actividade comercial, o contrato de arrendamento que compreende, igualmente, a finalidade cultural e associativa, uma vez que o fim constante da licença de utilização prevalece sobre aquele que vem referido da escritura pública constitutiva da relação de arrendamento.
II - A promiscuidade de finalidades, muitas vezes prosseguida pelas associações do tipo cultural e recreativo, com a exploração de bar e de salão de jogos, não é suficiente para, automaticamente, atribuir natureza comercial ao arrendamento, por não visarem a obtenção de quaisquer lucros ou vantagens para os respectivos associados, a não ser que o arrendamento seja, também, tomado para fins, directamente relacionados, com uma actividade comercial.
III - O arrendamento para o exercício da actividade cultural e recreativa, previsto como fim principal do contrato, não se mostre incompatível com a finalidade comercial subordinada do arrendamento, em consonância com a licença de utilização do prédio, na medida em que esta não contrarie o regime correspondente àquele.
IV - A rectificação do contrato em que não interveio o preferente não tem a virtualidade de alterar a situação de direito, já criada, sendo, por isso, irrelevante, em relação a si, quando haja o intuito de impedir ou dificultar, artificiosamente, o exercício do seu direito de preferência.
V - Competindo ao réu alegar e provar que a rectificação pretendida tem propósito honesto e não visa o intuito de lesar o titular do direito de preferência, nada aponta neste sentido quando os réus não celebraram uma nova escritura pública de rectificação e ratificação da inicial, limitando-se apenas o réu comprador a requerer a rectificação do conhecimento da sisa, na véspera da data da apresentação da sua contestação.
VI - O réu preferido tem direito ao preço devido, depositado pelo autor preferente e contante da escitura pública de compra e venda, independentemente das vicissitudes por que terá passado todo o processo de contratação com os réus vendedores, desde os preliminares até à sua conclusão.
VII - A qualificação das despesas como benfeitorias necessárias impõe, sob pena de manifesta insuficiência da alegação, com vista a assegurar o êxito do pedido reconvencional e a obviar o consequente comprometimento irremediável do seu sucesso, uma pormenorizada descrição da obra realizada, com especificação da sua utilidade e finalidade imediata, e a invocação acrescida de que tiveram por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa onde se incorporaram.
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Sumário:
I - A presunção de veracidade que a lei atribui aos documentos particulares funciona, tão-só, para a propositura da acção executiva, pois se a mesma for contestada, os embargos estão sujeitos às regras do processo de declaração, em cuja acção declarativa se transformam, incluindo quanto aos critérios de repartição do ónus da prova, que se não alteram.
II - Quando o título executivo se não revista de força probatória legal, não pertence ao embargante a prova negativa dos factos constitutivos do direito, não lhe cabendo o ónus da prova, fora dos casos em que tal não lhe aconteça na acção declarativa, mas antes ao embargado a demonstração positiva da sua existência.
III - Afirmando o embargante que a assinatura aposta, no lugar do avalista, não foi feita pelo seu punho, está a impugnar, directamente, o direito da exequente à acção executiva, declarando, frontalmente, que o direito constante do título não existe, de facto, contra si, e não a arguir uma excepção, sendo a concessão do aval um facto constitutivo do direito do exequente.
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Sumário:
I - A regra de que os embargos de executado, uma vez recebidos, não importam a suspensão do processo executivo, conhece como excepção, de verificação não automática, a situação em que subjacente à execução se encontra um escrito particular, sem a assinatura reconhecida, desde que o executado alegue a falsidade da assinatura e apresente um princípio de prova documental consequente, de modo a convencer o juiz da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor.
II - O ónus da prova da veracidade da letra e assinatura, ou só da assinatura, quando não reconhecidas ou impugnadas pela parte contra quem são dirigidos, em matéria de documentos particulares, pertence ao apresentante do documento, a quem incumbe demonstrar a autoria contestada, a menos que tenha havido reconhecimento presencial.
III - Não tendo o Tribunal considerado, como princípio de prova suficiente para determinar a suspensão da execução, os documentos apresentados pela executada, competia, então, à exequente o ónus da prova da veracidade das assinaturas constantes dos títulos que servem de base à execução.
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Sumário:
I - Configura indivisão hereditária e não a hipótese de herança jacente, a situação em que um certo prédio da herança fica a pertencer aos herdeiros do "de cujus" e sem determinação de parte ou direito.
II - A herança impartilhada de titulares determinados não pode, por si só, ser sujeito de quaisquer relações jurídicas, e não goza de personalidade judiciária, pelo que só todos os herdeiros, em conjunto, quer, pessoalmente, quer através do instituto da representação voluntária, poderiam obrigar-se, validamente, através de contrato-promessa de compra e venda.
III - Os herdeiros do "de cujus", só, em conjunto e na sua totalidade, podem obrigar-se, validamente, à celebração de um contrato-promessa de venda de um imóvel, por se estar em presença de uma situação de litisconsórcio necessário.
IV - É ineficaz, em relação aos contitulares de herança indivisa, o negócio jurídico celebrado pelo cabeça-de-casal, agindo como mandatário, em nome próprio, sem quaisquer poderes representativos, o qual adquiriu os direitos e assumiu as obrigações decorrentes do mesmo negócio.
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