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145
resultados encontrados
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Supremo Tribunal de Justiça • 29 Março 1995
N.º Processo: 047816
Herculano Lima
Texto completo:
novo julgamento poderes de cognição matéria de factoSe num acórdão se verificar o vício contido na alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada), o Supremo Tribunal de Justiça, conhecendo da matéria de facto, tem poderes para reenviar o processo às Instâncias para que se proceda a novo julgamento, sanando, desse modo, o vício de que o acórdão em causa era portador.
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Supremo Tribunal de Justiça • 03 Maio 1995
N.º Processo: 047799
Herculano Lima
Texto completo:
medida da pena roubo ameaça graveI - Nos crimes de roubo praticados por três indivíduos que se diziam seropositivos e que exibiam uma seringa com a qual ameaçam picar os ofendidos, verifica-se uma autêntica violência moral, conhecido como é o pânico que gera a ameaça de contaminação do vírus da sida. Daí que o chamado "golpe da seringa" constitua actualmente um dos meios mais eficazes de levar a cabo actividades desta natureza. II - A sempre crescente proliferação da criminalidade desta natureza exige uma forte reprovação e...
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Supremo Tribunal de Justiça • 10 Maio 1995
N.º Processo: 047939
Herculano Lima
Texto completo:
furto qualificado concurso de infracções medida da penaI - É admissível limitar o recurso à dosimetria da pena (artigo 403 n. 1 do CPP87). II - A fixação concreta da pena deve respeitar os critérios estabelecidos no artigo 72 do CP82.
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Supremo Tribunal de Justiça • 05 Abril 1995
N.º Processo: 047802
Herculano Lima
Texto completo:
quantidade diminuta tráfico de menor gravidade tráfico de estupefacienteO tráfico que se traduz em quantidades de estupefaciente que não excedam o necessário para consumo individual durante um dia deve ser considerado de menor gravidade e punido nos termos do artigo 25 do Decreto-Lei 15/93.
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Supremo Tribunal de Justiça • 05 Jul. 1995
N.º Processo: 048121
Herculano Lima
Texto completo:
acto análogo da cópula violaçãoNão constitui acto análogo à cópula, para integrar o crime de violação de menor de 12 anos, a introdução do pénis entre as pernas da ofendida, mantendo esta as pernas unidas, não existindo contacto do pénis com os órgãos genitais da ofendida.
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Supremo Tribunal de Justiça • 22 Out. 1996
N.º Processo: 96A377
Herculano Lima
Texto completo:
recurso para o tribunal pleno admissibilidade lei aplicávelÉ inadmissível recurso para tribunal pleno com fundamento no artigo 763 do C.P.C., por este preceito ter sido revogado pelo artigo 17, n. 1, do Decreto- -Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro.
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Supremo Tribunal de Justiça • 08 Nov. 1995
N.º Processo: 047714
Herculano Lima
Texto completo:
trato sucessivo tráfico de estupefaciente continuação criminosaI - O crime de tráfico de estupefacientes é incompatível com a figura da continuação criminosa, por se tratar de crime de trato sucessivo, que se desenrola no tempo e é constituido por uma pluralidade de acções. II - É assim naturalmente "continuado", não necessitando do recurso à figura da continuação criminosa para serem unificadas as acções que o integram.
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Supremo Tribunal de Justiça • 24 Out. 1995
N.º Processo: 087170
Herculano Lima
Texto completo:
cessação de pagamentos falênciaA cessação de pagamentos, como fundamento de declaração de falência, nos termos do artigo 1174 n. 1 alínea a) do CPC67, na redacção do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Junho, tem de ser de molde a revelar incapacidade financeira da requerida, de modo suficientemente significativo, ou também tem de ser por si só significativa dessa incapacidade financeira.
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Supremo Tribunal de Justiça • 30 Set. 1997
N.º Processo: 97A199
Herculano Lima
Texto completo:
acidente de viação incapacidade permanente parcial danos moraisI - A incapacidade permanente para o trabalho é conclusão de facto que não pode ser sindicada pelo Supremo. II - O cálculo dos lucros cessantes deve assentar em critérios de verosimilhança ou de probabilidade, atendendo-se ao que aconteceria, segundo o curso normal das coisas, e recorrendo à equidade quando se não possa averiguar a sua exactidão, pelo que, em princípio, a indemnização a atribuir ao lesado deve ser um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anter...
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Supremo Tribunal de Justiça • 08 Jul. 1997
N.º Processo: 97A433
Herculano Lima
Texto completo:
prescrição reconhecimento da dívida interrupção da prescriçãoI - A renúncia é um acto jurídico unilateral pelo qual o seu autor manifesta a vontade, tácita ou expressa, de abdicar ou abandonar um direito subjectivo ou uma outra situação jurídica que se extingue por tal facto. II - A renúncia opera para o futuro e impede que comece a correr novo prazo prescricional, não se confundindo com a interrupção da prescrição. III - A renúncia à prescrição pode ser tácita. IV - A proposta de um plano de amortização da dívida por meio de documento com carimbo e...
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Supremo Tribunal de Justiça • 17 Jun. 1997
N.º Processo: 97A345
Herculano Lima
Texto completo:
penhora excepções depósito bancárioI - A indicação da identidade do devedor e da instituição bancária deve ser considerada suficiente para os efeitos do disposto no artigo 837 n. 5 do CPC67. II - O dever de sigilo bancário que impende sobre as instituições bancárias não é de natureza absoluta, admitindo excepções, entre as quais não pode deixar de ser considerada a realização dos direitos dos credores dos titulares de depósitos bancários, através de decisões dos tribunais, sob pena de, contra os mais elementares princípios co...
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Supremo Tribunal de Justiça • 08 Abril 1997
N.º Processo: 96A849
Herculano Lima
Texto completo:
empreiteiro direito de retenção não-cumprimentoO empreiteiro não goza de direito de retenção sobre a obra efectuada, para garantir o pagamento do preço devido pelo respectivo dono; mas pode beneficiar da excepção de não cumprimento no caso de não pagamento do preço.
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Supremo Tribunal de Justiça • 19 Março 1996
N.º Processo: 087991
Herculano De Lima
Texto completo:
arma de fogo acidente indemnizaçãoA indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos, salvo disposição legal em contrário.
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Supremo Tribunal de Justiça • 04 Nov. 1997
N.º Processo: 97A751
Herculano Lima
Texto completo:
notificação judicial avulsa interrupção da prescriçãoI - A lei não exige uma diligência excepcional do autor para a interrupção da prescrição: basta que o requerimento da citação dê entrada em juízo 5 dias antes do fim do prazo da prescrição e, no caso de a citação não se efectivar dentro desse período, a demora não lhe possa ser imputável. II - Para que se interrompa a prescrição basta que o acto do titular do direito, objecto de notificação judicial avulsa, exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, não sendo nec...
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Supremo Tribunal de Justiça • 10 Dez. 1996
N.º Processo: 96A759
Herculano Lima
Texto completo:
nulidade processual notificação efeitosI - Da notificação de acórdão que julga intempestiva apelação e de despacho do relator que julga deserto o recurso interposto daquele acórdão, não pode presumir-se que o recorrente tomou conhecimento de omissão da secretária de junção aos autos de requerimento pedindo a aclaração da sentença apelada, o que era fundamental para o exame e decisão da tempestividade do recurso. II - A omissão da secretaria, com influência no exame e decisão da causa, acarreta nulidade nos termos do artigo 201...
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Supremo Tribunal de Justiça • 10 Dez. 1996
N.º Processo: 96A798
Herculano Lima
Texto completo:
patente de invenção violação pressupostosI - O artigo 412 n. 1 do CPC67 não se aplica ao caso de não se verificar a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação. II - O titular de patente de invenção, abrangendo processos utilizados na técnica de demolição de estruturas mediante utilização de cargas implosivas, não pode usar da providência cautelar de embargos de obra nova contra o utilizador desses processos, mas apenas exigir a respectiva indemnização sempre que a violação do seu direito à patente ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 04 Jun. 1996
N.º Processo: 088269
Herculano Lima
Texto completo:
embargos de executado pagamento extinção das obrigaçõesI - Faltando uma vontade expressa de substituição das antigas obrigações pela nova obrigação, não opera a novação. II - Mas, tendo sido transferido para a conta do recorrente o montante de um novo empréstimo por este concedido, mediante prévio acordo da devedora, para liquidação de todas as obrigações anteriores desta, considera-se ter a devedora efectuado o pagamento de todas as suas obrigações anteriores para com o recorrente, o que constitui uma causa de extinção dessas obrigações.
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Supremo Tribunal de Justiça • 31 Out. 1995
N.º Processo: 047912
Herculano Lima
Texto completo:
medida da pena furto jovem delinquenteO regime especial para jovens delinquentes, previsto no artigo 4 do DL 401/82 só se aplica se existirem sérias razões que façam crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, independentemente da idade do jovem.
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Supremo Tribunal de Justiça • 11 Out. 1995
N.º Processo: 048180
Herculano Lima
Texto completo:
elementos da infracção contradição insanável da fundamentação furtoI - Os vícios das alíneas b) e c) do n. 2 do artigo 410 do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II - Como ressalta do disposto no artigo 296 do CP, o crime de furto é de natureza dolosa, exigindo para sua verificação, além da voluntariedade e do conhecimento do carácter ilícito ou imoral de conduta, a intenção de apropriação de coisa alheia.
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Supremo Tribunal de Justiça • 05 Abril 1995
N.º Processo: 047796
Herculano Lima
Texto completo:
ameaça com arma de fogo violência rouboI - A violência, elemento típico do crime de roubo, deve traduzir-se numa ameaça grave que crie no espírito da vítima um fundado receio de grave e iminente mal, capaz de, no caso concreto, paralizar a reacção contra o agente, tendo-se em conta a psicologia média dos indivíduos da mesma condição do sujeito passivo. II - Cometeram o crime de roubo três arguidos que entram mascarados com o automóvel que os transportava na área de umas bombas de gasolina e, empunhando armas de fogo, partiram o v...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
047816
|
047816 | 29.03.95 |
novo julgamento
poderes de cognição
matéria de facto
reenvio do processo
insuficiência da matéria de facto provada
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
047799
|
047799 | 03.05.95 |
medida da pena
roubo
ameaça grave
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
047939
|
047939 | 10.05.95 |
furto qualificado
concurso de infracções
medida da pena
reincidência
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
047802
|
047802 | 05.04.95 |
quantidade diminuta
tráfico de menor gravidade
tráfico de estupefaciente
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
048121
|
048121 | 05.07.95 |
acto análogo da cópula
violação
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
96A377
|
96A377 | 22.10.96 |
recurso para o tribunal pleno
admissibilidade
lei aplicável
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
047714
|
047714 | 08.11.95 |
trato sucessivo
tráfico de estupefaciente
continuação criminosa
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
087170
|
087170 | 24.10.95 |
cessação de pagamentos
falência
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
97A199
|
97A199 | 30.09.97 |
acidente de viação
incapacidade permanente parcial
danos morais
matéria de facto
lucro cessante
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
97A433
|
97A433 | 08.07.97 |
prescrição
reconhecimento da dívida
interrupção da prescrição
renúncia
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
97A345
|
97A345 | 17.06.97 |
penhora
excepções
depósito bancário
segredo bancário
nomeação de bens à penhora
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
96A849
|
96A849 | 08.04.97 |
empreiteiro
direito de retenção
não-cumprimento
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
087991
|
087991 | 19.03.96 |
arma de fogo
acidente
indemnização
danos patrimoniais
responsabilidade por facto ilícito
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
97A751
|
97A751 | 04.11.97 |
notificação judicial avulsa
interrupção da prescrição
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
96A759
|
96A759 | 10.12.96 |
nulidade processual
notificação
efeitos
acórdão
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
96A798
|
96A798 | 10.12.96 |
patente de invenção
violação
pressupostos
embargo de obra nova
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
088269
|
088269 | 04.06.96 |
embargos de executado
pagamento
extinção das obrigações
execução por quantia certa
novação
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
047912
|
047912 | 31.10.95 |
medida da pena
furto
jovem delinquente
atenuação especial da pena
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
048180
|
048180 | 11.10.95 |
elementos da infracção
contradição insanável da fundamentação
furto
erro notório na apreciação da prova
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
047796
|
047796 | 05.04.95 |
ameaça com arma de fogo
violência
roubo
pressupostos
ameaça grave
|
|
Sumário:
Se num acórdão se verificar o vício contido na alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada), o Supremo Tribunal de Justiça, conhecendo da matéria de facto, tem poderes para reenviar o processo às Instâncias para que se proceda a novo julgamento, sanando, desse modo, o vício de que o acórdão em causa era portador.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Mediante acusação do Ministério Público, respondeu o arguido A, na 3. Vara Criminal de Lisboa, tendo vindo a ser condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão, como autor material do crime de ofensas corporais com dolo de perigo, agravado pelo resultado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 145 n. 1 e 144 n. 2 e 18, do Código Penal.
Mais foi condenado nas custas do processo e foi declarado perdida a favor do Estado a pistola, e respectivas munições, apreendida nos autos.
Inconformados com o decidido, recorreram o Ministério Público e o arguido, formulando as seguintes conclusões: a) O Ministério Público:
1. o douto acórdão recorrido é nulo, pois enferma de erro grosseiro na apreciação da prova e falta de fundamentação da decisão por se haver limitado a dar como provado que o arguido sacou da arma a que os autos aludem, segurando-a na sua mão direita, numa altura em que o Juvino o enfrentava de pé, e com ela vibr...
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Sumário:
I - Nos crimes de roubo praticados por três indivíduos que se diziam seropositivos e que exibiam uma seringa com a qual ameaçam picar os ofendidos, verifica-se uma autêntica violência moral, conhecido como é o pânico que gera a ameaça de contaminação do vírus da sida. Daí que o chamado "golpe da seringa" constitua actualmente um dos meios mais eficazes de levar a cabo actividades desta natureza.
II - A sempre crescente proliferação da criminalidade desta natureza exige uma forte reprovação e uma reacção penal severa.
III - A toxicodependência de quem rouba no intuito de alimentar o vício não constitui uma atenuante mas uma circunstância agravante, na medida em que revela grave falta para manter um comportamento lícito e conforme aos padrões de uma vida em sociedade normal.
IV - Não merecem qualquer censura as penas parcelares de três anos e seis meses de prisão e a unitária de nove anos de prisão aplicadas ao agente de 5 crimes de roubo praticados nas circunstâncias indicadas no anterior n. I, que agiu com dolo directo e intenso, bem evidenciado ao longo de cerca de sete meses, que actuou no intuito de alimentar a sua toxicodependência, atentas as exigências de uma forte reprovação e de reacção penal severa face à crescente proliferação de criminalidade desta natureza, isto embora o agente não tenha antecedentes criminais e haja confessado parcialmente os factos.
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Sumário:
I - É admissível limitar o recurso à dosimetria da pena (artigo 403 n. 1 do CPP87).
II - A fixação concreta da pena deve respeitar os critérios estabelecidos no artigo 72 do CP82.
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Sumário:
O tráfico que se traduz em quantidades de estupefaciente que não excedam o necessário para consumo individual durante um dia deve ser considerado de menor gravidade e punido nos termos do artigo 25 do Decreto-Lei 15/93.
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Sumário:
Não constitui acto análogo à cópula, para integrar o crime de violação de menor de 12 anos, a introdução do pénis entre as pernas da ofendida, mantendo esta as pernas unidas, não existindo contacto do pénis com os órgãos genitais da ofendida.
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Sumário:
É inadmissível recurso para tribunal pleno com fundamento no artigo 763 do C.P.C., por este preceito ter sido revogado pelo artigo 17, n. 1, do Decreto- -Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro.
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Sumário:
I - O crime de tráfico de estupefacientes é incompatível com a figura da continuação criminosa, por se tratar de crime de trato sucessivo, que se desenrola no tempo e é constituido por uma pluralidade de acções.
II - É assim naturalmente "continuado", não necessitando do recurso à figura da continuação criminosa para serem unificadas as acções que o integram.
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Sumário:
A cessação de pagamentos, como fundamento de declaração de falência, nos termos do artigo 1174 n. 1 alínea a) do CPC67, na redacção do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Junho, tem de ser de molde a revelar incapacidade financeira da requerida, de modo suficientemente significativo, ou também tem de ser por si só significativa dessa incapacidade financeira.
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Sumário:
I - A incapacidade permanente para o trabalho é conclusão de facto que não pode ser sindicada pelo Supremo.
II - O cálculo dos lucros cessantes deve assentar em critérios de verosimilhança ou de probabilidade, atendendo-se ao que aconteceria, segundo o curso normal das coisas, e recorrendo à equidade quando se não possa averiguar a sua exactidão, pelo que, em princípio, a indemnização a atribuir ao lesado deve ser um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual durante o período de vida activa, findo o qual deve ter-se por esgotado o capital atribuido.
III - Para a determinação desse capital nada impede que sejam utilizadas, como critério orientador, as tabelas financeiras usadas para o cálculo do montante necessário
à formação de uma renda periódica correspondente, sendo os juros a uma taxa de referência adequada à realidade existente à data do acórdão da Relação, para o caso e de para esta ter sido interposto recurso que envolva essa questão.
IV - A indemnização por danos morais visa proporcionar ao lesado alegrias ou satisfações que de algum modo façam esquecer as dores, desgostos, angústias e sofrimentos.
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Sumário:
I - A renúncia é um acto jurídico unilateral pelo qual o seu autor manifesta a vontade, tácita ou expressa, de abdicar ou abandonar um direito subjectivo ou uma outra situação jurídica que se extingue por tal facto.
II - A renúncia opera para o futuro e impede que comece a correr novo prazo prescricional, não se confundindo com a interrupção da prescrição.
III - A renúncia à prescrição pode ser tácita.
IV - A proposta de um plano de amortização da dívida por meio de documento com carimbo e firma da devedora demonstra a vontade inequívoca desta de abdicar do direito à respectiva prescrição e de reconhecer a existência da respectiva dívida.
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Sumário:
I - A indicação da identidade do devedor e da instituição bancária deve ser considerada suficiente para os efeitos do disposto no artigo 837 n. 5 do CPC67.
II - O dever de sigilo bancário que impende sobre as instituições bancárias não é de natureza absoluta, admitindo excepções, entre as quais não pode deixar de ser considerada a realização dos direitos dos credores dos titulares de depósitos bancários, através de decisões dos tribunais, sob pena de, contra os mais elementares princípios constitucionais e legais, estar encontrada a via para incumprimento de obrigações ao abrigo da lei.
III - Da colisão dos interesses em jogo, o dos depositantes e o dos credores, não pode deixar de se entender que deve dar-se prevalência a este último, limitando-se, porém, a actividade bancária a colocar à disposição do tribunal os montantes necessários para a satisfação da dívida exequenda e a prestar as declarações a que alude o artigo
862 n. 2 do cit. Código, sem a indicação de quaisquer outros elementos abrangidos pelo sigilo bancário.
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Sumário:
O empreiteiro não goza de direito de retenção sobre a obra efectuada, para garantir o pagamento do preço devido pelo respectivo dono; mas pode beneficiar da excepção de não cumprimento no caso de não pagamento do preço.
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Sumário:
A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos, salvo disposição legal em contrário.
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Sumário:
I - A lei não exige uma diligência excepcional do autor para a interrupção da prescrição: basta que o requerimento da citação dê entrada em juízo 5 dias antes do fim do prazo da prescrição e, no caso de a citação não se efectivar dentro desse período, a demora não lhe possa ser imputável.
II - Para que se interrompa a prescrição basta que o acto do titular do direito, objecto de notificação judicial avulsa, exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, não sendo necessário que a notificação tenha tido lugar no processo em que se procura exercer o direito.
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Sumário:
I - Da notificação de acórdão que julga intempestiva apelação e de despacho do relator que julga deserto o recurso interposto daquele acórdão, não pode presumir-se que o recorrente tomou conhecimento de omissão da secretária de junção aos autos de requerimento pedindo a aclaração da sentença apelada, o que era fundamental para o exame e decisão da tempestividade do recurso.
II - A omissão da secretaria, com influência no exame e decisão da causa, acarreta nulidade nos termos do artigo 201 do CPC67.
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Sumário:
I - O artigo 412 n. 1 do CPC67 não se aplica ao caso de não se verificar a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
II - O titular de patente de invenção, abrangendo processos utilizados na técnica de demolição de estruturas mediante utilização de cargas implosivas, não pode usar da providência cautelar de embargos de obra nova contra o utilizador desses processos, mas apenas exigir a respectiva indemnização sempre que a violação do seu direito à patente se verifique.
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Sumário:
I - Faltando uma vontade expressa de substituição das antigas obrigações pela nova obrigação, não opera a novação.
II - Mas, tendo sido transferido para a conta do recorrente o montante de um novo empréstimo por este concedido, mediante prévio acordo da devedora, para liquidação de todas as obrigações anteriores desta, considera-se ter a devedora efectuado o pagamento de todas as suas obrigações anteriores para com o recorrente, o que constitui uma causa de extinção dessas obrigações.
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Sumário:
O regime especial para jovens delinquentes, previsto no artigo 4 do DL 401/82 só se aplica se existirem sérias razões que façam crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, independentemente da idade do jovem.
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Sumário:
I - Os vícios das alíneas b) e c) do n. 2 do artigo 410 do
CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
II - Como ressalta do disposto no artigo 296 do CP, o crime de furto é de natureza dolosa, exigindo para sua verificação, além da voluntariedade e do conhecimento do carácter ilícito ou imoral de conduta, a intenção de apropriação de coisa alheia.
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Sumário:
I - A violência, elemento típico do crime de roubo, deve traduzir-se numa ameaça grave que crie no espírito da vítima um fundado receio de grave e iminente mal, capaz de, no caso concreto, paralizar a reacção contra o agente, tendo-se em conta a psicologia média dos indivíduos da mesma condição do sujeito passivo.
II - Cometeram o crime de roubo três arguidos que entram mascarados com o automóvel que os transportava na área de umas bombas de gasolina e, empunhando armas de fogo, partiram o vidro da porta do gabinete da caixa, ordenaram ao ofendido que abastecesse o automóvel, apoderaram-se de dinheiro e da gaveta da registadora, enquanto esse gasolineiro, com medo, fugiu e se refugiou numa casa de banho.
III - Neste caso, tem de concluir-se que os arguidos agiram com ameaça séria contra a integridade física do ofendido, já que a ambiência de violência provocada por eles constituiu uma causa necessária e adequada do estado emocional de medo do ofendido.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Mediante acusação do Ministério Público, responderam, no Tribunal de Círculo da Comarca de Pombal, os arguidos: a) A, b) B, e c) C, todos com os sinais dos autos, sendo-lhes imputado:
1. Um crime de roubo, previsto e punido no artigo 306 ns. 1, 2 alínea a), 3 alínea a) e 5, com referência aos artigos 296, 297 ns. 1 e 2 alíneas c), d) e h);
2. Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 296 e 297 n. 1 e 2 alíneas c), g) e h);
3. Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido no artigo 260, com referência ao artigo 3 n. 1 alínea d), do Decreto-Lei n. 207-A/75 , de 7 de Abril; e
4. Um crime de falsificação, previsto e punido no artigo 228 n. 1 alíneas a) e b) e n. 2, este como os demais citados e a citar do Código Penal.
Submetidos a julgamento, vieram a ser condenados: a) Como co-autores de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 296 e 297 n. 1 alínea c) e 2 alíneas c), g) e h), n...
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