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Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Inácio Monteiro
N.º Processo: 428/05.0PBFIG.A. C1 • 07 Maio 2008
Texto completo:
redução oficiosa trânsito em julgado pena suspensa1. O tribunal deve oficiosamente reduzir o prazo de suspensão da execução da pena aplicada ao arguido condenado por sentença transitada em julgado 2. A abertura da audiência de julgamento prevista no artº 371º-A do CPP só deve ter lugar quando tal de justifique para determinar o regime concretamente aplicável ou se no caso concreto é ou não aplicável o novo regime.,apenas “para que lhe seja aplicado o novo regime” , sendo este mais favorável. 3. Seria por exemplo caso da abertur...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Inácio Monteiro
N.º Processo: 0610705 • 17 Maio 2006
Texto completo:
processo respeitante a magistrado ou seus parentes competênciaO processo em que seja ofendido Juiz de Círculo, uma vez que este desempenha funções em todo o Círculo Judicial, deve ser julgado em Comarca de Círculo diferente.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Inácio Monteiro
N.º Processo: 178/14.6PAACB.C2 • 17 Jan. 2018
Texto completo:
contumácia não extensão dos efeitosI – Mantendo-se conhecida a morada do arguido constante do TIR prestado nestes autos e tendo sido sempre regularmente notificado, designadamente por contacto pessoal, para saber da existência de bens e do acórdão condenatório, a suspensão que resulta em consequência da declaração de contumácia noutro processo, deve restringir-se aos termos ulteriores desse processo em concreto e de forma alguma se poderá repercutir nestes autos. II - Não havia razão para obstar à realização da audiên...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Inácio Monteiro
N.º Processo: 33/09.1PEFIG-A.C2 • 21 Jun. 2017
Texto completo:
cometimento de novo crime pena de prisão audição do arguidoA condenação da arguida, por crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, na pena de 6 anos de prisão revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. b), do CP, não sendo obrigatória a audição pessoal da arguida na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, por não estar em causa o seu incumprimento.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Inácio Monteiro
N.º Processo: 53/14.4T9GRD.C1 • 18 Jan. 2017
Texto completo:
despacho de não pronúncia tipo de crime falta de factos essenciaisFaltando factos essenciais objectivamente susceptíveis de integrarem o crime de difamação, p. e p. pelo art. 180.º do Código Penal e art. 30.º da Lei da Imprensa, deve ser declarada nula a acusação particular deduzida pelo assistente e, consequentemente, ser proferido despacho de não pronúncia, não sendo admissível a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento, sob pena de violação dos termos dos art. 283.º, n.º 3, al. b); 303.º, n.º 3; 308.º, n.º 3, e 309.º, do CPP, e art. 32.º, n.º...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Inácio Monteiro
N.º Processo: 267/14.7PAMGR.C1 • 06 Jul. 2016
Texto completo:
violência doméstica indemnização omissão de pronúnciaHá nulidade da sentença, a qual é de conhecimento oficioso, por omissão de pronúncia, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, quando tenha havido condenação do arguido por crime de violência doméstica e o tribunal não tenha ponderado o arbitramento de indemnização à vítima, de acordo com os art. 82.º-A, n.º 1, do CPP e 21.º, n.º 2, da Lei 112/2009, de 16/9, sempre que a vítima não deduzir pedido civil nos autos e não se tenha expressamente oposto à sua atribuição, questão que, nest...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Inácio Monteiro
N.º Processo: 109/14.3GATBU.C1 • 18 Março 2015
Texto completo:
medida e fins das penas sentença processo sumárioI - A tramitação processual do processo sumário está regulamentada nos art. 381.º a 391.º, do CPP, designadamente quanto à prolação, formalismo e estrutura da sentença, não havendo disposição especial que imponha a transcrição automática em consequência da interposição de recurso. II - A interposição de recurso de sentença oral proferida em processo sumário, não obriga a transcrição da mesma, fundamentando-se este entendimento no princípio da celeridade e no facto da gravação integra...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Inácio Monteiro
N.º Processo: 143/14.3GDLRA.C1 • 29 Abril 2015
Texto completo:
presunção dia útil acto processualI - O prazo para a prática do acto processual conta-se a partir da notificação e quando esta for efectuada por via postal registada, presume-se feita no 3.º dia útil posterior ao do envio, por força do art. 113.º, n.º 2, do CPP. II - O “terceiro dia útil” , posterior ao do envio, significa que todos os três dias posteriores ao envio têm de ser úteis e não apenas o último dia.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Inácio Monteiro
N.º Processo: 2015/04 • 17 Nov. 2004
Texto completo:
descriminalização do cheque sem provisãoI - A data da entrega do cheque face à nova lei é um elemento objectivo essencial do crime e por isso deve constar logo da acusação, sob pena de ser rejeitada, por manifestamente infundada, nos termos do art. 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d), do CPP. II - Tendo sido deduzida acusação por crime de cheque sem provisão ao abrigo do art. 11.º, n.º 1, al. a), do DL 454/91, de 28/12, finda a contumácia do arguido, depois da entrada em vigor do DL 316/97, de 19/11, o juiz deve ordenar o arqu...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Inácio Monteiro
N.º Processo: 42/13.6GCMBR.C1 • 04 Fev. 2015
Texto completo:
in dubio pro reo erro notório na apreciação da provaI - A apreciação pelo Tribunal da Relação da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto, isto é, deve ser da análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, seguindo o processo decisório, evidenciado pela análise da motivação da convicção, se se chegar à conclusão que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido. II -...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Inácio Monteiro
N.º Processo: 279/10.0GARSD.C1 • 09 Nov. 2016
Texto completo:
cúmulo jurídico de penas medida da pena fundamentação da matéria de factoI - O arguido não pode beneficiar duas vezes da redução de 3 anos e 10 meses, equivalente ao tempo de pena cumprido, isto é, reduzindo o limite máximo para 6 anos e 1 mês e depois descontar aquele mesmo tempo de pena cumprido na pena única concretamente aplicada. II - O abatimento da pena ou penas cumpridas não se faz ao limite máximo da pena abstracta do cúmulo jurídico, mas no “cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes” , conforme e explícito o preceituado no ar...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Inácio Monteiro
N.º Processo: 11/17.7T8TND.C1 • 08 Nov. 2017
Texto completo:
suspensão pena acessória contraordenação muito grave anteriorI - Tendo averbado no seu RIC, nos últimos 5 anos, uma contra ordenação muito grave no exercício da condução de veículos a motor, não poderia o arguido beneficiar da suspensão da execução da inibição de conduzir veículos a motor, nem mesmo mediante à prestação de caução de boa conduta, por não ser legalmente admissível. II - O período de 5 anos conta-se entre a última condenação e a data da prática da nova infracção.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Inácio Monteiro
N.º Processo: 62/06.7GCCNT-A.C1 • 19 Dez. 2007
Texto completo:
pena acessória cumprimentoA execução da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor não se inicia automaticamente com o trânsito em julgado mas sim com a efectiva entrega ou apreensão da carta de condução.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Inácio Monteiro
N.º Processo: 136/12.5TASEI.C1 • 03 Fev. 2016
Texto completo:
julgamento na ausência do arguido recusa de juíz falta de testemunhaI - A mera apresentação do requerimento não deve ter o efeito imediato de suspender a normal tramitação do processo. II - Não obstante o recebimento do pedido de recusa, o juiz recusado deve ordenar o prosseguimento dos autos, com a realização do debate instrutório no qual foi deduzido o incidente e respectiva decisão, pois é a melhor forma de defender o interesse da vítima e a própria tramitação normal do processo. III - Os interesses de quem requereu a recusa serão sempre asseg...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Inácio Monteiro
N.º Processo: 389/06.8PBTMR-A.C1 • 14 Maio 2008
Texto completo:
prazo constituição de assistente1. A audiência de julgamento que baliza o prazo do art. 68.º, n.º 3, al. a), do CPP é aquela que se refere apenas ao início da fase de julgamento , entendido o julgamento aqui em sentido restrito, isto é, em que se inicia a produção de prova e na qual deve estar estabilizada a instância e definidas as regras para se iniciar a demanda contra o arguido e na qual o ofendido tem interesse em agir, e em cuja lide os intervenientes processuais devem intervir em pé de igualdade. 2. ...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Inácio Monteiro
N.º Processo: 134/07.0TBTNV.C1 • 16 Jan. 2008
Texto completo:
géneros alimentícios saúde pública reenvio do processo1. É permitida a existência da cumarina, com o limite fixado no Anexo II de 2 mg/kg, desde que as mesmas sejam provenientes do próprio género alimentício, naturalmente ou por força de uma adição no género alimentício de aromas preparados a partir de matérias de base naturais. 2. Estando a cumarina presente naturalmente na canela, contudo se em excesso, como qualquer aroma, é susceptível de colocar em risco a saúde dos consumidores, circunstância que a Portaria n.º 620/90, a qual transpôs par...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Inácio Monteiro
N.º Processo: 2393/06.7PCCBR.C1 • 13 Nov. 2007
Texto completo:
substituição de pena de prisão prisãoNos termos do art. 43.º, n.º 2, do CP, não tendo o arguido pago a multa resultante de substituição de pena de prisão inicialmente fixada, e tendo transitado em julgado o despacho a ordenar o cumprimento de prisão não pode deitar mão do disposto no art. 49.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, e terá de cumprir a pena de prisão aplicada
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Inácio Monteiro
N.º Processo: 591/05.0TACBR.C1 • 04 Jun. 2008
Texto completo:
homicídio por negligência ofensa à integridade física negligente – pluralidade de infracçõesA unidade da acção ou da omissão nos crimes negligentes não exclui a possibilidade de uma pluralidade de juízos de culpa, quando uma pluralidade de lesões jurídicas tenha sido causada, sempre que os resultados da acção lhe possam ser imputados, por poderem ter estado no seu âmbito de previsão.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Inácio Monteiro
N.º Processo: 44/94.0TACB-A.C1 • 13 Dez. 2006
Texto completo:
carta rogatóriaI- É inútil a expedição de carta rogatória para tomada de TIR a arguido contumaz com residência conhecida nos autos. II- E é uma diligência contrária aos normativos que disciplinam as formalidades da audiência de julgamento se é conhecido o paradeiro do arguido que foi legalmente notificado para comparecer e não compareceu.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Inácio Monteiro
N.º Processo: 104/02.5GBPMS-A.C1 • 01 Março 2007
Texto completo:
apoio judiciárioO instituto do Apoio judiciário não tem como fim o não pagamento de custas a final.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRC
TRC
428/05.0PBFIG.A. C1
|
428/05.0PBFIG.A. C1 |
Maio 2008 07.05.08 |
redução oficiosa
trânsito em julgado
pena suspensa
|
| PT |
TRP
TRP
0610705
|
0610705 |
Maio 2006 17.05.06 |
processo respeitante a magistrado ou seus parentes
competência
|
| PT |
TRC
TRC
178/14.6PAACB.C2
|
178/14.6PAACB.C2 |
Jan. 2018 17.01.18 |
contumácia
não extensão dos efeitos
|
| PT |
TRC
TRC
33/09.1PEFIG-A.C2
|
33/09.1PEFIG-A.C2 |
Jun. 2017 21.06.17 |
cometimento de novo crime
pena de prisão
audição do arguido
revogação da suspensão da execução da pena
|
| PT |
TRC
TRC
53/14.4T9GRD.C1
|
53/14.4T9GRD.C1 |
Jan. 2017 18.01.17 |
despacho de não pronúncia
tipo de crime
falta de factos essenciais
|
| PT |
TRC
TRC
267/14.7PAMGR.C1
|
267/14.7PAMGR.C1 |
Jul. 2016 06.07.16 |
violência doméstica
indemnização
omissão de pronúncia
arbitramento
|
| PT |
TRC
TRC
109/14.3GATBU.C1
|
109/14.3GATBU.C1 |
Março 2015 18.03.15 |
medida e fins das penas
sentença
processo sumário
|
| PT |
TRC
TRC
143/14.3GDLRA.C1
|
143/14.3GDLRA.C1 |
Abril 2015 29.04.15 |
presunção
dia útil
acto processual
prazo
terceiro
|
| PT |
TRC
TRC
2015/04
|
2015/04 |
Nov. 2004 17.11.04 |
descriminalização do cheque sem provisão
|
| PT |
TRC
TRC
42/13.6GCMBR.C1
|
42/13.6GCMBR.C1 |
Fev. 2015 04.02.15 |
in dubio pro reo
erro notório na apreciação da prova
|
| PT |
TRC
TRC
279/10.0GARSD.C1
|
279/10.0GARSD.C1 |
Nov. 2016 09.11.16 |
cúmulo jurídico de penas
medida da pena
fundamentação da matéria de facto
|
| PT |
TRC
TRC
11/17.7T8TND.C1
|
11/17.7T8TND.C1 |
Nov. 2017 08.11.17 |
suspensão
pena acessória
contraordenação muito grave anterior
|
| PT |
TRC
TRC
62/06.7GCCNT-A.C1
|
62/06.7GCCNT-A.C1 |
Dez. 2007 19.12.07 |
pena acessória
cumprimento
|
| PT |
TRC
TRC
136/12.5TASEI.C1
|
136/12.5TASEI.C1 |
Fev. 2016 03.02.16 |
julgamento na ausência do arguido
recusa de juíz
falta de testemunha
crime continuado
|
| PT |
TRC
TRC
389/06.8PBTMR-A.C1
|
389/06.8PBTMR-A.C1 |
Maio 2008 14.05.08 |
prazo
constituição de assistente
|
| PT |
TRC
TRC
134/07.0TBTNV.C1
|
134/07.0TBTNV.C1 |
Jan. 2008 16.01.08 |
géneros alimentícios
saúde pública
reenvio do processo
|
| PT |
TRC
TRC
2393/06.7PCCBR.C1
|
2393/06.7PCCBR.C1 |
Nov. 2007 13.11.07 |
substituição de pena de prisão
prisão
|
| PT |
TRC
TRC
591/05.0TACBR.C1
|
591/05.0TACBR.C1 |
Jun. 2008 04.06.08 |
homicídio por negligência
ofensa à integridade física negligente – pluralidade de infracções
|
| PT |
TRC
TRC
44/94.0TACB-A.C1
|
44/94.0TACB-A.C1 |
Dez. 2006 13.12.06 |
carta rogatória
|
| PT |
TRC
TRC
104/02.5GBPMS-A.C1
|
104/02.5GBPMS-A.C1 |
Março 2007 01.03.07 |
apoio judiciário
|
Sumário:
1. O tribunal deve oficiosamente reduzir o prazo de suspensão da execução da pena aplicada ao arguido condenado por sentença transitada em julgado
2. A abertura da audiência de julgamento prevista no artº 371º-A do CPP só deve ter lugar quando tal de justifique para determinar o regime concretamente aplicável ou se no caso concreto é ou não aplicável o novo regime.,apenas “para que lhe seja aplicado o novo regime” , sendo este mais favorável.
3. Seria por exemplo caso da abertura da audiência para determinar se era aplicável a suspensão da execução da pena, caso esta fosse superior a 3 anos e não superior a 5 anos de prisão, para equacionar e ajuizar concretamente se ao caso era aplicável a eventual suspensão da execução da pena, agora admissível neste intervalo
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...ciosa.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre-nos decidir.*O Direito:
São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, (Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98), sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Questão a decidir:
Apreciar se o tribunal deve oficiosamente reduzir o prazo de suspensão da execução da pena, a arguido condenado por sentença transitada em julgado, na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, quando o art. 50.º, n.º 5, do CP, na redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passou a impor que o período de suspensão tem a duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a 1 ano.
O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado, em cúmulo jurídico, na pena única de 1ano e...
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Sumário:
O processo em que seja ofendido Juiz de Círculo, uma vez que este desempenha funções em todo o Círculo Judicial, deve ser julgado em Comarca de Círculo diferente.
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...cional da assistente abrange, todas as comarcas que fazem parte do mesmo.
Assim, será competente para o julgamento o tribunal da comarca cuja sede esteja mais próxima e de círculo diferente, no qual não exerça funções a assistente e que neste caso é o Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães.*Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto, julgar incompetente o Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes, para julgamento do processo comum com o com intervenção do tribunal singular n.º 49/02.9TAMCN, deferindo-se a competência tribunal da comarca cuja sede esteja mais próxima e de círculo diferente, que neste caso é o Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães.
Sem custas.
Porto, 17 de Maio de 2006
João Inácio Monteiro
Élia Costa de Mendonça São Pedro
António Augusto de Carvalho
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Sumário:
I – Mantendo-se conhecida a morada do arguido constante do TIR prestado nestes autos e tendo sido sempre regularmente notificado, designadamente por contacto pessoal, para saber da existência de bens e do acórdão condenatório, a suspensão que resulta em consequência da declaração de contumácia noutro processo, deve restringir-se aos termos ulteriores desse processo em concreto e de forma alguma se poderá repercutir nestes autos.
II - Não havia razão para obstar à realização da audiência de julgamento nestes autos.
III - Impõe-se sim que o Tribunal onde foi declarada a contumácia supra a irregularidade, se por ventura o arguido se encontra ainda declarado contumaz naqueles autos, já que o mesmo se encontra em cumprimento de pena.
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...relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do CPP. *Coimbra, 17 de Janeiro de 2018 Inácio Monteiro (relator) Alice Santos (adjunta)
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Sumário:
A condenação da arguida, por crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, na pena de 6 anos de prisão revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. b), do CP, não sendo obrigatória a audição pessoal da arguida na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, por não estar em causa o seu incumprimento.
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...cio Monteiro - Relator) (Alice Santos - Adjunta)
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Sumário:
Faltando factos essenciais objectivamente susceptíveis de integrarem o crime de difamação, p. e p. pelo art. 180.º do Código Penal e art. 30.º da Lei da Imprensa, deve ser declarada nula a acusação particular deduzida pelo assistente e, consequentemente, ser proferido despacho de não pronúncia, não sendo admissível a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento, sob pena de violação dos termos dos art. 283.º, n.º 3, al. b); 303.º, n.º 3; 308.º, n.º 3, e 309.º, do CPP, e art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP.
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...relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do CPP.
Coimbra, 18 de Janeiro de 2017
(Inácio Monteiro - relator)
(Alice Santos - adjunta)
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Sumário:
Há nulidade da sentença, a qual é de conhecimento oficioso, por omissão de pronúncia, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, quando tenha havido condenação do arguido por crime de violência doméstica e o tribunal não tenha ponderado o arbitramento de indemnização à vítima, de acordo com os art. 82.º-A, n.º 1, do CPP e 21.º, n.º 2, da Lei 112/2009, de 16/9, sempre que a vítima não deduzir pedido civil nos autos e não se tenha expressamente oposto à sua atribuição, questão que, nestas condições, deve ser objecto de decisão com observância do contraditório.
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...cioso que acarreta a anulação da sentença nessa parte, determinando a reabertura da audiência para aquele fim (Ac. do TRC de 22/01/2014, www.pgdlisboa.pt).
A indemnização a atribuir não deve ser arbitrária ou discricionariamente atribuída pelo tribunal, devendo funcionar também aqui o exercício dos direitos do arguido enquanto demandado, cuja responsabilidade civil lhe é assacada em consequência da responsabilidade criminal.
Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª Ed. UCE, em anotação ao art. 82.º-A, do CPP, traduz com rigor o respeito que deve ser observado pelo princípio do contraditório nos seguintes termos:
«Em nenhuma circunstância o tribunal pode proceder a arbitramento oficioso de indemnização sem antes ouvir o responsável civil especificadamente sobre os alegados prejuízos e o nexo de imputação desses prejuízos à sua conduta. O Respeito pelo contraditório não fica satisfeito pela circunstância de o responsável civil ter sido notificado da acusação e...
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Sumário:
I - A tramitação processual do processo sumário está regulamentada nos art. 381.º a 391.º, do CPP, designadamente quanto à prolação, formalismo e estrutura da sentença, não havendo disposição especial que imponha a transcrição automática em consequência da interposição de recurso.
II - A interposição de recurso de sentença oral proferida em processo sumário, não obriga a transcrição da mesma, fundamentando-se este entendimento no princípio da celeridade e no facto da gravação integral da audiência incluir obrigatoriamente a sentença, nos termos dos art. 363.º, 364.º e 389.º-A, n.º 3, do CPP.
III - Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 55 e seguintes e Ac. STJ 29.4.98 CJ, T. II, pág. 194.
IV - O tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta, apenas quando se justifique uma alteração minimamente substancial, isto é, quando se torne evidente que foi aplicada, sem fundamento, com desvios aos critérios legalmente apontados.
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...relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do CPP.
Coimbra, 18 de Março de 2015
(Inácio Monteiro - relator)
(Alice Santos - adjunta)
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Sumário:
I - O prazo para a prática do acto processual conta-se a partir da notificação e quando esta for efectuada por via postal registada, presume-se feita no 3.º dia útil posterior ao do envio, por força do art. 113.º, n.º 2, do CPP.
II - O “terceiro dia útil” , posterior ao do envio, significa que todos os três dias posteriores ao envio têm de ser úteis e não apenas o último dia.
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...cio do direito nos termos em que lhe é concedido, encurtando-lhe o prazo para proceder ao pagamento da multa ou requerer, nesse mesmo prazo, a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Nesta conformidade, por apresentado tempestivamente o requerimento do arguido, impõe-se que o tribunal a quo aprecie a pretensão formulada e decida em conformidade.
*
III- Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra:
Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência se revoga o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro, que considerando o requerimento de substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, apresentado tempestivamente, aprecie a pretensão formulada e decida em conformidade.
Sem custas.
*
Coimbra, 29 de Abril -de 2015
(Inácio Monteiro - relator)
(Alice Santos - adjunta)
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Sumário:
I - A data da entrega do cheque face à nova lei é um elemento objectivo essencial do crime e por isso deve constar logo da acusação, sob pena de ser rejeitada, por manifestamente infundada, nos termos do art. 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d), do CPP.
II - Tendo sido deduzida acusação por crime de cheque sem provisão ao abrigo do art. 11.º, n.º 1, al. a), do DL 454/91, de 28/12, finda a contumácia do arguido, depois da entrada em vigor do DL 316/97, de 19/11, o juiz deve ordenar o arquivamento do procedimento criminal, por descriminalização da conduta do arguido se da acusação constar que o arguido entregou o cheque em data indeterminada por não haver nos autos elementos que nos permitam concluir qual a data.
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...cioso.
Questão a decidir:
Apreciar se o facto de na acusação deduzida anteriormente à entrada em vigor do DL n.º 316/97, de 19 de Dezembro, constar que o cheque foi entregue em data indeterminada implica a descriminalização da conduta do arguido ou se deve ser designada data para julgamento, a fim de se apurar a data de entrega.
O Senhor juiz a quo proferiu o despacho recorrido, por entender que após a entrada em vigor do DL 316 / 97, de 19.11, a data da entrega do cheque à ofendida, era indispensável que constasse da acusação, para a que estivessem reunidos os elementos objectivos essenciais do crime de emissão de cheque sem provisão, assim considerando descriminalizada a conduta imputada ao arguido, e declarando assim extinto o procedimento criminal.
Vejamos os factos da acusação relacionados com esta questão:
"Com a data de emissão de 01/10/95 o arguido preencheu e assinou o cheque n.º 10614129, sacado sob a conta n.º 0154574254, do Banco Comercial Português/Nova Rede, agência ...
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Sumário:
I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto, isto é, deve ser da análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, seguindo o processo decisório, evidenciado pela análise da motivação da convicção, se se chegar à conclusão que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
II - Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade.
III - Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada.
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...cio de erro notório na apreciação da prova, não tem a ver com a credibilidade que o tribunal a quo deu à prova em que baseou a decisão, não podendo deste modo, e por si só, pôr-se em causa a factualidade dada como assente.
Como já referimos a apreciação da prova pelo julgador é livre, embora a discricionariedade na apreciação da prova tenha o limite das regras da experiência comum, utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e de controlo, nos termos do art. 127. ° do CPP.
Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional em Acórdão de 19-11-96, in BMJ, 461, 93.
Sendo o tribunal soberano na apreciação da prova, o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, só pode servir de fundamento à motivação do recurso, desde que resulte do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
Os contornos da figura jurídica do vício de...
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Sumário:
I - O arguido não pode beneficiar duas vezes da redução de 3 anos e 10 meses, equivalente ao tempo de pena cumprido, isto é, reduzindo o limite máximo para 6 anos e 1 mês e depois descontar aquele mesmo tempo de pena cumprido na pena única concretamente aplicada.
II - O abatimento da pena ou penas cumpridas não se faz ao limite máximo da pena abstracta do cúmulo jurídico, mas no “cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes” , conforme e explícito o preceituado no art. 78.º, n.º 1, do CP .
III - Resulta daqui ser claro que o recorrente não terá de cumprir ab initio a pena de única de 7 anos em que foi condenado, antes devendo ser descontado no seu cumprimento o tempo de pena já cumprido das penas parcelares englobadas no cúmulo jurídico, operação essa que é efectuada na liquidação da pena que haverá de ter lugar, transitada que seja a decisão cumulatória, para o que haverão de ser obtidos os elementos necessários relativos á privação de liberdade sofrida pelo condenado á ordem dos citados processos.
IV - A fundamentação da sentença que em concurso superveniente aplicou a pena única, não obedece aos mesmos requisitos da sentença condenatória proferida em cada um dos processos em que foram aplicadas as penas parcelares, cabendo aqui, em sentença já transitadas a enumeração das provas e apreciação crítica, enquanto na sentença do cúmulo jurídico se deve ter em conta, “em conjunto, os factos e a personalidade do agente” , de acordo com o art. 77.º, n.º 1, do CP.
V - A fundamentação da sentença deve ser coerente, e no caso particular da fundamentação da pena única, esta deve resultar da análise em conjunto dos factos, embora sucinta, e não a repetição do elenco dos factos de cada um dos processos cujas penas foram incluídas no cúmulo jurídico e da personalidade do arguido e factos respeitantes à sua condição social e económica, sem esquecer os seus antecedentes criminais.
VI - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
VII - A pena única, por força do art. 77.º, n.º 2, aplicável ex vi art. 78.º, n.º 1, do CP, tem como limite máximo da pena a aplicar ao arguido a pena de 9 anos e 11 meses de prisão, que corresponde à soma das penas concretamente aplicadas, e, como limite mínimo a pena de 5 anos e 6 meses de prisão (a mais elevada das penas), devendo ser fixada em função dos factos praticados e personalidade do agente.
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...cional 222, sem estar munido de qualquer documento que o habilitasse a conduzir nas vias públicas.
D) No âmbito do P.C.S.270/10.6GARSD, por factos ocorridos no dia 20/12/2010, foi condenado como autor de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 348º,nº1,al.b) do C.Penal, suspensa na sua execução pelo período de um ano, cfr. certidão de fls. 696 a 708, cujo teor aqui se dá por reproduzido, em resumo, o arguido encontrava-se no interior do tribunal de Resende a falar alto e em tom agressivo com os funcionários, dando murros em cima do balcão da secretaria judicial, dizendo que ninguém o tirava dali para fora, tendo ocorrido às referidas instalações a GNR que havia sido avisada pelo senhora secretário.
Os agentes que ocorreram ao local encontravam-se devidamente uniformizados e em exercício de funções, pedindo ao arguido que abandonasse o local pois estava a impedir o seu funcionamento.
Em ato contínuo, o arguido negou-se respondendo sempre em tom agress...
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Sumário:
I - Tendo averbado no seu RIC, nos últimos 5 anos, uma contra ordenação muito grave no exercício da condução de veículos a motor, não poderia o arguido beneficiar da suspensão da execução da inibição de conduzir veículos a motor, nem mesmo mediante à prestação de caução de boa conduta, por não ser legalmente admissível.
II - O período de 5 anos conta-se entre a última condenação e a data da prática da nova infracção.
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...cioso.
Nos termos do art. 75.º, do D. L. 433/82 de 27 de Outubro, este Tribunal conhece apenas da matéria de direito, pelo que se devem ter por assentes os factos apurados pelo tribunal a quo, a não ser que resultem da existência dos vícios do art. 410.º, do CPP.
Questão a decidir:
Apreciar se há fundamento para suspender a inibição de conduzir, em contra-ordenação rodoviária grave, tendo o arguido sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de contra-ordenação muito grave.
Apreciando:
O arguido praticou uma contra-ordenação rodoviária, por excesso de velocidade, dado que transitava num avia, em que a velocidade máxima permitida era de 100 km/h, cujo limite excedeu em 34,57 Km/h, constituindo-se assim como autor ca contra-ordenação p. e p. pelo art. 27.º, n.º 1, e 2, al. a) -2.º, do CE, sancionada com coima de 120,00€ a 600,00€.
Nos termos dos art. 136.º, n.º 3 e 138.º, n.º 1, do CE, são classificadas graves ou muito graves as contra-ordenações sancionadas com coima e sanção...
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Sumário:
A execução da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor não se inicia automaticamente com o trânsito em julgado mas sim com a efectiva entrega ou apreensão da carta de condução.
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...cio da contagem da pena acessória proibição de conduzir não depende apenas do trânsito em julgado da decisão, mas também da entrega do respectivo titulo ou da sua apreensão.
2- Se a própria lei concede um prazo de 10 dias, contados após o trânsito em julgado da sentença, para que se proceda á entrega da carta de condução, não faria sentido que esse prazo contasse para o cumprimento da pena acessória, tão-somente, a partir da entrega efectiva daquele título.
3- Do mesmo, modo não faria sentido que a lei quisesse premiar o cidadão que não entregou a carta, protela essa entrega ou simplesmente se furta ao seu cumprimento.
4- Não se deverá confundir eficácia das penas com a respectiva execução porquanto nem sempre a execução se inicia com o trânsito em julgado.
5- Foram violados os artigos 69.º, n.º 2 do C. Penal e 500.º, n.º 2 do CPP.
6- Termo em que deverá o despacho do Mmo Juiz a quo ser revogado e substituído por outro que ordene a apreensão da carta de condução e fixe o início do cu...
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Sumário:
I - A mera apresentação do requerimento não deve ter o efeito imediato de suspender a normal tramitação do processo.
II - Não obstante o recebimento do pedido de recusa, o juiz recusado deve ordenar o prosseguimento dos autos, com a realização do debate instrutório no qual foi deduzido o incidente e respectiva decisão, pois é a melhor forma de defender o interesse da vítima e a própria tramitação normal do processo.
III - Os interesses de quem requereu a recusa serão sempre assegurados e estarão acautelados pela possibilidade de anulação até dos próprios actos praticados até ao momento em que é pedida a recusa se deles resultar prejuízo para a justiça da decisão do processo.
IV - Se o incidente for julgado procedente, os actos serão anulados nos termos referidos e a pretensão do arguido é satisfeita.
V - O tribunal não ordenou e não é obrigado a tomar medida para obter a comparência do arguido, pois quando a lei diz que o tribunal “toma as medidas necessárias”, nada mais quer dizer que “pode tomar as medidas necessárias”.
VI - Obviamente que, ao dar início ao julgamento e concluí-lo, subentendeu manifestamente que não era imprescindível a presença do arguido desde o início da audiência para a descoberta da verdade material, que era prescindível a sua presença e que como tal não havia consequentemente necessidade e era inútil tomar medidas para obter a sua comparência.
VII - O art. 331.º, n.º 1, do CPP, consagra que a falta de testemunha determina, em princípio, a adiamento.
Mas, para haver adiamento, torna-se necessário que o presidente oficiosamente ou a requerimento decida por despacho que a presença da pessoa faltosa é indispensável á boa decisão da causa, como se prevê no n.º 2.
VIII - A tomada de depoimento para memória futura não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.
IX - Uma situação em que o arguido pratica reiteradamente acto de violência física e psíquica contra a ofendida, favorecido pelo facto de viverem juntos e melhor exercer o domínio e controle sobre a vítima de violência doméstica, por não diminuir a culpa, exclui o crime continuado.
X - Outra solução não defenderia a vítima, pois se o arguido continua a exercer violência doméstica sobre a companheira, não se compreenderia a condenação nos termos dos art. 79.º e 81.º, do CP, o que só beneficiaria o arguido em prejuízo da vítima.
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...cio de erro notório na apreciação da prova, não tem a ver com a credibilidade que o tribunal a quo deu à prova em que baseou a decisão, não podendo deste modo, e por si só, pôr-se em causa a factualidade dada como assente.
Como já referimos a apreciação da prova pelo julgador é livre, embora a discricionariedade na apreciação da prova tenha o limite das regras da experiência comum, utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e de controlo, nos termos do art. 127. ° do CPP.
Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional em Acórdão de 19-11-96, in BMJ, 461, 93.
Sendo o tribunal soberano na apreciação da prova, o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, só pode servir de fundamento à motivação do recurso, desde que resulte do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
Os contornos da figura jurídica do vício de...
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Sumário:
1. A audiência de julgamento que baliza o prazo do art. 68.º, n.º 3, al. a), do CPP é aquela que se refere apenas ao início da fase de julgamento , entendido o julgamento aqui em sentido restrito, isto é, em que se inicia a produção de prova e na qual deve estar estabilizada a instância e definidas as regras para se iniciar a demanda contra o arguido e na qual o ofendido tem interesse em agir, e em cuja lide os intervenientes processuais devem intervir em pé de igualdade.
2. Deste modo é tempestivo o requerimento para admissão de constituição de assistente, entrado nos autos no mesmo dia para o qual estava designada audiência de julgamento (17/10/2007), na qual foi proferido despacho a admitir o pedido de indemnização cível e ordenada a respectiva notificação, declarando-se depois suspensa, com continuação no dia 23/10/2007, em cuja sessão se iniciou a produção de prova.
3. O facto da audiência se ter iniciado unicamente para aquele fim, em nada difere da situação em que há adiamento da audiência de julgamento
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...ciou no dia 17/10/2007.
B- Ora a audiência não teve início, uma vez que foi adiada para a segunda data, ou seja, a audiência não se iniciou em 17/10/2007, pelo que só se iniciou efectivamente, no dia 23/10/2007.
C- Ora o recorrente deu entrada ao seu requerimento para constituição de assistente no dia 17/10/2007, ou seja, 5 dias antes do início da audiência de julgamento, pelo que o requerimento para constituição de assistente apresentado pelo ora recorrente é tempestivo.
D- Pelo que ao decidir-se como se decidiu foi violado o disposto no citado art. 68.º, n.º 3, al. a) do CPP.
E- Do que fica alegado resulta que a douta decisão em recurso deve ser revogada e o recorrente ser admitido como assistente nos presentes autos».*Notificado o Ministério Público e o arguido para os efeitos do art. 413.º, do Cód. Proc. Penal, sustentam que o requerimento para constituição de assistente é intempestivo, por ter dado entrada menos de cinco dias antes do início da audiência de julgamento, pelo que se...
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Sumário:
1. É permitida a existência da cumarina, com o limite fixado no Anexo II de 2 mg/kg, desde que as mesmas sejam provenientes do próprio género alimentício, naturalmente ou por força de uma adição no género alimentício de aromas preparados a partir de matérias de base naturais.
2. Estando a cumarina presente naturalmente na canela, contudo se em excesso, como qualquer aroma, é susceptível de colocar em risco a saúde dos consumidores, circunstância que a Portaria n.º 620/90, a qual transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva do Conselho n.º 88/388/CEE de 22/06,pretende acautelar.
3. O reenvio prejudicial, uma vez requerido, não deve ser obrigatório e deferido de forma automática, pois o juiz nacional deve ponderar se estão reunidos os requisitos para chamar a intervir tão alta instância como é o TJCE e respeitar as competências deste.
4. O juiz nacional não deve ficar mais limitado na apreciação dos factos e no enquadramento jurídico dos mesmos pelo simples facto da norma de direito interno ser transposição de norma de direito comunitário, pois deve decidir com os mesmos critérios e só deve suscitar o reenvio prejudicial se em consciência e de boa fé processual concluir que a norma suscita dificuldades de interpretação e aplicação no ordenamento interno.
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...cios deve ser contudo determinada por rigorosos critérios científicos e tecnológicos
O DL n.º 182/89, de 8 de Junho, impôs-se no nosso ordenamento jurídico interno, de modo a adoptar os princípios estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde e transpondo as Directivas comunitárias, tomando em consideração as tradições e os hábitos alimentares nacionais e assegurando a defesa da saúde dos consumidores.
Tal diploma fixou pois os princípios orientadores da aplicação dos aditivos nos géneros alimentícios e definiu as regras a que deve obedecer a sua utilização.
O art. 2.º, al. b), do DL 182/89, dá a seguinte noção de “aditivo alimentar”:
«Toda a substância, tenha ou não valor nutritivo, que por si só não e normalmente género alimentício nem ingrediente característico de um género alimentício, mas cuja adição intencional, com finalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenamento de um género alimentício, temo como...
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Sumário:
Nos termos do art. 43.º, n.º 2, do CP, não tendo o arguido pago a multa resultante de substituição de pena de prisão inicialmente fixada, e tendo transitado em julgado o despacho a ordenar o cumprimento de prisão não pode deitar mão do disposto no art. 49.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, e terá de cumprir a pena de prisão aplicada
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...cional do juiz quanto àquela decisão.
4. Em obediência ao caso julgado, formado quanto ao cumprimento da pena de prisão efectiva (substituta), não podia a M.ma Juiz declarar tempestivo, admissível e válido o pagamento da multa (substituída).
5. À multa respeitante à pena substituída de prisão aplica-se, única e exclusivamente, o regime do n.º 3 do artigo 49.º do CP, tal como preceitua o n.º 2 do artigo 44.º do mesmo diploma legal.
6. Ao aplicar, única e exclusivamente, à pena de substituição, o regime do artigo 49.º, n.º 3 do CP, quis o legislador assinalar a diferença entre a condenação em pena de multa principal e a condenação em pena de prisão substituída por multa.
7. Quis ainda o legislador realçar o diferente regime de incumprimento num caso e noutro.
8. E, onde o legislador distinguiu os diferentes regimes de incumprimento das penas, não pode a M.ma Juiz, através de interpretação extensiva, fazer equiparação entre o incumprimento de uma pena principal de multa e uma pena de pris...
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Sumário:
A unidade da acção ou da omissão nos crimes negligentes não exclui a possibilidade de uma pluralidade de juízos de culpa, quando uma pluralidade de lesões jurídicas tenha sido causada, sempre que os resultados da acção lhe possam ser imputados, por poderem ter estado no seu âmbito de previsão.
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...cio para o condenado, conforme se decidiu no Ac. do STJ, de 2 de Outubro de 1997, in CJ/STJ, Ano 97, Tomo 9, pág. 183.
Só excepcionalmente se deve fixar a taxa diária da multa no mínimo e que, como regra, não deve, hoje, ser inferior a 1.000$00 (5 €) - Ac. RC de 95.05.31, Rec. 352/95; de 95.07.13, CJ, T. IV, pág. 48 e de 96.10.03, BMJ, n.º 460 /822 e do STJ, de 97.10.02, CJ, T. 3, pág. 183.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, pág. 128, quando se refere à determinação do quantitativo diário da multa, ao fixar-se um diferencial tão acentuado entre o limite mínimo e máximo “deste modo se visa dar realização, também quanto à pena pecuniária, ao princípio da igualdade de ónus e sacrifícios”.
Assim, dada a situação económica do arguido constante dos autos e a função que deve desempenhar a multa enquanto pena, de forma alguma se justifica que se reduza a taxa diária da multa já fixada de forma justa e adequada em 8,00 €.* Decisão:
Pelos fundamentos expostos, de...
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Sumário:
I- É inútil a expedição de carta rogatória para tomada de TIR a arguido contumaz com residência conhecida nos autos.
II- E é uma diligência contrária aos normativos que disciplinam as formalidades da audiência de julgamento se é conhecido o paradeiro do arguido que foi legalmente notificado para comparecer e não compareceu.
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...cional recusa a notificação no caso de ter a cominação de sanções, certamente o estado estrangeiro, mediante uma estrita aplicação da lei, recusará o cumprimento da carta.
Por último e considerando o princípio que subjaz a essa consagração legal, não se vislumbra que, recusando-se Portugal a fazer uma notificação nesses termos, possa peticionar a uma Estado estrangeiro que o faça.
Como tal, e em face de todo o exposto, indefere-se o promovido».*O Ministério Público, não se conformando com decisão, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1° -Vem o Ministério Público interpor recurso do douto despacho proferido a fls. 234 a 236 dos autos em epígrafe, que indeferiu a promoção de fls. 232 e 233, em que se solicitava a expedição de Carta Rogatória às Justiças de Itália.
2° -A expedição da Carta Rogatória nunca poderia ser indeferida porquanto encontram-se plenamente em vigor não só o Acordo de Schengen como também a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matér...
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Sumário:
O instituto do Apoio judiciário não tem como fim o não pagamento de custas a final.
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...cioso.
Questão a decidir:
Apreciar se o requerimento do arguido para «concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo», requerido no próprio dia da prolação do acórdão, deve ou não ser indeferido liminarmente, sendo certo que o arguido não fez menção que pretendia recorrer, direito que acabou por não vir a exercer e dado que o mesmo acórdão já se encontra transitado.
A questão a decidir é simples, a qual se traduz em saber se tem acolhimento legal o despacho do senhor juiz que indeferiu o benefício de apoio judiciário em processo crime, com o fundamento de que tal benefício não tem como fim o não pagamento de custas.
Parecem-nos claras as razões de indeferimento do benefício de apoio judiciário na modalidade requerida.
Vejamos pois a factualidade dos autos.
1. O arguido requereu o benefício de apoio judiciário no dia 22/04/2004, alegando não auferir rendimentos, encontrando-se internado em t...
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