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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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resultados encontrados
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Inês Moura
N.º Processo: 6418/12.9TBMAI-A.P1 • 11 Abril 2018
Texto completo:
falta de citaçãoPara se concluir pela falta de citação nos termos do art.º 195.º n.º 1 al. e) do C.P.C. não basta a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do acto de citação, é ainda necessário que seja alegado e provado não só que tal aconteceu, mas ainda que aconteceu devido a facto que não lhe é imputável.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Inês Moura
N.º Processo: 3144/12.2TBPRD-C.P1 • 13 Jun. 2018
Texto completo:
processo equitativo inconstitucionalidade material presunções legais inilidíveisI - Não padece de inconstitucionalidade material a alínea d) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, não violando o direito constitucional a um processo equitativo a associação automaticamente da verificação dos factos nela contemplados a um juízo de insolvência culposa, uma vez que o interessado não está impedido de alegar e provar que não se verificaram os factos que a lei, pela sua gravidade, ali associa à existência de insolvência culposa. II - A expressão utilizada na al. d) do n.º 2 do art...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Inês Moura
N.º Processo: 671/15.3T8AMT.P1 • 15 Nov. 2018
Texto completo:
indemnização benfeitorias necessárias medida de restituiçãoI - A indemnização pela realização de benfeitorias depende da verificação dos pressupostos legais que a prevêm, estando dependente da existência de um vínculo de quem as realiza à coisa, assumindo-se também como relevante determinar a modalidade das benfeitorias realizadas, já que nem todas são susceptíveis de ser indemnizadas. II - O possuidor de boa fé, sendo-lhe exigida a entrega do prédio pelo proprietário, tem o direito a ser indemnizado pelas obras que fez que constituem benfeitoria...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Inês Moura
N.º Processo: 2300/18.4T8PRT.P1 • 08 Março 2019
Texto completo:
competência internacional regulamento comunitário pacto atributivo de jurisdiçãoI - Estando em causa uma situação de matéria civil e sendo o litígio entre duas entidades que têm a sua sede em dois países diferentes da União Europeia, para a determinação da competência internacional do tribunal há que levar em consideração o Regulamento (UE) 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, instrumento que não exclui porém a aplicação das normas do Código de Processo Civil que regem sobre tal matéria, como decorre do art.º 59.º do C.P.C. II - ...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Inês Moura
N.º Processo: 3773/13.7TBVNG.P1 • 04 Maio 2017
Texto completo:
extinção da procuração mediação imobiliária promessa de venda de coisa alheiaI - A extinção da procuração não é oponível a terceiros que sem culpa a ignoravam, nos termos do art.º 266.º n.º 2 do C.Civil, atenta a protecção legal conferida a terceiros de boa fé. II - A promessa de venda de coisa alheia não é nula, atentas as especificidades do contrato promessa relativamente ao contrato de compra e venda, uma vez que no âmbito do contrato promessa o promitente vendedor não está a alienar um bem, mas apenas a prometer aliená-lo no futuro, não se aplicando por isso o...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Inês Moura
N.º Processo: 1517/15.8T8PVZ.P1 • 07 Dez. 2016
Texto completo:
litisconsórcio necessário intervenção principal provocada contrato de seguroI - Embora haja uma deficiência da causa de pedir traduzida na errada indicação de uma das partes que celebrou o contrato de seguro, a mesma é colmatada com a indicação expressa do número da apólice, da matrícula do veículo e com a junção da própria apólice, não podendo deixar de se reconhecer que é neste contrato que o pedido se baseia. II - Estando em causa um pedido indemnizatório fundado num contrato de seguro de danos de um veículo celebrado com a R., no âmbito de um contrato de alug...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Inês Moura
N.º Processo: 8948/16.4T8VNG.P1 • 26 Jan. 2017
Texto completo:
lei da nacionalidade indeferimento liminar providência tutelar cívelI - É a lei pessoal de cada um que regula o estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas e as relações de família, conforme decorre do disposto no art.º 25.º do C.Civil, acrescentado o art.º 30.º do C.Civil, que à tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz, que é a lei da nacionalidade, de acordo com o art.º 31.º n.º 1 do C.Civil. II - Tendo o menor nacionalidade brasileira, é à luz do ordenamento jurídico brasileiro que há que verifica...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Inês Moura
N.º Processo: 1513/10.1TBAMT.P1 • 14 Jun. 2017
Texto completo:
servidão mudança de servidão direitos acessórios ao exercício da servidãoI - Para que possa haver lugar à mudança da servidão, o art.º 1568 n.º 1 do C.Civil não é muito exigente quanto ao prédio serviente, não estabelecendo como requisito a sua necessidade bastando-se com a mera conveniência para o prédio serviente, sendo por isso suficiente que para o cultivo do terreno seja vantajoso o seu aplainamento; é ainda necessário que a alteração não prejudique os interesses do prédio dominante. II - Tendo a condução da água pelo rego a céu aberto sido substituída po...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Inês Moura
N.º Processo: 9995/17.4T8VNG-A.P1 • 26 Abril 2018
Texto completo:
processo de inventário impugnação da decisão do notário incidente de suspeiçãoI - A resolução dos problemas que forem surgindo na aplicação do novo Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei 23/2013 de 5 de Março, designadamente quanto à articulação da intervenção do notário e do juiz neste processo, tem sempre de passar pela noção de que no nosso ordenamento jurídico a função jurisdicional é reserva do juiz, por imposição constitucional. II - Mesmo na falta de previsão expressa no novo RJPI, se está em causa uma situação que carece de tutela juri...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Inês Moura
N.º Processo: 309/14.6TBVFR.P1 • 13 Jun. 2018
Texto completo:
actualização de renda resolução do contrato de arrendamento contrato de arrendamentoI - No âmbito de um contrato de arrendamento celebrado em 1974, à comunicação do senhorio da sua pretensão em actualizar a renda e passar o contrato para o regime do NRAU, pode o arrendatário invocar ter 65 ou mais anos de idade ou ter um rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), desta forma podendo limitar os efeitos por aquele pretendidos, nos termos previstos no art.º 35.º e 36.º do NRAU. II - O arrendatário tem o ónus de fazer a...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Inês Moura
N.º Processo: 35616/17.7YIPRT.P1 • 10 Jan. 2019
Texto completo:
cláusula contratual geral cláusula penalI – Para se aferir da adequação e proporcionalidade de uma cláusula contratual geral que estabelece uma cláusula penal, há que ponderar o valor dos danos a ressarcir e a pena contratualmente fixada que vale como indemnização pré-determinada, de modo a estabelecer-se uma certa equivalência entre ambos os valores, não sendo a mesma válida quando dela resulta em abstracto uma desequilibrada repartição dos direitos e deveres das partes, sem razão atendível que o justifique. II – É nula, por s...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Inês Moura
N.º Processo: 9108/16.0T8PRT-A.P1 • 09 Nov. 2017
Texto completo:
cláusula de exclusão apólices de reclamação contrato de seguroI - Uma fundamentação deficiente e abreviada, não integra a previsão do art.º 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C., que apenas comina com a nulidade a total ausência de fundamentação da decisão. II - O contrato de seguro de responsabilidade civil de advogado pode ser qualificado como contrato a favor de terceiro, de acordo com a noção que nos é dada pelo art.º 443.º do C.Civil, como acontece aliás em regra nos contratos de seguro de responsabilidade civil profissional, em que o beneficiário não é...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Inês Moura
N.º Processo: 1222/14.2T8STS.P2 • 16 Dez. 2015
Texto completo:
processo especial de revitalização violação não negligenciável homologação do planoI - A violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, constitui a fronteira para a intervenção oficiosa do juiz no sentido da recusa da homologação do plano. Tal supõe, que apenas a violação grave de tais regras ou normas pode fundamentar a recusa da homologação do plano, não devendo a contrario ser valoradas violações menores. II - O princípio da igualdade dos credores, previsto no art.º 194.º do CIRE é um dos mais importantes que dev...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Inês Moura
N.º Processo: 225/04.0TBARC.P2 • 01 Out. 2015
Texto completo:
dispensa prévia do pagamento da taxa de justiça custas de parteI - O art.º 25.º n.º 1 do RCP estabelece o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da sentença, para o envio da nota discriminativa e justificativa das custas de parte que, entre outras despesas, incluem as que se referem aos valores de taxa de justiça que tenham sido efectivamente pagos pela parte vencedora, de acordo com o disposto no art.º 26.º n.º 3 al. a) do mesmo diploma. II - Nos casos de dispensa prévia do pagamento da taxa de justiça, a omissão da secretaria, no cumprimen...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Inês Moura
N.º Processo: 4911/11.0TBVFR.P1 • 12 Jul. 2017
Texto completo:
extinção da sociedade impossibilidade ou inutilidade superveniente da lideI - Encontramo-nos perante uma situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, que determina a extinção da instância, nos termos do art.º 277.º al. e) do C.P.C. quando devido a novos factos, verificados na pendência do processo, não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir, quando já não é possível o pedido ter acolhimento ou quando o fim visado com a acção foi atingido por outro meio. II - À luz do disposto neste art.º 162.º do C.S.C. a extinção da sociedade R....
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Inês Moura
N.º Processo: 380/14.0TBFLG-A.P1 • 10 Maio 2018
Texto completo:
penhora de salário ou crédito equiparado limite de impenhorabilidadeI - A opção do legislador em estabelecer um limite para a penhora dos valores pagos a título de salário, pensão, prestação social ou outra prestação de natureza semelhante que assegure a subsistência do executado, encontra-se contemplada no art.º 738.º do C.P.C. num acolhimento do princípio da dignidade da pessoa humana inerente a um Estado de Direito, como consagrado constitucionalmente. II - Com a alteração do art.º 738.º do C.P.C. introduzida pela Lei 114/2017 de 29 de Dezembro, Lei do...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Inês Moura
N.º Processo: 318/05.6TVPRT.P1 • 20 Abril 2017
Texto completo:
denúncia indemnização de clientela contrato de agênciaI - De acordo com o disposto no art.º 28.º n.º 1 do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho a denúncia do contrato de agência é permitida, tratando-se de um contrato celebrado por tempo indeterminado, mas deve ser comunicada por escrito ao outro contratante, com a antecedência aí prevista, que varia consoante a duração da relação contratual das partes. II - Havendo uma declaração unilateral de cessação do contrato que não observa a forma escrita, de acordo com o disposto no art.º 220.º do C.Civi...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Inês Moura
N.º Processo: 2896/17.8T8LOU-A.P1 • 08 Nov. 2018
Texto completo:
documento complementar documento título executivoNo art.º 707.º do C.P.C. o legislador admite que alguns elementos da obrigação exequenda possam não constar do documento que serve de título executivo, mas de outro documento ou com força executiva própria ou emitido em conformidade com o documento autêntico ou autenticado apresentado como título executivo, considerando que tal constitui garantia suficiente da existência da dívida.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Inês Moura
N.º Processo: 11482/16.9T8PRT.P1 • 07 Dez. 2018
Texto completo:
reivindicação indemnização privação do usoI - Para a procedência da acção de reivindicação o A. tem de alegar e provar não só que é o proprietário da coisa, mas também que esta está a ser alvo de detenção ou posse por parte de terceiro, que está dessa forma a violar o seu direito de propriedade, o que acontece quando os RR. não obstante não residam no imóvel, na ausência ou morte do arrendatário não entregam ao senhorio as chaves que possuem da fracção e continuam a pagar a renda. II - A indemnização pela privação do uso de um be...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Inês Moura
N.º Processo: 1070/12.4TBVLG.P1 • 10 Jan. 2019
Texto completo:
anulação da decisão essencialidade decisão sobre a matéria de factoNão constando da decisão da matéria de facto, nem como provado, nem como não provado, um facto essencial alegado pela parte e, não tendo o mesmo sido introduzido pelo tribunal em sede de julgamento, de modo a permitir às partes o contraditório e a apresentação de prova, não pode este Tribunal da Relação substituir-se à 1.ª instância na ampliação da matéria de facto provada, sob pena de limitação daqueles direitos, antes se impondo a anulação da decisão, por necessidade de ampliação da maté...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
6418/12.9TBMAI-A.P1
|
6418/12.9TBMAI-A.P1 |
Abril 2018 11.04.18 |
falta de citação
|
| PT |
TRP
TRP
3144/12.2TBPRD-C.P1
|
3144/12.2TBPRD-C.P1 |
Jun. 2018 13.06.18 |
processo equitativo
inconstitucionalidade material
presunções legais inilidíveis
insolvência culposa
|
| PT |
TRP
TRP
671/15.3T8AMT.P1
|
671/15.3T8AMT.P1 |
Nov. 2018 15.11.18 |
indemnização
benfeitorias necessárias
medida de restituição
enriquecimento sem causa
levantamento
|
| PT |
TRP
TRP
2300/18.4T8PRT.P1
|
2300/18.4T8PRT.P1 |
Março 2019 08.03.19 |
competência internacional
regulamento comunitário
pacto atributivo de jurisdição
|
| PT |
TRP
TRP
3773/13.7TBVNG.P1
|
3773/13.7TBVNG.P1 |
Maio 2017 04.05.17 |
extinção da procuração
mediação imobiliária
promessa de venda de coisa alheia
|
| PT |
TRP
TRP
1517/15.8T8PVZ.P1
|
1517/15.8T8PVZ.P1 |
Dez. 2016 07.12.16 |
litisconsórcio necessário
intervenção principal provocada
contrato de seguro
|
| PT |
TRP
TRP
8948/16.4T8VNG.P1
|
8948/16.4T8VNG.P1 |
Jan. 2017 26.01.17 |
lei da nacionalidade
indeferimento liminar
providência tutelar cível
|
| PT |
TRP
TRP
1513/10.1TBAMT.P1
|
1513/10.1TBAMT.P1 |
Jun. 2017 14.06.17 |
servidão
mudança de servidão
direitos acessórios ao exercício da servidão
|
| PT |
TRP
TRP
9995/17.4T8VNG-A.P1
|
9995/17.4T8VNG-A.P1 |
Abril 2018 26.04.18 |
processo de inventário
impugnação da decisão do notário
incidente de suspeição
incidente de impedimento
|
| PT |
TRP
TRP
309/14.6TBVFR.P1
|
309/14.6TBVFR.P1 |
Jun. 2018 13.06.18 |
actualização de renda
resolução do contrato de arrendamento
contrato de arrendamento
litigância de má fé
|
| PT |
TRP
TRP
35616/17.7YIPRT.P1
|
35616/17.7YIPRT.P1 |
Jan. 2019 10.01.19 |
cláusula contratual geral
cláusula penal
|
| PT |
TRP
TRP
9108/16.0T8PRT-A.P1
|
9108/16.0T8PRT-A.P1 |
Nov. 2017 09.11.17 |
cláusula de exclusão
apólices de reclamação
contrato de seguro
responsabilidade civil de advogado
|
| PT |
TRP
TRP
1222/14.2T8STS.P2
|
1222/14.2T8STS.P2 |
Dez. 2015 16.12.15 |
processo especial de revitalização
violação não negligenciável
homologação do plano
recusa de homologação
|
| PT |
TRP
TRP
225/04.0TBARC.P2
|
225/04.0TBARC.P2 |
Out. 2015 01.10.15 |
dispensa prévia do pagamento da taxa de justiça
custas de parte
|
| PT |
TRP
TRP
4911/11.0TBVFR.P1
|
4911/11.0TBVFR.P1 |
Jul. 2017 12.07.17 |
extinção da sociedade
impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide
|
| PT |
TRP
TRP
380/14.0TBFLG-A.P1
|
380/14.0TBFLG-A.P1 |
Maio 2018 10.05.18 |
penhora de salário ou crédito equiparado
limite de impenhorabilidade
|
| PT |
TRP
TRP
318/05.6TVPRT.P1
|
318/05.6TVPRT.P1 |
Abril 2017 20.04.17 |
denúncia
indemnização de clientela
contrato de agência
inversão do ónus da prova
|
| PT |
TRP
TRP
2896/17.8T8LOU-A.P1
|
2896/17.8T8LOU-A.P1 |
Nov. 2018 08.11.18 |
documento complementar
documento
título executivo
|
| PT |
TRP
TRP
11482/16.9T8PRT.P1
|
11482/16.9T8PRT.P1 |
Dez. 2018 07.12.18 |
reivindicação
indemnização
privação do uso
|
| PT |
TRP
TRP
1070/12.4TBVLG.P1
|
1070/12.4TBVLG.P1 |
Jan. 2019 10.01.19 |
anulação da decisão
essencialidade
decisão sobre a matéria de facto
factos alegados
|
Sumário:
Para se concluir pela falta de citação nos termos do art.º 195.º n.º 1 al. e) do C.P.C. não basta a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do acto de citação, é ainda necessário que seja alegado e provado não só que tal aconteceu, mas ainda que aconteceu devido a facto que não lhe é imputável.
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...Relator: Inês Moura
1º Adjunto: Francisca Mota Vieira
2º Adjunto: Paulo Dias da Silva
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)
............................................................................
............................................................................
............................................................................
............................................................................
Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I. RelatórioVem a Executada B…, S.A. deduzir os presentes embargos de executado, por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que o Banco C…, S.A., intentou contra D…, apresentando requerimento inicial que deu entrada em juízo em 6 de Novembro de 2017.
Alega, em síntese, que em momento algum foi citada para a execução, só tendo obtido conhecimento da mesma quando notificada da penhora de uma quota social, em 18/17/2017. Refere que não recebeu qualquer citação na morada que constitui...
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Sumário:
I - Não padece de inconstitucionalidade material a alínea d) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, não violando o direito constitucional a um processo equitativo a associação automaticamente da verificação dos factos nela contemplados a um juízo de insolvência culposa, uma vez que o interessado não está impedido de alegar e provar que não se verificaram os factos que a lei, pela sua gravidade, ali associa à existência de insolvência culposa.
II - A expressão utilizada na al. d) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE dirigida à disposição dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiro não se confunde, nem tem equivalente, com a transferência do direito de propriedade dos bens do devedor. A transferência ou alienação do direito de propriedade dos bens do devedor representa apenas uma forma pela qual o administrador pode dispor daqueles bens, mas há outras formas de actuação que implicam uma conduta de dispor dos bens com um alcance diferente.
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...Relator: Inês Moura
1º Adjunto: Francisca Mota Vieira
2º Adjunto: Paulo Dias da Silva
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.).......................................................................
.......................................................................
.......................................................................
.......................................................................Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I. RelatórioNo âmbito do presente processo de insolvência foi declarada insolvente a sociedade B…, Ld.ª por sentença proferida a 13/11/2012.
Por apenso aos autos de insolvência, veio o credor Banco C…, S.A.” requerer a qualificação da insolvência da devedora como culposa, com afectação do seu gerente D…, em virtude da sua actuação dolosa que dispôs dos bens da B… em proveito pessoal e/ou de terceiros, agravando a situação de insolvência da sociedade, como decorre da presunção inilidível estabelecida na alínea d), do n.º 2, do art...
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Sumário:
I - A indemnização pela realização de benfeitorias depende da verificação dos pressupostos legais que a prevêm, estando dependente da existência de um vínculo de quem as realiza à coisa, assumindo-se também como relevante determinar a modalidade das benfeitorias realizadas, já que nem todas são susceptíveis de ser indemnizadas.
II - O possuidor de boa fé, sendo-lhe exigida a entrega do prédio pelo proprietário, tem o direito a ser indemnizado pelas obras que fez que constituem benfeitorias necessárias destinadas a tornar o prédio habitável ou benfeitorias úteis que não podem ser retiradas sem detrimento do mesmo de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, nos termos do art.º 1273.º do C.Civil, independentemente das obras terem sido autorizadas pelo proprietário.
III - O enriquecimento sem causa de uma parte verifica-se com a obtenção por ela de uma vantagem patrimonial, à custa de outra parte que fica empobrecida, sem que exista causa justificativa para tal deslocação patrimonial. Se em muitos casos há equivalência entre o valor que sai do património do lesado e aquele que entra no património do enriquecido, nem sempre as coisas se passam nesses termos, já que há situações em que não se verifica essa equivalência.
IV - Decorre do art.º 479.º do C.Civil que o beneficiário apenas está obrigado a restituir aquilo com que efectivamente enriqueceu, sendo este o limite da sua obrigação de restituir, não obstante o empobrecimento possa ter uma medida superior.
V - O direito do possuidor à indemnização pelas benfeitorias só pode ser exercido a partir do momento em que o proprietário reclama o imóvel, sendo só a partir daí que pode ter início a contagem do prazo de prescrição de três anos.
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...Relator: Inês Moura
1º Adjunto: Francisca Mota Vieira
2º Adjunto: Paulo Dias da Silva
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)
.....................................................
.....................................................
.....................................................
Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Vem a A. B..., intentar a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra C..., pedindo inicialmente a condenação da R. no pagamento da quantia que se vier a apurar que correspondeu ao valor das benfeitorias por si realizadas no imóvel, em sede de prova pericial, que concretizou após ter sido convidada pelo tribunal para o efeito, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 82.100,00 a título de benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel que identifica, acrescido de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido que realizou benfe...
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Sumário:
I - Estando em causa uma situação de matéria civil e sendo o litígio entre duas entidades que têm a sua sede em dois países diferentes da União Europeia, para a determinação da competência internacional do tribunal há que levar em consideração o Regulamento (UE) 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, instrumento que não exclui porém a aplicação das normas do Código de Processo Civil que regem sobre tal matéria, como decorre do art.º 59.º do C.P.C.
II - Os tribunais portugueses sempre são competentes, em razão do disposto no art.º 62.º al. b) do C.P.C. quando os factos essenciais alegados pelo A. que integram a causa de pedir correspondem a uma actividade económica por si exercida no território português e desenvolvida em benefício da R., da qual o mesmo pretende retirar consequências jurídicas – saber se foi estabelecida uma relação contratual entre as partes ou se há outra fonte que possa fundamentar o direito indemnizatório que o A. reclama, como é no caso a sub-rogação no direito da distribuidora que também invoca, é questão que corresponde à apreciação do mérito da causa e à procedência ou improcedência da acção, não interferindo com a determinação da competência do tribunal.
III - O pacto privativo e atributivo de jurisdição como meio através do qual as partes convencionam a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou aqueles que eventualmente decorram de certa relação jurídica, quando a questão controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica é admitido tanto pelo art.º 94.º do C.P.C. como pelo art.º 25.º do Regulamento (UE) mencionado, tendo a sua aplicação como pressuposto que tenham sido as partes na acção que se vincularam ao mesmo.
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...Relatora: Inês Moura
1º Adjunto: Francisca Mota Vieira
2º Adjunto: Paulo Dias da Silva
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)
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Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
A B..., S.A. vem intentar a presente acção com a forma de processo comum contra a C... Se, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 125.335,57 a título de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 07.08.2018 até integral pagamento, ascendendo os juros já vencidos à quantia de 4.230,50.
Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido, que é distribuidora comercial e que acordou com a D..., com o conhecimento e consentimento da R. passar a ser a distribuidora exclusiva do licor C1... no território português, pelo que a R. incumbiu a D... através da A. de comercializar aquele licor, co...
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Sumário:
I - A extinção da procuração não é oponível a terceiros que sem culpa a ignoravam, nos termos do art.º 266.º n.º 2 do C.Civil, atenta a protecção legal conferida a terceiros de boa fé.
II - A promessa de venda de coisa alheia não é nula, atentas as especificidades do contrato promessa relativamente ao contrato de compra e venda, uma vez que no âmbito do contrato promessa o promitente vendedor não está a alienar um bem, mas apenas a prometer aliená-lo no futuro, não se aplicando por isso o regime do art.º 892.º do C.Civil.
III - A nulidade suscitada pelo facto do tribunal a quo não se ter pronunciado sobre da ausência de uma das partes à audiência de julgamento quando estava requerido o seu depoimento de parte, integra-se na previsão do art.º 195.º do C.P.C., sendo uma nulidade processual e não uma nulidade da sentença, pelo que tinha de ser arguida perante o tribunal de 1ª instância, de acordo com o disposto no art.º 199.º n.º 1 do C.P.C., apenas cabendo recurso da decisão que viesse a recair sobre ela.
IV - A causa de pedir que serve de suporte à pretensão formulada é constituída pelo conjunto de factos concretos invocados pelos AA. na petição inicial, susceptíveis de, a provarem-se, virem a determinar a produção dos efeitos jurídicos pretendidos.
V - Não se provando que Mediadora soubesse ou tivesse como saber, à data da celebração do contrato promessa de compra e venda, antes do registo a favor de terceiro da aquisição do imóvel prometido vender, que o promitente vendedor não era o proprietário do imóvel, estribando-se nas informações fornecidas por quem a contratou, não pode concluir-se que a mesma violou de forma culposa algum dos deveres previstos nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 16.º do DL n.º 211/2014 de 20 de Agosto, relativo ao exercício da actividade de mediação imobiliária.
VI - Havendo vários vencidos na acção e de acordo com a melhor interpretação do art.º 527.º nº 2 do C.P.C. a responsabilidade pelo pagamento das custas deve ser repartida pelos vários vencidos.
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1º Adjunto: Paulo Dias da Silva
2º Adjunto: Teles de Menezes
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)I - A extinção da procuração não é oponível a terceiros que sem culpa a ignoravam, nos termos do art.º 266.º n.º 2 do C.Civil, atenta a protecção legal conferida a terceiros de boa fé.
II - A promessa de venda de coisa alheia não é nula, atentas as especificidades do contrato promessa relativamente ao contrato de compra e venda, uma vez que no âmbito do contrato promessa o promitente vendedor não está a alienar um bem, mas apenas a prometer aliená-lo no futuro, não se aplicando por isso o regime do art.º 892.º do C.Civil.
III - A nulidade suscitada pelo facto do tribunal a quo não se ter pronunciado sobre da ausência de uma das partes à audiência de julgamento quando estava requerido o seu depoimento de parte, integra-se na previsão do art.º 195.º do C.P.C., sendo uma nulidade processual e não uma nulidade da sentença, pelo que tinha de ser arguida perante o tribunal ...
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Sumário:
I - Embora haja uma deficiência da causa de pedir traduzida na errada indicação de uma das partes que celebrou o contrato de seguro, a mesma é colmatada com a indicação expressa do número da apólice, da matrícula do veículo e com a junção da própria apólice, não podendo deixar de se reconhecer que é neste contrato que o pedido se baseia.
II - Estando em causa um pedido indemnizatório fundado num contrato de seguro de danos de um veículo celebrado com a R., no âmbito de um contrato de aluguer de longa duração alegadamente destinado à aquisição de tal veículo, o locatário não é parte legítima para estar sozinho em juízo, sendo necessária a intervenção do locador e tomador do seguro, para que a acção produza o seu efeito útil normal, configurando-se uma situação de litisconsórcio necessário activo, nos termos do art.º 33.º n.º 2 do C.P.C.
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...Relator: Inês Moura
1º Adjunto: Paulo Dias da Silva
2º Adjunto: Teles de Menezes
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)
1. Embora haja uma deficiência da causa de pedir traduzida na errada indicação de uma das partes que celebrou o contrato de seguro, a mesma é colmatada com a indicação expressa do número da apólice, da matrícula do veículo e com a junção da própria apólice, não podendo deixar de se reconhecer que é neste contrato que o pedido se baseia.
2 Estando em causa um pedido indemnizatório fundado num contrato de seguro de danos de um veículo celebrado com a R., no âmbito de um contrato de aluguer de longa duração alegadamente destinado à aquisição de tal veículo, o locatário não é parte legítima para estar sozinho em juízo, sendo necessária a intervenção do locador e tomador do seguro, para que a acção produza o seu efeito útil normal, configurando-se uma situação de litisconsórcio necessário activo, nos termos do art.º 33.º n.º 2 do C.P.C.
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Sumário:
I - É a lei pessoal de cada um que regula o estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas e as relações de família, conforme decorre do disposto no art.º 25.º do C.Civil, acrescentado o art.º 30.º do C.Civil, que à tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz, que é a lei da nacionalidade, de acordo com o art.º 31.º n.º 1 do C.Civil.
II - Tendo o menor nacionalidade brasileira, é à luz do ordenamento jurídico brasileiro que há que verificar se está previsto instituto jurídico capaz de acolher a pretensão apresentada nestes autos pelo Ministério Público em representação do menor e não à luz da legislação portuguesa.
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...Relatora: Inês Moura
1º Adjunto: Paulo Dias da Silva
2º Adjunto: Teles de Menezes
Sumário: (art.º 663 n.º 7 do C.P.C.)1. - É a lei pessoal de cada um que regula o estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas e as relações de família, conforme decorre do disposto no art.º 25.º do C.Civil, acrescentado o art.º 30.º do C.Civil, que à tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz, que é a lei da nacionalidade, de acordo com o art.º 31.º n.º 1 do C.Civil.
2. - Tendo o menor nacionalidade brasileira, é à luz do ordenamento jurídico brasileiro que há que verificar se está previsto instituto jurídico capaz de acolher a pretensão apresentada nestes autos pelo Ministério Público em representação do menor e não à luz da legislação portuguesa.
Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. RelatórioO Ministério Público vem intentar acção de limitação ao exercício das responsabilidades parentais, seguindo a forma prevista nos art.º 52.º ss...
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Sumário:
I - Para que possa haver lugar à mudança da servidão, o art.º 1568 n.º 1 do C.Civil não é muito exigente quanto ao prédio serviente, não estabelecendo como requisito a sua necessidade bastando-se com a mera conveniência para o prédio serviente, sendo por isso suficiente que para o cultivo do terreno seja vantajoso o seu aplainamento; é ainda necessário que a alteração não prejudique os interesses do prédio dominante.
II - Tendo a condução da água pelo rego a céu aberto sido substituída por tubos, não se justifica o direito de passagem ilimitado pelo prédio serviente para o acompanhamento e vigilância da água, como até aqui acontecia, nos termos do art.º 1565.º n.º 1 do C.Civil, por a mesma ter deixado de ser necessária, tendo o proprietário do prédio dominante apenas o direito de o fazer quando haja circunstâncias que imponham a fiscalização do aqueduto.
III - O prédio dominante tem o direito de exigir a limpeza da mina de água, da qual retira utilidades, uma vez que a terra que existe dentro da mina e na sua entrada está a impedir a circulação natural da água, constituindo uma obstrução que por essa via faz diminuir o caudal de água.
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1º Adjunto: Paulo Dias da Silva
2º Adjunto: Teles de Menezes
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)
1. Para que possa haver lugar à mudança da servidão, o art.º 1568 n.º 1 do C.Civil não é muito exigente quanto ao prédio serviente, não estabelecendo como requisito a sua necessidade bastando-se com a mera conveniência para o prédio serviente, sendo por isso suficiente que para o cultivo do terreno seja vantajoso o seu aplainamento; é ainda necessário que a alteração não prejudique os interesses do prédio dominante.
2. Tendo a condução da água pelo rego a céu aberto sido substituída por tubos, não se justifica o direito de passagem ilimitado pelo prédio serviente para o acompanhamento e vigilância da água, como até aqui acontecia, nos termos do art.º 1565.º n.º 1 do C.Civil, por a mesma ter deixado de ser necessária, tendo o proprietário do prédio dominante apenas o direito de o fazer quando haja circunstâncias que imponham a fiscalização do aqueduto.
3. O prédio ...
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Sumário:
I - A resolução dos problemas que forem surgindo na aplicação do novo Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei 23/2013 de 5 de Março, designadamente quanto à articulação da intervenção do notário e do juiz neste processo, tem sempre de passar pela noção de que no nosso ordenamento jurídico a função jurisdicional é reserva do juiz, por imposição constitucional.
II - Mesmo na falta de previsão expressa no novo RJPI, se está em causa uma situação que carece de tutela jurisdicional efectiva, tem de admitir-se a impugnação para o tribunal da decisão proferida pelo notário em sede de processo de inventário.
III - Das decisões do notário proferidas em sede de processo de inventário passíveis de serem impugnadas, é competente para delas conhecer o juiz do tribunal de 1ª instância territorialmente competente, podendo recorrer-se, nos casos que não são expressamente previstos, ao procedimento análogo contemplado no art.º 57.º n.º 4 do RJPI que confere aos interessados a possibilidade de impugnarem judicialmente a decisão do notário sobre a forma à partilha.
IV - Das decisões proferidas pelo juiz de 1ª instância cabe recurso para a Relação, nos termos gerais, de acordo com o regime de recursos previsto no art.º 76 do RJPI e C.P.C.
V - Estando em causa a impugnação da decisão do notário em incidente de impedimento e suspeição suscitado no âmbito de processo de inventário subsequente ao divórcio para partilha dos bens comuns, é competente para o apreciar o juízo de família e menores territorialmente competente, de acordo com o art.º 122.º n.º 2 da LOSJ.
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1º Adjunto: Francisca Mota Vieira
2º Adjunto: Paulo Dias da Silva
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)
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Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No Cartório Notarial sito em Vila Nova de Gaia, em que é Notária B..., corre termos processo de inventário por divórcio com o n.º 1473/17, com vista à partilha dos bens comuns do casal, sendo Requerente e cabeça de casal C... e Requerida D....
A Requerida invocou junto da Exm.ª Notária incidente do seu impedimento na tramitação do processo de inventário e subsidiariamente a sua suspeição, tendo solicitado que a mesma se declarasse impedida para dirigir o processo de inventário em causa, devendo o mesmo ser tramitado noutro Cartório; subsidiariamente pediu que fosse considerada a sua suspeição para dirigir os termos do processo de inv...
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Sumário:
I - No âmbito de um contrato de arrendamento celebrado em 1974, à comunicação do senhorio da sua pretensão em actualizar a renda e passar o contrato para o regime do NRAU, pode o arrendatário invocar ter 65 ou mais anos de idade ou ter um rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), desta forma podendo limitar os efeitos por aquele pretendidos, nos termos previstos no art.º 35.º e 36.º do NRAU.
II - O arrendatário tem o ónus de fazer a prova dos factos que alega nos prazos previstos no art.º 32.º n.º 2 do NRAU e 19.º-A do Decreto-Lei n.º 158/2006 de 8 de Agosto, competindo-lhe designadamente diligenciar junto da autoridade tributária pela emissão do comprovativo do RABC do seu agregado familiar.
III - A cominação prevista no art.º 32.º n.º 4 do NRAU do arrendatário não poder prevalecer-se das circunstâncias que alega se não fizer acompanhar a sua resposta ao senhorio dos documentos que as comprovem, circunscreve-se ao facto do mesmo ter 65 ou mais anos de idade ou deficiência. Ao distinguir as duas situações, não retirando os mesmos efeitos da falta de prova pelo arrendatário da sua situação económica, daqueles que retira da falta de prova da sua idade ou incapacidade, o legislador terá considerado o diferente grau de dificuldade burocrática na obtenção dos documentos necessários pelo arrendatário.
IV - A jurisprudência do Tribunal Constitucional, destacando-se o juízo de inconstitucionalidade feito no Acórdão 277/2016 publicado em 14/06/2016 na II série do DR n.º 112/2016, vai no sentido de que é excessivamente severo e desproporcionado fazer associar ao incumprimento do ónus da prova que compete ao inquilino, as consequências graves que para ele resultam de não poder beneficiar do regime excepcional legalmente previsto nos art.º 35.º e 36.º do NRAU, por não ter enviado atempadamente ao senhorio os documentos comprovativos dos factos impeditivos que invocou, quando os mesmos se verificam efectivamente.
V - O art.º 19.º-A do Decreto-Lei 158/2006 ao prever que caso o arrendatário não envie ao senhorio o documento comprovativo do seu RABC no prazo de 60 dias a contar da liquidação do seu IRS de 2012, não possa prevalecer-se de tal regime excepcional, para além de desproporcionada pela gravidade dos efeitos que prevê em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, contradizendo, não obstante tratar-se de uma norma transitória, o regime geral do art.º 32.º do NRAU.
VI - Se o arrendatário logo invoca na resposta ao senhorio que o RABC do seu agregado familiar é inferior a 5 RMNA enviando o comprovativo de ter solicitado às Finanças a emissão do documento para a sua prova, não ficam precludidos os direitos que lhe são atribuídos pelo art.º 35.º do NRAU, não obstante o mesmo não tenha feito prova desse facto perante o senhorio no prazo legalmente previsto, circunstância que apenas pode determinar que venha a ter que indemnizar o senhorio pelos prejuízos culposamente causados, nos termos do art.º 19.º-A n.º 5 e n.º 6 do Decreto-Lei 158/2006.
VII - A condenação de uma parte como litigante de má fé, nos termos do art.º 542.º n.º 1 e n.º 2 al. b) do C.P.C. exige um seu comportamento doloso ou pelo menos gravemente negligente dirigido à alteração da verdade dos factos.
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1º Adjunto: Francisca Mota Vieira
2º Adjunto: Paulo Dias da Silva
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)
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Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Vem B..., intentar a presente acção declarativa com processo comum contra C... e mulher D..., pedindo a resolução do contrato de arrendamento com eles celebrado e a condenação do R. a entregar o locado livre de pessoas e bens, bem como a pagar o valor correspondente à renda em dobro, por cada mês de atraso na entrega do imóvel e a reconhecer que o montante da renda devido desde 01.04.2013 é de € 122,17 e que, naquela data, o seu contrato passou a ser de prazo certo pelo período de 5 anos; mais requer a condenação do R. a pagar-lhe os montantes das rendas vencidas e vincendas e não pagas que, na data da petição inicial, perfazem o ...
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Sumário:
I – Para se aferir da adequação e proporcionalidade de uma cláusula contratual geral que estabelece uma cláusula penal, há que ponderar o valor dos danos a ressarcir e a pena contratualmente fixada que vale como indemnização pré-determinada, de modo a estabelecer-se uma certa equivalência entre ambos os valores, não sendo a mesma válida quando dela resulta em abstracto uma desequilibrada repartição dos direitos e deveres das partes, sem razão atendível que o justifique.
II – É nula, por ser abusiva, a cláusula penal que dá ao vencedor o direito a haver o pagamento da totalidade do preço, como se o contrato fosse cumprido, sem que haja a efectiva correspondência na entrega dos bens, pois que fica desonerado da sua prestação e pode vender os bens a outrem, o que cria um desequilíbrio nas prestações contratuais, por comparação com o regime geral.
III – Tal cláusula ficciona para o vendedor um prejuízo fora do comum que não tem justificação e que se apresenta como contrário ao princípio da boa-fé.
IV – Excluindo-se a aplicação da cláusula penal, há que recorrer ao regime geral da obrigação de indemnizar, o que impõe o apuramento dos prejuízos efectivamente sofridos pelo credor, sem os ficcionar, competindo-lhe a alegação e prova dos mesmos, enquanto facto constitutivo do seu direito.
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...Relator: Inês Moura
1º Adjunto: Francisca Mota Vieira
2º Adjunto: Paulo Dias da Silva
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)
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Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Vem a B..., Ldª instaurar procedimento de injunção, posteriormente transmutado para Acção Especial Para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato contra C... e D..., pedindo a condenação solidária destas no pagamento da quantia de € 7.507,62, sendo € 7.136,46 a título de capital, € 19,16 a título de juros de mora, € 250,00 a título de outras quantias e € 102,00 a título de taxa de justiça paga.
Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido, que se dedica à actividade de fabricação de calçado, vestuário e acessórios, tendo as RR. em 12/11/2016 encomendado diversos sapatos, conforme as notas de encomenda que...
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Sumário:
I - Uma fundamentação deficiente e abreviada, não integra a previsão do art.º 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C., que apenas comina com a nulidade a total ausência de fundamentação da decisão.
II - O contrato de seguro de responsabilidade civil de advogado pode ser qualificado como contrato a favor de terceiro, de acordo com a noção que nos é dada pelo art.º 443.º do C.Civil, como acontece aliás em regra nos contratos de seguro de responsabilidade civil profissional, em que o beneficiário não é parte contratante, sendo terceiro que não intervém na elaboração do contrato de seguro.
III - O seguro de responsabilidade civil a que alude o art.º 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados tem a natureza de seguro obrigatório, sendo do interesse público que a actividade do exercício da advocacia seja acompanhada de um seguro susceptível de proteger essencialmente as pessoas que a ela recorrem, visando em primeira lugar a protecção destas pessoas enquanto lesados, mas também dos advogados que a praticam.
IV - Nas apólices de reclamação, também denominadas claims made , a delimitação temporal da garantia do seguro reporta-se não à data da verificação do facto causador do prejuízo, mas antes à data da sua reclamação, diferentemente do que acontece nas apólices de seguro denominadas de ocorrência, que apenas admitem a indemnização quando o facto causador do dano se verifica na vigência do contrato de seguro.
V - Num contrato de seguro obrigatório, não são oponíveis ao lesado beneficiário, enquanto terceiro que nele não é parte, as excepções que ali são previstas e que se referem ao incumprimento ou omissão por parte do segurado ou do tomador do seguro dos deveres que para ele decorrem de tal contrato ou da lei, sem prejuízo do direito de regresso da seguradora, nos termos do art.º 101.º n.º 4 da Lei do Contrato de Seguro.
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...Relator: Inês Moura
1º Adjunto: Francisca Mota Vieira
2º Adjunto: Teles de Menezes
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)1. Uma fundamentação deficiente e abreviada, não integra a previsão do art.º 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C., que apenas comina com a nulidade a total ausência de fundamentação da decisão.
2. O contrato de seguro de responsabilidade civil de advogado pode ser qualificado como contrato a favor de terceiro, de acordo com a noção que nos é dada pelo art.º 443.º do C.Civil, como acontece aliás em regra nos contratos de seguro de responsabilidade civil profissional, em que o beneficiário não é parte contratante, sendo terceiro que não intervém na elaboração do contrato de seguro.
3. O seguro de responsabilidade civil a que alude o art.º 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados tem a natureza de seguro obrigatório, sendo do interesse público que a actividade do exercício da advocacia seja acompanhada de um seguro susceptível de proteger essencialmente as pessoas que a ela re...
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Sumário:
I - A violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, constitui a fronteira para a intervenção oficiosa do juiz no sentido da recusa da homologação do plano. Tal supõe, que apenas a violação grave de tais regras ou normas pode fundamentar a recusa da homologação do plano, não devendo a contrario ser valoradas violações menores.
II - O princípio da igualdade dos credores, previsto no art.º 194.º do CIRE é um dos mais importantes que deve orientar o plano de recuperação de devedor. As razões objectivas que podem justificar o diferente tratamento dos credores, não são enumeradas pelo legislador, constituindo um conceito aberto que tem de ser integrado em função das circunstâncias verificadas.
III - Podendo existir razões objectivas capazes de fundamentar alguma distinção de tratamento entre credores comuns, a gravidade da violação do princípio da igualdade terá de ser aferida pela dimensão da diferença de tratamento proposta, sendo que a sua desproporção é que pode tornar não razoável a sua imposição e injustificada a diferenciação prevista.
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Sumário:
I - O art.º 25.º n.º 1 do RCP estabelece o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da sentença, para o envio da nota discriminativa e justificativa das custas de parte que, entre outras despesas, incluem as que se referem aos valores de taxa de justiça que tenham sido efectivamente pagos pela parte vencedora, de acordo com o disposto no art.º 26.º n.º 3 al. a) do mesmo diploma.
II - Nos casos de dispensa prévia do pagamento da taxa de justiça, a omissão da secretaria, no cumprimento do disposto no art.º 15.º n.º 2 do RCP, que vai determinar que à data do trânsito em julgado da decisão ainda não tenha sido paga pelas partes qualquer quantia a título de taxa de justiça, não pode prejudicar a parte, impedindo-a de reclamar, a título de custas de parte, a quantia que venha a despender no pagamento da taxa de justiça, o que poderá fazer após o seu pagamento.
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...Relator: Inês Moura
1º Adjunto: Teles de Menezes
2º Adjunto: Mário Fernandes
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)
1. O art.º 25.º n.º 1 do RCP estabelece o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da sentença, para o envio da nota discriminativa e justificativa das custas de parte que, entre outras despesas, incluem as que se referem aos valores de taxa de justiça que tenham sido efectivamente pagos pela parte vencedora, de acordo com o disposto no art.º 26.º n.º 3 al. a) do mesmo diploma.
2. Nos casos de dispensa prévia do pagamento da taxa de justiça, a omissão da secretaria, no cumprimento do disposto no art.º 15.º n.º 2 do RCP, que vai determinar que à data do trânsito em julgado da decisão ainda não tenha sido paga pelas partes qualquer quantia a título de taxa de justiça, não pode prejudicar a parte, impedindo-a de reclamar, a título de custas de parte, a quantia que venha a despender no pagamento da taxa de justiça, o que poderá fazer após o seu pagamento.
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Sumário:
I - Encontramo-nos perante uma situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, que determina a extinção da instância, nos termos do art.º 277.º al. e) do C.P.C. quando devido a novos factos, verificados na pendência do processo, não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir, quando já não é possível o pedido ter acolhimento ou quando o fim visado com a acção foi atingido por outro meio.
II - À luz do disposto neste art.º 162.º do C.S.C. a extinção da sociedade R. não determina, por si só, qualquer situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, com respeito ao pedido reconvencional por ela formulado na acção que se encontra pendente.
III - Nem a extinção da sociedade, nem a declaração feita pelos sócios quando do encerramento da liquidação no sentido de não haver passivo nem activo a partilhar, determinam qualquer inutilidade ao prosseguimento da acção declarativa, com vista à afirmação do efectivo direito das partes.
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...Relator: Inês Moura
1º Adjunto: Paulo Dias da Silva
2º Adjunto: Teles de Menezes
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)
1. Encontramo-nos perante uma situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, que determina a extinção da instância, nos termos do art.º 277.º al. e) do C.P.C. quando devido a novos factos, verificados na pendência do processo, não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir, quando já não é possível o pedido ter acolhimento ou quando o fim visado com a acção foi atingido por outro meio.
2. À luz do disposto neste art.º 162.º do C.S.C. a extinção da sociedade R. não determina, por si só, qualquer situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, com respeito ao pedido reconvencional por ela formulado na acção que se encontra pendente.
3. Nem a extinção da sociedade, nem a declaração feita pelos sócios quando do encerramento da liquidação no sentido de não haver passivo nem activo a partilhar, determinam qualquer inutilidade ao...
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Sumário:
I - A opção do legislador em estabelecer um limite para a penhora dos valores pagos a título de salário, pensão, prestação social ou outra prestação de natureza semelhante que assegure a subsistência do executado, encontra-se contemplada no art.º 738.º do C.P.C. num acolhimento do princípio da dignidade da pessoa humana inerente a um Estado de Direito, como consagrado constitucionalmente.
II - Com a alteração do art.º 738.º do C.P.C. introduzida pela Lei 114/2017 de 29 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado de 2018, concretizada apenas no aditamento de um n.º 8 àquele artigo, passou a ficar contemplado expressamente um valor mínimo de existência impenhorável também com referência aos rendimentos das pessoas singulares que exercem as actividades previstas no art.º 151.º do IRS, assim se lhes estendendo a possibilidade de redução da penhora dos créditos por elas auferidos no exercício de tais actividades, quando os rendimentos dela resultantes se destinam a assegurar a sua subsistência, à semelhança do já previsto no n.º 1 para outras prestações.
III - Mesmo antes de tal alteração, considera-se que os limites da impenhorabilidade previstos no art.º 738.º n.º 1 e n.º 3 do C.P.C. aplicar-se-ão não apenas aos créditos que são enumerados expressamente, mas antes a todos os créditos que apresentem as mesmas características daqueles quanto ao seu destino, ou seja, relativamente aos quais se possa formular um juízo idêntico ao que orientou o legislador, no sentido de se referirem a prestações destinadas a assegurar o sustento do devedor que não disponha de outros rendimentos.
IV - O crédito da Executada pela remuneração de serviços prestados no exercício da sua actividade profissional, quando a mesma não tem outra fonte de rendimentos, não pode deixar de ser considerado como uma prestação destinada a assegurar a sua subsistência, devendo ficar sujeito ao regime da impenhorabilidade consagrado no art.º 738.º n.º 1 e n.º 3 do C.P.C.
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1º Adjunto: Francisca Mota Vieira
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Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I. RelatórioA presente execução é intentada pelo Banco B…, S.A. que apresenta como título executivo uma livrança de que é portador, preenchida com o valor de €267.556,87 emitida em 10.02.2013 e vencida em 24.01.2014.
Alega o exequente que esta livrança foi subscrita pelo legal representante da sociedade aqui executada C…, Ld.ª que apôs, nessa qualidade, a sua assinatura no rosto dessa mesma livrança, que foi avalizada pelos aqui demais executados D… e E….
A executada E… foi notificada d...
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Sumário:
I - De acordo com o disposto no art.º 28.º n.º 1 do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho a denúncia do contrato de agência é permitida, tratando-se de um contrato celebrado por tempo indeterminado, mas deve ser comunicada por escrito ao outro contratante, com a antecedência aí prevista, que varia consoante a duração da relação contratual das partes.
II - Havendo uma declaração unilateral de cessação do contrato que não observa a forma escrita, de acordo com o disposto no art.º 220.º do C.Civil a declaração negocial é nula, tudo se passando por isso como se não tivesse tido lugar.
III - Para que possa ser determinada a inversão do ónus da prova nos termos do art.º 344.º n.º 2 do C.Civil, torna-se necessária a verificação cumulativa de dois requisitos: o primeiro exige que a prova de um determinado facto se tenha tornado impossível, por acção ou omissão da parte a quem não compete fazer a sua prova; o segundo impõe a existência de um comportamento culposo da mesma.
IV - A indemnização de clientela não é uma indemnização no sentido próprio e estrito do termo, já que não visa a reparação de danos sofridos, antes visa a atribuição de uma compensação ao agente baseada no princípio de que o principal continua a beneficiar da clientela por si angariada, vendendo os seus produtos aos clientes já depois da cessação do contrato de agência, obtendo ganhos que advêm da anterior actividade do agente, sendo o seu valor determinado equitativamente e não de acordo com os critérios previstos no art.º 562.º ss. do C.Civil para a obrigação de indemnizar.
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...Relator: Inês Moura
1º Adjunto: Paulo Dias da Silva
2º Adjunto: Teles de Menezes
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)1. De acordo com o disposto no art.º 28.º n.º 1 do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho a denúncia do contrato de agência é permitida, tratando-se de um contrato celebrado por tempo indeterminado, mas deve ser comunicada por escrito ao outro contratante, com a antecedência aí prevista, que varia consoante a duração da relação contratual das partes.
2. Havendo uma declaração unilateral de cessação do contrato que não observa a forma escrita, de acordo com o disposto no art.º 220.º do C.Civil a declaração negocial é nula, tudo se passando por isso como se não tivesse tido lugar.
3. Para que possa ser determinada a inversão do ónus da prova nos termos do art.º 344.º n.º 2 do C.Civil, torna-se necessária a verificação cumulativa de dois requisitos: o primeiro exige que a prova de um determinado facto se tenha tornado impossível, por acção ou omissão da parte a quem não compet...
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Sumário:
No art.º 707.º do C.P.C. o legislador admite que alguns elementos da obrigação exequenda possam não constar do documento que serve de título executivo, mas de outro documento ou com força executiva própria ou emitido em conformidade com o documento autêntico ou autenticado apresentado como título executivo, considerando que tal constitui garantia suficiente da existência da dívida.
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...Relator: Inês Moura
1º Adjunto: Francisca Mota Vieira
2º Adjunto: Paulo Dias da SilvaSumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)........................................................................................
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........................................................................................Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I. RelatórioVem a Exequente B… Unipessoal, Ld.ª intentar execução para pagamento de quantia certa, à qual os presentes embargos são apenso, contra a Executada Empresa Turística C…, S.A., com vista à cobrança coerciva da quantia de €6.571.028,17.
No requerimento executivo que apresenta, a Exequente identifica como título executivo a certidão de uma escritura pública de declaração unilateral de hipoteca e invoca o seguinte:
“1. Em 26.11.2014, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de D…, a fls. 79 e seguintes do Livro 203-M de Escrituras Div...
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Sumário:
I - Para a procedência da acção de reivindicação o A. tem de alegar e provar não só que é o proprietário da coisa, mas também que esta está a ser alvo de detenção ou posse por parte de terceiro, que está dessa forma a violar o seu direito de propriedade, o que acontece quando os RR. não obstante não residam no imóvel, na ausência ou morte do arrendatário não entregam ao senhorio as chaves que possuem da fracção e continuam a pagar a renda.
II - A indemnização pela privação do uso de um bem, não exige a concretização e a prova dos danos directamente decorrentes da impossibilidade da sua utilização, designadamente em termos de repercussão negativa efectiva no património do lesado, exigindo porém o art.º 566.º n.º 2 do C.Civil a prova de que no caso de ter o bem disponível o lesado dele retiraria utilidades.
III - Não tendo os AA. alegado e provado que era sua pretensão colocar os imóveis no mercado de arrendamento, facto que os RR. em concreto impediram ao privarem-nos do seu uso continuando porém a pagar a renda, não têm os mesmos o direito a serem indemnizados pelo valor locativo actualizado dos mesmos ao abrigo da responsabilidade civil por facto ilícito.
IV - Os RR. não têm direito à devolução das rendas que pagaram a título de enriquecimento sem causa, por existir uma causa para o enriquecimento dos AA. com as rendas que lhes foram entregues e que encontram justificação na circunstância dos RR. deterem o imóvel, sem que nunca se tenham apresentado a entregar a sua chave ou a restitui-lo.
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...Relator: Inês Moura
1º Adjunto: Francisca Mota Vieira
2º Adjunto: Paulo Dias da Silva
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)........................................................................................
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........................................................................................Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I. RelatórioVêm os AA. B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, intentar a presente acção declarativa com a forma de processo comum, contra os RR. I… e J…, pedindo a condenação destes a reconhecer os AA. como legítimos proprietários do …, … e … andares do prédio sito na Rua …, n.ºs .. a .., Porto e a restituir tais imóveis imediatamente livres e desocupados, bem como a pagar-lhes o valor de €10.383,24 a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com a ocupação dos mesmos.
Alegam, em síntese, que são proprietários do prédio urbano constituído em propriedade h...
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Sumário:
Não constando da decisão da matéria de facto, nem como provado, nem como não provado, um facto essencial alegado pela parte e, não tendo o mesmo sido introduzido pelo tribunal em sede de julgamento, de modo a permitir às partes o contraditório e a apresentação de prova, não pode este Tribunal da Relação substituir-se à 1.ª instância na ampliação da matéria de facto provada, sob pena de limitação daqueles direitos, antes se impondo a anulação da decisão, por necessidade de ampliação da matéria de facto.
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...Relator: Inês Moura
1º Adjunto: Francisca Mota Vieira
2º Adjunto: Paulo Dias da Silva
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)
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Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Vem o A. B... intentar a presente acção declarativa sob processo ordinário contra C... - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a título de indemnização uma renda mensal de €2.493,99, durante cinco anos, num total de €149.639,40.
Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido, que celebrou com a R. um contrato de seguro de Acidentes Pessoais em 1 de Junho de 1995, que identifica, em vigor à data do acidente sofrido pelo A. em sua casa em 8 de Novembro de 2009, quando caiu das escadas que utilizou para verificar o estado do telhado ao constatar a existência de infiltração de chuva nos tec...
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