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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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resultados encontrados
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Tribunal da Relação do Porto • 26 Set. 2016
N.º Processo: 692/11.5TTMAI.2.P1
Jeronimo Freitas
Texto completo:
sentença interpretaçãoPré-visualização: APELAÇÃO n.º 692/11.5TTMAI.2.P1 Secção Social CONFERÊNCIA (art.º 666.º n.º 2 do CPC) ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 Na presente acção declarativa de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em que foi enxertado o presente incidente de liquidação, foi proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguidamente transcrito: “I – Declara-se ilícito o despedimento do trabalhador B… promovido pela entidade empregadora “C…, S.A.”. I...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 03 Maio 2012
N.º Processo: 211/09.3TBSRQ.L1-6
Jeronimo Freitas
Texto completo:
privação de uso acidente de viação veículo automóvelPré-visualização: I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial de São Roque do Pico, Secção Única, A , intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B ( Companhia de Seguros …, SA) , pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 8.768,26; e, no caso de se considerar irrecuperável o veículo do autor, a condenação da ré a pagar- lhe a quantia de € 15.000,00. Pediu, ainda, a condenação da R. a pagar-lhe € 10,00 por dia, por danos patrimoniais pela privação do uso do veículo, desde a...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 22 Maio 2013
N.º Processo: 521/11.0TTCSC.L1-4
Jeronimo Freitas
Texto completo:
despedimento ilícito opção pela reintegraçãoTendo a A. exercido logo na petição inicial o direito facultado pela lei substantiva, nomeadamente no art.º 391.º n.º1 do Código do Trabalho, ao optar pela “ reintegração no seu posto de trabalho ”, e sendo a opção irrevogável, não há qualquer violação daquele normativo, nem tão pouco do n.º2, do art.º 61..º do CPT, e por remissão deste, do princípio do contraditório, estabelecido no art.º 3.º, do CPC, pelo facto de o Tribunal a quo ter decidido o mérito da causa no saneador, sem previa...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 28 Jan. 2015
N.º Processo: 1874/11.5TTLSB.L2-4
Jeronimo Freitas
Texto completo:
segurança social responsabilidade do empregador omissãoPré-visualização:
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Tribunal da Relação de Lisboa • 28 Jan. 2015
N.º Processo: 1874/11.5TTLSB.L2-4
Jeronimo Freitas
Texto completo:
responsabilidade do empregador segurança social omissãoPré-visualização:
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Tribunal da Relação do Porto • 15 Fev. 2016
N.º Processo: 658/14.3TTVNG.P1
Jeronimo Freitas
Texto completo:
juros de mora prescrição cttPré-visualização: APELAÇÃO n.º 658/14.3TTVNG.P1 Secção Social ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal de Vila Nova de Gaia – Instr. Central, B… e C…, instauraram a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída à 5.ª Secção Trabalho – J2, contra CTT – Correios de Portugal, SA., pedindo a condenação desta a pagar-lhe créditos laborais, relativos a diferenças retributivas nas férias, subsídio ...
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Tribunal da Relação do Porto • 16 Dez. 2015
N.º Processo: 907/14.8T8AVR.P1
Jeronimo Freitas
Texto completo:
não retroactividade instrumento de regulamentação colectiva de trabalho alteração do horário de trabalhoPré-visualização: APELAÇÃO n.º 907/14.8T8AVR.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro – Instr. Central, B… instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída à 1ª Secção Trabalho –J1, contra C…, Ld.ª, pedindo o seguinte: a) Que se declare a irregularidade e ilicitude da alteração do horário de trabalho da A., decidida unilateralmente pela R., para ...
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Tribunal da Relação do Porto • 16 Jan. 2017
N.º Processo: 135/14.2T8PNF.P1
Jeronimo Freitas
Texto completo:
documentos em poder da parte contrária recusa direito ao recursoPré-visualização: APELAÇÃO n.º 135/14.2T8PNF.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto Este – Penafiel - Inst. Central, B… deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação do requerimento em formulário próprio a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho, demandando C…, SA., entretanto integrado no D…, SA, com o propósito de impugn...
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Tribunal da Relação do Porto • 13 Jul. 2016
N.º Processo: 1369/13.2TTVNG.P1
Jeronimo Freitas
Texto completo:
presunção notificação por via postalPré-visualização: Proc. 1369/13.2TTVNG.P1 Secção Social Conferência (art.º 652.º 3, do CPC) ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.1 Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, na qual é autor B… e são Rés C… - Companhia de Seguros, S.A. e D…, Lda, que correu os seus termos na Comarca do Porto - V. N. Gaia - Inst. Central - 5ª Sec. Trabalho - J2, concluído o julgamento foi proferida sentença julgando a causa totalmente improcedente e, consequentemente, absolvendo ambas as R...
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Tribunal da Relação do Porto • 05 Fev. 2018
N.º Processo: 52/14.6TTOAZ.P1
Jeronimo Freitas
Texto completo:
acidente de trabalho factos impeditivos conhecimento oficiosoPré-visualização: APELAÇÃO n.º 52/14.6TTOAZ.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis, B..., intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra a C... – Companhia de Seguros, SA e D..., Limitada, pedindo a condenação daquela, individual e/ou solidariamente, no seguinte: - No pagamento da quantia de € 20,00, a título de deslocações a Tribunal reconhecidas pelas rés ...
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Tribunal da Relação do Porto • 08 Março 2019
N.º Processo: 9850/17.8T8VNG.P1
Jeronimo Freitas
Texto completo:
cláusula acordo de empresa responsabilidade solidáriaPré-visualização: APELAÇÃO n.º 9850/17.8T8VNG.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia B..., C..., D..., E... e F..., instauraram a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 2, contra G..., S.A. e H... SGPS, S.A., pedindo que seja julgada provada e procedente e as Rés condenadas a pagarem-lhes o ...
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Tribunal da Relação do Porto • 08 Março 2019
N.º Processo: 18476/17.5T8PRT.P1
Jeronimo Freitas
Texto completo:
formalidade ad substanciam contratação a termo motivo justificativoPré-visualização: APELAÇÃO n.º 18476/17.5T8PRT.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 B... instaurou contra C..., Lda, a presente ação de processo comum emergente de contrato de trabalho, pedindo que julgada a acção procedente seja esta condenada no seguinte: 1. Reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo entre ambos desde 1 de Abril de 2016; 2. Reconhecer a ilicitude do despedimento; 3. Reintegrar o A. nos seus quadros de pessoal, sem prejuíz...
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Tribunal da Relação do Porto • 23 Abril 2018
N.º Processo: 3524/16.4T8MAI.P1
Jeronimo Freitas
Texto completo:
contrato de trabalho a termo omissão indicação do motivo justificativoPré-visualização: APELAÇÃO n.º 3524/16.4T8MAI.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 B... intentou a presente acção declarativa com processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra C..., S.A.”, e “C1..., S.A, pedindo que julgada a acção procedente sejam as RR. condenadas nos termos seguintes: a) Seja julgado que entre a Autora e as Rés vigorou um contrato de trabalho sem termo desde o dia 1-12-2010 até ao dia 31-08-2015; b) Seja julgado nulo o...
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Tribunal da Relação do Porto • 30 Maio 2018
N.º Processo: 2613/16.0T8MTS-A.P1
Jeronimo Freitas
Texto completo:
contrato de trabalho prescrição acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do ...Pré-visualização: APELAÇÃO n.º 2613/16.0T8MTS-A.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 B..., veio intentar acção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C..., S.A., pedindo que julgada procedente, em consequência: a) seja declarada a ilicitude do despedimento da A., com as legais consequências; b) seja a R. ser condenada a pagar à A. as retribuições que esta deixou de auferir, desde a data da propositura desta acção...
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Tribunal da Relação do Porto • 15 Dez. 2016
N.º Processo: 28286/15.0T8PRT.P1
Jeronimo Freitas
Texto completo:
ineptidão parcial associação sindical ineptidão da petição inicialPré-visualização: APELAÇÃO n.º 28.286/15.9T8PRT.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção, a Associação Sindical B…, representada pelo seu Presidente e Secretário da Direcção, veio intentar a presente Acção Declarativa de Condenação, em processo Comum, contra C…, S.A., a qual veio a ser distribuída ao Juiz 1, pedindo que julgada a mesma procedente, seja decidido o seguinte: - Declarar-se ilegal a act...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 06 Dez. 2011
N.º Processo: 23687/07.9YYLSB-A.L1-6
Jeronimo Freitas
Texto completo:
preenchimento abusivo avalista responsabilidade solidáriaPré-visualização: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa. I. RELATÓRIO I.1 A ( …., Lda) , B e C , deduziram oposição à execução que lhes foi instaurada pelo D ( Banco…., SA), nos autos distribuídos ao 3.º Juízo de execução de Lisboa. Aí alegaram, em síntese, o seguinte: - Subjacente à livrança dada à execução está um contrato de abertura de crédito a prazo fixo e disponibilizado em conta crédito, tendo o exequente assumido a obrigação de colocar à disposição crédito ao montante de € 139 519,00. ...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 29 Nov. 2012
N.º Processo: 4890/08.0TBCSC-A.L1-6
Jeronimo Freitas
Texto completo:
contrato de compra e venda venda de coisa defeituosa oposição à execuçãoPré-visualização: I. RELATÓRIO I. 1 Por apenso aos autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, que correram termos no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, 1.º Juízo, movidos por J M – Cosmética Médica, SL., contra Francelina, veio esta deduzir oposição à execução, pedindo se declare extinta a acção executiva. Para sustentar a oposição alegou, no essencial, a inexistência da obrigação exequenda por não haver cheque válido que a titule, estando anulado o contrato de compra e venda c...
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Tribunal da Relação do Porto • 30 Maio 2018
N.º Processo: 1166/17.6T8OAZ.P1
Jeronimo Freitas
Texto completo:
interpretação da declaração subscrição de documento por parte do trabalhador remissão abdicativaPré-visualização: APELAÇÃO n.º 1166/17.6T8OAZ.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 B... intentou a presente acção declarativa com processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra C..., Lda, pedindo que julgada a acção procedente seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a Ré condenada no seguinte: i) no pagamento de uma indemnização por antiguidade de € 1.950; ii) no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde Março de 2017 ...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 21 Maio 2014
N.º Processo: 1195/13.9TTLSB.L1-4
Jeronimo Freitas
Texto completo:
créditos laborais prescrição juros- Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime da prescrição dos créditos laborais – estabelecido na norma do n.º1 do art.º 337.º do actual CT/09, mas provinda já do 38.º 1.º da LCT e art.º 381.º n.º 1 do CT/03 - que estabelece um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral ao estabelecido no art.º 310.º, al. d) do CC. (Elaborado pelo Relator)
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Tribunal da Relação de Lisboa • 03 Dez. 2014
N.º Processo: 233/14.2TTCSC.L1-4
Jeronimo Freitas
Texto completo:
inutilidade superveniente da lide falta de interesse em agir acção de reconhecimento da existencia de contrato de trabalhoI. O facto susceptível de determinar a extinção da instância por inutilidade da lide deve ser superveniente, isto é a sua verificação deve ocorrer depois da constituição da instância. Não é suficiente, portanto, a existência de um facto que torne a lide inútil. II. Demonstrado documentalmente que o trabalhador e a R., antes da proposituta da acção pelo MP, celebraram um acordo por escrito, assinado por ambos, mediante o qual acordaram por termo a relação contratual existente desde 1 ...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
692/11.5TTMAI.2.P1
|
692/11.5TTMAI.2.P1 | 26.09.16 |
sentença
interpretação
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
211/09.3TBSRQ.L1-6
|
211/09.3TBSRQ.L1-6 | 03.05.12 |
privação de uso
acidente de viação
veículo automóvel
indemnização ao lesado
reconstituição natural
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
521/11.0TTCSC.L1-4
|
521/11.0TTCSC.L1-4 | 22.05.13 |
despedimento ilícito
opção pela reintegração
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
1874/11.5TTLSB.L2-4
|
1874/11.5TTLSB.L2-4 | 28.01.15 |
segurança social
responsabilidade do empregador
omissão
inscrição
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
1874/11.5TTLSB.L2-4
|
1874/11.5TTLSB.L2-4 | 28.01.15 |
responsabilidade do empregador
segurança social
omissão
inscrição
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
658/14.3TTVNG.P1
|
658/14.3TTVNG.P1 | 15.02.16 |
juros de mora
prescrição
ctt
subsídio de natal
crédito laboral
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
907/14.8T8AVR.P1
|
907/14.8T8AVR.P1 | 16.12.15 |
não retroactividade
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
alteração do horário de trabalho
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
135/14.2T8PNF.P1
|
135/14.2T8PNF.P1 | 16.01.17 |
documentos em poder da parte contrária
recusa
direito ao recurso
conclusões da motivação
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
1369/13.2TTVNG.P1
|
1369/13.2TTVNG.P1 | 13.07.16 |
presunção
notificação por via postal
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
52/14.6TTOAZ.P1
|
52/14.6TTOAZ.P1 | 05.02.18 |
acidente de trabalho
factos impeditivos
conhecimento oficioso
incapacidade absoluta para o trabalho habitual
posto de trabalho
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9850/17.8T8VNG.P1
|
9850/17.8T8VNG.P1 | 08.03.19 |
cláusula
acordo de empresa
responsabilidade solidária
complemento de pensão de reforma
nulidade da sentença
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
18476/17.5T8PRT.P1
|
18476/17.5T8PRT.P1 | 08.03.19 |
formalidade ad substanciam
contratação a termo
motivo justificativo
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
3524/16.4T8MAI.P1
|
3524/16.4T8MAI.P1 | 23.04.18 |
contrato de trabalho a termo
omissão
indicação do motivo justificativo
renovação
formalidade ad substantiam
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
2613/16.0T8MTS-A.P1
|
2613/16.0T8MTS-A.P1 | 30.05.18 |
contrato de trabalho
prescrição
acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do ...
caducidade
processo declarativo comum
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
28286/15.0T8PRT.P1
|
28286/15.0T8PRT.P1 | 15.12.16 |
ineptidão parcial
associação sindical
ineptidão da petição inicial
interesse coletivo
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
23687/07.9YYLSB-A.L1-6
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23687/07.9YYLSB-A.L1-6 | 06.12.11 |
preenchimento abusivo
avalista
responsabilidade solidária
livrança em branco
livrança
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
4890/08.0TBCSC-A.L1-6
|
4890/08.0TBCSC-A.L1-6 | 29.11.12 |
contrato de compra e venda
venda de coisa defeituosa
oposição à execução
denúncia
relação cambiária
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
1166/17.6T8OAZ.P1
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1166/17.6T8OAZ.P1 | 30.05.18 |
interpretação da declaração
subscrição de documento por parte do trabalhador
remissão abdicativa
litigância de má fé
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
1195/13.9TTLSB.L1-4
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1195/13.9TTLSB.L1-4 | 21.05.14 |
créditos laborais
prescrição
juros
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
233/14.2TTCSC.L1-4
|
233/14.2TTCSC.L1-4 | 03.12.14 |
inutilidade superveniente da lide
falta de interesse em agir
acção de reconhecimento da existencia de contrato de trabalho
|
Sumário:
I - A sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos (art.º 295.º do CC).
II - As normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são, pois, igualmente válidas para a interpretação de uma sentença.
III - Para interpretar correctamente a parte decisória de uma sentença, tem-se de analisar os seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência.
IV - A interpretação da sentença exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura.
Pré-visualização:
APELAÇÃO n.º 692/11.5TTMAI.2.P1
Secção Social
CONFERÊNCIA (art.º 666.º n.º 2 do CPC)
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 Na presente acção declarativa de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em que foi enxertado o presente incidente de liquidação, foi proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguidamente transcrito:
“I – Declara-se ilícito o despedimento do trabalhador B… promovido pela entidade empregadora “C…, S.A.”.
II – Condena-se a entidade empregadora:
1 – a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento, com a categoria, vencimento e antiguidade que lhe competirem;
2 – a pagar ao trabalhador as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde o seu despedimento, até ao transito em julgado da sentença, devendo-se deduzir o subsídio de desemprego que o mesmo eventualmente haja auferido no mesmo período de tempo, o qual deverá ser entregue pela ré à segurança social, cuja liquidação se relega para o resp...
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Sumário:
I. Como corolário do princípio do dispositivo (art.º 264.º), a sentença deve conter-se dentro dos limites definidos pela pretensão do autor, bem como da reconvenção, nos casos em que é deduzida pelo réu (n.º 1 do art.º 661.º, do CPC).
II. A violação do limite imposto pelo n.º1 do art.º 661.º, do CPC, ou seja, a não coincidência da decisão por excesso de pronúncia determina a nulidade da sentença, como decorre do n.º1 e al. e) do art.º 668.º do CPC.
III. Tendo o A. formulado dois pedidos, ambos sustentados pela mesma causa de pedir e visando o ressarcimento dos danos que foram causados no seu veículo, mas reconhecendo que só um deles pode proceder e pretendendo prioritariamente a procedência do primeiro, sendo o segundo apenas para o caso de não poder ver satisfeito o primeiro por se concluir que o veículo é irrecuperável, este último é um pedido subsidiário, e a sua apreciação está condicionada pela decisão daquele primeiro, o pedido principal [art.º 469.º n.º1 do CPC].
IV. De acordo...
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I. RELATÓRIO
No Tribunal Judicial de São Roque do Pico, Secção Única, A , intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B ( Companhia de Seguros …, SA) , pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 8.768,26; e, no caso de se considerar irrecuperável o veículo do autor, a condenação da ré a pagar- lhe a quantia de € 15.000,00. Pediu, ainda, a condenação da R. a pagar-lhe € 10,00 por dia, por danos patrimoniais pela privação do uso do veículo, desde a data do acidente até à da interposição da acção, no valor de € 870,00, bem assim no pagamento dos juros legais de mora, até integral e efectivo pagamento, à taxa de 4%, contados desde a data da citação.
Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, que no dia 1 do mês de Maio de 2009, pelas 15 horas e 10 minutos, na Estrada Regional, …., freguesia de São Mateus, concelho da Madalena, no sentido São Mateus – Madalena, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo de matrí...
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Sumário:
Tendo a A. exercido logo na petição inicial o direito facultado pela lei substantiva, nomeadamente no art.º 391.º n.º1 do Código do Trabalho, ao optar pela “reintegração no seu posto de trabalho”, e sendo a opção irrevogável, não há qualquer violação daquele normativo, nem tão pouco do n.º2, do art.º 61..º do CPT, e por remissão deste, do princípio do contraditório, estabelecido no art.º 3.º, do CPC, pelo facto de o Tribunal a quo ter decidido o mérito da causa no saneador, sem previamente a ter notificado comunicando-lhe esse propósito.
(Elaborado pelo Relator)
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Sumário:
I. O Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, nomeadamente no estabelecido no n.º1, do art.º 17, fazia recair sobre o R. a obrigação de inscrever o A. na caixa sindical de previdência como beneficiário, sendo ela, enquanto entidade empregadora, inscrita como contribuinte.
II. Este diploma consagrou o princípio de que a falta de pagamento não poderia prejudicar o beneficiário [art.º 29.º, n.º 1], mas fazia depender a aplicação desse princípio de duas condições, a saber, da inscrição do trabalhador [art.º 23.º 1] e que a instituição possuísse “elementos comprovativos” da prestação de trabalho de que resulte serem devidas contribuições [art.º 24.º 1. al. a)].
III. Na vigência desse regime não era imposta aos trabalhadores por conta de outrem a obrigação de declaração de actividade, tanto mais que nem sequer podiam proceder à sua própria inscrição, a qual dependia sempre da entidade empregadora.
IV. O Decreto...
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Sumário:
I. O Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, nomeadamente no estabelecido no n.º1, do art.º 17, fazia recair sobre o R. a obrigação de inscrever o A. na caixa sindical de previdência como beneficiário, sendo ela, enquanto entidade empregadora, inscrita como contribuinte.
II. Este diploma consagrou o princípio de que a falta de pagamento não poderia prejudicar o beneficiário [art.º 29.º, n.º 1], mas fazia depender a aplicação desse princípio de duas condições, a saber, da inscrição do trabalhador [art.º 23.º 1] e que a instituição possuísse “elementos comprovativos” da prestação de trabalho de que resulte serem devidas contribuições [art.º 24.º 1. al. a)].
III. Na vigência desse regime não era imposta aos trabalhadores por conta de outrem a obrigação de declaração de actividade, tanto mais que nem sequer podiam proceder à sua própria inscrição, a qual dependia sempre da entidade empregadora.
IV. O Decreto...
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Sumário:
I - O Acórdão de 1 de Outubro de 2015, do STJ, com o valor do proferido em julgamento ampliado da revista, em processo civil, que fixou a interpretação da cláusula 12.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no AE entre a TAP — Air Portugal, S. A. e o SNPVA, para chegar a essa interpretação acabou por “estabelecer um critério orientador que permita aferir o que é e o que não é regular e periódico”, em concreto: “considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de atividade do ano”.
II - Com o Código do Trabalho, que vigorou a partir de 1 de Dezembro de 2003 – bem como com o aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que, revendo-o, lhe sucedeu – a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, contratual ou convencional em contrário, é constituída apenas pela retribuição-base e pelas diuturn...
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APELAÇÃO n.º 658/14.3TTVNG.P1
Secção Social
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal de Vila Nova de Gaia – Instr. Central, B… e C…, instauraram a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída à 5.ª Secção Trabalho – J2, contra CTT – Correios de Portugal, SA., pedindo a condenação desta a pagar-lhe créditos laborais, relativos a diferenças retributivas nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, em concreto:
- À 1ª A. o montante de € 4078,84, correspondentes às diferenças salariais apuradas como média de uma retribuição variável auferida no período de 1993 a 2013;
-Ao 2º A. o montante de € 6054,47, correspondentes às diferenças salariais apuradas como média de uma retribuição variável auferida no período de 1985 a 2013.
Pedem, ainda, os juros de mora vencidos, a 1.ª A. no montante de € 2303,87 e o 2.º A no montante de € 7595,87, bem como os vincendos até i...
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Sumário:
I - O artigo 217.º do CT regula as situações em que um trabalhador tem um determinado horário de trabalho, que configura no tempo a sua prestação de trabalho e em função do qual este organiza a sua vida, pretendendo o empregador alterar essa situação por necessidades organizativas da empresa.
II - Como decorre do n.º1, o empregador pode alterar unilateralmente o horário de trabalho, salvo se este tiver resultado de acordo expresso em sede do contrato individual de trabalho (n.º4), mas para proceder à alteração “deve”, na expressão do n.º2, respeitar os procedimentos aí estabelecidos.
III - O uso da expressão “deve” tem necessariamente um sentido imperativo. Esses procedimentos apenas são afastados se a alteração não for superior a uma semana, nas condições específicas estabelecidas no n.º3.
IV - A falta de a afixação do novo mapa de horário de trabalho com a antecedência devida não constitui uma mera irregularidade, mas antes a preterição de uma formalidade indispensável, essencial,...
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APELAÇÃO n.º 907/14.8T8AVR.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro – Instr. Central, B… instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída à 1ª Secção Trabalho –J1, contra C…, Ld.ª, pedindo o seguinte:
a) Que se declare a irregularidade e ilicitude da alteração do horário de trabalho da A., decidida unilateralmente pela R., para vigorar a partir de 11 de Junho de 2014 e comunicada à A. através de aviso afixado nas instalações do estabelecimento daquela, em 6 de Junho de 2014;
b) A condenação da R. a repor o horário de trabalho que a A. vinha praticando e cumprindo há mais de 20 anos e que esteve em vigor até 6 de Junho de 2014, com atribuição efectiva de trabalho para realizar durante os períodos de tempo ao mesmo correspondentes;
c) A condenação da R. a atribuir-lhe, sempre e em qualquer caso, horário de trabalho que s...
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Sumário:
I - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão.
II - Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.
III - O art.º 429.º do CPC, possibilita à parte que “pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária” que o requeira, identificado quanto possível o documento e especificando os factos que com ele quer provar (n.º1). Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação (n.º2).
IV - A parte notificada pode assumir diferentes atitudes, entre elas vir declarar que não...
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APELAÇÃO n.º 135/14.2T8PNF.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca do Porto Este – Penafiel - Inst. Central, B… deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação do requerimento em formulário próprio a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho, demandando C…, SA., entretanto integrado no D…, SA, com o propósito de impugnar o despedimento que por aquele lhe foi comunicado por escrito, na sequência de procedimento disciplinar.
Foi designado dia para a audiência de partes a que alude o art.º 98º-F, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a qual veio a ser realizada, mas sem que se tenha logrado alcançar a resolução do litigio por acordo.
Notificada para o efeito, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento pugnando pela licitude do despedimento. Elenca os factos que fundamentam a justa causa invocada e ...
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Sumário:
I - No caso de notificação feita por carta registada, considera-se que a mesma se concretiza, não na data em que efectivamente é efectuada, mas antes naquele em que a lei presume ter sido feita, em concreto, no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
II - A presunção opera não só quando a carta tenha sido recebida ou levantada em data diversa da presumida, mas também caso não seja levantada pelo destinatário, aqui no pressuposto de que este poderá ter-se furtado ao seu recebimento ou que não agiu diligentemente para assegurar a sua recepção, por exemplo, reclamando-a no prazo que for fixado no aviso que é deixado quando não é encontrado o destinatário na sua residência.
III - Para ilidir a presunção cabe ao notificando alegar e provar os factos necessários para demonstrar que apenas não recebeu a notificação na data presumida por causa que não lhe pode ser imputável, ainda que a título meramente negligente (art....
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Proc. 1369/13.2TTVNG.P1
Secção Social
Conferência (art.º 652.º 3, do CPC)
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.1 Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, na qual é autor B… e são Rés C… - Companhia de Seguros, S.A. e D…, Lda, que correu os seus termos na Comarca do Porto - V. N. Gaia - Inst. Central - 5ª Sec. Trabalho - J2, concluído o julgamento foi proferida sentença julgando a causa totalmente improcedente e, consequentemente, absolvendo ambas as Rés dos pedidos contra si formulados.
Inconformado com essa decisão, em 06-01-2016, o autor apresentou recurso de apelação e conjuntamente com o requerimento de interposição do mesmo juntou cópia de requerimento dirigido ao ISS (Centro Distrital da Segurança Social de Vila Nova de Gaia), com registo de entrada em 4-01-2016, através do qual requereu a concessão de apoio judiciário na modalidade de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, bem assim “subsidiariamente”, na moda...
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Sumário:
I - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão.
II - Para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”.
III - Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, ...
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APELAÇÃO n.º 52/14.6TTOAZ.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis, B..., intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra a C... – Companhia de Seguros, SA e D..., Limitada, pedindo a condenação daquela, individual e/ou solidariamente, no seguinte:
- No pagamento da quantia de € 20,00, a título de deslocações a Tribunal reconhecidas pelas rés e ainda não reembolsados, bem como outras despesas do mesmo tipo que venha a ter;
- No pagamento da quantia de € 794,84 pelas diferenças salariais pelos períodos de ITA, não pagos.
- No pagamento da pensão anual, vitalícia e actualizável de € 6.790,59, a pagar mensalmente, bem como os subsídios de férias e de natal correspondente, nos termos do disposto na Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.
No pagamento do subsídio de elevada incapacidade no valor de € 4.869,64.
No pagamento dos custos do Progra...
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Sumário:
I - A arguição de nulidades da sentença, assumida de forma expressa e separada no requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 77.º do Código do Processo do Trabalho, não dispensa o tratamento das nulidades invocadas nas alegações e conclusões do recurso para que o tribunal ad quem das mesmas conheça.
II - A cláusula constante do anexo VIII, do AE entre a J... e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações, que estabelece a atribuição de complementos para as pensões de reforma por velhice, no ponto1.1, do anexo VIII, deve ser interpretada no sentido actual, significando isso, que a expressão contida no segundo parágrafo, nomeadamente, onde se diz “Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma (..)” continua a ter o sentido que lhe foi atribuído inicialmente, mas reportando-se a locução “presentemente”, à lei vigente à data da última revisão do Acordo de Empresa que for aplicável.
III - As Conv...
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APELAÇÃO n.º 9850/17.8T8VNG.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia B..., C..., D..., E... e F..., instauraram a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 2, contra G..., S.A. e H... SGPS, S.A., pedindo que seja julgada provada e procedente e as Rés condenadas a pagarem-lhes o seguinte:
a) à primeira Autora todos os Complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de 5237,12€ (cinco mil duzentos e trinta e sete euros e doze cêntimos), acrescidos das actualizações anuais, e dos Complementos de pensão de reforma vincendos, e dos juros vencidos que na presente data totalizam 733,50€, e vincendos até efectivo e integral pagamento.
b) ao segundo Autor todos os Complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de 8794,54€ (oito mil setecentos e noventa e quatro...
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Sumário:
I - A exigência legal da indicação do motivo justificativo é uma consequência do caráter excepcional que a lei atribui à contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional que se manifesta no art.º 140.º: o contrato só pode ser (validamente) celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem.
II - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato, pelo que a insuficiência de tal justificação - por não ter sido feita com menção expressa dos factos que o integram, não permitindo assim estabelecer-se a necessária relação de causalidade entre a justificação invocada e o termo estipulado - não pode ser suprida por outros meios de prova e tem como consequência considerar-se o contrato sem termo.
III - fazendo o contrato de trabalho apelo à alínea a), do n.º4, do art.º 140.º, não se vê como pode pretender-se estabelecer uma relação entre uma e...
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APELAÇÃO n.º 18476/17.5T8PRT.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 B... instaurou contra C..., Lda, a presente ação de processo comum emergente de contrato de trabalho, pedindo que julgada a acção procedente seja esta condenada no seguinte:
1. Reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo entre ambos desde 1 de Abril de 2016;
2. Reconhecer a ilicitude do despedimento;
3. Reintegrar o A. nos seus quadros de pessoal, sem prejuízo de qualquer direito ou regalia ou a pagar-lhe, caso seja esta a opção do A., uma indemnização por antiguidade no valor de 2.506,50 €;
4. Pagar ao A. todas as retribuições que se vencerem até à data da sentença, ascendendo as já vencidas a 557,00 €.
5. Pagar ao A. o valor de € 417,00, correspondente aos 30 dias de Abril de 2017 que o A. não recebeu de subsídio de desemprego por culpa da R..
6. Pagar ao A. o valor de € 236,30 relativo aos 17 dias de Maio de 2017, que também não recebeu de subsíd...
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Sumário:
I - A exigência legal da indicação do motivo justificativo é uma consequência do caráter excepcional que a lei atribui à contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional que se manifesta no art.º 140.º: o contrato só pode ser (validamente) celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem.
II - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam”, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova e tem como consequência considerar-se o contrato sem termo.
III - Na renovação do contrato a termo certo, quando se pretenda estipular período diferente do inicialmente acordado, a mesma está sujeita à verificação das exigências materiais da celebração do contrato, bem como às de forma [art.º 149.º, n.º 3, CT/09] e se, estas não forem observadas, “converte-se em contrato de trabalho sem termo” [art.º ...
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APELAÇÃO n.º 3524/16.4T8MAI.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 B... intentou a presente acção declarativa com processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra C..., S.A.”, e “C1..., S.A, pedindo que julgada a acção procedente sejam as RR. condenadas nos termos seguintes:
a) Seja julgado que entre a Autora e as Rés vigorou um contrato de trabalho sem termo desde o dia 1-12-2010 até ao dia 31-08-2015;
b) Seja julgado nulo o termo aposto no contrato de trabalho celebrado em dezembro de 2010;
c) Sejam julgadas nulas as renovações posteriores do referido contrato;
d) Seja julgado ilícito o despedimento da Autora promovido pela ré C1..., SA, uma vez que carece de absoluta sustentação legal ou contratual;
e) Seja a ré C1..., SA condenada na reintegração da Autora ou se assim a autora optar, no pagamento de indemnização a calcular à data da decisão final mas que computa àquela data em € 6.551,78 de acordo com o previsto...
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Sumário:
I - A acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento regulada no artigo 98.º B e seguintes do CPT, aplica-se apenas aos casos em que o trabalhador vem impugnar uma decisão de despedimento que lhe tenha sido comunicada por escrito e que seja fundada em despedimento disciplinar, inadaptação ou extinção do posto de trabalho (art.º 98.º C/1).
II - Em todos os demais casos de impugnação de despedimento que não se enquadrem na previsão do art.º 98.º C/1, o meio processual próprio é o processo declarativo comum, regulado nos artigos 54.º e seguintes do CPT (art.º 48.º n.º 1 e 49.º n.º2).
III - Nos casos em que se aplica a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o direito de acção está sujeito ao prazo de caducidade de 60 dias (art.º 387.º n.º 2 do CT).
IV - Nos demais casos de impugnação de despedimento em que o meio processual próprio é o processo comum, aplica-se o regime de prescrição estabelecido no art.º 337.º n.º1, do...
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APELAÇÃO n.º 2613/16.0T8MTS-A.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 B..., veio intentar acção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C..., S.A., pedindo que julgada procedente, em consequência:
a) seja declarada a ilicitude do despedimento da A., com as legais consequências;
b) seja a R. ser condenada a pagar à A. as retribuições que esta deixou de auferir, desde a data da propositura desta acção até ao trânsito em julgado da decisão judicial que vier a ser proferida;
c) seja a R. ser condenada a pagar à A. seguintes quantias, em relação às quais devem acrescer juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento:
- €79.500,40 a título de créditos salariais, vencidos a 27 de Maio de 2014, acrescidos das comissões previstas nos documentos n.ºs 2 e 6, a apurar em sede de liquidação de sentença;
- €5.486,00 a título de outros danos patrimoniais;
- €15.000,00 a título de danos não...
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Sumário:
I - Ocorre a ineptidão da petição inicial quando esta contém deficiências que comprometem irremediavelmente a sua finalidade, o que determina a nulidade de todo o processo e conduz à absolvição da instância.
II - O CPC não refere expressamente a possibilidade de ineptidão parcial da petição inicial, mas também não há razões para sustentar a inexistência da figura e, logo, considera-se que seja admissível quando inexista causa de pedir para parte do pedido.
III - Entende-se por causa de pedir o acto, ou facto jurídico, em que o autor se baseia para formular o seu pedido ou, noutras palavras, o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar.
IV - Pretendendo a associação sindical autora a condenação da Ré “com efeitos desde 01 de janeiro de 2011, a repor todos os valores a título de diuturnidades no cálculo das horas extra efectuadas pelos seus motoristas e filiados no A., acrescida de juros legais à taxa legal em vigor em cada momento do vencimento...
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APELAÇÃO n.º 28.286/15.9T8PRT.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção, a Associação Sindical B…, representada pelo seu Presidente e Secretário da Direcção, veio intentar a presente Acção Declarativa de Condenação, em processo Comum, contra C…, S.A., a qual veio a ser distribuída ao Juiz 1, pedindo que julgada a mesma procedente, seja decidido o seguinte:
- Declarar-se ilegal a actuação da R., no que respeita ao corte das diuturnidades no cálculo do pagamento das horas extra.
-Condenar a R. a pagar integralmente o trabalho suplementar, calculando o valor hora sobre a retribuição base, o complemento salarial e as diuturnidades;
- Condenar a R., com efeitos desde 01 de janeiro de 2011, a repor todos os valores a título de diuturnidades no cálculo das horas extra efectuadas pelos seus motoristas e filiados no A., acrescida de juros legais à taxa legal em vigor em cada moment...
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Sumário:
I. Se o preenchimento da livrança em branco foi abusivo, os efeitos reflectem-se, necessariamente, não só quanto à subscritora da livrança mas também quanto aos avalistas, dado estarem vinculados às mesmas condições de preenchimento; o preenchimento não pode ser abusivo relativamente à primeira e deixar de o ser para os segundos.
II. Consequentemente, para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do art.º 683.º do CC, deve entender-se que, embora os avalistas não tenham sido recorrentes no recurso de revista, a procedência desse recurso aproveita-lhes também, na medida em que o seu interesse é dependente do interesse principal da recorrente subscritora da livrança.
III. Sendo o subscritor e os avalistas da livrança devedores solidários perante o tomador e traduzindo-se a improcedência na oposição à execução em efeito equivalente à condenação no cumprimento da obrigação titulada por aquele documento, o efeito do recurso interposto por aquele primeiro, na medida em que assentou em f...
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Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.
I. RELATÓRIO
I.1 A ( …., Lda) , B e C , deduziram oposição à execução que lhes foi instaurada pelo D ( Banco…., SA), nos autos distribuídos ao 3.º Juízo de execução de Lisboa.
Aí alegaram, em síntese, o seguinte:
- Subjacente à livrança dada à execução está um contrato de abertura de crédito a prazo fixo e disponibilizado em conta crédito, tendo o exequente assumido a obrigação de colocar à disposição crédito ao montante de € 139 519,00.
- No âmbito desse contrato foi entregue uma livrança em branco, a qual seria preenchida se ocorresse incumprimento do contrato.
- O contrato foi celebrado por 1 709 dias,
- Contudo, o D denunciou o contrato com fundamento na penhora do saldo bancário efectuada pelo Instituto de Gestão Financeira.
- A denúncia é ilícita por haver nulidade das cláusulas 4.ª e 10.ª a), b), c), e) e f), por não ter havido incumprimento.
-Não obstante a denúncia, o certo é que, até tal data, pagou as prestações a qu...
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Sumário:
I. A oposição à execução baseada noutro título (art.º 816.º do CPC) pode basear-se em algum dos fundamentos previstos no n.º1 do art.º 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podendo ainda ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados no processo declarativo.
II. Assim, o executado poderá defender-se quer por impugnação quer por excepção, faculdade que lhe é cometida pelo facto de não ter tido possibilidade, em acção declarativa prévia, de se defender da pretensão do exequente (n.º2, do art.º 487.º do CPC).
III. Recai sobre o executado oponente o ónus de alegar e demonstrar os fundamentos que invoca para sustentar a oposição (artº 342 nºs 1 e 2 do Código Civil).
IV. Nas relações imediatas, isto é, nas relações entre o sacador ou outro portador e o sujeito cambiário imediato, nos quais os sujeitos cambiários o são simultaneamente da relação causal ou fundamental, tudo se passa como se a obrigação incorporada no cheque deixasse de ser literal e abstracta. Neste caso, o sacador...
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I. RELATÓRIO
I. 1 Por apenso aos autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, que correram termos no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, 1.º Juízo, movidos por J M – Cosmética Médica, SL., contra Francelina, veio esta deduzir oposição à execução, pedindo se declare extinta a acção executiva.
Para sustentar a oposição alegou, no essencial, a inexistência da obrigação exequenda por não haver cheque válido que a titule, estando anulado o contrato de compra e venda celebrado com a exequente, por defeito do bem objecto desse contrato, que impossibilita a sua utilização para os fins a que se destina.
Contestou a exequente, pugnando pela improcedência da oposição, por infundada. Invoca, ainda, a excepção de caducidade do direito de denúncia dos defeitos, por parte da executada.
Após uma tentativa de conciliação, que se frustrou, foi proferido o despacho saneador, com dispensa da condensação do processo.
Realizou-se o julgamento, com observância do legal formal...
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Sumário:
I - Saber se determinada declaração deve ser entendida como integrada num contrato de remissão abdicativa, pressupõe a interpretação dessa declaração negocial, nessa indagação observando-se a disciplina contida no artigo 236.º do Código Civil,
II - Na interpretação desta declaração cabe encontrar o sentido que corresponda àquele que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deduziria do seu teor, mas sendo também necessário atender ao contexto factual em que a mesma foi emitida.
III - Estando-se perante uma declaração subscrita pelo autor, mas elaborada pela R. por sua exclusiva iniciativa, na qual aquela fez constar menções que não tinham correspondência com a realidade, não podia aquela deduzir do comportamento do autor que este estava a considerar-se pago daquilo que na verdade não lhe pagou e, logo, ele não recebeu, nem tão pouco que estava a renunciar ao pagamento dessas prestações que lhe eram devidas, o que pressupunha que houvesse menção expressa na de...
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APELAÇÃO n.º 1166/17.6T8OAZ.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 B... intentou a presente acção declarativa com processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra C..., Lda, pedindo que julgada a acção procedente seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a Ré condenada no seguinte:
i) no pagamento de uma indemnização por antiguidade de € 1.950;
ii) no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde Março de 2017 até ao trânsito em julgado da sentença;
iii) no pagamento da quantia de € 1.300 a título de créditos laborais acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento;
iv) no pagamento da quantia de € 750 a título de danos não patrimoniais.
Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, que foi admitido na ré em Setembro de 2015. No dia 1 de Março de 2017, o representante legal da Ré, chamou-o Autor ao escritório e impôs-lhe que assinasse vários documentos, preparados pelos seus funci...
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Sumário:
- Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime da prescrição dos créditos laborais – estabelecido na norma do n.º1 do art.º 337.º do actual CT/09, mas provinda já do 38.º 1.º da LCT e art.º 381.º n.º 1 do CT/03 - que estabelece um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral ao estabelecido no art.º 310.º, al. d) do CC.
(Elaborado pelo Relator)
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Sumário:
I. O facto susceptível de determinar a extinção da instância por inutilidade da lide deve ser superveniente, isto é a sua verificação deve ocorrer depois da constituição da instância. Não é suficiente, portanto, a existência de um facto que torne a lide inútil.
II. Demonstrado documentalmente que o trabalhador e a R., antes da proposituta da acção pelo MP, celebraram um acordo por escrito, assinado por ambos, mediante o qual acordaram por termo a relação contratual existente desde 1 de Agosto de 2009, contra a compensação paga ao primeiro no valor de € 15 000,00, que declarou receber, declarando ainda considerar-se integralmente ressarcido dos créditos emergentes da cessação da relação contratual, acrescendo que a veracidade daquele conteúdo foi confirmado por aquele primeiro perante a Senhora Juíza, a questão que persiste é a de saber se neste quadro fará algum sentido prosseguir a acção.
III. A desnecessidade no prosseguimento da acção, caso exista desde momento anterior à prop...
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