- A pesquisa contém erros. Tente novamente depois de os corrigir.
Pesquisa de jurisprudência
-
More
Geral
Coloque a expressão entre " " ou [ ] para fazer uma pesquisa exata
Etiquetas:
Filtre os resultados com as seguintes etiquetas:
Relator: Data: Ano: Descritor: Processo: Tribunal: CDU:
Nota: Estas etiquetas devem ser utilizadas após a expressão que quer pesquisar.
Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
Delimite a sua pesquisa utilizando os seguintes operadores:
AND OR NOT
Notas: Quando utilizar operadores e etiquetas começe pelos termos da pesquisa.
Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
Estes operadores devem ser utilizados dentro da sua pesquisa.
Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
Dica: coloque a expressão entre aspas para fazer uma pesquisa exata
353
resultados encontrados
Ordenar por:
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Jesus Costa
N.º Processo: 012997 • 03 Jul. 1991
Texto completo:
liquidação impugnação de liquidação competência dos tribunais fiscais aduaneirosI - Antes do ETAF, o direito aduaneiro não previa a figura do acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, em termos semelhantes aos previstos nas Contribuições e Impostos. II - O ETAF veio atribuir aos tribunais fiscais aduaneiros competência para o recurso de actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, mas só os DL 504-A/85 e 507/85, de 30 e 31 de Dezembro, vieram definir o conceito de acto de liquidação. III - No período que medeou entre a entrada em vigor do ETAF -...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Jesus Costa
N.º Processo: 013262 • 23 Out. 1991
Texto completo:
pagamento de imposto imposto especial sobre veiculo âmbito do recursoI - O processo de transgressão e meio idoneo para a liquidação e cobrança do imposto sobre veiculos e imposto especial sobre veiculos quando tais impostos não são liquidados e pagos no prazo previsto na lei. II - A liquidação desses impostos feita no processo de transgressão não pode ser sindicada no processo de impugnação. III - O pagamento voluntario da multa fixada e do imposto liquidado afasta a possibilidade de discussão contenciosa da legalidade de uma e outro.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Jesus Costa
N.º Processo: 013360 • 23 Out. 1991
Texto completo:
gerente de empresa execução fiscal avocaçãoI - O art. 167 do CPCI, na redacção do art. 52 do DL n. 177/86, de 2 de Julho, e de aplicação imediata aos processos de execução fiscal pendentes. II - A não suspensão da execução fiscal nos termos do citado preceito, constitui fundamento de oposição a execução fiscal previsto na alinea g) do art. 176 do CPCI.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Jesus Costa
N.º Processo: 012131 • 15 Maio 1991
Texto completo:
contra-ordenação aduaneira infracção aduaneira aplicação da lei penal no tempoI - O acordão do Tribunal Constitucional n. 414/89, de 7.6.89, declarou inconstitucional, com força ogrigatória geral, a alínea a) do art. 35 do D.L. 424/86, de 27 de Dezembro, limitando, porém, os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade de modo que os autores de infracções fiscais aduaneiras praticadas depois da entrada em vigor do D.L. 187/83 não possam ser punidas com sanção mais grave que a prevista no momento da conduta. II - Por sua vez, o acordão do mesmo tribunal n. 158/88...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Jesus Costa
N.º Processo: 013087 • 26 Jun. 1991
Texto completo:
fixação da matéria colectável impugnação de liquidação petição ineptaI - Não existe contradição entre o pedido de anulação de uma liquidação e a inexistência de válida determinação de matéria colectável invocada como fundamento daquele pedido; II - Em consequência, não se verifica ineptidão da petição de impugnação de liquidação que tem como fundamento a inexistência de facto tributário e a inexistência de legal determinação de matéria colectável.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Jesus Costa
N.º Processo: 017838 • 08 Março 1995
Texto completo:
matéria de facto competência da 2 secção do supremo tribunal administrativo recurso per saltumSe, em decisão de 1a. instância, se declara que a petição de impugnação foi apresentada em certa data e no respectivo recurso se alega que a petição deu entrada noutra data, de concluir é que no recurso se discute matéria de facto, pelo que o tribunal hierarquicamente competente para conhecer do recurso é o T.T. de 2a. Instância.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Jesus Costa
N.º Processo: 014506 • 28 Abril 1993
Texto completo:
matéria de facto execução fiscal recurso para a secção do contencioso tributárioI - Se, numa execução fiscal, a sentença de verificação e graduação de créditos gradua o crédito de capital, juros e despesas convencionados e garantidos por hipoteca voluntária à frente de um crédito reclamado e o reclamante desse crédito vem alegar que, em virtude de a penhora de bens na execução por si instaurada ter sido registada antes da penhora dos mesmos bens na execução fiscal, o crédito do reclamante deve ser graduado à frente da parte do crédito exequendo que excede o montante de c...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Jesus Costa
N.º Processo: 014534 • 21 Abril 1993
Texto completo:
activo realizável aquisição de imóvel para revenda mudança de destinoI - A natureza dos bens de uma empresa não depende de arranjos contabilísticos, mas sim da sua função económica dentro da empresa; II - Se uma pessoa colectiva adquire imóveis para revenda, beneficiando de isenção de sisa, e decide posteriormente deixar de os destinar a revenda, afectando-os a reserva ou à sua fruição, tais bens, que pertenciam ao activo permutável da empresa, passam a constituir bens do activo imobilizado; III - Saber se a nova afectação dos bens não passa de mero arranjo ...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Jesus Costa
N.º Processo: 015005 • 10 Março 1993
Texto completo:
contra-ordenação fiscal não aduaneira prescrição suspensão da prescriçãoI - A 2 parte do n. 4 do art. 29 da CR consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor. II - Tal princípio abrange as leis sancionatórias de contra- -ordenações fiscais não aduaneiras. III - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do DL n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, ao proibirem a aplicação retroactiva do regime sancionatório do referido RJIFNA a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regim...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Jesus Costa
N.º Processo: 014580 • 10 Fev. 1993
Texto completo:
prescrição contra-ordenação contravençãoI - A 2 parte do n. 4 do art. 29 da CR consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor. II - Tal princípio abrange as leis sancionatórias de contra-ordenações fiscais não aduaneiras. III - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do DL n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, ao proibirem a aplicação retroactiva do regime sancionatório do referido RJIFNA a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime,...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Jesus Costa
N.º Processo: 013919 • 03 Jun. 1992
Texto completo:
fixação da matéria colectável matéria de facto acto destacávelI - A falta de pronúncia por parte de acórdão do Tribunal Tributário de 2 Instância sobre matéria de facto alegada pelo recorrente constitui a nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do art. 668 do CP Civil; II - Assim não será se tal pronúncia estiver prejudicada pela solução dada a outra questão, nos termos do preceituado no n. 2 do art. 660 do CP Civil, nomeadamente por se concluir que a impugnação terá que improceder em virtude de se basear em vícios próprios do acto destacável de determi...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Jesus Costa
N.º Processo: 013607 • 01 Abril 1992
Texto completo:
reforma de decisão judicial omissão de pronúncia contencioso aduaneiroNão tendo o Tribunal Tributário de 2 Instância conhecido de um dos fundamentos do recurso contencioso de anulação de um acto da administração fiscal aduaneira, verifica-se a omissão de pronúncia, pelo que o acórdão é nulo e terá que ser reformado, conhecendo-se do aludido fundamento do recurso contencioso.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Jesus Costa
N.º Processo: 014098 • 01 Jul. 1992
Texto completo:
competência do supremo tribunal administrativo matéria de facto contencioso tributárioI - O STA é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer de recursos de decisões dos tribunais tributários de 1a. instância que não incidam exclusivamente sobre matéria de direito. II - Constitui matéria de facto saber se uma empresa suportou certos custos em determinados exercícios.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Jesus Costa
N.º Processo: 013967 • 01 Jul. 1992
Texto completo:
notificação do acto de liquidação acto tributárioO acto de notificação de um acto tributário não é, ele próprio, um acto tributário e por isso é insusceptível de impugnação contenciosa ao abrigo do disposto nos arts. 5 e 89 do CPCI.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Jesus Costa
N.º Processo: 013819 • 06 Maio 1992
Texto completo:
aplicação da lei no tempo execução fiscal inconstitucionalidade orgânicaI - Os ns. 1 e 2 do art. 9 do DL n. 154/91, de 23 de Abril, não são, nem orgânica nem materialmente, inconstitucionais; II - Assim, são os tribunais tributários de 1 instância de Lisboa e Porto - e não as repartições de finanças - os competentes para o processamento das execuções fiscais aí instauradas até 1 de Julho de 1991 - data da entrada em vigor do Código de Processo Tributário.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Jesus Costa
N.º Processo: 013705 • 06 Maio 1992
Texto completo:
rectificação de acórdão custas procuradoriaDeve o tribunal proceder à fixação da taxa de justiça e procuradoria, rectificando o acórdão anterior que, por lapso, não o fez.*
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Jesus Costa
N.º Processo: 017571 • 09 Nov. 1994
Texto completo:
convite do tribunal valor da causa nulidade processualI - No processo de impugnação não existe o incidente da verificação do valor da causa, tal como está regulado nos arts. 305 e segs. do C.P.Civil; II - O impugnante, deve indicar o valor da impugnação; se o não fizer, deve ser convidado a fazê-lo pelo chefe de repartição de finanças; se este o não fizer, deve o juiz fazer idêntico convite; III - A falta de convite para indicação do valor não constitui, porém, nulidade processual porque não influi na decisão de fixação do valor da impugnação,...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Jesus Costa
N.º Processo: 017357 • 30 Nov. 1994
Texto completo:
acto de liquidação caso resolvido nulidadeI - Os actos de liquidação feridos de qualquer ilegalidade são actos meramente anuláveis; II - Tal acontece mesmo que a ilegalidade desses actos constitua violação da Constituição da República; III - Assim, se a impugnação não for deduzida no prazo previsto na lei, firma-se na Ordem Jurídica, como caso decidido ou caso resolvido; IV - A tal não obsta o disposto no n. 3 do art. 106 da Constituição, pois tal preceito não impõe que a impugnação possa ser deduzida a todo o tempo.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Jesus Costa
N.º Processo: 017312 • 11 Jan. 1995
Texto completo:
prazo dívida à segurança social relevação da faltaNão está ferido do vício de violação de lei um despacho ministerial que, em recurso hierárquico, manteve o indeferimento da pretensão do interessado de relevação da entrega fora de prazo dos documentos comprovativos da inexistência de dívidas, nos termos e para os efeitos dos arts. 3 e 5 do DL n. 197-C/86, de 18 de Julho, se tal pretensão, não tendo apoio na lei, o não tem também em despacho e circular da administração relevando outras faltas que não aquela.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Jesus Costa
N.º Processo: 017846 • 24 Dez. 1994
Texto completo:
prazo notificação reclamação de créditosI - De harmonia com o art. 329, n. 1, alínea a), do CPT, o prazo para os credores com garantia real, citados nos termos do art. 321 do mesmo diploma, reclamarem os seus créditos é o mesmo dos credores desconhecidos e dos sucessores dos credores preferentes; ou seja, é de 20 dias após o termo dos éditos também de 20 dias; II - Daí decorre que tais credores não têm que ser notificados da venda dos bens.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
012997
|
012997 |
Jul. 1991 03.07.91 |
liquidação
impugnação de liquidação
competência dos tribunais fiscais aduaneiros
verificação de alfandega
autoliquidação
|
| PT |
STA
STA
013262
|
013262 |
Out. 1991 23.10.91 |
pagamento de imposto
imposto especial sobre veiculo
âmbito do recurso
processo de transgressão
imposto sobre veículo
|
| PT |
STA
STA
013360
|
013360 |
Out. 1991 23.10.91 |
gerente de empresa
execução fiscal
avocação
reversão de execução
fundamento da oposição
|
| PT |
STA
STA
012131
|
012131 |
Maio 1991 15.05.91 |
contra-ordenação aduaneira
infracção aduaneira
aplicação da lei penal no tempo
aplicação da lei mais favorável
descaminho
|
| PT |
STA
STA
013087
|
013087 |
Jun. 1991 26.06.91 |
fixação da matéria colectável
impugnação de liquidação
petição inepta
causa de pedir
|
| PT |
STA
STA
017838
|
017838 |
Março 1995 08.03.95 |
matéria de facto
competência da 2 secção do supremo tribunal administrativo
recurso per saltum
|
| PT |
STA
STA
014506
|
014506 |
Abril 1993 28.04.93 |
matéria de facto
execução fiscal
recurso para a secção do contencioso tributário
recurso per saltum
matéria de direito
|
| PT |
STA
STA
014534
|
014534 |
Abril 1993 21.04.93 |
activo realizável
aquisição de imóvel para revenda
mudança de destino
activo imobilizado
isenção de sisa
|
| PT |
STA
STA
015005
|
015005 |
Março 1993 10.03.93 |
contra-ordenação fiscal não aduaneira
prescrição
suspensão da prescrição
aplicação da lei penal no tempo
aplicação da lei mais favorável
|
| PT |
STA
STA
014580
|
014580 |
Fev. 1993 10.02.93 |
prescrição
contra-ordenação
contravenção
transgressão fiscal
aplicação da lei mais favorável
|
| PT |
STA
STA
013919
|
013919 |
Jun. 1992 03.06.92 |
fixação da matéria colectável
matéria de facto
acto destacável
impugnação de liquidação
receita tributária aduaneira
|
| PT |
STA
STA
013607
|
013607 |
Abril 1992 01.04.92 |
reforma de decisão judicial
omissão de pronúncia
contencioso aduaneiro
recurso jurisdicional
|
| PT |
STA
STA
014098
|
014098 |
Jul. 1992 01.07.92 |
competência do supremo tribunal administrativo
matéria de facto
contencioso tributário
recurso jurisdicional
|
| PT |
STA
STA
013967
|
013967 |
Jul. 1992 01.07.92 |
notificação do acto de liquidação
acto tributário
|
| PT |
STA
STA
013819
|
013819 |
Maio 1992 06.05.92 |
aplicação da lei no tempo
execução fiscal
inconstitucionalidade orgânica
competência dos tribunais tributários de 1 instância
inconstitucionalidade material
|
| PT |
STA
STA
013705
|
013705 |
Maio 1992 06.05.92 |
rectificação de acórdão
custas
procuradoria
|
| PT |
STA
STA
017571
|
017571 |
Nov. 1994 09.11.94 |
convite do tribunal
valor da causa
nulidade processual
despacho de aperfeiçoamento
impugnação judicial
|
| PT |
STA
STA
017357
|
017357 |
Nov. 1994 30.11.94 |
acto de liquidação
caso resolvido
nulidade
fundamento
anulabilidade
|
| PT |
STA
STA
017312
|
017312 |
Jan. 1995 11.01.95 |
prazo
dívida à segurança social
relevação da falta
contencioso tributário
recurso hierárquico
|
| PT |
STA
STA
017846
|
017846 |
Dez. 1994 24.12.94 |
prazo
notificação
reclamação de créditos
venda de bens penhorados
credor com garantia real
|
Sumário:
I - Antes do ETAF, o direito aduaneiro não previa a figura do acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, em termos semelhantes aos previstos nas Contribuições e Impostos.
II - O ETAF veio atribuir aos tribunais fiscais aduaneiros competência para o recurso de actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, mas só os DL 504-A/85 e 507/85, de 30 e 31 de Dezembro, vieram definir o conceito de acto de liquidação.
III - No período que medeou entre a entrada em vigor do ETAF -
1 de Janeiro de 1985 - e a data da entrada em vigor dos
DL ns. 504-A/85 e 507/85 - 1 de Janeiro de 1986 -, deve considerar-se que o acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras é o acto de reverificação ou o de verificação, quando aquele não tenha lugar.
IV - Para efeitos de impugnação, e visto que o processo aplicável é o previsto no CPCI, deve entender-se que o acto de liquidação, nos bilhetes de despacho por declaração, é o acto presumido da administração aduaneira de conformação com a auto-liquidação feita pelo importador, contando-se o prazo de impugnação a partir do pagamento dos direitos e demais imposições auto-liquidadas ou da respectiva caução.
V - Se assim se não entender, então é forçoso considerar como acto de liquidação o acto de reverificação ou de verificação, se aquele não tiver lugar.
VI - No caso de a administração não se conformar com a auto-liquidação, o apuramento das quantias devidas ao
Fisco é feito pelos serviços, ficando então ilidida a presunção de conformação da administração aduaneira com a auto-liquidação.
VII - O despacho proferido pela entidade competente a ordenar o pagamento das quantias em dívida, depois da saída das mercadorias da alfândega, através de fórmulas correntes do tipo "ultime-se", "ultime-se o bilhete de despacho" ou de "pague-se" não constitui um acto de liquidação.
VIII- Tal acto constitui um acto administrativo respeitante a uma questão fiscal aduaneira.
IX - Se for interposto recurso desse acto para o Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, como se de um acto de liquidação se tratasse e o processo seguir como tal, verifica-se a incompetência, em razão da matéria, do referido tribunal.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O processo de transgressão e meio idoneo para a liquidação e cobrança do imposto sobre veiculos e imposto especial sobre veiculos quando tais impostos não são liquidados e pagos no prazo previsto na lei.
II - A liquidação desses impostos feita no processo de transgressão não pode ser sindicada no processo de impugnação.
III - O pagamento voluntario da multa fixada e do imposto liquidado afasta a possibilidade de discussão contenciosa da legalidade de uma e outro.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O art. 167 do CPCI, na redacção do art. 52 do DL n.
177/86, de 2 de Julho, e de aplicação imediata aos processos de execução fiscal pendentes.
II - A não suspensão da execução fiscal nos termos do citado preceito, constitui fundamento de oposição a execução fiscal previsto na alinea g) do art. 176 do CPCI.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O acordão do Tribunal Constitucional n. 414/89, de 7.6.89, declarou inconstitucional, com força ogrigatória geral, a alínea a) do art. 35 do D.L. 424/86, de
27 de Dezembro, limitando, porém, os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade de modo que os autores de infracções fiscais aduaneiras praticadas depois da entrada em vigor do D.L. 187/83 não possam ser punidas com sanção mais grave que a prevista no momento da conduta.
II - Por sua vez, o acordão do mesmo tribunal n. 158/88, de 12.7.88, rectificado pelo ac. n. 177/88, publicado no D.R., I Série, de 29.7.88, havia declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea a) do art. 22 do DL 187/83, de 13 de Maio.
III - Foi, assim, repristinado o art. 41 do Contencioso Aduaneiro.
IV - Em consequência, a uma conduta praticada na vigência do DL 187/83 e enquadrável no seu art. 22, n. 1 al. a), e bem assim no art. 35, n. 1, al. a) do DL 424/86 e no art. 41 do Contencioso Aduaneiro, é aplicável o regime concretamente mais favorável, mesmo que para isso tenha que se aplicar uma norma declarada inconstitucional.
V - À mesma solução se chegaria pela aplicação do art.
29, n. 4 da Constituição.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Não existe contradição entre o pedido de anulação de uma liquidação e a inexistência de válida determinação de matéria colectável invocada como fundamento daquele pedido;
II - Em consequência, não se verifica ineptidão da petição de impugnação de liquidação que tem como fundamento a inexistência de facto tributário e a inexistência de legal determinação de matéria colectável.
Abrir
Fechar
Sumário:
Se, em decisão de 1a. instância, se declara que a petição de impugnação foi apresentada em certa data e no respectivo recurso se alega que a petição deu entrada noutra data, de concluir é que no recurso se discute matéria de facto, pelo que o tribunal hierarquicamente competente para conhecer do recurso é o T.T. de
2a. Instância.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Se, numa execução fiscal, a sentença de verificação e graduação de créditos gradua o crédito de capital, juros e despesas convencionados e garantidos por hipoteca voluntária à frente de um crédito reclamado e o reclamante desse crédito vem alegar que, em virtude de a penhora de bens na execução por si instaurada ter sido registada antes da penhora dos mesmos bens na execução fiscal, o crédito do reclamante deve ser graduado à frente da parte do crédito exequendo que excede o montante de capital, juros e despesas em dívida à data da instauração da execução fiscal, envolve questão de facto saber quais estes últimos montantes;
II - Se da sentença de graduação de créditos não consta esse facto, é competente para o recurso da sentença o Tribunal Tributário de 2 Instância.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A natureza dos bens de uma empresa não depende de arranjos contabilísticos, mas sim da sua função económica dentro da empresa;
II - Se uma pessoa colectiva adquire imóveis para revenda, beneficiando de isenção de sisa, e decide posteriormente deixar de os destinar a revenda, afectando-os a reserva ou à sua fruição, tais bens, que pertenciam ao activo permutável da empresa, passam a constituir bens do activo imobilizado;
III - Saber se a nova afectação dos bens não passa de mero arranjo contabilístico ou corresponde a uma vontade real de mudança real de destino dos bens
é questão de facto a apurar pelas instâncias.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A 2 parte do n. 4 do art. 29 da CR consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor.
II - Tal princípio abrange as leis sancionatórias de contra- -ordenações fiscais não aduaneiras.
III - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do DL n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, ao proibirem a aplicação retroactiva do regime sancionatório do referido RJIFNA a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime, na medida em que este seja mais favorável ao infractor, estão feridos de inconstitucionalidade material.
IV - O regime de prescrição do procedimento previsto no art. 27, n. 1, alínea a), da Lei Quadro as Contra- -Ordenações, aplicável subsidiariamente às contra- -ordenações fiscais não aduaneiras por força do n. 2 do art. 4 do RJIFNA, é mais favorável do que o regime de prescrição previsto no art. 115, § 1, do CPCI.
V - Em consequência, é aquele primeiro regime o aplicável às transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime aprovado pelo
DL n. 20-A/90.
VI - A prescrição do procedimento judicial por contra- -ordenações, no regime do RJIFNA, é aplicável o n. 3 do art. 120 do Código Penal e, por remissão, o art. 119 do mesmo diploma, quanto à suspensão da prescrição.
VII - A notificação nos termos dos arts. 117 e 127 do Código de Processo das Contribuições e Impostos não vale como causa de suspensão da prescrição prevista na alínea b) do art. 119 do Código Penal.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A 2 parte do n. 4 do art. 29 da CR consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor.
II - Tal princípio abrange as leis sancionatórias de contra-ordenações fiscais não aduaneiras.
III - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do DL n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, ao proibirem a aplicação retroactiva do regime sancionatório do referido RJIFNA a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime, na medida em que este seja mais favorável ao infractor, estão feridos de inconstitucionalidade material.
IV - O regime de prescrição do procedimento previsto no art. 27, n. 1, alínea a), da Lei Quadro das Contra- -Ordenações, aplicável subsidiariamente às contra- -ordenações fiscais não aduaneiras por força do n. 2 do art. 4 do RJIFNA, é mais favorável do que o regime de prescrição previsto no art. 115, § 1, do CPCI.
V - Em consequência, é aquele primeiro regime o aplicável
às transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime aprovado pelo DL n. 20-A/90.
VI - A prescrição do procedimento judicial por contra- -ordenações, no regime do RJIFNA, é aplicável o n. 3 do art. 120 do Código Penal e, por remissão, o art. 119 do mesmo diploma, quanto à suspensão da prescrição.
VII - A notificação nos termos dos arts. 117 e 127 do Código de processo das Contribuições e Impostos não vale como causa de suspensão da prescrição prevista na alínea b) do art. 119 do Código Penal.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A falta de pronúncia por parte de acórdão do Tribunal Tributário de 2 Instância sobre matéria de facto alegada pelo recorrente constitui a nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do art. 668 do CP Civil;
II - Assim não será se tal pronúncia estiver prejudicada pela solução dada a outra questão, nos termos do preceituado no n. 2 do art. 660 do CP Civil, nomeadamente por se concluir que a impugnação terá que improceder em virtude de se basear em vícios próprios do acto destacável de determinação do valor aduaneiro da mercadoria, entretanto firmado na ordem jurídica, por falta de reacção contenciosa;
III - Porém, a falta absoluta de factos que permitam identificar o acto de determinação do valor aduaneiro, nomeadamente o seu conteúdo e o contexto em que foi praticado, torna ilegítima a invocação da questão prejudicial do acto destacável, pelo que adquire pleno relevo jurídico a arguição de nulidade do acórdão por falta de pronúncia sobre factos alegados.
Pré-visualizar:
Abrir
Fechar
Sumário:
Não tendo o Tribunal Tributário de 2 Instância conhecido de um dos fundamentos do recurso contencioso de anulação de um acto da administração fiscal aduaneira, verifica-se a omissão de pronúncia, pelo que o acórdão
é nulo e terá que ser reformado, conhecendo-se do aludido fundamento do recurso contencioso.
Pré-visualizar:
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O STA é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer de recursos de decisões dos tribunais tributários de 1a. instância que não incidam exclusivamente sobre matéria de direito.
II - Constitui matéria de facto saber se uma empresa suportou certos custos em determinados exercícios.
Abrir
Fechar
Sumário:
O acto de notificação de um acto tributário não é, ele próprio, um acto tributário e por isso é insusceptível de impugnação contenciosa ao abrigo do disposto nos arts.
5 e 89 do CPCI.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Os ns. 1 e 2 do art. 9 do DL n. 154/91, de
23 de Abril, não são, nem orgânica nem materialmente, inconstitucionais;
II - Assim, são os tribunais tributários de 1 instância de Lisboa e Porto - e não as repartições de finanças - os competentes para o processamento das execuções fiscais aí instauradas até 1 de Julho de
1991 - data da entrada em vigor do Código de Processo Tributário.
Pré-visualizar:
Abrir
Fechar
Sumário:
Deve o tribunal proceder à fixação da taxa de justiça e procuradoria, rectificando o acórdão anterior que, por lapso, não o fez.*
Abrir
Fechar
Sumário:
I - No processo de impugnação não existe o incidente da verificação do valor da causa, tal como está regulado nos arts. 305 e segs. do C.P.Civil;
II - O impugnante, deve indicar o valor da impugnação; se o não fizer, deve ser convidado a fazê-lo pelo chefe de repartição de finanças; se este o não fizer, deve o juiz fazer idêntico convite;
III - A falta de convite para indicação do valor não constitui, porém, nulidade processual porque não influi na decisão de fixação do valor da impugnação, uma vez que o juiz pode fixar esse valor mesmo na própria decisão final;
IV - No processo de impugnação, o valor é a importância da liquidação que se pretende anular.
V - Se o impugnante foi notificado de duas liquidações, uma delas adicional, e específica que apenas pretende ver anulada esta, é apenas o respectivo valor que traduz o valor da impugnação.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Os actos de liquidação feridos de qualquer ilegalidade são actos meramente anuláveis;
II - Tal acontece mesmo que a ilegalidade desses actos constitua violação da Constituição da República;
III - Assim, se a impugnação não for deduzida no prazo previsto na lei, firma-se na Ordem Jurídica, como caso decidido ou caso resolvido;
IV - A tal não obsta o disposto no n. 3 do art. 106 da Constituição, pois tal preceito não impõe que a impugnação possa ser deduzida a todo o tempo.
Abrir
Fechar
Sumário:
Não está ferido do vício de violação de lei um despacho ministerial que, em recurso hierárquico, manteve o indeferimento da pretensão do interessado de relevação da entrega fora de prazo dos documentos comprovativos da inexistência de dívidas, nos termos e para os efeitos dos arts. 3 e 5 do DL n. 197-C/86, de 18 de Julho, se tal pretensão, não tendo apoio na lei, o não tem também em despacho e circular da administração relevando outras faltas que não aquela.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - De harmonia com o art. 329, n. 1, alínea a), do
CPT, o prazo para os credores com garantia real, citados nos termos do art. 321 do mesmo diploma, reclamarem os seus créditos é o mesmo dos credores desconhecidos e dos sucessores dos credores preferentes; ou seja, é de 20 dias após o termo dos éditos também de 20 dias;
II - Daí decorre que tais credores não têm que ser notificados da venda dos bens.
Abrir
Fechar