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Supremo Tribunal de Justiça • 13 Jul. 1992
N.º Processo: 082108
Joaquim De Carvalho
Texto completo:
abuso no preenchimento livrançaI - A livrança em branco (que se distingue da simplesmente incompleta por a sua entrega, ainda que só com as assinaturas dos subscritores, ser acompanhada de uma convenção ou contrato de preenchimento), uma vez completada com observância deste, torna-se perfeitamente válida e eficaz como tal, como título cambiário, conferindo ao seu portador todos os correspondentes direitos. II - No domínio das relações imediatas (subscritor-tomador), é admitido ao demandado opôr defesa apoiada na relação ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 09 Abril 1991
N.º Processo: 079821
Joaquim De Carvalho
Texto completo:
impugnação de paternidade legítima provas matéria de factoPara a procedencia da impugnação de paternidade (presumida), basta que se prove, nos termos do artigo 1839 n. 2 do Codigo Civil, que essa paternidade, de acordo com as circunstancias, e manifestamente improvavel, não se exigindo certeza.
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Supremo Tribunal de Justiça • 12 Jun. 1990
N.º Processo: 078812
Joaquim De Carvalho
Texto completo:
recurso registo predial detençãoI - É possível, nos termos do artigo 684, ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil, restringir o recurso nas conclusões da respectiva alegação, mas não ampliá-lo. II - Os recursos só servem para reapreciação das questões que forem e podiam ser solucionadas na decisão recorrida, e não para discussão e solução de questões novas, ou simplesmente não incluídas nessa decisão. III - O objecto do recurso de revista não pode ir além daquilo que foi, e podia ser, objecto da apelação e, dentro desta, ai...
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Supremo Tribunal de Justiça • 03 Maio 1990
N.º Processo: 078403
Joaquim De Carvalho
Texto completo:
reclamação para a conferência apoio judiciário despacho do relatorI - Ao contrario do que acontecia no artigo 25 do Decreto n. 562/70, de 18 de Novembro, no artigo 41 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, onde, como se fazia naquele, se atribuem ao Relator, nos tribunais superiores as competencias no mesmo diploma cometidos ao juiz da causa, não esta expressamente prevista a possibilidade de reclamação para a Conferencia, nos termos do n. 3 do artigo 700 do Codigo de Processo Civil, da decisão final do relator sobre o pedido de apoio judiciario. ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 03 Maio 1990
N.º Processo: 078449
Joaquim De Carvalho
Texto completo:
sociedade por quotas justa causa destituição de gerenteI - So e exigivel justa causa para destituição de gerente de sociedade por quotas nos casos previstos nos ns. 2 a 5 do artigo 257 do Codigo das Sociedades. II - A destituição de gerente feita ao abrigo do n. 1 do mesmo artigo pode ser deliberada por maioria simples e sem alegação ou prova de justa causa. III - A disposição do artigo 334 do Codigo Civil não e aplicavel a invalidade das deliberações sociais, por tal materia estar expressamente estabelecida e regulada na alinea b) do n. 1 do a...
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Supremo Tribunal de Justiça • 20 Fev. 1990
N.º Processo: 078292
Joaquim De Carvalho
Texto completo:
causa de pedir alteração ampliaçãoI - Ate a reforma do Codigo de Processo Civil de 1961 so era permitida a alteração, não a ampliação, da causa de pedir. Esta ultima so foi incluida no n. 1 do artigo 273, pela redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 44129, de 28 de Dezembro de 1961. II - Com a inclusão, que se mantem, da possibilidade de ampliação da causa de pedir teve-se em vista proporcionar aos autores, alem da modificação, uma melhor estruturação da causa de pedir atraves do alargamento ou abertura do leque de ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 19 Abril 1990
N.º Processo: 077649
Joaquim De Carvalho
Texto completo:
causa de pedir ónus da prova nulidadeI - Ao Autor incumbe provar os factos que integram a causa de pedir articulada. II - Não se tendo provado a existencia de contratos de mutuo invocados pelo Autor, não e possivel declarar-se a sua nulidade por falta de forma.
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Supremo Tribunal de Justiça • 05 Nov. 1991
N.º Processo: 080735
Joaquim De Carvalho
Texto completo:
competência do supremo tribunal de justiça erro sobre elementos de facto erro na apreciação das provasI - O Supremo Tribunal de Justiça só julga de direito e não pode apreciar e censurar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, não podendo alterar, quanto a isso, a decisão da 2 instância, tendo de limitar-se a aplicar-lhe o regime jurídico que julgue adequado, nos termos dos artigos 722, n. 2 e 729, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil. II - A paternidade biológica, dada como provada em acção de investigação de paternidade, fixa-se, não através de qualquer das p...
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Supremo Tribunal de Justiça • 11 Jun. 1991
N.º Processo: 080376
Joaquim De Carvalho
Texto completo:
sacador alteração assinaturaI - O não uso pela Relação dos poderes de modificação das respostas do tribunal colectivo não pode ser censurado pelo tribunal de revista. II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa so pode ser objecto de recurso de revista nas hipoteses de ofensa a lei expressa previstas no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, nas quais se não enquadra o caso de falsificação da assinatura do sacador em cheque furtado ao titular da conta pela qual o banco sa...
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Supremo Tribunal de Justiça • 08 Jan. 1991
N.º Processo: 079453
Joaquim De Carvalho
Texto completo:
conceito culpa exclusiva responsabilidade civil por acidente de viaçãoI - Sendo o acidente de viação imputado a culpa do condutor do veiculo, não ha litisconsorcio necessario activo dos varios lesados, por nesse caso não se estabelecer limite legal para a indemnização, ainda que se verifique a existencia de limite contratual da responsabilidade da seguradora. II - A interpretação de clausula contratual constante de apolice de seguro constitui materia de facto quando dirigida a determinação da vontade dos contraentes, podendo o Supremo Tribunal de Justiça fi...
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Supremo Tribunal de Justiça • 06 Dez. 1990
N.º Processo: 079934
Joaquim De Carvalho
Texto completo:
caso julgado formalI - Para se conhecer a existencia de ofensa de caso julgado formal e necessario conhecer o teor, não so do despacho recorrido, mas tambem o despacho anterior com a nota ou certificação do respectivo transito. II - Nos termos do n. 2 do artigo 742 do Codigo de Processo Civil incumbe ao recorrente indicar, pedir e juntar as peças do processo com que pretende instruir o recurso de agravo que suba imediatamente e em separado. III - Decidindo o despacho recorrido apenas sobre a prorrogação de...
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Supremo Tribunal de Justiça • 03 Nov. 1992
N.º Processo: 082565
Joaquim De Carvalho
Texto completo:
indemnização danos patrimoniais danos moraisI - É equitativa a indemnização de 1500000 escudos por danos emergentes e lucros cessantes a um agricultor com 32 anos de idade e sem defeitos físicos que, por efeito de agressão de que foi vítima, ficou com defeito físico ósseo de 6x4 cm ao nível da região parietal direita, com epilepsia e com sequelas que lhe acarretam uma incapacidade parcial permanente de 57,5%, sem embargo ao que conduz habitualmente automóvel próprio e trabalha normalmente nos serviços agrícolas com as limitações da ...
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Tribunal da Relação do Porto • 31 Março 1981
N.º Processo: 0000489
Joaquim De Carvalho
Texto completo:
direito de preferência pluralidade de titulares do direito compra e vendaA preferência fixada no n. 1 do artigo 1380 do Código Civil tem prioridade sobre a estabelecida no artigo 1555 do mesmo Código.
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Supremo Tribunal de Justiça • 19 Março 1992
N.º Processo: 081749
Joaquim De Carvalho
Texto completo:
impugnação depoimento de testemunha depoimento de parteI - A testemunha impedida de depor por inadmissibilidade legal não pode ser ouvida oficiosamente em depoimento de parte. II - A alegação de recurso não e o meio proprio para atacar a credibilidade da testemunha, seja por impugnação seja por contradita.
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Supremo Tribunal de Justiça • 27 Jan. 1993
N.º Processo: 082504
Joaquim De Carvalho
Texto completo:
imputação do cumprimento execução embargos de executadoI - Tendo sido instaurada execução para pagamento do valor de uma letra e de uma factura, devem ser julgados procedentes os embargos de executado em que se alega o pagamento de um saldo devedor correspondente à soma dos valores daquelas. II - Não pode o exequente socorrer-se das regras supletivas sobre imputação do cumprimento quando apenas solicitara à embargante a liquidação daquele saldo constituído pelos valores da letra e da factura e esta, ainda que com algum retardamento, o fez. ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 09 Fev. 1993
N.º Processo: 083180
Joaquim De Carvalho
Texto completo:
matéria de facto procedimentos cautelaresI - O artigo 400 n. 2 do Código de Processo Civil sugere que a audição, ou não, do réu de providência cautelar não especificada, antes de decidir sobre o pedido é questão só dependente do prudente arbítrio do Juiz, pelo que a resolução de o ouvir ou não não é passível de recurso, além de que se trata de questão de facto fora da jurisdição do Supremo. II - O receio que se pretende acautelar com a providência cautelar não especificada é o de lesão grave e dificilmente reparável do direito d...
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Supremo Tribunal de Justiça • 15 Jan. 1992
N.º Processo: 080998
Joaquim De Carvalho
Texto completo:
subempreitada venda coisa defeituosaI - Deve considerar-se como contrato de fornecimento de materiais (compra e venda) com assistência técnica na sua aplicação e não de sub-empreitada, o contrato no qual uma firma de construção civil se obriga a impermeabilizar uma laje de um estádio desportivo, fornecendo os materiais para tal, embora o trabalho de aplicação seja da responsabilidade técnica daquela firma, seja efectuado por pessoal de quem a contratou. II - Será qualificada como sendo defeituosa, obrigando o vendedor a eli...
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Supremo Tribunal de Justiça • 12 Nov. 1991
N.º Processo: 078434
Joaquim De Carvalho
Texto completo:
banco omissão de pronúncia nulidade de sentençaI - O que gera, ou pode gerar, nulidade de sentença ou acórdão é a omissão de pronúncia ou solução de questões suscitadas pelas partes, não a omissão de apreciação de quaisquer argumentos. II - Em face dos princípios do direito cambiário, um Banco que não é, nem pode ser signatário de um cheque, não é obrigado perante o portador, nem perante ele responde em caso de não pagamento, ainda que injustificado.
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Supremo Tribunal de Justiça • 15 Dez. 1992
N.º Processo: 082713
Joaquim De Carvalho
Texto completo:
excussão dos bens do devedor legitimidade caducidadeI - A legitimidade é independente da responsabilidade ou não responsabilidade do devedor, sendo os recorrentes apresentados como sujeitos de um negócio ou declaração negocial em que se apoia a demanda, pelo que nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil são partes legítimas. II - Estando-se em processo declarativo, a discussão e aplicação do benefício da excussão não pode nele ter lugar - artigos 638 e seguintes do Código de Processo Civil. III - As excepções peremptórias dos artig...
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Supremo Tribunal de Justiça • 07 Abril 1992
N.º Processo: 081088
Joaquim De Carvalho
Texto completo:
contrato-promessa de compra e venda forma do contrato requisitosI - A sanção cominada pelo artigo 410, n. 3, do Codigo Civil para a não observancia dos requisitos formais enunciados nesse preceito e a da nulidade. II - A exigencia daqueles requisitos formais e estabelecida no interesse do promitente comprador, conferindo a tal nulidade caracteristicas proprias que a permitem qualificar de nulidade atipica; entre essas caracteristicas contam-se a de não poder ser invocada por terceiros nela interessados, nem ser de conhecimento oficioso.
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
082108
|
082108 | 13.07.92 |
abuso no preenchimento
livrança
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
079821
|
079821 | 09.04.91 |
impugnação de paternidade legítima
provas
matéria de facto
presunção de paternidade
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
078812
|
078812 | 12.06.90 |
recurso
registo predial
detenção
presunção
alegações
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
078403
|
078403 | 03.05.90 |
reclamação para a conferência
apoio judiciário
despacho do relator
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
078449
|
078449 | 03.05.90 |
sociedade por quotas
justa causa
destituição de gerente
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
078292
|
078292 | 20.02.90 |
causa de pedir
alteração
ampliação
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
077649
|
077649 | 19.04.90 |
causa de pedir
ónus da prova
nulidade
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
080735
|
080735 | 05.11.91 |
competência do supremo tribunal de justiça
erro sobre elementos de facto
erro na apreciação das provas
presunção de paternidade
paternidade biológica
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
080376
|
080376 | 11.06.91 |
sacador
alteração
assinatura
recurso de revista
cheque
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
079453
|
079453 | 08.01.91 |
conceito
culpa exclusiva
responsabilidade civil por acidente de viação
apólice de seguro
transporte rodoviário
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
079934
|
079934 | 06.12.90 |
caso julgado formal
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
082565
|
082565 | 03.11.92 |
indemnização
danos patrimoniais
danos morais
|
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0000489
|
0000489 | 31.03.81 |
direito de preferência
pluralidade de titulares do direito
compra e venda
prédio rústico
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
081749
|
081749 | 19.03.92 |
impugnação
depoimento de testemunha
depoimento de parte
contradita
recurso
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
082504
|
082504 | 27.01.93 |
imputação do cumprimento
execução
embargos de executado
pedido
juros de mora
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
083180
|
083180 | 09.02.93 |
matéria de facto
procedimentos cautelares
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
080998
|
080998 | 15.01.92 |
subempreitada
venda
coisa defeituosa
contrato de fornecimento
garantia de bom funcionamento
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
078434
|
078434 | 12.11.91 |
banco
omissão de pronúncia
nulidade de sentença
responsabilidade
pagamento
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
082713
|
082713 | 15.12.92 |
excussão dos bens do devedor
legitimidade
caducidade
conhecimento oficioso
prescrição
|
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
081088
|
081088 | 07.04.92 |
contrato-promessa de compra e venda
forma do contrato
requisitos
nulidade
regime aplicável
|
|
Sumário:
I - A livrança em branco (que se distingue da simplesmente incompleta por a sua entrega, ainda que só com as assinaturas dos subscritores, ser acompanhada de uma convenção ou contrato de preenchimento), uma vez completada com observância deste, torna-se perfeitamente válida e eficaz como tal, como título cambiário, conferindo ao seu portador todos os correspondentes direitos.
II - No domínio das relações imediatas (subscritor-tomador),
é admitido ao demandado opôr defesa apoiada na relação subjacente e mesmo através da excepção de preenchimento abusivo.
III - O preenchimento respeita apenas aos elementos que, nos termos da LULL (artigo 77), a livrança há-de conter, sendo-lhes estranho o aviso que, sobre o ter sido accionada a garantia bancária, haja sido convencionado no contrato do preenchimento.
IV - O que importa é que corresponda ao convencionado o que foi escrito no título e, se tal se verificar, não pode falar-se de abuso no preenchimento.
V - A falta do aviso poderá influenciar a mora, mas não a validade do título.
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Sumário:
Para a procedencia da impugnação de paternidade (presumida), basta que se prove, nos termos do artigo 1839 n. 2 do Codigo Civil, que essa paternidade, de acordo com as circunstancias, e manifestamente improvavel, não se exigindo certeza.
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Sumário:
I - É possível, nos termos do artigo 684, ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil, restringir o recurso nas conclusões da respectiva alegação, mas não ampliá-lo.
II - Os recursos só servem para reapreciação das questões que forem e podiam ser solucionadas na decisão recorrida, e não para discussão e solução de questões novas, ou simplesmente não incluídas nessa decisão.
III - O objecto do recurso de revista não pode ir além daquilo que foi, e podia ser, objecto da apelação e, dentro desta, ainda será delimitado pelas conclusões da alegação respectiva - artigo 676, n. 1 e 684, n. 3 do Código de Processo Civil.
IV - Tendo determinado prédio sido construido pelos autores em lote de terreno por eles comprado e cuja propriedade está inscrita na respectiva Conservatória do Registo Predial, estamos perante uma presunção registral - artigo
7 do Código do Registo Predial.
V - Não tendo tal presunção sido ilidida nem sequer posta em causa, verifica-se o condicionalismo fáctico necessário e suficiente para ser reconhecido o direito de propriedade invocado pelos autores.
VI - Reconhecido esse direito, a restituição da fracção ocupada e detida pelo réu só poderia ser recusada se se provasse título ou situação legal que legitimasse a sua detenção - artigo 1311 do Código Civil, o que terá de ser alegado e provado pelo detentor, como facto impeditivo do direito do autor - artigo 342, n. 2 do Código Civil.
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Sumário:
I - Ao contrario do que acontecia no artigo 25 do Decreto n. 562/70, de 18 de Novembro, no artigo
41 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, onde, como se fazia naquele, se atribuem ao Relator, nos tribunais superiores as competencias no mesmo diploma cometidos ao juiz da causa, não esta expressamente prevista a possibilidade de reclamação para a Conferencia, nos termos do n. 3 do artigo 700 do Codigo de Processo Civil, da decisão final do relator sobre o pedido de apoio judiciario.
II - Cre-se que esta omissão - divergencia da anterior -
- significa que se quis acabar com tal possibilidade ou traduzir com ela a ideia de que tal reclamação e inadmissivel, por ser realmente ilegal.
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Sumário:
I - So e exigivel justa causa para destituição de gerente de sociedade por quotas nos casos previstos nos ns. 2 a 5 do artigo 257 do Codigo das Sociedades.
II - A destituição de gerente feita ao abrigo do n. 1 do mesmo artigo pode ser deliberada por maioria simples e sem alegação ou prova de justa causa.
III - A disposição do artigo 334 do Codigo Civil não e aplicavel a invalidade das deliberações sociais, por tal materia estar expressamente estabelecida e regulada na alinea b) do n. 1 do artigo 58 do Codigo das Sociedades.
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Sumário:
I - Ate a reforma do Codigo de Processo Civil de 1961 so era permitida a alteração, não a ampliação, da causa de pedir. Esta ultima so foi incluida no n. 1 do artigo 273, pela redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 44129, de 28 de Dezembro de 1961.
II - Com a inclusão, que se mantem, da possibilidade de ampliação da causa de pedir teve-se em vista proporcionar aos autores, alem da modificação, uma melhor estruturação da causa de pedir atraves do alargamento ou abertura do leque de factos que a concretizam.
III - A causa de pedir pode englobar-se, numa certa categoria juridica, incumprimento, violação culposa de direitos ou de deveres, ausencia, etc, mas e integrada, não por essa designação ou nomenclatura juridica, mas sim por factos concretos que a ela levam.
IV - A ampliação da causa de pedir abrange o desenvolvimento ou alargamento desses factos integradores da mesma categoria juridica, enquanto a alteração leva a mudança dela atraves de outros factos.
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Sumário:
I - Ao Autor incumbe provar os factos que integram a causa de pedir articulada.
II - Não se tendo provado a existencia de contratos de mutuo invocados pelo Autor, não e possivel declarar-se a sua nulidade por falta de forma.
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Sumário:
I - O Supremo Tribunal de Justiça só julga de direito e não pode apreciar e censurar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, não podendo alterar, quanto a isso, a decisão da 2 instância, tendo de limitar-se a aplicar-lhe o regime jurídico que julgue adequado, nos termos dos artigos 722, n. 2 e 729, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil.
II - A paternidade biológica, dada como provada em acção de investigação de paternidade, fixa-se, não através de qualquer das presunções estabelecidas no n. 1 do artigo 1871 do Código Civil, mas sim pela exclusividade de relações de sexo no período legal de concepção, não lhe sendo aplicável o disposto no n. 2 deste normativo.
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Sumário:
I - O não uso pela Relação dos poderes de modificação das respostas do tribunal colectivo não pode ser censurado pelo tribunal de revista.
II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa so pode ser objecto de recurso de revista nas hipoteses de ofensa a lei expressa previstas no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, nas quais se não enquadra o caso de falsificação da assinatura do sacador em cheque furtado ao titular da conta pela qual o banco sacado lhe deu pagamento.
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Sumário:
I - Sendo o acidente de viação imputado a culpa do condutor do veiculo, não ha litisconsorcio necessario activo dos varios lesados, por nesse caso não se estabelecer limite legal para a indemnização, ainda que se verifique a existencia de limite contratual da responsabilidade da seguradora.
II - A interpretação de clausula contratual constante de apolice de seguro constitui materia de facto quando dirigida a determinação da vontade dos contraentes, podendo o Supremo Tribunal de Justiça fiscalizar se foram ou não respeitados os criterios legais definidos no artigo 236 do codigo civil.
III - O artigo 5 paragrafo 2 do Reg. de Transportes em Automoveis (decreto 37272 de 31 de Dezembro de 1948) não restringe a possibilidade de transporte nos veiculos de mercadorias e mistos aos trabalhadores dos donos do veiculo.
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Sumário:
I - Para se conhecer a existencia de ofensa de caso julgado formal e necessario conhecer o teor, não so do despacho recorrido, mas tambem o despacho anterior com a nota ou certificação do respectivo transito.
II - Nos termos do n. 2 do artigo 742 do Codigo de Processo Civil incumbe ao recorrente indicar, pedir e juntar as peças do processo com que pretende instruir o recurso de agravo que suba imediatamente e em separado.
III - Decidindo o despacho recorrido apenas sobre a prorrogação de um prazo, relevando a falta de cumprimento dentro do prazo anteriormente fixado, o despacho recorrido não ofende caso julgado porque a prorrogação de prazo judicial e legal (artigo 147 do Codigo de Processo Civil).
IV - A ofensa de caso julgado so pode existir quando as decisões divergentes se apoiem ou decidam sobre o mesmo e inalterado quadro factico.
Situação de facto superveniente ou nova pode justificar decisão divergente de outra anterior, sem que haja ofensa de caso julgado formal.
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Sumário:
I - É equitativa a indemnização de 1500000 escudos por danos emergentes e lucros cessantes a um agricultor com 32 anos de idade e sem defeitos físicos que, por efeito de agressão de que foi vítima, ficou com defeito físico ósseo de 6x4 cm ao nível da região parietal direita, com epilepsia e com sequelas que lhe acarretam uma incapacidade parcial permanente de 57,5%, sem embargo ao que conduz habitualmente automóvel próprio e trabalha normalmente nos serviços agrícolas com as limitações da sua patologia neurológica.
II - E, atenta a gravidade da lesão e suas sequelas, é equilibrada a de 1500000 escudos para cobrir os seus danos não patrimoniais.
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Sumário:
A preferência fixada no n. 1 do artigo 1380 do Código Civil tem prioridade sobre a estabelecida no artigo 1555 do mesmo Código.
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Sumário:
I - A testemunha impedida de depor por inadmissibilidade legal não pode ser ouvida oficiosamente em depoimento de parte.
II - A alegação de recurso não e o meio proprio para atacar a credibilidade da testemunha, seja por impugnação seja por contradita.
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Sumário:
I - Tendo sido instaurada execução para pagamento do valor de uma letra e de uma factura, devem ser julgados procedentes os embargos de executado em que se alega o pagamento de um saldo devedor correspondente à soma dos valores daquelas.
II - Não pode o exequente socorrer-se das regras supletivas sobre imputação do cumprimento quando apenas solicitara
à embargante a liquidação daquele saldo constituído pelos valores da letra e da factura e esta, ainda que com algum retardamento, o fez.
III - Poderá prosseguir a execução embargada com o citado fundamento se nas instâncias se vier a apurar que o pedido exequendo abrangia ainda juros moratórios a acrescer àqueles valores peticionados.
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Sumário:
I - O artigo 400 n. 2 do Código de Processo Civil sugere que a audição, ou não, do réu de providência cautelar não especificada, antes de decidir sobre o pedido é questão só dependente do prudente arbítrio do Juiz, pelo que a resolução de o ouvir ou não não é passível de recurso, além de que se trata de questão de facto fora da jurisdição do Supremo.
II - O receio que se pretende acautelar com a providência cautelar não especificada é o de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente, situação que ocorre se o requerente pretende anular simulada venda de imóvel que o requerido se propõe vender.
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Sumário:
I - Deve considerar-se como contrato de fornecimento de materiais (compra e venda) com assistência técnica na sua aplicação e não de sub-empreitada, o contrato no qual uma firma de construção civil se obriga a impermeabilizar uma laje de um estádio desportivo, fornecendo os materiais para tal, embora o trabalho de aplicação seja da responsabilidade técnica daquela firma, seja efectuado por pessoal de quem a contratou.
II - Será qualificada como sendo defeituosa, obrigando o vendedor a eliminar aqueles defeitos, o facto de se ter responsabilizado pelo bom funcionamento da coisa vendida por quinze anos e se constatar que, ao fim de um ano ruía aquela garantia.
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Sumário:
I - O que gera, ou pode gerar, nulidade de sentença ou acórdão é a omissão de pronúncia ou solução de questões suscitadas pelas partes, não a omissão de apreciação de quaisquer argumentos.
II - Em face dos princípios do direito cambiário, um Banco que não é, nem pode ser signatário de um cheque, não
é obrigado perante o portador, nem perante ele responde em caso de não pagamento, ainda que injustificado.
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Sumário:
I - A legitimidade é independente da responsabilidade ou não responsabilidade do devedor, sendo os recorrentes apresentados como sujeitos de um negócio ou declaração negocial em que se apoia a demanda, pelo que nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil são partes legítimas.
II - Estando-se em processo declarativo, a discussão e aplicação do benefício da excussão não pode nele ter lugar - artigos 638 e seguintes do Código de Processo Civil.
III - As excepções peremptórias dos artigos 53, 70 e 77 da L.U.L.L. - prescrição e caducidade - não podem ser conhecidas oficiosamente, como se fez na 1 instância, tendo de ser invocadas pelos interessados - artigos
303 e 333, n. 2 do Código Civil.
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Sumário:
I - A sanção cominada pelo artigo 410, n. 3, do Codigo Civil para a não observancia dos requisitos formais enunciados nesse preceito e a da nulidade.
II - A exigencia daqueles requisitos formais e estabelecida no interesse do promitente comprador, conferindo a tal nulidade caracteristicas proprias que a permitem qualificar de nulidade atipica; entre essas caracteristicas contam-se a de não poder ser invocada por terceiros nela interessados, nem ser de conhecimento oficioso.
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Acordam, em conferencia, neste Supremo:
Em 7 de Abril de 1983, foi celebrado entre A, casado com B, e a "C - Apartamentos Turisticos, Lda", um contrato promessa de compra e venda pelo qual esta prometeu vender aquele, que prometeu comprar, a fracção "J", apartamento ..., do predio urbano designado por lote ... no lugar dos
..., freguesia de Porches, Lagoa, sendo convencionado o preço de 2500000 escudos.
O documento particular a que foi reduzido tal contrato não continha o reconhecimento das assinaturas dos outorgantes nem a certificação, por notario, de existencia de licença de utilização ou de construção.
Em acção ordinaria proposta pelos primeiros contra a segunda, - processo n. 122/87, 2 Juizo, 1 secção, de
Portimão - foi realizada uma transacção (documento de fls. 64) na qual a re (C) reconheceu dever-se a ela o não ter sido celebrado, ate fins de Maio de 1983, o contrato prometido e ter recebido, como sinal e principio de pagamento, a quantia de 1698170 escudos, confes...
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