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303
resultados encontrados
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Supremo Tribunal de Justiça • 01 Jul. 1986
N.º Processo: 073948
Joaquim de Figueiredo
Texto completo:
danos não patrimoniais indemnização inflação responsabilidade civilI - O artigo 664 do Codigo de Processo Civil, depois de preceituar que o juiz so pode servir-se dos factos articulados pelas partes, ressalva o disposto no artigo 514. Este artigo, no seu n. 1, estabelece não carecerem de prova nem de alegação os factos notorios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral. II - Face a tais preceitos, não merece censura a consideração, pelo tribunal, do fenomeno inflacionario que se tem acentuado nos ultimos anos. III - O montant...
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Supremo Tribunal de Justiça • 27 Maio 1986
N.º Processo: 073749
Joaquim de Figueiredo
Texto completo:
poderes do supremo tribunal de justiça interpretação de documento poderes da relaçãoI - O Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar a interpretação da cláusula dum contrato feita pela Relação desde que não se mostre que haja feito um uso incorrecto dos critérios fixados nos artigos 236 e 238 do Código Civil. É que, por visar reconstituir a vontade real das partes, a interpretação de cláusulas contratuais é questão de facto, subtraída, por isso mesmo, à censura do Tribunal de revista. II - Um documento particular, reconhecida a sua autoria, faz prova plena quanto ás declar...
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Supremo Tribunal de Justiça • 20 Maio 1986
N.º Processo: 073835
Joaquim de Figueiredo
Texto completo:
alteração das circunstâncias resolução do contratoA resolução por alteração das circunstancias, prevista no artigo 437 do Codigo Civil, so pode ter lugar quando o contrato e de execução diferida. Ora, so o contrato de compra e venda celebrado pelas partes, foi imediatamente executado, tendo o vendedor desde logo entregado a maquina a compradora, contra a entrega, por este aquela, da letra que serve de base a execução, não e ele susceptivel de resolução.
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Supremo Tribunal de Justiça • 28 Jul. 1987
N.º Processo: 074961
Joaquim de Figueiredo
Texto completo:
arrendamento rural direito de preferênciaI - E no momento em que se opera a alienação que o direito de preferencia se radica no seu titular, que ingressa efectivamente, não apenas virtualmente, no patrimonio deste. II - E com referencia a esse momento que ha-de apurar-se se o contrato de arrendamento, com base no qual se exerce o direito, e ou não valido.
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Supremo Tribunal de Justiça • 07 Jul. 1987
N.º Processo: 075041
Joaquim de Figueiredo
Texto completo:
competência do supremo tribunal de justiça responsabilidade civil matéria de direitoI - Para que haja lugar a responsabilidade civil, não basta a ocorrencia do facto e da culpa, sendo, ainda, necessaria a existencia de um prejuizo real que o lesado sofreu in natura, em forma de destruição, subtracção ou deterioração de um certo bem, corporeo ou ideal. II - A fixação dos factos materiais da causa pertence as instancias. III - Ao Supremo Tribunal de Justiça apenas compete aplicar aos factos apurados pelo tribunal recorrido o regime juridico que julgue adequado. IV - Indepen...
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Supremo Tribunal de Justiça • 21 Jul. 1987
N.º Processo: 074719
Joaquim de Figueiredo
Texto completo:
limite de responsabilidade da seguradora contrato de seguro poderes de cogniçãoJulgado nas instancias procedente contra uma companhia de seguros um pedido de condenação em limite superior ao fixado no contrato de seguro expressamente invocado como base desse pedido, sem que antes do julgamento na 1 instancia a re seguradora invocasse a limitação da sua responsabilidade, so o fazendo na alegação do recurso para a 2 instancia, e sem que juntasse a apolice respectiva, o que so fez com a alegação do recurso de revista que da decisão da 2 instancia interpos para o Supremo Tr...
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Supremo Tribunal de Justiça • 16 Jun. 1987
N.º Processo: 074798
Joaquim de Figueiredo
Texto completo:
restituição de imóvel promessa de compra e venda contrato inominadoI - Não e ao Supremo Tribunal de Justiça que incumbe coligir os factos e tirar ilações daqueles que se provaram. Compete-lhe, tão somente, como tribunal de revista que e, aplicar aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime juridico que julgar adequado. II - Em contrato para pessoa a nomear, não se mostrando que a nomeação tenha sido comunicada ao outro contratante e uma vez que não haja estipulação em contrario, sempre o contrato, no caso, o de promessa de compra e venda, ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 16 Jun. 1987
N.º Processo: 075173
Joaquim de Figueiredo
Texto completo:
revisão de sentença estrangeira revisão de mérito divórcio litigiosoI - Sendo o divorcio litigioso e o reu cidadão portugues, a revisão de sentença estrangeira que o decretou e de merito. II - Torna-se, por isso, necessario saber-se exactamente que factos ficaram provados, para os submeter ao tratamento juridico adequado, em ordem a apurar-se se a sentença revidenda ofendeu ou não as disposições do direito privado portugues. III - Na ignorancia de tal materia, a sentença estrangeira não pode ser confirmada.
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Supremo Tribunal de Justiça • 02 Dez. 1987
N.º Processo: 075280
Joaquim de Figueiredo
Texto completo:
responsabilidade civil do estado tribunal de conflitos competênciaI - Embora o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabeleça que compete aos tribunais administrativos de circulo conhecer das acções sobre responsabilidade do Estado, dos demais entes publicos, dos titulares dos seus orgãos e agentes por prejuizos decorrentes de actos de gestão publica, incluindo acções de regresso, declara excluidos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e acções que tenham por objecto normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 10 Dez. 1986
N.º Processo: 074163
Joaquim de Figueiredo
Texto completo:
bens comuns do casal bens próprios estabelecimento comercialNão permitindo os factos apurados concluir que o estabelecimento comercial em algum momento haja saido do patrimonio de um dos conjuges deve esse estabelecimento considerar-se bem proprio uma vez que foi adquirido antes do casamento.
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Supremo Tribunal de Justiça • 10 Dez. 1986
N.º Processo: 074320
Joaquim de Figueiredo
Texto completo:
poderes do supremo tribunal de justiça poderes da relação respostas aos quesitosI - So a Relação e licito alterar as respostas do Tribunal Colectivo aos quesitos, nos casos indicados no n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil. Não pode faze-lo o Supremo que, em principio, não conhece de materia de facto, salvo nos casos excepcionais do n. 2 do artigo 722 do mesmo diploma. II - As regras de prioridade de passagem não são absolutas: acima delas, devem os condutores que gozem da prioridade, observar a regra da prudencia.
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Supremo Tribunal de Justiça • 01 Março 1988
N.º Processo: 075719
Joaquim de Figueiredo
Texto completo:
título executivo letra public-formaO portador de uma letra não pode exercer os seus direitos de acção exibindo uma simples copia do titulo.
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Supremo Tribunal de Justiça • 14 Abril 1988
N.º Processo: 075827
Joaquim de Figueiredo
Texto completo:
litisconsórcio acção de preferência direito dos preferentesI - O co-herdeiro (ou o comproprietario) que se apresente isoladamente a preferir, sem provar a intervenção dos restantes ou sem provar a renuncia deles, não pode deixar de ser considerado parte ilegitima, por não ser o unico titular da relação controvertida, no momento em que a acção e proposta. II - Se, apesar de a acção correr apenas entre um ou alguns dos comproprietarios e o adquirente da quota alienada, tiver sido declarada a legitimidade do autor ou dos autores, a consequencia não pod...
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Supremo Tribunal de Justiça • 05 Maio 1987
N.º Processo: 074750
Joaquim de Figueiredo
Texto completo:
revisão de sentença estrangeira revisão de mérito divórcio litigiosoI - Para que o divorcio requerido por um dos conjuges contra o outro passe a divorcio por mutuo consentimento, e necessario que as partes acordem expressamente nessa modalidade de divorcio, não bastando que o conjuge demandado reconheça que o casamento sofreu ruptura irreparavel, abstendo-se, por isso, de contestar a acção. II - Sendo o divorcio litigioso e tendo o conjuge contra quem foi decretado a nacionalidade portuguesa, a revisão da sentença estrangeira e de merito. III - Por isso, o ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 25 Fev. 1987
N.º Processo: 074605
Joaquim de Figueiredo
Texto completo:
anulabilidade da decisão erro de fundamentação divórcioI - A declaração sobre a culpabilidade dos conjuges no divorcio deve basear-se em factos provados e não em conjecturas e exprimir o resultado de um juizo geral sobre a crise matrimonial quanto a saber se o divorcio e imputavel a ambos os conjuges ou exclusivamente a um deles. Para tanto e irrelevante a relação de causalidade que interceda entre a culpa de um dos reus conjuges e a do outro, mas, se houver culpa dos dois, e muito importante saber qual deles iniciou o processo que conduziu a rup...
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Supremo Tribunal de Justiça • 15 Out. 1985
N.º Processo: 072923
Joaquim de Figueiredo
Texto completo:
requisitos caso julgado terceirosI - Em principio, a sentença so tem força de caso julgado entre as partes. Assim, nada obsta a que uma mesma relação juridica seja julgada de um modo em determinada acção e, de modo diferente, noutra. II - Ela não vale contra nem a favor de terceiros.
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Supremo Tribunal de Justiça • 02 Jul. 1985
N.º Processo: 072537
Joaquim de Figueiredo
Texto completo:
tradição contrato-promessa execução específicaI - Apos a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, deixaram inteiramente de vigorar as anteriores versões dos artigos 410, 442 e 830 do Codigo Civil. II - O nosso regime aplica-se a todos e quaisquer contratos, desde que a execução especifica se não oponha a natureza da obrigação assumida. III - Mesmo em caso de, existindo sinal passado, não ter havido tradição da coisa, a contraparte pode obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso.
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Supremo Tribunal de Justiça • 18 Jun. 1985
N.º Processo: 072756
Joaquim de Figueiredo
Texto completo:
periodo legal de concepção exclusividade de relações sexuais investigação oficiosa de paternidadeI - O acordão recorrido não pode ter violado o disposto no artigo 1871, n. 2 do Codigo Civil, porquanto não se invoca nos autos nenhuma das presunções de paternidade estabelecidas nesse preceito. II - Alias, uma vez que se provou que a mãe do menor so com o reu manteve relações sexuais nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do filho, nenhuma duvida subsiste acerca da paternidade do investigado.
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Supremo Tribunal de Justiça • 22 Jan. 1985
N.º Processo: 072159
Joaquim de Figueiredo
Texto completo:
poderes do supremo tribunal de justiça poderes da relação abuso de representaçãoI - O abuso de representação não basta para que o negocio celebrado em nome do representado seja ineficaz em relação a este. Torna-se ainda necessario que a outra parte conhecesse ou devesse conhecer o abuso, nos termos do artigo 269, com referencia ao artigo 268, n. 1, ambos do Codigo Civil. II - O Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre o uso que a Relação tenha feito dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Codigo de Processo Civil. Mas ja lhe não e licito censurar o não-u...
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Supremo Tribunal de Justiça • 08 Jan. 1985
N.º Processo: 071976
Joaquim de Figueiredo
Texto completo:
matéria de direito sociedade por quotas pacto socialI - A interpretação dos estatutos sociais de uma sociedade por quotas, sendo de natureza objectiva, integra matéria de direito cuja apreciação cabe na esfera de competência do Supremo Tribunal de Justiça. II - As normas do Código Civil de 1867 (designadamente as dos artigos 1276, 1278 e 1279) e da Lei das Sociedades por Quotas, de 11 de Abril de 1901 (artigo 41 e paragráfo 3), em vigor ao tempo da constituição de certa sociedade cujo pacto social ficou constando de escritura de 9 de Janeiro...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
073948
|
073948 | 01.07.86 |
danos não patrimoniais indemnização
inflação
responsabilidade civil
facto notório
acidente de viação
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
073749
|
073749 | 27.05.86 |
poderes do supremo tribunal de justiça
interpretação de documento
poderes da relação
prova plena
documento particular
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
073835
|
073835 | 20.05.86 |
alteração das circunstâncias
resolução do contrato
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
074961
|
074961 | 28.07.87 |
arrendamento rural
direito de preferência
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
075041
|
075041 | 07.07.87 |
competência do supremo tribunal de justiça
responsabilidade civil
matéria de direito
direito de personalidade
tutela civil
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
074719
|
074719 | 21.07.87 |
limite de responsabilidade da seguradora
contrato de seguro
poderes de cognição
documento superveniente
recurso de revista
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
074798
|
074798 | 16.06.87 |
restituição de imóvel
promessa de compra e venda
contrato inominado
abuso do direito
enriquecimento sem causa
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
075173
|
075173 | 16.06.87 |
revisão de sentença estrangeira
revisão de mérito
divórcio litigioso
factos
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
075280
|
075280 | 02.12.87 |
responsabilidade civil do estado
tribunal de conflitos
competência
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
074163
|
074163 | 10.12.86 |
bens comuns do casal
bens próprios
estabelecimento comercial
embargos
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
074320
|
074320 | 10.12.86 |
poderes do supremo tribunal de justiça
poderes da relação
respostas aos quesitos
prioridade de passagem
acidente de viação
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
075719
|
075719 | 01.03.88 |
título executivo
letra
public-forma
execução
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
075827
|
075827 | 14.04.88 |
litisconsórcio
acção de preferência
direito dos preferentes
despacho saneador
legitimidade
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
074750
|
074750 | 05.05.87 |
revisão de sentença estrangeira
revisão de mérito
divórcio litigioso
divórcio por mútuo consentimento
matéria de facto
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
074605
|
074605 | 25.02.87 |
anulabilidade da decisão
erro de fundamentação
divórcio
cônjuge culpado
concorrência de culpas
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
072923
|
072923 | 15.10.85 |
requisitos
caso julgado
terceiros
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
072537
|
072537 | 02.07.85 |
tradição
contrato-promessa
execução específica
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
072756
|
072756 | 18.06.85 |
periodo legal de concepção
exclusividade de relações sexuais
investigação oficiosa de paternidade
presunção de paternidade
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
072159
|
072159 | 22.01.85 |
poderes do supremo tribunal de justiça
poderes da relação
abuso de representação
ilações
ineficácia do negócio
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
071976
|
071976 | 08.01.85 |
matéria de direito
sociedade por quotas
pacto social
exoneração
interpretação do negócio jurídico
|
Sumário:
I - O artigo 664 do Codigo de Processo Civil, depois de preceituar que o juiz so pode servir-se dos factos articulados pelas partes, ressalva o disposto no artigo 514. Este artigo, no seu n. 1, estabelece não carecerem de prova nem de alegação os factos notorios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
II - Face a tais preceitos, não merece censura a consideração, pelo tribunal, do fenomeno inflacionario que se tem acentuado nos ultimos anos.
III - O montante da indemnização por danos não patrimoniais sera fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstancias referidas no artigo 494 do Codigo Civil. Nessa consideração ha que tomar em conta o valor actual da moeda. Para tal efeito, a inflação não precisa de ser " quantificada ".
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Sumário:
I - O Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar a interpretação da cláusula dum contrato feita pela Relação desde que não se mostre que haja feito um uso incorrecto dos critérios fixados nos artigos
236 e 238 do Código Civil.
É que, por visar reconstituir a vontade real das partes, a interpretação de cláusulas contratuais é questão de facto, subtraída, por isso mesmo, à censura do Tribunal de revista.
II - Um documento particular, reconhecida a sua autoria, faz prova plena quanto ás declarações atribuídas ao seu autor, mas só quanto a elas. Os factos compreendidos nessas declarações apenas se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
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Sumário:
A resolução por alteração das circunstancias, prevista no artigo 437 do Codigo Civil, so pode ter lugar quando o contrato e de execução diferida. Ora, so o contrato de compra e venda celebrado pelas partes, foi imediatamente executado, tendo o vendedor desde logo entregado a maquina a compradora, contra a entrega, por este aquela, da letra que serve de base a execução, não e ele susceptivel de resolução.
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Sumário:
I - E no momento em que se opera a alienação que o direito de preferencia se radica no seu titular, que ingressa efectivamente, não apenas virtualmente, no patrimonio deste.
II - E com referencia a esse momento que ha-de apurar-se se o contrato de arrendamento, com base no qual se exerce o direito, e ou não valido.
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Sumário:
I - Para que haja lugar a responsabilidade civil, não basta a ocorrencia do facto e da culpa, sendo, ainda, necessaria a existencia de um prejuizo real que o lesado sofreu in natura, em forma de destruição, subtracção ou deterioração de um certo bem, corporeo ou ideal.
II - A fixação dos factos materiais da causa pertence as instancias.
III - Ao Supremo Tribunal de Justiça apenas compete aplicar aos factos apurados pelo tribunal recorrido o regime juridico que julgue adequado.
IV - Independentemente de responsabilidade civil a que haja lugar pela ameaça ou ofensa a personalidade fisica ou moral de alguem, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providencias adequadas as circunstancias do caso para evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa ja cometida.
V - As providencias previstas no artigo 70, n. 2 do Codigo Civil são requeridas e decididas nos termos do processo especial regulado nos artigos 1474 e 1475 do Codigo Civil.
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Sumário:
Julgado nas instancias procedente contra uma companhia de seguros um pedido de condenação em limite superior ao fixado no contrato de seguro expressamente invocado como base desse pedido, sem que antes do julgamento na 1 instancia a re seguradora invocasse a limitação da sua responsabilidade, so o fazendo na alegação do recurso para a 2 instancia, e sem que juntasse a apolice respectiva, o que so fez com a alegação do recurso de revista que da decisão da 2 instancia interpos para o Supremo Tribunal de Justiça, não pode este recurso proceder porquanto: a) a Relação não podia conhecer do invocado limite por se tratar de materia nova que, como tal, não cabe no objecto dos recursos; b) não pode o Supremo Tribunal de Justiça atender a fotocopia da apolice junta quer por se não tratar de documento superveniente (artigo 727 do Codigo de Processo Civil), não reproduzindo, alias, quais as condições gerais e as clausulas especiais do contrato, quer por a possibilidade de junção de documentos sup...
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Sumário:
I - Não e ao Supremo Tribunal de Justiça que incumbe coligir os factos e tirar ilações daqueles que se provaram.
Compete-lhe, tão somente, como tribunal de revista que e, aplicar aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime juridico que julgar adequado.
II - Em contrato para pessoa a nomear, não se mostrando que a nomeação tenha sido comunicada ao outro contratante e uma vez que não haja estipulação em contrario, sempre o contrato, no caso, o de promessa de compra e venda, produzira os seus efeitos relativamente ao contratante originario.
III - Reconhecido o direito de propriedade do autor, a restituição do predio não pode ser recusada, se se não verificar a existencia de qualquer relação que confira aos reus a sua posse ou detenção.
IV - Não se verifica abuso de direito do autor, se apenas se provou que a sua ex-mulher autorizou os reus a fazer obras no predio.
V - O artigo 1273 do Codigo Civil so se aplica de modo directo, a posse propriamente dita, e não a mera dete...
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Sumário:
I - Sendo o divorcio litigioso e o reu cidadão portugues, a revisão de sentença estrangeira que o decretou e de merito.
II - Torna-se, por isso, necessario saber-se exactamente que factos ficaram provados, para os submeter ao tratamento juridico adequado, em ordem a apurar-se se a sentença revidenda ofendeu ou não as disposições do direito privado portugues.
III - Na ignorancia de tal materia, a sentença estrangeira não pode ser confirmada.
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Sumário:
I - Embora o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabeleça que compete aos tribunais administrativos de circulo conhecer das acções sobre responsabilidade do Estado, dos demais entes publicos, dos titulares dos seus orgãos e agentes por prejuizos decorrentes de actos de gestão publica, incluindo acções de regresso, declara excluidos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e acções que tenham por objecto normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercicio da função legislativa, pelo que estes recursos e acções são da competencia do tribunal comum.
II - Nos termos do n. 2 do artigo 107 do Codigo de Processo Civil, sempre que haja recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acordão da Relação que declara a incompetencia em razão da materia ou da hierarquia, o acordão do Supremo que julgar o recurso tera de decidir ex officio qual o tribunal competente, tendo tal decisão força de caso julgado para o tribunal considerado competente.
III - A ...
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Sumário:
Não permitindo os factos apurados concluir que o estabelecimento comercial em algum momento haja saido do patrimonio de um dos conjuges deve esse estabelecimento considerar-se bem proprio uma vez que foi adquirido antes do casamento.
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Sumário:
I - So a Relação e licito alterar as respostas do Tribunal Colectivo aos quesitos, nos casos indicados no n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil.
Não pode faze-lo o Supremo que, em principio, não conhece de materia de facto, salvo nos casos excepcionais do n. 2 do artigo 722 do mesmo diploma.
II - As regras de prioridade de passagem não são absolutas: acima delas, devem os condutores que gozem da prioridade, observar a regra da prudencia.
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Sumário:
O portador de uma letra não pode exercer os seus direitos de acção exibindo uma simples copia do titulo.
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Sumário:
I - O co-herdeiro (ou o comproprietario) que se apresente isoladamente a preferir, sem provar a intervenção dos restantes ou sem provar a renuncia deles, não pode deixar de ser considerado parte ilegitima, por não ser o unico titular da relação controvertida, no momento em que a acção e proposta.
II - Se, apesar de a acção correr apenas entre um ou alguns dos comproprietarios e o adquirente da quota alienada, tiver sido declarada a legitimidade do autor ou dos autores, a consequencia não pode deixar de ser esta: adjudicar-se-lhes a parte da quota alienada que, proporcionalmente, corresponda a sua ou as suas proprias quotas. E que, nessa eventualidade, existe a possibilidade de os demais comproprietarios terem exercido o seu direito em acção diferente, a possibilidade de haver outros preferentes.
III - Nada obsta a que os comproprietarios que se apresentaram isoladamente a preferir dividam, entre si, como lhes aprouver, a parte que, em conjunto, lhes cabe na quota alienada, porque, seja...
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Sumário:
I - Para que o divorcio requerido por um dos conjuges contra o outro passe a divorcio por mutuo consentimento, e necessario que as partes acordem expressamente nessa modalidade de divorcio, não bastando que o conjuge demandado reconheça que o casamento sofreu ruptura irreparavel, abstendo-se, por isso, de contestar a acção.
II - Sendo o divorcio litigioso e tendo o conjuge contra quem foi decretado a nacionalidade portuguesa, a revisão da sentença estrangeira e de merito.
III - Por isso, o tribunal de revisão precisa de saber exactamente que factos se provaram em ordem a apurar se a sentença revidenda ofende ou não as disposições de direito privado portugues.
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Sumário:
I - A declaração sobre a culpabilidade dos conjuges no divorcio deve basear-se em factos provados e não em conjecturas e exprimir o resultado de um juizo geral sobre a crise matrimonial quanto a saber se o divorcio e imputavel a ambos os conjuges ou exclusivamente a um deles. Para tanto e irrelevante a relação de causalidade que interceda entre a culpa de um dos reus conjuges e a do outro, mas, se houver culpa dos dois, e muito importante saber qual deles iniciou o processo que conduziu a ruptura da sociedade conjugal.
II - Um escrito, de ordem literaria, da autoria de um dos conjuges, ainda que por ele não assinado, em que o seu autor se imagina a copular com uma personagem desse escrito que não o seu conjuge, comete uma infidelidade matrimonial de ordem moral.
III - O facto referido no item II e a cessação pelo autor do escrito de partilhar o mesmo quarto e de ter relações sexuais com o seu conjuge são factos de muito menor gravidade do que os praticados por este ultimo, consistentes...
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Sumário:
I - Em principio, a sentença so tem força de caso julgado entre as partes. Assim, nada obsta a que uma mesma relação juridica seja julgada de um modo em determinada acção e, de modo diferente, noutra.
II - Ela não vale contra nem a favor de terceiros.
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Sumário:
I - Apos a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, deixaram inteiramente de vigorar as anteriores versões dos artigos 410, 442 e 830 do Codigo Civil.
II - O nosso regime aplica-se a todos e quaisquer contratos, desde que a execução especifica se não oponha a natureza da obrigação assumida.
III - Mesmo em caso de, existindo sinal passado, não ter havido tradição da coisa, a contraparte pode obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso.
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Sumário:
I - O acordão recorrido não pode ter violado o disposto no artigo 1871, n. 2 do Codigo Civil, porquanto não se invoca nos autos nenhuma das presunções de paternidade estabelecidas nesse preceito.
II - Alias, uma vez que se provou que a mãe do menor so com o reu manteve relações sexuais nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do filho, nenhuma duvida subsiste acerca da paternidade do investigado.
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Sumário:
I - O abuso de representação não basta para que o negocio celebrado em nome do representado seja ineficaz em relação a este. Torna-se ainda necessario que a outra parte conhecesse ou devesse conhecer o abuso, nos termos do artigo 269, com referencia ao artigo 268, n. 1, ambos do Codigo Civil.
II - O Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre o uso que a Relação tenha feito dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Codigo de Processo Civil. Mas ja lhe não e licito censurar o não-uso de tais poderes pela Relação, nem substituir-se a esta no tocante a ilações a tirar em materia de facto.
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Sumário:
I - A interpretação dos estatutos sociais de uma sociedade por quotas, sendo de natureza objectiva, integra matéria de direito cuja apreciação cabe na esfera de competência do Supremo Tribunal de Justiça.
II - As normas do Código Civil de 1867 (designadamente as dos artigos 1276, 1278 e 1279) e da Lei das Sociedades por Quotas, de 11 de Abril de 1901 (artigo
41 e paragráfo 3), em vigor ao tempo da constituição de certa sociedade cujo pacto social ficou constando de escritura de 9 de Janeiro de 1959, não impediam a validade de claúsula permitindo que algum dos sócios "abandonasse" (com o sentido de se "exonerar") a sociedade quando o desejasse e estipulando que, no caso de os restantes sócios pretenderem a subsistência da sociedade, seria elaborado balanço à data da respectiva saída no sentido de aquele poder ser reembolsado da sua posição.
III - Tendo um dos sócios comunicado à sociedade, por carta de 9 de Março de 1979, que se afastava da sociedade a partir de 31 de Maio seguinte, est...
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