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resultados encontrados
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Tribunal da Relação de Coimbra • 02 Jun. 2009
N.º Processo: 459/06.2TBPCV.C1
Jorge Arcanjo
Texto completo:
ónus da prova servidão de passagem extinçãoI – A extinção da servidão de passagem por desnecessidade (artº 1569º, nº 2, C.Civ.) deve ser objectiva, efectiva e actual, relevando tanto a desnecessidade superveniente como a originária. II – Para o efeito não basta a simples demonstração de que o prédio dominante confina com um caminho público. III – Se uma solução alternativa passar pela realização de obras de acessibilidade ao prédio dominante, este facto concorre para o juízo de ponderação sobre a desnecessidade, e, como tal, de...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 28 Abril 2009
N.º Processo: 604/08.3TBALB.C1
Jorge Arcanjo
Texto completo:
venda direito de preferência arrendamentoI – O contrato de arrendamento de prédio rústico que tem por objecto não só o depósito ao ar livre de sucata de automóveis, mas também a venda de peças dos mesmos (comercialização de salvados) deve ser qualificado como contrato de arrendamento para comércio (artº 110º do RAU) e não como contrato de arrendamento de prédio rústico para outros fins. II – Nesse caso, o arrendatário tem direito de preferência na venda a terceiro do prédio rústico arrendado – artº 47º do RAU.
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Tribunal da Relação de Coimbra • 13 Nov. 2007
N.º Processo: 1691/04.9TBMGR.C1
Jorge Arcanjo
Texto completo:
manobra de mudança de direcção para a esquerda critério temporal manobra de ultrapassagem1) - Se o tribunal respondeu negativamente a um quesito da base instrutória e não tendo sido impugnada em recurso a matéria de facto, a Relação não pode alterar a resposta com base numa presunção judicial. 2) Quando ocorre um acidente de viação entre dois veículos automóveis no decurso de uma manobra de ultrapassagem e de uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, circulando ambos no mesmo sentido, discute-se, na jurisprudência, qual o critério a adoptar para aferir da responsabi...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 18 Nov. 2008
N.º Processo: 1551/05.6TBILH.C1
Jorge Arcanjo
Texto completo:
interpretação dos contratos tutela da confiança contratual comodatoI – A nulidade prevista no artº 668º, nº 1, al. c), do CPC (fundamentos em oposição com a decisão) verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. II – Trata-se de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. III – O contrato típico ou nominado de comodato ...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 19 Dez. 2007
N.º Processo: 1186/03.8TBPBL.C1
Jorge Arcanjo
Texto completo:
divórcio e seu efeitos nos bens comuns indemnização por danos causados por outrém em bem comum bens comuns do casalI – Provando-se que o autor adquiriu um veículo automóvel na vigência do seu casamento, este sob o regime da comunhão de adquiridos, entretanto dissolvido por divórcio, e não se demonstrando que essa aquisição o fosse por virtude de um direito próprio anterior ou com dinheiro próprio do autor, é apodíctico tratar-se de um bem comum do casal – artºs 1717º, 1721º e 1724º, al. b), do C. Civ.. II – Dissolvido o vínculo conjugal, através de divórcio, por sentença transitada em julgado, o patri...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 22 Maio 2007
N.º Processo: 926/2002.C1
Jorge Arcanjo
Texto completo:
acidente de viação culpa nexo de causalidadeI – O direito positivo contém o princípio geral do dever de prevenção do perigo, radicando em razões de natureza ética ( neminem laedere) e no tocante à segurança rodoviária este princípio está aflorado no art.3º, nº2, do Código da Estrada, ao impor o dever geral de abstenção dirigido a todas as pessoas, apresentando-se particularizado no Dec. Lei nº13/71, de 23/1 (diploma legal de protecção das estradas nacionais), proibindo determinadas condutas, como o lançamento de objectos, detrito...
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Tribunal da Relação do Porto • 14 Maio 2003
N.º Processo: 0111045
Jorge Arcanjo
Texto completo:
despacho de não pronúncia constituição de assistente abertura de instruçãoO ofendido que, na instrução requerida pelo arguido, não requereu a sua intervenção como assistente até cinco dias antes do debate instrutório, embora a possa requerer até cinco dias antes da audiência de julgamento, caso o processo prossiga para esta fase processual, não pode interpor recurso do despacho de não pronúncia.
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Tribunal da Relação do Porto • 09 Jul. 2003
N.º Processo: 0210850
Jorge Arcanjo
Texto completo:
pedido cível princípio da livre apreciação da prova impugnaçãoI - A documentação da prova em 1ª instância tem por objectivo essencial a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. II - No entanto, o poder de cognição do Tribunal da Relação não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento sobre a matéria de facto. III - O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, co...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 15 Out. 2013
N.º Processo: 216/13.0TBTNV-B.C1
Jorge Arcanjo
Texto completo:
competência territorial acção de anulação deliberaçãoI - O tribunal territorialmente competente para a acção de anulação de deliberações sociais de assembleia de condóminos é aferido em função do critério do domicílio do réu ou dos réus, estabelecido nos arts. 85º e 87º CPC. II - Para efeitos da aplicação do art. 87º, nº 1 do CPC só relevam os réus certos, com domicílio em parte certa.
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Tribunal da Relação de Coimbra • 21 Maio 2013
N.º Processo: 37/09.4TBCVL.C1
Jorge Arcanjo
Texto completo:
resolução do contrato contrato promessa de compra e venda documentoI – A exigência legal de documento particular no contrato promessa de compra e venda de bem imóvel não significa a imposição da unicidade material desse documento, pelo que não se torna indispensável a concentração das declarações negociais e das assinaturas das partes outorgantes num único documento material. II - A resolução do contrato promessa e a consequente perda do sinal (art.442º C) pressupõe o incumprimento definitivo. III - Para a resolução de um contrato com fundamento...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 21 Maio 2013
N.º Processo: 2073/09.1TBCTB-K.C1
Jorge Arcanjo
Texto completo:
competência material concessionário responsabilidade civil extracontratualI – Antes da vigência da Lei nº 67/2007, de 31/12, em pleno domínio do DL nº 48051, de 21/11/67, porque não havia norma a aplicar o regime específico da responsabilidade do Estado, era entendimento uniforme competir à jurisdição comum o conhecimento das acções para efectivação da responsabilidade civil extra-contratual das concessionárias das auto-estradas pela actividade decorrente da concessão para a construção, conservação e exploração das mesmas. II - Após a sua vigência, pre...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 09 Dez. 2014
N.º Processo: 5063/09.0TBLRA-A.C1
Jorge Arcanjo
Texto completo:
efeitos caso julgado arrestoI – Com a extinção da instância cessam todos os efeitos processuais e substantivos da pendência da acção, logo o direito subjectivo processual do demandante contra o demandado, significando que a extinção torna ineficazes os actos realizados e os praticados posteriores serão inexistentes. II - O caso julgado da decisão que julga extinta a instância acarreta a preclusão pro judicato, que é a extinção do poder do juiz relativamente à prática de actos posteriores. III - Num processo...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 05 Dez. 2006
N.º Processo: 2000/03.0TBVIS.C1
Jorge Arcanjo
Texto completo:
pessoas obrigadas à vigilância de outrem ónus da prova responsabilidade civilI – O artº 491º do C.Civ. ao cominar a responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem, prevendo uma presunção de culpa (presunção júris tantum ), contempla uma situação especifica de responsabilidade pela omissão, assentando na ideia de que não foram tomadas as necessárias precauções para evitar o dano, por omissão do dever de vigilância. II – Trata-se não de uma responsabilidade objectiva ou por facto de outrem, mas por facto próprio, baseada na presunção ilidível de...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 15 Maio 2007
N.º Processo: 194/03.3TBMDA.C1
Jorge Arcanjo
Texto completo:
acção de reivindicação presunções judiciais acção negatóriaI – A acção em que o autor pede a condenação do réus a absterem-se de praticar quaisquer actos turbadores do exercício pleno do seu direito de propriedade sobre o prédio, nomeadamente de transitarem pelo mesmo, é uma acção negatória, e não acção de reivindicação. II - Embora ambas as acções seja meios específicos de defesa do direito de propriedade, apresentam traços distintivos: Enquanto que a reivindicação visa a recuperação da posse da coisa, por o dono dela se encontrar privado, c...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 18 Jul. 2007
N.º Processo: 22/06.8TBSBG.C1
Jorge Arcanjo
Texto completo:
coligação de contratos união de contratos contratos coligadosI – No contrato misto há uma unidade contratual, um só negócio jurídico, cujos elementos essenciais respeitam a tipos contratuais distintos. II – Na coligação ou união de contratos existe uma pluralidade de contratos, ligados entre si por um nexo funcional, de tal modo que constituem uma unidade económica, embora cada um mantenha a sua individualidade própria. III – Porém, nestes casos, dada a dependência recíproca ou unilateral, ambos os contratos se completam na obtenção da finalida...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 08 Jul. 2008
N.º Processo: 172/06.0TBFIG.C1
Jorge Arcanjo
Texto completo:
compra e venda coisa defeituosa prazoI – A junção de documentos, na fase de recurso, reveste natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previstos na lei. II – Da conjugação do disposto nos artºs 706º, nº 1, e 524º, nºs 1 e 2, do CPC, resulta que as partes só podem juntar documentos com as alegações nas seguintes situações: (1) se a apresentação não tiver sido possível até esse momento; (2) se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado n...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 28 Maio 2013
N.º Processo: 466/11.3T2AND.C1
Jorge Arcanjo
Texto completo:
veículo automóvel registo acçãoO comprador de veículo automóvel, com registo de cláusula de reserva de propriedade a favor da instituição financeira, tem legitimidade activa, para, em acção de responsabilidade civil por acidente de viação reclamar os danos patrimoniais (reparação e desvalorização) causados ao veículo sinistrado.
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Tribunal da Relação de Coimbra • 02 Fev. 2016
N.º Processo: 115/12.2TBPNC.C2
Jorge Arcanjo
Texto completo:
comunicação nulidade de sentença preferênciaI – As nulidades da sentença, taxativamente previstas no art.615º do nCPC (tal como o anterior art. 668º, nº1)reconduzem-se a erros de actividade ou de construção e não se confundem com o erro de julgamento (de facto e/ou de direito). II - A comunicação para a preferência pode ser feita extrajudicialmente e o art.416º do C.Civ. não estatui qualquer forma especial, podendo sê-lo por qualquer meio. III - A comunicação para preferência, prevista no art.416º do Cciv., não consubstanc...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 10 Nov. 2015
N.º Processo: 767/13.6TBCBR.C1
Jorge Arcanjo
Texto completo:
incumprimento contrato-promessa de compra e venda caso julgadoI – A resolução do contrato promessa de compra e venda e a restituição do duplo sinal pressupõe o incumprimento definitivo, e já não a simples mora. II - A mora apenas legitima a resolução quando convertida em incumprimento definitivo (arts. 801º, nº 2 e 802º, nº 2 ex vi art.808 do CC), quer pela perda de interesse do credor, só relevante se for objectiva, ou então pelo recurso à interpelação admonitória, com a fixação de prazo razoável, apenas dispensável se houver uma recusa anteci...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 06 Out. 2015
N.º Processo: 1009/11.4TBFIG-A.C1
Jorge Arcanjo
Texto completo:
repartição critério legal princípio geralI – A norma da alínea c) do nº 1 do art.158º da OTM (aprovada pelo DL nº 314/78, de 27/10), ao estabelecer que “as declarações e os depoimentos não são reduzidos a escritos”, foi tacitamente revogada pela norma geral do art. 155º do CPC. II - O critério legal de atribuição ou repartição das responsabilidades parentais é o “superior interesse da criança“ - arts.1905º CC, 180º da OTM, e 3º, nº 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança -, devendo ter-se presente ainda o princípio ...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
|---|---|---|---|---|
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Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
459/06.2TBPCV.C1
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459/06.2TBPCV.C1 | 02.06.09 |
ónus da prova
servidão de passagem
extinção
|
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Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
604/08.3TBALB.C1
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604/08.3TBALB.C1 | 28.04.09 |
venda
direito de preferência
arrendamento
salvados
prédio rústico
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|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
1691/04.9TBMGR.C1
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1691/04.9TBMGR.C1 | 13.11.07 |
manobra de mudança de direcção para a esquerda
critério temporal
manobra de ultrapassagem
acidente de viação
responsabilidade pelo acidente
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|
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Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
1551/05.6TBILH.C1
|
1551/05.6TBILH.C1 | 18.11.08 |
interpretação dos contratos
tutela da confiança contratual
comodato
nulidade de sentença
|
|
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Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
1186/03.8TBPBL.C1
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1186/03.8TBPBL.C1 | 19.12.07 |
divórcio e seu efeitos nos bens comuns
indemnização por danos causados por outrém em bem comum
bens comuns do casal
compropriedade
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|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
926/2002.C1
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926/2002.C1 | 22.05.07 |
acidente de viação
culpa
nexo de causalidade
dever jurídico
prevenção
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
0111045
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0111045 | 14.05.03 |
despacho de não pronúncia
constituição de assistente
abertura de instrução
prazos
recurso
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
0210850
|
0210850 | 09.07.03 |
pedido cível
princípio da livre apreciação da prova
impugnação
prazo
matéria de facto
|
|
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Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
216/13.0TBTNV-B.C1
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216/13.0TBTNV-B.C1 | 15.10.13 |
competência territorial
acção de anulação
deliberação
assembleia de condóminos
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Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
37/09.4TBCVL.C1
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37/09.4TBCVL.C1 | 21.05.13 |
resolução do contrato
contrato promessa de compra e venda
documento
coisa imóvel
|
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
2073/09.1TBCTB-K.C1
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2073/09.1TBCTB-K.C1 | 21.05.13 |
competência material
concessionário
responsabilidade civil extracontratual
auto-estrada
|
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
5063/09.0TBLRA-A.C1
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5063/09.0TBLRA-A.C1 | 09.12.14 |
efeitos
caso julgado
arresto
extinção da instância
|
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
2000/03.0TBVIS.C1
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2000/03.0TBVIS.C1 | 05.12.06 |
pessoas obrigadas à vigilância de outrem
ónus da prova
responsabilidade civil
culpa in vigilando
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|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
194/03.3TBMDA.C1
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194/03.3TBMDA.C1 | 15.05.07 |
acção de reivindicação
presunções judiciais
acção negatória
confissão judicial
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|
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Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
22/06.8TBSBG.C1
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22/06.8TBSBG.C1 | 18.07.07 |
coligação de contratos
união de contratos
contratos coligados
contrato misto
|
|
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Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
172/06.0TBFIG.C1
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172/06.0TBFIG.C1 | 08.07.08 |
compra e venda
coisa defeituosa
prazo
fase
recurso
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Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
466/11.3T2AND.C1
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466/11.3T2AND.C1 | 28.05.13 |
veículo automóvel
registo
acção
reserva de propriedade
legitimidade
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Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
115/12.2TBPNC.C2
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115/12.2TBPNC.C2 | 02.02.16 |
comunicação
nulidade de sentença
preferência
|
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
767/13.6TBCBR.C1
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767/13.6TBCBR.C1 | 10.11.15 |
incumprimento
contrato-promessa de compra e venda
caso julgado
mora
resolução
|
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
1009/11.4TBFIG-A.C1
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1009/11.4TBFIG-A.C1 | 06.10.15 |
repartição
critério legal
princípio geral
circunstâncias supervenientes
guarda partilhada
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Sumário:
I – A extinção da servidão de passagem por desnecessidade (artº 1569º, nº 2, C.Civ.) deve ser objectiva, efectiva e actual, relevando tanto a desnecessidade superveniente como a originária.
II – Para o efeito não basta a simples demonstração de que o prédio dominante confina com um caminho público.
III – Se uma solução alternativa passar pela realização de obras de acessibilidade ao prédio dominante, este facto concorre para o juízo de ponderação sobre a desnecessidade, e, como tal, deve ser concretamente alegado pelo requerente, não podendo ser diferido para momento posterior à efectuação das obras, porque é elemento constitutivo do direito.
IV – Compete ao requerente da extinção o ónus da prova dos elementos indispensáveis ao juízo da desnecessidade e da proporcionalidade, nomeadamente quanto à realização de obras de acessibilidade no prédio dominante, por consubstanciarem factos constitutivos do direito.
V – O custo das obras é da responsabilidade do titular do prédio serviente, requerente da extinção.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I – RELATÓRIO
1.1. - Os Autores - A... e B... – instauraram (10/7/2006) na Comarca de Penacova acção declarativa, com forma de processo sumário, contra o Réu - C... .
Alegaram, em resumo:
Os Autores são donos, na proporção de metade para cada, de um prédio rústico, sito em Quinta, freguesia de S. Pedro de Alva, concelho de Penacova. O Réu é dono de um prédio rústico, sito na mesma localidade.
A favor do prédio dos Autores e sobre o prédio do Réu existe uma servidão de passagem, a pé e de carro, constituída por usucapião, que se revela por um carreiro de terra batida, com cerca de 3,70 metros de largura, e que vai desde a estrema sul do prédio do Réu até à estrema sul do prédio dos Autores.
O Réu colocou um portão, impediu a passagem, causando prejuízos aos Autores.
Pediram cumulativamente:
a) – A declaração de que o prédio dos autores identificado no art.º 1 desse articulado beneficia de uma servidão de passagem, a pé e de c...
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Sumário:
I – O contrato de arrendamento de prédio rústico que tem por objecto não só o depósito ao ar livre de sucata de automóveis, mas também a venda de peças dos mesmos (comercialização de salvados) deve ser qualificado como contrato de arrendamento para comércio (artº 110º do RAU) e não como contrato de arrendamento de prédio rústico para outros fins.
II – Nesse caso, o arrendatário tem direito de preferência na venda a terceiro do prédio rústico arrendado – artº 47º do RAU.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I – RELATÓRIO
1.1. - Os Autores – A... e mulher B... – instauraram (em 23/7/2008) na Comarca de Albergaria–a-Velha acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré – C...
Alegaram, em resumo:
Por escrito particular de 6/11/1995, o Autor marido tomou de arrendamento à D... um terreno com área útil de 750 m2, sito no Areeiro e inscrito na matriz da freguesia da Branca sob os arts 2961 a 2964, destinado à comercialização de peças de salvados de ligeiros (doc. fls.26).
Por escritura pública de 30/12/2005, a senhoria vendeu à Ré os referidos prédios rústicos, pelo preço global de € 50.300,00, sem lhe comunicar tal facto, assistindo-lhe, por isso, o direito de preferência, nos termos do art.47º do RAU.
Pediram que seja reconhecido aos Autores o direito de haverem para si, como preferentes, o prédio identificado no art.1º, condenando-se a Ré a abrir mão dele, entregando-o aos Auto...
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Sumário:
1) - Se o tribunal respondeu negativamente a um quesito da base instrutória e não tendo sido impugnada em recurso a matéria de facto, a Relação não pode alterar a resposta com base numa presunção judicial.
2) Quando ocorre um acidente de viação entre dois veículos automóveis no decurso de uma manobra de ultrapassagem e de uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, circulando ambos no mesmo sentido, discute-se, na jurisprudência, qual o critério a adoptar para aferir da responsabilidade, rectius da culpa.
2) - Ocorrendo um acidente de viação em tais circunstâncias, para aferir da responsabilidade pelo acidente deve adoptar-se, como princípio geral de orientação, o chamado “critério temporal”, por ser o que melhor se adequa com o princípio da confiança, inerente ao tráfego rodoviário.
3) - Comprovando-se que já depois do condutor de um dos veículos haver sinalizado a manobra de mudança de direcção, com a antecedência de cerca de 30/40 metros do local, ter olhado para a frente e para a retaguarda e ter iniciado a manobra de direcção para a esquerda que assinalou é que surgiu o outro veículo a fazer a manobra de ultrapassagem, à velocidade de 100 Km/h, dentro de uma localidade, embatendo naquele, quando o dito já estava prestes a concluir a referida manobra de mudança de direcção, deve imputar-se ao segundo condutor a culpa exclusiva do acidente.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO
1.1. - O Autor – A... – instaurou na Comarca da Marinha Grande acção declarativa, com forma de processo sumário, contra a Ré – B....
Alegou, em resumo:
No dia 26/6/2003, na localidade de Garcia, Marinha Grande, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos automóveis de matrícula 08-29-SQ, conduzido pelo Autor, seu proprietário, e o de matrícula 54-38-BS, conduzido por Ilídio Gaspar, cuja responsabilidade transferira para a Ré.
Circulando ambos os veículos no mesmo sentido, numa recta com visibilidade, quando o Autor efectuava a manobra de ultrapassagem ao veículo BS, o condutor deste mudou bruscamente de direcção para a esquerda, sem qualquer sinalização, sendo o único culpado.
Em consequência, o Autor sofreu danos patrimoniais.
Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 11.750,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Contestou a Ré, defendendo-se ...
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Sumário:
I – A nulidade prevista no artº 668º, nº 1, al. c), do CPC (fundamentos em oposição com a decisão) verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão.
II – Trata-se de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso.
III – O contrato típico ou nominado de comodato é legalmente definido como “contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir” – artº 1129º C. Civ.
IV – Trata-se de um contrato real na sua constituição, logo só se perfectibiliza com a entrega da coisa ao comodatário, assim o investindo no direito de a usar, com a obrigação de a restituir, findo o contrato, sendo um contrato bilateral imperfeito (não sinalagmático) –artº 1135º C. Civ..
V – Na interpretação dos contratos prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário – artº 236º, nº 2, do C. Civ.
VI – Faltando esse conhecimento, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento de declarante – artº 236º, nº 1, do C. Civ..
VII – Fora dos contratos cuja tipicidade implica a entrega temporária de bens, há situações em que a transferência da coisa é imposta pela conveniência da execução de determinado acordo, caso em que o detentor fica onerado com deveres de cuidado, pelo que até à restituição o accipiens terá de os conservar e guardar, designadamente com base numa especial relação de confiança.
VIII – A tutela da confiança contratual justifica a regra do artº 227º C. Civ., onde se configura uma relação obrigacional sem dever primário de prestação.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO
1.1. - O Autor - A... – instaurou na Comarca de Ílhavo acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus - B... e C... ( por intervenção principal ).
Alegou, em resumo:
Sendo construtor de modelos náuticos e coleccionador de artefactos marítimos e instrumentos de navegação, em Novembro de 2002, cedeu temporária e gratuitamente ao B... o seu espólio, para ser apresentado numa exposição denominada “Frota Bacalhoeira do Século XX”.
No decurso da exposição ocorreu o furto de três peças, o que lhe causou sofrimento.
Pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 18.500,00, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.
Contestou o Réu Município, defendendo-se, em síntese, com a negação do contrato de comodato do espólio, pois a Câmara Municipal limitou-se a ceder gratuitamente o espaço no Centro Cultural da Gafanha da Nazaré para o Autor aí fazer a exposição, sendo...
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Sumário:
I – Provando-se que o autor adquiriu um veículo automóvel na vigência do seu casamento, este sob o regime da comunhão de adquiridos, entretanto dissolvido por divórcio, e não se demonstrando que essa aquisição o fosse por virtude de um direito próprio anterior ou com dinheiro próprio do autor, é apodíctico tratar-se de um bem comum do casal – artºs 1717º, 1721º e 1724º, al. b), do C. Civ..
II – Dissolvido o vínculo conjugal, através de divórcio, por sentença transitada em julgado, o património comum degenera em comunhão ou compropriedade do tipo romano, podendo então, qualquer dos consortes dispor da sua quota ideal ou pedir a divisão da massa patrimonial através da partilha, enquanto negócio certificativo, de carácter declarativo, com concretização em bens certos e determinados.
III – Qualquer um desses comproprietários ou contitulares, mesmo desacompanhado do outro, tem legitimidade para reclamar de um terceiro indemnização por danos de carácter patrimonial causados em bem comum, indemnização essa limitada, porém, ao valor da sua quota-parte – artº 1405º, nº 2, do C. Civ..
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO
1.1. - O Autor – A... – instaurou na Comarca de Pombal acção declarativa, com forma de processo sumário, contra a Ré – B....
Alegou, em resumo:
É proprietário do veículo automóvel, Renault Express, de matrícula 50-47-CA.
Em 24/2/2001, a Ré, sua filha ( a residir com a mãe ), apoderou-se do veículo, sem autorização do Autor, e ao circular na via pública foi interveniente num acidente de viação, com culpa exclusiva, derivando danos patrimoniais, pois a viatura ficou danificada.
Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 6.500,00, acrescida de juros de mora, desde a citação.
Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese:
Excepcionou a ilegitimidade activa, por estar desacompanhado da ex-mulher, pois o veículo é um bem comum do casal, ainda por partilhar.
Por impugnação, contraditou os factos alegados, invocando o estado de necessi...
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Sumário:
I – O direito positivo contém o princípio geral do dever de prevenção do perigo, radicando em razões de natureza ética ( neminem laedere) e no tocante à segurança rodoviária este princípio está aflorado no art.3º, nº2, do Código da Estrada, ao impor o dever geral de abstenção dirigido a todas as pessoas, apresentando-se particularizado no Dec. Lei nº13/71, de 23/1 (diploma legal de protecção das estradas nacionais), proibindo determinadas condutas, como o lançamento de objectos, detritos, o evento, e num segundo entre o facto e sujidades, despejos líquidos ou sólidos nas estradas, e bem assim um dever geral de cuidado para os proprietários confinantes com a zona da estrada.
II - O problema do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil – artº 563º C. Civ. - deve ser duplamente perspectivado: num primeiro momento na ligação entre o comportamento e o dano, embora assentes nos mesmos critérios da imputação ou de avaliação a que são submetidos os dados empíricos, passando-se, assim, do plano ontológico para o normativo.
III – A teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, não exige a exclusividade do facto condicionante do evento, abrangendo a causalidade indirecta, na qual é suficiente que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano.
IV - Provando-se que o proprietário (réu na acção) de um restaurante próximo de uma estrada nacional, ao lavar o parque anexo, lançou água e areia para a zona da estrada, numa curva apertada, e que em consequência disso um veículo automóvel, ao entrar nessa curva, perdeu aderência ao piso e entrou em despiste, sem que se demonstrassem desvios fortuitos que concorressem para tal estado das coisas, está estabelecido o nexo de causalidade adequada entre o comportamento do agente e o acidente.
V - Também pelo princípio do incremento do risco deve o réu ser responsabilizado, visto que a sua actuação aumentou a produção do resultado, em comparação com o risco permitido.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I – RELATÓRIO
1.1. - A Autora – A... – instaurou na Comarca de Águeda, acção declarativa, com forma de processo sumário, contra o Réu – B... .
Alegou, em resumo:
No dia 5 de Fevereiro de 2000, ao Km 24,900, da Estrada Nacional n.º 230, Bolfiar, o veículo da Autora de matrícula ....IN, conduzido por uma funcionária, despistou-se, quando descrevia uma curva, visto ter perdido aderência ao piso, ao passar por uma zona onde se encontrava areia, terra e água, lançada pelo Réu.
Em consequência, a Autora sofreu danos patrimoniais, sem o Réu responsável pela indemnização.
Pediu a condenação do Réu a pagar-lhe quantia de € 5.636, 34 (cinco mil, seiscentos e trinta e seis euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Contestou o Réu, defendendo-se, por impugnação, ao imputar o despiste à condutora do veículo, por distracção e excesso de velocidade...
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Sumário:
O ofendido que, na instrução requerida pelo arguido, não requereu a sua intervenção como assistente até cinco dias antes do debate instrutório, embora a possa requerer até cinco dias antes da audiência de julgamento, caso o processo prossiga para esta fase processual, não pode interpor recurso do despacho de não pronúncia.
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Sumário:
I - A documentação da prova em 1ª instância tem por objectivo essencial a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto.
II - No entanto, o poder de cognição do Tribunal da Relação não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento sobre a matéria de facto.
III - O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
IV - O prazo para deduzir pedido cível, previsto no artigo 77 do Código de Processo Penal é peremptório, quer se trate de crime público, semi-público ou particular.
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Acordam no Tribunal da Relação do PORTO
I - RELATÓRIO
Na Comarca de MATOSINHOS (4° Juízo Criminal), em processo comum, com intervenção de tribunal singular, foram julgados e condenados os arguidos:
J......, S...... e G.........., pela co-autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido no artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de 10 €, para cada.
Foram ainda condenados os demandados/arguidos a pagarem solidariamente ao ofendido António ..... a quantia de 3491,59 € ( 700.000$00 ) a título de danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros mora às de 10% contados desde a notificação do pedido cível até 19/04/1999 e à taxa de 7% desde então até efectivo pagamento.
Inconformados com a sentença, os arguidos dela interpuseram recurso de facto e de direito, em cuja motivação concluíram, em resumo;
1°) - Os recorrentes consideram incorrecta a decisão sobre a matéria de...
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Sumário:
I - O tribunal territorialmente competente para a acção de anulação de deliberações sociais de assembleia de condóminos é aferido em função do critério do domicílio do réu ou dos réus, estabelecido nos arts. 85º e 87º CPC.
II - Para efeitos da aplicação do art. 87º, nº 1 do CPC só relevam os réus certos, com domicílio em parte certa.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO
1.1.- Y…, SA, com sede em …, instaurou na Comarca de Torres Novas acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus:
C…, Lda, com sede em Torres Novas;
Condóminos do prédio denominado B… , sito na Praia da Rocha, Portimão.
Alegou, em resumo:
A Autora é proprietária de diversas fracções de um prédio em propriedade horizontal, sito na Praia da Rocha, e a 1ª Ré, na qualidade de administradora de condomínio, convocou uma assembleia geral de condóminos que se realizou em 12 de Janeiro de 2013.
Contudo, as deliberações tomas na referida assembleia são inválidas.
A convocatória não foi acompanhada de elementos indispensáveis (relatório de despesas e orçamento), havendo falta de informação.
O relatório apresentado na assembleia contém vícios e mostra-se injustificado.
Por outro lado, não houve votação, nem contagem presencial de votos, e parte das procurações outorgadas pelos condóm...
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Sumário:
I – A exigência legal de documento particular no contrato promessa de compra e venda de bem imóvel não significa a imposição da unicidade material desse documento, pelo que não se torna indispensável a concentração das declarações negociais e das assinaturas das partes outorgantes num único documento material.
II - A resolução do contrato promessa e a consequente perda do sinal (art.442º C) pressupõe o incumprimento definitivo.
III - Para a resolução de um contrato com fundamento na perda de interesse do credor (art.808º, nº 2 C.Civil) só releva a perda que seja “consequência da mora” numa relação de causalidade adequada entre o desaparecimento do interesse do credor na prestação e a mora.
IV - A recusa antecipada de cumprimento pelo devedor constitui uma modalidade de incumprimento definitivo, devendo ser categórica e inequívoca, e pode ser expressa ou tácita.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I – RELATÓRIO
1.1.- A Autora – R…,Lda., com sede em … - instaurou na Comarca da Covilhã acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré - Massa Insolvente de C…, Lda. (representada pelo seu administrador Sr. …).
Alegou, em resumo:
No processo de insolvência da sociedade “C…, Lda.”, em 13/01/2005, por venda extra-judicial, foi adjudicado à Autora, pelo preço de 258.000,00€, o prédio urbano construído em alvenaria e cimento armando composto por três pisos e actualmente destinado à indústria de confecção de vestuário, sito na Avenida … com a área coberta de 925m2 e logradouro com a área de 2500m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ...
A Autora é uma sociedade que se dedica à construção civil, compra e venda de imóveis, a qual se interessou pela compra do imóvel, com vista à revenda para edificação de uma nova construção, e contactou uma sociedade de construção civil, a “D…, Lda.”, que se interes...
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Sumário:
I – Antes da vigência da Lei nº 67/2007, de 31/12, em pleno domínio do DL nº 48051, de 21/11/67, porque não havia norma a aplicar o regime específico da responsabilidade do Estado, era entendimento uniforme competir à jurisdição comum o conhecimento das acções para efectivação da responsabilidade civil extra-contratual das concessionárias das auto-estradas pela actividade decorrente da concessão para a construção, conservação e exploração das mesmas.
II - Após a sua vigência, prevalece a orientação no sentido de ser competente a jurisdição administrativa para as acções da responsabilidade civil contra as pessoas colectivas de direito privado, concessionárias das auto-estradas, designadamente pela violação dos deveres de conservação e vigilância.
III - O regime da Lei nº 67/2007, de 31/12, não tem aplicação aos acidentes em auto-estrada concessionada ocorridos antes da sua entrada em vigor (30 de Janeiro de 2008), por força do critério do art.12 nº1 CC, dada a natureza substantiva e carácter inovador, não sendo, por isso, interpretativa do art.4º, nº1 i) do ETAF.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO
1.1.- Os Autores – J… e outros instauraram acção declarativa com forma de processo ordinário, contra as Rés: A… - Companhia de Seguros S.A., B… - Companhia de Seguros, S.A. e C …, S.A..
Os Autores L… e outros intentaram acção declarativa com forma de processo ordinário contra as Rés: A… - Companhia de Seguros S.A., B… - Companhia de Seguros, S.A. e C…, S.A. .
Os Autores M… e outros intentaram acção declarativa com forma de processo ordinário, contra as Rés: A… - Companhia de Seguros S.A., B… - Companhia de Seguros, S.A. e C…, S.A..
Os Autores F… e outros instauraram acção declarativa com forma de processo ordinário, contra as Rés: A… - Companhia de Seguros S.A., B… - Companhia de Seguros, S.A. e C…, S.A..
Os Autores P… e outros intentaram acção declarativa com forma de processo ordinário, contra as Rés: A… - Companhia de Seguros S.A., B… - Companhia de Seguros, S.A. e C…, S.A..
Os Autores O… e outros intentar...
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Sumário:
I – Com a extinção da instância cessam todos os efeitos processuais e substantivos da pendência da acção, logo o direito subjectivo processual do demandante contra o demandado, significando que a extinção torna ineficazes os actos realizados e os praticados posteriores serão inexistentes.
II - O caso julgado da decisão que julga extinta a instância acarreta a preclusão pro judicato, que é a extinção do poder do juiz relativamente à prática de actos posteriores.
III - Num processo cautelar de arresto, uma vez julgada extinta a instância em relação à demandada sociedade, por haver sido declarada insolvente, com ela extinguiu-se o próprio arresto anteriormente decretado e o direito subjectivo processual a ele inerente, pelo que o arresto do bem da sociedade deixou der ser eficaz e consequentemente ineficaz a nomeação adrede do fiel depositário.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO
1.1.- O requerente – G… – instaurou na Comarca de Leiria procedimento cautelar de arresto, contra os requeridos:
- M…
- P…, Lda
1.2.- Por decisão de 28/7/2009 decretou-se o arresto dos bens que integram todo o recheio existente na residência do requerido M… e no Parque que os requeridos exploram em …, até ao limite de € 22.000,00 e legais acréscimos.
1.3.- Por despacho de 6/1/2012, transitado em julgado, foi julgada extinta a instância relativamente á requerida P…, Lda, em virtude de haver sido declarada insolvente, pro sentença transitada em julgado, ordenando-se o prosseguimento quanto ao requerido.
1.4.- O requerente, alegando que o requerido, também fiel depositário, não apresentou o bem arrestado, tendo ainda declarado não deter por haver sido vendido aquando da venda do parque, pediu, nos termos do art. 771 nº 2, 3 e 4 CPC, o arresto do...
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Sumário:
I – O artº 491º do C.Civ. ao cominar a responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem, prevendo uma presunção de culpa (presunção júris tantum ), contempla uma situação especifica de responsabilidade pela omissão, assentando na ideia de que não foram tomadas as necessárias precauções para evitar o dano, por omissão do dever de vigilância.
II – Trata-se não de uma responsabilidade objectiva ou por facto de outrem, mas por facto próprio, baseada na presunção ilidível de um dever de vigilância (culpa in vigilando).
III – A presunção de culpa contém simultaneamente uma presunção de causalidade.
IV – Ao lesado apenas compete provar a existência do dever de vigilância e do dano causado pelo acto antijurídico da pessoa a vigiar.
V – Com vista à prova liberatória, o dever de vigilância deve ser apreciado em termos casuísticos, em face do padrão de conduta exigível.
VI – Em acidente de viação, causado por culpa exclusiva de um menor de 14 anos de idade, que ao circular com um ciclomotor do pai provocou a morte de outrem, não é suficiente para ilidir a presunção de culpa dos pais apenas o facto do local do acidente distar cerca de 2 km da residência destes, com quem o menor vivia.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO
1.1. - Os Autores – A... e mulher B... – instauraram na Comarca de Viseu acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus:
1) - C... e mulher D... ;
2) - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL.
Alegaram, em resumo:
No dia 23 de Maio de 2000, pelas, 18.55h no lugar de Silvares- E.M. Silvares/Cavernães ocorreu um embate no qual foram intervenientes os ciclomotores de passageiros de matrícula 3-VIS-72-55 e 2-VIS-33-88.
O veículo 3-VIS-72-55 pertencia aos 1ºs Réus e era conduzido pelo filho E... , com 14 anos de idade, enquanto que o ciclomotor de matrícula 2-VIS-33-88, propriedade dos Autores, era tripulado pelo filho F... , de 18 anos de idade.
O acidente ocorreu por culpa exclusiva do E..., pois que na sequência de uma manobra de ultrapassagem irrregular a um autocarro, acabou por colidir frontalmente com o ciclomotor do F..., que circulava em sentido contrário, provocando-lhe a morte.
Os Aut...
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Sumário:
I – A acção em que o autor pede a condenação do réus a absterem-se de praticar quaisquer actos turbadores do exercício pleno do seu direito de propriedade sobre o prédio, nomeadamente de transitarem pelo mesmo, é uma acção negatória, e não acção de reivindicação.
II - Embora ambas as acções seja meios específicos de defesa do direito de propriedade, apresentam traços distintivos:
Enquanto que a reivindicação visa a recuperação da posse da coisa, por o dono dela se encontrar privado, cujo pedido de entrega tem implícito o do reconhecimento do direito de propriedade (art.1311 nº1 do CC), a acção negatória ( actio negatoria ) destina-se a pôr fim aos actos de turbação do direito do proprietário, removendo os efeitos dos actos praticados e prevenindo a prática de actos futuros.
III - Verifica-se uma confissão judicial espontânea complexa (arts.352, 355 nº1 e 2 e 356 nº1 do CC), quando o réu na contestação, conjuntamente com a confissão de certo facto (o acto de passagem) invoca um facto impeditivo do direito exercitado na acção (o direito de servidão de passagem).
IV- O regime da indivisibilidade (art. 360º do CC) não é aplicável à confissão judicial complexa efectuada pelo réu na contestação, pelo que o autor continua a ter que provar os factos constitutivos do seu direito (excluídos aqueles que tiverem sido confessados) e o réu os respectivos factos impeditivos, modificativos ou extintivos.
V - A Relação não pode modificar a resposta dada pelo tribunal a quo com fundamento numa presunção judicial, se não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 712º do CPC.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO
1.1. - Os Autores - A... e B.... – instauraram na Comarca da Meda acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus - C... e D....
Alegaram, em resumo:
São donos de um prédio rústico, denominado “ Canais”, sito em Casteição, inscrito na matriz sob o art.1341, por o haverem adquirido por usucapião.
Este prédio está separado do prédio rústico dos Réus por um muro divisório em pedra, que estes derrubaram, numa extensão de cerca de 5,50 metros, com vista a nele entrarem, fazendo daí passagem.
Para além disso, cortaram um castanheiro e oito carvalhos do prédio dos Autores, causando-lhes prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.
Pediram cumulativamente a condenação dos Réus:
a) - - A reconhecer que são proprietários do prédio identificado no artº 1º do seu articulado;
b) – A absterem-se de praticar quaisquer actos turbadores do exercício pleno do seu direito de propriedade sobre o prédio id...
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Sumário:
I – No contrato misto há uma unidade contratual, um só negócio jurídico, cujos elementos essenciais respeitam a tipos contratuais distintos.
II – Na coligação ou união de contratos existe uma pluralidade de contratos, ligados entre si por um nexo funcional, de tal modo que constituem uma unidade económica, embora cada um mantenha a sua individualidade própria.
III – Porém, nestes casos, dada a dependência recíproca ou unilateral, ambos os contratos se completam na obtenção da finalidade económica comum e uma subordinação que implica que as vicissitudes de um se repercutam no outro.
IV – Donde resulta que todas as normas e institutos dirigidos directa ou indirectamente ao conteúdo “económico” do contrato devam ser objecto de aplicação unitária, embora não de forma mecânica, mas flexível.
V - Nas obrigações positivas, a distribuição do ónus da prova deve fazer-se da seguinte forma: ao autor compete o encargo de demonstrar a existência da obrigação e o réu de provar o cumprimento ou a impossibilidade da prestação por causa que não lhe seja imputável.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO
1.1. - A Autora – A... – instaurou na Comarca do Sabugal acção declarativa, com forma de processo sumário, contra o Réu – B... .
Alegou, em resumo:
A Autora foi gestora do Programa de Combate à Pobreza, para o território do Sabugal, por protocolo celebrado com o Ministério do Trabalho e Solidariedade;
Nessa qualidade, após processo devidamente fundamentado e analisado, deliberou ajudar C... , por ser uma pessoa carenciada, através da reconstrução de uma pequena moradia.
A C.... contactou o Réu a fim deste lhe vender uma casa, sita na Rua do Poço, nº18, Casteleiro, com vista à reconstrução, tendo logo pago a totalidade do preço ( € 4.000,00 ).
A Autora, através do Programa Intervir, apoiou C...., a pedido desta e por se tratar de uma pessoa carenciada, com a quantia de €7.500, entregando, para o efeito, tal montante ao Réu, com a condição de este efectuar os trabalhos de reconstrução na referida moradia...
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Sumário:
I – A junção de documentos, na fase de recurso, reveste natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previstos na lei.
II – Da conjugação do disposto nos artºs 706º, nº 1, e 524º, nºs 1 e 2, do CPC, resulta que as partes só podem juntar documentos com as alegações nas seguintes situações: (1) se a apresentação não tiver sido possível até esse momento; (2) se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior; (3) e se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância.
III – Conforme é orientação jurisprudencial prevalecente, o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo Tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra.
IV – Há venda de coisa defeituosa sempre que a coisa vendida sofrer vícios ou carecer de qualidades abrangidas no artº 913º do C. Civ., quer a coisa entregue corresponda ou não à prestação a que o vendedor se encontra vinculado.
V – O defeito material tanto pode ser inerente à própria coisa, como a uma desconformidade ao contrato ou ainda à sua execução, pelo que sempre que o bem vendido não tem a qualidade explicita ou implicitamente assegurada a prestação é defeituosa.
VI – Nos termos do artº 1225º, nºs 1, 2, 3 e 4, do C. Civ., a denúncia dos defeitos deve ser feita no prazo de um ano, tanto para a indemnização (autónoma) como para a eliminação dos defeitos, estabelecendo-se o prazo de caducidade de um ano, a partir da denúncia, para a propositura da respectiva acção, sendo este regime agora aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO
1.1. - Os Autores – A... e mulher – instauraram na Comarca da Figueira da Foz acção declarativa, com forma de processo sumário, contra a Ré – C....
Alegaram, em resumo:
Em 15 de Setembro de 2003, através de escritura pública, compraram à Ré, que a edificou, uma moradia, sita na Rua da Chã, nº36 e 38, Serrinhas; Paião, Figueira da Foz.
Em finais de Dezembro de 2003 verificaram que a casa não possuía isolamento térmico, pelo que tiveram de colocar aquecimento central, sem que resolvesse o problema.
Como em Agosto de 2004 tiveram conhecimento que a Ré, também construtora, não respeitara ao projecto de arquitectura que previa a aplicação de laje aligeirada na cobertura, no dia 25 desse mês procederam à denúncia dos defeitos.
Em 17 de Dezembro de 2004, voltaram a solicitar a eliminação dos defeitos, até que em Janeiro de 2005 na sequência de uma reunião com os Autores, a Ré acabou por colocar junto às telhas da mo...
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Sumário:
O comprador de veículo automóvel, com registo de cláusula de reserva de propriedade a favor da instituição financeira, tem legitimidade activa, para, em acção de responsabilidade civil por acidente de viação reclamar os danos patrimoniais (reparação e desvalorização) causados ao veículo sinistrado.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I – RELATÓRIO
1.1.- Os Autores – C… e mulher D… – instauraram ( 18/10/2011 ) na Comarca do Baixo Vouga acção declarativa, com forma de processo sumário, contra a Ré – A… Seguros SA.
Alegaram, em resumo:
São proprietários do veículo automóvel de matrícula …, embora registado apenas em nome do Autor e com reserva de propriedade a favor do Banco S...
No dia 3 de Setembro de 2010, na freguesia de Arcos, Anadia, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo …, conduzido pela Autora, e o veículo pesado de matrícula …, conduzido por E…, por conta e ao serviço da proprietária L…, Lda, que transferira para a Ré Seguradora a responsabilidade, através de contrato de seguro.
O acidente foi causado por culpa exclusiva do condutor do …, ao invadir a faixa de rodagem contrária, colidindo frontalmente com o veículo dos Autores, que, em consequência, sofrer...
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Sumário:
I – As nulidades da sentença, taxativamente previstas no art.615º do nCPC (tal como o anterior art. 668º, nº1)reconduzem-se a erros de actividade ou de construção e não se confundem com o erro de julgamento (de facto e/ou de direito).
II - A comunicação para a preferência pode ser feita extrajudicialmente e o art.416º do C.Civ. não estatui qualquer forma especial, podendo sê-lo por qualquer meio.
III - A comunicação para preferência, prevista no art.416º do Cciv., não consubstancia uma declaração negocial, mas antes uma declaração de ciência, pelo que a forma não é requisito de validade da declaração.
IV - Comprovando-se que o obrigado à preferência enviou uma carta ao preferente, onde se identificou e explicitou as condições da venda, e que essa carta foi recebida, a circunstância de não estar assinada não invalida ou torna ineficaz a comunicação da preferência.
V - O art.613º do nCPC deve ser interpretado no sentido de que o poder jurisdicional que se esgota com a sentença é o poder jurisdicional relativo ao mérito da causa, sobre as questões aí concretamente decididas.
VI - Não viola o art.613º do CPC a decisão posterior à sentença que condenou o autor como litigante de má fé, após haver determinado na sentença a sua audição prévia.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO
1.1.- O Autor – J... – instaurou (15/12/2012) na Comarca de Penamacor, acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus - V... e A...
Alegou, em resumo:
É proprietário de um prédio rústico, sito em ..., que confina a poente com o prédio rústico pertencente ao 1º Réu, sendo que ambos têm uma área inferior à unidade de cultura.
Por escritura de 1/6/2012, o 1º Réu vendeu o prédio ao 2º Réu sem dar preferência ao Autor.
Pediu:
Que seja reconhecido ao Autor o direito de preferência e, consequentemente, o direito de haver para si o prédio rústico vendido pelo 1º Réu ao 2º Réu, sito no lugar denominado "...", e que seja ordenada a substituição do Réu comprador pelo Autor;
O cancelamento de todos os eventuais registos efectuados após a data de outorga da escritura de compra e venda.
Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese:
Arguiram a caducidade da acção por já ter deco...
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Sumário:
I – A resolução do contrato promessa de compra e venda e a restituição do duplo sinal pressupõe o incumprimento definitivo, e já não a simples mora.
II - A mora apenas legitima a resolução quando convertida em incumprimento definitivo (arts. 801º, nº 2 e 802º, nº 2 ex vi art.808 do CC), quer pela perda de interesse do credor, só relevante se for objectiva, ou então pelo recurso à interpelação admonitória, com a fixação de prazo razoável, apenas dispensável se houver uma recusa antecipada do devedor em cumprir.
III - Normalmente a venda a terceiros (do objecto do contrato promessa) coloca o promitente vendedor numa situação de incumprimento definitivo, por impossibilidade de cumprimento, visto perder a disponibilidade do bem e, nessa medida, inviabilizar o cumprimento da promessa.
IV - Sobre os limites objectivos do caso julgado, deve adoptar-se a tese ecléctica ou mista, no sentido de que o caso julgado incide sobre a decisão e a motivação, desde que seja um antecedente lógica dela, indispensável a reconstruir e fixar o respectivo conteúdo.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO
1.1.- A Autora – G…, Ldª - instaurou na Comarca de Coimbra acção de simples apreciação, com forma de processo ordinário, contra a Ré – H…, SA.
Alegou, em resumo:
A Autora e Ré celebraram, em 25/6/2003, através de documento escrito, contrato promessa de compra e venda, no qual aquela prometeu vender a esta, que prometeu comprar, três lotes, sitos na ...
Em 9/7/2007 a Autora interpelou a Ré para a escritura pública, mas a Ré recusou-se.
A aqui Ré instaurou contra a aqui Autora acção declarativa (proc. nº …) pretendendo resolver o contrato por incumprimento da promitente vendedora, a redução do preço de um dos lotes e, subsidiariamente, a caducidade do contrato. Em, reconvenção, a ora A., pediu também a resolução do contrato, imputando o incumprimento à contraparte.
Esta acção foi julgada improcedente quanto aos pedidos de ambas as partes, além do mais por ...
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Sumário:
I – A norma da alínea c) do nº 1 do art.158º da OTM (aprovada pelo DL nº 314/78, de 27/10), ao estabelecer que “as declarações e os depoimentos não são reduzidos a escritos”, foi tacitamente revogada pela norma geral do art. 155º do CPC.
II - O critério legal de atribuição ou repartição das responsabilidades parentais é o “superior interesse da criança“ - arts.1905º CC, 180º da OTM, e 3º, nº 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança -, devendo ter-se presente ainda o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da continuidade das relações familiares e da convivência familiar e o princípio da igualdade dos pais.
III - A acção de alteração das responsabilidades parentais está prevista e regulada no art.182º da OTM, tratando-se de acção autónoma, a que corresponde processo especial (tutelar cível).
IV - Para aferir das “circunstâncias supervenientes” deve recorrer-se ao critério estabelecido no art. 988º, nº 1 do CPC, que consagra tanto a superveniência objectiva (factos ocorridos posteriormente à decisão), como a subjectiva (factos anteriores não alegados por ignorância ou outro motivo ponderoso).
V - Na falta de acordo, e como princípio geral, não é legalmente admissível a guarda conjunta ou partilhada, como parece resultar do art.1906º, nº 7 do CC.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I – RELATÓRIO
1.1.- A requerente – D... – instaurou acção de alteração das responsabilidades parentais do menor R..., com forma de processo especial, contra o requerido – J...
Alegou, em resumo:
Por acordo homologado por sentença de 16/5/2011, o menor R..., filho de ambos, ficou a residir com o pai que passou a exercer as responsabilidades parentais da vida corrente, em virtude da mãe se encontrar a trabalhar e a residir no estrangeiro.
Porém, o pai foi trabalhar para França e deixou o menor aos cuidados da sua irmã e tia paterna do menor, S..., que passou a tomar todas as decisões relativas ao menor, sem dar conhecimento à requerente.
Esta situação não acautela os interesses do menor, sendo que actualmente a mãe apresenta todas condições para ter consigo o menor pois tem um emprego estável com um horário adequado a cuidar dele.
Pediu a alte...
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