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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Tribunal da Relação de Lisboa
Jorge Langweg
N.º Processo: 137/10.8TDLSB.L1 – 3 • 19 Dez. 2012
Texto completo:
liberdade de informação difamação não verbal difamação com publicidadeDireito à liberdade de expressão. Conduta pública de uma figura pública. Publicidade da justiça. 1. No caso de notícias de imprensa em que é exercida crítica legítima, com base factual suficiente, o visado na mesma, figura pública, não pode apelar à tutela da sua reputação como parte integrante da sua "vida privada", à luz do disposto no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 2. Em democracia, não se pode criminalizar uma mera crítica subjetiva e parcial so...
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Tribunal da Relação do Porto
Jorge Langweg
N.º Processo: 480/14.7SJPRT.P1 • 13 Abril 2016
Texto completo:
requerimento de abertura de instrução renúncia do mandatário do arguido nomeação de defensorA renúncia ao mandato pelo advogado constituído do arguido, no decurso do prazo para requerer a instrução, e a junção aos autos do pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não interrompe o prazo em curso para requerer a instrução.
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Tribunal da Relação do Porto
Jorge Langweg
N.º Processo: 14407/13.0TDPRT-D.P2 • 25 Jan. 2017
Texto completo:
saldo da conta bancária arresto preventivo contitularidadeI - Não deve ser arrestada a totalidade do saldo bancário depositado em conta contitulada quando apenas um dos titulares é o arguido/devedor, a menos que seja feita prova de que a totalidade do saldo é de sua propriedade, ou o arresto tiver sido realizado no âmbito do regime de perda ampliada de bens [art. 7.°, 2, a), da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro]. II - Não ocorrendo nenhuma dessas situações, apenas deve ser arrestado o saldo da conta bancária que se presuma pertencer ao arguido – ...
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Tribunal da Relação do Porto
Jorge Langweg
N.º Processo: 414/10.8GBVFR.P1 • 05 Abril 2017
Texto completo:
valor do veículo dano corporal dano biológicoI - O conceito de quantum doloris tradicionalmente catalogado como um parâmetro marcadamente temporário do dano corporal - sendo definido como os sofrimentos padecidos pela vítima em consequência das lesões sofridas desde o momento do sinistro até à sua cura ou à sua consolidação médico-legal -, já se mostra ultrapassado, uma vez que já se admite que sejam valorados e, consequentemente, valorizados, os sofrimentos suportados na fase pós-consolidação, integrando, nomeadamente, as dores fí...
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Tribunal da Relação do Porto
Jorge Langweg
N.º Processo: 479/14.3GAILH.P1 • 15 Dez. 2016
Texto completo:
prazo leitura recursoO prazo de interposição de recurso de uma decisão instrutória, lida na presença de todos os sujeitos processuais, inicia-se na data da sua leitura (artigo 307º,nº 1, do Código de Processo Penal), independentemente da disponibilização de cópia da ata, caso a mesma não tenha sido solicitada. (Sumário elaborado pelo Relator)
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Tribunal da Relação do Porto
Jorge Langweg
N.º Processo: 459/15.1GAPRD.P1 • 14 Set. 2016
Texto completo:
crime de furto perda de vantagensI - Não tendo sido apreendida a coisa furtada, não poderá ter lugar a entrega da mesma ao lesado (o ofendido de boa-fé), nem ser declarada a sua perda a favor do Estado (nº 2 do artigo 111º do Código Penal). II - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil por parte do lesado, há lugar à condenação do autor do furto a pagar ao Estado o valor correspondente à coisa furtada, da qual o arguido se apropriou ilegitimamente, por ter sido requerido pelo Ministério Público (nº 4 do artig...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Jorge Langweg
N.º Processo: 2359/08.2TAVFX-A.L1-3 • 03 Abril 2013
Texto completo:
isenção de custas taxa de justiçaO Instituto de Segurança Social, I.P. não beneficia da isenção do pagamento de custas ao abrigo da al. g) do número 1 do artigo 4.° do Regulamento das Custas Processuais. Não há lugar à autoliquidação de taxa de justiça pela dedução de pedido de indemnização em processo penal. Não há lugar à notificação prevista no número 2 do artigo 15° do Regulamento das Custas Processuais, para autoliquidação de taxa de justiça devida pela dedução de pedido de indemnização civil.
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Tribunal da Relação do Porto
Jorge Langweg
N.º Processo: 10/16.6IDAVR.P1 • 10 Maio 2017
Texto completo:
crime contra-ordenação abuso de confiança fiscalI - Conjugando o teor dos números 1 e 7 do artigo 105ºdo RGIT, conclui-se, imediatamente, pela génese dos valores a considerar para efeitos de integração no tipo legal de crime, que os mesmos devem ser considerados no tocante a cada declaração a apresentar à administração tributária, devendo cada uma das prestações efectivamente recebidas e em falta à data da referida apresentação (art. 41.º, n.º s 1, alínea b), e 2, do C.I.V.A.) ser superior a € 7.500,--, a fim de configurar crime de abu...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Jorge Langweg
N.º Processo: 33/13.7TFLSB.L1-3 • 10 Dez. 2014
Texto completo:
prescrição das contraordenações aeronauticas civis regime geral das contraordenações1. São aplicáveis às contraordenações aeronáuticas civis as causas de suspensão e de interrupção da contagem do prazo prescricional do regime geral das contraordenações. 2. Fundamento: O Regime Geral das Contraordenações regula a prescrição do procedimento em três vertentes: a) Na definição do prazo de prescrição (artigo 2º/ RGC); b) Na previsão dos fatores de suspensão do prazo prescricional (artigo 27º-A, do RGC); c) Na concretização das causas de interrupção de contagem da prescrição (...
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Tribunal da Relação do Porto
Jorge Langweg
N.º Processo: 351/15.0GAFLG.P1 • 12 Jul. 2017
Texto completo:
alteração não substancial dos factos presunção de inocência absolviçãoI - Não é exigível qualquer comunicação de alteração não substancial de factos descritos na acusação que se compreendam, somente, numa lógica de absolvição de arguidos, por tal informação consubstanciar um ato processual que se destina a assegurar os direitos de defesa dos arguidos e não "os interesses da acusação". II - Não constitui consequência jurídica necessária da presunção de inocência que a versão declarada pelos arguidos corresponda inteiramente à verdade mas, apenas e tão-só, ...
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Tribunal da Relação do Porto
Jorge Langweg
N.º Processo: 699/13.8GCOVR-B.P1 • 11 Abril 2019
Texto completo:
decisão surpresa oposição à penhora princípio do contraditórioI - O princípio do contraditório é estruturante do direito processual civil, encontrando-se consagrado no artigo 3º do Código de Processo Civil como forma de evitar a denominada “ decisão - surpresa ”, constituindo corolário do direito fundamental de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. II - Um despacho liminar apenas é precedido de um requerimento, uma petição inicial ou um recurso, não tendo o legislador...
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Tribunal da Relação do Porto
Jorge Langweg
N.º Processo: 169/16.2GAFLG.P1 • 11 Jul. 2018
Texto completo:
insuficiência da matéria de facto para a decisão factos alternativosUma sentença penal que contenha factos provados, em alternativa, com relevâncias distintas para o apuramento da responsabilidade penal e civil do arguido, padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, al. a), do Código de Processo Penal). (Sumário elaborado pelo Relator)
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Tribunal da Relação de Lisboa
Jorge Langweg
N.º Processo: 178/12.0S5LSB.L1-3 • 17 Abril 2013
Texto completo:
direito de queixa pessoa colectiva ratificação1 -Tendo uma queixa sido apresentada por pessoa que se apresentou como representante da pessoa colectiva titular do direito de queixa – não sendo mandatário forense -, sem que se mostrem comprovados os seus poderes especiais para expressar tal queixa em nome da representada, o Tribunal não pode considerar extinto o direito de queixa se a ratificação não tiver sido feita antes do decurso do prazo de seis meses referido no artigo 112º do Código Penal, pois tal solução corresponderia ao entendim...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Jorge Langweg
N.º Processo: 2020/08.8TAVFX.L1-3 • 17 Maio 2013
Texto completo:
juros de mora abuso de confiança fiscal pedido de indemnização civilI-A responsabilidade civil decorrente da prática de crime tributário é regulada pela lei civil, em sede de responsabilidade por factos ilícitos - artigos 483° e 498° do Código Civil e 129º do Código Penal-, respondendo pelos danos causados os agentes do crime. II-A indemnização peticionada em processo penal não se destina a liquidar uma obrigação tributária, sendo antes fixada segundo critérios da lei civil, apesar de os factos geradores da obrigação tributária poderem ser parcialmente co...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Jorge Langweg
N.º Processo: 54/11.4TASVC.L1 – 3. • 16 Nov. 2012
Texto completo:
direito de crítica difamação não verbal difamação com publicidadeI – Existe erro notório na apreciação da prova – de conhecimento oficioso - quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal a quo. II - Apenas têm a natureza de factos, as situações da vida real, bem como o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas ou das coisas, bem como os eventos concretos, sensoriais ou emocionais de certo(s) indivíduo(s). III - E...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Jorge Langweg
N.º Processo: 535/11.0TFLSB.L1 – 3 • 13 Março 2013
Texto completo:
seguradora regularização recurso de contra-ordenação1. No âmbito do recurso contraordenacional, o Tribunal da Relação posiciona-se como o Supremo Tribunal de Justiça atua no processo penal, ou seja, funciona como tribunal de revista e apenas conhece da matéria de direito, ex vi do artigo 434.º do Código de Processo Penal e o citado art. 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações. 2. O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Jorge Langweg
N.º Processo: 9/09.9PTCSC.L1-3 • 02 Out. 2013
Texto completo:
liquidação em execução de sentença danos patrimoniais responsabilidade civil por acidente de viaçãoI-Estando provada a existência de danos, apenas não estando determinado o seu valor exato, cumpre relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação de execução de sentença, sem que ocorra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal. II- São sobretudo razões de justiça e equidade que impedem que se absolva a demandada uma vez demonstrada a sua obrigação –apenas tendo ficado indeterminado o valor de tal dever de indemnizar.
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Tribunal da Relação do Porto
Jorge Langweg
N.º Processo: 600/15.4GBILH.P1 • 22 Nov. 2017
Texto completo:
ciúme patológico crime de violência domésticaUma situação de "ciúme patológico" dirigido a namorada ou ex-namorada, manifestada nas condutas a seguir descritas que atingiram a ofendida na sua integridade física e, de uma forma grave, o seu bem-estar emocional, preenche os elementos objetivos do tipo legal de crime de violência doméstica: a) insultos soezes dirigidos à namorada ou ex-namorada, também publicamente e por SMS, que afetaram a dignidade da vítima; b) ameaça à vida e/ou à integridade física da ofendida; c) agressão físi...
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Tribunal da Relação do Porto
Jorge Langweg
N.º Processo: 306/13.9GAVLC.P1 • 26 Out. 2016
Texto completo:
requerimento de abertura de instrução arquivamento dispensa de penaNão é admissível a abertura de instrução para alteração/revogação de despacho do juiz de instrução criminal que concordou com o arquivamento dos autos pelo Ministério Público ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1, do Código de Processo Penal . (Sumário elaborado pelo Relator)
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Tribunal da Relação do Porto
Jorge Langweg
N.º Processo: 1293/15.4TXPRT-A.P1 • 26 Out. 2016
Texto completo:
declaração de contumácia penas de multa prisão subsidiáriaI - As declarações de contumácia não estão reservadas às situações que envolvam a aplicação de penas de prisão a título principal, como decorre do disposto nos artigos 335º a 337º do Código de Processo Penal, aplicável a todos os processos penais, independentemente da sanção aplicável, ou aplicada. II - O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade também se aplica às penas de prisão que resultem de conversão de pena de multa não paga. III - A privação da liberdade ...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
137/10.8TDLSB.L1 – 3
|
137/10.8TDLSB.L1 – 3 |
Dez. 2012 19.12.12 |
liberdade de informação
difamação não verbal
difamação com publicidade
liberdade de imprensa
despacho de não pronúncia
|
| PT |
TRP
TRP
480/14.7SJPRT.P1
|
480/14.7SJPRT.P1 |
Abril 2016 13.04.16 |
requerimento de abertura de instrução
renúncia do mandatário do arguido
nomeação de defensor
apoio judiciário
|
| PT |
TRP
TRP
14407/13.0TDPRT-D.P2
|
14407/13.0TDPRT-D.P2 |
Jan. 2017 25.01.17 |
saldo da conta bancária
arresto preventivo
contitularidade
|
| PT |
TRP
TRP
414/10.8GBVFR.P1
|
414/10.8GBVFR.P1 |
Abril 2017 05.04.17 |
valor do veículo
dano corporal
dano biológico
|
| PT |
TRP
TRP
479/14.3GAILH.P1
|
479/14.3GAILH.P1 |
Dez. 2016 15.12.16 |
prazo
leitura
recurso
início
despacho de pronúncia
|
| PT |
TRP
TRP
459/15.1GAPRD.P1
|
459/15.1GAPRD.P1 |
Set. 2016 14.09.16 |
crime de furto
perda de vantagens
|
| PT |
TRL
TRL
2359/08.2TAVFX-A.L1-3
|
2359/08.2TAVFX-A.L1-3 |
Abril 2013 03.04.13 |
isenção de custas
taxa de justiça
|
| PT |
TRP
TRP
10/16.6IDAVR.P1
|
10/16.6IDAVR.P1 |
Maio 2017 10.05.17 |
crime
contra-ordenação
abuso de confiança fiscal
declaração
|
| PT |
TRL
TRL
33/13.7TFLSB.L1-3
|
33/13.7TFLSB.L1-3 |
Dez. 2014 10.12.14 |
prescrição das contraordenações aeronauticas civis
regime geral das contraordenações
|
| PT |
TRP
TRP
351/15.0GAFLG.P1
|
351/15.0GAFLG.P1 |
Jul. 2017 12.07.17 |
alteração não substancial dos factos
presunção de inocência
absolvição
|
| PT |
TRP
TRP
699/13.8GCOVR-B.P1
|
699/13.8GCOVR-B.P1 |
Abril 2019 11.04.19 |
decisão surpresa
oposição à penhora
princípio do contraditório
|
| PT |
TRP
TRP
169/16.2GAFLG.P1
|
169/16.2GAFLG.P1 |
Jul. 2018 11.07.18 |
insuficiência da matéria de facto para a decisão
factos alternativos
|
| PT |
TRL
TRL
178/12.0S5LSB.L1-3
|
178/12.0S5LSB.L1-3 |
Abril 2013 17.04.13 |
direito de queixa
pessoa colectiva
ratificação
|
| PT |
TRL
TRL
2020/08.8TAVFX.L1-3
|
2020/08.8TAVFX.L1-3 |
Maio 2013 17.05.13 |
juros de mora
abuso de confiança fiscal
pedido de indemnização civil
|
| PT |
TRL
TRL
54/11.4TASVC.L1 – 3.
|
54/11.4TASVC.L1 – 3. |
Nov. 2012 16.11.12 |
direito de crítica
difamação não verbal
difamação com publicidade
liberdade de expressão
difamação
|
| PT |
TRL
TRL
535/11.0TFLSB.L1 – 3
|
535/11.0TFLSB.L1 – 3 |
Março 2013 13.03.13 |
seguradora
regularização
recurso de contra-ordenação
contra-ordenação
erro notório
|
| PT |
TRL
TRL
9/09.9PTCSC.L1-3
|
9/09.9PTCSC.L1-3 |
Out. 2013 02.10.13 |
liquidação em execução de sentença
danos patrimoniais
responsabilidade civil por acidente de viação
|
| PT |
TRP
TRP
600/15.4GBILH.P1
|
600/15.4GBILH.P1 |
Nov. 2017 22.11.17 |
ciúme patológico
crime de violência doméstica
|
| PT |
TRP
TRP
306/13.9GAVLC.P1
|
306/13.9GAVLC.P1 |
Out. 2016 26.10.16 |
requerimento de abertura de instrução
arquivamento
dispensa de pena
inadmissibilidade
|
| PT |
TRP
TRP
1293/15.4TXPRT-A.P1
|
1293/15.4TXPRT-A.P1 |
Out. 2016 26.10.16 |
declaração de contumácia
penas de multa
prisão subsidiária
|
Sumário:
Direito à liberdade de expressão. Conduta pública de uma figura pública. Publicidade da justiça.
1. No caso de notícias de imprensa em que é exercida crítica legítima, com base factual suficiente, o visado na mesma, figura pública, não pode apelar à tutela da sua reputação como parte integrante da sua "vida privada", à luz do disposto no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
2. Em democracia, não se pode criminalizar uma mera crítica subjetiva e parcial sobre a conduta pública de uma qualquer figura pública, sob pena de se acabar por condicionar, ilegitimamente, o direito à liberdade de expressão, reconhecido na Constituição da República Portuguesa e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e violar o princípio da intervenção mínima do direito penal.
3. A imprensa desempenha um papel importante, também, ao contribuir para a publicidade da justiça: todos os atos do sistema de justiça podem ser relatados nos limites do segredo de justiça.
A publicidade da justiça constitui, ela mesmo, uma garantia constitucional do próprio sistema judicial, sendo o caráter secreto da justiça uma característica própria do sistema processual europeu comum medieval, em que a sociedade não conhecia a democracia, nem os direitos humanos.
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
Nos presentes autos de instrução com o NUIPC 137/10.8TDLSB.L1, que correu termos no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, figura como recorrente o assistente F…;
I – Relatório:
1. Na sequência de instrução aberta por iniciativa dos arguidos, a decisão instrutória proferida pelo Tribunal a quo foi de não pronúncia [por crime de difamação cometido através da imprensa [artigos 180º, nº 1, do Código Penal e 30º, nº 2, da Lei nº 2/99 , de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa), imputado aos arguidos A…, B…, C…. e D… em sede de acusação particular deduzida pelo assistente].
2. Inconformado com tal decisão, o assistente interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
A. Na edição impressa e online de 20 de novembro de 2009 do jornal diário "(...)" foi publicada a seguinte manchete: "F… nas escutas de V... e S..."; "Empresa pública no pagamento documentado numa das certidõe...
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Sumário:
A renúncia ao mandato pelo advogado constituído do arguido, no decurso do prazo para requerer a instrução, e a junção aos autos do pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não interrompe o prazo em curso para requerer a instrução.
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Processo nº 480/14.7SJPRT.P1
Data do acórdão: 13 de Abril de 2016
Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Fátima Furtado
Origem: Comarca do Porto
Instância Local | Secção Criminal
Acordam os juízes acima identificados da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
nos presentes autos, em que figura como recorrente o arguido o Ministério Público.
I - RELATÓRIO 1. Em 17 de Setembro de 2015 foi proferido nos presentes autos um despacho, na sequência da distribuição do inquérito no tribunal, para efeitos de julgamento, no qual, no essencial, se reconheceu o seguinte:
a. O arguido foi notificado do despacho de acusação através de carta simples com prova de depósito ocorrido em 8 de Junho de 2015 1 , ou seja, o prazo para este requerer a abertura de instrução iniciou-se em 15 de Junho de 2015 (artigo 113º, 3, do Código de Processo Penal);
b. No dia 29 de Junho de 2015 2 – ou seja, ainda no decurso do prazo para requerer a abertura de instruçã...
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Sumário:
I - Não deve ser arrestada a totalidade do saldo bancário depositado em conta contitulada quando apenas um dos titulares é o arguido/devedor, a menos que seja feita prova de que a totalidade do saldo é de sua propriedade, ou o arresto tiver sido realizado no âmbito do regime de perda ampliada de bens [art. 7.°, 2, a), da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro].
II - Não ocorrendo nenhuma dessas situações, apenas deve ser arrestado o saldo da conta bancária que se presuma pertencer ao arguido – ou seja, metade do seu valor, sendo dois os titulares, à luz do disposto no artigo 516º do Código Civil – e, nos termos do disposto no artigo 780º, 2, ex vi do artigo 391º, 2, ambos do Código de Processo Civil, deve ser comunicado à instituição de crédito que apenas fica arrestada a quota-parte do arguido no saldo bancário, desde a data do envio da comunicação eletrónica.
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Processo nº 14407/13.0TDPRT-D.P2
Data do acórdão: 25 de Janeiro de 2017
Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa
Origem: Comarca do Porto
Instância Central | 1ª Secção de Instrução Criminal
Sumário:
1 - Não deve ser arrestada a totalidade do saldo bancário depositado em conta contitulada quando apenas um dos titulares é o arguido/devedor, a menos que seja feita prova de que a totalidade do saldo é de sua propriedade, ou o arresto tiver sido realizado no âmbito do regime de perda ampliada de bens [art. 7.°, 2, a), da Lei n.° 5/2002 , de 11 de janeiro].
2 - Não ocorrendo nenhuma dessas situações, apenas deve ser arrestado o saldo da conta bancária que se presuma pertencer ao arguido – ou seja, metade do seu valor, sendo dois os titulares, à luz do disposto no artigo 516º do Código Civil – e, nos termos do disposto no artigo 780º, 2, ex vi do artigo 391º, 2, ambos do Código de Processo Civil, deve ser comunicado à instituição de c...
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Sumário:
I - O conceito de quantum doloris tradicionalmente catalogado como um parâmetro marcadamente temporário do dano corporal - sendo definido como os sofrimentos padecidos pela vítima em consequência das lesões sofridas desde o momento do sinistro até à sua cura ou à sua consolidação médico-legal -, já se mostra ultrapassado, uma vez que já se admite que sejam valorados e, consequentemente, valorizados, os sofrimentos suportados na fase pós-consolidação, integrando, nomeadamente, as dores físicas crónicas sem repercussão funcional ao sofrimento físico causado pelas sequelas e incapacidades emergentes do facto danoso, bem como os próprios sofrimentos e esforços desenvolvidos pela vítima para poder continuar a realizar, após a consolidação, os trabalhos, tarefas ou demais atividades que antes realizava de forma natural e sem as novas limitações, ou o desgosto em não poder realizá-las.
II - Um dano biológico, encarado como " capitis deminutio” para a realização de diversas tarefas e atividades, constitui um dano autónomo que tem como consequências danos patrimoniais e danos de natureza não patrimonial.
III - Se o sinistrado careça substituir o seu veículo automóvel usado por outro veículo dotado de uma "caixa automática", em consequência das sequelas pessoais sofridas com as lesões emergentes de acidente de viação, o lesado não tem direito ao valor do custo de aquisição de uma viatura nova com essas características, uma vez que beneficiaria de um enriquecimento sem causa, resultando a sua situação patrimonial favorecida na exata medida em que beneficiaria da titularidade da propriedade de um veículo automóvel novo, em vez de um veículo automóvel usado de que seria proprietário se o sinistro não tivesse ocorrido, contrariando a ratio do disposto no artigo 566º, nº 2, do Código Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Processo nº 414/10.8GBVFR.P1
Data do acórdão: 5 de Abril de 2017
Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa
Origem: Comarca de Aveiro
Instância Local de Santa Maria da Feira | Secção Criminal
Sumário:
1. O conceito de quantum doloris tradicionalmente catalogado como um parâmetro marcadamente temporário do dano corporal - sendo definido como os sofrimentos padecidos pela vítima em consequência das lesões sofridas desde o momento do sinistro até à sua cura ou à sua consolidação médico-legal -, já se mostra ultrapassado, uma vez que já se admite que sejam valorados e, consequentemente, valorizados, os sofrimentos suportados na fase pós-consolidação, integrando, nomeadamente, as dores físicas crónicas sem repercussão funcional ao sofrimento físico causado pelas sequelas e incapacidades emergentes do facto danoso, bem como os próprios sofrimentos e esforços desenvolvidos pela vítima para poder continuar a realizar, após a consolidação, os t...
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Sumário:
O prazo de interposição de recurso de uma decisão instrutória, lida na presença de todos os sujeitos processuais, inicia-se na data da sua leitura (artigo 307º,nº 1, do Código de Processo Penal), independentemente da disponibilização de cópia da ata, caso a mesma não tenha sido solicitada.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Pré-visualizar:
Processo nº 479/14.3GAILH.P1
Data do acórdão: 15 de Dezembro de 2016
Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa
Origem: Comarca de Aveiro
Instância Central | 1ª Secção de Instrução Criminal
Sumário:
O prazo de interposição de recurso de uma decisão instrutória, lida na presença de todos os sujeitos processuais, inicia-se na data da sua leitura (artigo 307º,nº 1, do Código de Processo Penal), independentemente da disponibilização de cópia da ata, caso a mesma não tenha sido solicitada.
Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto
nos presentes autos, em que figura como recorrente o assistente B…. I – RELATÓRIO 1. Por decisão sumária datada de 9 de Novembro de 2016, foi rejeitado o recurso interposto pelo ora reclamante, por motivo de falta de tempestividade, uma vez que foi apresentado além do prazo legal (artigos 414º, nº 2, 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, al. b), todos do Código de Processo P...
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Sumário:
I - Não tendo sido apreendida a coisa furtada, não poderá ter lugar a entrega da mesma ao lesado (o ofendido de boa-fé), nem ser declarada a sua perda a favor do Estado (nº 2 do artigo 111º do Código Penal).
II - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil por parte do lesado, há lugar à condenação do autor do furto a pagar ao Estado o valor correspondente à coisa furtada, da qual o arguido se apropriou ilegitimamente, por ter sido requerido pelo Ministério Público (nº 4 do artigo 111º do Código Penal).
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Processo nº 459/15.1GAPRD.P1
Data do acórdão: 14 de Setembro de 2016
Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa
Origem: Comarca do Porto Este
Instância Local de Paredes | Secção Criminal
Sumário:
1. Não tendo sido apreendida a coisa furtada, não poderá ter lugar a entrega da mesma ao lesado (o ofendido de boa-fé), nem ser declarada a sua perda a favor do Estado (nº 2 do artigo 111º do Código Penal).
2. Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil por parte do lesado, há lugar à condenação do autor do furto a pagar ao Estado o valor correspondente à coisa furtada, da qual o arguido se apropriou ilegitimamente, por ter sido requerido pelo Ministério Público (nº 4 do artigo 111º do Código Penal).
Acordam os juízes acima identificados da 4ª Secção Judicial
- 2ª Secção Criminal -
do Tribunal da Relação do Porto
Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o arguido B…;
I - RELATÓRI...
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Sumário:
O Instituto de Segurança Social, I.P. não beneficia da isenção do pagamento de custas ao abrigo da al. g) do número 1 do artigo 4.° do Regulamento das Custas Processuais.
Não há lugar à autoliquidação de taxa de justiça pela dedução de pedido de indemnização em processo penal.
Não há lugar à notificação prevista no número 2 do artigo 15° do Regulamento das Custas Processuais, para autoliquidação de taxa de justiça devida pela dedução de pedido de indemnização civil.
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Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
Nos autos de processo abreviado com o NUIPC 2359/08.2TAVFX-A.L1, do 1°Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, em que figura como recorrente o Instituto de Segurança Social, I.P..
I - RELATÓRIO
1. Na sequência da sentença proferida nos autos de processo comum com o NUIPC 2359/08.2TAVFX, que julgou integralmente procedente o pedido de indemnização civil formulado, o ilustre mandatário do demandante Instituto da Segurança Social, I.P. foi notificado pela secretaria judicial «nos termos do disposto no artigo 15°, n° 2, do Regulamento das Custas Processuais, deverá, no prazo de 10 dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização formulado nos presentes autos.»
2. O demandante reagiu, requerendo, de forma fundamentada, que «o pagamento da autoliquidação de taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemni...
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Sumário:
I - Conjugando o teor dos números 1 e 7 do artigo 105ºdo RGIT, conclui-se, imediatamente, pela génese dos valores a considerar para efeitos de integração no tipo legal de crime, que os mesmos devem ser considerados no tocante a cada declaração a apresentar à administração tributária, devendo cada uma das prestações efectivamente recebidas e em falta à data da referida apresentação (art. 41.º, n.º s 1, alínea b), e 2, do C.I.V.A.) ser superior a € 7.500,--, a fim de configurar crime de abuso de confiança fiscal.
II - O "abuso de confiança fiscal" relativo à falta de entrega de prestações não superiores a € 7.500,-- é punível como contraordenação (cfr. n.º 1 do art. 114.º do RGIT).
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Processo nº 10/16.6IDAVR.P1
Data do acórdão: 10 de Maio de 2017
Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa
Origem:
Comarca de Aveiro
Instância Local de Oliveira do Bairro | Secção de Competência Genérica
Sumário:
1. Conjugando o teor dos números 1 e 7 do artigo 105ºdo RGIT, conclui-se, imediatamente, pela génese dos valores a considerar para efeitos de integração no tipo legal de crime, que os mesmos devem ser considerados no tocante a cada declaração a apresentar à administração tributária, devendo cada uma das prestações efectivamente recebidas e em falta à data da referida apresentação (art. 41.º, n.º s 1, alínea b), e 2, do C.I.V.A.) ser superior a € 7.500,--, a fim de configurar crime de abuso de confiança fiscal.
2. O "abuso de confiança fiscal" relativo à falta de entrega de prestações não superiores a € 7.500,-- é punível como contraordenação (cfr. n.º 1 do art. 114.º do RGIT).
Acordam, em conferência, os juízes acima id...
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Sumário:
1. São aplicáveis às contraordenações aeronáuticas civis as causas de suspensão e de interrupção da contagem do prazo prescricional do regime geral das contraordenações. 2. Fundamento: O Regime Geral das Contraordenações regula a prescrição do procedimento em três vertentes: a) Na definição do prazo de prescrição (artigo 2º/ RGC); b) Na previsão dos fatores de suspensão do prazo prescricional (artigo 27º-A, do RGC); c) Na concretização das causas de interrupção de contagem da prescrição (artigo 28º/RGC). A legislação especial aplicável às contraordenações aeronáuticas civis apenas regula o prazo de prescrição. O artigo 35° do Decreto-Lei n.º 10/2004 de 9 de Janeiro, estatui no regime das contraordenações aeronáuticas civis, que «em tudo o que não for expressamente regulado no presente diploma, aplica-se o regime geral das contra-ordenações». Considerando o teor do regime geral das contraordenações e não existindo regulação expressa – derrogando ou excluindo a sua aplicação - no regime legal das contraordenações da aeronáutica civil, são aplicáveis a estes procedimentos especiais as causas de suspensão e de interrupção da contagem da prescrição da lei geral.
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Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o Ministério Público e recorrida a A;
I - RELATÓRIO
1. O Ministério Público interpôs recurso da decisão proferida nos autos, que declarou a extinção do procedimento contraordenacional, com os fundamentos a seguir reproduzidos:
«(...) Na decisão administrativa consideraram-se provados os seguintes factos:
- No dia 29 de agosto de 2008, a arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem no Aeroporto de Lisboa às 14 horas e 35 minutos UTC (STA 14 horas e 35 minutos) e tinha uma faixa horária atribuída para descolagem desse mesmo Aeroporto nesse mesmo dia para as 15 horas 35 UTC (STD 15 horas e 35 minutos);
- As operações só vieram a ser feitas no dia 29 de Agosto de 2008 às 22 horas e 38 UTC (ATA 22 horas e 38) e às 23 horas e 40 (ATD 23 horas e 40) respectivamente voos n°FB 6925 e FB 6926 com a aeronave de marca de nacio...
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Sumário:
I - Não é exigível qualquer comunicação de alteração não substancial de factos descritos na acusação que se compreendam, somente, numa lógica de absolvição de arguidos, por tal informação consubstanciar um ato processual que se destina a assegurar os direitos de defesa dos arguidos e não "os interesses da acusação".
II - Não constitui consequência jurídica necessária da presunção de inocência que a versão declarada pelos arguidos corresponda inteiramente à verdade mas, apenas e tão-só, que a versão da acusação seja considerada não provada, a não ser que haja prova(s) produzida(s) em julgamento que a demonstrem de forma segura.
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Processo nº 351/15.0GAFLG.P1
Data do acórdão:12 de Julho de 2017
Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa
Origem: Comarca do Porto Este
Juízo Criminal Local de Felgueiras
Sumário:
1. Não é exigível qualquer comunicação de alteração não substancial de factos descritos na acusação que se compreendam, somente, numa lógica de absolvição de arguidos, por tal informação consubstanciar um ato processual que se destina a assegurar os direitos de defesa dos arguidos e não "os interesses da acusação".
2. Não constitui consequência jurídica necessária da presunção de inocência que a versão declarada pelos arguidos corresponda inteiramente à verdade mas, apenas e tão-só, que a versão da acusação seja considerada não provada, a não ser que haja prova(s) produzida(s) em julgamento que a demonstrem de forma segura.
Acordam, em conferência, os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto
Nos presentes autos em que figu...
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Sumário:
I - O princípio do contraditório é estruturante do direito processual civil, encontrando-se consagrado no artigo 3º do Código de Processo Civil como forma de evitar a denominada “ decisão - surpresa ”, constituindo corolário do direito fundamental de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
II - Um despacho liminar apenas é precedido de um requerimento, uma petição inicial ou um recurso, não tendo o legislador previsto um despacho prévio ao despacho preliminar.
III - A parte requerente/autora/recorrente, ao apresentar a sua pretensão processual, estando ciente da possibilidade da sua imediata rejeição em despacho liminar previsto na lei, ao ser confrontada com a sua concretização, não pode invocar tratar-se de uma decisão-surpresa.
IV - O princípio do contraditório é assegurado, nesses casos, de forma diferida, mediante a arguição, perante o tribunal de primeira instância, de eventual nulidade, ou mediante a interposição de recurso.
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Processo nº 699/13.8GCOVR-B.P1
Data do acórdão: 11 de Abril de 2019
Relator: Jorge M. Langweg
Adjuntos: Maria Dolores da Silva e Sousa | Manuel Soares
Origem:
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro | Juízo Local Criminal de Ovar
Sumário: .................................................................
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.................................................................
Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto
Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente a executada B… e como recorrido o Ministério Público;
I – RELATÓRIO 1. Em 10 de Janeiro de 2019 foi proferido nos presentes autos o despacho judicial na primeira instância, que indeferiu liminarmente a oposição à penhora deduzida pela executada acima identificada (em execução por custas), com fundamento na sua manifesta falta de tempestividade à luz do disposto nos artigos 785º, 1 ...
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Sumário:
Uma sentença penal que contenha factos provados, em alternativa, com relevâncias distintas para o apuramento da responsabilidade penal e civil do arguido, padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, al. a), do Código de Processo Penal).
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Processo nº 169/16.2GAFLG.P1
Data do acórdão: 11 de Julho de 2018
Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa
Origem:
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Competência Genérica da Mealhada
Sumário:
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.....................................................
Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto
Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o arguido B...;
I - RELATÓRIO
1. No dia 2 de Fevereiro de 2018 foi proferida a sentença condenatória nos presentes autos, que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido:
"Atento tudo o exposto e devidamente ponderado decide-se:
1) Condenar o arguido B..., como autor material, e na forma consumada, de um crime de crime de dano, p. e p. pelo art. 212°, n°1 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias ...
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Sumário:
1 -Tendo uma queixa sido apresentada por pessoa que se apresentou como representante da pessoa colectiva titular do direito de queixa – não sendo mandatário forense -, sem que se mostrem comprovados os seus poderes especiais para expressar tal queixa em nome da representada, o Tribunal não pode considerar extinto o direito de queixa se a ratificação não tiver sido feita antes do decurso do prazo de seis meses referido no artigo 112º do Código Penal, pois tal solução corresponderia ao entendimento de que a ratificação não tem efeito retroativo em todos os casos, operando ex tunc (artigo 268º, nº 2, do Código Civil);
2 -Tal queixa, apresentada no prazo legal, corporiza um exercício tempestivo e válido do direito de queixa, embora não seja plenamente eficaz.
3- Nessas circunstâncias, ao ser proferido o despacho de saneamento previsto no artigo 311º, nº 1, do C.P.P., competia apreciar a questão prévia da ratificação da queixa apresentada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 268º, nº 3, do Código Civil.
(da responsabilidade do relator)
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Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa
Nos presentes autos com o NUIPC 178/12.0S5LSB.L1, que correm termos no 2º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, em que figura como recorrente o Ministério Público.
I - RELATÓRIO
1. Em 25 de Setembro de 2012 foi deduzida acusação pública contra os arguidos, pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado (artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal) – apesar de, inquestionavelmente, os factos descritos na acusação, qua tale , apenas serem susceptíveis de integrar a prática de um crime de furto simples (artigo 203º, 1, do Código Penal) -.
2. Seguiu-se a tramitação processual que culminou com a remessa dos autos para o Tribunal a quo , para efeitos de julgamento.
3. Em 4 de Dezembro de 2012 foi proferido nos autos um despacho de saneamento (artigo 311º, nº 1, do Código de Processo Penal) o qual, em suma:
a) Recebeu a acusação do Ministério Público contra os a...
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Sumário:
I-A responsabilidade civil decorrente da prática de crime tributário é regulada pela lei civil, em sede de responsabilidade por factos ilícitos - artigos 483° e 498° do Código Civil e 129º do Código Penal-, respondendo pelos danos causados os agentes do crime.
II-A indemnização peticionada em processo penal não se destina a liquidar uma obrigação tributária, sendo antes fixada segundo critérios da lei civil, apesar de os factos geradores da obrigação tributária poderem ser parcialmente coincidentes, não podem naturalmente ser confundidos os seus fins e regimes.
III-Por conseguinte, sobre a indemnização a apurar incidem juros moratórios, nos termos gerais (artigo 806º, 1 e 2 do Código Civil) – e não, conforme peticionado, de acordo com o artigo 3.°, n.° 1 do DL 73/99 de 16.3. -, não havendo ainda lugar à aplicação dos encargos adicionais próprios dos incumprimentos tributários, por serem inaplicáveis às indemnizações fixadas de acordo com a lei civil.
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Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa
nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo com o NUIPC 2020/08.8TAVFX.L1, do 2ª Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, em que figuram como recorrentes:
a) JP...;
b) O Instituto da Segurança Social, I.P.;
I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos foi proferida uma sentença, que termina com o dispositivo a seguir reproduzido [i] :
«a) Condeno a sociedade arguida "L.. & ..., Lda.", pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p.p. art.s 30.°, n.° 2 do Cód. Penal e 107.°, n.° 1 e 2, 105.°, e 7.° do RGIT na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de € 1200,00 (mil e duzentos euros);
b) Condeno o arguido J..., pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p.p. art.s , p.p. art.s 30.°, n.° 2 do Cód. Penal e 107.°, n...
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Sumário:
I – Existe erro notório na apreciação da prova – de conhecimento oficioso - quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal a quo.
II - Apenas têm a natureza de factos, as situações da vida real, bem como o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas ou das coisas, bem como os eventos concretos, sensoriais ou emocionais de certo(s) indivíduo(s).
III - Em democracia, não se pode confundir "comentário e insinuação inverídica" com a expressão de uma mera crítica subjetiva e parcial sobre a conduta pública de uma qualquer figura política, sob pena de se acabar por condicionar, ilegitimamente, o direito à liberdade de expressão, reconhecido na Constituição da República Portuguesa e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e violar o princípio da intervenção mínima do direito penal.
IV - Um texto irónico e crítico publicado na rede digital global, na página pessoal de facebook de um político, que exprime juízos de valor e não ataca o visado – um seu adversário político - na sua substância pessoal, não integra crime de difamação. A tolerância dispensada aos juízos de valor é ostensivamente mais generosa do que a outorgada às imputações de facto e os seus limites são mais alargados quando visam um político, agindo na sua qualidade de figura pública, do que quando se referem a um simples particular.
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular com o NUIPC 54/11.4TASVC.L1, do Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente, em que figura como recorrente:
- O arguido J…, casado, guia de montanha, residente (…), na Madeira;
I - RELATÓRIO:
1. Nos presentes autos foi proferida uma sentença, que termina com o dispositivo a seguir reproduzido [1] :
" (…) decide o tribunal:
a) Condenar o arguido J..., pela prática, em autoria material,
de um crime de difamação agravado previsto e punido pela conjugação dos artigos 180º, n.º1, 182º e 183º, nº 1, al. a) e al. b), todos do Código Penal, na pena de multa de 150 (cento e cinquenta) dias, à taxa diária de € 7,-- (sete euros), num total de € 1.050 (mil e cinquenta euros), a que correspondem 100 (cem) dias de prisão subsidiária.
b) Condenar o arguido, J..., a ...
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Sumário:
1. No âmbito do recurso contraordenacional, o Tribunal da Relação posiciona-se como o Supremo Tribunal de Justiça atua no processo penal, ou seja, funciona como tribunal de revista e apenas conhece da matéria de direito, ex vi do artigo 434.º do Código de Processo Penal e o citado art. 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações.
2. O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum – englobando neste universo as inferências emergentes das presunções judiciais -. O vício terá de constar do teor da própria decisão da matéria de facto.
3. O artigo 86.º, n.º 3, do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, estatui que em matéria de infrações cometidas no âmbito do regime jurídico do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a negligência é sempre punível.
4. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, estabelece no seu artigo 215.º, nº 1 que, no âmbito do exercício da atividade seguradora e resseguradora, as contraordenações classificadas como graves (artigo 213.º) e muito graves (artigo 214.º) são sempre puníveis a título negligente.
5. A violação do dever de cuidado objetivamente devido é elemento essencial e característico do tipo de ilícito negligente.
6. A violação do dever de cuidado tanto pode traduzir-se numa ação como numa omissão e o cuidado exigível é determinado pela capacidade de cumprimento que constitui o elemento configurador da censurabilidade da negligência.
7. Cumprindo uma seguradora os prazos legais em mais de sete mil casos de "regularização de sinistros", está bem demonstrada a sua capacidade em cumprir os comandos legais que foram desrespeitados em vinte e sete casos concretos e, ao incumpri-los, não tendo apresentado razão objetiva para tal, a arguida incorreu na prática das contraordenações identificadas na decisão administrativa (seis contraordenações previstas e punidas pelo artigo 36º, n.º 1, al. a), dezassete contraordenações previstas e punidas pelo artigo 36º, n.º 1, al. b)/c) e quatro contraordenações previstas e punidas pelo artigo 36º, n.º 1, al. b)/c) e 37º, n.º 4, e 86º, números 1 e 3, todos do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto).
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório:
1. Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação com o NUIPC 535/11.0TFLSB.L1, que correu termos no 1º Juízo 3ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, figura como recorrente o Instituto de Seguros de Portugal.
2. A sentença do Tribunal a quo termina com a formulação do dispositivo que a seguir se transcreve:
Pelo exposto, decido conceder provimento ao recurso de contra-ordenação interposto, revogando a decisão administrativa proferida pelo Conselho Directivo do INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL e absolvendo a arguida (…) COMPANHIA DE SEGUROS, SA., da prática de seis contra-ordenações previstas e punidas pelo art.º 36º, n.º 1, al. a), dezassete contra-ordenações previstas e punidas pelo art.º 36º, n.º 1, al. b) ou c) e quatro contra-ordenações previstas e punidas pelo art.º 36º, n.º 1, al. b) ou c) e 37º, n.º 4, e 86º, n.os 1 e 3, todos do Decreto-Lei nº 2...
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Sumário:
I-Estando provada a existência de danos, apenas não estando determinado o seu valor exato, cumpre relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação de execução de sentença, sem que ocorra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal.
II- São sobretudo razões de justiça e equidade que impedem que se absolva a demandada uma vez demonstrada a sua obrigação –apenas tendo ficado indeterminado o valor de tal dever de indemnizar.
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Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa
nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente a demandante JM...;
1 - RELATÓRIO
1. Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular com o NUIPC 9/09.9PTCSC.L1, que correu termos no 2° Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, a sentença terminou com o dispositivo a seguir reproduzido:
«III — DECISÃO
Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais citadas, o Tribunal decide:
Responsabilidade Criminal
(...)
Responsabilidade Civil
1. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por JM... contra a Companhia de Seguros Açoreana, SA., parcialmente procedente, e, consequentemente, condená-la no pagamento das seguintes quantias:
a)€20.000,00 (vinte mil euros) a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro e dano biológico;
b)€1.400,00 (mil e quatrocentos euros) a título de indemnização por ...
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Sumário:
Uma situação de "ciúme patológico" dirigido a namorada ou ex-namorada, manifestada nas condutas a seguir descritas que atingiram a ofendida na sua integridade física e, de uma forma grave, o seu bem-estar emocional, preenche os elementos objetivos do tipo legal de crime de violência doméstica:
a) insultos soezes dirigidos à namorada ou ex-namorada, também publicamente e por SMS, que afetaram a dignidade da vítima;
b) ameaça à vida e/ou à integridade física da ofendida;
c) agressão física à vítima,
d) subtração de telemóvel da ofendida;
e) violação da privacidade das comunicações e acesso ilegítimo à conta de Facebook da vítima;
f) destruição de telemóvel da ofendida;
g) arrombamento de porta de entrada de residência da ofendida; e
h) difamação torpe da ofendida junto da mãe desta.
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Processo nº 600/15.4GBILH.P1
Data do acórdão: 22 de Novembro de 2017
Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa
Origem:
Comarca de Aveiro
Juízo Local Criminal de Aveiro
Sumário:
Uma situação de "ciúme patológico" dirigido a namorada ou ex-namorada, manifestada nas condutas a seguir descritas que atingiram a ofendida na sua integridade física e, de uma forma grave, o seu bem-estar emocional, preenche os elementos objetivos do tipo legal de crime de violência doméstica:
a) insultos soezes dirigidos à namorada ou ex-namorada, também publicamente e por SMS, que afetaram a dignidade da vítima;
b) ameaça à vida e/ou à integridade física da ofendida;
c) agressão física à vítima,
d) subtração de telemóvel da ofendida;
e) violação da privacidade das comunicações e acesso ilegítimo à conta de Facebook da vítima;
f) destruição de telemóvel da ofendida;
g) arrombamento de porta de entrada de residência da ofendida; e
...
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Sumário:
Não é admissível a abertura de instrução para alteração/revogação de despacho do juiz de instrução criminal que concordou com o arquivamento dos autos pelo Ministério Público ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1, do Código de Processo Penal .
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Processo nº 306/13.9GAVLC.P1
Data do acórdão: 26 de Outubro de 2016
Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa
Origem: Comarca de Aveiro
Instância Central de Santa Maria da Feira | 3ª Secção de Instrução Criminal
Sumário: Não é admissível a abertura de instrução para alteração/revogação de despacho do juiz de instrução criminal que concordou com o arquivamento dos autos pelo Ministério Público ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1, do Código de Processo Penal
Acordam os juízes acima identificados da 4ª Secção Judicial
- 2ª Secção Criminal -
do Tribunal da Relação do Porto
nos presentes autos, em que figura como recorrente o assistente B…. I - RELATÓRIO 1. O assistente interpôs recurso do despacho proferido nos autos que decidiu «(…) rejeitar o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal- art. 287°/3 do Código de Processo Penal.» e, consequentemente, determinou o arquivamento dos autos. ...
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Sumário:
I - As declarações de contumácia não estão reservadas às situações que envolvam a aplicação de penas de prisão a título principal, como decorre do disposto nos artigos 335º a 337º do Código de Processo Penal, aplicável a todos os processos penais, independentemente da sanção aplicável, ou aplicada.
II - O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade também se aplica às penas de prisão que resultem de conversão de pena de multa não paga.
III - A privação da liberdade emergente de uma pena de prisão é igualmente elevada, quer se trate de uma pena de prisão aplicada a título principal, ou subsidiário, restringindo, de igual modo, direitos pessoais fundamentais dos respetivos condenados.
IV - A declaração de contumácia prevista no citado artigo 97º, 2, do C.E.P. visa coagir, legitimamente, o arguido evadido ou que se tenha eximido de outro modo, total ou parcialmente, a cumprir pena de prisão – principal ou subsidiária - ou medida de segurança, a apresentar-se para cumpri-la, sendo tal medida – e consequentes restrições de direitos fundamentais – proporcional e adequada à sua finalidade.
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Processo nº 1293/15.4TXPRT-A.P1
Data do acórdão: 26 de Outubro de 2016
Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa
Origem: Comarca do Porto
Tribunal de Competência Territorial Alargada de Execução das Penas do Porto
Sumário:
1 - As declarações de contumácia não estão reservadas às situações que envolvam a aplicação de penas de prisão a título principal, como decorre do disposto nos artigos 335º a 337º do Código de Processo Penal, aplicável a todos os processos penais, independentemente da sanção aplicável, ou aplicada.
2 - O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade também se aplica às penas de prisão que resultem de conversão de pena de multa não paga.
3 - A privação da liberdade emergente de uma pena de prisão é igualmente elevada, quer se trate de uma pena de prisão aplicada a título principal, ou subsidiário, restringindo, de igual modo, direitos pessoais fundamentais dos respetivos condenados.
4- A decla...
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